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Document 32022D2333

    Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão de 23 de novembro de 2022 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 [notificado com o número C(2022) 8629] (Apenas faz fé o texto na língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8629

    JO L 308 de 29.11.2022, p. 22–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 10/08/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2333/oj

    29.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2333 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2022

    relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913

    [notificado com o número C(2022) 8629]

    (Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco dessa doença em ovinos e caprinos, existe um risco importante de que se propague a outros estabelecimentos que detêm esses animais.

    (2)

    A varíola ovina e caprina é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas de controlo de doenças. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2022/1913 da Comissão (4) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina.

    (4)

    Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelo Estado-Membro no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

    (5)

    Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/1913, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais sete focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Espanha no anexo dessa decisão de execução foram alteradas pela Decisão de Execução (UE) 2022/2004 da Comissão (5).

    (6)

    Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2004, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais três focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região da Andaluzia. Todos estes focos estão localizados nas zonas submetidas a restrições já estabelecidas na província de Granada, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/1913, com exceção de um foco localizado na província de Almeria. Este foco é o primeiro foco detetado na província de Almeria e está localizado fora das zonas de proteção e vigilância já existentes.

    (7)

    No total, a Espanha notificou até à data 19 focos de varíola ovina e caprina, distribuídos em dois grupos distintos, um localizado na região da Andaluzia e outro na região de Castela-Mancha. Na maioria dos casos, os focos do mesmo grupo estão epidemiologicamente ligados e partilham uma ou mais características em comum.

    (8)

    A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

    (9)

    A Espanha tem vindo a fornecer regularmente à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica relativa à varíola ovina e caprina. Estas informações atualizadas incluem as medidas de controlo da doença adotadas pela Espanha que são examinadas pela Comissão para avaliar a sua eficácia, tendo em conta a evolução da doença.

    (10)

    Além disso, a Espanha informou a Comissão e o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de que, na ausência de medidas de mitigação dos riscos especialmente destinadas à varíola ovina e caprina no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e na pendência de uma alteração desse anexo, aplicará as medidas de mitigação dos riscos estabelecidas nesse anexo para a dermatite nodular contagiosa à carne e ao leite de caprinos e ovinos originários das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o referido regulamento delegado. A Espanha declarou que é necessário tomar estas medidas de mitigação dos riscos, que têm em conta a semelhança entre o vírus da varíola ovina e caprina e o vírus da dermatite nodular contagiosa, ambos pertencentes à família Poxviridae e ao género Capripoxvirus.

    (11)

    Por conseguinte, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para Espanha no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 devem ser novamente ajustadas, do ponto de vista espacial e/ou temporal, e deve ser estabelecida uma outra zona submetida a restrições, a fim de impedir a continuação da propagação da doença em Espanha e no resto da União. Este ajustamento deve ter em conta a evolução diferenciada da doença nas regiões da Andaluzia e de Castela-Mancha.

    (12)

    Além disso, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância devem ser agrupadas e deve ser estabelecida uma data comum até a qual serão aplicáveis, para cada grupo, tendo em conta a data em que foi concluída a última limpeza e desinfeção preliminares, de modo a que todos os focos dentro mesma área tenham sido submetidos a limpeza e desinfeção preliminares, tanto na Andaluzia como em Castela-Mancha.

    (13)

    Para além das zonas de proteção e de vigilância, deve ser estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2020/687, na região da Andaluzia, onde a evolução da doença é menos favorável e onde a Espanha deve aplicar determinadas medidas relativas à circulação de ovinos e caprinos fora desta zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território.

    (14)

    Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina em Espanha, e a fim de prevenir perturbações desnecessárias da circulação de remessas de ovinos e caprinos no interior da União e evitar barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário continuar a identificar rapidamente, a nível da União, as zonas submetidas a restrições para a varíola ovina e caprina. Essas zonas submetidas a restrições devem incluir zonas de proteção e de vigilância, bem como uma outra zona submetida a restrições nesse Estado-Membro. Por conseguinte, as áreas identificadas em Espanha como zonas de proteção e de vigilância e como uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem ser enumeradas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (15)

    Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível.

    (16)

    Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, a presente decisão deve aplicar-se até 31 de março de 2023.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente decisão define, a nível da União:

    a)

    as zonas submetidas a restrições que incluem zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pela Espanha na sequência de um ou mais focos de varíola ovina e caprina em Espanha, bem como uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    a duração das medidas de controlo de doenças a aplicar nas zonas de proteção, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nas zonas de vigilância em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e na outra zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento delegado.

    Artigo 2.o

    Estabelecimento de zonas submetidas a restrições

    A Espanha deve assegurar que:

    a)

    a autoridade competente desse Estado-Membro estabelece de imediato zonas submetidas a restrições que incluem zonas de proteção e de vigilância e a outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo e no artigo 23.o, alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    as zonas de proteção e de vigilância e a outra zona submetida a restrições referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão;

    c)

    as medidas em cada zona submetida a restrições são aplicáveis, pelo menos, até às datas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Medidas na outra zona submetida a restrições

    1.   A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é possível se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

    2.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições fora dessa zona dentro território de Espanha pode ser autorizada nos seguintes casos:

    a)

    circulação de ovinos e caprinos diretamente para um matadouro para abate imediato;

    b)

    circulação de ovinos e caprinos diretamente para um estabelecimento situado fora da outra zona submetida a restrições, nas seguintes condições:

    i)

    os animais destinados a circulação foram mantidos no estabelecimento de origem durante, pelo menos, 30 dias antes da data da circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade,

    ii)

    os ovinos e caprinos devem permanecer no estabelecimento de destino durante, pelo menos, 30 dias após a chegada, exceto se forem transportados diretamente para um matadouro para abate imediato,

    iii)

    o meio de transporte utilizado para a circulação dos ovinos e caprinos:

    deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687,

    deve ser limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro,

    deve incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário,

    iv)

    os ovinos e caprinos destinados a circulação cumprem um dos seguintes requisitos:

    nas 48 horas anteriores ao carregamento, os ovinos e caprinos do estabelecimento de origem foram submetidos a um exame clínico e não apresentaram sinais clínicos nem lesões de varíola ovina e caprina,

    ou

    os ovinos e caprinos destinados a circulação cumprem quaisquer outras garantias sanitárias semelhantes, com base no resultado favorável de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da varíola ovina e caprina, exigida pela autoridade competente no local de origem.

    Artigo 4.o

    Revogação da Decisão de Execução (UE) 2022/1913

    A Decisão de Execução (UE) 2022/1913 é revogada.

    Artigo 5.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2023.

    Artigo 6.o

    Destinatário

    O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2022/1913 da Comissão, de 4 de outubro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 261 de 7.10.2022, p. 53).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2022/2004 da Comissão, de 18 de outubro de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/1913 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 274 de 24.10.2022, p. 69).


    ANEXO

    «ANEXO

    A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados

    Região e número de referência ADIS do foco

    Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

    Data de fim de aplicação

    Região da Andaluzia

    ES-CAPRIPOX-2022-00001

    ES-CAPRIPOX-2022-00002

    ES-CAPRIPOX-2022-00005

    ES-CAPRIPOX-2022-00010

    ES-CAPRIPOX-2022-00011

    ES-CAPRIPOX-2022-00012

    ES-CAPRIPOX-2022-00013

    ES-CAPRIPOX-2022-00014

    ES-CAPRIPOX-2022-00017

    ES-CAPRIPOX-2022-00018

    ES-CAPRIPOX-2022-00019

    ES-CAPRIPOX-2022-00020

    ES-CAPRIPOX-2022-00021

    Zona de proteção:

    As partes da província de Granada situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 (2022/1); lat. 37,5863689, long. -2,6521595 (2022/2); lat. 37,6160813, long. -2,7256039 (2022/5); lat. 37,5918176, long. -2,7417097 (2022/10); lat. 37,5911331, long. -2,7418932 (2022/11); lat. 37,6138680, long. -2,6847572 (2022/12); lat. 37,5736795, long. -2,5279898 (2022/13); lat. 37,5733174, long. -2,5275844 (2022/14); lat. 37,5812026, long. -2,7483923 (2022/17); lat. 37,6283137, long. -2,6993772 (2022/19), lat. 37,6616591, long. -2,682593 (2022/20), lat. 37,6108408, long. -2,6912363 (2022/21)

    As partes da província de Almeria situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,4808816, long. -2,3875457 (2022/18)

    5.12.2022

    Zona de vigilância:

    As partes da província de Granada situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 (2022/1); lat. 37,5863689, long. -2,6521595 (2022/2); lat. 37,6160813, long. -2,7256039 (2022/5); lat. 37,5918176, long. -2,7417097 (2022/10); lat. 37,5911331, long. -2,7418932 (2022/11); lat. 37,6138680, long. -2,6847572 (2022/12); lat. 37,5736795, long. -2,5279898 (2022/13); lat. 37,5733174, long. -2,5275844 (2022/14); lat. 37,5812026, long. -2,7483923 (2022/17); lat. 37,6283137, long. -2,6993772 (2022/19), lat. 37,6616591, long. -2,682593 (2022/20), lat. 37,6108408, long. -2,6912363 (2022/21)

    As partes da província de Almeria situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,4808816, long. -2,3875457 (2022/18)

    14.12.2022

    Zona de vigilância:

    As partes da província de Granada situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,6035642, long. -2,6936342 (2022/1); lat. 37,5863689, long. -2,6521595 (2022/2); lat. 37,6160813, long. -2,7256039 (2022/5); lat. 37,5918176, long. -2,7417097 (2022/10); lat. 37,5911331, long. -2,7418932 (2022/11); lat. 37,6138680, long. -2,6847572 (2022/12); lat. 37,5736795, long. -2,5279898 (2022/13); lat. 37,5733174, long. -2,5275844 (2022/14); lat. 37,5812026, long. -2,7483923 (2022/17); lat. 37,6283137, long. -2,6993772 (2022/19), lat. 37,6616591, long. -2,682593 (2022/20), lat. 37,6108408, long. -2,6912363 (2022/21)

    As partes da província de Almeria situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 37,4808816, long. -2,3875457 (2022/18)

    6.12.2022-14.12.2022

    Região de Castela-Mancha

    ES-CAPRIPOX-2022-00003

    ES-CAPRIPOX-2022-00004

    ES-CAPRIPOX-2022-00006

    ES-CAPRIPOX-2022-00007

    ES-CAPRIPOX-2022-00008

    ES-CAPRIPOX-2022-00009

    ES-CAPRIPOX-2022-00015

    ES-CAPRIPOX-2022-00016

    Zona de proteção:

    As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16)

    14.11.2022

    Zona de vigilância:

    As partes da província de Cuenca situadas além da área descrita na zona de proteção e situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16)

    23.11.2022

    Zona de vigilância:

    As partes da província de Cuenca situadas num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado nas coordenadas UTM 30, ETRS89, lat. 39,5900156, long. -2,6593263 (2022/3); lat. 39,5928739, long. -2,6693747 (2022/4); lat. 39,6168798, long. -2,6208532 (2022/6); lat. 39,5855338, long. -2,6638083 (2022/7); lat. 39,5852137, long. -2,6648247 (2022/8); lat. 39,5941535, long. -2,6691450 (2022/9); lat. 39,5929735, long. -2,6707458 (2022/15); lat. 39,5947196, long. -2,6688651 (2022/16)

    15.11.2022-23.11.2022

    B.   Outras zonas submetidas a restrições

    Região

    Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

    Data de fim de aplicação

    Região da Andaluzia

    Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes áreas:

    Na província de Granada, os municípios de:

    Castilléjar

    Castril

    Galera

    Huéscar

    Orce

    Puebla de Don Fadrique

    Baza

    Benamaurel

    Caniles

    Cortes de Baza

    Cuevas del Campo

    Cúllar

    Freila

    Zújar

    Na província de Almeria, os municípios de:

    Chirivel

    Maria

    Velez-Blanco

    Velez-Rubio

    Albanchez

    Albox

    Alcóntar

    Arboleas

    Armuña de Almanzora

    Bacares

    Bayarque

    Cantoria

    Chercos

    Cóbdar

    Fines

    Laroya

    Líjar

    Lúcar

    Macael

    Olula del Río

    Oria

    Partaloa

    Purchena

    Serón

    Sierro

    Somontín

    Suflí

    Taberno

    Tíjola

    Urrácal

    16.1.2023

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