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Document 32022D1337

    Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão de 28 de julho de 2022 que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

    C/2022/5314

    JO L 201 de 1.8.2022, p. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1337/oj

    1.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/48


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1337 DA COMISSÃO

    de 28 de julho de 2022

    que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4 e n.o 5, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabeleceu o Sistema de Entrada/Saída (SES), que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    Nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, os nacionais de países terceiros cujos dados devam ser registados no SES devem ser informados dos seus direitos e obrigações relativamente ao tratamento dos seus dados. Nos termos do artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226, essas informações devem ser fornecidas recorrendo a um modelo.

    (3)

    Sempre que a sua legislação nacional o exija, os Estados-Membros devem preencher o modelo com as informações nacionais pertinentes. A fim de sensibilizar e esclarecer os nacionais de países terceiros, os Estados-Membros devem acrescentar, nomeadamente, informações relativas às consequências da ultrapassagem do período de estada autorizada, aos direitos dos titulares dos dados, à possibilidade de obter assistência por parte das autoridades de controlo, aos dados de contacto das autoridades competentes em matéria de proteção de dados e ao procedimento para a apresentação de queixas.

    (4)

    Por conseguinte, deve ser estabelecido o modelo referido no artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    (5)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca notificou, em 30 de maio de 2018, a decisão de transpor o referido regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

    (6)

    No que diz respeito à Irlanda, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (7)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

    (8)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

    (9)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

    (10)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, uma vez que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis foi concluída com êxito, tal como confirmado pelas conclusões do Conselho de 9 e 10 de junho de 2011, que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen foram aplicadas pela Decisão (UE) 2018/934 do Conselho (9) e que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos foram aplicadas pela Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho (10), estão reunidas todas as condições para a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída estabelecidas no artigo 66.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226, pelo que estes Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Entrada/Saída a partir da sua entrada em funcionamento.

    (11)

    Em relação a Chipre e à Croácia, o funcionamento do Sistema de Entrada/Saída requer a concessão de acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. O Sistema de Entrada/Saída apenas deve ser utilizado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o Sistema de Entrada/Saída a partir da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226, logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (12)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 11 de março de 2022.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes estabelecido pelo artigo 68.o do Regulamento (UE) 2017/2226,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As informações referidas no artigo 50.o, n.o 4, e o modelo referido no artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226 figuram no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (9)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

    (10)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

    O Sistema de Entrada/Saída (1) contém registos de dados pessoais dos nacionais de países terceiros que entram no território dos Estados-Membros (2) para uma estada de curta duração (no máximo 90 dias num período de 180 dias). O sistema tornou-se operacional em [data]. Desde essa data, as informações sobre as suas entradas e saídas do território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as informações sobre uma eventual recusa de entrada, estão registadas no Sistema de Entrada/Saída.

    Para o efeito, os seus dados são recolhidos e tratados em nome de [autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento] (responsável ou responsáveis pelo tratamento). Ver abaixo os dados de contacto. Os seus dados pessoais são tratados para efeitos de gestão das fronteiras, de prevenção da imigração irregular e de facilitação da gestão dos fluxos migratórios. Trata-se de uma obrigação prevista no Regulamento (UE) 2017/2226 (3), nomeadamente nos artigos 14.o, 16.° a 19.° e 23.° do capítulo II e no capítulo III.

    Que dados são recolhidos, registados e tratados?

    Durante os controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros, a recolha dos seus dados pessoais é obrigatória para o exame das condições de entrada. São recolhidos e registados os seguintes dados pessoais:

    (1)

    Os dados constantes do seu documento de viagem; e

    (2)

    Dados biométricos: imagem facial e impressões digitais (4).

    Os seus dados também são recolhidos a partir de outras fontes, em função da sua situação:

    (1)

    O Sistema de Informação sobre Vistos: dados constantes do seu dossiê pessoal; e

    (2)

    O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, em especial o estatuto da sua autorização de viagem e, se aplicável, o estatuto dos membros da sua família.

    O que acontece se não fornecer os dados biométricos solicitados?

    Se não fornecer os dados biométricos solicitados para registo, verificação ou identificação no Sistema de Entrada/Saída, ser-lhe-á recusada a entrada nas fronteiras externas.

    Quem pode aceder aos seus dados?

    Os Estados-Membros podem aceder aos seus dados para efeitos de gestão das fronteiras, facilitação da passagem das fronteiras, imigração e aplicação da lei. A Europol também pode aceder aos seus dados para fins de aplicação da lei. Em condições estritas, os seus dados podem também ser transferidos para um Estado-Membro, um país terceiro ou uma organização internacional enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2017/2226 (5), para efeitos de regresso (6) ou de aplicação da lei (7).

    Os seus dados serão armazenados no Sistema de Entrada/Saída durante o seguinte período, após o que serão apagados automaticamente  (8):

    (1)

    Os registos de cada entrada, saída ou recusa de entrada são conservados durante três anos a contar da data do registo de entrada, saída ou recusa de entrada (9);

    (2)

    O dossiê individual que contém os seus dados pessoais é conservado durante três anos e um dia a contar da data do registo da última saída ou da recusa de entrada, caso não tenha sido registada qualquer entrada durante esse período;

    (3)

    Caso não haja um registo de saída, os seus dados são conservados durante cinco anos a contar da data de expiração do período de estada autorizada.

    Duração restante de uma estada autorizada e ultrapassagem do período de estada autorizada

    Tem o direito de receber dos guardas de fronteira informações sobre a duração máxima restante do seu período de estada autorizada no território dos Estados-Membros. Pode também consultar o seguinte sítio Web [ligação para o sítio Web público do SES] ou, se disponível, o equipamento instalado nas fronteiras para verificar a duração restante do seu período de estada autorizada.

    Se ultrapassar o período de estada autorizada, os seus dados serão automaticamente acrescentados a uma lista de pessoas identificadas (uma lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada). A lista pode ser consultada pelas autoridades nacionais competentes. Se constar dessa lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, [consequências da ultrapassagem do período de estada autorizada a acrescentar pelos Estados-Membros(10). No entanto, se puder fornecer às autoridades competentes provas credíveis de que excedeu o período de estada autorizada devido a acontecimentos imprevisíveis e graves, os seus dados pessoais poderão ser retificados ou completados no Sistema de Entrada/Saída e poderá ser retirado da lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada.

    Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais

    Tem os seguintes direitos:

    (1)

    Solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito;

    (2)

    Solicitar que os dados inexatos ou incompletos que lhe digam respeito sejam retificados ou completados; e

    (3)

    Solicitar que os seus dados pessoais objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado.

    Se pretender exercer um dos direitos enumerados nos pontos 1 a 3, deve contactar o responsável pelo tratamento ou o encarregado da proteção de dados abaixo indicados.

    Dados de contacto

    Responsável(is) pelo tratamento dos dados: [endereço e dados de contacto a preencher pelo Estado-Membro – responsável pelo tratamento].

    Encarregado(s) da proteção de dados: [endereço e dados de contacto a preencher pelo Estado-Membro].

    Em conformidade com a repartição de tarefas entre as autoridades dos Estados-Membros e as agências europeias envolvidas, pode apresentar uma queixa junto de:

    Autoridade de controlo de [Estado-Membro] responsável pelo tratamento dos seus dados (por exemplo, se alegar que os seus dados foram registados de forma incorreta):

    [Informações específicas do Estado-Membro a especificar – endereço e dados de contacto]

    Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para as questões relativas ao tratamento de dados pelas agências europeias:

    [Dados de contacto a especificar – endereço e dados de contacto]

    [Informações adicionais a fornecer pelos Estados-Membros sobre os direitos dos titulares dos dados ou a possibilidade de obter assistência por parte das autoridades de controlo]. Para mais informações, consulte o sítio Web público do Sistema de Entrada/Saída [acrescentar ligação/nome].


    (1)  Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011.

    (2)  Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Suíça.

    (3)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

    (4)  Assinala-se que os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros que não necessitam de visto para entrar no espaço Schengen e dos titulares de um Documento de Trânsito Facilitado também serão armazenados no Sistema de Entrada/Saída. Se necessitar de um visto para entrar no espaço Schengen, as suas impressões digitais já estarão armazenadas no seu dossiê no Sistema de Informação sobre Vistos e não serão armazenadas novamente no Sistema de Entrada/Saída.

    (5)  Organização das Nações Unidas, Organização Internacional para as Migrações (OIM) ou Comité Internacional da Cruz Vermelha.

    (6)  Artigo 41.o, n.os 1 e 2, e artigo 42.o.

    (7)  Artigo 41.o, n.o 6.

    (8)  Se estiver sujeito à obrigação de visto, as suas impressões digitais não serão armazenadas no Sistema de Entrada/Saída, uma vez que já estão armazenadas no Sistema de Informação sobre Vistos.

    (9)  No caso de nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos móveis da UE, do EEE ou da Suíça (ou seja, de cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça que viajam para um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade ou que já aí residem) e que acompanham ou se reúnem com o cidadão da UE, do EEE ou da Suíça, cada registo de entrada, saída ou recusa de entrada será conservado durante um ano a contar da data do registo de saída ou de recusa de entrada.

    (10)  O cálculo da duração da estada autorizada e a geração de indicações dirigidas aos Estados-Membros quando o período de estada autorizada tiver expirado não se aplicam aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos móveis da UE, do EEE ou da Suíça (ou seja, de cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça que viajam para um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade ou que já aí residem) e que acompanham ou se reúnem com o cidadão da UE, do EEE ou da Suíça.


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