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Document 32022R1395

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1395 da Comissão de 11 de agosto de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da Rússia e da Turquia

    C/2022/5672

    JO L 211 de 12.8.2022, p. 127–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1395/oj

    12.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 211/127


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1395 DA COMISSÃO

    de 11 de agosto de 2022

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da Rússia e da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 24 de junho de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da Rússia e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 12 de maio de 2021 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome da indústria da União de determinados aços resistentes à corrosão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    1.2.   Partes interessadas

    (3)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Rússia e da Turquia, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (4)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão realizou uma audição com um produtor-exportador turco em 17 de setembro de 2021.

    1.3.   Amostragem

    (5)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.3.1.   Amostragem de produtores da União

    (6)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. Esta amostra provisória incluiu três produtores da União estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A amostra representava mais de 23 % da produção e das vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória (3). Nenhuma das partes apresentou observações no prazo fixado.

    (7)

    No contexto da visita de verificação às instalações de um dos produtores da União incluídos na amostra, constatou-se que a empresa tinha erradamente incluído, tanto na resposta ao questionário sobre a representatividade como na resposta ao questionário anti-dumping, uma parte significativa de dados relativos a produtos não abrangidos pelo âmbito do inquérito. A fim de assegurar que essa situação não afetava a representatividade da amostra, a Comissão decidiu manter a empresa em causa na amostra e incluir ainda uma empresa adicional. A amostra final assim estabelecida era constituída por quatro produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, que representavam cerca de 25 % do volume total estimado de produção e vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra final (4). Nenhuma das partes apresentou observações no prazo fixado.

    1.3.2.   Amostragem de importadores

    (8)

    Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a prestar as informações especificadas no aviso de início.

    (9)

    Nenhuma das empresas que apresentou um anexo ao aviso de início dentro do prazo declarou importações do produto em causa. A Comissão decidiu que não recorreria à amostragem. Não foram recebidas quaisquer observações sobre esta decisão.

    1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Rússia

    (10)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Rússia a prestar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (11)

    Três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores da Rússia, que representam cerca de 98 % do volume total das exportações russas do produto em causa para a União, facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de duas empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades russas foram consultados sobre a seleção da amostra.

    (12)

    A Comissão recebeu observações da PJSC Novolipetsk Steel sobre a amostra. A empresa defendeu que existiam razões jurídicas sólidas para que o inquérito abrangesse três e não dois produtores-exportadores, sobretudo se uma das empresas inicialmente incluídas na amostra decidisse que não iria colaborar, o que complicaria a determinação da margem de dumping dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra.

    (13)

    A empresa sublinhou ainda que a Comissão incluiu na amostra o produtor-exportador PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works, na Rússia, e a sua filial, a MMK Metalurji Sanayi Ticaret ve Liman İşletmeciliği A.Ş., na Turquia. A empresa afirmou que os dois produtores-exportadores coligados partilhavam parte dos canais de venda, o que reduziria o volume de trabalho da Comissão, permitindo assim a inclusão da NLMK.

    (14)

    Após análise das observações da NLMK, a Comissão constatou que as alegações enunciadas no considerando 12 se justificavam e decidiu abandonar a amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores da Rússia. A Comissão informou a empresa em questão, bem como as autoridades russas, desta decisão.

    1.3.4.   Amostragem de produtores-exportadores da Turquia

    (15)

    Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Turquia a disponibilizarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (16)

    Oito produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores da Turquia, que representam cerca de 100 % do volume total das exportações turcas do produto em causa para a União, facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a proposta de amostragem. A amostra final assim estabelecida representava 62,6 % do volume total das exportações turcas do produto em causa para a União.

    1.4.   Exame individual

    (17)

    Um produtor-exportador turco solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão decidiu que o exame deste pedido teria sido demasiado moroso e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil, devido à complexidade da estrutura empresarial do produtor-exportador em questão. O pedido de exame individual foi, assim, indeferido.

    1.5.   Respostas ao questionário

    (18)

    A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia e solicitou aos quatro produtores da União incluídos na amostra (5), aos três produtores-exportadores da Rússia e aos três produtores-exportadores da Turquia incluídos na amostra que preenchessem os questionários pertinentes disponibilizados em linha (6) no dia do início.

    (19)

    Responderam aos questionários os quatro produtores da União incluídos na amostra, o autor da denúncia, os três produtores-exportadores da Rússia, os três produtores-exportadores da Turquia incluídos na amostra e o produtor-exportador da Turquia que solicitou um exame individual.

    1.6.   Visitas de verificação

    (20)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União:

    Acciaieria Arvedi S.p.A, Cremona, Itália,

    ArcelorMittal Poland, Dabrowa Górnicza, Polónia,

    Marcegaglia Carbon Steel S.P.A, Gazoldo degli Ippoliti, Itália,

    U.S. Steel Košice, s.r.o., Košice, Eslováquia.

     

    Comerciantes e importadores coligados com os produtores-exportadores russos:

    MMK Steel Trade AG, Lugano, Suíça,

    NLMK Trading SA, Lugano, Suíça,

    Severstal Export GmbH («SSE»), Manno, Suíça,

    SIA Severstal Distribution (Severstal Distribution Europe, «SDE»), Riga, Letónia.

    (21)

    A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, no que se refere às seguintes partes:

     

    Associação de produtores da União

    Eurofer, Bruxelas, Bélgica.

     

    Produtores-exportadores da Rússia:

    PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works («MMK»), Magnitogorsk, Rússia,

    Novolipetsk Steel («NLMK»), Lipetsk, Rússia,

    PAO Severstal («PAOS»), Cherepovets, Rússia.

     

    Comerciantes nacionais coligados com os produtores-exportadores russos:

    LLC Torgovy dom MMK («TD MMK»), Magnitogorsk, Rússia,

    Novolipetsk Steel Service Center LLC («NSSC»), Lipetsk, Rússia,

    Torgovy dom NLMK LLC («NLMK Shop»), Moscovo, Rússia,

    JSC Severstal Distribution (Severstal Distribution Russia, «SDR»), Cherepovets, Rússia.

     

    Produtores-exportadores da Turquia:

    MMK Metalurji Sanayi Ticaret ve Liman İşletmeciliği A.Ş. («MMK Turquia»), Dortyol, Turquia,

    TatMetal Çelik Sanayi ve Ticaret A.Ş. («Tatmetal»), Istambul, Turquia,

    Tezcan Galvanizli Yapi Elemanlari Sanayi ve Ticaret A.Ş. («Tezcan»), Kartepe-Kocaeli, Turquia.

    1.7.   Período de inquérito e período considerado

    (22)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    (23)

    Segundo a associação turca CIB e vários produtores-exportadores, o período de inquérito e o período considerado seriam tendenciosos. Consideraram-nos inadequados, já que 2017 foi um ano relativamente favorável à indústria siderúrgica, ao passo que 2020 foi afetado negativamente pela pandemia de COVID-19. Alegaram que a comparação de ambos os parâmetros não seria representativa do desempenho e da situação da indústria da União. Alguns solicitaram uma análise trimestral para uma melhor comparação.

    (24)

    A Comissão rejeitou as alegações, visto que tanto o período considerado como o período de inquérito eram adequados, tendo em conta a data de apresentação da denúncia e as regras aplicáveis. De qualquer modo, a análise da Comissão não é feita com base numa comparação do ano de referência com o período de inquérito, incidindo sobre as tendências ao longo do período em causa e inclui fatores que podem afetar o mercado dos aços resistente à corrosão («ARC») na União e que são tidos em conta no inquérito, como demonstrado, nomeadamente, na secção 5.

    (25)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores discordaram da posição da Comissão. Alegaram que a Comissão deveria ter tido em conta a evolução posterior ao período de inquérito, visto que, durante os primeiros oito meses de 2021, os preços dos produtos galvanizados por imersão a quente, que incluem os ARC, bem como a margem média dos produtos de aço galvanizado por imersão a quente em relação aos rolos laminados a quente, teriam aumentado de forma acentuada na União. Ao mesmo tempo, em 2021, os níveis de produção da indústria da União teriam sido idênticos aos níveis de 2019. Citaram o acórdão do Tribunal Geral no processo Rusal Armenal ZAO/Conselho (7), e defenderam que estes desenvolvimentos constituem factos novos que tornam o direito anti-dumping proposto manifestamente inadequado e que a Comissão tem de considerar estes factos, nomeadamente alargando o período de inquérito para abranger 2021 e o primeiro trimestre de 2022.

    (26)

    A Comissão analisou a alegação. Constatou que o aumento dos preços de venda em 2021, enquanto tal, não é indicativo de uma melhoria, seja qual for a amplitude, da rendibilidade da indústria da União. Com efeito, a Comissão observou que um aumento dos preços só pode ter efeito positivo na situação da indústria em comparação com o ano anterior se for bastante superior ao aumento dos custos no mesmo período. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova neste sentido. No que diz respeito à produção, a Comissão reconheceu que, em 2021, alguns produtores tiveram dificuldades em satisfazer a forte procura de ARC no mercado em determinados períodos, em especial no início desse ano. Sublinhou, todavia, que se tratava de um fenómeno temporário e não dispunha de quaisquer informações que indicassem que tal situação se referia ao setor no seu conjunto. A Comissão considerou, por isso, que nenhuma das alegações invocadas pelas partes em causa demonstrava que a evolução das circunstâncias após o período de inquérito tornaria o direito anti-dumping proposto manifestamente inadequado. Consequentemente, a Comissão rejeitou esta alegação.

    1.8.   Não instituição de medidas provisórias

    (27)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, o prazo para a instituição das medidas provisórias terminou em 23 de fevereiro de 2022. Em 26 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e deu-lhes a oportunidade de facultarem informações adicionais e/ou de serem ouvidas. Nenhuma das partes apresentou observações ou pediu para ser ouvida.

    (28)

    Após a divulgação final, o Governo da Rússia afirmou que o facto de não terem sido instituídas medidas provisórias significava que a indústria da União se mantinha estável e não necessitava de intervenção da Comissão para evitar o prejuízo. A Comissão rejeitou esta alegação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias. A Comissão não tem a obrigação de instituir medidas provisórias se a indústria da União estiver a sofrer prejuízo. Logo, não é possível tirar conclusões sobre a situação da indústria da União se a Comissão decidir não instituir medidas provisórias, mas sim prosseguir o inquérito, como sucedeu no caso em apreço.

    (29)

    Como não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias, não foi efetuado um registo das importações.

    1.9.   Procedimento subsequente

    (30)

    A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais.

    (31)

    Na sequência da análise dos dados recolhidos e verificados, a Comissão informou a MMK e a PAOS da sua intenção de utilizar os dados disponíveis em determinadas partes das respostas ao questionário, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão deu às empresas a oportunidade de apresentarem as suas observações. As razões para a aplicação dos dados disponíveis e as observações das empresas a este respeito são abordadas na secção 3.1.2 do presente regulamento.

    (32)

    Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas.

    (33)

    A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ARC originários da Rússia e da Turquia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

    (34)

    Na sequência da divulgação final, apresentaram observações o autor da denúncia, o Governo da Rússia, os três produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito, o Governo da Turquia, os três produtores-exportadores turcos que colaboraram no inquérito e a Associação Turca de Exportadores de Aço. Foram solicitadas e realizadas audições com a MMK, a NLMK, o Governo da Turquia, a Tezcan e a Associação Turca de Exportadores de Aço. As observações apresentadas pelas partes e/ou durante as audições são abordadas nas respetivas partes do presente regulamento.

    (35)

    Na sequência das divulgações definitivas adicionais individuais, a Tezcan e a MMK solicitaram a intervenção do conselheiro auditor.

    (36)

    Após a divulgação final, a CIB alegou que as medidas anti-dumping deveriam ser suspensas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base devido a alterações do mercado ocorridas após o termo do período de inquérito. A CIB referiu, em especial, os aumentos acentuados dos preços dos ARC desde o final do período de inquérito, a clara melhoria da rendibilidade de alguns produtores da União desde então e as sanções contra a Rússia, que garantiriam que o prejuízo não seria suscetível de continuar devido à suspensão.

    (37)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, as medidas só podem ser suspensas se for improvável que da suspensão resulte a reincidência do prejuízo para a indústria da União. A Comissão não dispõe de informações constantes do dossiê que demonstrem que a indústria da União tenha melhorado a sua situação após o final do período de inquérito de modo a tornar pouco provável a reincidência do prejuízo. O facto de os preços dos ARC poderem ter aumentado após o período de inquérito não pode, por si só, servir de base para concluir que a indústria da União já não sofre prejuízo, mesmo que a CIB alegue que a rendibilidade de «alguns produtores da União» teria aumentado. De facto, o início do inquérito pode ter tido tais efeitos, que rapidamente se desvaneceriam se as medidas definitivas fossem suspensas. A Comissão só pode suspender as medidas após uma análise cuidadosa da situação da indústria da União após o período de inquérito e das alegadas alterações das condições de mercado, o que exige a recolha de informações pormenorizadas. Esta apreciação é, de um modo geral, efetuada fora do âmbito do processo de inquérito, em especial quando esses pedidos são apresentados numa fase tardia e não são fundamentados com os elementos de prova necessários, como se verificou no caso em apreço.

    (38)

    Na sequência da divulgação final, o Governo da Rússia alegou que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito a dois produtores-exportadores russos não se justificava, pois as empresas colaboraram, responderam de forma exaustiva ao questionário e ao pedido de informações adicionais, incluindo cálculos intermédios, e efetuaram as correções solicitadas. O Governo da Rússia salientou ainda que as cartas sobre a aplicação do artigo 18.o foram enviadas mais de um mês após a conclusão das visitas e das verificações cruzadas, à distância.

    (39)

    A Comissão fez notar que os motivos para a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base foram devidamente comunicados e explicados às respetivas empresas no seguimento de uma cuidadosa análise de todas as informações recolhidas nas respostas tanto ao questionário como às cartas de pedido de esclarecimentos, bem como no decurso das visitas e das verificações cruzadas, à distância. No que diz respeito à PAOS, a questão é tratada em pormenor nos considerandos 93 a 109. Em relação à MMK, as razões são explicadas nos considerandos 75 a 90, de forma geral e, com mais pormenor, na divulgação específica à empresa, por questões de confidencialidade. A Comissão rejeitou, pois, as alegações do Governo da Rússia relativas à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (40)

    O produto em causa são produtos laminados planos, de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados por imersão a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5 % de carbono, não mais de 1,1 % de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, originários da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7212 50 90, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210410030, 7210490020, 7210490030, 7210610020, 7210610030, 7210690020, 7210690030, 7210908092, 7212300020, 7212300030, 7212506120, 7212506130, 7212506920, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920020, 7225920030, 7225990022, 7225990023, 7225990041, 7225990092, 7225990093, 7226993010, 7226993030, 7226997013, 7226997093, 7226997094) («produto em causa»).

    Excluem-se os seguintes produtos:

    produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

    produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

    (41)

    Os ARC são produzidos revestindo as bobinas, folhas e tiras de aço laminadas planas mediante imersão num banho de metal fundido ou de liga metálica de zinco. O revestimento metálico combinado com o substrato de aço produz uma reação metalúrgica que forma uma estrutura de ligas em camadas múltiplas, resultando num revestimento do aço por ligação metalúrgica. A superfície do produto é depois tratada com passivação química para proteger a superfície contra a humidade e reduzir o risco de formação de produtos da corrosão durante a armazenagem e o transporte.

    (42)

    Os ARC são utilizados principalmente no setor da construção para diversos materiais de revestimento, mas também para o fabrico de eletrodomésticos, em processos de embutidura e estampagem e em tubos soldados de pequena dimensão.

    2.2.   Produto similar

    (43)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido nos mercados internos da Rússia e da Turquia; e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (44)

    A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Alegações relativas à definição do produto

    (45)

    Um importador solicitou que os ARC de espessura inferior a 0,40 mm («produtos de espessura fina») fossem excluídos do âmbito do inquérito. A parte argumentou que estes produtos de espessura fina, que exigem mais mão de obra e são mais caros, constituem um segmento distinto e que a indústria da União não os produz em quantidades suficientes. A parte acrescentou que a exclusão dos produtos de espessura fina não diminuiria o efeito corretor das medidas que os autores da denúncia pretendem obter, mas que a instituição de medidas anti-dumping que os incluísse prejudicaria os utilizadores (na medida em que não terão acesso a esses produtos a preços competitivos).

    (46)

    A Comissão considerou que o pedido era infundado, visto que, de um modo geral, a indústria da União tem capacidade para produzir todos os tamanhos necessários de ARC (8). A Comissão constatou igualmente que todos os tipos de ARC, independentemente da dimensão ou ponto de importação, são produzidos em linhas de galvanização por imersão a quente e têm as mesmas características físicas e técnicas de base, as mesmas utilizações finais e são intercambiáveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

    (47)

    A Tezcan, um produtor turco de ARC com revestimento de aluzinco («ARC revestidos com aluzinco»), solicitou a exclusão dos ARC com revestimento de aluzinco do âmbito de aplicação das medidas. Segundo a parte, os produtos de ARC revestidos com aluzinco são um segmento distinto dos ARC, que não concorrem com os produtos fabricados pela indústria da União. A parte defendeu que os produtos de ARC revestidos com aluzinco não foram produzidos na União «em quantidades comercialmente viáveis» e que o produtor da União que fabrica esse produto não o conseguiu fornecer nas quantidades necessárias para satisfazer a procura na União.

    (48)

    A Comissão considerou que o pedido era infundado, já que, embora a produção da União de ARC revestidos com aluzinco fosse temporariamente limitada, a indústria da União tem, em geral, capacidade para fabricar esses produtos. A Comissão constatou igualmente que, independentemente do revestimento, todos os tipos de ARC são produzidos em linhas de galvanização por imersão a quente. Além disso, os ARC revestidos com aluzinco e os ARC com outros revestimentos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, as mesmas utilizações finais e são intercambiáveis (9). Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

    (49)

    Após a divulgação final, a Tezcan reiterou o pedido. Afirmou que não existia produção da União devido a uma má gestão financeira por parte do único produtor da União de ARC revestidos com aluzinco. A Tezcan insistiu no facto de o aluzinco e os ARC revestidos com aluzinco serem produtos totalmente diferentes — ao nível das características físicas, químicas e técnicas — nomeadamente devido ao processo de produção dos ARC revestidos com aluzinco e a algumas propriedades do aluzinco.

    (50)

    A Comissão considerou que os argumentos da Tezcan eram infundados, já que o produtor mencionado pela Tezcan tinha um plano de negócios viável e continuava a ser uma parte viável da indústria da União. Por outro lado, a Comissão constatou que todos os tipos de ARC, independentemente do revestimento, são produzidos em linhas de galvanização por imersão a quente, o que foi reconhecido pela Tezcan ao assinalar que o único produtor da União de ARC revestidos com aluzinco tem uma linha de galvanização por imersão a quente, mas dois recipientes de galvanização, que podem mudar, consoante se pretenda produzir ARC revestidos com aluzinco ou outros produtos. Além disso, a alegação de que nem todos os revestimentos dos ARC têm exatamente as mesmas propriedades não prejudica o facto de os ARC revestidos com aluzinco e os ARC com outros revestimentos partilharem as mesmas características em termos das respetivas características físicas e técnicas de base, utilizações finais e permutabilidade (10). Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

    3.   DUMPING

    3.1.   Rússia

    3.1.1.   Valor normal

    (51)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador que colaborou no inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno de cada produtor-exportador do produto similar que colaborou no inquérito foram representativas.

    (52)

    A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

    (53)

    A Comissão analisou então se as vendas no respetivo mercado interno de cada produtor-exportador que colaborou no inquérito de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

    (54)

    A Comissão confirmou que a MMK não vendeu um tipo do produto em quantidades representativas no mercado interno. Além disso, os três produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito não venderam determinados tipos do produto no mercado interno.

    (55)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (56)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    a)

    O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    b)

    O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (57)

    Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

    (58)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

    a)

    O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

    b)

    O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (59)

    A análise das vendas no mercado interno revelou que, dependendo do tipo do produto, 47 % a 100 % de todas as vendas da MMK no mercado interno, 43 % a 100 % de todas as vendas da NLMK no mercado interno e 24 % a 100 % de todas as vendas da PAOS no mercado interno foram rentáveis e o respetivo preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Assim, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito ou como uma média ponderada apenas das vendas rentáveis.

    (60)

    Em relação aos tipos do produto cujo preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis desse tipo do produto.

    (61)

    Se não houve vendas de um tipo do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

    (62)

    O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

    a)

    A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

    b)

    O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

    (63)

    Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

    (64)

    O custo de produção foi ajustado sempre que tal se justificou, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Os três produtores-exportadores colaborantes adquiriram determinadas matérias-primas junto de fornecedores coligados. A Comissão averiguou se essas matérias-primas foram adquiridas a um preço de plena concorrência e, sempre que necessário, ajustou o custo de produção para refletir adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto em causa.

    (65)

    Na sequência da divulgação final, a NLMK alegou que tais ajustamentos não se justificavam, sobretudo porque a Comissão não teve em conta o impacto dos custos de frete incluídos no preço das matérias-primas examinadas vendidas à NLMK e a clientes independentes segundo várias condições de entrega, embora estas informações estivessem disponíveis. A Comissão aceitou a alegação relativa a determinadas matérias-primas e reviu o valor normal em conformidade. O cálculo revisto foi comunicado à empresa.

    (66)

    Após a divulgação final, a PAOS sustentou que o ajustamento do custo das matérias-primas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base era ilegal. A empresa alegou, em especial, que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base permitia que a Comissão se afastasse dos registos da empresa em duas situações: a) quando os registos não estavam em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e b) quando não refletiam adequadamente os custos associados à produção e venda do produto objeto de inquérito. No que diz respeito à segunda situação, a empresa remeteu para o n.o 6.97 do relatório do Órgão de Recurso da OMC relativo ao litígio Ucrânia — Nitrato de amónio (Rússia) (11), segundo o qual «a segunda condição do artigo 2.2.1.1, primeiro período, [do Acordo anti-dumping da OMC] diz respeito à questão de saber se os registos mantidos pelo exportador ou produtor objeto de inquérito correspondem de forma adequada e suficiente aos custos incorridos pelo exportador ou produtor objeto de inquérito e têm uma relação genuína com a produção e a venda do produto específico em causa».

    (67)

    A Comissão observou que o n.o 6.97 do relatório do Órgão de Recurso relativo ao litígio Ucrânia — Nitratos de amónio (Rússia) deverá ser considerado no contexto dos números anteriores. Já no litígio UE — Biodiesel (Argentina) (12), o Órgão de Recurso aprovou que os preços das matérias-primas entre partes coligadas fossem considerados como não estando em condições de plena concorrência, pelo que podiam ser rejeitados. O n.o 6.97 do relatório do Órgão de Recurso no litígio Ucrânia — Nitratos de amónio (Rússia) esclareceu ainda que as situações mencionadas no relatório do painel no litígio UE — Biodiesel (Argentina) não podem ser entendidas como exceções de duração indeterminada, devendo ser examinadas caso a caso. No presente processo, a Comissão rejeitou os preços de determinadas matérias-primas adquiridas pela PAOS a fornecedores coligados na sequência de uma análise adequada, logo, em plena conformidade com as regras da OMC. A Comissão comparou os preços cobrados pelo fornecedor coligado à PAOS com os cobrados pelo fornecedor coligado a clientes independentes. Com base nessa comparação, a Comissão concluiu que os preços cobrados pelo fornecedor coligado à PAOS não respeitavam condições de plena concorrência. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    (68)

    A PAOS alegou também que a Comissão não utilizou a metodologia correta ao analisar se o preço de determinadas matérias-primas pago pela PAOS aos seus fornecedores coligados respeitava condições de plena concorrência. A empresa argumentou que a Comissão deveria ter comparado os preços pagos pela PAOS aos seus fornecedores coligados aquando da aquisição de determinada matéria-prima com os preços cobrados por fornecedores independentes.

    (69)

    A este respeito, a Comissão fez notar que era prática corrente utilizar os preços cobrados pelo fornecedor coligado para a análise dos preços em condições de plena concorrência. No caso em apreço, os preços de venda do fornecedor coligado cobrados à PAOS e a clientes independentes estavam disponíveis e foram verificados. A Comissão considerou, pois, adequado utilizar na sua análise as informações verificadas. Acrescente-se que a empresa não deu qualquer explicação para a diferença de preços para além da relação entre o fornecedor e a PAOS. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (70)

    Por último, a PAOS comentou uma série de pormenores técnicos relativos à análise dos preços de plena concorrência. Em primeiro lugar, a empresa opôs-se à rejeição das receitas financeiras no cálculo dos prejuízos gerados pelo fornecedor de carvão. Em segundo lugar, alegou que a Comissão não refletira corretamente, na comparação de preços, as diferenças em determinadas qualidades de carvão adquiridas pela PAOS. Em terceiro lugar, assinalou um erro material no cálculo do consumo total de carvão. Em quarto lugar, afirmou que a Comissão comparou incorretamente o preço de venda de péletes de minério de ferro a clientes independentes com o preço de revenda cobrado pela PAOS em relação aos péletes de minério de ferro, que foram adquiridos ao fornecedor coligado unicamente para efeitos da respetiva revenda. Em quinto lugar, sustentou que a Comissão não tinha tido em conta as diferenças nas condições de entrega e, por conseguinte, no custo de frete incluído no preço de venda de péletes de minério de ferro quando fornecidos à PAOS e a clientes independentes. E sexto, quando a Comissão realizou a análise de preços para uma vasta categoria de péletes de minério de ferro (fundentes e não fundentes), a empresa alegou que determinados péletes, em relação aos quais as informações não estavam especificadas na lista de compras, deveriam ser distinguidos entre fundentes e não fundentes.

    (71)

    A Comissão examinou as alegações e concluiu que o segundo, o terceiro e o quarto argumentos descritos no considerando 70 justificavam uma correção do cálculo do ajustamento dos custos. A este respeito, a Comissão comparou o preço da qualidade de carvão em causa com a qualidade de carvão mais semelhante, corrigiu o erro material no cálculo do consumo total de carvão e utilizou o preço de venda de péletes de minério de ferro para o consumo da PAOS na análise dos preços de plena concorrência. Os valores corrigidos foram novamente divulgados à empresa.

    (72)

    A Comissão rejeitou, todavia o primeiro, o quinto e o sexto argumentos descritos no considerando 70, pelas seguintes razões:

    as receitas financeiras foram rejeitadas, visto que foram geradas por juros recebidos de empréstimos concedidos. A Comissão considerou, pois, que essas receitas não estavam relacionadas com a produção e as vendas da matéria-prima,

    a Comissão não pôde ter em conta as diferenças nos custos de frete incluídos no preço de venda das transações em várias condições de entrega, na medida em que nem o fornecedor coligado nem a PAOS comunicaram os custos de frete incorridos,

    as informações que a PAOS facultou relativamente a determinados tipos de péletes de minério de ferro serem fundentes ou não fundentes não puderam ser verificadas nesta fase do inquérito, e a empresa também não apresentou quaisquer elementos de prova que corroborassem a sua alegação.

    3.1.2.   Preço de exportação

    (73)

    Os produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito exportaram para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importador, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ou através de comerciantes coligados estabelecidos num país terceiro.

    (74)

    A MMK declarou vendas de ARC à União através da MMK Steel Trade, um comerciante coligado estabelecido na Suíça, e através de outra empresa estabelecida na Suíça, que a MMK descreveu como independente («comerciante suíço»).

    (75)

    No que diz respeito ao comerciante suíço, a Comissão inquiriu sobre a natureza da sua relação com a MMK. Em especial, a Comissão analisou os documentos publicados pela MMK, como as demonstrações financeiras consolidadas do grupo MMK (13), a divulgação de transações com partes interessadas (14), os relatórios anuais e respetivos anexos (15), bem como as informações facilmente disponíveis em bases de dados sobre o mercado, como a Dun & Bradstreet.

    (76)

    As informações que a empresa deu e as recolhidas pela Comissão junto de outras fontes permitiram concluir que a MMK prestou informações erróneas sobre a sua relação com o comerciante suíço, o que prejudicou o inquérito. Por razões de confidencialidade, a análise que fundamentou a conclusão da Comissão apenas foi divulgada à MMK.

    (77)

    Consequentemente, a Comissão não dispunha de informações sobre os preços de revenda das transações ao primeiro cliente independente na União relativas às vendas efetuadas através do comerciante suíço, nem sobre as suas funções concretas, pelo que não pôde estabelecer o preço de exportação para um canal das vendas da empresa no mercado da União. Informou, então, a empresa da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base às informações que esta não facultara.

    (78)

    As explicações da MMK, na sequência da carta nos termos do artigo 18.o, não alteraram a conclusão da Comissão de que a empresa prestou informações enganosas sobre a sua relação com o comerciante suíço, prejudicando assim o inquérito. Por razões de confidencialidade, a análise das observações da MMK sobre a aplicação prevista do artigo 18.o do regulamento de base foi divulgada apenas à MMK.

    (79)

    A Comissão confirmou, deste modo, a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base às vendas no mercado da União efetuadas através do comerciante suíço. A este respeito, a Comissão baseou a determinação da margem de dumping para este canal de vendas nas margens de dumping calculadas para as vendas realizadas através da MMK Steel Trade.

    (80)

    Nas observações sobre a divulgação final, a MMK alegou que a Comissão cometeu um erro ao aplicar o artigo 18.o do regulamento de base à MMK em relação ao comerciante suíço. A este respeito, a empresa sustentou que a Comissão não teve em conta determinados documentos que a MMK apresentou e reiterou a sua explicação das contradições constatadas pela Comissão. A MMK alegou também que a Comissão violou a norma jurídica estabelecida pelo artigo 18.o do regulamento de base ao selecionar os dados disponíveis com o objetivo específico de penalizar a MMK mediante a aplicação de dados desfavoráveis disponíveis, o que é totalmente incompatível com o objeto e a finalidade do artigo 18.o do regulamento de base.

    (81)

    A MMK não apresentou novos elementos de prova sobre a relação com o comerciante suíço. A Comissão já tinha analisado com muito cuidado todas as informações, incluindo os documentos referidos pela empresa. Além disso, a Comissão concluiu que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a explicação das informações contraditórias sobre a relação entre a MMK e o comerciante suíço. A Comissão confirmou, assim, a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

    (82)

    No que diz respeito à alegação referente à violação da norma jurídica do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão discorda. Como acima explicado, a Comissão não conseguiu estabelecer o preço de exportação no que se refere à totalidade de um canal de vendas da empresa no mercado da União, pelo que baseou a margem de dumping deste canal de vendas nas margens de dumping calculadas para as vendas efetuadas através de um comerciante coligado, a MMK Steel Trade, em relação ao qual pôde estabelecer o preço de exportação.

    (83)

    Esta abordagem está em plena conformidade com as regras pertinentes da OMC e com a legislação da UE. Segundo o relatório do Painel da OMC relativo ao litígio Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação sobre certos produtos e a utilização dos dados disponíveis (16), ao aplicarem os dados disponíveis, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem selecionar, de forma imparcial e objetiva, os dados disponíveis que constituam substitutos razoáveis das informações «necessárias» em falta nos factos e circunstâncias específicos de um determinado processo. Ao fazê-lo, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta todos os dados de que dispõem devidamente. Ao selecionar os factos de substituição, o artigo 6.8 do Acordo anti-dumping da OMC não exige que as autoridades responsáveis pelo inquérito selecionem os factos mais «favoráveis» à parte que não colaborou no inquérito. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem ter em conta as circunstâncias processuais em que faltam informações, mas o artigo 6.8 não admite a seleção de factos de substituição para punir a parte interessada.

    (84)

    A abordagem da Comissão seguiu plenamente esta indicação. De forma imparcial, recorreu ao comportamento real e verificado em matéria de preços da MMK observado num canal de vendas em relação ao qual a Comissão pôde verificar os dados pertinentes e utilizou-o como modelo de comportamentos de fixação de preços para o canal em relação ao qual os dados não tinham sido disponibilizados. Utilizou um montante médio de dumping para um tipo do produto representativo do potencial de dumping conhecido da empresa no período de inquérito. Nas circunstâncias em que a empresa optou por não comunicar à Comissão uma grande parte das suas vendas de exportação, não se pode considerar subjetiva ou punitiva a utilização, como modelo, de um comportamento real e verificado em matéria de preços seguido pela empresa no período de inquérito. Permite a obtenção margens de dumping e de prejuízo tão exatas quanto possível no contexto da significativa falta de colaboração da empresa, cumprindo assim a jurisprudência da OMC que a MMK invocou. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (85)

    Como referido no considerando 35, a MMK solicitou uma audição com o conselheiro auditor. Na audição, a MMK salientou que, na sua carta ao abrigo do artigo 18.o, a Comissão afirmara que aplicaria o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base. A empresa solicitou um esclarecimento da base jurídica, já que o documento de divulgação geral apenas mencionava o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a empresa asseverou que a Comissão deveria ter aplicado o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, pois a MMK respondeu a todos os pedidos de informações necessárias da Comissão, não apresentou informações erróneas e não impediu o inquérito. A empresa alegou ainda que a Comissão nunca tinha solicitado informações sobre os preços de exportação do comerciante suíço. Por último, a MMK reiterou que a Comissão violou a norma jurídica do artigo 18.o do regulamento de base ao aplicar os dados disponíveis.

    (86)

    Com efeito, a referência ao artigo 18.o, n.o 3, na carta ao abrigo do artigo 18.o constituía um erro material manifesto, porque a carta também referia que os serviços da Comissão concluíram que a MMK facultou informações erróneas, impedindo assim o inquérito, como previsto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Resulta claramente da redação da carta ao abrigo do artigo 18.o e dos factos do processo que as condições para a aceitação de dados deficientes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base não estavam preenchidas, uma vez que os dados — preços de exportação para o primeiro cliente independente, não foram facultados e, por conseguinte, não foi possível verificá-los. Por outro lado, é evidente que a parte não agiu da melhor forma dentro das suas possibilidades. A Comissão observou igualmente que a resposta da MMK à carta ao abrigo do artigo 18.o demonstrava inequivocamente que a MMK compreendia que as circunstâncias exigiam o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e que a Comissão iria recorrer aos dados disponíveis. É por esta razão que, nessa resposta, a MMK argumentou que deveriam ser utilizados conjuntos de informações em vez dos dados não tidos em conta.

    (87)

    Acrescente-se que a referência ao artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base constituía um erro material como confirmado pelo facto de o documento de divulgação geral não fazer referência ao artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (88)

    Quanto às alegações enumeradas no considerando 85 relativas à colaboração da empresa, importa notar que a empresa induziu a Comissão em erro no que diz respeito à relação entre a MMK e o comerciante suíço, na medida em que continuava a alegar que as empresas não estavam coligadas. Além disso, a empresa não facultou os preços de exportação do comerciante suíço, ou seja, as informações necessárias para a determinação da margem de dumping. Acrescente-se que a empresa alegou erradamente que a Comissão nunca solicitou os preços de exportação do comerciante suíço. No questionário destinado aos produtores-exportadores publicado no sítio Web da DG Comércio na data do início do inquérito, solicita-se claramente às empresas coligadas envolvidas nas vendas do produto objeto de inquérito para a União que preencham o anexo I do questionário (17). Deste modo, a negação continuada da relação entre a MMK e o comerciante suíço e a não comunicação dos preços de exportação do comerciante suíço impediram o inquérito.

    (89)

    A Comissão confirmou, pois, que considerava os factos em consonância com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, como explicado nos considerandos 82 a 84, a Comissão procurou determinar quais os dados disponíveis, com base nas informações efetivamente prestadas pela empresa em causa, que poderiam substituir de forma razoável as informações necessárias em falta no caso em apreço.

    (90)

    Segundo as recomendações do conselheiro auditor, a Comissão analisou com muita atenção as questões que a empresa apresentou na audição e informou o conselheiro auditor das suas conclusões.

    (91)

    Para além dos esclarecimentos prestados nos considerandos 81 a 84 e 86 a 89, a Comissão efetuou uma análise mais pormenorizada das observações da MMK sobre a divulgação final e apresentou-a na audição apenas à empresa por razões de confidencialidade.

    (92)

    A PAOS exportou para a União através da Severstal Export GmbH, um comerciante coligado estabelecido na Suíça, e da SIA Severstal Distribution, um importador coligado estabelecido na Letónia. A SDE é um centro de serviços que vendeu ARC a clientes independentes na União, tanto sem transformação como com transformação posterior.

    (93)

    A SDE não apresentou informações sobre as compras e as existências de ARC no seu questionário nem nas respostas a pedidos de informação. Por mensagens de correio eletrónico enviadas em 15 de novembro de 2021 e 25 de janeiro de 2022, recordou-se à empresa que devia disponibilizar estes dados. Apesar da carta de pedido de esclarecimentos e dos avisos acima referidos, a empresa só apresentou as informações em falta no primeiro dia da visita de verificação no local. A Comissão não conseguiu, portanto, analisar os dados relativos às aquisições antes da visita de verificação, nomeadamente confirmar a respetiva coerência com outras partes do questionário e as respostas à carta de pedido de esclarecimentos. Os dados relativos às aquisições de um comerciante coligado são geralmente utilizados para relacionar as vendas de um produtor-exportador ao seu comerciante ou importador e as revendas subsequentes, sendo cruciais para determinar o preço de exportação.

    (94)

    Já durante a visita de verificação às instalações da SDE, a Comissão notou e chamou a atenção da empresa para problemas relacionados com os tipos do produto atribuídos pela SDE às operações de revenda. A Comissão selecionou uma amostra de transações de revenda e verificou os documentos disponíveis de apoio às informações apresentadas pela empresa, incluindo as especificações técnicas dos produtos vendidos. A Comissão recolheu documentos comprovativos relacionados com uma amostra de doze faturas de venda. Em quatro casos, constatou que o tipo de produto fora atribuído incorretamente. A empresa concordou em efetuar as devidas correções. Afirmou, todavia, que seria demasiado moroso verificar todas as transações de revendas potencialmente afetadas com as especificações técnicas acordadas nas encomendas de venda e sugeriu a utilização de uma metodologia baseada nos tipos do produto vendidos pela PAOS à SDE. Esta questão foi devidamente registada no relatório de verificação, que foi divulgado à empresa, que teve a oportunidade de apresentar observações sobre potenciais erros factuais. No entanto, a SDE não levantou objeções a qualquer parte do relatório de verificação.

    (95)

    Na sequência da verificação no local, a Comissão cruzou os dados relativos às aquisições fornecidos pela SDE apenas durante a visita de verificação com os dados de vendas correspondentes da PAOS, tendo constatado que os dois conjuntos de dados continuavam a registar incoerências no que diz respeito aos tipos do produto.

    (96)

    A este respeito, os tipos do produto declarados pela SDE como adquiridos no período de inquérito à PAOS mas não reportados pela PAOS como vendidos à SDE representaram cerca de 30 % do volume total das aquisições declaradas pela SDE.

    (97)

    Em vez de rejeitar definitivamente todo o conjunto de dados, a Comissão utilizou as transações de revenda com os tipos do produto corretamente atribuídos, para determinar a margem de dumping das transações de revenda com tipos do produto atribuídos incorretamente.

    (98)

    A Comissão concluiu que a PAOS não apresentou as informações necessárias nos prazos fixados, o que obstruiu o inquérito. A Comissão informou a empresa de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que se referia às informações que a empresa não facultara.

    (99)

    Nas observações sobre a carta nos termos do artigo 18.o, a empresa afirmou que disponibilizara todos os dados, incluindo ficheiros intermédios, sempre que solicitado. Reiterou ainda que a criação de tipos do produto fora explicada à Comissão, que verificara o processo. Nos casos em que a Comissão detetou erros nos tipos do produto reportados, a empresa corrigiu-os. A PAOS alegou que as informações sobre as aquisições não foram utilizadas no cálculo do dumping. Salientou ainda que a Comissão nunca levantou estas questões no decurso das verificações cruzadas à distância e das verificações no local. No que diz respeito à conclusão da Comissão sobre a impossibilidade de identificar os tipos do produto vendidos pela SDE no mercado da União, a empresa recordou as explicações dadas na resposta à carta de pedidos de esclarecimento. Segundo a empresa, a SDE não conseguiu estabelecer a ligação de cada transação entre as mercadorias adquiridas e vendidas devido ao armazenamento e ao desfasamento entre a gama de produtos fornecidos e a gama de produtos vendidos.

    (100)

    A Comissão não contesta que a PAOS e a SDE facultaram as informações solicitadas no questionário. Todavia, a transmissão tardia de determinadas informações obstruiu seriamente a capacidade da Comissão para analisar corretamente os dados.

    (101)

    Embora as informações sobre as aquisições não sejam diretamente utilizadas no cálculo da margem de dumping, constituem um instrumento utilizado para verificações cruzadas e controlo da coerência interna das informações apresentadas pelo produtor e pelo importador coligado. Neste caso, a comparação dos dados relativos às vendas da PAOS com os dados relativos às compras da SDE durante o mesmo período, o período de inquérito, revelou incorreções na declaração dos tipos do produto por parte tanto da PAOS como da SDE.

    (102)

    De resto, a Comissão não podia ter conhecimento da envergadura desta questão durante as verificações cruzadas, à distância, e a verificação no local, já que a SDE apenas apresentou os dados relativos às suas aquisições no primeiro dia da verificação, não deixando assim à Comissão qualquer tempo para analisar previamente as informações. No entanto, no decurso da visita de verificação, a Comissão chegou a salientar que, na amostra de transações de venda verificadas em pormenor, alguns tipos do produto tinham sido incorretamente declarados.

    (103)

    Por último, o facto de não existir uma relação direta entre os dados referentes às vendas da PAOS e os dados das revendas da SDE não era a questão em apreço. A Comissão observou que, com efeito, os produtos revendidos pela SDE no período de inquérito foram, em certa medida, adquiridos antes do período de inquérito. A principal questão, todavia, residia no facto de, em muitos casos, os tipos do produto declarados como adquiridos pela SDE à PAOS no período de inquérito não corresponderem aos tipos do produto declarados como vendidos pela PAOS à SDE no período de inquérito. Nestas circunstâncias, a Comissão não conseguiu determinar ou verificar quais os tipos do produto produzidos pela PAOS que foram efetivamente revendidos pela SDE no mercado da União, no período de inquérito.

    (104)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base às vendas no mercado da União de determinados tipos do produto através da SDE.

    (105)

    Deste modo, em relação às vendas da PAOS para a União através da SDE, na qualidade de importador, para transações em que o tipo do produto foi identificado corretamente, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, procedeu-se a ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG, o custo de transformação e os lucros obtidos. A Comissão utilizou os dados disponíveis para determinar o preço de exportação e, subsequentemente, a margem de dumping dos tipos do produto incorretamente atribuídos vendidos na União através da SDE.

    (106)

    Após a divulgação final, a PAOS alegou que não se justificava a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. A empresa defendeu, em especial, que as informações que apresentou poderiam ser consideradas apenas «não ideais em todos os aspetos», mas que tinham sido disponibilizadas a tempo, já que a Comissão recebeu as informações anteriormente em falta muito antes da divulgação final. Afirmou ainda que a Comissão a deveria ter contactado quando constatou as incoerências nos tipos do produto comunicados. A PAO alegou que as incoerências resultavam do facto de o produtor utilizar a massa real de revestimento de zinco (medida na produção), enquanto a SDE utilizou a massa nominal de revestimento de zinco (incluída nos códigos de produto da empresa).

    (107)

    Para além da decisão da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, a PAOS contestou igualmente a escolha dos dados disponíveis. Em vez de atribuir aos tipos do produto afetados a margem de dumping mais elevada, calculada para um tipo do produto que representa apenas 0,01 - 0,03 % das exportações da empresa no PI, a Comissão deveria ter utilizado a margem de dumping do tipo do produto mais representativo em termos de quantidade de vendas. Em alternativa, a empresa sugeriu que a Comissão utilizasse a margem de dumping média dos tipos do produto declarados corretamente.

    (108)

    Em primeiro lugar, a Comissão discorda da avaliação da empresa quanto à disponibilização atempada de dados que apenas «não eram ideais em todos os aspetos». As informações sobre as aquisições efetuadas pela SDE foram facultadas numa fase em que não era possível a Comissão verificar eventuais correções que teriam sido apresentadas após as visitas e/ou as verificações cruzadas, à distância. Logo, a Comissão contactar a empresa quando constatou as incoerências, não produziria efeitos. Importa acrescentar que a atribuição incorreta dos tipos do produto não constitui um mero inconveniente. No início do inquérito, a Comissão definiu tipos do produto com base em determinadas características que influenciaram os custos e os preços dos ARC, a fim de permitir uma comparação adequada. Sem os tipos do produto corretos não é possível comparar o preço de venda no mercado interno com o custo de produção para determinar o valor normal por tipo do produto, nem é possível comparar o valor normal com o preço de exportação para estabelecer a margem de dumping por tipo do produto. Em segundo lugar, o facto de as incoerências resultarem apenas de abordagens diferentes por parte da PAOS e da SDE na declaração da massa de revestimento de zinco não alterou a circunstância de os tipos do produto terem sido incorretamente atribuídos. Cabia à empresa garantir a exatidão e a coerência das declarações. Por outro lado, a verificação cruzada, à distância, permitiu constatar que a PAOS seguiu, na realidade, três abordagens diferentes para determinar a massa de revestimento de zinco, pelo que o esclarecimento enviado após a divulgação final não podia ser aceite. A Comissão rejeitou, então, a alegação de que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base não se justificava.

    (109)

    No que diz respeito à escolha dos dados disponíveis, a Comissão fez notar que nenhum dos tipos do produto era substancialmente mais representativo das vendas totais da PAOS no mercado da União. O tipo do produto sugerido pela empresa representava apenas 1-3 % das vendas de exportação da empresa. Além disso, a utilização da margem de dumping média de todos os tipos do produto declarados corretamente teria o mesmo efeito sobre a margem de dumping global que ignoraria completamente as vendas com tipos do produto desconhecidos. No presente processo, essas operações de venda representaram a grande maioria de todas as vendas da PAOS na União. Assim sendo, a Comissão considerou que a utilização do montante médio de dumping mais elevado determinado para um tipo do produto refletia de forma adequada o potencial de dumping da empresa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da PAOS referente à escolha dos dados disponíveis.

    3.1.3.   Comparação

    (110)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

    (111)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, embalagem, despesas de crédito e comissões.

    (112)

    Duas empresas solicitaram um ajustamento para ter em conta os descontos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea c), do regulamento de base. Como as empresas não conseguiram conciliar o valor do ajustamento solicitado com os respetivos registos contabilísticos, a Comissão não aceitou o pedido.

    (113)

    Após a divulgação final, a NLMK contestou o cálculo efetuado pela Comissão em relação a determinados ajustamentos do preço de exportação. A empresa alegou que a Comissão deveria ter ajustado o preço de exportação das mercadorias vendidas durante o PI mas adquiridas pelo comerciante coligado antes do PI para ter em conta os custos de frete efetivamente suportados pelo comerciante antes do PI (em vez de utilizar os custos de frete incorridos durante o PI nas mesmas condições de entrega e para o mesmo país de destino). A empresa alegou, em especial, que a dedução teria sido inferior se a Comissão utilizasse os custos de frete incorridos antes do PI.

    (114)

    A Comissão analisou esta alegação e considerou-a injustificada. Importa salientar que a diferença apontada pela empresa não foi causada pela utilização dos custos de frete incorridos durante o PI, mas sim pelo facto de o ajustamento pertinente do preço de exportação não só cobrir o custo do frete, mas também um ajustamento para ter em conta as embalagens. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. Por razões de confidencialidade, a análise pormenorizada desta questão foi enviada apenas à NLMK.

    (115)

    Após a divulgação final, a PAOS alegou que a Comissão não poderia ter rejeitado o ajustamento relativo aos custos de frete incorridos entre a empresa e o seu comerciante nacional coligado ou entre os entrepostos do comerciante coligado, pois o custo está incluído no preço de venda. A empresa alegou também que a Comissão não podia ter rejeitado o ajustamento referente aos descontos, visto que a empresa conseguiu conciliar com os seus registos contabilísticos o desconto concedido ao cliente com o valor de desconto mais elevado durante o PI.

    (116)

    No que diz respeito ao custo do frete, a Comissão observou que não estava em causa se a empresa e/ou o seu comerciante coligado suportaram efetivamente os custos de frete. No caso em apreço, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o ponto em que ocorreu a venda ao primeiro cliente independente — ou seja, as instalações do produtor no caso de vendas diretas no mercado interno a clientes independentes ou, de outro modo, as instalações do comerciante coligado no mercado interno — foi considerado o ponto adequado para determinar o preço à saída da fábrica das vendas no mercado interno.

    (117)

    No que diz respeito ao ajustamento referente aos descontos, a Comissão reiterou que, no decurso da verificação cruzada, à distância, a empresa não conseguiu conciliar o ajustamento solicitado para os descontos com os respetivos registos contabilísticos, com exceção de um cliente. Na sequência das observações da empresa sobre a divulgação final, a Comissão examinou em que medida era possível conciliar o valor dos descontos concedidos ao cliente em questão. A Comissão esclareceu que o ajustamento solicitado correspondia ao valor numa ficha de trabalho intermédia da empresa, mas não aos registos contabilísticos. No que diz respeito a outros clientes selecionados aleatoriamente para a verificação cruzada, o ajustamento solicitado nem sequer correspondia à ficha de trabalho. A Comissão confirmou, pois, a sua rejeição.

    (118)

    Os três produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito exportaram para a União através de comerciantes coligados estabelecidos num país terceiro.

    (119)

    A MMK Steel Trade desempenhava funções equivalentes às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Assim, a Comissão ajustou o preço de exportação no intuito de assegurar uma comparação equitativa. A Comissão deduziu do preço de exportação cobrado ao primeiro cliente independente os VAG da MMK Steel Trade e um lucro razoável, com base no lucro de um importador independente

    (120)

    Nenhum importador independente se deu a conhecer no presente inquérito. A Comissão utilizou, então, o lucro de um importador independente na União estabelecido com base nas conclusões de um inquérito anterior sobre as importações de produtos semelhantes ao produto objeto de inquérito (18), que foi de 2 %.

    (121)

    A NLMK exportou para a União através da NLMK Trading SA, um comerciante coligado estabelecido na Suíça. Após análise, considerou-se que a NLMK desempenhava funções equivalentes às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Por razões de confidencialidade, a análise da Comissão apenas foi divulgada à NLMK.

    (122)

    Assim, a Comissão ajustou o preço de exportação no intuito de assegurar uma comparação equitativa. A Comissão deduziu do preço de exportação cobrado ao primeiro cliente independente os VAG da NLMK Trading e um lucro razoável, com base no lucro de um importador independente.

    (123)

    Após a divulgação final, a NLMK alegou que não existia base jurídica para a Comissão efetuar essa dedução nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No entanto, a dedução foi efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, como indicado nos considerandos 121 e 122, pelo que a Comissão rejeitou a alegação.

    (124)

    A NLMK alegou ainda que as conclusões a que a Comissão chegou relativamente à sua empresa coligada para o mercado de exportação eram igualmente válidas no mercado interno, ou seja, as empresas coligadas desempenharam funções semelhantes em relação às vendas no mercado interno e de exportação. Posteriormente, a empresa solicitou à Comissão que ajustasse o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base em relação às vendas no mercado interno através da NSSC e da NLMK Shop.

    (125)

    A Comissão fez notar que o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, que determina o valor normal, e o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, que determina o preço de exportação, têm uma redação diferente. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, utiliza-se o preço de venda no mercado interno ao primeiro cliente independente para estabelecer o valor normal. Um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base presumiria que a venda relevante para a determinação do valor normal seria antes a venda entre a NLMK e a NLMK Shop/NSSC. No entanto, estas não eram vendas a clientes independentes. Nestas circunstâncias, uma dedução da margem de lucro cobrada pela NLMK Shop/NSSC não seria consentânea com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (126)

    A redação do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base contrasta com a abordagem e a redação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo período, do regulamento de base, relativo a uma margem de lucro, foi especificamente introduzido para assegurar que a margem de lucro cobrada por um comerciante estabelecido fora da União pudesse ser deduzida no cálculo do preço de exportação. Caso contrário, o recurso a um comerciante coligado poderia ocultar especificamente algumas das diferenças relacionadas com a exportação que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica procura eliminar. Em contrapartida, no mercado interno, as mercadorias circularão frequentemente entre empresas coligadas ou armazéns antes de serem vendidas e, na medida em que as despesas de venda e as funções das partes coligadas no mercado interno se sobrepõem, justifica-se tratar as empresas coligadas como uma entidade económica única.

    (127)

    Além disso, e sem prejuízo do que precede, a Comissão fez notar que a NSSC é um centro de serviços que processa o aço resistente à corrosão produzido pela NLMK e, portanto, constitui uma extensão da produção da NLMK (19). A empresa está estabelecida em Lipetsk, na vizinhança imediata da fábrica da NLMK. Por conseguinte, tendo em conta a integração da empresa na cadeia de produção da NLMK, não se pode considerar que a NSSC exerça funções semelhantes às de um agente que atue em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    (128)

    No que diz respeito à NLMK Shop, a Comissão recordou ainda que, no período de inquérito, a NLMK Shop esteva envolvida numa fração negligenciável das vendas do produto similar no mercado interno (menos de 2 %). Qualquer ajustamento baseado no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, caso se justifique, teria, por conseguinte, um impacto negligenciável no valor normal e na margem de dumping daí resultante (variação da margem inferior a 0,1 %). Por outro lado, dado que o direito anti-dumping final da NLMK se baseou na margem de prejuízo, um ajustamento das vendas da NLMK no mercado interno através da NLMK Shop não teria afetado o resultado do inquérito.

    (129)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (130)

    Como mencionado no considerando 92, para além da SDE, a PAOS também exportou para a União através da Severstal Export GmbH, um comerciante coligado estabelecido na Suíça. A Severstal Export GmbH desempenhava funções equivalentes às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Assim, a Comissão ajustou o preço de exportação no intuito de assegurar uma comparação equitativa. A Comissão deduziu do preço de exportação cobrado ao primeiro cliente independente os VAG da Severstal Export GmbH e um lucro razoável, com base no lucro de um importador independente.

    (131)

    Após a divulgação final, a NLMK alegou que a sua margem de dumping deveria ser calculada numa base trimestral, devido às tendências crescentes do custo de produção, do valor normal e do preço de exportação no PI, em conjugação com uma distribuição desigual das suas vendas para a União.

    (132)

    A Comissão assinalou que um cálculo trimestral só se justificaria em circunstâncias muito específicas, por exemplo, se o custo de produção tivesse aumentado consideravelmente no PI, conjugado com a concentração das vendas de exportação numa parte do PI e as vendas no mercado interno noutra. No presente processo, a produção e as vendas no mercado interno foram repartidas uniformemente ao longo de todo o período de inquérito. Além disso, o preço unitário no mercado interno (+ 6 - 10 % no segundo trimestre, +10 - 13 % no terceiro trimestre, +25 - 26 % no quarto trimestre) e o custo unitário de produção (+ 1 - 4 % no segundo trimestre, +10 - 13 % no terceiro trimestre, +25 - 26 % no quarto trimestre) seguiram uma tendência semelhante no PI. As decisões da empresa em matéria de preços no mercado da União seguiram, todavia, uma tendência completamente diferente. O preço de exportação aumentou 28 - 32 % entre o primeiro e o segundo trimestre, diminuiu ligeiramente no terceiro trimestre, mas continuou a crescer e, no quarto trimestre, atingiu +43 - 47 % do seu valor no primeiro trimestre. Este aumento não foi paralelo aos custos de produção que apenas aumentaram de forma pouco significativa entre o primeiro e o segundo trimestre e um pouco mais acentuadamente no terceiro trimestre e de modo muito expressivo no quarto trimestre. Foi decisão da empresa fixar o preço das suas exportações para a União a um nível bastante inferior durante um trimestre, no qual as quantidades exportadas estavam mais concentradas. A Comissão considerou, pois, que o pedido de cálculo trimestral não se justificava no caso em apreço, tendo por isso rejeitado a alegação.

    (133)

    Na sequência da divulgação final adicional mencionada no considerando 65, a NLMK alegou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, a Comissão deveria reconhecer a data do contrato como a data em que as condições comerciais relevantes foram estabelecidas no caso vertente, na medida em que se refere às transações de venda de exportação a utilizar no cálculo do dumping. A este respeito, a empresa remeteu igualmente para um inquérito anterior (20), no qual a data do contrato/da nota de encomenda foi utilizada para estabelecer as condições comerciais relevantes em vez da data da fatura.

    (134)

    A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base dizia respeito às conversões de divisas e à data da taxa de câmbio utilizada nos casos em que as conversões de divisas eram necessárias para efeitos de comparação. A Comissão fez notar que essas disposições não eram aplicáveis para determinar quais as transações que deverão ser incluídas no cálculo da margem de dumping. Esclareceu também que, no inquérito anterior, a data do contrato/ordem de encomenda só foi decisiva para determinar a data da taxa de câmbio a utilizar. Esta é a medida em que pode ser efetuado um eventual ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base. Esta disposição não pode ser utilizada para excluir as transações do cálculo do dumping.

    (135)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    3.1.4.   Margens de dumping

    (136)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (137)

    Como explicado nos considerandos 12 a 14, não se optou pela amostragem dos produtores-exportadores russos e o inquérito incidiu sobre todas as empresas que colaboraram no inquérito.

    (138)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Rússia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping utilizando os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume das exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido mediante recurso à base de dados Surveillance 2, como explicado no considerando 201.

    (139)

    O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 98 % do total das importações no período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa colaborante incluída na amostra, com a margem de dumping mais elevada.

    (140)

    As margens de dumping definitivas, tendo em conta as alterações na sequência da divulgação final, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works

    36,6  %

    Novolipetsk Steel

    12,7  %

    PAO Severstal

    39,8  %

    Todas as outras empresas

    39,8  %

    3.2.   Turquia

    3.2.1.   Valor normal

    (141)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

    (142)

    Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

    (143)

    A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

    (144)

    Quanto aos outros três exportadores incluídos na amostra, alguns tipos do produto que foram exportados para a União durante o período de inquérito não foram vendidos no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

    (145)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (146)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    a)

    O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    b)

    O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (147)

    Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

    (148)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

    a)

    O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

    b)

    O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (149)

    A análise das vendas no mercado interno revelou que, dependendo do tipo do produto, 14 % a 100 % de todas as vendas da MMK Turquia no mercado interno, 28 % a 100 % de todas as vendas da Tatmetal no mercado interno e 19 % a 100 % de todas as vendas da Tezcan no mercado interno foram rentáveis e o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Assim, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito ou como uma média ponderada apenas das vendas rentáveis.

    (150)

    Em relação aos tipos do produto cujo preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis desse tipo do produto.

    (151)

    Se não houve vendas de um tipo do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

    (152)

    O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito:

    a)

    A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores incluídos nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

    b)

    O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com as vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

    (153)

    Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

    (154)

    Após a divulgação final, a MMK Turquia alegou que a Comissão cometeu um erro ao excluir dos VAG parte dos custos financeiros da empresa quando calculou o valor normal.

    (155)

    Os custos financeiros excluídos eram receitas/perdas cambiais, que não eram despesas efetivas mas resultavam da diferença das taxas de câmbio entre a moeda de fatura e a moeda de contabilidade à data da transação e à data do pagamento, pelo que não refletem os VAG efetivos relativos à produção ou às vendas do produto objeto de inquérito. A Comissão esclareceu ainda que adotou a mesma abordagem em relação a todas as empresas incluídas na amostra, independentemente de terem registado perdas ou receitas cambiais. A razão para esta abordagem é que, em casos extremos, o facto de não o fazer conduziria a VAG globalmente negativos, o que não refletiria as despesas VAG reais. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (156)

    Na sequência da divulgação final, a Tezcan indicou que havia um erro no cálculo dos custos de uma das matérias-primas devido à dupla contagem das suas existências iniciais. A Comissão corrigiu este erro e divulgou um cálculo de dumping revisto à Tezcan. O impacto desta correção não alterou a margem de dumping da empresa, na medida em que as margens de dumping finais são expressas ao nível do primeiro dígito após a vírgula.

    (157)

    A mesma empresa alegou que, nas alterações do seu custo de produção, a Comissão não teve em conta as diferenças no custo dos rolos utilizados na produção de ARC exportados e vendidos no mercado interno, que alegadamente resultavam de um regime de isenção de direitos utilizado pela empresa.

    (158)

    O inquérito revelou que os rolos importados e adquiridos no mercado interno não podem estar diretamente ligados ao fabrico de produtos exportados ou vendidos no mercado interno e que, para o regime de isenção de direitos, um produtor-exportador pode utilizar «mercadorias equivalentes» em vez das mercadorias importadas indicadas no certificado de autorização. A Comissão não pôde, assim, estabelecer qualquer diferença no custo real de fabrico de ARC destinados a exportação e ao mercado interno resultante da utilização do regime de isenção de direitos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (159)

    Por último, nas observações sobre a divulgação e na audição com os serviços da Comissão, a Tezcan alegou que a Comissão utilizara erradamente os seus custos de produção para o mercado interno («DMCOP») em vez dos custos de produção para as exportações destinadas à UE («EUCOP») no cálculo do valor normal destes tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno no PI. A empresa afirmou que tal não seria consentâneo com a descrição da metodologia constante da divulgação específica, a «prática há muito estabelecida» da Comissão e a jurisprudência da UE. A empresa alegou ainda que, de facto, os EUCOP deveriam ter sido igualmente utilizados no cálculo do valor normal no que se refere aos tipos do produto que tinham vendas «extremamente limitadas» no mercado interno durante o PI.

    (160)

    A prática da Comissão consiste em calcular o valor normal com base nos DMCOP e nos VAG e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. Os EUCOP apenas são utilizados se não existirem DMCOP para tipos do produto específicos no PI, Esta prática é consentânea com a jurisprudência citada pela Tezcan, segundo a qual «o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação (21)». No presente inquérito, os tipos do produto em questão foram fabricados no PI para o mercado interno, mas não foram vendidos, ou seja, permaneceram nas existências no final do PI. A empresa declarou, e bem, DMCOP para estes tipos do produto, que foram verificados pela Comissão. A formulação da metodologia apresentada na divulgação específica relativa aos tipos do produto «não vendidos no mercado interno», em relação aos quais se devem utilizar os EUCOP no cálculo do valor normal, refere-se aos tipos do produto «em relação aos quais não existiam DMCOP». Trata-se de uma descrição geral do que faz a Comissão ao calcular o valor normal e não é adaptada a casos excecionais em que existem custos de produção específicos no mercado interno, mas não vendas. No entanto, esta formulação de facto não reflete a prática da Comissão, que segue a jurisprudência citada pelo produtor-exportador, acima referida, já que o valor normal deverá, em primeiro lugar, basear-se nos custos e nos preços no mercado interno. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (161)

    Como mencionado no considerando 35, a Tezcan solicitou a intervenção do conselheiro auditor sobre esta matéria. A Tezcan reiterou a alegação descrita no considerando 159 e acrescentou que, na audição com os serviços da Comissão, estes tinham concordado oralmente em aceitar esta alegação. A Comissão pretende esclarecer a situação. Com efeito, na audição, a Comissão disse à empresa que compreendia a alegação e as suas bases e que podiam avançar para os pontos seguintes. Ainda assim, a Comissão aconselhou a empresa a deixar por escrito a alegação nas observações apresentadas. Contudo, no seguimento de uma análise mais aprofundada após a audição, a Comissão concluiu que a alegação não se justificava pelas razões explicadas no considerando 160. A Comissão informou o conselheiro auditor das suas reflexões e conclusões.

    3.2.2.   Preço de exportação

    (162)

    Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o seu preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    3.2.3.   Comparação

    (163)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

    (164)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de crédito, comissões e embalagem.

    (165)

    Na sequência da divulgação final, a MMK Turquia alegou que a Comissão tratou erradamente alguns custos de transporte interno entre as duas unidades de produção da empresa como custos de transporte interno e apresentou elementos de prova de que esses custos não eram internos. A Comissão considerou que a alegação se justificava à luz dos elementos de prova e tornou a divulgar à MMK um cálculo revisto do dumping. Em consequência, a margem de dumping da MMK Turquia diminuiu de 10,6 % para 10,5 %.

    (166)

    Dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram um pedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para um ajustamento a título do draubaque, argumentando que a existência de um regime de draubaque para determinados inputs no país em causa implicaria que todas as suas vendas no mercado interno incorporariam um imposto indireto, ao contrário das vendas de exportação.

    (167)

    Na Turquia, aplica-se um direito de importação aos rolos laminados a quente, que são um input dos ARC. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, os produtores nacionais estão isentos do pagamento desse direito se a matéria-prima importada for utilizada para fabricar produtos acabados que se destinam a exportação. Os dois exportadores incluídos na amostra alegaram que o montante dos direitos que teriam pagado se os ARC acabados fossem vendidos no mercado interno em vez de serem exportados deveria ser tido em conta para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

    (168)

    O inquérito, todavia, revelou que nenhum dos dois exportadores incluídos na amostra pagou qualquer direito de importação durante o período de inquérito, nem pelas vendas no mercado interno, nem pelas vendas de exportação, já que cumpriram o compromisso de exportação associado a cada licença de aperfeiçoamento ativo. Como tal, não podia colocar-se a questão da comparabilidade dos preços entre as exportações de ARC, que incorporam rolos laminados a quente relativamente aos quais não foram pagos direitos, e as vendas de ARC no mercado interno, que incorporam rolos laminados a quente relativamente aos quais foi pago um direito de importação (já que esta última situação nunca surgiu durante o período de inquérito). Nenhum dos produtores-exportadores conseguiu demonstrar, com quaisquer elementos de prova, que, na ausência do pagamento efetivo dos direitos de importação, os ARC vendidos no mercado interno incorporaram o custo do direito de importação sobre os rolos laminados a quente, nos casos em que esse direito de importação não foi efetivamente pago. Não se pode simplesmente presumir que é esse o caso. Assim, a alegação foi considerada desprovida de fundamento e consequentemente rejeitada.

    (169)

    Após a divulgação final, a Tatmetal reiterou as alegações relativas ao ajustamento a título do draubaque, mas não apresentou novos elementos de prova suscetíveis de alterar a conclusão da Comissão, como explicada no considerando 129. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (170)

    Um produtor incluído na amostra solicitou à Comissão que utilizasse o método trimestral para estabelecer a sua margem de dumping individual devido à elevada inflação na Turquia e à desvalorização da lira turca.

    (171)

    A Comissão analisou este pedido e determinou que a taxa média de inflação e a desvalorização da lira turca no PI não justificavam que a Comissão se afastasse da sua prática corrente de calcular a margem de dumping numa base anual. Além disso, a empresa efetua quase todas as vendas no mercado interno e todas as aquisições de matérias-primas em USD, pelo que o impacto da taxa de câmbio será semelhante em relação ao valor normal e ao preço de exportação. Também não houve concentração de vendas no mercado interno ou de exportação num determinado trimestre, e as vendas foram repartidas uniformemente ao longo do período de inquérito, com exceção de uma diminuição, para as três empresas incluídas na amostra, das vendas de exportação no terceiro trimestre, que foi claramente afetado pelas restrições relacionadas com a COVID-19. Por conseguinte, o pedido de cálculo trimestral das margens de dumping foi rejeitado.

    (172)

    Após a divulgação final, a Tezcan reiterou a alegação de que a margem de dumping deveria ser calculada trimestralmente. A empresa não apresentou novos elementos de prova, mas alegou que, nos inquéritos anteriores, vários contra a Turquia, a Comissão recorreu a este método e que a taxa de inflação de 12 % na Turquia, bem como a desvalorização de 37 % da lira turca em relação ao euro, no PI, justificariam esta abordagem.

    (173)

    A empresa alegou ainda que, numa situação em que os custos são calculados segundo uma média ponderada de 12 meses, enquanto a rendibilidade das vendas no mercado interno é analisada numa base transação a transação, algumas transações foram tratadas como deficitárias, embora, na realidade, fossem rentáveis, o que resultou numa margem de dumping distorcida, pelo que os cálculos trimestrais resultariam numa margem de dumping mais adequada.

    (174)

    A Comissão sustentou que, no caso em apreço, nem o nível da inflação nem as taxas de desvalorização da lira turca justificavam tal abordagem. A Comissão fez notar que, nos inquéritos anteriores contra a Turquia citados pela Tezcan, as taxas de inflação eram bastante mais elevadas.

    (175)

    Do mesmo modo, a Comissão manteve a sua conclusão de que, no presente inquérito, não houve uma concentração das vendas no mercado interno ou de exportação num determinado trimestre que justificasse cálculos trimestrais. É natural que ocorram variações trimestrais das vendas no mercado interno e das vendas de exportação, mas só em situações excecionais é que a Comissão se pode desviar da sua metodologia habitual, por exemplo na situação descrita na primeira frase do considerando 132. A Comissão não considerou que a variação no caso em apreço fosse tão significativa que justificasse um cálculo trimestral. Com efeito, a Comissão reiterou que não tem a obrigação de se desviar da metodologia habitual estabelecida no regulamento de base sempre que um produtor-exportador solicite uma metodologia diferente que melhore a respetiva margem de dumping.

    (176)

    Por conseguinte, a Comissão manteve a rejeição desta alegação.

    3.2.4.   Margens de dumping

    (177)

    Após a divulgação final, a Tezcan alegou que, caso a Comissão não excluísse os ARC revestidos com aluzinco da definição do produto, deveria recalcular a margem de dumping da empresa sem os ARC revestidos com aluzinco, visto que desde setembro de 2021 deixara de fabricar tal produto. Assim, a margem de dumping da Tezcan refletiria de forma adequada a realidade atual. A Tezcan acrescentou que a interrupção da produção é manifesta, incontestável e duradoura. A Tezcan também apresentou esta alegação na audição com o conselheiro auditor, embora o pedido inicial de audição se limitasse à alegação relativa à utilização dos EUCOP em vez dos DMCOP; a Tezcan apenas solicitou o aditamento desta parte e apresentou as respetivas observações sobre a questão um dia antes da realização da audição.

    (178)

    A Comissão não concordou com a alegação. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. Com efeito, segundo a prática da Comissão, os acontecimentos relativos a um período posterior ao PI só podem ser tidos em conta se forem manifestos, incontestáveis e duradouros. Mais importante ainda, como esclarecido pelo Tribunal Geral no processo T-462/04 (22), tais acontecimentos teriam de tornar manifestamente inadaptada a instituição do direito anti-dumping. Não é esse o caso no presente inquérito, visto que, com base nos factos que verificou, a Comissão não pode estabelecer com suficiente certeza que a Tezcan não produzirá aluzinco no futuro. Mesmo que tivesse sido esse o caso, o produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o direito proposto era manifestamente inadaptado, nem sequer alegou tal. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (179)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (180)

    Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos três produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (181)

    Neste contexto, a margem de dumping definitiva dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 8 %. Esta margem não foi afetada pelas ligeiras alterações das margens de dumping individuais da MMK Turquia e da Tezcan descritas nos considerandos 156 e 165.

    (182)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Turquia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping recorrendo aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume das exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido mediante recurso à base de dados Surveillance 2, como explicado no considerando 201.

    (183)

    O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 100 % do total das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra, com a margem de dumping mais elevada.

    (184)

    Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping

    MMK Turquia

    10,5  %

    Tatmetal

    2,4  %

    Tezcan

    11,0  %

    Empresas colaborantes não incluídas na amostra

    8,0  %

    Todas as outras empresas

    11,0  %

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (185)

    O produto similar foi fabricado por 20 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (186)

    Os produtores-exportadores russos alegaram que os centros de serviços siderúrgicos coligados com os autores da denúncia importavam o produto objeto de inquérito da Rússia e da Turquia e que esses produtores da União não deveriam poder incluir-se entre os autores da denúncia.

    (187)

    Os produtores-exportadores russos não apresentaram quaisquer elementos de prova das importações provenientes da Rússia e da Turquia efetuadas por produtores da União, nem elementos de prova de tais importações em volumes significativos por parte de centros de serviços siderúrgicos com eles coligados. As visitas de verificação confirmaram que a alegação dos produtores russos era infundada no que diz respeito aos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão rejeitou a alegação.

    (188)

    Os produtores russos chamaram a atenção para as ligações entre um dos produtores que apoiam a denúncia e os exportadores turcos e instaram a Comissão a excluir a empresa em causa da definição de indústria da União.

    (189)

    Na fase inicial, a própria empresa em causa reconheceu ter interesses comerciais na Turquia (23). No entanto, a Comissão considerou que esses interesses eram insuficientes para a excluir como produtor da União no presente inquérito, visto que dizem respeito a planos futuros. Não existia, pois, qualquer razão objetiva para excluir este produtor.

    (190)

    A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 9 797 517 toneladas, incluindo a produção destinada ao mercado cativo. A Comissão determinou o valor com base nas respostas ao questionário dadas pela Eurofer e os produtores da União incluídos na amostra.

    (191)

    Como indicado no considerando 7, os quatro produtores da União incluídos na amostra representavam 25 % do total da produção da União do produto similar.

    4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

    4.2.1.   Mercado cativo e mercado livre

    (192)

    A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar (ou seja, utilização cativa ou não cativa) devia ser tida em conta na análise.

    (193)

    A Comissão constatou que uma parte substancial da produção dos produtores da União, cerca de 22 %, se destinava ao mercado cativo da União. Os ARC são utilizados de forma cativa como material intermédio para a produção de aço com revestimento orgânico.

    (194)

    A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo no presente caso. Os produtos destinados a utilização cativa não estão expostos à concorrência direta das importações, mas simplesmente transferidos para a fase seguinte da produção e/ou entregues a preços de transferência dentro da mesma empresa ou grupos de empresas para transformação a jusante, de acordo com as diferentes políticas de preços. Em contrapartida, a produção destinada às vendas no mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto em causa e é vendida a preços de mercado livre.

    (195)

    Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa aos ARC e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

    (196)

    A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União; parte de mercado; crescimento; volumes e preços de exportação; rendibilidade; retorno dos investimentos; e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

    (197)

    No que respeita a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade relativa aos ARC, incluindo a utilização cativa da indústria da União. Trata-se dos seguintes indicadores: produção; capacidade e utilização da capacidade; investimentos; existências; emprego; produtividade; salários; e capacidade de obtenção de capital. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

    4.2.2.   Dados estatísticos

    (198)

    A pedido de vários produtores-exportadores, a Comissão solicitou ao autor da denúncia que completasse as informações apresentadas na versão não confidencial da denúncia no que diz respeito aos volumes e valores das importações. As informações que completam o anexo I-1 da denúncia foram disponibilizadas no dossiê (24).

    (199)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, no decurso do inquérito, a Comissão facultou informações sobre os volumes e valores de importação agregados por país de exportação referentes ao ano civil de 2020 para o produto objeto de inquérito (25).

    (200)

    As informações adicionais descritas nos dois considerandos anteriores não prejudicaram a determinação final dos volumes de importação no presente inquérito.

    (201)

    Durante o inquérito, a Comissão cruzou as informações da base de dados Comext com as da base de dados Surveillance 2 («Surveillance 2») e detetou algumas discrepâncias a nível TARIC. Aprofundou a questão junto do Eurostat e constatou que determinados Estados-Membros não tinham comunicado algumas das importações em causa na Comext. Decidiu, por isso, basear-se nos dados da Surveillance 2 para determinar o mercado da União, os preços de importação e as partes de mercado.

    (202)

    A alguns tipos do produto abrangidos pelo inquérito só foi atribuído um código TARIC de 10 dígitos aquando do início do inquérito antievasão em novembro de 2019 (26). Em consequência, os dados relativos a esses tipos não estavam disponíveis na Surveillance 2 no que se refere ao período de 2017-2019. A Comissão estabeleceu, então, esses volumes com base no quadro 1 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1156 da Comissão (27).

    4.3.   Consumo da União

    (203)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nos seguintes elementos: a) dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União e à utilização cativa (incluindo vendas cativas) do produto similar, cruzados com as vendas e os volumes de utilização cativa declarados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas na Surveillance 2.

    (204)

    No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União (toneladas)

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Consumo total na União

    11 494 857

    11 062 815

    11 306 869

    10 691 239

    Índice (2017 = 100)

    100

    96

    98

    93

    Mercado cativo

    2 504 391

    2 667 375

    2 358 802

    2 167 741

    Índice (2017 = 100)

    100

    107

    94

    87

    Mercado livre

    8 990 466

    8 395 440

    8 948 067

    8 523 498

    Índice (2017 = 100)

    100

    93

    100

    95

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e dados da Surveillance 2 (ajustados).

    (205)

    No período considerado, o consumo da União diminuiu 7 %. No mesmo período, a procura no mercado livre caiu 5 % e 13 % no mercado cativo.

    4.4.   Importações provenientes dos países em causa

    4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

    (206)

    A Comissão analisou se as importações de ARC originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (207)

    Segundo essa disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:

    a)

    A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada país é superior à margem de minimis, tal como definida no artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações provenientes de cada país não é negligenciável; e

    b)

    Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar da União.

    (208)

    Nos considerandos 140 e 184 sintetizam-se as margens de dumping determinadas em relação às importações provenientes de cada um dos dois países em causa. São todas superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (209)

    O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi insignificante, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. No período de inquérito, as partes de mercado foram de 9,3 % no que se refere às importações provenientes da Turquia e de 3,5 % quanto às importações provenientes da Rússia. Após a divulgação final, o Governo da Rússia alegou que a parte de mercado russa de 3,5 % era insignificante, uma alegação que, no entanto, não foi fundamentada.

    (210)

    As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da Turquia e da Rússia e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar foram semelhantes no período em causa. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com os ARC produzidos na União de forma semelhante, foram vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. O produto em causa é um produto de base, pelo que a concorrência se baseou em grande medida apenas no preço.

    (211)

    Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da Turquia e da Rússia foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

    4.4.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

    (212)

    A Comissão determinou o volume das importações utilizando os dados da Surveillance 2, como explicado na secção 4.2.2. A parte de mercado das importações provenientes dos países em causa foi determinada mediante a comparação entre essas importações e o consumo da União com o ajustamento relativo às importações provenientes da China, como explicado no considerando 202, que se repercutiu nas importações chineses, logo nos volumes de importação totais e, por conseguinte, também nos volumes de consumo e nas partes de mercado.

    (213)

    As importações na União provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado no mercado livre

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Turquia (toneladas)

    84 581

    166 295

    529 087

    796 524

    Índice (2017 = 100)

    100

    197

    626

    942

    Parte de mercado (%)

    0,9

    2,0

    5,9

    9,3

    Índice (2017 = 100)

    100

    211

    629

    997

    Rússia (toneladas)

    112 062

    175 772

    240 240

    300 729

    Índice (2017 = 100)

    100

    157

    214

    268

    Parte de mercado (%)

    1,2

    2,1

    2,7

    3,5

    Índice (2017 = 100)

    100

    168

    215

    284

    Total dos países em causa

    196 643

    342 067

    769 327

    1 097 253

    Índice (2017 = 100)

    100

    174

    391

    558

    Parte de mercado (%)

    2,2

    4,1

    8,6

    12,9

    Índice (2017 = 100)

    100

    186

    393

    589

    Fonte: base de dados Surveillance 2 (toneladas) e Eurofer.

    (214)

    As importações provenientes dos países em causa, bem como a respetiva parte de mercado, aumentaram mais do quíntuplo no período considerado. A parte de mercado da União das importações provenientes dos países em causa foi de 12,9 % no período de inquérito. Esse aumento ocorreu apesar de uma medida de salvaguarda em vigor durante a maior parte do período considerado, devido ao facto de, em conformidade com a medida de salvaguarda, ambos os países terem exportado o produto em causa ao abrigo do contingente residual, que era suficientemente grande para permitir que estes volumes aumentados entrassem no mercado da União isentos de direitos de salvaguarda.

    4.4.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação/depreciação dos preços

    (215)

    A Comissão determinou os preços das importações utilizando os dados da Surveillance 2, como explicado na secção 4.2.2.

    (216)

    No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Turquia

    659

    657

    616

    564

    Índice (2017 = 100)

    100

    100

    93

    85

    Rússia

    639

    643

    598

    548

    Índice (2017 = 100)

    100

    101

    94

    86

    Total dos países em causa

    648

    650

    611

    559

    Índice (2017 = 100)

    100

    100

    94

    86

    Fonte: base de dados Surveillance 2.

    (217)

    Os preços médios das importações provenientes dos dois países em causa mantiveram-se estáveis entre 2017 e 2018, mas diminuíram 14 % em dois anos. Ao longo de todo o período considerado, os preços médios das importações provenientes de ambos os países em causa (em conjunto ou separadamente) foram sempre inferiores aos preços dos produtores da União (ver quadro 7) e a diferença entre os preços de venda médios da indústria da União na UE e os preços médios das importações provenientes dos países em causa quase duplicou no período considerado.

    (218)

    A Comissão determinou ainda a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    (1)

    os preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores turcos incluídos na amostra e dos produtores russos que colaboraram no inquérito, vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação; e

    (2)

    os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica (28).

    (219)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

    (220)

    Após a divulgação final, a Severstal alegou que não existe base jurídica nem fundamentação no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base por analogia no sentido de estabelecer o preço de exportação para efeitos do cálculo da subcotação dos preços (e dos custos). Segundo a Severstal, tal constituiria uma violação do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base. Observou igualmente que a Comissão já tinha sido condenada pelo Tribunal Geral no processo Hansol Paper (29) por esta prática. A Severstal alegou, nomeadamente, que o Tribunal Geral, nesse processo, tinha concluído que a Comissão cometera um erro ao decidir aplicar por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no contexto da determinação do prejuízo, em especial ao decidir deduzir os custos VAG e a margem de lucro das revendas do produto em causa a clientes independentes, visto que são os preços do produto em causa cobrados a clientes independentes que estão em concorrência com o produto similar da indústria da União e que causam prejuízo a essa indústria e não os preços CIF calculados. Segundo a Severstal, este princípio tinha sido confirmado pelo Tribunal Geral nos processos Giant (30) e CRIA (31) e, mais recentemente, pelo Tribunal de Justiça no processo Hansol (32). A Severstal asseverou que os preços cobrados pelos seus comerciantes coligados aos clientes independentes eram, por definição, fiáveis, que esses preços concorrem com os da indústria da União, pelo que deveriam ser utilizados para calcular a subcotação dos preços (e dos custos).

    (221)

    A Comissão rejeitou a alegação de que a utilização por analogia do artigo 2.o, n.o 9, no sentido de estabelecer o preço de exportação para efeitos do cálculo da subcotação dos preços e dos custos viola o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base. Com efeito, contrariamente ao que alega a Severstal, no acórdão Hansol (33), o Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da metodologia da Comissão, afirmando que a Comissão podia, para garantir uma comparação objetiva dos preços ao nível da primeira introdução em livre prática do produto em causa na União, calcular esse preço CIF fronteira da União deduzindo encargos VAG e uma margem de lucro do preço de revenda do produto em causa pela Schades a clientes independentes. Com efeito, esta aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base enquadra-se na ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão para aplicar o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, e não podia, portanto, ser considerada, em si mesma, viciada por erro manifesto de apreciação (34). Além disso, como no presente inquérito a indústria da União vende predominantemente a clientes independentes, a metodologia seguida pela Comissão não conduziu a um resultado manifestamente errado (35).

    (222)

    O contexto acima descrito revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 4,2 % e 7,1 % para as importações provenientes da Turquia e entre 5 % e 20,4 % para as importações provenientes da Rússia (36). Os ARC são, em geral, uma mercadoria sensível aos preços, pelo que as margens de subcotação são expressivas.

    (223)

    A associação turca CIB e alguns produtores-exportadores solicitaram à Comissão que assegurasse que fossem considerados produtos comparáveis. A metodologia adotada durante o inquérito para comparar os tipos do produto em causa exportados para a União e o produto similar fabricado na União, como explicado nos considerandos 218 e 219, é suficientemente detalhada para assegurar a comparação adequada dos preços no contexto dos cálculos da subcotação dos preços.

    (224)

    A Comissão analisou ainda outros efeitos sobre os preços, nomeadamente a existência de uma depreciação significativa dos preços. No período considerado, a indústria da União baixou os preços em 12 %, ou seja, a um nível mais elevado do que a queda do custo de produção (–7 % no mesmo período) (ver quadro 7). Mas no caso das importações objeto de dumping, a indústria da União teria podido aumentar os seus preços pelo menos ao nível das vendas sem perdas. Por exemplo, em 2019, coincidindo com a subida mais elevado das importações objeto de dumping, a indústria da União teve de vender a um preço próximo do preço dessas importações, todavia com avultadas perdas. No período de inquérito, os preços de venda da indústria da União diminuíram em paralelo com a diminuição dos custos de produção, mas a um nível que mal permitia a realização de lucros.

    (225)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que a diminuição do preço de venda entre 2019 e o período de inquérito foi inferior à diminuição do custo de produção e que a indústria da União conseguiu mesmo obter lucros no período de inquérito, o que punha em causa a conclusão de uma depreciação dos preços devido às importações em causa.

    (226)

    A Comissão rejeitou esta alegação. O facto de a indústria da União ter conseguido obter um lucro de 0,4 % no período de inquérito não pode pôr em causa a conclusão da Comissão de uma depreciação expressiva dos preços devido às importações objeto de dumping. Um nível de rendibilidade ligeiramente superior ao limiar de rendibilidade não pode ser considerado um lucro saudável, que seria realizável na ausência de pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping. É evidente que esses níveis de lucro foram o resultado do forte aumento dos volumes de importação de ARC provenientes dos países em causa. Como já se explicou atrás, os ARC são uma mercadoria sensível à concorrência a nível dos preços. Assim, devido às importações objeto de dumping os preços das vendas da União sofreram uma depreciação substancial.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações de caráter geral

    (227)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

    (228)

    Como mencionado no considerando 6, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações de determinados aços resistentes à corrosão provenientes da Turquia e da Rússia.

    (229)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da Eurofer ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos quatro produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram devidamente verificados (37), e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (230)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (231)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (232)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Volume de produção (toneladas)

    10 915 729

    10 870 843

    10 757 441

    9 797 517

    Índice (2017 = 100)

    100

    100

    99

    90

    Capacidade de produção (toneladas)

    12 110 762

    12 107 279

    13 240 172

    13 340 130

    Índice (2017 = 100)

    100

    100

    109

    110

    Utilização da capacidade (%)

    90

    90

    81

    73

    Índice (2017 = 100)

    100

    100

    90

    81

    Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

    (233)

    O volume de produção da indústria da União manteve-se bastante estável entre 2017 e 2019, mas diminuiu 10 % no final do período considerado, em parte devido à pressão exercida pelas importações turcas e russas, que tiveram um aumento de quase 330 000 toneladas no período de inquérito, em comparação com 2019 (quadro 2).

    (234)

    Após a divulgação final, o Governo da Rússia recalculou o volume de produção da indústria da União com base nos dados declarados nos quadros 5-A, 5-B, 9 e 12 e, conjugando os valores constantes desses quadros, concluiu que a Comissão tinha calculado incorretamente os volumes de produção da indústria da União. No entanto, a fonte destes quadros não é a mesma; os volumes comunicados no quadro 9 provêm da amostra da indústria da União, ao passo que os volumes dos outros três quadros provêm da indústria da União no seu conjunto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (235)

    Durante o período considerado, a capacidade de produção da indústria da União aumentou 10 %. No entanto, este aumento é teórico. Os produtores da União utilizam as suas linhas de galvanização por imersão a quente para produzir não só ARC, mas também outros produtos que não são objeto do presente inquérito. No período considerado, a parte destas linhas de produção afetada à produção de ARC alterou-se em relação a alguns produtores. A queda da produção, conjugada com um aumento da capacidade de produção, implicou a descida da taxa de utilização da capacidade.

    (236)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores afirmaram que o aumento da capacidade de produção e o respetivo impacto na taxa de utilização da capacidade, em especial em 2019, resultavam de decisões de investimento erradas. Todavia, como explicado no considerando 235, esse aumento foi meramente teórico. Este facto foi tido em conta pela Comissão na sua análise, dando uma relevância limitada a este fator negativo na situação de prejuízo da indústria da União.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (237)

    No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5-A

    Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Vendas no mercado livre

    6 656 755

    6 573 138

    6 780 245

    6 586 657

    Índice (2017 = 100)

    100

    99

    102

    99

    Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

    74,0

    78,3

    75,8

    77,3

    Índice (2017 = 100)

    100

    106

    102

    104

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra.

    (238)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado livre manteve-se bastante estável no período considerado. Em termos de volumes de vendas, no final do período considerado, a indústria da União conseguiu compensar o impacto do forte aumento das importações provenientes dos países em causa graças à extensão das medidas contra as importações chinesas na origem da evasão (38), o que permitiu à indústria da União recuperar alguns dos volumes de vendas anteriormente perdidos devido às práticas de evasão chinesas. Juntamente com a diminuição do consumo, esta situação permitiu mesmo um aumento da parte de mercado no período considerado.

    (239)

    Após a divulgação, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que os valores acima apresentados demonstram que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante que decorresse da perda de vendas ou de parte de mercado.

    (240)

    Embora, de facto, os volumes de vendas da indústria da União, enquanto tal, tenham diminuído apenas ligeiramente e a sua parte de mercado tenha aumentado devido a uma queda do consumo, a Comissão discordou, visto que o forte aumento das importações a baixos preços provenientes da Rússia e da Turquia exerceu pressão sobre os preços, depreciou-os e impediu a indústria da União de beneficiar plenamente das medidas anti-dumping sobre as importações de ARC provenientes da China.

    Quadro 5-B

    Volume cativo e parte de mercado

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Mercado cativo

    2 504 391

    2 667 375

    2 358 802

    2 167 741

    Índice (2017 = 100)

    100

    107

    94

    87

    Parte do mercado cativo em percentagem da produção total da União (%)

    22,9

    24,5

    21,9

    22,1

    Índice (2017 = 100)

    100

    107

    96

    96

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra.

    (241)

    O mercado cativo da indústria da União (composto por ARC conservados pela indústria da União para utilização a jusante, em especial destinados à produção de aço com revestimento orgânico) na União diminuiu 13 % no período considerado. A queda deve-se à diminuição da procura de produtos de aço com revestimento orgânico a jusante na segunda parte do período considerado, apesar da recuperação do setor dos eletrodomésticos no último trimestre de 2020 (39). A parte de mercado do mercado cativo na produção total da União diminuiu 0,8 % em termos globais durante o período considerado.

    4.5.2.3.   Crescimento

    (242)

    Os valores acima referidos, relativos à produção e, em menor grau, às vendas no mercado livre revelam uma tendência decrescente a partir de 2017. Como já referido no considerando 238, o aumento da parte de mercado da indústria da União deveu-se ao registo de determinadas importações chinesas no início do inquérito antievasão relativo a essas importações (40), que pôs termo às substanciais importações provenientes da China e permitiu à indústria da União compensar parte das vendas perdidas para as importações russas e turcas.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (243)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Número de trabalhadores

    8 389

    8 731

    9 751

    9 238

    Índice (2017 = 100)

    100

    104

    116

    110

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    1 301

    1 245

    1 103

    1 061

    Índice (2017 = 100)

    100

    96

    85

    82

    Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

    (244)

    No período considerado, o nível de emprego da indústria da União relacionado com a produção de ARC flutuou e aumentou 10 %. No entanto, algumas flutuações são teóricas, na medida em que resultam das metodologias utilizadas para afetar os recursos a partir de uma família de produtos mais vasta do que os ARC (ou seja, todos os produtos galvanizados por imersão a quente).

    (245)

    A produtividade da indústria da União diminuiu 18 % no período em causa. Esta diminuição explica-se pela contração dos volumes de produção e pela metodologia adotada para determinar o número de trabalhadores envolvidos em atividades ligadas aos ARC.

    4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (246)

    Todas as margens de dumping foram superiores ao nível de minimis e, na sua maioria, bastante mais elevadas. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

    (247)

    Os aços resistentes à corrosão já foram objeto de inquéritos anti-dumping. A Comissão constatou que, no período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016, a situação da indústria da União foi muito afetada pelas importações objeto de dumping de ARC originários da República Popular da China («RPC»). Em agosto de 2017 (41), foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações provenientes da RPC, tendo sido confirmadas as medidas definitivas em fevereiro de 2018 (42).

    (248)

    Em agosto de 2020, um inquérito antievasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC tornou as medidas extensivas às importações de determinados aços resistentes à corrosão ligeiramente modificados (43).

    (249)

    A recuperação da indústria da União de anteriores práticas de dumping estava, pois, em curso quando se deu início ao presente inquérito.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (250)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda e custo de produção na União

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

    662

    674

    616

    584

    Índice (2017 = 100)

    100

    102

    93

    88

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    622

    664

    638

    578

    Índice (2017 = 100)

    100

    107

    103

    93

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (251)

    Após a instituição de medidas anti-dumping contra as importações chinesas em 2017, os produtores da União puderam aumentar 2 % os preços de venda na União, entre 2017 e 2018. Todavia, posteriormente, o preço de venda unitário no mercado livre diminuiu 14 % entre 2018 e o período de inquérito, o que resultou numa diminuição global de 12 % no período considerado.

    (252)

    O custo unitário de produção aumentou 7 % entre 2017 e 2018, mas diminuiu após 2018, o que resultou numa diminuição global de 7 % no período considerado. Os preços de algumas das principais matérias-primas diminuíram de forma acentuada na segunda metade do período considerado.

    (253)

    Nas observações sobre a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores salientaram o facto de, entre 2019 e o período de inquérito, a queda do custo de produção ter sido mais pronunciada do que a descida contínua dos preços de venda da indústria da União. A Comissão fez, todavia, notar que, no período considerado, a indústria da União diminuiu os seus preços em 12 %, o que representa mais do que a queda do custo de produção (–7 % no mesmo período). Com efeito, os baixos preços da indústria da União, incluindo no período de inquérito, afetaram duramente os seus resultados financeiros, como mostra o quadro 10.

    4.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (254)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    32 916

    33 372

    33 007

    31 075

    Índice (2017 = 100)

    100

    101

    100

    94

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (255)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 6 % no final do período considerado.

    4.5.3.3.   Existências

    (256)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Existências

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Existências finais (toneladas)

    170 054

    166 651

    173 225

    107 317

    Índice (2017 = 100)

    100

    98

    102

    63

    Existências finais em percentagem da produção (%)

    5,9

    5,3

    6,0

    3,9

    Índice (2017 = 100)

    100

    90

    101

    65

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (257)

    No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 37 %. Normalmente, os próprios produtores da União mantêm apenas um baixo nível de existências. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode ver acima, este indicador manteve-se relativamente estável entre 2017 e 2019, embora tenha então registado uma descida. No período de inquérito, alguns produtores reduziram temporariamente a produção e, por conseguinte, as existências, para fazer face à difícil situação financeira em 2019 e 2020 (ver quadro 9).

    4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (258)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    6,2

    2,1

    –2,6

    0,4

    Índice (2017 = 100)

    100

    34

    –42

    6

    Cash flow (EUR)

    120 781 208

    101 695 104

    16 255 709

    104 970 075

    Índice (2017 = 100)

    100

    84

    13

    87

    Investimentos (EUR)

    16 168 844

    22 074 194

    27 064 986

    39 876 721

    Índice (2017 = 100)

    100

    137

    167

    247

    Retorno dos investimentos (%)

    4,1

    2,0

    –1,1

    0,6

    Índice (2017 = 100)

    100

    49

    -27

    16

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

    (259)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade geral desceu de 6,2 %, em 2017, para 0,4 %, no período de inquérito. Esta queda coincide com o aumento maciço dos volumes de importação provenientes dos países em causa (ver quadro 2) a preços inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 3 e 7).

    (260)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores salientaram a evolução positiva da rendibilidade da indústria da União entre 2019 e o período de inquérito (2020) e a tendência ascendente em 2020 (44). Estas partes sublinharam também que a rendibilidade no período de inquérito não podia ser considerada representativa devido ao impacto das medidas relativas à COVID-19 nos volumes de produção, no início de 2020, e à queda no mercado dos ARC para automóveis, que não são abrangido pela definição do produto no presente inquérito, mas que foram produzidos no mesmo equipamento, em 2020.

    (261)

    A Comissão referiu que, como mencionado no considerando 24, a escolha do período considerado era adequada, tendo em conta tanto a data de apresentação da denúncia como as regras aplicáveis, e que a análise da Comissão não é feita com base numa comparação do ano de referência com o período de inquérito, incidindo sobre as tendências ao longo do período em causa. Não são invulgares flutuações num período de 12 meses. Acrescente-se que o impacto da pandemia de COVID-19 e da evolução da procura no setor automóvel foram aspetos plenamente tidos em conta na análise do nexo de causalidade nas secções 5.2.7 e 5.2.4 do presente regulamento.

    (262)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido evoluiu em grande medida a par da rendibilidade e do retorno dos investimentos. O cash flow líquido manteve-se bastante estável em 2017 e 2018, contraiu-se em 2019 na sequência das perdas sofridas pelos produtores da União nesse ano e recuperou em seguida para um nível próximo do registado no início do período considerado.

    (263)

    Os investimentos são o valor contabilístico líquido dos ativos. Os investimentos líquidos registaram um aumento contínuo no período considerado, tendo mais do que duplicado nesse período. De um modo geral, os investimentos tiveram por objetivo manter as capacidades existentes e proceder às indispensáveis substituições dos ativos de produção necessários. Algumas diziam respeito a questões ambientais, sanitárias e de segurança. Os investimentos significativos na segunda metade do período considerado dizem respeito a um produtor da União incluído na amostra e à fase a montante da respetiva produção de ARC.

    (264)

    A CIB e vários produtores-exportadores alegaram, após a divulgação final, que o aumento dos investimentos demonstra que a indústria da União não sofre prejuízo. A alegação foi rejeitada. Os investimentos, mesmo que tenham aumentado no período considerado, situaram-se globalmente a níveis baixos e, como mencionado, limitaram-se, em geral, às despesas necessárias para manter as operações em curso. Por conseguinte, a Comissão não considerou que a sua evolução positiva ponha em causa o prejuízo verificado noutras áreas.

    (265)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, que reflete o nível de depreciação dos ativos. Diminuiu continuamente e tornou-se negativo em 2019, quando os produtores da União incluídos na amostra registaram globalmente perdas. Revelou-se ligeiramente positivo no período de inquérito, mas muito inferior ao constatado no início do período considerado.

    (266)

    O fraco desempenho financeiro da indústria da União no período considerado limitou a capacidade de obtenção de capital. A indústria da União é intensiva em termos de capital e exige investimentos substanciais. O retorno dos investimentos no período considerado é demasiado baixo para cobrir tais investimentos substanciais.

    4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (267)

    A evolução dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos no período considerado revelou que a situação financeira da indústria da União se deteriorou.

    (268)

    O aumento da capacidade de produção (+ 10 %) é teórico e deve-se ao facto de a indústria da União atribuir mais capacidade à produção de ARC por causa da menor procura de outros produtos fabricados nas mesmas linhas que os ARC. O mesmo aconteceu com o emprego (+ 10 %). Quanto aos investimentos (+ 147 %), a maior parte resulta da afetação de investimentos efetuados na fase a montante da produção de ARC. O aumento da parte de mercado da indústria da União (+ 3,2 %) no período considerado é atribuível ao início do inquérito antievasão contra a China referido no considerando 202 e ao seu resultado.

    (269)

    A indústria da União procurou manter os volumes de vendas de ARC a clientes independentes na União (–1 %), num contexto de diminuição do consumo no mercado livre (–6 %). No entanto, a indústria da União só pôde fazê-lo e responder à pressão sobre os preços exercida pelo aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, mediante a redução dos seus preços de venda. No período considerado, a indústria da União baixou os preços a um nível mais elevado do que a queda do custo de produção.

    (270)

    Esses preços baixos influenciaram de forma drástica os resultados da indústria da União, que passaram de um lucro de 6,2 %, em 2017, para perdas em 2019 e praticamente nenhum lucro no final do período considerado. Outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos, seguiram uma tendência semelhante.

    (271)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n. 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (272)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: importações provenientes de outros países terceiros, resultados das exportações da indústria da União, evolução da procura, utilização cativa, prejuízo autoinfligido, pandemia de COVID-19 e preços dos rolos laminados a quente.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (273)

    As importações provenientes dos países em causa aumentaram mais do quíntuplo no período considerado, passando de 196 643 toneladas, em 2017, para mais de 1 milhão de toneladas, no período de inquérito. A respetiva parte de mercado passou de 2,2 %, em 2017, para 13,1 %, no período de inquérito. Estas importações crescentes foram efetuadas a preços inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado, com uma diferença cada vez mais acentuada. Em especial, em 2019 e no período de inquérito, os anos com os maiores aumentos das importações provenientes dos países em causa, os preços da indústria da União foram depreciados pelas importações objeto de dumping. A pressão exercida sobre os preços pelas importações provenientes dos países em causa implicou que, para mitigar a perda de volumes de vendas, a indústria da União teve de descer os seus preços de venda a um nível mais baixo do que seria necessário para refletir a diminuição do custo de produção. Em consequência, a rendibilidade desceu de 6,2 % para 0,4 % e os indicadores financeiros deterioraram-se.

    (274)

    A associação turca CIB contestou qualquer impacto negativo das importações provenientes dos países em causa, alegando que essas importações não fixaram os preços no mercado da União e seguiram as tendências do mercado mundial impulsionadas pela flutuação dos preços dos rolos laminados a quente. A Comissão rejeitou esta alegação. Com um aumento exponencial dos volumes, de cerca de 1 milhão de toneladas num período tão curto, representando uma parte de mercado de 12,9 % no período de inquérito, os preços muito baixos das importações provenientes dos países em causa afetaram negativamente os preços que a indústria da União poderia obter no mercado livre.

    (275)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores reiteraram esta observação, salientando as informações sobre o mercado que tinham facultado à Comissão, que demonstrariam que as tendências de preços no período considerado eram as mesmas nos principais mercados mundiais e para a indústria da União na União.

    (276)

    A Comissão rejeitou esta alegação. Em primeiro lugar, os preços de venda da indústria da União na União diminuíram 12 % no período considerado, enquanto os preços dos países em causa diminuíram 14 %. Com os preços das importações já muito inferiores aos preços da indústria da União em 2017, como mencionado no considerando 274, o elevado volume de importações a preços muito baixos provenientes dos países em causa afetou negativamente os preços que a indústria da União poderia obter no mercado livre. Em segundo lugar, a Comissão esclareceu que algumas das tendências de preços nos dados facultados podem ser parcialmente comparáveis, mas que o nível de preços final não foi alcançado e que os preços em cada um destes principais mercados são, portanto, estabelecidos com base na dinâmica e nas circunstâncias específicas aplicáveis a esse mercado. O facto de a Comissão ter estabelecido que o produto em causa é um produto de base, como referido pelas partes interessadas, não põe em causa essa conclusão.

    (277)

    Várias partes alegaram que não existia qualquer correlação entre as importações provenientes da Rússia e da Turquia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão reconheceu que, na primeira parte do período considerado, a indústria da União pôde beneficiar de circunstâncias de mercado relativamente favoráveis e das medidas anti-dumping em vigor contra as importações chinesas. Contudo, entre 2018 e 2019, quando o aumento das importações provenientes da Rússia e da Turquia atingiu o seu ponto mais elevado, a indústria da União tornou-se deficitária. A má situação financeira manteve-se no período de inquérito, após um novo aumento das importações provenientes dos países em causa em termos absolutos e relativos. Há, por conseguinte, uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (278)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que, entre 2018 e 2019, quando o aumento homólogo das importações provenientes da Rússia e da Turquia foi o mais elevado, a indústria da União conseguiu aumentar os seus volumes de vendas na União num pouco mais de 200 000 toneladas.

    (279)

    No entanto, a Comissão observou que este aumento foi, em termos absolutos, inferior a metade do aumento das importações provenientes dos países em causa e que, tendo em conta os preços prevalecentes num mercado inundado pelas importações objeto de dumping, a situação financeira da indústria da União se deteriorou de forma acentuada a partir de 2018, tendo-se tornado deficitária em 2019.

    (280)

    Várias partes afirmaram que as importações turcas e russas nunca atingiram volumes que pudessem ser prejudiciais, já que, nomeadamente, eram inferiores ao nível do contingente residual dos contingentes de salvaguarda relativos ao aço na União. A Comissão rejeitou esta alegação. As medidas anti-dumping dizem respeito a uma situação diferente das medidas de salvaguarda. As medidas de salvaguarda relativas ao aço não obstam à instituição de medidas anti-dumping no âmbito dos contingentes isentos de direitos de salvaguarda, que, de facto, como referido no considerando 214, são suficientes para permitir volumes significativos de importações antes da aplicação do direito de salvaguarda. Além disso, o volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi insignificante, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base, como se refere nos considerandos 213 e 214. Deste modo, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa foram suficientemente expressivas para causar um prejuízo importante aos produtores da União.

    (281)

    Algumas partes solicitaram à Comissão que analisasse os dados relativos a 2021 e afirmaram que a forte recuperação dos produtores da União nesse ano demonstrava que as importações provenientes dos países em causa não seriam a fonte de qualquer prejuízo importante que a indústria da União tivesse sofrido. A Comissão rejeitou a alegação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

    5.2.   Impacto de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (282)

    No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 11

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Coreia do Sul

    Volume (toneladas)

    143 873

    180 993

    209 248

    248 890

    Índice (2017 = 100)

    100

    126

    145

    173

    Parte de mercado (%)

    1,6

    2,2

    2,3

    2,9

    Índice (2017 = 100)

    100

    135

    146

    182

    Preço médio (EUR/tonelada)

    703

    729

    685

    626

    Índice (2017 = 100)

    100

    104

    97

    89

    Taiwan

    Volume (toneladas)

    69 919

    87 803

    140 334

    184 158

    Índice (2017 = 100)

    100

    126

    201

    263

    Parte de mercado (%)

    0,8

    1,0

    1,6

    2,2

    Índice (2017 = 100)

    100

    134

    202

    278

    Preço médio (EUR/tonelada)

    624

    675

    656

    624

    Índice (2017 = 100)

    100

    108

    105

    100

    Índia

    Volume (toneladas)

    232 677

    126 651

    194 355

    169 040

    Índice (2017 = 100)

    100

    54

    84

    73

    Parte de mercado (%)

    2,6

    1,5

    2,2

    2,0

    Índice (2017 = 100)

    100

    58

    84

    77

    Preço médio (EUR/tonelada)

    683

    689

    639

    573

    Índice (2017 = 100)

    100

    101

    94

    84

    Tunísia

    Volume (toneladas)

    0

    29 901

    82 426

    85 436

    Índice (2017 = 100)

     

    100

    276

    2 286

    Parte de mercado (%)

    0

    0,4

    0,9

    1,0

    Índice (2017 = 100)

     

    100

    225

    250

    Preço médio (EUR/tonelada)

     

    648

    600

    570

    Índice (2017 = 100)

     

    100

    93

    88

    Ucrânia

    Volume (toneladas)

    19 501

    30 165

    25 434

    19 140

    Índice (2017 = 100)

    100

    155

    130

    98

    Parte de mercado (%)

    0,2

    0,4

    0,3

    0,2

    Índice (2017 = 100)

    100

    166

    131

    104

    Preço médio (EUR/tonelada)

    635

    645

    593

    538

    Índice (2017 = 100)

    100

    102

    93

    85

    China

    Volume (toneladas) (45)

    1 557 192

    903 775

    668 707

    245

    Índice (2017 = 100)

    100

    58

    43

    0

    Parte de mercado (%)

    17,3

    10,8

    7,5

    0,0

    Índice (2017 = 100)

    100

    62

    43

    0

    Preço médio (EUR/tonelada)

    597

    478

    860

    896

    Índice (2017 = 100)

    100

    80

    144

    150

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    113 906

    120 947

    77 991

    132 678

    Índice (2017 = 100)

    100

    106

    68

    116

    Parte de mercado (%)

    1,3

    1,4

    0,9

    1,6

    Índice (2017 = 100)

    100

    114

    69

    123

    Preço médio (EUR/tonelada)

    658

    691

    687

    599

    Índice (2017 = 100)

    100

    105

    99

    87

    Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

    Volume (toneladas)

    2 137 068

    1 480 235

    1 398 494

    839 588

    Índice (2017 = 100)

    100

    69

    65

    39

    Parte de mercado (%)

    23,8

    17,6

    15,6

    9,9

    Índice (2017 = 100)

    100

    74

    66

    41

    Preço médio (EUR/tonelada)

    636

    695

    655

    603

    Índice (2017 = 100)

    100

    109

    103

    95

    Fonte: base de dados Surveillance 2 (com ajustamentos).

    (283)

    No período considerado, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países registou flutuações. De um modo geral, constatou-se uma diminuição de 23,8 %, em 2017, para 9,9 %, no período de inquérito, tendência que foi em parte influenciada pela instituição de medidas de defesa comercial contra os ARC chineses.

    (284)

    No período de inquérito, as importações provenientes de outros países terceiros ascenderam a 839 588 toneladas (72 % das quais provenientes da Coreia do Sul, de Taiwan e da Índia). A maior parte destas importações chegou à União a preços mais elevados do que os preços das importações provenientes dos países em causa.

    (285)

    Como referido nos considerandos 247 e 248, a indústria da União continuou a ser afetada pelas importações chinesas objeto de dumping durante parte do período considerado. Algumas partes afirmaram que não existiam elementos de prova de que as importações chinesas que evadiam as medidas não continuaram a entrar no mercado da União em 2020, e solicitaram a divulgação dos dados TARIC desse contexto (46). Tendo em conta o calendário do processo antievasão contra a China e o registo aplicável desde o início desse inquérito, a Comissão considerou que as importações chinesas não causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no período de inquérito do presente processo. Mais importante ainda, as importações de ARC provenientes da RPC foram praticamente inexistentes no período de inquérito, quando a Comissão constatou que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante.

    (286)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que a diminuição da rendibilidade da indústria da União em 2018 e 2019 se explica pelo facto de a rendibilidade alcançada em 2017 se dever principalmente à instituição de direitos anti-dumping sobre as importações chinesas de ARC e que a queda da rendibilidade em 2018 e 2019, em relação a esse nível de 2017, foi causada pelas importações de ARC chineses objeto de práticas de evasão, uma alegação igualmente avançada pelo Governo da Turquia.

    (287)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito à rendibilidade da indústria da União em 2017, a Comissão fez notar que, nesse ano, a rendibilidade foi superior ao lucro-alvo mínimo de 6 %, o que sugere que i) após um período de concorrência desleal por parte da China que resultou num prejuízo importante para a indústria da União, a rendibilidade da indústria da União não foi, nesse ano, significativamente afetada pelo dumping chinês no mercado da União, muito provavelmente em consequência do início de um inquérito anti-dumping contra os ARC chineses em dezembro de 2016; e ii) o volume das importações provenientes dos países em causa ainda não era, por si só, suscetível de afetar de modo significativo o nível de rendibilidade da indústria da União. No entanto, a ausência de distorções comerciais desleais não significa, de modo algum, que a rendibilidade tenha sido inflacionada, como pareciam sugerir as partes em causa, tanto mais que o nível era modesto (6,2 %). No que diz respeito ao impacto das importações objeto de práticas de evasão provenientes da China em 2018 e 2019, a Comissão não «ignorou simplesmente» esse impacto, como alegaram a CIB e vários produtores-exportadores, mas reconheceu que a indústria da União continuava a ser afetada por tais circunstâncias. Todavia, contrariamente à tendência das importações provenientes dos países em causa, devido ao inquérito antievasão, o volume dessas importações diminuiu de forma expressiva em 2018 e 2019, altura em que já se encontravam a um nível inferior ao das importações provenientes dos países em causa. Não houve praticamente importações de ARC provenientes da China no período de inquérito.

    (288)

    A Comissão concluiu, portanto, que o impacto das importações provenientes de outros países terceiros não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (289)

    No período considerado, os volumes e os preços das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 12

    Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

     

    2017

    2018

    2019

    PI

    Volume das exportações (toneladas)

    708 037

    657 417

    812 594

    748 774

    Índice (2017 = 100)

    100

    93

    115

    106

    Preço médio (EUR/tonelada)

    608

    672

    600

    589

    Índice (2017 = 100)

    100

    110

    99

    97

    Fonte: Eurofer (volumes) e produtores da União incluídos na amostra (preços unitários).

    (290)

    A indústria da União aumentou 6 % o volume de exportação, no período considerado. As vendas de exportação adicionais (de cerca de 40 000 toneladas no período de inquérito, em comparação com o início do período considerado) são limitadas quando comparadas com a perda de 93 000 toneladas de vendas no mercado da União no mesmo período. Com exceção dos preços mais elevados em 2018, os produtores da União beneficiaram de preços de exportação bastante estáveis no mesmo período. Os produtos exportados pela indústria da União são, em geral, ARC mais baratos, pelo que têm preços médios bastante inferiores aos dos produtos vendidos na União. As vendas de exportação da indústria da União poderiam, numa parte muito pequena, compensar a evolução negativa, tanto em termos de volumes como de preços no mercado da União, através da diluição dos custos fixos e outros custos.

    (291)

    Alguns produtores-exportadores atribuíram qualquer perda de parte de mercado dos produtores da União no mercado da União de ARC à crescente concentração da indústria da União nos mercados de exportação, que, para algumas partes, não eram rentáveis. A Comissão rejeitou a alegação. Os volumes exportados pelos produtores da União foram limitados em comparação com os volumes totais de vendas da União, representando cerca de 12 % do respetivo volume total de vendas. Como referido no considerando 290, em termos absolutos, as vendas de exportação adicionais foram limitadas, os preços bastante estáveis e em consonância com a gama de produtos.

    (292)

    A Comissão concluiu que os resultados das exportações tiveram, quando muito, uma influência marginal no prejuízo que os produtores da União sofreram.

    5.2.3.   Evolução da procura em geral

    (293)

    Como indicado na secção 4.3, o consumo no mercado livre diminuiu durante o período considerado. Assim, a Comissão concluiu que a evolução do consumo no mercado livre poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (294)

    Após a divulgação final, o Governo da Rússia alegou que a retração do consumo foi a principal razão para a diminuição da produção da indústria da União. Todavia, a Comissão reiterou que não se confirmou que tal atenuasse o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia e a situação de prejuízo da indústria da União no período de inquérito, tendo em conta o aumento dos volumes e das partes de mercado das importações provenientes dos países em causa e respetivo impacto nos preços da indústria da União. Além disso, enquanto o consumo diminuiu 467 000 toneladas no período considerado, as importações provenientes dos países em causa aumentaram quase o dobro.

    5.2.4.   Evolução da procura no setor automóvel

    (295)

    Algumas partes alegaram que a indústria da União acusava um mau desempenho devido a problemas no setor automóvel e a uma menor procura nesse setor. O presente inquérito não confirmou a alegação. Pelo contrário, o inquérito permitiu constatar que os produtores da União forneciam ARC a vários setores industriais que não pertencem ao setor automóvel. Como os produtos galvanizados por imersão a quente de um modo geral utilizados no setor automóvel não são abrangidos pelo âmbito do inquérito, se parte da indústria da União tiver sido negativamente afetada por uma recessão na indústria automóvel, esta situação decorre de produtos que não são um produto similar, pelo que não são tidos em conta na presente análise. A alegação foi rejeitada.

    (296)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que a menor procura neste setor, cujos produtos saem das mesmas linhas de produção, teria aumentado o custo fixo e, portanto, afetado negativamente a rendibilidade da indústria da União.

    (297)

    A Comissão reconheceu que determinados produtores da União também fabricam, nas linhas de produção de ARC, produtos utilizados no setor automóvel. Esclareceu, contudo, que a análise no presente inquérito, incluindo a análise dos custos, é efetuada apenas sobre o grupo de produtos por ele abrangido. Os microindicadores foram recolhidos apenas ao nível dos produtores incluídos na amostra. Os custos de produção verificados destas partes e, em especial, os seus custos fixos, não foram objeto de tal reafetação. Com efeito, esta reafetação da capacidade de produção apenas se aplicou a um pequeno número de produtores não incluídos na amostra. Logo, nenhum dos microindicadores, e como mencionado quer no documento de divulgação quer no presente regulamento, apenas dois macroindicadores, ou seja a capacidade de produção (quadro 4) e o emprego (quadro 6), foram afetados pelo desenvolvimento de outros grupos de produtos que não os ARC.

    (298)

    A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    5.2.5.   Utilização cativa

    (299)

    Os produtores da União utilizam o produto objeto de inquérito na produção de aço com revestimento orgânico.

    (300)

    Como indicado no quadro 1, o consumo cativo diminuiu 13 % no período considerado. Esta quebra ocorreu sobretudo na segunda parte do período considerado, em consequência do crescimento negativo em alguns setores utilizadores de aço. A utilização cativa, todavia, manteve-se bastante estável em termos relativos, ou seja, em percentagem da produção da União.

    (301)

    A Comissão concluiu que a eventual evolução do consumo cativo sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União foi marginal.

    5.2.6.   Prejuízo autoinfligido

    (302)

    Algumas partes chamaram a atenção para investimentos inoportunos na produção de produtos galvanizados por imersão a quente destinados ao setor automóvel como fonte do prejuízo que os produtores da União sofreram. Como se expende no considerando 295, a alegação diz respeito a investimentos num produto que não é abrangido pelo presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (303)

    Algumas partes consideraram que a causa do prejuízo que os produtores da União sofreram residia em investimentos inoportunos que teriam levado a uma capacidade de produção muito superior ao consumo na União. A Comissão rejeitou a alegação. Como assinalado no considerando 263, os produtores da União não investiram para aumentar, como tal, as capacidades de produção de ARC. Além disso, no considerando 235 explica-se que os aumentos da capacidade de produção de ARC eram teóricos, pelo que não foram considerados uma indicação de prejuízo importante neste caso específico. Esta alegação foi reiterada após a divulgação final, mas sem quaisquer novos elementos de prova ou fundamentação, pelo que foi rejeitada.

    (304)

    Algumas partes aventaram a hipótese de prejuízo autoinfligido no contexto da indústria da União, na medida em que os centros de serviços siderúrgicos coligados com produtores da União importam o produto objeto de inquérito. A alegação não foi fundamentada, pelo que foi rejeitada. Note-se que muitos produtores da União não têm centros de serviços siderúrgicos coligados com funções de importação. A maior parte dos produtores da União incluídos na amostra não tem centros de serviços siderúrgicos coligados desse tipo. Não se constatou que as eventuais importações efetuadas por centros de serviços siderúrgicos coligados com produtores da União atenuassem o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia e a situação de prejuízo da indústria da União no período de inquérito, tendo em conta o aumento dos volumes das importações provenientes dos países em causa, o respetivo impacto nos preços da indústria da União e as repercussões de outros fatores analisados na presente secção.

    5.2.7.   Pandemia de COVID-19

    (305)

    Algumas partes atribuíram o prejuízo às paragens impostas pela pandemia na União, o que teria aumentado os custos fixos dos produtores de aço da União, tendo em conta os volumes de produção mais baixos. A alegação, que foi reiterada após a divulgação final, foi rejeitada. As paragens decorrentes da pandemia de COVID-19 nos 14 Estados-Membros em que os produtores da União estão estabelecidos variaram em termos de períodos e âmbito. Com efeito, alguns produtores de aço da União foram pouco afetados pelas paragens de produção, pois abasteciam empresas essenciais durante a pandemia e a respetiva produção global em 2020 não variou de forma apreciável em comparação com 2019 (47).

    (306)

    Essas partes consideraram que a razão pela qual a indústria da União perdeu partes de mercado reside na diminuição dos volumes disponíveis para venda em resultado de taxas de utilização da capacidade mais baixas e da redução da produção devido ao encerramento de instalações decorrente da pandemia de COVID-19 ou a capacidades não utilizadas. A Comissão discordou. Num contexto de queda do consumo (ver quadro 1), as importações objeto de dumping ganharam mais partes de mercado do que a indústria da União, que, de um modo geral, estava em condições de continuar a abastecer o mercado.

    (307)

    Várias partes afirmaram que as importações turcas e russas preencheram uma lacuna no mercado da União resultante das paragens de produção impostas pela pandemia de COVID-19 na União, que causaram a escassez do produto. A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão observou que a maior parte do aumento das importações provenientes dos países em causa, em termos de volumes e de partes de mercado, ocorreu em 2018 e 2019, ou seja, antes da pandemia de COVID-19. Acrescente-se que o impacto das paragens de produção decorrentes da pandemia de COVID-19 foi, de um modo geral, limitado, como se explicou no considerando 305 e variou consoante os produtores da União. De qualquer modo, as paragens relacionadas com a pandemia de COVID-19 nunca poderiam justificar práticas de dumping por parte dos países em causa. Estas observações foram reiteradas após a divulgação final, mas sem quaisquer novos elementos de prova ou fundamentação, pelo que foram rejeitadas.

    (308)

    A CIB e vários produtores-exportadores alegaram igualmente que a análise trimestral que efetuaram em relação aos preços e aos custos na denúncia (ver considerando 260) demonstraria que, sobretudo no primeiro trimestre de 2020, a indústria da União se encontrava numa grave situação de prejuízo. Esta circunstância corroboraria a alegação de que as paragens obrigatórias de instalações na União foram a causa da fraca rendibilidade no período de inquérito (e não as importações objeto de dumping).

    (309)

    A Comissão fez notar que as conclusões da análise realizada por estas partes destes dados específicos da denúncia já revelaram uma deterioração drástica dos lucros entre o terceiro e o quarto trimestres de 2019 (de 1,22 % para –1,96 %), ou seja, antes da pandemia de COVID-19, bem como uma melhoria muito pronunciada da rendibilidade da indústria da União no segundo trimestre de 2020, para um nível (–0,45 %) comparável ao alcançado no terceiro trimestre de 2020 — enquanto as partes salientaram que as paragens tiveram início a partir de março de 2020 (48). Considerou que tanto a acentuada diminuição da rendibilidade no último trimestre de 2019, ou seja, antes de qualquer paragem obrigatório das instalações devido à pandemia de COVID-19, como a forte melhoria da rendibilidade no segundo trimestre de 2020 estão em contradição com a afirmação de que esta análise corroboraria a alegação sobre o impacto das paragens obrigatórias. A alegação não foi, pois, fundamentada de forma convincente.

    (310)

    O Governo da Rússia defendeu que certas conclusões relacionadas com a pandemia de COVID-19, resumidas num estudo, foram a causa da deterioração da indústria da União no período de inquérito (49). Essas conclusões dizem respeito à lenta recuperação da área do euro em comparação com a China, ao impacto da escassez de oferta a curto prazo nas indústrias transformadoras e às diferenças entre os setores no que diz respeito à recuperação após a pandemia de COVID-19. A alegação é rejeitada pelos motivos explicados no considerando 306 e pela natureza do estudo, que se centra em setores que não estão relacionados com os ARC.

    5.2.8.   Preços dos rolos laminados a quente

    (311)

    Algumas partes afirmaram que os produtores da União sofreram uma «compressão dos preços de custo» devido às flutuações dos preços dos rolos laminados a quente, que encareceram no segundo semestre de 2020, de acordo com as informações sobre o mercado. A maioria dos produtores da União está verticalmente integrada e o preço dos rolos laminados a quente no mercado livre não teve qualquer impacto no custo de produção de ARC desses produtores. A Comissão rejeitou a alegação.

    5.2.9.   Competitividade da indústria da União

    (312)

    Após a divulgação final, o Governo da Rússia alegou que o aumento das partes de mercado alcançado pela República da Coreia e Taiwan demonstrou que a indústria da União não era suficientemente competitiva.

    (313)

    A Comissão observou que o aumento da presença de importações não é uma indicação da competitividade de uma indústria nacional. Apontou ainda que o volume absoluto das importações provenientes destes dois países e, mais ainda, o seu aumento no período considerado era limitado em comparação com o dos países em causa. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (314)

    À luz do exposto, a Comissão determinou que existe nexo de causalidade entre o prejuízo que a indústria da União sofreu e as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia. O aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa coincidiu com o declínio da situação da indústria da União. As importações a baixos preços provenientes da Turquia e da Rússia aumentaram exponencialmente e impediram a indústria da União de aumentar os preços e volumes de venda na sequência do inquérito antievasão relativo às importações chinesas. Em termos de preços, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa subcotaram de forma contínua os preços de venda da indústria da União no mercado da União e, de qualquer modo, criaram uma pressão substancial sobre os preços que impediu a indústria da União de fixar os seus preços a níveis sustentáveis, imprescindíveis para alcançar margens de lucro razoáveis.

    (315)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Concluiu que fatores como a evolução da utilização cativa e determinados investimentos não contribuíram para o prejuízo sofrido. O impacto de fatores como as importações provenientes de outros países terceiros, as exportações dos produtores da União, a evolução da procura, a pandemia de COVID-19 e os preços dos rolos laminados a quente foi, de um modo geral, limitado.

    (316)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

    6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    (317)

    Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

    6.1.   Margem de prejuízo

    (318)

    O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

    (319)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores, ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

    (320)

    O autor da denúncia afirmou que o lucro-alvo deveria ser pelo menos idêntico ao do anterior processo referente aos ARC (China) (7,4 %). Um produtor da União propôs 15 %. Algumas partes alegaram que o nível de lucro avançado pelo autor da denúncia era demasiado elevado.

    (321)

    A Comissão constatou que, em 2017, a indústria da União conseguiu obter um lucro de 6,2 %, em média. Embora ainda não tivessem sido instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de ARC provenientes da RPC, o volume das importações chinesas objeto de dumping já tinha diminuído em 2017, devido ao início do inquérito anti-dumping em dezembro de 2016. Além disso, nesse ano, o nível das importações provenientes da Rússia e da Turquia era ainda relativamente baixo (ver quadro 2).

    (322)

    A Comissão avaliou igualmente os anos anteriores ao período considerado, mas estes não eram adequados devido ao afluxo de importações objeto de dumping provenientes da China que afetaram a indústria da União. A Comissão tomou nota do lucro-alvo utilizado no anterior processo ARC (China), que, todavia, é de 2008.

    (323)

    A Comissão decidiu, então, utilizar o lucro médio ponderado de 6,2 % alcançado em 2017 como a base mais adequada para o cálculo do lucro-alvo no caso vertente.

    (324)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, dois produtores da União apresentaram elementos de prova de que o seu nível de investimento, investigação e desenvolvimento (I&D) e inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. Com base nas provas documentais das empresas, que puderam ser conciliadas com os instrumentos de comunicação e os sistemas contabilísticos das empresas, a Comissão aceitou as alegações. Para refletir este facto no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre os custos de investimento, de I&D e de inovação («IDI») em condições normais de concorrência, como fornecidos pela indústria da União e verificados pela Comissão com as despesas efetivas do IDI no período considerado. Essas diferenças, expressas em percentagem do volume de negócios, foram de 0,02 % e 0,35 %. Essas percentagens foram adicionadas ao lucro de base de 6,2 %, o que permitiu alcançar um lucro-alvo final entre 6,20 % e 6,55 %.

    (325)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis (corroborados pelos sistemas contabilísticos, instrumentos de declaração e as previsões das empresas), a Comissão estabeleceu um custo adicional compreendido entre 3,05 e 38,78 EUR por tonelada.

    (326)

    Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base numa estimativa das licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2022 a 2026). Os custos adicionais também tiveram em conta os custos indiretos de CO2 decorrentes de um aumento dos preços da eletricidade no período de 2022 a 2026 relacionado com o CELE e com os preços previstos das licenças de emissão da UE.

    (327)

    Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo (ver o considerando 324) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

    (328)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que os custos de produção utilizados como base para calcular um preço não prejudicial seriam inflacionados devido à reafetação das linhas de produção no que se refere a determinados produtores, como referido no considerando 235. Esta alegação não foi fundamentada. De qualquer modo, como mencionado no considerando 295, os dados relativos aos custos utilizados no presente inquérito, incluindo para calcular um preço não prejudicial da indústria da União, dizem apenas respeito aos custos associados à produção do produto similar e os microindicadores foram recolhidos e utilizados apenas ao nível dos produtores incluídos na amostra. A Comissão confirmou que a reafetação referida nos considerandos 235 e 244 diz respeito a um pequeno número de produtores não incluídos na amostra, pelo que apenas afeta os macroindicadores em questão, como devidamente explicado. A alegação é, portanto, rejeitada.

    (329)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores russos e dos produtores-exportadores colaborantes turcos incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    (330)

    Após a divulgação final, a Severstal contestou os ajustamentos para ter em conta os VAG e o lucro efetuados nos preços de venda dos seus comerciantes coligados na União, por analogia com o artigo 2.o, n.o 9, pelas mesmas razões mencionadas no considerando 220.

    (331)

    Como referido no considerando 221, o Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da utilização por analogia do artigo 2.o, n.o 9, no sentido de estabelecer o preço de exportação para efeitos do cálculo da subcotação dos preços e dos custos (50). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (332)

    O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 138 e 182).

    6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

    (333)

    Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base:

    País

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Direito anti-dumping definitivo

    Rússia

    PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works

    36,6  %

    37,4  %

    36,6  %

    Novolipetsk Steel

    12,7  %

    10,3  %

    10,3  %

    PAO Severstal

    39,8  %

    31,3  %

    31,3  %

    Todas as outras empresas

    39,8  %

    37,4  %

    37,4  %

    Turquia

    MMK Turquia

    10,5  %

    13,8  %

    10,5  %

    Tatmetal

    2,4  %

    10,1  %

    2,4  %

    Tezcan

    11,0  %

    13,7  %

    11,0  %

    Outras empresas colaborantes

    8,0  %

    12,5  %

    8,0  %

    Todas as outras empresas

    11,0  %

    13,8  %

    11,0  %

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (334)

    A Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (335)

    A indústria da União é composta por 20 produtores em 14 Estados-Membros e emprega 9 237 pessoas. A denúncia teve o apoio da maioria dos produtores da União. Nenhum produtor se opôs ao início do inquérito.

    (336)

    Como se conclui nas secções 4.5.4 e 5.3, a situação de toda a indústria da União deteriorou-se devido às importações objeto de dumping provenientes da Rússia e da Turquia.

    (337)

    Espera-se que, graças às medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia e da Turquia, sejam repostas condições equitativas de comércio no mercado da União e que a indústria da União possa obter os níveis de rendibilidade sustentáveis para esta indústria intensiva em termos de capital. Consequentemente, prevê-se que os produtores da União recuperem da situação de prejuízo, continuem a investir e respeitem os compromissos assumidos, incluindo no plano social e ambiental.

    (338)

    A não instituição de medidas daria azo a perdas mais elevadas na indústria da União, poria em risco a sua viabilidade e implicaria provavelmente o encerramento de instalações de produção e despedimentos. A ausência de medidas pode levar à dependência de fornecimentos provenientes de países terceiros.

    (339)

    O produtor-exportador Tezcan afirmou que as importações de aço já são controladas através de medidas de salvaguarda relativas a esse produto, e serão igualmente controladas pelo MACF (51) a partir de 2023. Outras partes, incluindo o Governo da Turquia, reiteraram que os produtores da União já beneficiam de medidas de proteção. Todas estas alegações foram rejeitadas: o presente inquérito anti-dumping trata uma questão distinta ainda não abrangida por qualquer medida em vigor.

    (340)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas era do interesse da indústria da União.

    7.2.   Interesse dos importadores independentes

    (341)

    Nenhum importador colaborou no inquérito.

    (342)

    A associação turca CIB chamou a atenção para a escassez da oferta que poderia afetar negativamente os importadores da União. A Comissão considerou a alegação injustificada porque, para além da abundante produção da União, os importadores e as cadeias de abastecimento podem recorrer a importações provenientes de numerosos países. Acrescente-se que a instituição de medidas anti-dumping não significa que as importações provenientes dos países em causa sejam proibidas. O nível das medidas não impedirá os fabricantes de aço turcos e russos de venderem os seus ARC na União e aos importadores da União a preços justos. A alegação foi rejeitada.

    (343)

    A CIB alegou ainda que as medidas afetariam negativamente os importadores na União, já que estes ainda estão a recuperar da pandemia de COVID-19. Não apresentou quaisquer elementos de prova que corroborassem a alegação, pelo que esta foi rejeitada. A falta de colaboração dos importadores não permitiu à Comissão analisar se estes tinham tido um desempenho deficiente ou se não conseguiam repercutir os eventuais aumentos de preços.

    7.3.   Interesse dos utilizadores

    (344)

    Nenhum utilizador colaborou no inquérito.

    (345)

    A Associação dos Construtores Europeus de Automóveis apresentou uma proposta solicitando que os fabricantes de automóveis da União fossem isentos de quaisquer medidas que afetassem negativamente a respetiva competitividade. A Comissão constatou que o produto objeto do presente inquérito não é praticamente utilizado pela indústria automóvel, pelo que qualquer impacto das medidas nesse setor só poderia ser irrelevante.

    (346)

    As partes que representam os interesses dos produtores-exportadores salientaram a escassez da oferta que poderia afetar negativamente os utilizadores na União. As partes alegaram que os produtores da União estavam a ter dificuldade em reiniciar as suas operações e não conseguiam satisfazer uma procura crescente por parte dos clientes, em especial no que diz respeito a materiais finos, estreitos, ou de galvalume e bobinas de peso inferior a 10 toneladas, que os produtores da União normalmente não apreciam fornecer. A alegação não foi fundamentada e é rejeitada pelos motivos explicados no considerando 342.

    (347)

    A associação turca CIB defendeu que não podiam ser adotadas medidas pelo facto de, no inquérito de 2007 sobre as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres (52), a Comissão ter considerado que as medidas não eram do interesse da União, devido, entre outros aspetos, aos baixos lucros dos utilizadores e à dificuldade em repercutir os aumentos de preços, bem como a problemas de abastecimento. A alegação foi rejeitada. A parte da alegação referente aos problemas de abastecimento é rejeitada pelos motivos explicados no considerando 342.

    (348)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que a utilização de fontes de abastecimento alternativas, que, como mencionado nesse considerando, estão amplamente disponíveis, implicaria um aumento dos preços de compra dos ARC para os utilizadores. A Comissão recordou que o objetivo das medidas anti-dumping é eliminar do mercado da União as importações a preços desleais, a fim de restabelecer condições de concorrência equitativas para todos os participantes no mercado. As mesmas partes questionaram igualmente a disponibilidade das fontes alternativas mencionadas no considerando 342, devido ao facto de os importadores dos EUA apresentarem as ofertas mais elevadas a nível mundial. A Comissão observou que, no período de inquérito, as importações provenientes de outros países que não os países em causa tinham uma parte de mercado de 9,9 %, apesar da concorrência desleal no mercado da União por parte dos países em causa, que detinham uma parte de mercado de 12,9 %. Atendendo ao que precede, a alegação foi rejeitada.

    (349)

    Como mencionado, os utilizadores não responderam ao questionário que lhes dizia respeito, pelo que não puderam ser recolhidas informações sobre a sua rendibilidade. No anexo U-1 da denúncia, os seus autores apresentaram um cálculo que demonstra que, numa aplicação no domínio da construção, os ARC representavam uma parte negligenciável do custo do produto final. Segundo a Eurofer, o mesmo se pode dizer em relação a outros segmentos a jusante (53).

    (350)

    Após a divulgação final, a CIB e vários produtores-exportadores alegaram que estas informações eram inadequadas, mas não apresentaram uma avaliação alternativa significativa do impacto nos custos para os utilizadores. A CIB alegou igualmente, como o Governo da Rússia, que, após o período de inquérito, os preços dos ARC teriam aumentado e que este aumento mais recente dos preços teria «necessariamente» um forte impacto nos utilizadores.

    (351)

    A Comissão recordou que, na análise do interesse da União, a avaliação de impacto pertinente para os utilizadores deverá ser a avaliação do impacto, se for caso disso, do direito anti-dumping sobre eles — e não o impacto dos aumentos de preços, caso se verifiquem, por outras razões. Os utilizadores não colaboraram no inquérito, pelo que a Comissão não estava em condições de analisar o impacto da evolução registada após o período de inquérito na situação dos utilizadores. Atendendo ao que precede, a alegação foi rejeitada.

    7.4.   Outros fatores

    (352)

    Algumas partes afirmaram que os produtores de aço da União tentavam sistematicamente manter o seu oligopólio no mercado da União e eliminar a concorrência internacional. Fizeram notar que os produtores da União já serviam uma parte significativa do mercado livre, percentagem essa que não incluía volumes cativos, e receavam a existência de um monopólio.

    (353)

    A Comissão considerou injustificada a alegação de oligopólio, visto que, como referido no considerando 335, são 20 os produtores conhecidos pertencentes a mais de dez grupos diferentes e registam-se importações significativas provenientes de países terceiros. Na ausência de elementos de prova da existência de práticas anticoncorrenciais, a atual parte de mercado da indústria da União é irrelevante para provar as alegações de oligopólio, e muito menos de monopólio. A Comissão remete para o recente documento de trabalho dos serviços da Comissão (54), onde observou que, «no contexto da recente onda de consolidações, a aplicação das regras sobre o controlo das concentrações contribuiu para manter uma concorrência dinâmica nos mercados de aço europeus, em benefício das muitas indústrias a jusante que utilizam aço, dependem da disponibilidade de materiais a preços acessíveis para concorrerem a nível mundial e empregam milhões de europeus. Ao proibir concentrações anticoncorrenciais (por exemplo, a Tata Steel/ThyssenKrupp) ou ao aprovar concentrações sujeitas a condições, tais como alienações estruturais (por exemplo, ArcelorMittal/Ilva), a aplicação da legislação em matéria de concentrações garantiu que os clientes siderúrgicos europeus não tinham menos escolha, preços mais elevados ou menos inovação». A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (354)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ARC originários da Rússia e da Turquia.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (355)

    Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Há que fixar os direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

    (356)

    A Comissão fez notar que, após o início do inquérito, devido à agressão militar russa contra a Ucrânia, a UE impôs sucessivos pacotes de sanções contra a Rússia, que afetaram igualmente os produtos siderúrgicos e/ou as empresas siderúrgicas que produzem e exportam o produto objeto de inquérito após o período de inquérito. O mais recente pacote de sanções que abrange o produto objeto de inquérito e/ou os produtores-exportadores inclui uma proibição de importação de ARC. Esta proibição entrou em vigor em 16 de março de 2022 (55). Dado que estas sanções estão associadas à agressão militar e à situação geopolítica subjacente, o seu âmbito, modulação e/ou duração são imprevisíveis. Além disso, as medidas anti-dumping têm um período de vigência de cinco anos. Tendo em conta as incertezas acima referidas e o facto de o Conselho poder, a qualquer momento, alterar ainda mais o âmbito exato e a duração das sanções, a Comissão considerou que as mesmas não podem ter incidência nas suas conclusões no âmbito do presente processo.

    (357)

    Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo

    Rússia

    PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works

    36,6  %

    Novolipetsk Steel

    10,3  %

    PAO Severstal

    31,3  %

    Todas as outras empresas

    37,4  %

    Turquia

    MMK Metalurji Sanayi Ticaret ve Liman İşletmeciliği A.Ş.

    10,5  %

    TatMetal Çelik Sanayi ve Ticaret A.Ş

    2,4  %

    Tezcan Galvanizli Yapi Elemanlari Sanayi ve Ticaret A.Ş.

    11,0  %

    Outras empresas colaborantes

    8,0  %

    Todas as outras empresas

    11,0  %

    (358)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (359)

    Uma empresa, entre as especificamente mencionadas no presente regulamento, pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (56) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

    (360)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito como também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    (361)

    Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (362)

    Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (363)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

    9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (364)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (57), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (365)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (58), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (59), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto em causa enquadra-se numa das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping com o direito extracontingente ao produto em causa durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

    (366)

    Tal significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto em causa e exceda o nível dos direitos anti-dumping em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto em causa e seja inferior ao nível dos direitos anti-dumping estabelecidos no presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e os direitos anti-dumping mais elevados instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

    (367)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados por imersão a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5 % de carbono, não mais de 1,1 % de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, originários da Rússia e da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7212 50 90, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210410030, 7210490020, 7210490030, 7210610020, 7210610030, 7210690020, 7210690030, 7210908092, 7212300020, 7212300030, 7212506120, 7212506130, 7212506920, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920020, 7225920030, 7225990022, 7225990023, 7225990041, 7225990092, 7225990093, 7226993010, 7226993030, 7226997013, 7226997093, 7226997094).

    Excluem-se os seguintes produtos:

    i)

    produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

    ii)

    produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo

    Código adicional TARIC

    Rússia

    PJSC Magnitogorsk Iron and Steel Works

    36,6  %

    C217

    Novolipetsk Steel

    10,3  %

    C216

    PAO Severstal

    31,3  %

    C218

    Todas as outras empresas

    37,4  %

    C999

    Turquia

    MMK Metalurji Sanayi Ticaret ve Liman İşletmeciliği A.Ş.

    10,5  %

    C865

    TatMetal Çelik Sanayi ve Ticaret A.Ş

    2,4  %

    C866

    Tezcan Galvanizli Yapi Elemanlari Sanayi ve Ticaret A.Ş.

    11,0  %

    C867

    Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

    8,0  %

     

    Todas as outras empresas

    11,0  %

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Quando o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável aos produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados por imersão a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5 % de carbono, não mais de 1,1 % de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, referidos no artigo 1.o, n.o 1, e que excedam o nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

    2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

    3.   Quando o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável aos produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados por imersão a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; contendo, em peso: não mais de 0,5 % de carbono, não mais de 1,1 % de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, referidos no artigo 1.o, n.o 1, e seja fixado a um nível inferior ao direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o direito anti-dumping mais elevado estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.

    4.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 3.

    5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da Turquia e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

    a)

    Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Turquia durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020);

    b)

    Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

    c)

    Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)   JO C 245 de 24.6.2021, p. 21.

    (3)  Nota apensa ao dossiê t21.005164, de 6 de julho de 2021.

    (4)  Nota apensa ao dossiê t21.007177, de 21 de outubro de 2021.

    (5)  Os três produtores da União inicialmente incluídos na amostra foram convidados a preencher o questionário após a confirmação da amostra provisória em 6 de julho de 2021, ao passo que o produtor da União que foi acrescentado à amostra (ver considerando 7) foi convidado a fazê-lo em 21 de outubro de 2021.

    (6)  Os questionários destinados aos produtores da União, aos produtores-exportadores, aos importadores e aos utilizadores estão disponíveis no seguinte endereço: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2531

    (7)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017, RENV, Rusal Armenal ZAO/Conselho, T-512/09, ECLI:EU:T:2017:26, n.o 130.

    (8)  No dossiê não confidencial t21.005520, o autor da denúncia apresentou uma lista de nove produtores da União e páginas de catálogos Web que mostram que esses produtores têm capacidade para produzir ARC de espessura inferior a 0,40 mm.

    (9)  No dossiê não confidencial t21.005520, o autor da denúncia deu exemplos, corroborados pelas normas da UE aplicáveis, de que os ARC revestidos com aluzinco e os ARC com outros revestimentos podem ser utilizados de forma intercambiável na construção.

    (10)  No dossiê não confidencial t22.003396, o autor da denúncia deu exemplos, corroborados pelas normas da UE aplicáveis, de que os ARC revestidos com aluzinco e os ARC com outros revestimentos podem ser utilizados de forma intercambiável em determinadas armações metálicas, bem como em produtos para coberturas e revestimentos.

    (11)  Relatório do Órgão de Recurso, Ucrânia — Medidas anti-dumping relativas ao nitrato de amónio, DS493, n.o 6.97.

    (12)  Relatório do painel, DS473, UE — Biodiesel (Argentina), n.o 7.232.

    (13)  PJSC MMK e filiais. Demonstrações financeiras consolidadas para o exercício concluído em 31 de dezembro de 2012, 2013 e 2014. Disponível em https://mmk.ru/en/investor/results-and-reports/financial-results/ (última consulta em 25 de outubro de 2021).

    (14)  Documento «Making of an interested-party transaction by the Issuer». Disponível em https://mmk.ru/en/about/corporate-governance/disclosure-of-information/essential-facts/. Em 4 de abril de 2022, esta página não estava disponível no sítio Web da empresa. Os documentos continuam a estar disponíveis ao público no portal em linha do Centro de Divulgação de Informações Institucionais da LLC Interfax, https://e-disclosure.ru/portal/company.aspx?id=9&attempt=1 (última consulta em 4 de abril de 2022).

    (15)  Anexos do relatório anual de 2017 da MMK. Disponível em https://mmk.ru/en/investor/results-and-reports/annual-reports/ (última consulta em 4 de abril de 2022).

    (16)  Relatório do painel, EUA — Direitos anti-dumping e de compensação (Coreia), WT/DS539/R, n.o 7.36. Ver também o relatório do Órgão de Recurso, EUA — Aço Carbono (Índia), WT/DS436/AB/R, n.o 4.421.

    (17)  Introdução, ponto 5 do questionário destinado aos produtores-exportadores da Rússia (p. 7). Disponível em https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=2531 (última consulta em 10 de junho de 2022).

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24, considerando 569).

    (19)  Embora a empresa não tenha prestado informações sobre se cada transação de revenda era uma mera revenda ou uma revenda após uma operação de transformação, por simples comparação entre os NCP e as quantidades vendidas pela NLMK à NSSC e revendidas pela NSSC a clientes independentes, pode constatar-se que apenas cerca de um terço da quantidade revendida pela NSSC representava produtos não transformados adquiridos à NLMK no PI. Os restantes dois terços foram vendidos quer a partir das existências quer após uma operação de transformação, o que alterou o tipo do produto.

    (20)  Considerando 71 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1).

    (21)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 1988, Silver Seiko Limited e o./Conselho das Comunidades Europeias, C-273/85 e C-107/86, ECLI:EU:C:1988:466, n.o 16.

    (22)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de dezembro de 2008, HEG Ltd, Graphite India Ltd/Conselho da União Europeia, T-462/04, ECLI:EU:T:2008:586, n.o 64.

    (23)  t21.005086.

    (24)  As informações que completam o anexo I-1 da denúncia figuram em anexo à nota apensa ao dossiê t21.006245, de 8 de setembro de 2021 (para consulta pelas partes interessadas).

    (25)  Nota apensa ao dossiê t22.001059, de 4 de fevereiro de 2022 (para consulta pelas partes interessadas).

    (26)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1948 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 304 de 26.11.2019, p. 10).

    (27)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1156 da Comissão, de 4 de agosto de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China às importações de determinados aços resistentes à corrosão ligeiramente modificados (JO L 255 de 5.8.2020, p. 36). A metodologia para estabelecer os valores constantes do quadro 1 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1156 é descrita em pormenor no contexto desse quadro. Baseia-se no Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, dados do Eurostat e estimativas da indústria.

    (28)  Os produtores da União incluídos na amostra venderam o produto em causa diretamente a clientes independentes na UE. Cerca de 5 % dessas vendas na UE foram efetuadas através de entidades de venda coligadas e a preços semelhantes aos das vendas diretas a clientes independentes.

    (29)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de abril de 2020, Hansol Paper Co. Ltd./Comissão, T-383/17, ECLI:EU:T:2020:139, n.os 200-203.

    (30)  Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão, T-242/19, ECLI:EU:T:2022:259.

    (31)  Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2022, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC)/Comissão, T-30/19 e T-72/19, ECLI:EU:T:2022:266, n.os 128-131.

    (32)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C-260/20 P, ECLI:EU:C:2022:370, n.o 101.

    (33)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C-260/20 P, ECLI:EU:C:2022:370.

    (34)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C-260/20 P, ECLI:EU:C:2022:370, n.o 105.

    (35)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C-260/20 P, ECLI:EU:C:2022:370, n.o 99.

    (36)  Visto que os produtores da União vendem principal e diretamente a clientes independentes na UE, a Comissão considerou as margens de subcotação resultantes suficientemente representativas.

    (37)  A resposta ao questionário da Eurofer foi objeto de uma verificação cruzada, à distância.

    (38)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1156.

    (39)  Ver a análise dos setores utilizadores de aço da UE no relatório da Eurofer «Economic and steel market outlook 2021-2022, second quarter 2021 report» de maio de 2021, disponível em https://www.eurofer.eu/publications/economic-market-outlook/economic-and-steel-market-outlook-2021-2022-second-quarter/

    (40)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1948.

    (41)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1444 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (C/2017/5512) (JO L 207 de 10.8.2017, p. 1).

    (42)  Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16).

    (43)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1156.

    (44)  Com base nos dados constantes da denúncia, a CIB calculou os custos e preços trimestrais da indústria da UE e os lucros resultantes numa base trimestral entre o terceiro trimestre de 2019 e o último trimestre do período de inquérito (t21.007886 e t22.003104).

    (45)  Com base nos volumes da base de dados Surveillance 2 em relação a 2020 apenas.

    (46)  Em 4 de fevereiro de 2022, a Comissão facultou informações sobre os volumes e valores de importação agregados por país de exportação referentes ao ano civil de 2020 para o produto objeto de inquérito através da nota apensa ao dossiê t22.001509.

    (47)  Ver, por exemplo, os dossiês não confidenciais em t21.005684 (Marcegaglia Carbon Steel Spa).

    (48)  Observações da CIB t21.006224, quadro do ponto 34.

    (49)  As conclusões podem ser lidas no estudo «Impacts of the COVID-19 pandemic on EU industries», solicitado pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (ITRE) do Parlamento Europeu e disponível em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/662903/IPOL_STU(2021)662903_EN.pdf

    (50)  Ver também o acórdão de 22 de setembro de 2021, PAO Severstal, T-753/16, ECLI:EU:T:2021:612, n.o 272.

    (51)  O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («MACF») visa impor novas obrigações aos produtores estrangeiros que exportam determinados produtos (incluindo o aço) para a UE, a partir de 2023.

    (52)  Decisão da Comissão 2007/430/CE, de 19 de junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160 de 21.6.2007, p. 30).

    (53)  Ver, por exemplo, observações da Eurofer em t21.007474.

    (54)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Towards Competitive and Clean European Steel», SWD(2021) 353 de 5.5.2021, p. 4-5.

    (55)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/428 (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13). Consultar https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02014R0833-20220413, que remete para a versão consolidada do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que inclui todas as alterações relativas ao pacote de sanções.

    (56)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

    (57)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (58)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

    (59)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225I de 25.6.2021, p. 1).


    ANEXO

    Produtores-exportadores turcos colaborantes não incluídos na amostra

    País

    Nome

    Código adicional TARIC

    Turquia

    Atakaş Çelik Sanayi Ve Ticaret A.Ş.

    C868

    Turquia

    Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

    C606

    Turquia

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları T.A.Ş.

    C869

    Turquia

    Erdemir Çelik Servis Merkezi San. ve T. A.Ş.

    C870

    Turquia

    Tosyalı Toyo Çelik A.Ş.

    C871

    Turquia

    Yildizdemir Çelik San.A.Ş.

    C872


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