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Document 32021D1145

Decisão de Execução (UE) 2021/1145 da Comissão de 30 de junho de 2021 sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no Montenegro e no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4464

JO L 247 de 13.7.2021, p. 100–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1145/oj

13.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1145 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2021

sobre a aplicação da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no Montenegro e no Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, alínea b), em articulação com o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE, os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro devem ser considerados, no que respeita à Carta Verde válida ou a um certificado de seguro de fronteira para utilização desses veículos, como tendo o seu estacionamento habitual na União, desde que os serviços nacionais de todos os Estados-Membros se responsabilizem individualmente, de acordo com as condições fixadas nas respetivas legislações nacionais relativas ao seguro obrigatório, pela regularização dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação destes veículos.

(2)

O artigo 2.o da Diretiva 2009/103/CE subordina a aplicação do disposto no artigo 8.o dessa diretiva aos veículos com estacionamento habitual num país terceiro à celebração de um acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e o serviço nacional de seguros do país terceiro. Além disso, para que o artigo 8.o da referida diretiva seja aplicável a esses veículos, a Comissão deve fixar a data de aplicação dessa disposição aos veículos em causa, bem como os tipos de veículos aos quais esta disposição se aplica, após ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a existência do acordo correspondente.

(3)

Em 30 de maio de 2002, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e de outros Estados associados celebraram um acordo nos termos do qual é garantida a regularização dos sinistros resultantes de acidentes que ocorram nos seus territórios, provocados por veículos com estacionamento habitual no território das outras partes nesse acordo, independentemente de esses veículos estarem ou não segurados (a seguir designado «Acordo»).

(4)

Em 6 de janeiro de 2021, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e de Andorra, da Bósnia-Herzegovina, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, da Sérvia, da Suíça e do Reino Unido assinaram uma adenda que alterou o Acordo para incluir o serviço nacional de seguros do Montenegro. A adenda estabelece as modalidades práticas para a supressão da fiscalização do seguro em relação aos veículos com estacionamento habitual no território do Montenegro e que estão abrangidos pelo Acordo.

(5)

O serviço nacional de seguros do Reino Unido foi um dos signatários do Acordo de 30 de maio de 2002. A saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia não alterou a situação no que diz respeito aos compromissos do seu serviço nacional de seguros para com os outros serviços nacionais de seguros em causa.

(6)

Por conseguinte, estão reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com a Diretiva 2009/103/CE, no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território do Montenegro e do Reino Unido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 2 de agosto de 2021, os Estados-Membros devem abster-se de fiscalizar, à entrada na União, o seguro de responsabilidade civil em relação a todos os tipos de veículos com estacionamento habitual no território do Montenegro, à exceção dos veículos militares registados nesse país.

Artigo 2.o

A partir de 2 de agosto de 2021, os Estados-Membros devem abster-se de fiscalizar, à entrada na União, o seguro de responsabilidade civil em relação a todos os tipos de veículos com estacionamento habitual no território do Reino Unido, à exceção dos veículos militares registados nesse país.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.


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