Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1231

    Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    PE/36/2021/REV/1

    JO L 274 de 30.7.2021, p. 32–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1231/oj

    30.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/32


    REGULAMENTO (UE) 2021/1231 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2021

    que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou, nas suas 41.a e 42.a reuniões anuais, respetivamente em 2019 e 2020, uma série de decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada.

    (2)

    Tais decisões têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, os capitães de navios). Entraram em vigor novas medidas de conservação e de execução da NAFO (MCE) que são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Essas medidas devem ser incorporadas no direito da União na medida em que não se encontrem ainda nele previstas.

    (3)

    Importa, pois, adaptar o Regulamento (UE) 2019/833 para aplicar as normas de medição das malhas da NAFO, introduzir a definição de «navio de pesca» utilizada pela NAFO, a fim de permitir às autoridades de controlo e execução da União trabalhar em sintonia com as outras partes contratantes na NAFO, e melhorar o fluxo de informação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o secretário executivo da NAFO.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a missão da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) consiste, nomeadamente, em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros para a aplicação dos programas internacionais de controlo e inspeção, como o programa de inspeção e vigilância conjunta da NAFO, e em auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção. Por conseguinte, é conveniente que a AECP seja o organismo que recebe dos Estados-Membros as informações relativas ao controlo e inspeção, tais como os relatórios das inspeções no mar e as notificações do programa de observação de controlo, e que as transmite ao secretário executivo da NAFO.

    (5)

    O procedimento de transmissão de informações pelas partes contratantes ao sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância previsto nas MCE consiste agora no envio das informações que devem ser transmitidas ao secretário executivo da NAFO. Por conseguinte, é necessário atualizar as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2019/833 para ter em conta essa alteração e precisar os canais a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão das informações relevantes.

    (6)

    É igualmente necessário introduzir as disposições das MCE relativas à proteção do tubarão-da-gronelândia (Somniosus microcephalus), alinhar as disposições sobre os convénios de afretamento pelas previstas nas MCE e especificar a necessidade de a parte contratante que é o Estado do porto dar o seu consentimento ao destacamento de inspetores de outra parte contratante.

    (7)

    É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas nas reuniões anuais da NAFO, devido à introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à regulamentação das malhagens, das grelhas ou grades separadoras e das bichanas na pesca do camarão-ártico e no que diz respeito às restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deverá ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/833

    O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6)

    “Navio de pesca”: um navio da União que esteja equipado para o exercício de atividades de pesca ou destinado a essas atividades ou que exerça atividades de pesca, incluindo a transformação e o transbordo de pescado e quaisquer outras atividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo atividades de pesca experimental ou exploratória;»;

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «31)

    “Sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância”: o sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância e que contém informações pertinentes para as inspeções no mar e no porto.»;

    2)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os Estados-Membros podem permitir que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão pesquem unidades populacionais para as quais não tenha sido atribuída à União uma quota no âmbito das possibilidades de pesca vigentes, a seguir referida como quota “Outros”, caso essa quota exista e o secretário executivo da NAFO não tenha notificado o seu encerramento.»;

    b)

    No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Notificar a Comissão e a AECP dos nomes dos navios da União que pretendam pescar no âmbito da quota “Outros” pelo menos 48 horas antes de cada entrada na Área de Regulamentação e no mínimo 48 horas depois de dela sair. Essa notificação deve ser acompanhada, se possível, de uma estimativa das capturas previstas. Se considerar que estão preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas nas MCE, a Comissão notifica do facto o secretário executivo da NAFO.».

    3)

    No artigo 6.o, n.o 1, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

    «d)

    Encerra a pesca dirigida ao cantarilho na divisão 3M entre as 24:00 UTC do dia em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 50 % do TAC de cantarilho na divisão 3M, nos termos da notificação a que se refere o n.o 3, e o dia 1 de julho;

    e)

    Encerra a pesca dirigida ao cantarilho na divisão 3M às 24:00 UTC do dia em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 100 % do TAC de cantarilho na divisão 3M, nos termos da notificação a que se refere o n.o 3;».

    4)

    No artigo 7.o, n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Não foi atribuída à União uma quota para essa unidade populacional na divisão em questão, no âmbito das possibilidades de pesca vigentes;

    b)

    A pesca dessa unidade populacional está proibida (moratória); ou».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-A

    Bacalhau na divisão 3M

    1.   As seguintes medidas de controlo são aplicáveis aos navios com mais de 1 250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo:

    a)

    Os navios desembarcam ou transbordam as suas capturas de bacalhau da divisão 3M unicamente nos portos designados em conformidade com o artigo 39.o;

    b)

    Pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os navios, ou os seus representantes em seu nome, informam a autoridade portuária competente da hora de chegada prevista, da quantidade estimada de bacalhau da divisão 3M mantida a bordo e das divisões em que foram efetuadas quaisquer outras capturas de bacalhau mantidas a bordo;

    c)

    Os Estados-Membros inspecionam todos os desembarques ou transbordos de bacalhau da divisão 3M nos seus portos e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.

    2.   Os Estados-Membros inspecionam os navios com menos de 1 250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo, com base na gestão do risco.

    3.   A Comissão, ou um órgão por ela designado, assegura que as informações referidas no ponto 1, alínea c), sejam transmitidas sem demora ao secretário executivo da NAFO, para publicação no sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.».

    6)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Os Estados-Membros enviam os nomes de todos os portos que tenham designado para o efeito à Comissão, que os transmite ao secretário executivo da NAFO. Em caso de alteração subsequente, deve ser enviada uma lista de substituição da lista anterior pelo menos 20 dias antes de a alteração produzir efeitos;»,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Os Estados-Membros inspecionam todos os desembarques de alabote-da-gronelândia nos seus portos e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 14 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. O relatório deve identificar e descrever em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.»;

    b)

    No n.o 2, a alínea d), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    não receber qualquer confirmação no prazo de 72 horas a contar da notificação que tenha transmitido nos termos da alínea a); ou».

    7)

    Ao artigo 12.o são aditados os seguintes números:

    «9.   É proibido exercer a pesca dirigida ao tubarão-da-gronelândia (Somniosus microcephalus) na Área de Regulamentação.

    10.   Os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro devem envidar todos os esforços razoáveis para reduzir ao mínimo as capturas ocasionais e a mortalidade dos tubarões-da-gronelândia e, se estes estiverem vivos, libertá-los de forma a causar-lhes o mínimo de danos.»;

    8)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do presente artigo, a malhagem deve ser medida em conformidade com o anexo III.A das MCE referidas no ponto 10 do anexo do presente regulamento.»;

    b)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    40 mm para os camarões, incluindo o camarão-ártico (PRA);»;

    9)

    No artigo 14.o, é inserido o seguinte número:

    «3-A.   Os navios de pesca que efetuem uma pesca de arrasto dirigida ao bacalhau na divisão 3M devem utilizar uma grelha separadora, com uma distância mínima entre barras de 55 mm, com o objetivo de reduzir as capturas de exemplares mais pequenos de bacalhau. A grelha separadora é colocada na face superior da rede de arrasto que precede o saco.».

    10)

    O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 18.o

    Restrições geográficas às atividades de pesca de fundo

    1.   Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE referidas no ponto 14 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE referidas no ponto 15 do anexo do presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

    2.   Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE referidas no ponto 16 do anexo ao presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 6 das MCE referidas no ponto 17 do anexo do presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

    3.   Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»;

    11)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.o

    Convénios de afretamento

    1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “parte contratante afretadora”, a parte contratante a que foram atribuídas possibilidades de pesca, como indicado nos anexos I.A e I.B das MCE, ou o Estado-Membro que dispõe de uma atribuição de possibilidades de pesca, e por «parte contratante que é o Estado de pavilhão», a parte contratante em que está registado o navio afretado.

    2.   As possibilidades de pesca atribuídas a uma parte contratante afretadora podem ser capturadas, na totalidade ou em parte, por um navio autorizado afretado (“navio afretado”) que arvore o pavilhão de outra parte contratante, nas seguintes condições:

    a)

    A parte contratante que é o Estado de pavilhão deu o seu consentimento por escrito ao convénio de afretamento;

    b)

    O convénio de afretamento é limitado a um único navio de pesca por parte contratante que é o Estado de pavilhão e por ano civil;

    c)

    A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de afretamento não excede seis meses cumulados em qualquer ano civil; e

    d)

    O navio afretado não foi anteriormente identificado como tendo exercido atividades de pesca INN.

    3.   Todas as capturas e capturas acessórias realizadas pelo navio afretado em conformidade com o convénio de afretamento são atribuídas à parte contratante afretadora.

    4.   Quando um navio afretado exerça atividades de pesca ao abrigo de um convénio de afretamento, a parte contratante que é o Estado de pavilhão não o autoriza a pescar simultaneamente ao abrigo de quaisquer direitos de pesca dessa parte contratante ou de outro afretamento.

    5.   Não podem ser realizadas operações de transbordo no mar sem a autorização prévia da parte contratante afretadora, que garante a supervisão daquelas por um observador a bordo.

    6.   Antes do início do convénio de afretamento, a parte contratante que é o Estado de pavilhão notifica o secretário executivo da NAFO, por escrito, do seu consentimento em relação ao convénio de afretamento e entrega ao navio afretado uma cópia da notificação emitida pelo secretário executivo da NAFO com os pormenores do afretamento.

    6-A.   Se o navio afretado for um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, por escrito, antes do início do convénio de afretamento. Se considerar que estão preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas nas MCE, a Comissão notifica o secretário executivo da NAFO do consentimento em relação ao convénio de afretamento.

    6-B.   Antes da data em que o convénio de afretamento produz efeitos, a parte contratante afretadora apresenta, por escrito, as informações seguintes ao secretário executivo da NAFO e ao navio afretado, que delas deve conservar permanentemente a bordo uma cópia:

    a)

    O nome, o número de registo no Estado de pavilhão, o número OMI e o Estado de pavilhão do navio;

    b)

    Os anteriores nomes e Estados de pavilhão do navio, se os houver;

    c)

    Os nomes e endereços dos proprietários e dos operadores do navio;

    d)

    Um exemplar do convénio de afretamento e qualquer autorização ou licença de pesca emitida pela parte contratante afretadora para o navio afretado; e

    e)

    Os direitos de pesca atribuídos ao navio.

    6-C.   Se a parte contratante afretadora for a União, o Estado-Membro afretador notifica à Comissão as informações referidas no n.o 6-B antes de o convénio de afretamento produzir efeitos. Se considerar que estão preenchidas as condições aplicáveis estabelecidas nas MCE, a Comissão transmite as informações ao secretário executivo da NAFO.

    7.   Se o navio afretado for um navio de pesca da União, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão dos seguintes acontecimentos, imediatamente após a sua ocorrência:

    a)

    Início das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento;

    b)

    Suspensão das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento;

    c)

    Retoma das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento que tenha sido suspenso;

    d)

    Termo das operações de pesca no âmbito de um convénio de afretamento.

    8.   A parte contratante que é o Estado de pavilhão mantém um registo separado dos dados das capturas e das capturas acessórias relativos a operações de pesca ao abrigo de cada afretamento de um navio que arvore o seu pavilhão e comunica-os à Comissão, que os transmite à parte contratante afretadora e ao secretário executivo da NAFO.»;

    12)

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Regista com precisão as capturas efetuadas em cada arrasto/lanço por divisão;»;

    b)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    É registada a produção de cada espécie e tipo de produto por divisão;»,

    ii)

    a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    É registada cada entrada em conformidade com o artigo 24.o; e»,

    iii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Quando a produção tiver ocorrido no dia de uma inspeção, são disponibilizadas ao inspetor, mediante pedido, as informações relativas às capturas transformadas nesse dia.»;

    c)

    O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    A declaração das capturas (CAT): a quantidade de capturas mantidas a bordo e a quantidade devolvida ao mar, por espécie, relativamente ao dia anterior ao da declaração, por divisão, incluindo a inexistência de capturas e de devoluções, a enviar diariamente antes das 12:00 UTC, salvo se já comunicadas num relatório COX. As quantidades nulas, quer se trate de capturas quer de devoluções, de todas as espécies são declaradas através do código alfa-3 MZZ (espécies marinhas não especificadas) e da indicação “0”, como nos exemplos seguintes: (//CA/MZZ 0//e//RJ/MZZ 0//);»,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As capturas devem ser declaradas especificando a espécie, com o código alfa-3 correspondente que consta do anexo I.C das MCE a que se refere o ponto 11 do anexo do presente regulamento ou, se não constar do anexo I.C das MCE, deve usar-se a lista de espécies para fins estatísticos da pesca do Sistema de Informação para as Ciências Aquáticas e Pescas da FAO. É igualmente registado o peso estimado dos tubarões capturados por arrasto ou por lanço.»;

    d)

    Ao n.o 9 é aditado o seguinte parágrafo:

    «A alínea a) do primeiro parágrafo do presente número não se aplica se todas as capturas tiverem sido declaradas em conformidade com o n.o 6.»;

    13)

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    Transmitem ao secretário executivo da NAFO, por via eletrónica e o mais rapidamente possível após a sua receção, o relatório diário do observador a que se refere o n.o 11, alínea e).»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Os Estados-Membros fornecem:

    a)

    O mais tardar 24 horas antes do destacamento de um observador a bordo de um navio de pesca, o nome do navio de pesca e o respetivo indicativo de chamada rádio internacional, juntamente com o nome e identificação (se aplicável) do observador em causa;

    b)

    No prazo de 20 dias após a chegada do navio ao porto, o relatório de viagem do observador a que se refere o n.o 11;

    c)

    Até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior, um relatório sobre o cumprimento das suas obrigações previstas no presente artigo.»;

    c)

    O n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

    «15.   As informações que os Estados-Membros devem fornecer por força do n.o 3, alíneas c) e d), do n.o 5, alínea a), do n.o 6, alínea c), e do n.o 7, são transmitidas à AECP, com cópia para a Comissão. A AECP assegura que estas informações são transmitidas sem demora ao secretário executivo da NAFO, para publicação no sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.».

    14)

    O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A inspeção e a vigilância são efetuadas por inspetores designados pelos Estados-Membros, pela AECP e pela Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão notificam os nomes dos inspetores à AECP através do Programa.»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Os inspetores que visitem um navio de investigação tomam nota do estatuto do navio e limitam os procedimentos de inspeção ao necessário para se certificarem de que as atividades do navio são conformes com o seu plano de investigação. Se os inspetores tiverem motivos razoáveis para suspeitar que as atividades do navio não são conformes com o seu plano de investigação, a Comissão e a AECP devem ser imediatamente informadas desse facto e as MCE são plenamente aplicáveis.»;

    15)

    O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Transmiti-los à AECP, que os comunica sem demora ao secretário executivo da NAFO, para transmissão à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio;»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os Estados-Membros transmitem os relatórios de inquérito à AECP, que os envia ao secretário executivo da NAFO e à Comissão.»;

    16)

    O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    registar resumos recapitulativos, bem como as diferenças entre as capturas registadas e as suas estimativas das capturas mantidas a bordo, nas secções adequadas do relatório de inspeção;»;

    b)

    No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Enviar à AECP o relatório de inspeção no mar, se possível no prazo de 20 dias a contar da inspeção, que o comunica ao secretário executivo da NAFO;».

    17)

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    Notificam qualquer observador a bordo da infração.»;

    b)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    No prazo de 24 horas a contar da deteção da infração, transmitir o auto de notícia comunicado pelos seus inspetores à Comissão e à AECP, que por seu turno o transmitem à autoridade competente da parte contratante ou do Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio, se este não for o Estado-Membro responsável pela inspeção, bem como ao secretário executivo da NAFO. O auto de notícia deve conter as informações inscritas na secção Infrações do relatório de inspeção estabelecido no anexo IV.B das MCE referidas no ponto 41 do anexo do presente regulamento, citar as medidas pertinentes e descrever em pormenor os motivos que levaram à emissão do auto de notícia da infração e os elementos comprovativos desta. O auto deve ser acompanhado, sempre que possível, de imagens de qualquer arte de pesca, capturas ou outros elementos de prova referentes à infração a que se refere o n.o 1 do presente artigo;»,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A AECP deve transmitir o relatório de inspeção ao secretário executivo da NAFO.»;

    18)

    O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A pesca no âmbito de uma quota “Outros” sem notificação prévia à Comissão nem à AECP, em incumprimento do disposto no artigo 5.o;»,

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    A pesca numa zona encerrada, em incumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 5, ou do artigo 18.o;»,

    iii)

    a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    A utilização de uma malhagem ou grelha de tamanho não autorizado em incumprimento do disposto no artigo 13.o ou no artigo 14.o;»,

    iv)

    a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    A não comunicação de mensagens relativas às capturas, em incumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 25.o»;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por “registo incorreto das capturas” uma diferença de pelo menos 10 toneladas ou 20 %, consoante o valor mais elevado, calculada em percentagem dos valores inscritos no diário de produção, entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelos inspetores, e os valores registados no diário de produção.»;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão e da parte contratante que é o Estado do porto, se não for o mesmo, podem participar em toda a inspeção e na contagem das capturas inspetores de outra parte contratante ou de outro Estado-Membro.»;

    19)

    O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   O Estado-Membro do porto deve transmitir à Comissão a lista dos portos designados nos quais os navios de pesca podem ser autorizados a entrar para fins de desembarque, transbordo e/ou prestação de serviços portuários, e deve, na medida do possível, velar por que cada porto designado disponha de capacidade suficiente para efetuar inspeções em conformidade com o presente capítulo. A Comissão deve notificar o secretário executivo da NAFO da lista dos portos designados. Em caso de alteração subsequente, deve ser publicada uma lista de substituição da lista anterior pelo menos quinze dias antes de a alteração produzir efeitos.

    2.   O Estado-Membro do porto deve estabelecer um período mínimo para os pedidos prévios. Este deve ser de três dias úteis antes da hora prevista de chegada. O Estado-Membro do porto pode, porém, de acordo com a Comissão, estabelecer outro período para os pedidos prévios, tomando em consideração, entre outros elementos, o tipo de produto da captura ou a distância entre o pesqueiro e os seus portos. O Estado-Membro do porto deve apresentar à Comissão as informações sobre o período para os pedidos prévios, que deve notificar ao secretário executivo da NAFO.

    3.   O Estado-Membro do porto deve designar a autoridade competente que atuará como ponto de contacto para a receção dos pedidos nos termos do artigo 41.o, a receção das confirmações nos termos do artigo 40.o, n.o 2, e a emissão de autorizações nos termos do n.o 6 do presente artigo. O Estado-Membro do porto deve fornecer o nome da autoridade competente e os seus elementos de contacto à Comissão, que os comunica ao secretário executivo da NAFO.»;

    b)

    Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

    «8.   O Estado-Membro do porto deve comunicar imediatamente ao capitão do navio se autoriza ou não a entrada no porto ou, caso o navio se encontre no porto, o desembarque, o transbordo ou outra utilização do porto. Se a entrada do navio for autorizada, o Estado-Membro do porto devolve ao capitão do navio um exemplar do formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE referidas no ponto 43 do anexo do presente regulamento, depois de devidamente preenchida a parte C. Esse exemplar deve ser enviado igualmente ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e para a AECP. Em caso de recusa, o Estado-Membro do porto deve notificar igualmente a parte contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora.

    9.   Em caso de anulação do pedido prévio referido no artigo 41.o, n.o 2, o Estado-Membro do porto deve transmitir ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão, um exemplar do formulário anulado de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto.»;

    c)

    O n.o 17 passa a ter a seguinte redação:

    «17.   O Estado-Membro do porto deve, sem demora, enviar ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e para a AECP, um exemplar de cada relatório de inspeção pelo Estado do porto.».

    20)

    O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 45.o

    Avistamento e inspeção de navios de partes não contratantes na Área de Regulamentação

    Os Estados-Membros ou, se for o caso, a AECP, que realizem na Área de Regulamentação atividades de inspeção e/ou vigilância autorizadas ao abrigo do programa de inspeção e vigilância conjunta e avistem ou identifiquem navios de partes não contratantes a exercer atividades de pesca naquela área devem:

    a)

    Informar imediatamente do facto a Comissão por meio do relatório de vigilância cujo formato consta do anexo IV.A das MCE referidas no ponto 38 do anexo do presente regulamento;

    b)

    Procurar informar os capitães dos navios em causa de que se presume que estejam a exercer atividades de pesca INN e que essa informação será divulgada a todas as partes contratantes, às ORGP pertinentes e ao Estado de pavilhão do navio;

    c)

    Pedir aos capitães dos navios autorização para subir a bordo para os inspecionar, se for o caso; e

    d)

    Se os capitães dos navios aceitarem a inspeção:

    i)

    transmitir as conclusões dos inspetores à Comissão sem demora, utilizando o formulário de relatório de inspeção constante do anexo IV.B das MCE referidas no ponto 41 do anexo do presente regulamento, e

    ii)

    entregar aos capitães dos navios um exemplar do relatório de inspeção.».

    21)

    No artigo 50.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

    «i)

    Às malhagens fixadas no artigo 13.o, n.o 2;

    j)

    Às especificações técnicas para as grelhas ou grades separadoras e bichanas na pesca do camarão-ártico previstas no artigo 14.o, n.o 2, bem como às especificações técnicas para as grelhas separadoras e os dispositivos de fixação previstos no artigo 14.o, n.os 3 ou 3-A;

    k)

    Às restrições geográficas ou temporais às atividades de pesca de fundo previstas no artigo 18.o.».

    22)

    O anexo é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 44 passa a ter a seguinte redação:

    «44)

    Anexo IV.H das MCE sobre inspeções a que se refere o artigo 39.o, n.o 11;»;

    b)

    É aditado o seguinte ponto:

    «45)

    Anexo II.H das MCE sobre o procedimento de concessão de acesso a indivíduos dentro das partes contratantes ao sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. LOGAR


    (1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 279.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2021.

    (3)  Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

    (5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


    Top