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Document 32021R0556
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/556 of 31 March 2021 amending Implementing Regulations (EU) 2017/1529 and (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the basic substance sodium chloride (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/556 da Comissão de 31 de março de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância de base cloreto de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/556 da Comissão de 31 de março de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância de base cloreto de sódio (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1996
JO L 115 de 6.4.2021, pp. 26–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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6.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/556 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância de base cloreto de sódio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 23.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão (2) aprovou a substância ativa cloreto de sódio como substância de base e incluiu-a na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). A Comissão baseou a sua decisão num relatório técnico apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e num relatório de revisão (4)elaborado pela Comissão. |
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(2) |
A aprovação da substância de base cloreto de sódio, tal como estabelecida na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, foi limitada à utilização como fungicida e inseticida. |
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(3) |
Em novembro de 2017, com uma atualização subsequente em agosto de 2018 e julho de 2020, a organização Collectif Anti-baccharis apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitando a extensão da utilização do cloreto de sódio como herbicida. |
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(4) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). O resultado dessa consulta foi que a natureza da substância e o âmbito do pedido não justificavam uma nova avaliação científica por parte da Autoridade. A Comissão elaborou um relatório de revisão atualizado, tendo em conta o anterior relatório técnico da Autoridade (5) e as informações fornecidas pelo requerente. |
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(5) |
Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão atualizado e o projeto de regulamento. |
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(6) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão atualizado. |
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(7) |
Pode presumir-se que o cloreto de sódio satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à utilização como herbicida, tal como pormenorizado no relatório de revisão atualizado. Por conseguinte, deve ser permitida a utilização de cloreto de sódio como herbicida. Além disso, dado que se permite uma nova utilização do cloreto de sódio e que é aceitável continuar a permitir outras utilizações possíveis do cloreto de sódio, tal como referido no relatório de revisão atualizado do cloreto de sódio, é adequado retirar a atual restrição relativa à utilização da substância apenas como fungicida e inseticida. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário manter certas condições de utilização da substância ativa. |
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(9) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1529 e (UE) n.o 540/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 8.9.2017, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(4) Relatório de revisão final da substância de base cloreto de sódio, concluído no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, na sua reunião de 20 de julho de 2017, e alterado em 25 de janeiro de 2021, com vista à aprovação do cloreto de sódio como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009; SANTE/10383/2017– rev.2.
(5) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do sal (marinho) (cloreto de sódio) como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida e inseticida. Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1172. 56pp.doi:10.2903/sp.efsa.2017.EN-1172.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1529, o texto da quinta coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:
«O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o texto da sexta coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 16, cloreto de sódio, passa a ter a seguinte redação:
«O cloreto de sódio deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o cloreto de sódio (SANTE/10383/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»