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Document 32021R1751

Regulamento de Execução (UE) 2021/1751 da Comissão de 1 de outubro de 2021 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formatos e modelos uniformes a utilizar para as notificações da determinação da impossibilidade prática de incluir o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/6972

JO L 349 de 4.10.2021, p. 5–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1751/oj

4.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1751 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2021

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formatos e modelos uniformes a utilizar para as notificações da determinação da impossibilidade prática de incluir o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 8, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE prevê que, em determinadas condições, os Estados-Membros devem exigir que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), dessa diretiva incluam uma cláusula contratual nos termos da qual a contraparte num acordo ou instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão.

(2)

O artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE obriga os Estados-Membros a assegurar que, quando a referida instituição ou entidade determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir essa cláusula («determinação da impossibilidade prática do reconhecimento contratual»), essa instituição ou entidade notifique a autoridade de resolução desse facto.

(3)

A Comissão deve adotar normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes a utilizar para esta notificação às autoridades de resolução.

(4)

Os formatos e modelos uniformes a utilizar para a notificação da determinação da impossibilidade prática do reconhecimento contratual devem ser concebidos de molde a assegurar uma avaliação profícua e uniforme dessa determinação pelas autoridades de resolução em toda a União.

(5)

A fim de melhorar a qualidade dos dados e assegurar a sua comparabilidade, os elementos informativos que figuram nos modelos de notificação devem ser conformes com o modelo único de dados. A utilização deste modelo único de dados constitui prática corrente para a comunicação de informações para efeitos de supervisão. O modelo único de dados deve consistir numa representação estrutural dos elementos de dados e identificar todos os conceitos económicos necessários para uniformizar a notificação da determinação da impossibilidade prática do reconhecimento contratual.

(6)

No intuito de garantir a sua qualidade, coerência e exatidão, os elementos de dados notificados devem ser objeto de regras de validação comuns.

(7)

Em virtude da sua natureza intrínseca, as regras de validação e as definições dos dados devem ser atualizadas regularmente, a fim de garantir a sua constante conformidade com os requisitos aplicáveis no domínio da regulamentação, da análise e das tecnologias da informação. Impõe-se estabelecer critérios qualitativos rigorosos para o modelo único de dados pormenorizado e para as regras de validação comuns, igualmente detalhadas, que serão publicados por via eletrónica pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu sítio Web.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a prestar numa notificação da determinação de impossibilidade prática

Para efeitos de notificação prevista no artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, a instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva apresenta à autoridade de resolução as informações especificadas nos modelos constantes do anexo I. Esses modelos são preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II.

Artigo 2.o

Formato de apresentação das informações

1.   As instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE apresentam as informações indicadas no artigo 1.o do presente regulamento, respeitando as apresentações e os formatos de intercâmbio de dados especificados pela autoridade de resolução relevante.

2.   Quando apresentam as informações indicadas no artigo 1.o do presente regulamento, as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE respeitam as definições de dados constantes do modelo único de dados a que se refere o anexo III e as regras de validação a que se refere o anexo IV.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO 1

N 00.01 — Identificação da notificação

 

 

 

 

 

 

Colunas

Identificação

0010

Linhas

Identificador da notificação

0010

 

Data de notificação

0020

 

Tipo de notificação

0030

 

Data de referência para os modelos N01.01 e N01.02

0040

 

Data de referência para o modelo N02.00

0050

 

Moeda aplicável

0060

 

Nome da instituição ou entidade

0070

 

Código

0080

 

Tipo de código

0090

 

Pessoa a contactar

0100

 

Correio eletrónico

0110

 

Telefone

0120

 

 

 

 

 

N 01.01 — Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por contrato/instrumento

 

 

Tipo de notificação

 

 

 


IDENTIFICADOR DO PASSIVO

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL?

DATA DE VENCIMENTO FINAL

RENOVÁVEL?

FREQUÊNCIA DA RENOVAÇÃO

CONTRATO/INSTRUMENTO

IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA

CONTRAPARTE

DESCRIÇÃO

TIPO DE PASSIVO

DIREITO APLICÁVEL

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO DO PAÍS TERCEIRO

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA NO ESTADO-MEMBRO DE CONSTITUIÇÃO

MONTANTE NOMINAL NA PRINCIPAL MOEDA DE ORIGEM

PRINCIPAL MOEDA DE ORIGEM

MONTANTE NOMINAL EM MOEDA LOCAL

CONDIÇÕES

CATEGORIA

RAZÕES PELAS QUAIS AS CONDIÇÕES SE ENCONTRAM REUNIDAS

PARECER JURÍDICO?

NOME

CÓDIGO

TIPO DE CÓDIGO

CÓDIGO NACIONAL

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N 01.02 — Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por categoria

 

 

 

 

 

CATEGORIA

VALOR TOTAL DOS PASSIVOS EM MOEDA LOCAL NA CATEGORIA

RAZÕES PELAS QUAIS AS CATEGORIAS / CONDIÇÕES SÃO RESPEITADAS

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA

NÚMERO DE PASSIVOS SUBJACENTES

0010

0020

0030

0040

0050

 

 

 

 

 

N 02.00 — Classes de passivos em caso de insolvência

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA

 

 

MONTANTE NOMINAL DO TOTAL DOS PASSIVOS ATUALMENTE NOTIFICADOS À AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO

MONTANTE EM DÍVIDA DO TOTAL DOS PASSIVOS NA POSIÇÃO DE PRIORIDADE

 

 

DOS QUAIS: EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

DOS QUAIS: PASSIVOS REGIDOS PELO DIREITO DE UM PAÍS TERCEIRO

DOS QUAIS: NÃO INCLUINDO O RECONHECIMENTO CONTRATUAL

DOS QUAIS: ATUALMENTE NOTIFICADOS À AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Instruções para preencher a notificação da determinação da impossibilidade prática do reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

O presente anexo fornece instruções relativamente à notificação, por parte de uma instituição ou entidade, da determinação da impossibilidade prática do reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão.

Cada notificação pode referir-se a vários contratos/instrumentos e/ou a várias categorias de passivos (se for caso disso) que preencham as condições de impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna, conforme previsto no artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

Uma instituição ou entidade pode fornecer documentos comprovativos adicionais, incluindo um parecer jurídico ou uma cópia do contrato, se o considerar oportuno. A autoridade de resolução em causa determina a forma como essa documentação adicional deve ser apresentada.

Se um campo de informação constante do presente anexo não for aplicável a um determinado tipo de contrato e a instituição ou entidade o demonstrar à autoridade de resolução, a referida instituição ou entidade não está obrigada a prestar as informações indicadas nesse campo.

1.   Estrutura da notificação

A apresentação das informações previstas na notificação é feita preenchendo os seguintes modelos, que figuram no anexo I:

a)

«Identificação da notificação» (N00.01), a utilizar para a apresentação de informações destinadas a identificar a notificação propriamente dita, bem como a instituição ou entidade que notifica a autoridade de resolução;

b)

«Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por contrato/instrumento» (N01.01), a utilizar para a apresentação de informações sobre os passivos que preenchem as condições de impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna, conforme previsto no artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

«Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por categoria» (N01.02), a utilizar para a apresentação de informações sobre as categorias de passivos que preenchem as condições de impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna, se a autoridade de resolução em causa considerar necessário especificar as categorias de passivos, conforme previsto no artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

«Classes de passivos em caso de insolvência» (N02.00), a utilizar para a apresentação de informações sobre a posição de prioridade dos passivos por força do direito nacional em matéria de insolvência para efeitos do artigo 55.o, n.o 2, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Âmbito da consolidação

A notificação é transmitida pelas instituições e entidades numa base individual.

PARTE II: INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS A CADA MODELO

3.   N00.01 – Identificação da notificação

3.1   Instruções relativas a linhas específicas

Linhas

Instruções

0010

Identificador da notificação

Cada notificação terá um identificador único fornecido pela instituição ou entidade notificante.

O identificador é atribuído para cada notificação [transmissão de dados] e não por passivo ou categoria. É possível incluir numa notificação o número de passivos ou categorias que for necessário aquando dessa notificação.

A instituição ou entidade fornece o identificador da notificação, que deve ser único para cada notificação.

0020

Data de notificação

As instituições e entidades indicam a data em que a notificação foi transmitida à autoridade de resolução.

0030

Tipo de notificação  (1)

As instituições e entidades indicam o tipo de elementos que constam da notificação em causa, da seguinte forma:

a)

Unicamente contratos/instrumentos (só deve ser utilizado o modelo N01.01);

b)

Unicamente categorias de passivos (só deve ser utilizado o modelo N01.02);

c)

Tanto contratos/instrumentos como categorias de passivos (ambos os modelos N01.01 e N01.02 devem ser utilizados para a mesma notificação).

0040

Data de referência para os modelos N01.01 e N01.02

As instituições e entidades indicam a data de referência para as informações que figuram nas notificações dos modelos N01.01 e N01.02.

0050

Data de referência para o modelo N02.00

As instituições e entidades indicam a data de referência para as informações que figuram no modelo N02.00.

0060

Moeda aplicável

As instituições e entidades indicam a moeda de referência para os montantes que figuram no modelo N01.01, coluna 0130; no modelo N01.02, coluna 0020; e no modelo N02.00.

Este valor corresponde à moeda oficial do Estado-Membro em que a instituição notificante se encontra constituída. Deve ser conforme com o código alfabético ISO 4217.

0070

Nome da instituição ou entidade

Nome da instituição ou entidade notificante.

0080

Código

Código da instituição ou entidade notificante. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico identificador de entidade jurídica (LEI) de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional.

O código deve corresponder ao código comunicado para a mesma instituição ou entidade nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão (2). O campo do código deve sempre incluir um valor.

0090

Tipo de código

A instituição ou entidade deve especificar se o tipo de código que comunica na coluna 0080 é um «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve sempre comportar um de ambos estes valores.

0100

Pessoa a contactar

As instituições e entidades indicam o nome de uma pessoa a contactar se a autoridade de resolução tiver de obter esclarecimentos a respeito da notificação.

0110

Correio eletrónico

As instituições e entidades indicam o endereço de correio eletrónico da pessoa referida na linha 0100, «Pessoa a contactar».

0120

Telefone

As instituições e entidades indicam o número de telefone da pessoa referida na linha 0100, «Pessoa a contactar».

4.   N01.01 — Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por contrato/instrumento

4.1   Observações gerais

O modelo N01.01 é utilizado para a apresentação de dados relativamente às notificações de contratos numa base individual. O modelo N01.01 permite, aquando de uma transmissão de dados, integrar vários contratos na mesma notificação. Este modelo é utilizado para a notificação dos seguintes elementos:

a)

Contratos/instrumentos que criam novos passivos: contratos/instrumentos que não tenham sido previamente notificados à autoridade de resolução;

b)

Contratos/instrumentos que alteram passivos existentes: se o contrato ou instrumento relativo ao passivo existente tiver sido previamente notificado à autoridade de resolução e se se considerar que cumpre a condição de impossibilidade prática, os contratos ou instrumentos de alteração devem ter o mesmo identificador do passivo (coluna 0010) que o anteriormente notificado, devendo as restantes colunas ser preenchidas apenas se forem objeto de alterações. Em especial, a coluna 0020 «Alteração substancial?» só deve preenchida, caso necessário, para os contratos que alteram os passivos existentes;

c)

Elementos extrapatrimoniais: as instituições e entidades indicam a posição de prioridade do passivo em caso de insolvência que se concretizaria após a ativação do elemento extrapatrimonial.

Se os dados não estiverem disponíveis ou não forem aplicáveis, as instituições e entidades não devem preencher as seguintes colunas: 0020, 0030, 0050, 0090, 0130, 0150 e 0210.

4.2   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

IDENTIFICADOR DO PASSIVO

O identificador do passivo é um identificador único gerado pela instituição ou entidade notificante, a utilizar em todas as notificações para identificar cada passivo. A instituição ou entidade pode utilizar o código interno do passivo.

0020

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL?

Este campo só deve ser preenchido para contratos/instrumentos que alterem passivos existentes. A instituição ou entidade que procede à notificação indica se as alterações introduzidas no passivo existente são consideradas substanciais.

As instituições e entidades indicam um dos seguintes valores:

Sim

Não

0030

DATA DE VENCIMENTO FINAL

A data em que a totalidade do capital e dos juros do passivo devem ser reembolsados (com base na documentação contratual da operação).

Deve ser indicado o dia, mês e ano da data de vencimento final. Deve ser indicado o dia exato, se essa informação estiver disponível; caso contrário, utiliza-se o primeiro dia do mês.

0040

RENOVÁVEL?

As instituições e entidades indicam um dos seguintes valores:

Sim

Não

Convém indicar «Sim» nesta coluna se o contrato comportar uma disposição que preveja expressamente a possibilidade da sua renovação.

0050

FREQUÊNCIA DA RENOVAÇÃO

Se a menção «Sim» for indicada na coluna 0040, as instituições e entidades especificam a frequência da renovação do prazo de vencimento, em meses.

0060-0130

CONTRATO/INSTRUMENTO

0060

DESCRIÇÃO

As instituições e entidades apresentam uma descrição do contrato ou do instrumento, que não deve superar 300 carateres. Este campo contém as principais características do contrato/instrumento que não figurem noutros campos da notificação (por exemplo, o objeto ou a essência do passivo, a possibilidade de utilizar ou não o instrumento para uma recapitalização interna por força do direito do país terceiro que rege esse instrumento).

0070

TIPO DE PASSIVO

As instituições e entidades indicam se o contrato/instrumento corresponde a um dos seguintes tipos:

a)

Depósitos interbancários;

b)

Depósitos junto de clientes não bancários;

c)

Derivados;

d)

Empréstimos/financiamentos;

e)

Créditos comerciais;

f)

Serviços operacionais que não sejam essenciais para o funcionamento da entidade;

g)

Outros.

Se forem aplicáveis diversos tipos, cabe escolher aquele que melhor descreve o objeto do contrato/instrumento.

0080

DIREITO APLICÁVEL

As instituições e entidades comunicam o código alfabético de três letras (código ISO 3166-1) do país por cuja lei se rege o contrato/instrumento.

0090

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA POR FORÇA DO DIREITO DO PAÍS TERCEIRO

A instituição ou entidade indica o valor correspondente à posição de prioridade do passivo numa escala de 1 a x, sendo 1 a categoria mais subordinada e x a categoria mais privilegiada, na aceção da legislação aplicável do país terceiro que rege o passivo.

A instituição esforça-se por obter essa classificação junto da autoridade de resolução do país terceiro em causa ou, na falta dessa classificação oficial, determina por si só o valor (numa escala de 1 a x) com base na classificação dos passivos em conformidade com a legislação do país terceiro em causa.

0100

POSIÇÃO EM CASO DE INSOLVÊNCIA NO ESTADO-MEMBRO DE CONSTITUIÇÃO

As instituições e entidades indicam o valor correspondente à posição de prioridade do passivo numa escala de 1 a x, sendo 1 a categoria mais subordinada e x a categoria mais privilegiada, na aceção da legislação aplicável do país terceiro em que a instituição ou entidade notificante se encontra constituída.

0110

MONTANTE NOMINAL NA PRINCIPAL MOEDA DE ORIGEM

As instituições e entidades indicam o montante nominal do passivo conforme estabelecido no contrato/instrumento.

Para os acordos-quadro, a instituição ou entidade deve indicar o montante máximo que será atingido segundo as suas previsões nos termos desse acordo-quadro ou o montante máximo autorizado nos termos do acordo-quadro.

Se o contrato/instrumento comportar várias moedas, as instituições e entidades comunicam o montante nominal na principal moeda do contrato.

0120

PRINCIPAL MOEDA DE ORIGEM

As instituições e entidades atribuem um código ISO correspondente à moeda em que o passivo é expresso nos termos do contrato. Para o efeito, é utilizado o código ISO 4217 que serve para designar as moedas.

Se o contrato comportar várias moedas, as instituições e entidades comunicam a principal moeda do contrato.

0130

MONTANTE NOMINAL NA MOEDA LOCAL

As instituições e entidades devem preencher esta coluna se a moeda utilizada na coluna 0110 não for a moeda do local em que a instituição ou entidade se encontra constituída. As instituições e entidades utilizam a taxa de câmbio aplicável à data da notificação.

0140-0190

IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA

0140

CONDIÇÕES

As instituições e entidades indicam a(s) condição(ões) ao abrigo da(s) qual(ais) consideram que a inclusão da cláusula contratual é juridicamente ou de outro modo impraticável, conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão (3).

As instituições e entidades indicam a combinação de condições aplicáveis (podem identificar uma única condição ou até cinco, no máximo):

a)

Condição a) — a inclusão da cláusula contratual infringiria as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país terceiro que regem o passivo;

b)

Condição b) — a inclusão da cláusula contratual seria contrária a uma instrução emitida de forma expressa e vinculativa por uma autoridade de um país terceiro;

c)

Condição c) — o passivo resulta de instrumentos ou acordos celebrados em conformidade com modalidades ou protocolos normalizados a nível internacional que a instituição ou entidade não pode alterar;

d)

Condição d) — o passivo rege-se por condições contratuais que a instituição ou entidade é obrigada a aceitar para poder participar ou recorrer aos serviços de um organismo não pertencente à União e que não podem ser alteradas por essa instituição ou entidade;

e)

Condição e) — o passivo é devido a um credor comercial e prende-se com o fornecimento de bens ou serviços que, embora não sejam indispensáveis, são utilizados para o funcionamento operacional quotidiano da instituição ou entidade, não podendo esta alterar as condições do acordo.

Todas as condições aplicáveis devem ser notificadas.

0150

CATEGORIA

As instituições e entidades indicam, se for caso disso, as categorias de passivos especificadas pela autoridade de resolução relevante nos termos do artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

0160

RAZÕES PELAS QUAIS AS CONDIÇÕES SE ENCONTRAM REUNIDAS

As instituições e entidades descrevem claramente as razões pelas quais determinam uma impossibilidade prática resultante das condições indicadas na coluna 0140.

As informações inseridas neste campo são pertinentes para determinar se o contrato/instrumento notificado preenche as condições de impossibilidade prática, constituindo assim a base de avaliação dessa determinação pela instituição por parte da autoridade de resolução.

As instituições e entidades devem evitar justificações demasiado sucintas, como por exemplo «O produto não pode ser utilizado» ou «Perda de competitividade» e apresentar justificações mais aprofundadas, a fim de permitir à autoridade de resolução tomar uma decisão com conhecimento de causa.

0170

PARECER JURÍDICO?

As instituições e entidades informam a autoridade de resolução da eventual existência de um parecer jurídico sobre a impossibilidade prática que afeta esse passivo.

As instituições e entidades indicam um dos seguintes valores:

Sim

Não

Se indicarem «Sim» , as instituições ou entidades transmitem o parecer jurídico à autoridade de resolução pelos meios especificados por esta última.

0180-0210

CONTRAPARTE

As instituições e entidades indicam a identidade da contraparte desse passivo.

0180

NOME

O nome indicado deve ser de uma única contraparte.

No caso de contratos multilaterais, a instituição indica a contraparte principal ou indica o valor «contrato multilateral».

0190

CÓDIGO

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade notificante. Para as instituições, o código corresponde ao código LEI. Para outras entidades, o código corresponde ao código LEI ou, na sua falta, a um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma constante em todos os modelos e ao longo do tempo. O campo do código deve sempre incluir um valor.

0200

TIPO DE CÓDIGO

As instituições ou entidades indicam se o tipo de código referido na coluna 0190 corresponde a um «código LEI» ou a um «código nacional».

0210

CÓDIGO NACIONAL

As instituições ou entidades podem igualmente indicar um código nacional se utilizarem o código LEI como identificador na coluna 0190, «Código».

5.   N01.02 — Impossibilidade prática do reconhecimento contratual da recapitalização interna por categoria

5.1   Observações gerais

O modelo N01.02 é utilizado para transmitir dados sobre a notificação de categorias de passivos quando a autoridade de resolução relevante considerar que é necessário, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, especificar as categorias de passivos para as quais pode ser determinada uma impossibilidade prática de incluir a cláusula de reconhecimento contratual.

5.2   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

CATEGORIA

As instituições e entidades indicam a categoria de passivos, conforme especificada pela autoridade de resolução relevante nos termos do artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, em relação à qual apresentam uma notificação.

Uma notificação que utilize o modelo N01.02 pode incluir o número de categorias de passivos que forem necessárias.

0020

VALOR TOTAL DOS PASSIVOS EM MOEDA LOCAL NA CATEGORIA

As instituições e entidades indicam o montante total esperado dos passivos para cada uma das categorias notificadas e indicadas na coluna 0010.

O montante corresponde a uma estimativa do montante máximo que será alcançado para a categoria especificada durante um período de 6 meses a contar da data de notificação.

O montante é expresso na moeda do Estado-Membro em que a instituição ou entidade se encontra constituída.

Se, durante o período de 6 meses subsequente à notificação, a instituição ou entidade determinar que o valor dos passivos de uma dada categoria aumentou mais de 10% face ao montante notificado, deve apresentar uma nova notificação à autoridade de resolução.

0030

RAZÕES PELAS QUAIS AS CATEGORIAS/CONDIÇÕES SÃO RESPEITADAS

As instituições e entidades explicam os motivos pelos quais a categoria de passivos foi notificada.

A fundamentação servirá de base à avaliação, pela autoridade de resolução, da notificação de impossibilidade prática.

0040

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA

As instituições e entidades indicam os valores correspondentes à posição de prioridade dos passivos em cada categoria na coluna 0010, numa escala de 1 a x, sendo 1 a categoria mais subordinada e x a categoria mais privilegiada, na aceção da legislação aplicável do país terceiro em que a instituição ou entidade notificante se encontra constituída.

0050

NÚMERO DE PASSIVOS SUBJACENTES

As instituições e entidades indicam o número máximo estimado de contratos/instrumentos que será detido na respetiva categoria de passivos durante um período de 6 meses a contar da data de notificação.

6.   N02.00 — Classes de passivos em caso de insolvência

6.1   Observações gerais

As instituições ou entidades preenchem o modelo N02.00 fazendo referência ao último trimestre para o qual há dados disponíveis (4), exceto para os valores da coluna 0070.

A título supletivo, os montantes notificados no presente modelo devem ser valores em dívida, exceto para a coluna 0070. O montante em dívida de um crédito ou instrumento é a soma do capital e dos juros vencidos sobre esse crédito ou instrumento. O montante em dívida é igual ao valor do crédito que o credor pode invocar no âmbito de um processo de insolvência. Os valores da coluna 0070 devem corresponder ao montante total notificado nos modelos N01.01 e N01.02 e, por conseguinte, à estimativa do valor máximo que será atingido no âmbito dos contratos/instrumentos e/ou categorias objeto da notificação.

Em relação aos elementos extrapatrimoniais, as instituições e entidades indicam a posição de prioridade do passivo em caso de insolvência que se concretizaria após a ativação do elemento extrapatrimonial.

Todos os valores deste modelo são expressos na moeda do Estado-Membro em que a instituição ou entidade se encontra constituída.

6.2   Instruções relativas a colunas específicas

Colunas

Referências jurídicas e instruções

0010

POSIÇÃO DE PRIORIDADE EM CASO DE INSOLVÊNCIA

A instituição ou entidade indica o valor correspondente à posição de prioridade do passivo numa escala de 1 a x, sendo 1 a categoria mais subordinada e x a categoria mais privilegiada, na aceção da legislação aplicável do país terceiro em que a instituição ou entidade se encontra constituída.

O modelo N02.00 comporta uma linha para cada posição de prioridade em caso de insolvência indicada no modelo N01.01, coluna 0100, e no modelo N01.02, coluna 0040.

0020

MONTANTE EM DÍVIDA DO TOTAL DOS PASSIVOS NA POSIÇÃO DE PRIORIDADE

O montante total em dívida de todos os passivos para a posição de prioridade em caso de insolvência indicada na coluna 0010.

0030

DOS QUAIS: PASSIVOS REGIDOS PELO DIREITO DE UM PAÍS TERCEIRO

Esta coluna inclui o montante em dívida dos passivos regidos pelo direito de um país terceiro.

0040

DOS QUAIS: NÃO INCLUINDO O RECONHECIMENTO CONTRATUAL

Esta coluna indica o montante em dívida de todos os passivos regidos pelo direito de um país terceiro que não incluam o reconhecimento contratual da cláusula de recapitalização interna, conforme exigido pelo artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. O valor corresponderá ao montante em dívida.

O valor será calculado pela soma de todos os passivos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Os passivos ainda existem;

b)

Os passivos são regidos pelo direito de um país terceiro;

c)

Os passivos não incluem a cláusula de reconhecimento contratual conforme exigido pelo artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

Os passivos não estão excluídos da recapitalização interna;

e)

Os passivos não constituem depósitos na aceção do artigo 108.o, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

0050

DOS QUAIS: ATUALMENTE NOTIFICADOS À AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO

Esta coluna inclui os montantes em dívida de todos os passivos e/ou categorias de passivos notificados nos modelos N01.01 e N01.02 da presente notificação.

0060

DOS QUAIS: EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA

Esta coluna inclui os passivos que são excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE ou que possam estar abrangidos por qualquer das condições enunciadas no artigo 44.o, n.o 3, dessa diretiva.

0070

MONTANTE NOMINAL DOS PASSIVOS TOTAIS ATUALMENTE NOTIFICADOS À AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO

Esta coluna corresponde ao total (soma) dos montantes nominais e/ou máximos esperados dos passivos e/ou categorias de passivos notificados nos modelos N01.01 e N01.02 da presente notificação.


(1)  O modelo N02.00 deve ser apresentado em todos os casos descritos nas alíneas a), b) e c).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1624 da Comissão, de 23 de outubro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (JO L 277 de 7.11.2018, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1527 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão (JO L 329 de 17.9.2021, p. 2).

(4)  O último trimestre para o qual estão disponíveis dados deve estar em conformidade com as datas de entrega das declarações trimestrais: 12 de maio (para a data de referência de 31 de março), 11 de agosto (para a data de referência de 30 de junho), 11 de novembro (para a data de referência de 30 de setembro) e 11 de fevereiro (para a data de referência de 31 de dezembro).


ANEXO III

Modelo único de dados

Todos os elementos informativos definidos nos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades de resolução.

O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento;

b)

Identificar todos os conceitos económicos estabelecidos nos anexos do presente regulamento;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos das ordenadas e das abcissas, os domínios, as dimensões e os membros;

d)

Fornecer métodos de medição que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e)

Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados uniformes em matéria de resolução.


ANEXO IV

Regras de validação

Os elementos informativos estabelecidos no anexo I devem ser objeto de regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados. As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica uma dada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.


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