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Document 32022R0200
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/200 of 2 December 2021 amending Regulation (EU) 2019/1241 of the European Parliament and of the Council as regards certain technical measures on mesh sizes and the overall maximum length for certain beam trawls in the North Sea
Regulamento Delegado (UE) 2022/200 da Comissão de 2 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas medidas técnicas relativas às malhagens e ao comprimento máximo de fora a fora para determinadas redes de arrasto de vara no mar do Norte
Regulamento Delegado (UE) 2022/200 da Comissão de 2 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas medidas técnicas relativas às malhagens e ao comprimento máximo de fora a fora para determinadas redes de arrasto de vara no mar do Norte
C/2021/8576
JO L 33 de 15.2.2022, pp. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/200 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas medidas técnicas relativas às malhagens e ao comprimento máximo de fora a fora para determinadas redes de arrasto de vara no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1241 prevê, no anexo V, medidas técnicas estabelecidas ao nível regional para o mar do Norte. |
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(2) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Suécia («Grupo de Scheveningen») têm um interesse direto de gestão no mar do Norte. Em 7 de maio e 21 de junho de 2021, o Grupo de Scheveningen apresentou à Comissão recomendações comuns, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241, que propunham um ato delegado que adota certas alterações das atuais disposições constantes do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241. Ambas as recomendações comuns foram enviadas pelo Grupo de Scheveningen ao Conselho Consultivo para os Pelágicos (CC Pelágicos) e ao Conselho Consultivo para o Mar do Norte (CCMN) para consulta. |
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(3) |
A recomendação comum apresentada em 7 de maio de 2021 propunha a alteração da parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, a fim de limitar a aplicação da derrogação relativa à malhagem de 90 mm no Skagerrak unicamente às redes de arrasto com portas, quando atualmente esta malhagem é aplicável a todas as artes rebocadas, incluindo as redes de arrasto de vara e as redes envolventes-arrastantes. Propunha igualmente que a derrogação relativa à utilização da malhagem de 90 mm no Kattegat se limitasse à pesca com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes. |
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(4) |
O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (3) que a alteração proposta cumpre o seu principal objetivo de eliminar qualquer ambiguidade da regulamentação em vigor e confirma que os navios que utilizam redes envolventes-arrastantes ou redes de arrasto de vara não podem utilizar a malhagem de 90 mm no Skagerrak. A alteração proposta proporcionará uma maior proteção dos juvenis, já que a derrogação de 90 mm deixa de se aplicar às redes de arrasto de vara e redes envolventes-arrastantes no Skagerrak ou às redes de arrasto de vara no Kattegat. Por conseguinte, a recomendação comum está em conformidade com os objetivos e metas do Regulamento (UE) 2019/1241, de acordo com os quais as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação devem ser reduzidas tanto quanto possível. Por conseguinte, é necessário incluir as medidas propostas no Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(5) |
A recomendação comum apresentada em 21 de junho de 2021 propunha a introdução de um comprimento máximo de fora a fora de 24 m para as redes de arrasto de vara, mantendo-se simultaneamente as restrições mais rigorosas aplicáveis às redes de arrasto de vara em determinadas zonas geográficas já estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(6) |
O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (4) que, sem a restrição de 24 m proposta, os pescadores poderiam aumentar o comprimento da vara, o que poderia aumentar o impacto no fundo do mar e perturbar o habitat bentónico. Consequentemente, apoiou a alteração das disposições do Regulamento (UE) 2019/1241 para limitar a 24 m o comprimento da vara ou o comprimento agregado das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara. Segundo o CCTEP, esta alteração permitirá evitar o aumento do impacto negativo nos habitats marinhos e no ambiente, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2019/1241. Assegurará, assim, níveis de proteção pelo menos equivalentes aos atualmente em vigor. Por conseguinte, é necessário incluir as medidas propostas no Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(7) |
Dado que ambas as recomendações comuns propõem alterações do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, o presente regulamento delegado contempla todas as medidas recomendadas pelo Grupo de Scheveningen. |
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(8) |
As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(9) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) STECF-21-05, p. 25.
(4) STECF PLEN-21-02, p. 59-62.
ANEXO
O anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o título do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Na pesca com redes de arrasto de vara, o comprimento máximo da vara ou o comprimento agregado das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não pode exceder 24 metros nem ser aumentado para mais de 24 metros. O comprimento da vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios. Tal não prejudica medidas mais específicas estabelecidas em certas zonas do mar do Norte.» " |
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2) |
o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:
(*2) Na pesca nas subdivisões do Skagerrak e do Kattegat com redes de arrasto com portas de malhagem inferior a 120 mm, a arte deve estar dotada de um pano superior de malha em losango de pelo menos 270 mm ou de malha quadrada de pelo menos 140 mm. Em alternativa, na subdivisão do Kattegat, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro." (*3) Na pesca na subdivisão do Kattegat com redes de cerco de malhagem inferior a 120 mm, a arte deve estar dotada de um pano superior de malha em losango de pelo menos 270 mm ou de malha quadrada de pelo menos 140 mm. Em alternativa, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro.» " |
(*1) Na pesca com redes de arrasto de vara, o comprimento máximo da vara ou o comprimento agregado das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não pode exceder 24 metros nem ser aumentado para mais de 24 metros. O comprimento da vara deve ser medido entre as suas extremidades, incluindo todos os seus acessórios. Tal não prejudica medidas mais específicas estabelecidas em certas zonas do mar do Norte.»
(*2) Na pesca nas subdivisões do Skagerrak e do Kattegat com redes de arrasto com portas de malhagem inferior a 120 mm, a arte deve estar dotada de um pano superior de malha em losango de pelo menos 270 mm ou de malha quadrada de pelo menos 140 mm. Em alternativa, na subdivisão do Kattegat, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
(*3) Na pesca na subdivisão do Kattegat com redes de cerco de malhagem inferior a 120 mm, a arte deve estar dotada de um pano superior de malha em losango de pelo menos 270 mm ou de malha quadrada de pelo menos 140 mm. Em alternativa, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro.» »