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Document 32021D2198
Council Implementing Decision (CFSP) 2021/2198 of 13 December 2021 implementing Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão de Execução (PESC) 2021/2198 do Conselho de 13 de dezembro de 2021 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão de Execução (PESC) 2021/2198 do Conselho de 13 de dezembro de 2021 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/14512/2021/INIT
JO L 445I de 13.12.2021, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 445/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2198 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2021
que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 14 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 (2) que designava uma pessoa envolvida em atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Líbia e que mantém relações estreitas, inclusive financeiramente, com o Grupo Wagner. |
(3) |
Nas suas conclusões de 24 e 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu confirmou o seu empenho no processo de estabilização da Líbia sob os auspícios das Nações Unidas e apelou à realização de progressos a nível do diálogo político inclusivo e gerido pela própria Líbia e à retirada sem demora de todas as forças estrangeiras e de todos os mercenários. |
(4) |
O Conselho continua preocupado com a situação na Líbia e, em especial, com os atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do país. |
(5) |
Neste contexto, uma pessoa envolvida nesses atos deverá ser acrescentada às listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333. |
(6) |
Por conseguinte, os anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) Decisão de Execução (PESC) 2020/1483 do Conselho, de 14 de outubro de 2020, que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 341 de 15.10.2020, p. 16).
ANEXO
1. |
No anexo II da Decisão (PESC) 2015/1333, na rubrica «A. Pessoas», é aditada a seguinte entrada:
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2. |
No anexo IV da Decisão (PESC) 2015/1333, na rubrica «A. Pessoas», é aditada a seguinte entrada:
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