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Document 32021R0930

Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão de 1 de março de 2021 que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 182.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1250

JO L 204 de 10.6.2021, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/930/oj

10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/930 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 182.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 181.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 181.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que, na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições utilizem estimativas próprias de LGD adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Do mesmo modo, o artigo 182.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento exige que as instituições utilizem estimativas próprias dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo.

(2)

Tendo em conta as especificidades das diferentes carteiras, as instituições devem ser obrigadas a identificar períodos de recessão económica separadamente para cada tipo de exposições, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

A natureza de uma recessão económica associada a um determinado tipo de exposições deve ser especificada em função do conjunto de indicadores económicos considerados variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico desse tipo de exposições. O conjunto de indicadores económicos deve incluir indicadores macroeconómicos e relativos ao crédito. O objetivo é assegurar que, para um tipo comparável de exposições, as instituições identifiquem, geralmente, a mesma recessão económica.

(4)

Embora uma recessão económica possa levar a que o nível de LGD e fatores de conversão realizados seja substancialmente superior à média de longo prazo, as condições que caracterizam uma recessão económica não devem ser consideradas equivalentes às condições utilizadas para os testes de esforço. As condições utilizadas para os testes de esforço podem ser mais graves e utilizar potencialmente cenários mais extremos, que não se baseiam necessariamente em observações históricas. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os atos delegados que o complementam preveem adequadamente a realização de testes de esforço nos casos em que tal é exigido, e as disposições relativas às estimativas próprias de LGD e fatores de conversão não incluem qualquer requisito para a realização de testes de esforço. Ao invés, a especificação de uma recessão económica para efeitos das estimativas próprias de LGD e fatores de conversão deve basear-se em condições económicas historicamente observadas.

(5)

A severidade de uma recessão económica deve ser especificada em função dos valores mais graves de um período de 12 meses observados durante um período histórico adequado no que se refere ao conjunto de indicadores económicos que caracterizam a natureza de uma recessão para o tipo específico de exposições em causa. Para cada indicador económico do conjunto, deve utilizar-se o valor mais grave de um período de 12 meses, uma vez que este concilia as necessidades de estabilidade e de identificação das condições mais graves observadas durante um período adequado. Esta abordagem foi escolhida devido à simplicidade da perspetiva de 12 meses e também porque uma média mais longa poderia diluir as condições adversas observadas num indicador económico. Valores mais frequentes, por exemplo trimestrais, podem ser impactados por influências sazonais. Por outro lado, valores menos frequentes, por exemplo valores representativos de médias de 36 meses, podem ocultar condições graves.

(6)

Mesmo no que se refere aos indicadores económicos comunicados anualmente, os 12 meses a que os indicadores se referem não são necessariamente os mesmos em todos os casos. Alguns indicadores referem-se a anos civis, outros a exercícios financeiros, outros a exercícios fiscais, etc. Por conseguinte, ao identificar recessões económicas, deve ser possível utilizar períodos de 12 meses que tenham início a qualquer momento do ano, tanto no caso de indicadores económicos comunicados anualmente como no caso de indicadores comunicados numa base mais frequente.

(7)

Uma vez que um dado tipo de exposições pode incluir exposições relativas a diferentes empresas, setores ou zonas geográficas, uma recessão económica associada a um tipo de exposições pode incluir um ou vários «períodos de recessão» distintos. Um período de recessão deve ser reconhecido como um período de tempo especificado em que um indicador económico relevante atinge o seu valor mais grave de um período de 12 meses. Se os valores máximos ou mínimos associados ao valor mais grave de um período de 12 meses observado para dois ou mais indicadores económicos forem atingidos simultaneamente ou com pouco tempo de intervalo, todos esses indicadores económicos devem ser atribuídos ao mesmo «período de recessão». Uma recessão económica pode incluir mais do que um período de recessão distinto, pois tal permite assegurar que todos os indicadores económicos relevantes são tidos em conta ao especificar os períodos de recessão distintos que devem ser analisados no contexto de uma estimativa de LGD ou fatores de conversão adequados a uma situação de recessão.

(8)

Para evitar uma complexidade excessiva, é conveniente estabelecer uma lista de indicadores económicos a ter em conta em todos os casos. No entanto, tendo em conta as especificidades de certas carteiras, as instituições devem também ser obrigadas a ter em conta indicadores económicos adicionais que constituam variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico desse tipo de exposições.

(9)

Dada a grande diversidade geográfica e setorial das carteiras, não é viável definir as fontes de dados precisas a utilizar para cada indicador enumerado em cada jurisdição do mundo e em cada setor. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 já obriga as instituições a utilizar dados fiáveis e a dispor de metodologias robustas para validar as estimativas de todos os parâmetros de risco. Em consequência, as instituições serão sempre obrigadas a demonstrar a exatidão e a fiabilidade das fontes de dados que utilizaram para obter os valores dos indicadores. Por conseguinte, não é necessário estabelecer regras específicas no presente regulamento sobre as fontes de dados precisas a utilizar.

(10)

As instituições devem utilizar fontes de dados fiáveis e adequadas, mas não devem ser obrigadas a adquirir dados para os indicadores económicos disponíveis se os custos daí decorrentes forem desproporcionados tendo em conta o tipo de indicador, bem como a importância do tipo de exposições em causa relativamente aos outros tipos de exposições na carteira.

(11)

Os indicadores económicos devem ser considerados em termos de níveis ou variações dos níveis, consoante o caso, tendo em conta a forma como o indicador económico é habitualmente comunicado e a medida em que reflete a ciclicidade.

(12)

Cada indicador económico deve ser incluído no conjunto de indicadores económicos relevantes uma vez para cada jurisdição, ou zona geográfica mais pequena, se for caso disso, que represente uma parte significativa do tipo de exposições em causa. O objetivo é assegurar que o conjunto de indicadores reflita fielmente a diversidade geográfica das exposições pertencentes a esse tipo de exposições. Deve aplicar-se uma regra semelhante para cada setor que represente uma parte significativa do tipo de exposições. As instituições só podem ser autorizadas a agrupar diferentes jurisdições ou setores para efeitos de identificação de uma recessão económica caso haja uma forte movimentação paralela dos valores realizados de indicadores económicos entre essas diferentes jurisdições ou setores.

(13)

Deve especificar-se o período histórico durante o qual os valores de um determinado indicador económico serão examinados. Deve estabelecer-se um período predefinido de 20 anos para cada indicador económico. O objetivo consiste em garantir que o período histórico de observação abranja pelo menos dois ciclos económicos. No entanto, sempre que esses 20 anos não contenham valores suficientemente graves, as instituições devem retroceder ainda mais no historial de dados. Os valores devem ser considerados «não suficientemente graves» se a variabilidade do indicador económico durante esse período de observação de 20 anos não for representativa do intervalo provável de variabilidade desse indicador no futuro.

(14)

Por razões de simplicidade e comparabilidade, cada período de recessão deve ter uma duração mínima de 12 meses. A fim de garantir resultados mais exatos, esse período deve ser considerado como um período mínimo. As instituições devem ser obrigadas a aplicar um período mais longo sempre que o valor ou valores mais graves do indicador ou indicadores económicos associados a um período de recessão implicarem uma recessão mais longa. A duração de um período de recessão deve refletir condições adversas em comportamentos cíclicos específicos do tipo de exposições em causa, e não alterações estruturais na economia com impacto duradouro nos valores dos indicadores económicos.

(15)

Os requisitos aplicáveis à estimativa de LGD e de fatores de conversão nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigem que as instituições documentem a conceção e os pormenores operacionais dos seus sistemas de notação, incluindo a conceção dos seus processos de identificação de recessões económicas, e conservem os elementos de prova que demonstrem a conformidade com os requisitos de estimação previstos no referido regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige ainda que as instituições revejam as suas estimativas de LGD e de fatores de conversão e todos os dados de cálculo necessários para efetuar essas estimativas sempre que surjam novas informações e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano.

(16)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica que afeta dois parâmetros de risco diferentes, ambos utilizados para efeitos de aplicação do Método das Notações Internas (IRB), a saber, as estimativas próprias de LGD e as estimativas próprias de fatores de conversão. A fim de assegurar que as disposições necessárias para identificar os períodos de recessão económica para efeitos de LGD e as disposições necessárias para identificar os períodos de recessão económica para efeitos de fatores de conversão são coerentes e entram em vigor simultaneamente, e para garantir um fácil acesso a essas disposições, é conveniente incluir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 181.o, n.o 3, e as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 182.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(17)

Tendo em conta a interação com outros atos da União relevantes para as estimativas próprias de LGD e fatores de conversão, a data de aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2021. Em especial, as instituições terão de cumprir o limiar para determinar o caráter significativo revisto estabelecido pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (2).

(18)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(19)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Especificação da natureza, severidade e duração de uma recessão económica

1.   Para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve identificar-se uma recessão económica para cada tipo de exposição, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 2, do mesmo regulamento.

2.   Ao identificar uma recessão económica para um determinado tipo de exposições, aplicam-se as seguintes regras de especificação:

a)

a natureza de uma recessão económica é caracterizada por um conjunto de indicadores económicos classificados como relevantes para as exposições pertencentes a esse tipo de exposições em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 2.o («conjunto de indicadores relevantes»);

b)

a severidade de uma recessão económica é indicada pelo valor mais grave observado num período de 12 meses («o valor mais grave de um período de 12 meses») para cada indicador económico do conjunto de indicadores relevantes, durante um período histórico determinado para esse indicador económico em conformidade com o artigo 3.o («período aplicável»);

c)

uma recessão económica é constituída por um ou mais períodos de recessão distintos, que abrangem os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes aos indicadores económicos que constituem o conjunto de indicadores relevantes, tendo que cada um desses períodos uma duração determinada em conformidade com o artigo 4.o («a duração de um período de recessão»).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), os períodos de 12 meses a que se referem os valores de um indicador económico podem ter início em qualquer momento do período aplicável.

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea c):

a)

o período de recessão é o período em que um indicador económico atinge o seu valor mais grave de um período de 12 meses;

b)

sempre que, para indicadores económicos diferentes e significativamente correlacionados, os valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses sejam atingidos simultaneamente ou com pouco tempo de intervalo, os períodos de recessão em que esses indicadores atingem o seu valor mais grave de um período de 12 meses devem ser tratados como um único período de recessão que abrange os valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes a todos esses indicadores.

Artigo 2.o

Conjunto de indicadores relevantes

1.   Os seguintes indicadores económicos devem ser classificados como relevantes para as exposições pertencentes a um determinado tipo de exposições:

a)

para todos os tipos de exposições:

i)

produto interno bruto (PIB),

ii)

taxa de desemprego,

iii)

taxas de incumprimento agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis,

iv)

perdas de crédito agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis;

b)

para além dos indicadores económicos enumerados na alínea a):

i)

para exposições sobre empresas ou sobre pequenas e médias empresas (PME) de retalho: índices específicos do setor ou da indústria,

ii)

para exposições relativas a bens imóveis destinados à habitação sobre empresas ou devedores de retalho: preços da habitação ou índices de preços da habitação,

iii)

para exposições imobiliárias comerciais sobre devedores que são empresas ou PME de retalho: preços de bens imóveis comerciais ou índices de preços de imóveis comerciais, e preços de arrendamento de imóveis comerciais ou índices de preços de arrendamento de imóveis comerciais,

iv)

para exposições sobre a carteira de retalho que não as abrangidas pelas subalíneas i), ii) ou iii): a dívida total do agregado familiar e o rendimento pessoal disponível, quando disponíveis,

v)

para exposições sobre empréstimos especializados:

no caso de bens imóveis: preços de bens imóveis ou índices de preços de bens imóveis, preços de arrendamento de bens imóveis ou índices de preços de arrendamento de bens imóveis para imóveis residenciais, comerciais ou industriais, conforme aplicável,

no caso de financiamento de projetos: preços dos produtos subjacentes fornecidos,

no caso de financiamento de ativos físicos: índices para o tipo ou tipos de garantia em causa,

no caso de financiamento de mercadorias: preços ou índices de preços para o tipo de mercadoria em causa,

vi)

para exposições sobre instituições: índices de crédito financeiro;

c)

para além dos indicadores económicos enumerados nas alíneas a) e b), quaisquer outros indicadores económicos que sejam variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico das exposições pertencentes ao tipo de exposições em causa.

2.   Os indicadores económicos identificados para as exposições pertencentes a um tipo de exposições em conformidade com o n.o 1 devem refletir a distribuição geográfica e, quando aplicável, a distribuição setorial das exposições dentro desse tipo de exposições.

Para esse efeito, um indicador económico deve ser incluído no conjunto de indicadores relevantes do seguinte modo:

a)

uma vez para cada jurisdição ou, se for caso disso, uma vez para cada zona geográfica de uma jurisdição, coberta por uma parte significativa desse tipo de exposições; e

b)

uma vez para cada setor, se aplicável, coberto por uma parte significativa desse tipo de exposições.

No entanto, sempre que os indicadores económicos a incluir em conformidade com o segundo parágrafo revelem uma forte movimentação paralela entre as diferentes jurisdições ou, se for caso disso, entre diferentes zonas geográficas no âmbito de uma jurisdição ou, quando aplicável, entre diferentes setores, pode selecionar-se, em alternativa, um indicador económico comum para refletir essas jurisdições, zonas geográficas ou setores em geral.

Artigo 3.o

Determinação do período aplicável

Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), o período histórico aplicável a um indicador económico deve ser o período de 20 anos que termina no momento em que a instituição identifica a recessão económica em conformidade com o presente regulamento. Contudo, sempre que a variabilidade de um indicador económico ao longo desse período de 20 anos não for representativa do intervalo de variabilidade provável desse indicador no futuro, o período histórico aplicável a esse indicador deve ser suficientemente longo para fornecer valores representativos desse intervalo de variabilidade provável.

Artigo 4.o

Duração de um período de recessão

Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), a duração de um período de recessão deve ser determinada do seguinte modo:

a)

nos casos abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), o período único de recessão deve ser suficientemente longo para cobrir todos os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para os diferentes indicadores económicos relativos a esse período único de recessão;

b)

em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), sempre que os diferentes valores de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável não se desviem significativamente do respetivo valor mais grave de um período de 12 meses durante um período de tempo específico contínuo dentro do período aplicável, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a severidade prolongada observada para o indicador ou indicadores económicos em questão;

c)

em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), sempre que o indicador ou indicadores económicos apresentem valores máximos ou mínimos adjacentes aos valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes não se afastem significativamente do valor mais grave de um período de 12 meses observado para esse indicador ou indicadores durante esse período, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes estejam relacionados com a mesma condição económica geral, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a totalidade do período prolongado durante o qual se verificam os valores máximos ou mínimos adjacentes;

d)

nos casos abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea a), em que nem a alínea b) nem a alínea c) do presente artigo são aplicáveis, o período de recessão deve ser o período de 12 meses a que está associado o valor mais grave de um período de 12 meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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