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Document 32021D2187

    Decisão de Execução (UE) 2021/2187 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/9428

    JO L 443I de 10.12.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2187/oj

    10.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 443/1


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2187 DA COMISSÃO

    de 9 de dezembro de 2021

    que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

    (3)

    Em 12 de outubro de 2021, a República Libanesa forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «covax.moph.gov.lb». A República Libanesa informou a Comissão de que considerava que os seus certificados da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Libanesa informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

    (4)

    A República Libanesa informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (5)

    Em 26 de novembro de 2021, na sequência de um pedido da República Libanesa, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa estão em conformidade com um sistema, o «covax.moph.gov.lb», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» contêm os dados necessários.

    (6)

    Além disso, a República Libanesa informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente a Comirnaty, a Vaxzevria, a R-COVI, a Sputnik V e a BBIBP-CorV.

    (7)

    A República Libanesa informou igualmente a Comissão de que não emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos nem para testes rápidos de deteção de antigénios.

    (8)

    A República Libanesa também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

    (9)

    Além disso, a República Libanesa informou a Comissão de que, quando os verificadores na República Libanesa verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

    (10)

    Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (11)

    Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

    (12)

    Para que a presente decisão seja operacional, a República Libanesa deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

    (13)

    A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou revogar a aplicação a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

    (14)

    A fim de ligar a República Libanesa ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    Artigo 2.o

    A República Libanesa deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


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