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Document 32022R1375

Regulamento de Execução (UE) 2022/1375 da Comissão de 5 de agosto de 2022 relativo à recusa da autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional dos antioxidantes e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/962 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/5579

JO L 206 de 8.8.2022, p. 39–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1375/oj

8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1375 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2022

relativo à recusa da autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional dos antioxidantes e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/962

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A etoxiquina foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo para utilização em alimentos para animais de todas as espécies. O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria «aditivos tecnológicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») observou, no seu parecer de 21 de outubro de 2015 (3), que não pôde chegar a uma conclusão sobre a eficácia e a segurança do aditivo etoxiquina para os animais, os consumidores e o ambiente, devido a uma falta geral de dados apresentados pelo requerente. Em especial, não foi possível chegar a uma conclusão sobre a ausência de genotoxicidade do metabolito etoxiquina iminoquinona e foram manifestadas preocupações quanto à possível mutagenicidade da impureza p-fenetidina. Por conseguinte, não ficou demonstrado que o aditivo etoxiquina não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana e o ambiente. Por conseguinte, a autorização existente do aditivo etoxiquina foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/962 da Comissão (4).

(5)

A autorização do aditivo etoxiquina foi suspensa na pendência da apresentação e avaliação de dados suplementares a apresentar pelo requerente, num determinado prazo, elencando os estudos necessários a realizar. De acordo com esse prazo, os resultados do último desses estudos tinham de estar disponíveis até julho de 2018.

(6)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/962, a medida de suspensão deve ser revista até 31 de dezembro de 2022 e, em qualquer caso, após a adoção pela Autoridade de um parecer desfavorável sobre a segurança e eficácia do aditivo etoxiquina.

(7)

Desde a adoção do parecer da Autoridade de 21 de outubro de 2015, o requerente apresentou à Comissão pacotes sucessivos de dados suplementares em 11 de março de 2016, 15 de dezembro de 2017, 20 de abril de 2018 e 23 de junho de 2021, que foram enviados à Autoridade. O requerente apresentou à Autoridade mais dados suplementares no decurso da avaliação dos dados, bem como em 24 de setembro de 2020.

(8)

Em 27 de janeiro de 2022, a Autoridade adotou um parecer (5) na sequência da avaliação dos dados suplementares apresentados pelo requerente, tendo em conta, em especial, as especificações alteradas do aditivo etoxiquina, em que o teor da impureza p-fenetidina foi reduzido para um nível inferior a 2,5 ppm, e considerando o nível de inclusão proposto de 50 mg do aditivo por kg no alimento completo para animais. No seu parecer, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a segurança do aditivo etoxiquina a qualquer nível para animais de grande longevidade e animais reprodutores, tendo em conta que o aditivo contém p-fenetidina, um potencial mutagénico reconhecido que permanece como impureza no aditivo, mas relativamente ao qual o requerente não disponibilizou informações adicionais que abordassem este problema de segurança. No que diz respeito à segurança da utilização da etoxiquina para os consumidores, não foi possível tirar conclusões devido à presença de p-fenetidina e na ausência de dados sobre os resíduos de p-fenetidina em tecidos e produtos de origem animal. Além disso, na ausência de dados sobre resíduos no leite, a Autoridade não pôde chegar a conclusões sobre a segurança da etoxiquina para os consumidores quando utilizada em alimentos para animais produtores de leite. No que diz respeito à segurança do utilizador, a Autoridade concluiu que a exposição dos utilizadores deve ser minimizada, a fim de reduzir o risco de exposição à p-fenetidina por inalação. No que diz respeito à segurança para o ambiente, a Autoridade declarou que seriam necessários dados suplementares para chegar a uma conclusão sobre a segurança da etoxiquina para o compartimento terrestre quando esta é utilizada como alimento para animais terrestres. Além disso, a Autoridade considerou que não era possível excluir um risco para o compartimento aquático quando o aditivo é utilizado em animais terrestres, bem como um risco de envenenamento secundário através da cadeia alimentar aquática. Além disso, a Autoridade concluiu que não era possível excluir um risco relativo à etoxiquina utilizada em jaulas para organismos sedimentares marinhos.

(9)

O parecer da Autoridade de 27 de janeiro de 2022 demonstra, portanto, que não foi estabelecido que a etoxiquina não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, quando utilizada como aditivo em alimentos para animais no grupo funcional «antioxidantes».

(10)

A avaliação da etoxiquina demonstra, assim, que não estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, pelo que deve ser recusada a autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional «antioxidantes».

(11)

Decorre do reexame acima referido que o Regulamento de Execução (UE) 2017/962 deve ser revogado.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recusa de autorização

É recusada a autorização da etoxiquina (E 324) como aditivo em alimentos para animais pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «antioxidantes».

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2017/962

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/962.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal 2015;13(11):4272.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/962 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que suspende a autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e categorias (JO L 145 de 8.6.2017, p. 13).

(5)   EFSA Journal 2022;20(3):7166.


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