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Document 32021D1365
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1365 of 11 August 2021 concerning the extension of the action taken by the Croatian Ministry of Health permitting the making available on the market and use of the biocidal product Biobor JF in accordance with Article 55(1) of Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2021) 5929) (Only the Croatian text is authentic)
Decisão de Execução (UE) 2021/1365 da Comissão de 11 de agosto de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde croata para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 5929] (Apenas faz fé o texto na língua croata)
Decisão de Execução (UE) 2021/1365 da Comissão de 11 de agosto de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde croata para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 5929] (Apenas faz fé o texto na língua croata)
C/2021/5929
JO L 293 de 16.8.2021, pp. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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16.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1365 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2021
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Saúde croata para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Biobor JF em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 5929]
(Apenas faz fé o texto na língua croata)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde croata («autoridade competente») adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano dos tanques de combustível e sistemas de combustível das aeronaves até 28 de fevereiro de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
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(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode causar avarias nos motores das aeronaves e comprometer a sua navegabilidade, pondo assim em perigo a segurança dos passageiros e da tripulação. A pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições de voo conduziram ao estacionamento temporário de numerosas aeronaves. A imobilização das aeronaves é um fator agravante da contaminação microbiológica. |
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(3) |
O Biobor JF contém 2,2’-(1-metiltrimetilenodioxi)bis-(4-metil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 2665-13-6) e 2,2’-oxibis(4,4,6-trimetil-1,3,2-dioxaborinano) (número CAS 14697-50-8), substâncias ativas para utilização em produtos biocidas do tipo 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, conforme definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que não estão enumeradas no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2), essas substâncias ativas não estão incluídas no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido no Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, o artigo 89.o do referido regulamento não é aplicável a essas substâncias e estas têm de ser avaliadas e aprovadas antes de os produtos biocidas que as contenham poderem também ser autorizados a nível nacional. |
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(4) |
Em 3 de março de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a segurança do transporte aéreo possa continuar a ser comprometida devido à contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves após 28 de fevereiro de 2021 e na alegação de que o Biobor JF é essencial para controlar essa contaminação microbiológica. |
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(5) |
De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, o único produto biocida alternativo para o tratamento da contaminação microbiológica recomendado pelos fabricantes de aeronaves e de motores (Kathon™ FP 1.5) foi retirado do mercado em março de 2020, devido a incidentes em matéria de segurança ocorridos após o tratamento com esse produto. |
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(6) |
De acordo com a autoridade competente, o tratamento mecânico da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves nem sempre é possível e os procedimentos aeronáuticos recomendados pelos fabricantes de motores exigem o tratamento com um produto biocida mesmo quando é possível a limpeza mecânica. Além disso, o tratamento mecânico exporia os trabalhadores a gases tóxicos, pelo que deve ser evitado. |
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(7) |
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o fabricante do Biobor JF tomou medidas no sentido da autorização do produto pelo procedimento normal, prevendo-se que seja apresentado em meados de 2022 um pedido de aprovação das substâncias ativas que o produto contém. A aprovação das substâncias ativas e a autorização subsequente do produto biocida constituiriam uma solução permanente para o futuro, mas a conclusão desses procedimentos demoraria bastante tempo. |
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(8) |
A falta de controlo da contaminação microbiológica dos tanques de combustível e dos sistemas de combustível das aeronaves pode pôr em perigo a segurança do transporte aéreo e esse perigo não pode ser controlado adequadamente através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente prorrogue a ação. |
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(9) |
Considerando que a ação expirou em 28 de fevereiro de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Ministério da Saúde croata pode prorrogar até 2 de setembro de 2022 a ação para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização por utilizadores profissionais do produto biocida Biobor JF para o tratamento antimicrobiano de tanques de combustível e de sistemas de combustível das aeronaves.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Ministério da Saúde croata.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).