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Document 32021H0319(01)

    Recomendação do Conselho de 12 de março de 2021 relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos populações ciganas 2021/C 93/01

    ST/6070/2021/INIT

    JO C 93 de 19.3.2021, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/1


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 12 de março de 2021

    relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos

    (2021/C 93/01)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1) estabelece um quadro jurídico para combater a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica em toda a União nos domínios do emprego, da educação, da proteção social (incluindo a segurança social e os cuidados de saúde), das regalias sociais, do acesso a bens e serviços e do fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo a habitação. Um dos objetivos da presente recomendação é contribuir para a execução efetiva dessa diretiva, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros.

    (2)

    A Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (2) exige que os Estados-Membros criminalizem a incitação pública à violência ou ao ódio por motivos de raça, cor, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica e assegurem que a motivação racista e xenófoba é considerada circunstância agravante ou, em alternativa, pode ser tida em conta pelos tribunais nacionais na determinação das sanções. A presente recomendação pretende reforçar as medidas tomadas contra o discurso de ódio, os crimes de ódio e a violência exercida contra os ciganos. Em consonância com a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a presente recomendação visa ainda promover o apoio às pessoas de etnia cigana que são vítimas desses crimes.

    (3)

    O Pilar Europeu dos Direitos Sociais exprime princípios e direitos destinados a apoiar e reforçar a justiça social, independentemente do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou convicções, da deficiência, idade ou orientação sexual. A fim de aplicar os princípios do Pilar Social, é fundamental tomar medidas de caráter universal complementadas por medidas específicas para proteger e apoiar os grupos mais expostos ao risco de discriminação ou exclusão social, como as estabelecidas na presente recomendação. A concretização do Pilar constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. Deve ser implementado tanto a nível da União como dos Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, tendo devidamente em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade dos sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

    (4)

    A presente recomendação contribui igualmente para o desenvolvimento sustentado de sociedades democráticas inclusivas e igualitárias, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

    (5)

    A Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relativas ao Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027, Regulamento Fundo Social Europeu+ para 2021-2027 («Regulamento FSE+ 2021-2027»), e Regulamento Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para 2021-2027 («FEDER-FC 2021-2027»). Essas propostas referem a igualdade e a não discriminação como princípios horizontais que devem ser respeitados na execução desses fundos. A proposta relativa ao FSE+ para 2021-2027 exorta especificamente os Estados-Membros e a Comissão a assegurar a igualdade e a não discriminação na execução dos programas da União e refere a promoção da integração socioeconómica de nacionais de países terceiros e a inclusão de comunidades marginalizadas, como os ciganos, associando-a à condição favorável que constitui um quadro estratégico nacional em prol dos ciganos. Enquanto se aguarda a adoção dessas propostas, a presente recomendação contribui para a sua aplicação efetiva no futuro.

    (6)

    A comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia Europa 2020») deu um impulso significativo à luta contra a pobreza e a exclusão social, estabelecendo metas comuns a nível europeu para reduzir a pobreza e a exclusão social e aumentar o sucesso escolar e os níveis de emprego. As referidas metas não podem ser alcançadas sem melhorar a igualdade, inclusão e participação dos ciganos, para o que a presente recomendação dá orientações específicas.

    (7)

    A comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», que incentiva os Estados-Membros a progredir em todos os aspetos da inclusão social e económica dos ciganos e a estabelece objetivos nos domínios da educação, do emprego, dos cuidados de saúde e da habitação, foi subscrita pelo Conselho em 19 de maio de 2011. Não obstante as limitações da conceção inicial, esse quadro encerrava um importante valor acrescentado da UE, que serve de ponto de partida para a presente recomendação, integrando, nomeadamente, os ensinamentos retirados da execução do quadro.

    (8)

    A recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 (4), pretendia reforçar as medidas nacionais de integração dos ciganos. Nela, O Conselho exortava os Estados-Membros a informarem anualmente a Comissão de quaisquer medidas adotadas em consonância com a recomendação, bem como dos progressos realizados na execução das respetivas estratégias nacionais de integração dos ciganos (ENIC). A presente recomendação tem como ponto de partida a experiência adquirida, revendo e alargando as medidas a adotar.

    (9)

    Nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2016, intituladas «Acelerar o processo de integração dos ciganos», o Conselho exortava a Comissão a efetuar uma avaliação intercalar do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 («avaliação aprofundada») e a propor, com base na avaliação, uma iniciativa pós-2020. Embora a avaliação aprofundada que foi levada a cabo confirme o valor acrescentado do quadro, salienta que os ciganos presentes na Europa continuam a ver-se confrontados com discriminações e com a exclusão social e económica.

    (10)

    A avaliação aprofundada e as conclusões dela extraídas pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e por diversas organizações da sociedade civil de âmbito nacional e europeu revelam a necessidade de renovar e reforçar o empenhamento na igualdade e na inclusão dos ciganos. Tal empenhamento deve passar por que se confira especial atenção à não discriminação, nomeadamente lutando contra o anticiganismo – uma forma específica de racismo contra os ciganos – e concentrando a atenção nos quatro domínios de inclusão socioeconómica: educação, emprego, saúde e habitação. Deve, igualmente, refletir as necessidades de grupos específicos e a diversidade da população cigana, incluir os ciganos na conceção, execução, acompanhamento e avaliação de estratégias em prol da sua igualdade e inclusão, melhorar a definição de metas, a recolha de dados, o acompanhamento e a elaboração de relatórios e tornar as políticas de caráter geral mais sensíveis à igualdade e à inclusão dos ciganos. Ao conceber as medidas, deve ser dada especial atenção à perspetiva de género.

    (11)

    A presente recomendação assenta ainda em diversas constatações anteriormente expostas em resoluções pertinentes do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2015 e de 12 de fevereiro de 2019, em conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, e nos relatórios anuais da Comissão desde 2013.

    (12)

    Na sequência do «Quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», de 7 de outubro de 2020, a Comissão adotou um pacote que abrange a presente proposta de recomendação e a comunicação «Uma União da Igualdade: quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» («a comunicação de 7 de outubro de 2020»). A comunicação de 7 de outubro estabelece objetivos e metas a nível da UE e, nos casos em que tal se justifique, compromissos mínimos a assumir por todos os Estados-Membros, eventualmente complementados por esforços nacionais suplementares e pela prestação de apoio da União, em função do contexto nacional e da dimensão da população cigana. Dados recentes revelam que seis em cada dez europeus consideram que a discriminação contra os ciganos é ainda comum no seu país e que mais de seis em cada dez europeus entendem que a sociedade poderia tirar partido de uma melhor integração dos ciganos (5). A presente recomendação tem por objetivo central contribuir para promover a igualdade e combater a exclusão dos ciganos, com o seu envolvimento ativo.

    (13)

    Durante a pandemia de COVID-19, as comunidades ciganas excluídas e desfavorecidas viram-se expostas a sérios impactos negativos a nível socioeconómico e sanitário, situação que poderá agravar ainda mais as desigualdades existentes e o risco de pobreza e de exclusão social. A presente recomendação defende a redução das desigualdades estruturais enfrentadas pelas populações ciganas, procurando, quando necessário, ultrapassar as limitações em matéria de acesso à água potável, às infraestruturas sanitárias e aos cuidados de saúde, incluindo serviços de vacinação, bem como a falta de equipamento e de competências digitais que permitiriam a participação ativa dos ciganos na sociedade, nomeadamente no ensino à distância, e eliminar os elevados níveis de precariedade económica, sobrelotação dos alojamentos familiares e segregação dos assentamentos ou acampamentos.

    (14)

    No contexto do aumento do populismo e do racismo na União (6), é necessário concentrar a atenção na luta contra a discriminação e na sua prevenção, nomeadamente por meio do combate ao anticiganismo, que constitui uma causa profunda de discriminação e exclusão e as exacerba. O plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, de 18 de setembro de 2020, estabelece, por conseguinte, uma série de medidas concretas para combater o racismo. O anticiganismo é uma forma invulgarmente disseminada (7) de racismo, tendo a sua origem na forma como a sociedade em sentido lato vê e trata os que considera «ciganos», num processo de «alteridade» histórico (8) assente em estereótipos e atitudes negativas, que por vezes podem não ser intencionais ou conscientes (9).

    O Parlamento Europeu tem feito referências ao anticiganismo nos seus relatórios e resoluções de 28 de abril de 2005, de 15 de abril de 2015 , de 25 de outubro de 2017, e de 12 de fevereiro de 2019. Diversas organizações internacionais e da sociedade civil têm reconhecido o fenómeno, também conhecido pelos termos «racismo contra os ciganos» e «romafobia». Nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2016, o Conselho reconheceu a necessidade de «combater todas as formas de racismo contra os ciganos, por vezes referido como hostilidade em relação aos ciganos, uma vez que é uma das causas de fundo da sua exclusão social e discriminação». Em 8 de outubro de 2020, a Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) adotou uma definição juridicamente não vinculativa (10) de anticiganismo/discriminação contra os ciganos.

    (15)

    Ao definir as medidas a tomar em relação à população cigana, importa reconhecer as necessidades ou vulnerabilidades específicas de determinados grupos (11), nomeadamente mulheres, jovens ciganos e crianças ciganas, ciganos LGBTI, idosos e pessoas com deficiência, ciganos nacionais de países terceiros ou apátridas e ciganos nómadas na UE. Por conseguinte, a presente recomendação tem em conta a importância de combater a discriminação múltipla, (12) propondo medidas para melhor proteger e incluir as crianças ciganas, particularmente expostas à discriminação e à segregação.

    Em sintonia com as conclusões do Conselho de 8 de dezembro de 2016, procura igualmente criar oportunidades e tirar partido das potencialidades inexploradas dos jovens ciganos, aumentando a sua participação ativa em programas e medidas em prol da juventude, como os enunciados na comunicação de 1 de julho de 2020 intitulada «Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração».

    (16)

    Reconhecendo a diversidade dos ciganos, o termo «cigano» é utilizado como termo genérico para designar um conjunto diversificado de grupos de origem cigana, tais como os romes, os sintis, os calós, os ciganos, os romanichéis e os baiaxes/rudari. Engloba também grupos como os ascális, os egipcianos, os grupos orientais (nomeadamente os domes, os lomes, os romes e os abdais), as comunidades viajantes, incluindo os viajantes étnicos, os ieniches e as populações abrangidas pelo termo administrativo «gens du voyage», bem como as pessoas que se identificam como ciganos, tsiganes ou tziganes, sem negar as especificidades de cada grupo.

    (17)

    No contexto da mobilidade intra-União, é necessário respeitar o direito à livre circulação dos cidadãos na União e as condições do seu exercício. Estas últimas compreendem a posse de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao mesmo tempo, é necessário procurar melhorar as condições de vida dos ciganos e aplicar medidas de promoção da sua inclusão económica e social tanto nos Estados-Membros de origem como nos Estados-Membros de residência.

    (18)

    Reconhecendo embora que cabe aos Estados-Membros decidir sobre os seus próprios métodos de acompanhamento, incluindo métodos adequados para a recolha de dados, e tendo em conta que a recolha de informações relativas à origem étnica constitui uma questão sensível e é impraticável em determinados Estados-Membros, a presente recomendação destaca a importância da recolha de dados a fim de obter as informações de base necessárias para a conceção de medidas que efetivamente melhorem a situação da população cigana, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e as orientações de 2018 sobre as melhores formas de melhorar a recolha e a utilização de dados em matéria de igualdade publicadas pelo subgrupo responsável pelos dados em matéria de igualdade do Grupo de alto nível para a Não Discriminação, a Igualdade e a Diversidade (15). A presente recomendação reconhece ainda a importância da utilização de indicadores enquanto método de acompanhamento. A comunicação de 7 de outubro de 2020 explica que os Estados-Membros podem escolher os indicadores a partir de um conjunto de indicadores destinados a aferir a igualdade, inclusão e participação dos ciganos, elaborado conjuntamente pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Comissão e pelos Estados-Membros.

    (19)

    A presente recomendação centra-se expressamente em medidas que promovam a igualdade, inclusão e participação dos ciganos, sem pretender excluir outros grupos desfavorecidos. As medidas devem basear-se nos mesmos princípios, em situações comparáveis. A este respeito, continuam a ser pertinentes os princípios básicos comuns para a inclusão dos ciganos (16). As medidas devem igualmente fomentar a integração da igualdade, inclusão e participação dos ciganos tanto nas iniciativas políticas nacionais como nas da União, prestando especial atenção à interseccionalidade e à dimensão de género. A comunicação de 7 de outubro de 2020 traça orientações adicionais sobre o planeamento e a execução dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos.

    (20)

    Um dos objetivos da presente recomendação é confirmar o empenhamento a longo prazo nos objetivos comuns em matéria de igualdade, inclusão e participação dos ciganos e traçar orientações renovadas e reforçadas, definindo as medidas que os Estados-Membros podem adotar para alcançar esses objetivos.

    (21)

    A presente recomendação respeita plenamente o princípio da subsidiariedade e a responsabilidade capital dos Estados-Membros neste domínio. Não prejudica os princípios do direito processual nacional nem as tradições jurídicas dos Estados-Membros. Deve ser adotada uma abordagem comum, mas diferenciada que tenha devidamente em conta as especificidades nacionais, como o número e a percentagem de ciganos na população total, o contexto económico geral, as características específicas das populações-alvo nos vários Estados-Membros, bem como a possibilidade de estes instituírem políticas que visem um grupo étnico específico. As abordagens nacionais e as medidas pertinentes destinadas a promover a inclusão, a igualdade e a participação dos ciganos devem ser adaptadas e selecionadas de acordo com as circunstâncias específicas e as necessidades no terreno, entre elas a necessidade de abordar questões relacionadas com grupos desfavorecidos, como os ciganos, num contexto mais geral. As medidas de integração devem ser concebidas de modo a assegurar que os ciganos sejam abrangidos de forma eficaz.

    (22)

    Um quadro estratégico nacional para os ciganos compreende estratégias nacionais em prol dos ciganos e/ou, num contexto socioeconómico mais alargado, conjuntos integrados de medidas políticas relevantes em termos de igualdade, inclusão e participação dos ciganos,

    RECOMENDA O SEGUINTE:

    1.

    No âmbito das suas políticas globais de inclusão social, os Estados-Membros devem adotar quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos que melhorem a situação dos ciganos e transmiti-los à Comissão Europeia, de preferência até setembro de 2021. Em conformidade com a legislação nacional e o direito da União e em função dos recursos disponíveis e das especificidades nacionais, os Estados-Membros devem, se for caso disso, ponderar a pertinência das medidas enunciadas na presente recomendação no contexto nacional e aplicá-las de forma proporcionada e seletiva, em estreita cooperação com todas as partes interessadas. Ao avaliarem a pertinência das medidas, os Estados-Membros são encorajados a assumir voluntariamente compromissos mínimos e, em função do contexto nacional, a envidar eventuais esforços adicionais, tal como previsto na comunicação.

    Objetivos horizontais: igualdade, inclusão e participação

    2.

    Os Estados-Membros devem consolidar esforços para adotar e aplicar medidas destinadas a promover a igualdade e a prevenir e combater eficazmente a discriminação e o anticiganismo e a exclusão social e económica, bem como as suas causas profundas. Esses esforços devem passar pela adoção de medidas que visem, nomeadamente:

    a)

    Lutar eficazmente contra a discriminação direta e indireta, combatendo o assédio, o anticiganismo, os estereótipos, a retórica anticigana, os discursos de ódio, os crimes de ódio e a violência contra os ciganos, incluindo o incitamento a estas práticas, tanto em linha como fora de linha, especialmente no contexto da transposição, aplicação e execução da Diretiva 2000/43/CE, da Decisão-Quadro 2008/913/JAI e da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

    b)

    Desenvolver e promover um sistema abrangente de apoio às vítimas, em consonância com a Diretiva 2012/29/UE, e prestar assistência às pessoas de etnia cigana que são vítimas de crimes de ódio e de discriminação;

    c)

    Lutar contra a discriminação múltipla e estrutural (18) contra os ciganos e, em especial, contra as mulheres ciganas, jovens ciganos, crianças ciganas, ciganos LGBTI, ciganos idosos, ciganos com deficiência, ciganos apátridas e ciganos nómadas na UE (19);

    d)

    Sensibilizar para a estreita ligação existente entre os esforços envidados para lutar contra as práticas discriminatórias e os esforços destinados a combater o anticiganismo e a exclusão social e económica, que fazem parte de um propósito comum de promover o objetivo mais amplo da igualdade;

    e)

    Analisar e reconhecer a existência do anticiganismo e da discriminação contra os ciganos e sensibilizar os cidadãos para esses fenómenos, as formas que assumem e as suas consequências perniciosas através dos meios de comunicação social, de programas educativos e de outros meios, alertando, por exemplo, os funcionários públicos e outras partes interessadas por forma a que os identifiquem e combatam;

    f)

    Promover atividades e campanhas de sensibilização multicultural nas escolas;

    g)

    Promover a sensibilização para as culturas, as línguas e a história ciganas, incluindo a memória do Holocausto Cigano e os processos de reconciliação na sociedade, nomeadamente graças à adoção de medidas destinadas a ministrar ações de formação pertinente aos professores e a conceber programas educativos adequados, uma vez que a sensibilização é fundamental para reduzir os preconceitos e o anticiganismo, causas importantes de discriminação;

    h)

    Fomentar a elaboração de discursos positivos sobre os ciganos e a apresentação de modelos ciganos a seguir, a par de uma melhor compreensão dos desafios com que os ciganos se veem confrontados, nomeadamente apoiando a realização de encontros intercomunitários e a aprendizagem intercultural.

    3.

    Os Estados-Membros devem combater a taxa extremamente elevada de pessoas em risco de pobreza e de privação material e social entre a população cigana, a fim de contribuírem efetivamente para a inclusão, a igualdade e a participação dos ciganos. Se necessário, devem adotar uma abordagem integrada que incida em todos os domínios de ação pertinentes. Esses esforços podem consubstanciar-se na adoção de medidas como as seguintes:

    a)

    Assegurar investimentos adequados em capital humano, desenvolvimento de infraestruturas e habitação, bem como em políticas de coesão social, e canalizar melhor esses investimentos;

    b)

    Garantir o acesso dos ciganos desfavorecidos a regimes de proteção social adequados, incluindo apoio ao rendimento, prestações em espécie e prestação de serviços;

    c)

    Combinar o apoio ao rendimento com medidas ativas destinadas a promover a participação no mercado de trabalho e com medidas de apoio ao emprego, especialmente no que toca às mulheres ciganas e aos ciganos nómadas na UE; fornecer informações sobre os requisitos jurídicos de elegibilidade existentes para se poder usufruir das prestações e recorrer a serviços de ativação e apoio;

    d)

    Garantir que se confira especial atenção à prevenção e à luta contra a pobreza infantil, nomeadamente tomando medidas nacionais efetivas que tenham em conta os mecanismos tendentes a perpetuar a pobreza multigeracional e a necessidade de apoiar as crianças ciganas e suas famílias nos domínios interligados do emprego, dos serviços sociais, da educação, do ensino pré-primário e da prestação de cuidados infantis, da saúde, da habitação e do acesso a serviços essenciais, da alimentação e do acesso a atividades recreativas;

    e)

    Promover a literacia financeira para os adultos jovens e para as famílias, incluindo a melhoria das competências de planeamento e tomada de decisões, como parte das medidas de autonomização e inclusão financeira.

    4.

    Se necessário, os Estados-Membros devem aumentar a participação construtiva e a consulta de pessoas de etnia cigana, incluindo mulheres, crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência, a fim de contribuírem efetivamente para a igualdade e a não discriminação dos ciganos. Tal deve passar, nomeadamente, pela adoção de medidas destinadas a:

    a)

    Favorecer a cidadania ativa, promovendo a participação social, económica, política, cultural e cívica, em especial dos jovens e das mulheres ciganas;

    b)

    Promover o reforço de capacitação e o espírito de liderança na sociedade civil cigana, para permitir que os ciganos participem em todas as etapas do ciclo de políticas e na vida pública em geral;

    c)

    Promover a contratação de ciganos por instituições públicas e privadas, a fim de contribuir para a diversidade e a integração de conhecimentos especializados no processo de elaboração das políticas e de criar modelos a seguir;

    d)

    Sensibilizar os membros das comunidades ciganas desfavorecidas para os direitos humanos e os direitos e responsabilidades dos cidadãos;

    e)

    Coordenar recursos, redes e conhecimentos especializados entre os diversos setores, a fim de aumentar a participação dos jovens ciganos nos processos decisórios e ajudar a desenvolver a sua capacidade de liderança.

    Objetivos setoriais

    Acesso a um ensino geral inclusivo e de qualidade

    5.

    Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de acesso efetiva de todos os ciganos a todas as formas e etapas da educação, desde o ensino pré-escolar e os cuidados infantis até ao ensino superior, incluindo a formação de segunda oportunidade, a educação de adultos e a aprendizagem ao longo da vida.

    6.

    Os Estados-Membros devem melhorar o acesso dos alunos ciganos a um ensino inclusivo e de qualidade, adotando medidas destinadas, nomeadamente, a:

    a)

    Prevenir e eliminar todas as formas de segregação na educação e garantir que se estimule o potencial de todos os alunos;

    b)

    Prevenir e eliminar diagnósticos errados que levem à colocação inadequada de alunos ciganos no ensino especial e assegurar que o procedimento de colocação no ensino especial decorra de forma transparente e dentro da legalidade;

    c)

    Facultar métodos eficazes de reconhecimento e reparação de injustiças passadas no domínio da educação, incluindo a segregação, a colocação inadequada de alunos ciganos em escolas especiais e a desigualdade de tratamento;

    d)

    Promover a equidade, a inclusão e a diversidade no sistema de ensino e nas salas de aula, nomeadamente através de programas de desenvolvimento profissional, mentoria e atividades de aprendizagem entre pares;

    e)

    Incentivar a participação efetiva dos pais na educação dos alunos ciganos e fomentar a criação de laços entre as escolas e as comunidades locais, nomeadamente através de mediadores e docentes de apoio;

    f)

    Apoiar a participação equitativa e o empenho ativo de todos os alunos, incluindo as crianças com deficiência, em atividades e processos educativos gerais;

    g)

    Combater a violência entre colegas e o assédio escolar, tanto em linha como fora de linha, para proteger todos os alunos, incluindo os ciganos;

    h)

    Sensibilizar os professores e o pessoal não docente para a história dos ciganos, as culturas ciganas e a utilização de métodos que permitam reconhecer e combater a discriminação e as suas causas profundas, nomeadamente o anticiganismo e os preconceitos inconscientes, e para a importância de uma educação não discriminatória e de uma efetiva igualdade de acesso ao ensino geral;

    i)

    Apoiar os esforços tendentes a assegurar que os alunos ciganos adquiram competências consentâneas com as necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho.

    7.

    Os Estados-Membros devem envidar esforços tendentes a superar todas as formas de discriminação, desigualdade e desvantagem em termos de oportunidades, resultados e sucesso escolares, tomando, se necessário, medidas destinadas a:

    a)

    Assegurar o acesso ao ensino pré-escolar e a cuidados infantis de qualidade, conferindo especial atenção à inclusão de crianças ciganas, incluindo crianças ciganas desfavorecidas;

    b)

    Proporcionar mediação e apoio individualizados para compensar as lacunas linguísticas, cognitivas e educativas, em estreita cooperação com as famílias dos alunos ciganos, e incentivar a formação de segunda oportunidade e a educação de adultos;

    c)

    Prevenir o abandono escolar precoce em todos os níveis de ensino, com especial destaque para as raparigas ciganas, (20) designadamente através da cooperação entre escolas, mediadores e serviços de proteção social;

    d)

    Reconhecer a vulnerabilidade das crianças cujos progenitores tenham emigrado e conceder acesso prioritário aos programas pós-escolares e ao apoio individualizado;

    e)

    Aumentar a mobilidade social dos ciganos, designadamente mediante o desenvolvimento de ações positivas, a concessão de bolsas de estudo específicas para o ensino profissional, secundário e superior e a formação de professores e a prestação de serviços de orientação profissional;

    f)

    Assegurar uma transição harmoniosa entre níveis educacionais e promover a conclusão do ensino secundário e superior, nomeadamente graças à prestação de serviços de orientação profissional, aconselhamento e mentoria e a regimes de apoio financeiro;

    g)

    Apoiar a participação na aprendizagem não formal e em atividades extracurriculares, nomeadamente atividades desportivas, culturais e de juventude no quadro da educação sanitária e cívica, e outras atividades que reforcem o desenvolvimento da personalidade, a resiliência psicológica e o bem-estar;

    h)

    Promover, se for caso disso, a aquisição de competências digitais, o acesso à banda larga e a infraestruturas digitais adequadas e o fornecimento de materiais didáticos para aprendizagem à distância, tanto em contextos educativos formais como não formais, a fim de evitar a exclusão digital dos alunos desfavorecidos do ponto de vista socioeconómico, bem como dos seus professores e progenitores, e assegurar uma aproximação aos alunos ciganos, incluindo aos que vivam em zonas rurais ou segregadas.

    Acesso a um emprego sustentável e de qualidade

    8.

    Os Estados-Membros devem promover uma igualdade de acesso efetiva dos ciganos, sobretudo dos jovens ciganos, a emprego sustentável e de qualidade, tomando, se for caso disso, medidas que visem, nomeadamente:

    a)

    Dialogar com os jovens ciganos (21) a fim de lhes dar a conhecer os serviços sociais e de emprego disponíveis, preferencialmente integrados, e de os pôr em contacto com esses serviços;

    b)

    Atender às necessidades dos jovens ciganos desempregados e inativos, elaborando para eles planos de ação individualizados e holísticos que tenham em conta as suas preferências e motivação, possíveis obstáculos e desvantagens, bem como os motivos por que estão desempregados ou inativos;

    c)

    Apoiar as experiências de primeiro emprego, a colocação no mercado de trabalho, os programas de aprendizagem e o desenvolvimento profissional;

    d)

    Facilitar a transição do ensino para o emprego por meio de orientação, mentoria, formação profissional, estágios, incubadoras de empresas e dupla qualificação;

    e)

    Apoiar a aquisição de competências digitais pelos ciganos, para que estejam mais bem preparados para o mercado de trabalho e possam tirar partido das oportunidades oferecidas no quotidiano pelos atuais e futuros instrumentos e tendências digitais;

    f)

    Apoiar a formação no posto de trabalho, o desenvolvimento de competências, a aquisição e atualização de qualificações profissionais e a formação de segunda oportunidade;

    g)

    Promover uma verdadeira igualdade de acesso ao trabalho por conta própria e ao empreendedorismo, nomeadamente ao empreendedorismo social, mediante apoio específico;

    h)

    Promover a igualdade de acesso ao emprego, tanto no setor público como no setor privado, através de ações positivas e de regimes de apoio aos empregadores e melhorar o acesso aos serviços de emprego, adotando, nomeadamente, políticas ativas do mercado de trabalho;

    i)

    Apoiar a mobilidade no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que vivam em zonas rurais e segregadas com poucas oportunidades de emprego;

    j)

    Combater, reduzir e eliminar a discriminação, reforçando a sensibilização para o emprego não discriminatório e o acesso ao emprego e a medidas de ativação, e ministrar aos empregadores formação sobre métodos que permitam reconhecer e lutar contra a discriminação e as suas causas profundas, nomeadamente o anticiganismo e os preconceitos inconscientes.

    Saúde e acesso a serviços sociais e de saúde de qualidade

    9.

    Os Estados-Membros devem assegurar uma igualdade de acesso efetiva e sem obstáculos a serviços sociais e de saúde de qualidade, especialmente para os grupos de maior risco ou os que vivam em localidades marginalizadas ou remotas, nomeadamente graças à adoção de medidas destinadas a:

    a)

    Promover e facilitar o acesso equitativo:

    i)

    das mulheres ciganas a exames médicos preventivos e de despistagem, cuidados pré-natais e pós-natais, aconselhamento e planeamento familiar de qualidade, bem como a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, geralmente prestados pelos serviços nacionais de saúde,

    ii)

    das mulheres ciganas a serviços de apoio às vítimas de atos de violência baseada no género,

    iii)

    das crianças ciganas a cuidados primários de saúde com qualidade, incluindo programas de prevenção primária, como a vacinação,

    iv)

    das populações ciganas vulneráveis, tais como pessoas idosas, com deficiência e pessoas LGBTI de etnia cigana, ciganos nómadas na UE, ciganos nacionais de países terceiros e ciganos apátridas, a cuidados de saúde de qualidade;

    b)

    Sensibilizar a população cigana para as medidas de prevenção primária, como programas para a promoção de um estilo de vida saudável e para a prevenção do abuso de estupefacientes e a melhoria do acesso aos serviços de saúde mental, se necessário, através da mediação na saúde;

    c)

    Prevenir e combater a discriminação contra os ciganos, fomentando a sensibilização para o acesso não discriminatório à saúde e à prestação de cuidados de saúde, e ministrando aos profissionais de saúde, aos estudantes de medicina e aos mediadores na área da saúde formação sobre métodos que permitam reconhecer e combater a discriminação e as suas causas profundas, nomeadamente o anticiganismo e os preconceitos inconscientes;

    d)

    Combater a exclusão digital de toda a população cigana no que toca ao acesso aos serviços de saúde, nomeadamente colmatando o fosso existente em matéria de competências digitais a respeito do acesso às informações de saúde;

    e)

    Prevenir e eliminar a segregação no domínio dos serviços de saúde;

    f)

    Assegurar o reconhecimento e a reparação de injustiças cometidas no passado no domínio dos cuidados de saúde, designadamente a esterilização forçada, coerciva ou praticada de qualquer outra forma involuntária em mulheres ciganas;

    g)

    Promover a igualdade de acesso de pessoas de etnia cigana aos estudos de medicina e incentivar o recrutamento de profissionais de saúde e mediadores ciganos, especialmente em regiões com uma população cigana significativa;

    h)

    Combater e prevenir possíveis surtos de doenças em localidades marginalizadas ou remotas;

    i)

    Melhorar o acesso de pessoas com deficiência, idosos e crianças privadas de cuidados parentais de etnia cigana a serviços de proximidade e de base familiar, por exemplo, serviços de desenvolvimento, habitação social, centros de dia para pessoas com deficiência e redes de famílias de acolhimento;

    j)

    Prevenir a institucionalização e fomentar a transição da prestação de cuidados institucionais para cuidados de proximidade e base familiar, dando apoio às famílias em situações precárias, por exemplo, prestando serviços de aconselhamento e dando incentivos financeiros, distribuindo ajuda alimentar, prestando apoio domiciliário e serviços de desenvolvimento;

    k)

    Promover a partilha e a aplicação de boas práticas de saúde pública aos ciganos, utilizando, por exemplo, o quadro de saúde pública da Comissão e dos Estados-Membros no seio do Grupo Diretor para a promoção da saúde, prevenção das doenças e gestão de doenças não transmissíveis;

    l)

    Promover a investigação e a prevenção das doenças mais disseminadas entre pessoas em risco de pobreza.

    Acesso a habitação adequada e não segregada e a serviços essenciais

    10.

    Os Estados-Membros devem assegurar o tratamento equitativo da população cigana no que toca ao acesso a habitação adequada e não segregada e a serviços essenciais, nomeadamente graças à adoção de medidas que visem:

    a)

    Garantir o acesso aos serviços essenciais – como água de distribuição, água potável salubre e limpa (22), saneamento adequado, serviços de recolha e gestão de resíduos, serviços ambientais, eletricidade, gás, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais — e às infraestruturas físicas, salvaguardando a continuidade dos serviços básicos de utilidade pública, tanto em condições normais como no decurso de pandemias, catástrofes ecológicas ou outras crises;

    b)

    Controlar, prevenir e combater todas as situações de segregação espacial e promover a dessegregação, elaborando planos concretos para combater os problemas de habitação, com a participação das comunidades locais e das comunidades ciganas afetadas;

    c)

    Apoiar e reforçar os poderes das autoridades públicas responsáveis na generalidade pela habitação, pelos serviços essenciais e pelas normas ambientais, bem como de outros intervenientes competentes nesses domínios, conferindo-lhes, nomeadamente, os mandatos e recursos indispensáveis para identificarem as necessidades habitacionais, controlarem a segregação e aplicarem, se necessário, medidas regulamentares e de apoio abrangentes;

    d)

    Prevenir os despejos, fomentando o alerta precoce e a mediação, organizar a prestação de apoio às pessoas em risco de serem despejadas e, se necessário, disponibilizar habitação alternativa adequada, conferindo especial atenção às famílias;

    e)

    Melhorar as condições de vida dos ciganos e prevenir e combater o impacto negativo provocado na saúde pela exposição à poluição e à contaminação;

    f)

    Prestar apoio social e facultar o acesso dos ciganos sem abrigo aos serviços de base;

    g)

    Assegurar um acesso equitativo à ajuda à habitação, tendo em conta as necessidades específicas dos indivíduos e das famílias;

    h)

    Apoiar regimes de habitação integrada destinados aos ciganos marginalizados, adotando medidas que passem por combinar o microcrédito para a construção e a manutenção das habitações com a literacia financeira e os regimes de poupança, ações de formação no domínio da construção e medidas de ativação;

    i)

    Apoiar a construção e a manutenção de locais de acampamento para as comunidades viajantes.

    Parcerias e capacidade institucional

    Associar e apoiar os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas

    11.

    Os Estados-Membros devem dotar os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas dos recursos, das capacidades em termos de pessoal e da autoridade institucional necessários e adequados, conferindo-lhes os poderes indispensáveis para coordenar e acompanhar de modo eficaz as políticas nacionais em matéria de igualdade, inclusão e participação dos ciganos, nomeadamente as ações de sensibilização a nível local.

    12.

    Os Estados-Membros devem dotar os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas de capacidades para facilitar a participação e o envolvimento da sociedade civil cigana na conceção, execução, acompanhamento e revisão dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos e dos planos de ação locais, reformando os processos utilizados nas plataformas nacionais de apoio às comunidades ciganas.

    13.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas sejam associados à conceção das políticas de inclusão social e dos serviços universais, a fim de melhorar a sua pertinência para os ciganos e o apoio de proximidade que oferecem, inclusive, se tal se justificar, no âmbito do processo de decisão sobre a programação e fiscalização dos fundos da União.

    Participação dos organismos que defendem a promoção da igualdade de tratamento

    14.

    No âmbito dos seus quadros jurídicos nacionais, os Estados-Membros devem apoiar os organismos que defendem a promoção da igualdade de tratamento («organismos para a igualdade»), por forma a que possam, no âmbito dos respetivos mandatos, funcionar de modo eficaz e independente e cooperar com todos os intervenientes relevantes, nomeadamente os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas, as autoridades públicas, as organizações da sociedade civil e o setor privado. O apoio deve, se for caso disso, permitir a esses organismos:

    a)

    Exercer ação penal em casos de discriminação, discurso de ódio e crimes de ódio e praticar litigância estratégica;

    b)

    Procurar resolver o problema da ausência de queixas de discriminação, discurso de ódio e crimes de ódio e sensibilizar os ciganos para os seus direitos;

    c)

    Realizar investigações e recolher dados sobre igualdade e discriminação contra os ciganos;

    d)

    Reforçar as capacidades da sociedade civil cigana e com ela cooperar, centrando a atenção no acesso à justiça e aplicando a legislação no domínio da igualdade;

    e)

    Dar orientações e ministrar formação ao público em geral e às organizações públicas e privadas.

    15.

    Os Estados-Membros devem permitir que os organismos que defendem a igualdade de tratamento sejam, se for caso disso, estreitamente associados e contribuam efetivamente para a conceção, aplicação, acompanhamento e revisão dos quadros nacionais para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e dos programas pertinentes com financiamento da União, nomeadamente:

    a)

    Solicitando aos organismos para a igualdade de tratamento pareceres quanto às normas de execução dos quadros estratégicos nacionais, a fim de assegurar que, na sua conceção e execução, se insista mais no combate e na prevenção da discriminação, nomeadamente na luta contra o anticiganismo e na tentativa de acabar com a discriminação estrutural;

    b)

    Permitindo que os organismos para a igualdade de tratamento sejam associados aos trabalhos das estruturas criadas para supervisionar a aplicação, o acompanhamento e a revisão dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos e dos comités de fiscalização dos fundos da União pertinentes.

    Mobilizar as partes interessadas a nível local e regional

    16.

    Os Estados-Membros devem, se for caso disso, associar as autoridades regionais e locais e a sociedade civil local à conceção, aplicação, acompanhamento e revisão dos quadros estratégicos nacionais.

    17.

    Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades regionais e locais a, no âmbito das respetivas competências, elaborarem ou atualizarem os respetivos planos de ação ou de dessegregação locais ou os seus quadros estratégicos em prol da igualdade, inclusão e participação dos ciganos. Os planos locais ou quadros estratégicos devem, na medida do possível, conter medidas, cenários de base, critérios de referência, objetivos mensuráveis e a chave de repartição do financiamento.

    18.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades centrais e locais cooperem na conceção e execução dos programas de financiamento da União pertinentes para prevenir e combater a discriminação dos ciganos, a fim de garantir que se atenda à igualdade, inclusão e participação dos ciganos em todas as etapas da preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas e de melhor canalizar os fundos da União para o plano local.

    19.

    Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para promover a inclusão e a diversidade, como ações positivas destinadas a assegurar o acesso equitativo dos ciganos ao emprego em instituições públicas locais e regionais.

    20.

    Os Estados-Membros devem promover a afirmação e reconhecer a representação de mulheres e homens de etnia cigana a nível local.

    Cooperação com a sociedade civil

    21.

    Os Estados-Membros devem promover a inovação social, as parcerias e a cooperação entre as autoridades públicas e a sociedade civil cigana.

    22.

    Os Estados-Membros devem tirar pleno partido das plataformas nacionais de apoio às comunidades ciganas ou de quaisquer outros canais de cooperação e diálogo existentes nos Estados-Membros para promover a participação transparente e inclusiva da sociedade civil cigana e pró-ciganos e de outras partes interessadas na conceção, execução, acompanhamento e revisão dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos e dos planos de ação locais.

    23.

    Os Estados-Membros devem apoiar a sociedade civil no acompanhamento e na denúncia dos crimes de ódio e do discurso de ódio, bem como de outros crimes cometidos contra os ciganos, e ajudar as vítimas a denunciar tais crimes e discursos.

    24.

    Os Estados-Membros devem garantir o financiamento necessário para apoiar a pluralidade e a independência da sociedade civil cigana e pró-ciganos, nomeadamente as organizações de juventude ciganas, permitindo-lhes assim, enquanto organizações independentes de vigilância, assegurar o acompanhamento e elaborar relatórios sobre os quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos e preservar a sua capacidade administrativa.

    25.

    Os Estados-Membros devem associar a sociedade civil e as comunidades ciganas ao ciclo de programação dos fundos da União a nível nacional, regional e local, nomeadamente enquanto membros dos comités de fiscalização dos fundos da União pertinentes.

    26.

    Os Estados-Membros devem promover o reforço de capacitação e o espírito de liderança na sociedade civil cigana, nomeadamente no que toca às organizações de juventude, por forma a permitir que as instâncias e organizações em causa participem em todas as etapas do ciclo de políticas e na vida pública em geral.

    27.

    Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento de esforços intersetoriais e a formação de alianças mais abrangentes em prol da igualdade e inclusão, associando as autoridades públicas, a sociedade civil, o setor empresarial e industrial e o mundo académico e da investigação. Tal pode desencadear ações conjuntas de entidades que promovam a igualdade de género, combatam o racismo, a discriminação com base na origem racial ou étnica, a xenofobia e a intolerância a ela associada ou trabalhem na defesa dos direitos das crianças, dos idosos, dos ciganos LGBTI, das pessoas com deficiência, dos requerentes de asilo, dos refugiados e outros migrantes e dos apátridas.

    Cooperação transnacional

    28.

    Os Estados-Membros devem intensificar a cooperação e a aprendizagem entre pares sobre as formas mais eficazes de integrar a igualdade, inclusão e participação dos ciganos na execução de todas as grandes iniciativas pertinentes da União.

    29.

    Os Estados-Membros devem incentivar a criação de parcerias e intercâmbios transnacionais, apoiando a rede de pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas, a rede de ciganos da UE e a Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos.

    30.

    Alguns ciganos nómadas que sejam cidadãos da UE e se estabeleçam em Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de origem, ou permaneçam nesse Estado-Membro temporariamente, inclusive para aproveitar oportunidades de emprego sazonal ou de curta duração, encontram-se em situação vulnerável. Nos casos em que tal se justifique, os Estados-Membros devem incentivar a criação de formas adequadas de cooperação transnacional a nível nacional, regional ou local, incluindo projetos e acordos bilaterais ou multilaterais, bem como a participação ativa nessas formas de cooperação, no respeito do quadro jurídico da União e do direito nacional em vigor. Tal pode incluir, por exemplo, a cooperação em questões relacionadas com o acesso à educação, as experiências e os resultados das crianças ciganas, bem como as necessidades e os desafios a nível municipal. A cooperação assim estabelecida deve contar com a participação dos próprios ciganos.

    Financiamento

    31.

    Os Estados-Membros, especialmente os que enfrentam maiores desafios em matéria de igualdade, inclusão e participação dos ciganos e/ou os que têm comunidades ciganas de maiores dimensões, devem tirar pleno partido dos fundos da União e dos fundos nacionais gerais e específicos relevantes para prevenir e lutar contra a discriminação dos ciganos, nomeadamente selecionando objetivos específicos de promoção da integração socioeconómica de grupos desfavorecidos e comunidades marginalizadas, como os ciganos (23), e assegurando uma coordenação eficaz entre as fontes de financiamento nacionais e da União que sejam pertinentes para a igualdade e a inclusão socioeconómica dos ciganos.

    32.

    Os Estados-Membros devem facilitar a participação de autoridades regionais, locais e urbanas e de outras autoridades públicas, dos parceiros económicos e sociais e de organismos representantes da sociedade civil, de organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos humanos e da não discriminação na preparação, execução, acompanhamento e avaliação de programas da União, nomeadamente a sua participação em comités de acompanhamento.

    33.

    Os Estados-Membros devem afetar recursos nacionais adequados à execução das medidas de ação apresentadas no quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e nos quadros estratégicos nacionais, assegurando que refletem as necessidades efetivas das comunidades ciganas e são proporcionais à sua dimensão e às dificuldades que enfrentam.

    34.

    Os planos nacionais de recuperação e resiliência (24)devem ter em conta e defender os direitos e a igualdade de oportunidades de todos e promover a inclusão dos grupos desfavorecidos, incluindo os ciganos e outras pessoas originárias de minorias étnicas ou raciais.

    35.

    Os Estados-Membros devem melhorar a conceção, execução, acompanhamento e avaliação dos programas da União ou de reformas estruturais que tenham em vista a inclusão socioeconómica das minorias, solicitando, por exemplo, a assistência técnica do programa de apoio às reformas estruturais.

    36.

    Os Estados-Membros devem incentivar o recurso a fundos nacionais e da União para reforçar as capacidades das autoridades centrais e locais e das organizações da sociedade civil e permitir-lhes partilhar boas práticas, por forma a que essas autoridades e organizações possam contribuir para a aplicação de medidas de luta contra a discriminação dos ciganos, fazendo avançar a igualdade e a inclusão, nomeadamente através do combate à segregação e da promoção da participação dos ciganos.

    37.

    Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades de financiamento a nível local, inclusive nas zonas urbanas, se for caso disso, a fim de apoiarem os ciganos nómadas na UE, facultando-lhes, designadamente, formação linguística, ensino pré-primário e cuidados infantis de qualidade, escolarização, serviços públicos de emprego, assistência social, mediação, etc.

    Acompanhamento e relatórios sobre os quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos

    38.

    Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a execução dos quadros estratégicos nacionais, utilizando, se necessário, o conjunto de indicadores desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência»), pelos pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas, pelos institutos nacionais de estatística e pela Comissão no contexto do grupo de trabalho sobre indicadores e relatórios respeitantes às comunidades ciganas, coordenado pela Agência (25). Os Estados-Membros podem também utilizar indicadores nacionais, em consonância com o desenvolvimento dos seus quadros jurídicos e abordagens estratégicas nacionais e com a situação dos ciganos no seu território.

    39.

    À luz dos grandes objetivos e metas da União estabelecidos na comunicação, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir nos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos metas nacionais quantitativas e/ou qualitativas adaptadas às especificidades nacionais e às opções disponíveis em matéria de recolha de dados sobre igualdade, entre as quais a recolha de dados repartidos por origem étnica ou de dados alternativos sociodemográficos pertinentes, ou uma combinação de ambas.

    40.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas adotadas em conformidade com a presente recomendação até junho de 2023. Seguidamente, devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, as medidas novas e em curso, incluindo informações sobre os progressos realizados em cada domínio temático tendo em vista a execução dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos. Os relatórios dos Estados-Membros serão utilizados para elaborar os relatórios bienais e de avaliação sobre a aplicação do quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    41.

    Os Estados-Membros devem facilitar a divulgação pública integral dos relatórios nacionais sobre a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos a fim de aumentar a transparência e permitir retirar ensinamentos das políticas adotadas e, se for caso disso, diligenciar no sentido de os relatórios sobre a estratégia nacional e os relatórios de execução concluídos serem debatidos nos parlamentos nacionais.

    42.

    A Agência deve realizar inquéritos periódicos sobre os ciganos para os anos 2020, 2024 e 2028, a fim de obter os dados necessários para definir cenários de base e resultados intercalares e finais que reflitam quaisquer alterações da situação das comunidades ciganas. A Agência deve ainda apoiar os Estados-Membros nos esforços que desenvolvam para recolher dados pertinentes sobre igualdade, assistir a Comissão no seu trabalho de acompanhamento e análise e ajudar os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas a elaborarem relatórios, com o apoio do grupo de trabalho sobre indicadores e relatórios respeitantes às comunidades ciganas,

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    43.

    Garantir que as informações prestadas pelos Estados-Membros sirvam de base à elaboração dos relatórios sobre a aplicação dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos que apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    44.

    Continuar a envidar esforços para integrar a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos na conceção e execução de todas as grandes iniciativas pertinentes da Comissão e continuar igualmente a acompanhar as políticas em matéria de igualdade, inclusão e participação dos ciganos no quadro do Semestre Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    45.

    Continuar a promover a criação de parcerias e intercâmbios transnacionais, apoiando a rede de pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas, a rede de ciganos da UE, a Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, a ação preparatória do Parlamento Europeu para o acompanhamento da sociedade civil e a Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet).

    A presente recomendação substitui a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

    (2)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

    (3)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

    (4)  Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1).

    (5)  Eurobarómetro Especial n.o 493. A discriminação na UE (primeiros resultados divulgados em setembro de 2019).

    (6)  Widespread racism continues to plague Europe. Agência dos Direitos Fundamentais da UE, 20 de junho de 2019, publicação baseada no Relatório de 2019 sobre os Direitos Fundamentais, Agência dos Direitos Fundamentais da UE, 6 de junho de 2019.

    (7)  Recomendação de Política Geral n.o 3 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância («CERI»), sobre a luta contra o racismo e a intolerância em relação aos ciganos, adotada em 6 de março de 1998. No preâmbulo da sua Recomendação de Política Geral n.o 13, sobre a luta conta o anticiganismo e a discriminação contra os ciganos, esta Comissão reitera que «o anticiganismo é uma forma de racismo particularmente persistente, violenta, recorrente e comum».

    (8)  Documento de referência da Aliança Contra o Anticiganismo, 2017. Pode ser consultado em http://antigypsyism.eu/?page_id=17

    (9)  Documento final do Grupo de alto nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, novembro de 2018. Antigypsyism: Increasing its recognition to better Understand and address its Manifestations.

    (10)  https://www.holocaustremembrance.com/resources/working-definitions-charters/working-definition-antigypsyism-anti-roma-discrimination

    (11)  Em diversos contextos, como o tráfico de seres humanos, cujas vítimas são sobretudo crianças e mulheres ciganas.

    (12)  A expressão «discriminação múltipla» é utilizada como noção abrangente para designar todas as situações de discriminação por diversos motivos, que se manifesta de duas formas possíveis. Pode assumir a forma de «discriminação cumulativa» quando a discriminação resulta de diversos motivos que se manifestam separadamente, e de «discriminação interseccional» quando dois ou mais motivos de discriminação operam e interagem entre si de tal modo que se tornam indissociáveis ou inextricáveis. Tackling Multiple Discrimination. Practices, policies and laws. Relatório da Comissão Europeia (2007). Multiple Discrimination in EU Law: Opportunities for Legal Responses to Intersectional Gender Discrimination. Rede Europeia de Peritos Jurídicos no domínio da Igualdade de Género. Comissão Europeia (2009).

    (13)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (15)  Orientações sobre o melhoramento da recolha e utilização de dados relativos à igualdade (2018). O Tribunal de Contas Europeu recomendou que fossem criadas metodologias adequadas para recolher dados pertinentes sobre a inclusão dos ciganos em todos os Estados-Membros. Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos: realizaram-se progressos significativos na última década, mas são necessários mais esforços no terreno. Relatório Especial n.o 14/2016.

    (16)  Os Princípios Básicos Comuns foram debatidos na primeira Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, em abril de 2009, e subscritos pelo Conselho EPSCO em 8 de junho de 2009 nas conclusões em que se convida os Estados-Membros a, sempre que necessário, tomar em linha de conta os Princípios Básicos Comuns ao conceber e executar políticas. Conclusões do Conselho EPSCO sobre a inclusão dos ciganos (8 de junho de 2009).

    (17)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (18)  A discriminação sistémica ou estrutural está patente nas desigualdades que resultam da legislação, políticas e práticas adotadas, não de forma intencional, mas sim como consequência de diversos fatores institucionais presentes na elaboração, execução e revisão da legislação, políticas e práticas seguidas. «Roma and Traveller Inclusion: towards a new EU framework, Learning from the work of equality bodies», documento de perspetiva da Equinet, junho de 2020.

    (19)  Cidadãos da UE de etnia cigana que exercem o seu direito de livre circulação na União Europeia.

    (20)  « Roma women in nine EU Member States» (2019), um relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, descreve os desafios enfrentados pelas mulheres e raparigas ciganas.

    (21)  Em consonância com o descrito na Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

    (22)  Ver artigo 16.o, lido em conjugação com o considerando 31, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

    (23)  Ver, em especial, o artigo 4.o, n.o 1, alíneas v) e viii), da proposta de FSE+ 2021-2027.

    (24)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (25)  Anexo 2 da comunicação de 7 de outubro de 2020 e Quadro de acompanhamento de um quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos — Objetivos e indicadores.


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