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Document 32022H0915

    Recomendação (UE) 2022/915 do Conselho de 9 de junho de 2022 sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei

    ST/8720/2022/INIT

    JO L 158 de 13.6.2022, p. 53–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/915/oj

    13.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/53


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/915 DO CONSELHO

    de 9 de junho de 2022

    sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 3, e o artigo 89.o, em conjugação com o artigo 292.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei é essencial para fazer face às ameaças à segurança e assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. É essencial que as pessoas sejam impedidas de escapar às autoridades de aplicação da lei pelo simples facto de se deslocarem de um Estado-Membro para outro. O reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei entre todas as autoridades dos Estados-Membros em matéria de aplicação da lei contribuirá para melhorar a prevenção, deteção e investigação das infrações penais na União. Esta cooperação reforçada abrange ações transfronteiriças entre dois ou mais Estados-Membros, tais como perseguições e vigilância transfronteiriças, e ações transnacionais, tais como operações conjuntas que envolvam o destacamento de agentes de aplicação da lei para outros Estados-Membros.

    (2)

    A vigilância e as perseguições transfronteiriças são instrumentos indispensáveis de cooperação operacional em matéria de aplicação da lei sem os quais as pessoas podem escapar às autoridades de aplicação da lei atravessando a fronteira para tirar partido da mudança de jurisdição e da ausência de continuidade da aplicação da lei. Deverá recomendar-se aos Estados-Membros que abordem as atuais limitações introduzidas por alguns Estados-Membros, uma vez que criam obstáculos que dificultam a realização de tais operações no seu território. É igualmente necessário, respeitando as competências das autoridades judiciárias de cada Estado-Membro, adaptar determinadas regras de empenhamento em operações transfronteiriças de aplicação da lei para controlar e deter pessoas sob vigilância transfronteiriça, em perseguições transfronteiriças e durante operações conjuntas.

    (3)

    É necessário criar patrulhas conjuntas permanentes e outras capacidades de operação conjunta para responder às atividades criminosas e aos desafios para a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei que a mobilidade permanente e crescente de pessoas, bens e serviços no interior da União implica. Através do intercâmbio de informações, as estruturas existentes, como os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), desempenham um papel importante na luta contra a criminalidade transfronteiriça. Quando pertinente, os CCPA deverão poder apoiar patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas com base em análises de risco partilhadas e na avaliação das necessidades, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, a fim de prevenir e detetar crimes transfronteiriços praticados nas zonas das fronteiras internas da União e apoiar as investigações desses crimes transfronteiriços.

    (4)

    Para que os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão fiquem com uma ideia exata, em termos quantitativos, do ponto da situação da execução das atividades de cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na União, deverá recomendar-se aos Estados-Membros que, anualmente, recolham dados e produzam estatísticas sobre a sua cooperação operacional que comuniquem essas estatísticas. Esses dados estatísticos poderão proporcionar um conhecimento detalhado e um entendimento mais aprofundado das necessidades dos Estados-Membros e de quaisquer eventuais questões que devam ser abordadas ao nível da União.

    (5)

    As redes criminosas tiram partido da ausência de controlos nas fronteiras internas da União para prosseguirem as suas atividades criminosas. As patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas são um instrumento valioso para combater todos os tipos de criminalidade transfronteiriça.

    (6)

    Sempre que pertinente e adequado, deverá ser possível aos Estados-Membros pôr em prática as recomendações sobre a cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei no contexto da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) a fim de fazer face a ameaças identificadas, e consideradas prioritárias, colocadas pela criminalidade internacional grave e organizada. Por exemplo, as patrulhas conjuntas específicas são um instrumento flexível assente na ação de aplicação da lei baseada em informações que as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei podem iniciar. Os Estados-Membros poderiam também usar tais patrulhas conjuntas específicas juntamente com outras ações operacionais nos planos de ação operacionais da EMPACT a fim de fazer face a domínios prioritários específicos da criminalidade.

    (7)

    A disponibilidade limitada de agentes de aplicação da lei que os Estados-Membros possam destacar para o estrangeiro e a falta de um destacamento coordenado com base numa análise conjunta prévia podem tornar ineficazes os destacamentos de agentes de aplicação da lei noutros Estados-Membros. Para simplificar a gestão administrativa e logística das patrulhas conjuntas e de outras operações conjuntas, deverá recomendar-se aos Estados-Membro a criação de uma plataforma de apoio de dimensão pan-europeia. Através dessa plataforma de apoio, os Estados-Membros poderão trocar informações sobre as suas necessidades e facilitar o desenrolar eficiente e eficaz de patrulhas conjuntas e de outras operações conjuntas de forma eficiente e eficaz, a fim de manter e reforçar a ordem e a segurança públicas, prevenir infrações penais e ajudar a combater vagas de criminalidade específicas em locais-chave, em momentos e situações específicas. Quando adequado, a plataforma de apoio poderá beneficiar de financiamento da União e de apoio administrativo e logístico da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (8)

    A comunicação e o acesso às informações disponíveis são fundamentais para o êxito da cooperação transfronteiriça operacional em matéria de aplicação da lei. Deverá recomendar-se aos Estados-Membros que permitam aos agentes de aplicação da lei que atuam noutro Estado-Membro o acesso em tempo real às informações contidas nos sistemas de informação da União através do Portal Europeu de Pesquisa (ESP) e às respetivas bases de dados nacionais relevantes, através de soluções móveis como dispositivos portáteis ou computadores das autoridades de aplicação da lei instalados em veículos, em conformidade com os direitos de acesso aplicáveis e o direito nacional e da União aplicáveis. Deverá recomendar-se que as informações fornecidas às autoridades de aplicação da lei noutro Estado-Membro se limitem ao solicitado pelos agentes de aplicação da lei no exercício das suas funções durante a cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei. Deverá recomendar-se aos Estados-Membros que os agentes de aplicação da lei que atuam noutro Estado-Membro estejam equipados com meios de comunicação móvel fiáveis e seguros interconectáveis em tempo real, como ferramentas de mensagens instantâneas, que funcionem além-fronteiras a fim de comunicar diretamente com as suas autoridades e as do Estado-Membro de acolhimento. É necessário assegurar a interconectividade além fronteiras de meios de comunicação seguros que permitam, no mínimo, a utilização segura de meios de comunicação móveis em tempo real, bem como a geolocalização dos veículos dos agentes de aplicação da lei, por exemplo através da localização por GPS ou de drones, durante uma operação transfronteiriça de aplicação da lei.

    Por conseguinte, deverá recomendar-se aos Estados-Membros que utilizem, em função das suas necessidades específicas, as soluções técnicas a fornecer, por exemplo, pela Europol com base, em particular, no parecer do seu laboratório de inovação e nos trabalhos e projetos pertinentes do polo de inovação europeia para a segurança interna, por grupos de peritos específicos, como o Grupo Nuclear para as Comunicações Seguras e a Rede Europeia de Serviços de Tecnologia de Aplicação da Lei (ENLETS), e bem assim por projetos como o projeto BroadWay. Os Estados-Membros podem também garantir essa interconectividade através da interligação de sistemas já existentes no caso de Estados-Membros vizinhos.

    (9)

    Para ser eficaz, a cooperação operacional transfronteiras em matéria de aplicação da lei exige a transição para uma cultura comum da União em matéria de aplicação da lei. Para desenvolver competências e conhecimentos e reforçar a confiança é essencial criar módulos de formação inicial conjuntos, como o criado pela Espanha e pela França em Valdemoro, programas de intercâmbio entre cadetes de aplicação da lei sobre matérias relacionadas com essa cooperação, e ainda cursos de formação contínua sobre as referidas matérias destinados aos agentes de aplicação da lei e aos investigadores criminais. É importante que os Estados-Membros incluam, na sua formação nacional inicial em matéria de aplicação da lei para os cadetes, a possibilidade de frequentarem uma disciplina sobre cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei. É também importante que os Estados-Membros procurem conceber ou ajustar, em cooperação com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os cursos sobre cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei e que disponibilizem formação linguística tendo em vista a formação contínua dos agentes a nível nacional.

    Poderão ser previstas vias profissionais para os cadetes em matéria de aplicação da lei e os agentes que concluam essas formações. Deverá recomendar-se aos Estados-Membros que continuem a tirar o melhor partido possível da CEPOL, informando a CEPOL das suas necessidades de formação, apoiando as atividades da CEPOL e contribuindo para alinhar a sua oferta de formação com as prioridades relacionadas com a cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei definidas no âmbito das avaliações das necessidades estratégicas de formação da UE (EU-STNA). Deverá recomendar-se aos Estados-Membros que reflitam sobre a possibilidade de criar programas conjuntos pan-europeus de formação e de intercâmbio em grande escala e de longo prazo para cadetes e agentes de aplicação da lei no domínio da cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei.

    (10)

    Dada a importância da coordenação e da cooperação no que se refere às questões abordadas na presente recomendação e, em particular, à sua colocação em prática, a cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei deverá constituir um ponto de debate permanente no grupo de trabalho competente do Conselho. Este grupo de trabalho poderá servir de fórum permanente para os Estados-Membros debaterem tais questões, incluindo a convergência das suas regras e acordos, outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos à eficácia e à eficiência das operações de cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados, bem como questões relacionadas com as orientações e as boas práticas necessárias.

    (11)

    Deverá recomendar-se que a presente recomendação seja posta em prática num prazo razoável. Deverá também recomendar-se que os Estados-Membros, logo que seja razoavelmente possível, deem início a um processo de revisão, sempre que pertinente e adequado, das regras nacionais e dos seus acordos bilaterais e multilaterais com outros Estados-Membros, a fim de pôr em prática a presente recomendação.

    (12)

    A presente recomendação não afeta as regras relativas ao porte e à utilização de armas de serviço, nomeadamente em situações de defesa de terceiros, à utilização de privilégios de tráfego rodoviário, à utilização de meios técnicos para a realização de ações de vigilância transfronteiriças ou à realização de controlos de identidade e detenção de pessoas que tentam evitar tais controlos. Do mesmo modo, as regras que determinam o que se inscreve no âmbito da cooperação judiciária ou o que exige a autorização de uma autoridade judiciária também não deverão ser afetadas.

    (13)

    A fim de assegurar a coerência, as definições e garantias constantes da presente recomendação deverão, se for caso disso, basear-se e ser interpretadas em consonância com o direito da União aplicável, em especial a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (3) (CAAS) nomeadamente os seus artigos 39.o a 46.o, e as Decisões 2008/615/JAI (4) e 2008/616/JAI (5) do Conselho (as Decisões Prüm). O mesmo se aplica relativamente à necessidade de respeitar o direito nacional nos casos em que o direito da União já remete para as normas nacionais.

    (14)

    Os progressos realizados na colocação em prática da presente recomendação deverão ser objeto de revisão após um determinado período. Por conseguinte, o mais tardar dois anos após a adoção da presente recomendação, a Comissão deverá avaliar os progressos realizados e apresentar um relatório, após consulta dos Estados-Membros. Esse relatório deverá ser debatido no Conselho, tendo em vista, nomeadamente, que a Comissão proponha atos do direito da União com caráter vinculativo se esses atos forem necessários no domínio da cooperação operacional em matéria de aplicação da lei.

    (15)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição para o seu direito nacional.

    (16)

    A presente recomendação, com exceção das secções 2.1, 2.2 e 2.3, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no quadro da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (6); por conseguinte, a Irlanda participa na adoção da presente recomendação.

    (17)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE (8) do Conselho.

    (18)

    No que diz respeito à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (10) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI (11) do Conselho.

    (19)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto H, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (14).

    (20)

    No que diz respeito a Chipre, as secções 2.1 e 2.2 da presente recomendação constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

    (21)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, as secções 2.1 e 2.2 da presente recomendação constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

    (22)

    No que diz respeito à Croácia, as secções 2.1 e 2.2 da presente recomendação constituem um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011,

    RECOMENDA:

    QUADRO GERAL

    a)

    Atendendo a que a presente recomendação não tem caráter juridicamente vinculativo, recomenda-se que os Estados-Membros apliquem as medidas nela estabelecidas em conformidade com o direito da União, especialmente o que tem caráter vinculativo;

    b)

    A presente recomendação não deverá ser entendida como pretendendo afetar as regras nacionais que preveem poderes, funções, competências, limitações, salvaguardas e condições que nela não sejam especificamente contempladas e que sejam aplicáveis às atividades pertinentes de cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, nos termos de atos do direito da União com caráter juridicamente vinculativo, incluindo a CAAS e as Decisões Prüm, e do direito nacional, em conformidade com o direito da União;

    c)

    A presente recomendação está em consonância com a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados no artigo 6.o do TUE, incluindo o direito à ação e o direito a um tribunal imparcial, bem como com os elevados níveis de proteção de dados estabelecidos no direito da União, em especial na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

    d)

    Os Estados-Membros podem manter em vigor ou adotar regras e celebrar acordos que prevejam uma cooperação mais estreita do que as medidas previstas na presente recomendação;

    e)

    Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação sem prejuízo da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (16) (Nápoles II);

    OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    A presente recomendação tem por objetivo reforçar a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei entre as autoridades de aplicação da lei.

    A cooperação operacional em matéria de aplicação da lei abrange as situações em que as autoridades de aplicação da lei de um Estado-Membro operam no território de outro Estado-Membro no contexto de ações transfronteiriças e outras ações transnacionais entre dois ou mais Estados-Membros, por exemplo, durante uma perseguição transfronteiriça, vigilância transfronteiriça, patrulhas conjuntas ou outras operações conjuntas, ou relacionadas com a época alta do turismo ou um evento de massas.

    1.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a)

    "autoridades de aplicação da lei", as autoridades competentes na aceção do artigo 87.o, n.o 1, do TFUE.

    b)

    "Perseguição transfronteiriça", uma operação de aplicação da lei por meio da qual os agentes de uma autoridade de aplicação da lei de um Estado-Membro perseguem nesse Estado-Membro uma ou mais pessoas e, no decurso dessa perseguição, atravessam a fronteira para outro Estado-Membro e continuam essa perseguição no território de outro ou outros Estados-Membros depois de a pessoa ou pessoas terem atravessado a fronteira;

    c)

    "Vigilância transfronteiriça", uma operação de aplicação da lei por meio da qual os agentes de uma autoridade de aplicação da lei de um Estado-Membro mantêm sob vigilância, no âmbito de um inquérito judiciário nesse Estado-Membro, uma ou mais pessoas e prosseguem a vigilância no território de outros Estados-Membros, depois de a pessoa ou pessoas terem atravessado a sua fronteira;

    d)

    "Operações conjuntas", operações de aplicação da lei, incluindo patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas, no domínio da ordem pública, da segurança pública e da prevenção da criminalidade, realizadas conjuntamente por agentes das autoridades de aplicação da lei de dois ou mais Estados-Membros, no âmbito das quais os agentes de um Estado-Membro operam no território de outro Estado-Membro;

    e)

    "Ponto único de contacto", o órgão central nacional designado para a cooperação internacional em matéria de aplicação da lei, em conformidade com as disposições da secção “quadro geral” da presente recomendação;

    f)

    "Centro de Cooperação Policial e Aduaneira" ou “CCPA”, uma estrutura comum de aplicação da lei destinada a trocar informações e a prestar apoio a outras atividades de aplicação da lei nas zonas das fronteiras internas da União, que tenha sido criada por um Estado-Membro com base num acordo bilateral ou multilateral com um ou mais Estados-Membros vizinhos e que se situa na proximidade imediata das fronteiras entre os Estados-Membros em causa;

    g)

    "Estatísticas", dados não pessoais recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados ao Conselho e à Comissão, relacionados com operações de cooperação transfronteiras em matéria de aplicação da lei, tal como especificado na secção 2.

    2.   ELIMINAR OS OBSTÁCULOS À COOPERAÇÃO OPERACIONAL QUANDO OS AGENTES DE APLICAÇÃO DA LEI OPERAM NOUTRO ESTADO-MEMBRO

    2.1.   Perseguição transfronteiriça:

    a)

    Recomenda-se que os Estados-Membros:

    i)

    assegurem que as formas de crimes em relações às quais as perseguições transfronteiriças podem ser levadas a cabo no seu território abranjam as infrações penais enumeradas no anexo, bem como todas as outras infrações penais que possam dar origem a extradição ou entrega e, em conformidade com a legislação nacional, também a evasão a controlos por parte das autoridades de aplicação da lei;

    ii)

    permitam a realização de perseguições transfronteiriças no seu território através das fronteiras terrestres, fluviais, lacustres e aéreas;

    iii)

    permitam que a perseguição transfronteiriça prossiga no seu território sem qualquer limitação geográfica ou temporal, até à chegada dos agentes da respetiva autoridade de aplicação da lei,

    iv)

    anualmente, recolham dados e produzam estatísticas sobre as perseguições transfronteiriças que as suas autoridades de aplicação da lei realizaram e comuniquem essas estatísticas ao Conselho e à Comissão. Essas estatísticas anuais incluem:

    o número de perseguições transfronteiriças realizadas,

    os Estados-Membros em cujos territórios as perseguições transfronteiriças tiveram lugar.

    b)

    Recomenda-se que os Estados-Membros autorizem os agentes da autoridade de aplicação da lei de outro Estado-Membro que efetuem perseguições transfronteiras no seu território a fazer o seguinte:

    i)

    portar as suas armas de serviço e munições e outro equipamento de serviço,

    ii)

    utilizar as suas armas de serviço em legítima defesa e na defesa de terceiros em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento,

    iii)

    utilizar as prerrogativas de tráfego rodoviário aplicáveis nos Estados-Membros em que a perseguição transfronteiriça tem lugar,

    iv)

    em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, utilizar os seus sistemas GPS para que os veículos dos agentes que estejam a realizar perseguições transfronteiriças sejam seguidos pela autoridade de aplicação da lei desse outro Estado-Membro,

    v)

    utilizar meios seguros de comunicação em tempo real além-fronteiras.

    c)

    Recomenda-se que os Estados-Membros considerem a possibilidade de permitir aos agentes da autoridade de aplicação da lei de outro Estado-Membro que efetuem uma perseguição transfronteiriça no seu território, que intercetem e detenham provisoriamente uma pessoa perseguida, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, incluindo por meio de coação e força física, e com o direito de efetuar buscas de segurança, na pendência da chegada dos agentes das autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em cujo território a perseguição teve lugar.

    2.2.   Vigilância transfronteiras

    a)

    Recomenda-se que os Estados-Membros:

    i)

    permitam a realização da vigilância transfronteiriça no seu território em relação a pessoas suspeitas de terem preparado, cometido ou participado numa ou mais das infrações penais enumeradas no anexo, bem como todas as outras infrações penais que possam dar origem a extradição ou entrega, mas também em relação a pessoas que possam levar à identificação ou deteção desses suspeitos,

    ii)

    assegurem que a vigilância transfronteiriça possa ser efetuada com o objetivo de determinar se foram cometidas ou se estão a ser preparadas infrações penais concretas,

    iii)

    permitam a realização de vigilância transfronteiriça no seu território através das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais, lacustres e aéreas,

    iv)

    com base em procedimentos acordados conjuntamente, permitam e facilitem a partilha de material para efeitos de realização de ações de vigilância transfronteiriça de forma mais eficiente,

    v)

    designem uma autoridade ou autoridades centrais para coordenar as ações de vigilância transfronteiriça de entrada e de saída, que façam parte do ponto único de contacto, ou que com ele trabalhem em estreita cooperação, e que sejam capazes de tratar e apresentar pedidos de autorização 24 horas por dia, sete dias por semana;

    b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que autorizem os agentes da autoridade de aplicação da lei de outro Estado-Membro que realizem ações de vigilância transfronteiriça no seu território a fazer o seguinte:

    i)

    portar as suas armas de serviço e munições e outro equipamento de serviço,

    ii)

    utilizar as suas armas de serviço em legítima defesa e na defesa de terceiros, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento,

    iii)

    em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, utilizar todos os meios técnicos necessários para realizar as ações de vigilância transfronteiras, incluindo localizadores GPS, drones, equipamento áudio e vídeo,

    iv)

    operar os seus próprios meios seguros de comunicação em tempo real além-fronteiras.

    2.3.   Operações conjuntas

    a)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que autorizem os agentes da autoridade de aplicação da lei de outro Estado-Membro que participem em operações conjuntas realizadas no seu território, desde que sejam concedidos poderes e equipamentos, incluindo uniformes, similares aos agentes das suas próprias autoridades de aplicação da lei, a fazer, pelo menos, o seguinte:

    i)

    realizar controlos de identidade e deter provisoriamente qualquer pessoa que tente evitar um controlo de identidade;

    ii)

    usar o uniforme e portar as suas armas de serviço e munições e outro equipamento de serviço;

    iii)

    utilizar as suas armas de serviço em legítima defesa e na defesa de terceiros;

    iv)

    operar os seus próprios meios seguros de comunicação em tempo real além-fronteiras ou oferecer outras possibilidades de comunicação transfronteiras. Para o efeito, devem ser previstas as condições prévias técnicas necessárias para uma comunicação segura em tempo real;

    (b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que coordenem as suas operações conjuntas quando são realizadas várias operações por intermédio das suas autoridades de aplicação da lei.

    (c)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que, anualmente, recolham dados e produzam estatísticas sobre as patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas realizadas pelas suas autoridades de aplicação da lei no território de outros Estados-Membros e comuniquem essas estatísticas ao Conselho e à Comissão. Essas estatísticas anuais deverão incluir:

    (i)

    o número de patrulhas conjuntas e de outras operações conjuntas realizadas;

    (ii)

    os Estados-Membros em cujos territórios as patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas tiveram lugar.

    3.   CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADUANEIRA

    a)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que acolhem ou participam num CCPA que assegurem que os CCPA, para além da ênfase que colocam atualmente no intercâmbio de informações, desempenhem as seguintes funções:

    i)

    facilitar o apoio e, se for caso disso, coordenar patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas nas zonas das fronteiras internas da União;

    ii)

    contribuir para a elaboração ou elaborar uma análise conjunta dos crimes transfronteiriços específicos da sua zona da fronteira interna da União e, quando adequado, partilhar essa análise através do ponto único de contacto nacional com todas as autoridades nacionais competentes, outros Estados-Membros e agências e organismos competentes da União, como a Europol, a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (18);

    iii)

    apoiar as investigações sobre crimes transfronteiras que ocorram nas suas zonas das fronteiras internas da União.

    b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que reforcem a cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei e adotem boas práticas no que respeita a essa cooperação com os seus Estados vizinhos, numa base bilateral ou multilateral, incluindo através de esquadras de polícia conjuntas e de CCPA.

    4.   UMA PLATAFORMA DE APOIO PARA PATRULHAS CONJUNTAS E OUTRAS OPERAÇÕES CONJUNTAS

    a)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que criem uma plataforma de apoio que permita que as necessidades de cada Estado-Membro sejam identificadas e registadas centralmente sem transmissão de quaisquer dados pessoais relativos à organização de patrulhas conjuntas ou outras operações conjuntas:

    i)

    em locais particularmente importantes para prevenir e combater a criminalidade, como os principais centros criminosos ou zonas turísticas visitadas por turistas de outros Estados-Membros;

    ii)

    em grandes ajuntamentos de pessoas e eventos de grande dimensão suscetíveis de atrair visitantes de outros Estados-Membros, tais como grandes eventos desportivos ou cimeiras internacionais;

    iii)

    em caso de calamidades e acidentes graves, em coordenação com o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) e, em particular, com o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE); (19)

    b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que:

    i)

    forneçam à plataforma de apoio informações sobre as suas necessidades e as circunstâncias do pedido a fim de manter a ordem e segurança públicas e prevenir infrações penais;

    ii)

    designem, em função da natureza das operações conjuntas, o ponto de contacto adequado como um ponto de contacto nacional para essas patrulhas conjuntas e outras operações conjuntas, bem como para a transmissão de informações pertinentes.

    5.   GARANTIR O ACESSO EFETIVO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

    a)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem que os agentes das respetivas autoridades de aplicação da lei envolvidas na cooperação operacional transfronteiras em matéria de aplicação da lei abrangida pela presente recomendação e que atuam no território de outro Estado-Membro:

    i)

    tenham acesso remoto e seguro às suas próprias bases de dados nacionais e às bases de dados internacionais e da União através do portal europeu de pesquisa, tal como permitido pelo direito da União e pelo respetivo direito nacional, permitindo-lhes exercer no território de outro Estado-Membro, no âmbito dessa cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, funções de aplicação da lei como a realização de controlos de identidade;

    ii)

    possam utilizar meios seguros de comunicação em tempo real capazes de operar no território de outro Estado-Membro, permitindo-lhes comunicar diretamente com as autoridades de aplicação da lei dos seus Estados-Membros e com os agentes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei do outro ou dos outros Estados-Membros em causa.

    b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem uma comunicação direta e segura em tempo real além fronteiras, utilizando as soluções técnicas a fornecer, por exemplo, pela Europol, por grupos de peritos específicos e por projetos financiados pela União, ou interligando sistemas já existentes, no caso de Estados-Membros vizinhos.

    6.   FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CONJUNTOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL TRANSFRONTEIRAS EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DA LEI

    Recomenda-se aos Estados-Membros que:

    a)

    incluam, na formação inicial, a possibilidade de frequentar uma disciplina sobre cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, a fim de familiarizar os cadetes de aplicação da lei com a cultura europeia de aplicação da lei;

    b)

    na medida do que for razoável implementar nas estruturas nacionais, criem, juntamente com os Estados-Membros vizinhos, disciplinas de formação inicial conjuntas e programas de intercâmbio para cadetes sobre cooperação operacional transfronteiras em matéria de aplicação da lei;

    c)

    procurem conceber ou ajustar, em cooperação com a CEPOL e a pedido dos Estados-Membros, os seus cursos nacionais de cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, a utilizar no âmbito da formação nacional destinada ao desenvolvimento profissional contínuo dos agentes de aplicação da lei;

    d)

    criem cursos conjuntos de desenvolvimento profissional contínuo e iniciativas para os agentes de aplicação da lei, a fim de desenvolver competências e conhecimentos sobre cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, em especial no que diz respeito à legislação pertinente, regras de empenhamento, ferramentas, técnicas, mecanismos, procedimentos e boas práticas;

    e)

    procurem conceber e oferecer vias profissionais para agentes de aplicação da lei que tenham concluído disciplinas de formação inicial conjunta, programas de intercâmbio ou cursos específicos de cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei;

    f)

    proporcionem aos agentes das autoridades de aplicação da lei que se espera venham a participar na cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, formação linguística e ações de formação sobre os procedimentos operacionais, o direito administrativo e penal e os procedimentos penais de outros Estados-Membros e as autoridades a contactar noutros Estados-Membros;

    g)

    procurem alinhar, tendo devidamente em conta as necessidades dos Estados-Membros, a sua oferta de formação com as prioridades relacionadas com a cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei estabelecidas no âmbito das avaliações das necessidades estratégicas de formação da UE (EU-STNA);

    h)

    informem a CEPOL das suas necessidades de formação no domínio da cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei e apoiem as atividades pertinentes da CEPOL, de modo a que a CEPOL possa contribuir para a formação de agentes de aplicação da lei;

    i)

    ponderem a possibilidade de criar programas conjuntos pan-europeus de formação e intercâmbio em grande escala e de longo prazo para cadetes e agentes de aplicação da lei no domínio da cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei.

    7.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    a)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que debatam e levem por diante as questões abrangidas pela presente recomendação, em especial as questões relacionadas com a sua aplicação;

    b)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que utilizem plenamente o apoio financeiro disponibilizado através do instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (Fundo para a Segurança Interna – Polícia), a fim de melhorar e intensificar a cooperação operacional transfronteiriça;

    c)

    Recomenda-se aos Estados-Membros que, ao colocar em prática a presente recomendação, iniciem, logo que seja razoavelmente possível após a data de adoção da recomendação e quando apropriado, a revisão das suas regras nacionais e dos acordos bilaterais e multilaterais sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei com outros Estados-Membros;

    d)

    Recomenda-se à Comissão que, o mais tardar dois anos após a data de adoção da presente recomendação, avalie a colocação em prática da presente recomendação por parte dos Estados-Membros e, após consulta aos Estados-Membros, publique um relatório e o apresente ao Conselho.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    É. DUPOND-MORETTI


    (1)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

    (3)  JO L 239 de 22.09.2000, p. 19.

    (4)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

    (5)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

    (6)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (11)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    (12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (14)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

    (15)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (16)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

    (17)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (18)  1999/352/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

    (19)  Em situações de crise e de emergência (sobretudo relacionadas com calamidades ou acidentes graves), qualquer Estado-Membro ou país terceiro afetado pode solicitar proteção civil ou assistência humanitária através do Mecanismo de Proteção Civil da União. O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) coordena, facilita e cofinancia a resposta dos Estados-Membros ao pedido de assistência.

    (20)  Regulamento (UE) n. ° 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).


    ANEXO

    Lista das infrações penais referidas nas subsecções 2.1 e 2.2

    Participação numa organização criminosa

    Terrorismo

    Tráfico de seres humanos

    Exploração sexual de crianças e pedopornografia

    Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    Tráfico de armas, munições e explosivos

    Corrupção, incluindo suborno

    Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    Branqueamento dos produtos do crime

    Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

    Cibercriminalidade

    Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas

    Auxílio à entrada e à permanência irregulares

    Homicídio e ofensas corporais graves

    Tráfico de órgãos e tecidos humanos

    Rapto, sequestro e tomada de reféns

    Racismo e xenofobia

    Roubo organizado ou à mão armada

    Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

    Burla

    Extorsão de proteção e extorsão

    Contrafação e piratagem de produtos

    Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

    Falsificação de meios de pagamento

    Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

    Tráfico de materiais nucleares e radioativos

    Tráfico de veículos roubados

    Violação

    Fogo posto

    Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

    Desvio de navio, aeronave ou nave espacial

    Sabotagem


    (1)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


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