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Document 32022R0042

Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão de 8 de novembro de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros, no ano civil de 2022

C/2021/7854

JO L 9 de 14.1.2022, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/42/oj

14.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/42 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros, no ano civil de 2022

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000 EUR. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do desenvolvimento rural.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2021, as suas decisões respeitantes à redução do montante dos pagamentos diretos e o produto estimado da redução para o ano civil de 2022. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Finlândia notificaram uma estimativa superior a zero.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Letónia e os Países Baixos notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2021, as suas decisões de disponibilizarem, a título de apoio suplementar ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no exercício de 2023, uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2022.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Polónia e Portugal notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2021, as suas decisões de disponibilizarem, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2022, determinada percentagem das suas dotações do FEADER para 2023.

(5)

É, portanto, necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 de modo que os limites máximos nacionais anuais e os limites máximos líquidos anuais dos pagamentos diretos reflitam as decisões tomadas pela Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia e Finlândia.

(6)

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento têm incidência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que respeita ao ano de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna referente ao ano civil de 2022 é substituída pelo seguinte:

«Ano civil

2022

Bélgica

471 996

Bulgária

797 255

Chéquia

848 107

Dinamarca

783 029

Alemanha

4 522 439

Estónia

193 576

Irlanda

1 186 282

Grécia

1 796 193

Espanha

4 797 439

França

6 726 426

Croácia

403 228

Itália

3 628 529

Chipre

47 648

Letónia

319 140

Lituânia

578 515

Luxemburgo

33 432

Hungria

1 305 715

Malta

5 244

Países Baixos

609 775

Áustria

677 582

Polónia

3 391 233

Portugal

685 528

Roménia

1 919 363

Eslovénia

131 530

Eslováquia

396 034

Finlândia

517 532

Suécia

685 904 »

2)

No anexo III, a coluna referente ao ano civil de 2022 é substituída pelo seguinte:

«Ano civil

2022

Bélgica

472,0

Bulgária

799,0

Chéquia

847,1

Dinamarca

782,3

Alemanha

4 522,4

Estónia

193,6

Irlanda

1 186,3

Grécia

1 980,2

Espanha

4 856,0

França

6 726,4

Croácia

403,2

Itália

3 623,1

Chipre

47,6

Letónia

318,9

Lituânia

578,5

Luxemburgo

33,4

Hungria

1 275,5

Malta

5,2

Países Baixos

609,7

Áustria

677,6

Polónia

3 376,7

Portugal

685,6

Roménia

1 919,4

Eslovénia

131,5

Eslováquia

394,5

Finlândia

517,5

Suécia

685,9»


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