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Document 32022D0228(01)

Decisão N.o H12 de 19 de outubro de 2021 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) 2022/C 93/06

PUB/2022/167

JO C 93 de 28.2.2022, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/6


DECISÃO N.o H12

de 19 de outubro de 2021

relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

(2022/C 93/06)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à conversão monetária,

Considerando o seguinte:

(1)

Muitas disposições, como, por exemplo, o artigo 5.o, alínea a), o artigo 21.o, n.o 1, os artigos 29.o, 34.o e 52.o, o artigo 62.o, n.o 3, o artigo 65.o, n.os 6 e 7, o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 84.o, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o artigo 25.o, n.os 4 e 5, o artigo 26.o, n.o 7, o artigo 54.o, n.o 2, e os artigos 70.o, 72.o, 73.o, 78.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, incluem situações, em que, para efeitos de pagamento, cálculo ou novo cálculo de uma prestação ou contribuição, de um reembolso ou para efeitos de procedimentos de compensação e de recuperação, a taxa de câmbio precisa de ser determinada.

(2)

O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 atribui competência à Comissão Administrativa para fixar a data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão a aplicar no cálculo de certas prestações e contribuições.

(3)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (3) recorda que os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para ter em conta eventuais flutuações cambiais decorrentes da aplicação do regulamento de base ou do regulamento de execução. Estas medidas devem respeitar o objetivo das respetivas disposições do regulamento de base ou do regulamento de execução, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Para efeitos da presente decisão, a taxa de conversão deve ser entendida como a taxa de conversão diária publicada pelo Banco Central Europeu.

2.

Salvo disposição em contrário na presente decisão, a taxa de conversão é a taxa publicada no dia em que a operação é executada.

3.

Uma instituição de um Estado-Membro que, para efeitos do estabelecimento de um direito e para o primeiro cálculo de uma prestação, tem de converter um montante, utiliza:

a)

Quando, de acordo com a legislação nacional ou com o Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma instituição tem em conta montantes, como rendimentos ou prestações, durante um certo período anterior à data para a qual a prestação é calculada, a taxa de conversão publicada no último dia desse período;

b)

Quando, de acordo com a legislação nacional ou com o Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de cálculo da prestação, uma instituição tem em conta um montante, a taxa de conversão publicada para o primeiro dia do mês imediatamente anterior ao mês em que a disposição deve ser aplicada.

4.

O n.o 3 aplica-se, mutatis mutandis, quando uma instituição de um Estado-Membro, para efeitos do novo cálculo da prestação devido a mudanças na situação de facto ou jurídica da pessoa em causa, tiver de converter um montante.

5.

Uma instituição que paga uma prestação que é indexada regularmente de acordo com a legislação nacional, e em que os montantes noutra moeda têm impacto nessa prestação, deve, ao calcular de novo a prestação, utilizar a taxa de conversão publicada no primeiro dia do mês anterior àquele em que a indexação é devida, a menos que exista uma disposição diferente na legislação nacional.

6.

Para efeitos do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a data a ter em conta para determinar a taxa de câmbio aplicável entre duas moedas é:

a)

No caso de um pedido de compensação de pagamentos em atraso/em curso, o dia útil imediatamente anterior ao dia em que a instituição requerente enviou o último pedido de compensação dos pagamentos em atraso/em curso; ou

b)

No caso de um pedido de recuperação, o dia útil imediatamente anterior ao dia em que a instituição requerente enviou o primeiro pedido de recuperação.

Para efeitos do presente número, o dia útil deve referir-se a um dia de trabalho do Banco Central Europeu em que este publique uma taxa de câmbio de referência diária.

7.

Para efeitos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, quando a comparação é efetuada entre o montante efetivamente pago pela instituição do lugar de residência e o montante máximo do reembolso referido no artigo 65.o, n.o 6, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (o montante da prestação a que a pessoa em causa teria direito de acordo com a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeita em último lugar caso estivesse inscrita nos serviços de emprego desse Estado-Membro), a data a tomar em consideração para determinar a taxa de conversão é o primeiro dia do mês civil em que termina o período de reembolso.

8.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

9.

A presente decisão substitui a Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (4).

A Presidente da Comissão Administrativa

Greta Metka BARBO ŠKERBINC


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  C-473/18, ECLI:EU:C:2019:662

(4)  Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 56), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 52, 11.2.2016, p. 13).


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