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Document 32022D1513

Decisão de Execução (UE) 2022/1513 da Comissão de 7 de setembro de 2022 relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 6193] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

C/2022/6193

JO L 235 de 12.9.2022, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1513/oj

12.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1513 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 6193]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2022, foi apresentado à Comissão o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE».

(2)

Os objetivos desta iniciativa, conforme descritos pelos organizadores, são os seguintes: as regiões rurais da Europa estão a perder o seu património, as suas indústrias, as suas populações e os seus valores, o que ameaça a segurança alimentar e o aprovisionamento de toda a UE. A fim de preservar as singularidades destas regiões para as gerações futuras e de garantir a longevidade das comunidades produtoras de alimentos da UE, é necessário que a UE renove o seu compromisso de promover o património regional, o crescimento rural sustentável e o aumento do nível de vida. Esta iniciativa de cidadania europeia apela à UE para que modernize os seus compromissos rurais, a fim de ter em conta a necessidade de reforçar a segurança alimentar, o aprovisionamento de materiais agrícolas e a proteção do modo de vida rural, designadamente das suas populações, dos seus valores e dos seus meios de subsistência.

(3)

O objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa são descritos mais pormenorizadamente no seu anexo, que expõe e especifica os motivos para a apoiar. Os organizadores alegam que os setores rurais e aqueles que neles trabalham estão sujeitos a uma pressão crescente e recebem menos incentivos para continuar, o que, se não for resolvido, conduzirá à extinção de algumas das comunidades e valores mais fundamentais da Europa. Solicitam à Comissão que apresente uma proposta, no âmbito das competências conferidas à União pelos Tratados, para reforçar e preservar o património e as indústrias regionais em toda a União, a fim de impulsionar o crescimento rural e de promover práticas e atividades laborais rurais. Além disso, solicitam o reconhecimento da importância da segurança alimentar e do aprovisionamento, nomeadamente de fertilizantes e biogás, para manter um aprovisionamento alimentar regional robusto na União. Convidam a Comissão a incluir a promoção do património rural e o reconhecimento da importância da segurança alimentar e do aprovisionamento no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e mencionam a necessidade de alargar o âmbito da visão a longo prazo para as zonas rurais da União até 2040, do Pacto Rural e do Plano de Ação da UE para as Zonas Rurais (2).

(4)

Em consonância com os objetivos da política agrícola comum (PAC) estabelecidos no artigo 39.o do Tratado, o Regulamento Planos Estratégicos da PAC (3) prossegue os objetivos gerais de promover um setor agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, garantindo a segurança alimentar a longo prazo, de apoiar e reforçar a proteção do ambiente e de reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais (4). Na medida em que o objetivo da iniciativa de proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da União não é abrangido pelo Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico com base no artigo 42.o e no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

(5)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(6)

Essa conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(7)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(8)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

A iniciativa intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE» deve, por conseguinte, ser registada.

(10)

A conclusão segundo a qual se encontram preenchidas as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 não pressupõe que a Comissão confirme, de alguma forma, a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Proteger o património rural, a segurança alimentar e o aprovisionamento da UE», representado por Česlovas TALLAT-KELPŠA e Markus Valdemar SJÖHOLM na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)  Na sua Comunicação sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE até 2040 [COM(2021) 345 final], apresentada em 30 de junho de 2021, a Comissão anunciou o Pacto Rural e o Plano de Ação para as Zonas Rurais. Para mais informações sobre estas ações, consultar: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/long-term-vision-rural-areas_en

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2115.


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