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Document 32022R1374

Regulamento de Execução (UE) 2022/1374 da Comissão de 5 de agosto de 2022 relativo à autorização do diformato de potássio como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda e porcas e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/5581

JO L 206 de 8.8.2022, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1374/oj

8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1374 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2022

relativo à autorização do diformato de potássio como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda e porcas e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O diformato de potássio foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. O requerente retirou posteriormente o pedido para todas as espécies animais, exceto para leitões desmamados, suínos de engorda e porcas.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2022 (3), que o requerente apresentou elementos de prova que comprovam que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade concluiu ainda que o diformato de potássio não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é um irritante ocular, mas não pôde tirar conclusões sobre o potencial do aditivo para ser irritante para a pele ou um sensibilizante respiratório ou cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do diformato de potássio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada.

(6)

Na sequência da renovação da autorização do diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 28 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de agosto de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de agosto de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de agosto de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de agosto de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de agosto de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 333/2012 da Comissão, de 19 de abril de 2012, relativo à autorização de uma preparação de diformato de potássio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 492/2006 (JO L 108 de 20.4.2012, p. 3).

(3)  EFSA Journal 2022; 20(3):7167.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes.

1a237a

Diformato de potássio

Composição do aditivo:

Diformato de potássio: 50 ± 5%

Forma líquida (50:50 diluído em água)

Caracterização da substância ativa:

Diformato de potássio

C2H3O4K

Número CAS: 20642-05-1

Número EINECS: 243-934-6

Produzido por síntese química

Método analítico  (1):

Para a determinação do diformato de potássio (como ácido fórmico total) no aditivo para a alimentação animal, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade (IC-CD) - EN 17294;

Para a determinação do potássio no aditivo para a alimentação animal:

espetrometria de absorção atómica (AAS) – EN ISO 6869; ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) - EN15510.

Porcas

 

-

12 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Apenas autorizado em peixe cru e subprodutos de peixe destinados à alimentação animal, com um teor máximo de 9 000 mg de diformato de potássio como substância ativa por quilograma de peixe cru.

3.

O teor máximo de diformato de potássio é de 6 000 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para leitões desmamados e suínos de engorda e de 12 000 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para porcas, quer seja utilizado isoladamente como conservante quer em combinação com outras fontes de diformato de potássio.

4.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo de 10 000 mg/kg permitido nos alimentos completos para leitões desmamados, suínos de engorda e porcas.

5.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios:

«A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

28.8.2032

Leitões desmamados

e

suínos de engorda

 

-

6 000


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


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