Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1511

    Decisão (UE) 2022/1511 da Comissão de 7 de setembro de 2022 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2022)6284] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)

    C/2022/6284

    JO L 235 de 12.9.2022, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1511/oj

    12.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/48


    DECISÃO (UE) 2022/1511 DA COMISSÃO

    de 7 de setembro de 2022

    relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022

    [notificada com o número C(2022)6284]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão (3) concedeu, no que diz respeito a certos Estados-Membros, a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.

    (2)

    Em 15 de junho de 2022, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de prorrogar a validade das medidas previstas nessa decisão. A Bélgica, a Letónia, a Áustria, Portugal e a Eslovénia («Estados-Membros requerentes») apresentaram pedidos nesse sentido em 21 de junho de 2022.

    (3)

    As importações efetuadas pelos Estados-Membros requerentes ao abrigo da Decisão (UE) 2021/2313 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou a outras organizações aprovadas pelas autoridades competentes nacionais o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários, para os quais existia escassez. As estatísticas do comércio relativas a esses bens indicam que as importações conexas se encontram numa trajetória descendente, mas podem flutuar em função das novas procuras de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19. Apesar da vacinação em curso na União e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros requerentes continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que continua a ser registada nesses Estados-Membros uma escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins indicados no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do IVA aplicável aos bens importados para os fins indicados no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE.

    (4)

    Os Estados-Membros requerentes devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos desse surto.

    (5)

    Tendo em conta os desafios que os Estados-Membros requerentes consideram enfrentar, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 1 de julho de 2022. A franquia deve manter-se até 31 de dezembro de 2022.

    (6)

    Em 22 de julho de 2022, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as importações, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os bens destinam-se a qualquer dos seguintes fins:

    i)

    distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) a pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

    ii)

    disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

    b)

    Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

    c)

    Os bens são importados para a Bélgica, a Letónia, a Áustria, Portugal ou a Eslovénia («Estados-Membros requerentes») para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.

    2.   Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência a pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros requerentes comunicarão à Comissão, de dois em dois meses, no décimo quinto dia do mês seguinte ao período de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.o.

    2.   Cada Estado-Membro requerente deve comunicar à Comissão, até 31 de março de 2023, o mais tardar, as seguintes informações:

    a)

    Uma lista dos organismos aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente pertinente, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    As seguintes informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

    i)

    Número de declaração aduaneira;

    ii)

    Data de aceitação;

    iii)

    Código da Nomenclatura Combinada;

    iv)

    Código da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC);

    v)

    Massa líquida;

    vi)

    Unidade suplementar, se aplicável;

    vii)

    Valor das mercadorias;

    viii)

    Taxas dos direitos;

    ix)

    Taxas de IVA;

    x)

    Montante dos direitos e de IVA não cobrados;

    xi)

    Origem das mercadorias;

    xii)

    títulos das entidades e organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), no que diz respeito às mercadorias disponibilizadas gratuitamente a pessoas afetadas pela COVID-19 ou que estão expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o surto de COVID-19;

    c)

    As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.° do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

    d)

    Se for caso disso, as medidas de gestão e controlo dos riscos tomadas pelo Estado-Membro requerente, tal como previsto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito às mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas nos Estados-Membros requerentes entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Letónia, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Eslovénia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (2)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (3)  Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 (JO L 464 de 28.12.2021, p. 11).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


    Top