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Document 32021R1231
Regulation (EU) 2021/1231 of the European Parliament and of the Council of 14 July 2021 amending Regulation (EU) 2019/833 laying down conservation and enforcement measures applicable in the Regulatory Area of the Northwest Atlantic Fisheries Organisation
Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
PE/36/2021/REV/1
JO L 274 de 30.7.2021, p. 32–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/32 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1231 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de julho de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou, nas suas 41.a e 42.a reuniões anuais, respetivamente em 2019 e 2020, uma série de decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. |
(2) |
Tais decisões têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães de navios). Entraram em vigor novas medidas de conservação e de execução da NAFO (MCE) que são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Essas medidas devem ser incorporadas no direito da União na medida em que não se encontrem ainda nele previstas. |
(3) |
Importa, pois, adaptar o Regulamento (UE) 2019/833 para aplicar as normas de medição das malhas da NAFO, introduzir a definição de «navio de pesca» utilizada pela NAFO, a fim de permitir às autoridades de controlo e execução da União trabalhar em sintonia com as outras partes contratantes na NAFO, e melhorar o fluxo de informação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o secretário executivo da NAFO. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a missão da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) consiste, nomeadamente, em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros para a aplicação dos programas internacionais de controlo e inspeção, como o programa de inspeção e vigilância conjunta da NAFO, e em auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção. Por conseguinte, é conveniente que a AECP seja o organismo que recebe dos Estados-Membros as informações relativas ao controlo e inspeção, tais como os relatórios das inspeções no mar e as notificações do programa de observação de controlo, e que as transmite ao secretário executivo da NAFO. |
(5) |
O procedimento de transmissão de informações pelas partes contratantes ao sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância previsto nas MCE consiste agora no envio das informações que devem ser transmitidas ao secretário executivo da NAFO. Por conseguinte, é necessário atualizar as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2019/833 para ter em conta essa alteração e precisar os canais a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão das informações relevantes. |
(6) |
É igualmente necessário introduzir as disposições das MCE relativas à proteção do tubarão-da-gronelândia (Somniosus microcephalus), alinhar as disposições sobre os convénios de afretamento pelas previstas nas MCE e especificar a necessidade de a parte contratante que é o Estado do porto dar o seu consentimento ao destacamento de inspetores de outra parte contratante. |
(7) |
É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas nas reuniões anuais da NAFO, devido à introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à regulamentação das malhagens, das grelhas ou grades separadoras e das bichanas na pesca do camarão-ártico e no que diz respeito às restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/833
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 6.o, n.o 1, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 7.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Bacalhau na divisão 3M 1. As seguintes medidas de controlo são aplicáveis aos navios com mais de 1 250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo:
2. Os Estados-Membros inspecionam os navios com menos de 1 250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo, com base na gestão do risco. 3. A Comissão, ou um órgão por ela designado, assegura que as informações referidas no ponto 1, alínea c), sejam transmitidas sem demora ao secretário executivo da NAFO, para publicação no sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.». |
6) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
Ao artigo 12.o são aditados os seguintes números: «9. É proibido exercer a pesca dirigida ao tubarão-da-gronelândia (Somniosus microcephalus) na Área de Regulamentação. 10. Os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro devem envidar todos os esforços razoáveis para reduzir ao mínimo as capturas ocasionais e a mortalidade dos tubarões-da-gronelândia e, se estes estiverem vivos, libertá-los de forma a causar-lhes o mínimo de danos.»; |
8) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 14.o, é inserido o seguinte número: «3-A. Os navios de pesca que efetuem uma pesca de arrasto dirigida ao bacalhau na divisão 3M devem utilizar uma grelha separadora, com uma distância mínima entre barras de 55 mm, com o objetivo de reduzir as capturas de exemplares mais pequenos de bacalhau. A grelha separadora é colocada na face superior da rede de arrasto que precede o saco.». |
10) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Restrições geográficas às atividades de pesca de fundo 1. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE referidas no ponto 14 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE referidas no ponto 15 do anexo do presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1. 2. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE referidas no ponto 16 do anexo ao presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 6 das MCE referidas no ponto 17 do anexo do presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1. 3. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»; |
11) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o Convénios de afretamento 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “parte contratante afretadora”, a parte contratante a que foram atribuídas possibilidades de pesca, como indicado nos anexos I.A e I.B das MCE, ou o Estado-Membro que dispõe de uma atribuição de possibilidades de pesca, e por «parte contratante que é o Estado de pavilhão», a parte contratante em que está registado o navio afretado. 2. As possibilidades de pesca atribuídas a uma parte contratante afretadora podem ser capturadas, na totalidade ou em parte, por um navio autorizado afretado (“navio afretado”) que arvore o pavilhão de outra parte contratante, nas seguintes condições:
3. Todas as capturas e capturas acessórias realizadas pelo navio afretado em conformidade com o convénio de afretamento são atribuídas à parte contratante afretadora. 4. Quando um navio afretado exerça atividades de pesca ao abrigo de um convénio de afretamento, a parte contratante que é o Estado de pavilhão não o autoriza a pescar simultaneamente ao abrigo de quaisquer direitos de pesca dessa parte contratante ou de outro afretamento. 5. Não podem ser realizadas operações de transbordo no mar sem a autorização prévia da parte contratante afretadora, que garante a supervisão daquelas por um observador a bordo. 6. Antes do início do convénio de afretamento, a parte contratante que é o Estado de pavilhão notifica o secretário executivo da NAFO, por escrito, do seu consentimento em relação ao convénio de afretamento e entrega ao navio afretado uma cópia da notificação emitida pelo secretário executivo da NAFO com os pormenores do afretamento. 6-A. Se o navio afretado for um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, por escrito, antes do início do convénio de afretamento. Se considerar que estão preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas nas MCE, a Comissão notifica o secretário executivo da NAFO do consentimento em relação ao convénio de afretamento. 6-B. Antes da data em que o convénio de afretamento produz efeitos, a parte contratante afretadora apresenta, por escrito, as informações seguintes ao secretário executivo da NAFO e ao navio afretado, que delas deve conservar permanentemente a bordo uma cópia:
6-C. Se a parte contratante afretadora for a União, o Estado-Membro afretador notifica à Comissão as informações referidas no n.o 6-B antes de o convénio de afretamento produzir efeitos. Se considerar que estão preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas nas MCE, a Comissão transmite as informações ao secretário executivo da NAFO. 7. Se o navio afretado for um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão dos seguintes acontecimentos, imediatamente após a sua ocorrência:
8. A parte contratante que é o Estado de pavilhão mantém um registo separado dos dados das capturas e das capturas acessórias relativos a operações de pesca ao abrigo de cada afretamento de um navio que arvore o seu pavilhão e comunica-os à Comissão, que os transmite à parte contratante afretadora e ao secretário executivo da NAFO.»; |
12) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Avistamento e inspeção de navios de partes não contratantes na Área de Regulamentação Os Estados-Membros ou, se for o caso, a AECP, que realizem na Área de Regulamentação atividades de inspeção e/ou vigilância autorizadas ao abrigo do programa de inspeção e vigilância conjunta e avistem ou identifiquem navios de partes não contratantes a exercer atividades de pesca naquela área devem:
|
21) |
No artigo 50.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:
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22) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 429 de 11.12.2020, p. 279.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).