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Document 32021D1831
Council Decision (EU) 2021/1831 of 7 October 2021 on the conclusion on behalf of the Union of the Agreement between the European Union and the Republic of Cabo Verde amending the Agreement on facilitating the issue of short-stay visas to citizens of the Republic of Cape Verde and of the European Union
Decisão (UE) 2021/1831 do Conselho de 7 de outubro de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
Decisão (UE) 2021/1831 do Conselho de 7 de outubro de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
ST/5034/2021/INIT
JO L 371 de 19.10.2021, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1831/oj
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19.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/3 |
DECISÃO (UE) 2021/1831 DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2021
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nas conclusões de 20 de novembro de 2007, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho congratularam-se com a comunicação da Comissão sobre o futuro das relações entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. Em particular, o Conselho congratulou-se com o aprofundamento das relações entre a União e Cabo Verde, através da aplicação de um Plano de Acção para o desenvolvimento de uma «parceria especial» entre as duas partes. Além disso, essa comunicação indica que o objetivo dessa «parceria especial» é desenvolver um diálogo aberto, construtivo e pragmático e que o combate à imigração ilegal é uma prioridade estratégica partilhada. |
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(2) |
Em 1 de dezembro de 2014, entrou em vigor um Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (2) («o Acordo de 2014»). |
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(3) |
Desde 1 de dezembro de 2014, as legislações da União e de Cabo Verde evoluiram, com a revisão do Código de Vistos da UE através do Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a decisão de Cabo Verde de isentar os cidadãos da União da obrigação de visto para estadas até 30 dias. À luz dessas alterações, e tendo em conta a avaliação levada a cabo pelo Comité Misto criado nos termos do artigo 10.o do Acordo de 2014 e encarregado de acompanhar a aplicação do Acordo de 2014, algumas das disposições que facilitam a emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e, com base na reciprocidade, da União, para uma estada não superior a 90 dias em cada período de 180 dias, deverão ser ajustadas e complementadas por um acordo de alteração. |
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(4) |
Nos termos da Decisão (UE) 2021/1830 do Conselho (4), o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado por «Acordo de alteração») foi assinado em 18 de março de 2021, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(7) |
O Acordo de alteração deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (6).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de alteração (7).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DIKAUČIČ
(1) Aprovação de 16 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.
(3) Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).
(4) Decisão (UE) 2021/1830 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
(7) A data de entrada em vigor do Acordo de alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.