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Document 32022D2190

    Decisão de Execução (UE) 2022/2190 do Conselho de 8 de novembro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1353 que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    ST/13225/2022/INIT

    JO L 289 de 10.11.2022, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2190/oj

    10.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2190 DO CONSELHO

    de 8 de novembro de 2022

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1353 que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência do pedido apresentado pela Polónia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1353 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 11 236 693 087 euros com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e com um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Polónia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

    (2)

    O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Polónia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1353.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Polónia, o que resultou num repetido aumento, súbito e acentuado, da despesa pública na Polónia relacionada com novas medidas, nomeadamente testes PCR e prestações pecuniárias para os profissionais de saúde que lutam contra a COVID-19.

    (4)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Polónia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. Em 2020, a Polónia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,9% e 57,1% do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 se reduziram para 1,9% e 53,8% do PIB. De acordo com as previsões da primavera de 2022 da Comissão, a Polónia deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 4,0% e 50,8% do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Polónia deverá registar um aumento de 5,2% em 2022.

    (5)

    Em 19 de setembro de 2022, a Polónia solicitou à União que alargasse a lista de medidas para as quais já tinha sido concedida assistência financeira pela Decisão de Execução (UE) 2020/1353, a fim de continuar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e para dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes (a seguir designado «o pedido»). Em especial, a Polónia introduziu uma série de medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19, estabelecidas nos considerandos 6 e 7.

    (6)

    Com base na Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam (3), o ministro da Saúde deu instruções ao Fundo Nacional da Saúde para celebrar com laboratórios interessados contratos para a realização de testes de diagnóstico RT-PCR para o SARS-CoV-2. O custo dos testes foi financiado pelo orçamento de Estado e foi proporcional ao número de pessoas a testar. Tal como referido no pedido, só é solicitado financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para as despesas executadas em 2020 e 2021. A medida é nova e foi aplicada entre o final de abril de 2020 e o final de março de 2022.

    (7)

    Com base na Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam (4) e na Lei de 14 de agosto de 2020 que altera determinados atos legislativos a fim de assegurar o funcionamento do sistema de saúde relativamente à epidemia de COVID-19 e após a sua cessação (5), o ministro da Saúde ordenou ao Fundo Nacional da Saúde que transferisse para as instituições de saúde fundos destinados a conceder prestações pecuniárias aos profissionais de saúde que lutam contra a COVID-19, tal como referido no pedido. A medida consiste na cobertura dos custos da concessão de prestações pecuniárias mensais adicionais para profissionais médicos e de prestações pecuniárias pontuais adicionais a outros profissionais de saúde. Os benefícios foram concedidos a pessoas que participaram na prestação de serviços de saúde e tiveram contacto direto com doentes infetados ou suspeitos de estar infetados com o vírus SARS-CoV-2 nas unidades onde trabalhavam. Só é solicitado financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para as despesas executadas em 2020 e 2021. A medida é nova e foi aplicada entre setembro de 2020 e o final de março de 2022.

    (8)

    A Polónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Polónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 11 826 003 428 euros desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que também está relacionado com novas medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19 que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Polónia. A Polónia tenciona financiar o aumento do montante das despesas devido às novas medidas sanitárias através de 9 100 000 euros de fundos da União e de 580 210 341 euros de financiamentos próprios.

    (9)

    A Comissão consultou a Polónia e verificou o aumento súbito e acentuado da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com os regimes de redução do tempo de trabalho e medidas semelhantes, bem como com o recurso às medidas sanitárias relevantes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (10)

    As medidas sanitárias, como referido no pedido e nos considerandos 6 e 7, ascendem a 1 672 546 359 euros.

    (11)

    A assistência financeira já concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1353 deverá, por conseguinte, abranger igualmente as novas medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

    (12)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (13)

    A Polónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1353 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    A Polónia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    uma redução das contribuições para a segurança social, tal como previsto no artigo 31.o da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam, no que respeita à parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes, a todas as sociedades cooperativas (independentemente do número de empregados) e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores, à parte das despesas relacionada com trabalhadores que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral;

    b)

    um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, tal como previsto nos artigos 15zq e 15zua da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam;

    c)

    subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social das empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados, como previsto nos artigos 15g, 15ga, 15gga, 15gg, 15zzb, 15zze e 15zze2 da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam;

    d)

    subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem, como previsto no artigo 15zzc da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam;

    e)

    empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não governamentais, no que respeita aos montantes efetivamente convertidos em subvenções, tal como previsto nos artigos 15zzd e 15zzda da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam;

    f)

    financiamento da realização de testes de diagnóstico PCR nos laboratórios que celebraram contratos com o Fundo Nacional da Saúde para a realização de testes de diagnóstico RT-PCR para o SARS-CoV 2, como previsto no artigo 10.o-A, n.os 1 e 2, e, após o termo de vigência do artigo 10.o-A, no artigo 11.o-H, n.o 2, ponto 2, e n.o 4, da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam;

    g)

    concessão de prestações pecuniárias mensais adicionais para profissionais médicos e de prestações pecuniárias pontuais adicionais para outros profissionais de saúde, tal como previsto no artigo 10.o-A, n.o 1, da Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relacionadas com a prevenção, a luta e a erradicação da COVID-19, de outras doenças infeciosas e das situações de crise que causam e, após o termo da vigência do artigo 10.o-A, no artigo 42.o da Lei de 14 de agosto de 2020 que altera determinados atos legislativos a fim de assegurar o funcionamento do sistema de saúde relativamente à epidemia de COVID-19 e após a sua cessação.»

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. STANJURA


    (1)   JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1353 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 45).

    (3)  Artigo 10.o-A, n.os 1 e 2, e, após o termo de vigência do artigo 10.o-A, artigo 11.o-H, n.o 2, ponto 2, e n.o 4. 2020 poz. 374, na sua redação atual.

    (4)  Artigo 10.o-A, n.o 1. 2020 poz. 374.

    (5)  Artigo 42.o, 2020 poz. 1493.


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