Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0053

Regulamento de Execução (UE) 2021/53 da Comissão de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

C/2021/458

JO L 23 de 25.1.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/53/oj

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/53 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(2)

Em 18 de janeiro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:

«31.

NOME: Zuhair Talib Abd-al-Sattar Al-Naqib. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: Circa 1948. NACIONALIDADE: iraquiana. FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: diretor dos Serviços Militares de Informação.»

«33.

NOME: Amir Rashid Muhammad Al-Ubaidi. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1939, Bagdade. NACIONALIDADE: iraquiana. FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: ministro do Petróleo, 1996-2003; chefe da Organização para a Industrialização Militar no início dos anos 1990.»


Top