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Document 32021R0505

    Regulamento de Execução (UE) 2021/505 da Comissão de 23 de março de 2021 relativo à recusa da autorização de ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional dos conservantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/1790

    JO L 102 de 24.3.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/505/oj

    24.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/505 DA COMISSÃO

    de 23 de março de 2021

    relativo à recusa da autorização de ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional dos conservantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O ácido ortofosfórico foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foram apresentados à Comissão dois pedidos de reavaliação do ácido ortofosfórico.

    (4)

    O primeiro desses pedidos dizia respeito a uma preparação de ácido ortofosfórico (67%-85,7%) m/m (solução aquosa). Essa preparação foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1055/2013 da Comissão (3) por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

    (5)

    O segundo pedido apresentado dizia respeito à reavaliação do ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «conservantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de março de 2020 (4), que, tendo em conta os dados limitados fornecidos no processo inicial e a ausência de resposta do requerente aos vários pedidos de informação adicional por parte da Autoridade, inicialmente em 22 de julho de 2011 e, por último, em 3 de março de 2020, a Autoridade não estava em condições de emitir um parecer sobre a segurança e eficácia do ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

    (7)

    Além disso, em 8 de maio de 2020, a Comissão pediu ao requerente que comunicasse informações sobre o seguimento dado ao pedido em causa, mas não foi dada qualquer resposta.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o requerente deve demonstrar de forma suficiente e adequada, nos termos das regras de execução (5) do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, que o aditivo satisfaz as condições de autorização estabelecidas nesse regulamento.

    (9)

    Uma vez que o requerente não facultou as informações e dados solicitados que permitissem à Autoridade avaliar a segurança e eficácia do ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica, não ficou estabelecido que, nas condições de utilização propostas, o aditivo não tenha efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que apresente, pelo menos, uma das características estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (10)

    A avaliação do ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica revela que não estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização do aditivo deve ser recusada.

    (11)

    Por isso, o ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica, enquanto produto existente na aceção do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, bem como os alimentos para animais que o contenham, devem ser retirados do mercado. No entanto, deve ser concedido um período limitado para a retirada do mercado das existências do aditivo e das suas pré-misturas, bem como dos alimentos para animais que o contenham, a fim de permitir que os operadores cumpram devidamente a obrigação de retirada.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Recusa de autorização

    É recusada a autorização de ácido fosfórico a 60% em suporte de sílica como aditivo em alimentos para animais pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes».

    Artigo 2.o

    Retirada do mercado

    1.   As existências do aditivo referido no artigo 1.o, e das pré-misturas que o contenham, devem ser retiradas do mercado até 13 de outubro de 2021.

    2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais destinados a animais produtores de alimentos que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas referidos no n.o 1 antes de 13 de outubro de 2021 devem ser retirados do mercado até 13 de abril de 2022.

    3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais destinados a animais não produtores de alimentos que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas referidos no n.o 1 antes de 13 de outubro de 2021 devem ser retirados do mercado até 13 de abril de 2023.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1055/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013, relativo à autorização da preparação de ácido ortofosfórico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 288 de 30.10.2013, p. 57).

    (4)  EFSA Journal 2020;18(4):6064.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


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