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Document 32022D1507
Council Decision (CFSP) 2022/1507 of 9 September 2022 amending Decision 2014/119/CFSP concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Ukraine
Decisão (PESC) 2022/1507 do Conselho de 9 de setembro de 2022 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
Decisão (PESC) 2022/1507 do Conselho de 9 de setembro de 2022 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
ST/11431/2022/INIT
JO L 235 de 12.9.2022, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/32 |
DECISÃO (PESC) 2022/1507 DO CONSELHO
de 9 de setembro de 2022
que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1). |
(2) |
Com base numa reapreciação efetuada pelo Conselho, as entradas relativas a quatro pessoas contra as quais a aplicação de medidas restritivas expirou em 6 de setembro de 2022, bem como as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, deverão ser suprimidas do anexo da Decisão 2014/119/PESC. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2023.»; |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
ANEXO
O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A («Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o»), são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:
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2) |
Na secção B («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva»), as informações relativas às seguintes pessoas são suprimidas:
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