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Document 32021R0770

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho de 30 de abril de 2021 relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

ST/13142/2020/INIT

JO L 165 de 11.5.2021, pp. 15–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/770/oj

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/15


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/770 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve dispor do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3) (o «recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados») nas melhores condições possíveis, pelo que convém estabelecer regras por força das quais os Estados-Membros disponibilizam esse recurso próprio à Comissão.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (4) estabelece regras relativas à disponibilização dos recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, e às práticas administrativas comuns a outros recursos próprios que podem ser aplicadas, se for caso disso, mutatis mutandis, na ausência de um regulamento único que regule a disponibilização de todos os recursos próprios da União.

(3)

Os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão os documentos e as informações necessários ao exercício das competências que lhe são conferidas no que se refere aos recursos próprios da União. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, transmitir à Comissão declarações periódicas relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

(4)

Os Estados-Membros deverão estar em condições de fornecer à Comissão, em qualquer momento, os documentos comprovativos do montante calculado do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

(5)

A determinação da taxa de mobilização uniforme aplicável do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (o «recurso próprio baseado no RNB») deverá ser efetuada após adicionadas as receitas procedentes de todos os outros recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dessa decisão, as receitas procedentes das contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras receitas.

(6)

As reduções brutas em contribuições anuais baseadas no RNB concedidas à Dinamarca, à Alemanha, à Áustria, aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 deverão ser tidas em conta para efeitos de lançamento nas contas do recurso próprio baseado no RNB, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho e da disponibilização deste recurso próprio, nos termos do artigo 10.o-A do referido regulamento.

(7)

A fim de assegurar o financiamento do orçamento da União, em todas as circunstâncias, deverá estabelecer-se um procedimento, segundo o qual os Estados-Membros disponibilizam à União, sob a forma de duodécimos mensais, o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados inscrito no orçamento, procedendo, numa etapa ulterior, ao ajustamento dos montantes disponibilizados.

(8)

A metodologia de cálculo do novo recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá ser claramente prevista, tendo em conta as taxas de mobilização uniformes aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(9)

A disponibilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá efetuar-se sob a forma de lançamento dos montantes devidos na conta aberta para o efeito, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por este último.

(10)

Por razões de simplificação, o procedimento relativo aos ajustamentos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá ser adaptado às disposições aplicáveis ao ajustamento dos recursos próprios em vigor. O montante total dos ajustamentos deverá ser redistribuído imediatamente entre os Estados-Membros.

(11)

A Comissão deverá dispor de tesouraria suficiente para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis aos pagamentos concentrados nos primeiros meses do exercício, na medida em que as necessidades de tesouraria o justifiquem.

(12)

Tendo em vista a realização dos objetivos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em especial, que o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados seja disponibilizado em tempo útil e na sua totalidade. Os Estados-Membros deverão pagar juros em caso de atraso no lançamento dos recursos próprios nas contas. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, importa garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados disponibilizado com atraso não seja superior ao montante dos juros a pagar.

(13)

A fim de evitar processos morosos e dispendiosos no Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser estabelecido um procedimento de revisão rápido e fiável para resolver possíveis litígios que possam surgir entre um Estado-Membro e a Comissão sobre o montante de quaisquer ajustamentos às declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico ou sobre uma alegada falta de prestação de dados, que possa ser atribuída a um Estado-Membro.

(14)

A fim de facilitar a correta aplicação das regras financeiras respeitantes ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, é necessário prever disposições que assegurem uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação das declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e ao procedimento específico de revisão relativo à resolução de eventuais litígios entre um Estado-Membro e a Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(16)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados à elaboração dos formulários a utilizar nas declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, tendo em conta a natureza técnica desses atos.

(17)

A fim de facilitar a introdução do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os Estados-Membros deverão fornecer previsões até ao último dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento. Essas previsões deverão ter por base a melhor estimativa do peso de resíduos de embalagens de plástico não reciclados, calculado de acordo com a metodologia revista estabelecida na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e na Decisão 2005/270/CE da Comissão (8), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão (9) («metodologia revista»). A fim de facilitar a transição para a metodologia revista, deverá ser possível aos Estados-Membros fornecer previsões para os anos de 2021 e 2022, com base na metodologia anterior.

(18)

Por motivos de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e ser aplicável a partir da mesma data de aplicação dessa decisão, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para o cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, (o «recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados»), sobre a disponibilização desse recurso próprio à Comissão e das medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, bem como para os efeitos específicos sobre o cálculo da taxa uniforme aplicável do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da referida decisão (o «recurso próprio baseado no RNB»).

Artigo 2.o

Conservação dos documentos comprovativos

1.   Os documentos comprovativos referentes ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados são conservados pelos Estados-Membros até 31 de julho do quinto ano seguinte ao exercício em causa.

2.   Se a verificação, efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho (10), dos documentos comprovativos a que se refere o n.o 1 do presente artigo revelar que é necessária uma retificação ou ajustamento, tais documentos serão conservados para além do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, durante um período suficiente que permita proceder à retificação ou ao ajustamento e ao respetivo controlo.

3.   Caso um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão, quanto à obrigação de disponibilizar um certo montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados ou quanto a alegações relativas a inspeções ou à não prestação de dados, seja dirimido por mútuo acordo, por decisão da Comissão ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de resolução desse litígio, os documentos comprovativos necessários ao seguimento financeiro.

Artigo 3.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo cálculo, apuramento, disponibilização e controlo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b)

As disposições legislativas, regulamentares, administrativas gerais e as disposições contabilísticas relativas ao cálculo, apuramento, disponibilização e controlo por parte da Comissão do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados;

c)

A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que é lançado o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, em especial os registos utilizados para a elaboração das contas previstas no artigo 5.o.

Qualquer alteração das denominações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a) ou das disposições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) é imediatamente comunicada à Comissão.

2.   A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações a que se refere o n.o 1.

Artigo 4.o

Efeitos específicos sobre o recurso próprio baseado no RNB

1.   Para efeitos de fixação da taxa uniforme prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, as receitas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 são adicionadas às receitas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), dessa decisão, a fim de se proceder ao cálculo da parte do orçamento a ser coberta pelo recurso próprio baseado no RNB.

2.   O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 10.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 aplicam-se às reduções brutas em contribuições anuais baseadas no RNB concedidas à Dinamarca, à Alemanha, à Áustria, aos Países Baixos e à Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

CAPÍTULO II

CONTABILIZAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 5.o

Lançamento nas contas e comunicação de informações

1.   A contabilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico é mantida pelo tesouro de cada Estado-Membro ou por uma entidade pública que exerça funções similares («tesouro») ou pelo banco central nacional de cada Estado-Membro.

2.   Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo ou o apuramento.

3.   Os duodécimos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados são lançados na contabilidade no primeiro dia útil de cada mês.

O resultado do cálculo a que se refere o artigo 9.o é registado anualmente.

4.   Até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão, previsões do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados para o exercício em curso e o exercício seguinte.

5.   Até 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com os dados estatísticos relativos ao peso em quilogramas dos resíduos de embalagens de plástico gerados no Estado-Membro e ao peso em quilogramas dos resíduos de embalagem de plástico reciclados; e uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com o cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, nos termos do artigo 6.o.

6.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam formulários para as declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

CÁLCULO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 6.o

Cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.   O recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico é calculado conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é calculado de acordo com o artigo 6.o-A da Diretiva 94/62/CE e com a metodologia estabelecida na Decisão 2005/270/CE, nomeadamente o artigo 6.o-C.

2.   O montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados de cada Estado-Membro é calculado em euros.

3.   O montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados referente a um dado exercício é determinado com base na previsão a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

CAPÍTULO IV

DISPONIBILIZAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 7.o

Disposições relativas ao tesouro e à contabilidade

O artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 aplica-se mutatis mutandis ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

Artigo 8.o

Disponibilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.   Os montantes calculados em conformidade com o artigo 6.o para cada ano civil são inscritos no primeiro dia útil de cada mês. Esses montantes correspondem a um duodécimo dos montantes totais inscritos a esse título no orçamento, sendo convertidos em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Os montantes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são inscritos na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês.

3.   Qualquer alteração da taxa de mobilização uniforme do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados exige a adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos na conta prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 desde o início do exercício.

Esses reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento subsequente à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento subsequente à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e convertidos em moedas nacionais à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; o ajustamento é efetuado por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se o orçamento não for definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; o ajustamento é efetuado por ocasião do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se essa adoção tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, o ajustamento é efetuado por ocasião do segundo vencimento subsequente à adoção definitiva do orçamento.

Artigo 9.o

Ajustamentos ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados de exercícios anteriores

1.   Com base na declaração anual referente ao cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, no ano a seguir àquele em que foi enviada a declaração, é debitado ou creditado a cada Estado-Membro um montante calculado como a diferença entre os montantes das previsões para um determinado exercício e os montantes reais constantes da declaração relativa a esse mesmo exercício.

2.   A Comissão calcula, para cada Estado-Membro, a diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no n.o 1 e o produto da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem que o RNB desse Estado-Membro representa face ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o exercício seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos (o «montante líquido»).

Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o ano de lançamento nas contas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de fevereiro do ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

3.   Quaisquer ajustamentos às declarações previstas no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento relativas a exercícios anteriores, na sequência de inspeções realizadas para controlo, dão lugar a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. A Comissão informa, por carta, o Estado-Membro em causa sobre o ajustamento necessário. O montante correspondente a esse ajustamento é disponibilizado na data indicada pela Comissão nessa carta.

4.   O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja o ajustamento comunicado na carta a que se refere no n.o 3 no prazo de dois meses a contar da data da sua receção. Essa revisão termina com uma decisão da Comissão, que a mesma deverá adotar o mais tardar 3 meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro.

Caso a decisão da Comissão resulte numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes ao ajustamento comunicado na carta a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão do ajustamento por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente ao ajustamento.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o procedimento de revisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 3.

6.   Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações deixam de ser tidas em conta, exceto em relação aos pontos notificados dentro desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.

7.   As operações a que se refere o presente artigo constituem operações de receitas para efeitos do exercício durante o qual devem ser lançadas na conta prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 10.o

Antecipação de duodécimos

1.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento para o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento para o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

3.   O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

4.   Após o primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a esse título.

5.   A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

6.   A Comissão informa de forma atempada os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento nos termos do n.o 2 e, o mais tardar, seis semanas antes do lançamento solicitado.

7.   As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no artigo 8.o, n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não for definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no artigo 8.o, n.o 5, aplicam-se aos lançamentos antecipados, a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

Juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente

1.   No que diz respeito ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, apenas se aplicam juros em relação aos atrasos no lançamento dos seguintes montantes:

a)

Montantes previstos no artigo 8.o;

b)

Montantes resultantes do cálculo a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no momento especificado no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

Montantes resultantes dos ajustamentos especiais a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Montantes resultantes da não prestação de dados imputável a um Estado-Membro, conforme previsto no presente regulamento.

Para efeito do primeiro parágrafo, alínea d), os juros aplicados aos ajustamentos resultantes de retificações devidas à não prestação de dados por um Estado-Membro são calculados a partir do primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo fixado pela Comissão.

Se a omissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d) se basear em motivos de força maior ou noutros motivos que não possam ser-lhe imputados, o Estado-Membro em causa fica isento da obrigação de pagar juros por essa omissão.

Os litígios entre um Estado-Membro e a Comissão no que respeita à responsabilidade do Estado-Membro pela alegada omissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número são resolvidos pelo procedimento de revisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4.

2.   Se um Estado-Membro der início à revisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, os juros são calculados a partir da data especificada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3.

3.   É dispensada a cobrança de juros de montante inferior a 500 EUR.

4.   Os juros são cobrados às taxas e nas condições previstas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

5.   Para o pagamento dos juros previsto no n.o 1 do presente artigo, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

CAPÍTULO V

GESTÃO DA TESOURARIA

Artigo 12.o

Requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento

Os artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, aplicam-se mutatis mutandis ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Grupo de peritos

A Comissão cria um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. As funções do grupo de peritos formal consistem em aconselhar a Comissão e pronunciar-se sobre a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados, aconselhar a Comissão relativamente à preparação de medidas para tornar os dados mais comparáveis e mais fiáveis e emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Esse grupo formal de peritos é inscrito no registo de grupos de peritos da Comissão, devendo ser garantida a transparência da sua composição e trabalho.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

A fim de efetuar o cálculo previsto no artigo 6.o, cada Estado-Membro comunica à Comissão, até ao último dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, uma previsão do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a partir de 2021 e até ao ano subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. Nos anos de 2021 e 2022, os Estados-Membros podem calcular as suas previsões do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados em conformidade com a Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e com a metodologia estabelecida na Decisão 2005/270/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão (15), nomeadamente o seu artigo 5.o.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 25 de março de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 9 de outubro de 2018 (JO C 431 de 29.11.2018, p. 1).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(7)  Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 150 de 14.6.2018, p. 141).

(8)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(14)  Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).

(15)  Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE (JO L 160 de 25.6.2018, p. 6).


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