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Document 32022R0103

Regulamento (UE) 2022/103 da Comissão de 24 de janeiro de 2022 que encerra a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

C/2022/421

JO L 18 de 27.1.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/103/oj

27.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/1


REGULAMENTO (UE) 2022/103 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

que encerra a pesca do bacalhau nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de bacalhau nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2021 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de bacalhau referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).


ANEXO

N.o

25/TQ92

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Data do encerramento

18 de dezembro de 2021


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