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Document 32022D1488

    Decisão de Execução (UE) 2022/1488 da Comissão de 7 de setembro de 2022 que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/6270

    JO L 233 de 8.9.2022, p. 87–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1488/oj

    8.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/87


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1488 DA COMISSÃO

    de 7 de setembro de 2022

    que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O K-HDO foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado até 30 de junho de 2020 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

    (2)

    Em 14 de dezembro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (o «pedido»).

    (3)

    Em 6 de maio de 2019, a autoridade competente de avaliação da Áustria informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

    (4)

    A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

    (5)

    No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (6)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/1950 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de dezembro de 2022, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido.

    (7)

    Em 11 de abril de 2022, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação estava atrasada devido à necessidade de estudos para avaliar os critérios para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino do K-HDO. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação no primeiro trimestre de 2025.

    (8)

    Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para as avaliações por parte da autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência e para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

    (9)

    Após a prorrogação da validade da aprovação, o K-HDO permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2019/1950 é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1950 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que prorroga a validade da aprovação do K-HDO para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 304 de 26.11.2019, p. 19).


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