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Document 32022R0557

Regulamento de Execução (UE) 2022/557 da Comissão de 1 de abril de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2022/2196

JO L 108 de 7.4.2022, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/557/oj

7.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/557 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

1)

Fração rica em proteínas proveniente da separação da farinha de ervilha numa fração rica em proteínas e numa fração rica em amido, apresentada sob a forma de pó fino, de cor bege, ou sob a forma de pellets, em sacos pequenos (15 a 20 kg) ou em sacos grandes (500 a 1 000 kg).

O produto apresenta as seguintes características analíticas (teores de extrato seco):

7,4 % de amido

54 % de proteínas

O produto é produzido a partir de ervilhas secas (Pisum sativum), que são lavadas, descascadas e moídas para obter farinha de ervilha. A farinha é então dividida numa fração rica em proteínas e numa fração rica em amido num separador centrífugo. Após este processo, a fração rica em proteínas é deixada sob a forma de pó ou aglomerada em pellets.

O produto é reconhecida e exclusivamente utilizado como alimento para animais.

2309 90 31

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 31 .

O produto perdeu as características essenciais da matéria de origem por causa do fracionamento num separador centrífugo. Por conseguinte, exclui-se a classificação na posição 1106 como farinhas de legumes de vagem, secos, bem como a classificação como produtos hortícolas preparados de outro modo da posição 2005.

Exclui-se também a classificação na posição 2302 , uma vez que o produto não é um resíduo da peneiração, moagem ou de outros tratamentos das leguminosas (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2302 , parte C)). O produto foi fabricado deliberadamente a partir de farinha de ervilha. É sujeito a transformação adicional e utilizado exclusivamente como alimento para animais (ver também as Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2309 90 31 como outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, de teor, em peso, de amido ou de fécula inferior a 10 %.

2)

Fração rica em amido proveniente da separação da farinha de ervilha numa fração rica em proteínas e numa fração rica em amido, apresentada sob a forma de pó de cor amarela clara ou sob a forma de pellets, a granel ou em sacos grandes (25 a 1 000 kg).

O produto apresenta as seguintes características analíticas (teores de extrato seco):

73 % de amido

13 % de proteínas

O produto é produzido a partir de ervilhas secas (Pisum sativum), que são lavadas, descascadas e moídas para obter farinha de ervilha. A farinha é então dividida numa fração rica em proteínas e numa fração rica em amido num separador centrífugo. Após este processo, a fração rica em amido é deixada sob a forma de pó ou aglomerada em pellets.

O produto é reconhecida e exclusivamente utilizado como alimento para animais.

2309 90 51

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 51 .

O produto perdeu as características essenciais da matéria de origem por causa do fracionamento num separador centrífugo. Por conseguinte, exclui-se a classificação na posição 1106 como farinhas dos legumes de vagem, secos, bem como a classificação como produtos hortícolas preparados de outro modo da posição 2005 .

Exclui-se também a classificação na posição 2302 , uma vez que o produto não é um resíduo da peneiração, moagem ou de outros tratamentos das leguminosas (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2302 , parte C)). O produto foi fabricado deliberadamente a partir de farinha de ervilha. É sujeito a transformação adicional e utilizado exclusivamente como alimento para animais (ver também as Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2309 90 51 como outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %.


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