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Document 32021D1823

    Decisão (PESC) 2021/1823 do Conselho de 18 de outubro de 2021 que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

    ST/11778/2021/INIT

    JO L 369 de 19.10.2021, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1823/oj

    19.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 369/11


    DECISÃO (PESC) 2021/1823 DO CONSELHO

    de 18 de outubro de 2021

    que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana.

    (2)

    Em 29 de julho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2588 (2021), que alarga as isenções ao embargo ao armamento e alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas.

    (3)

    São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições.

    (4)

    A Decisão 2013/798/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 2.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, e de veículos militares terrestres não armados e veículos militares terrestres equipados com armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm, e respetivas peças sobresselentes, e de lança-granadas-foguete e munições especialmente concebidos para essas armas, e de morteiros de calibre 60 mm e 82 mm e munições especialmente concebidos para essas armas, à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, componentes e veículos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité;»;

    (2)

    Ao artigo 2.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «k)

    Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário,».

    (3)

    Ao artigo 2.o-B, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «k)

    Que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário,».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).


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