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Document 32022D0407

    Decisão de Execução (UE) 2022/407 da Comissão de 9 de março de 2022 que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

    C/2022/1313

    JO L 83 de 10.3.2022, p. 60–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/407/oj

    10.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/60


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/407 DA COMISSÃO

    de 9 de março de 2022

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia («inquérito inicial»).

    (2)

    Em 4 de junho de 2018, na sequência de um reexame intercalar parcial relativo ao subvencionamento de todos os produtores-exportadores, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão (3), a Comissão decidiu manter as medidas estabelecidas no inquérito inicial.

    (3)

    A Comissão concluiu que a alteração da legislação turca referente às subvenções aos produtores de trutas que era objeto do reexame não justificava o reexame dos direitos de compensação aplicáveis a todos os produtores de trutas na Turquia. No entanto, observou-se que a alteração legislativa se repercutiu de modo diferente em cada empresa (4).

    (4)

    Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão (5), a Comissão alterou o nível do direito de compensação no que respeita a um produtor-exportador.

    (5)

    Em 20 de maio de 2021, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão (6), a Comissão decidiu manter os direitos de compensação ao nível estabelecido no inquérito inicial, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/658.

    (6)

    A Comissão concluiu que a caducidade das medidas em vigor teria resultado na continuação das práticas de subvenção, pois os volumes das exportações subvencionadas do produto em causa para a União teriam continuado a ser substanciais. Além disso, tendo em conta a enorme capacidade não utilizada na Turquia, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços das importações provenientes da Turquia e o seu impacto provável na indústria da União, havia a probabilidade de continuação do prejuízo se as medidas viessem a caducar.

    (7)

    Assim, estabeleceu-se que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

    (8)

    Os direitos de compensação definitivos atualmente em vigor variam entre 1,5% e 9,5%.

    1.2.   Início de um reexame intercalar parcial

    (9)

    Em 29 de maio de 2020, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do direito de compensação em vigor, apresentado ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base pelo produtor-exportador Selina Balik Isleme Tesis Ithalat Ihracat ve Ticaret Anonim Sirketi («requerente»). O âmbito do pedido de reexame intercalar parcial limitava-se à análise do subvencionamento no que dizia respeito ao requerente.

    (10)

    Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia deu início a um reexame intercalar das medidas de compensação aplicáveis às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia («país em causa»), em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7).

    (11)

    O requerente alegou que as circunstâncias que justificavam as medidas de compensação em vigor parecia terem-se alterado e que as alterações eram de caráter duradouro no que lhe dizia respeito.

    1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (12)

    O reexame relativo ao subvencionamento do requerente abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

    1.4.   Partes interessadas

    (13)

    No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no reexame. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores e associações da União conhecidos, bem como o Governo do país em causa do início do reexame e convidou-os a participar.

    (14)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o início do reexame e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

    1.4.1.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

    (15)

    A Comissão enviou questionários ao requerente e às autoridades do país em causa.

    (16)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário do requerente e das autoridades do país em causa.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (17)

    O produto objeto do presente reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

    viva, de peso até 1,2 kg cada, ou

    fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

    inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada, ou

    sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada, ou

    em filetes de peso até 400 g cada,

    originária da República da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto objeto de reexame»).

    (18)

    Tal como no inquérito inicial, a Comissão confirmou que o produto produzido na Turquia e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base bem como as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    3.   RETIRADA DO PEDIDO

    (19)

    Por carta de 30 de novembro de 2021, o requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar.

    (20)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (21)

    O inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

    (22)

    Em 20 de setembro de 2021, a Comissão Europeia deu início a um reexame intercalar à escala nacional das medidas de compensação aplicáveis às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia (8). Por conseguinte, neste âmbito, as medidas antissubvenções atualmente em vigor serão revistas no que respeita a todos os produtores-exportadores.

    4.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

    (23)

    Consequentemente, a Comissão considerou que o processo de reexame intercalar parcial devia ser encerrado sem necessidade de se proceder a uma determinação formal das eventuais alterações significativas de caráter duradouro e das práticas de subvenção do requerente.

    (24)

    As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar.

    (25)

    A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que esse encerramento não era do interesse da União.

    (26)

    A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011), no que diz respeito ao requerente.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

    (3)  Regulamento de execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/823, considerando 49.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 25.5.2021, p. 5).

    (7)  JO C 40 de 5.2.2021, p. 12.

    (8)  JO C 380 de 20.9.2021, p. 15.


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