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Document 32021D1001
Council Decision (CFSP) 2021/1001 of 21 June 2021 amending Decision 2012/642/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Belarus
Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
ST/9743/2021/INIT
JO L 219I de 21.6.2021, p. 67–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 219/67 |
DECISÃO (PESC) 2021/1001 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. O Conselho Europeu convidou o Conselho a adotar o mais rapidamente possível novas inclusões nas listas de pessoas e de entidades com base no quadro de sanções pertinente. |
(3) |
Perante a gravidade desse incidente, deverá ser incluída mais uma entidade na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC. A fim de evitar consequências indesejadas dessa inclusão na lista, é necessário alterar a lista de casos em que a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar derrogações ao congelamento de fundos e à proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas ou entidades incluídas na lista. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.» |
2) |
O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada ao quadro intitulado «B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1» a seguinte pessoa coletiva:
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