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Document 32021D0800

    Decisão de Execução (UE) 2021/800 da Comissão de 17 de maio de 2021 que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2021) 3291] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3291

    JO L 179 de 20.5.2021, p. 1–8 (BG, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 179 de 20.5.2021, p. 1–9 (ES)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2293

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/800/oj

    20.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/1


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/800 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2021

    que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2021) 3291]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas («planos»). Essas garantias devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas na referida diretiva e devem, em especial, satisfazer as exigências do seu artigo 4.o e especificar os elementos previstos no seu artigo 7.o, bem como preencher os requisitos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 96/22/CE. Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I da Diretiva 96/23/CE.

    (2)

    A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente aos animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo.

    (3)

    As tripas de animais podem conter resíduos de substâncias farmacologicamente ativas. Desde 2015, tais resíduos, correspondendo a substâncias proibidas com atividade antimicrobiana, foram detetados em tripas importadas na União em proveniência de alguns países terceiros e comunicados no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais. Esses resíduos podem estar presentes nas tripas devido à administração de antimicrobianos para evitar a sua deterioração bacteriana. Por conseguinte, a Comissão deve garantir a segurança química das tripas, exigindo que as tripas de animais só entrem na União a partir de países terceiros listados no anexo da Decisão 2011/163/UE que tenham fornecido as garantias exigidas para esse produto nos seus planos aprovados de vigilância de resíduos. O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2011/163/UE deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (4). Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 (5) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (6).

    (5)

    A fim de minimizar as perturbações do comércio, todos os países terceiros atualmente autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 e (UE) 2021/405 e que já constam do anexo da Decisão 2011/163/UE devem também ser listados nesse anexo no que se refere às tripas de animais, uma vez que já forneceram garantias suficientes relacionadas com a vigilância de resíduos. Além disso, no caso das tripas, o risco não resulta do tratamento do animal mas sim da adulteração do produto para evitar a deterioração bacteriana.

    (6)

    Por outro lado, os países terceiros que tenham preenchido com êxito o questionário relativo à saúde animal e saúde pública com vista à sua inclusão nos Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 e (UE) 2021/405 devem também ser listados, no que se refere às tripas, no anexo da Decisão 2011/163/UE, desde que tenham apresentado à Comissão um plano específico de vigilância de resíduos para tripas de animais e esse plano tenha sido aprovado pela Comissão.

    (7)

    A Comissão estabelecerá uma lista definitiva de países que cumprem os requisitos da Diretiva 96/23/CE relacionados com a ausência nas tripas de substâncias proibidas com uma atividade antimicrobiana após a avaliação completa dos planos de vigilância de resíduos apresentados por todos os países terceiros que exportam tripas para a União e antes do termo do período transitório que termina em 20 de outubro de 2021.

    (8)

    Embora a Austrália não disponha de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os ovos, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para a Austrália relativa aos ovos, com a nota de rodapé adequada.

    (9)

    Embora a Índia não disponha de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os produtos à base de aves de capoeira e os produtos lácteos, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas produtos lácteos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para a Índia relativa aos produtos lácteos, com a nota de rodapé adequada.

    (10)

    Embora a Nova Zelândia não disponha de um plano aprovado de vigilância de resíduos para suínos, produtos à base de aves de capoeira, ovos e coelhos, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas produtos à base de carne de suíno, produtos à base de aves de capoeira, ovos e coelhos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para a Nova Zelândia relativa a suínos, produtos à base de aves de capoeira, ovos e coelhos, com a nota de rodapé adequada.

    (11)

    Embora as Filipinas não disponham de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os produtos lácteos e os ovos, forneceram garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utilizam apenas produtos lácteos e ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para as Filipinas relativa aos produtos lácteos e aos ovos, com a nota de rodapé adequada.

    (12)

    Embora Singapura não disponha de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os ovos, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para Singapura relativa aos ovos, com a nota de rodapé adequada.

    (13)

    Embora a Tailândia não disponha de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os bovinos, os suínos, os produtos lácteos e os ovos, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas bovinos, produtos lácteos e ovos originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para a Tailândia relativa aos bovinos, aos produtos lácteos e aos ovos, com a nota de rodapé adequada.

    (14)

    Embora a Coreia do Sul não disponha de um plano de vigilância de resíduos aprovado para os produtos lácteos, os ovos e o mel, forneceu garantias de que nos produtos compostos a exportar para a UE utiliza apenas produtos lácteos, ovos e mel originários de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma entrada para a Coreia do Sul relativa aos produtos lácteos, aos ovos e ao mel, com a nota de rodapé adequada.

    (15)

    A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/692 da Comissão (7).

    Artigo 2.o

    O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2011/163/CE passa a ter a seguinte redação:

    «1.   À exceção das matérias-primas utilizadas para a produção de tripas, os países terceiros que utilizam matérias-primas importadas de outros países terceiros aprovados para a produção de géneros alimentícios de origem animal em conformidade com a presente decisão ou importados de Estados-Membros para exportação para a União e que não estão em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE para essas mesmas matérias-primas devem complementar o plano com a seguinte declaração: “A autoridade competente de [país terceiro] garante que os produtos animais destinados ao consumo humano exportados para a União Europeia, em particular os produzidos a partir de matérias-primas importadas para [país terceiro], são exclusivamente provenientes de estabelecimentos listados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (*1) e que têm em vigor procedimentos fiáveis para garantir que as matérias-primas de origem animal utilizadas nesses alimentos são provenientes exclusivamente de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros enumerados quanto à respetiva matéria-prima no anexo da Decisão 163/2011/UE e não abrangidos por uma nota de rodapé restritiva como prevista no artigo 2.o, n.o 2, da decisão.”

    Para a produção de tripas destinadas à exportação para a União, os países terceiros podem utilizar matérias-primas importadas de outros países terceiros que estejam autorizados em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 e (UE) 2021/405 para a entrada na União de carne fresca ou de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados.

    O país terceiro que pretenda exportar tripas para a União deve constar da lista dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/404 e (UE) 2021/405 para as tripas, bem como do anexo da Decisão 2011/163/UE (para as tripas). Além disso, os estabelecimentos a partir dos quais as tripas são exportadas para a União devem ser listados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625.

    Artigo 3.o

    O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).


    ANEXO

    «ANEXO

    Código ISO2

    País (1)

    Bovinos

    Ovinos/caprinos

    Suínos

    Equídeos

    Aves de capoeira

    Aquicultura

    Leite

    Ovos

    Coelhos

    Caça selvagem

    Caça de criação

    Mel

    Tripas

    AD

    Andorra

    X

    X

    X (4)

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    AE

    Emirados Árabes Unidos

     

     

     

     

     

    X (4)

    X (2)

     

     

     

     

     

     

    AL

    Albânia

     

    X

     

     

     

    X (9)

     

    X

     

     

     

     

    X

    AM

    Arménia

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    AR

    Argentina

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    AU

    Austrália

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

    X (4a)

     

    X

    X

    X

    X

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    X

    X

    X

     

    X

    X (9)

    X

    X

     

     

     

    X

     

    BD

    Bangladexe

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    BF

    Burquina Fasso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    BJ

    Benim

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    BN

    Brunei

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    X

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    X

    X

    BW

    Botsuana

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

     

     

     

    X (3)

     

    X

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    BZ

    Belize

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    CH

    Suíça

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    CL

    Chile

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

     

     

    X

     

    X

    X

    CM

    Camarões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    CN

    China

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

    CO

    Colômbia

     

     

     

     

     

    X

    X

    X (4)

     

     

     

     

    X

    CR

    Costa Rica

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    CU

    Cuba

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    DO

    República Dominicana

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    EC

    Equador

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    ET

    Etiópia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    FK

    Ilhas Falkland

    X

    X (13)

     

     

     

    X (9)

     

     

     

     

     

     

     

    FO

    Faroé

     

     

     

     

     

    X (9)

     

     

     

     

     

     

     

    GB

    Grã-Bretanha

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    GE

    Geórgia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    GG

    Guernesey

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    GH

    Gana

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    GL

    Gronelândia

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    GT

    Guatemala

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

    X

     

    HN

    Honduras

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    ID

    Indonésia

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    IL

    Israel (7)

     

     

     

     

    X

    X

    X

    X

     

     

     

    X

     

    IM

    Ilha de Man

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    IN

    Índia

     

     

     

     

    X (4a)

    X

    X (4a)

    X

     

     

     

    X

    X

    IR

    Irão

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

     

    X

    JE

    Jersey

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    JM

    Jamaica

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    JP

    Japão

    X

     

    X

     

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

    KE

    Quénia

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    KR

    Coreia do Sul

     

     

     

     

    X

    X

    X (4a)

    X (4a)

     

     

     

    X (4a)

     

    LBN

    Líbano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    LK

    Seri Lanca

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

     

     

     

     

    X

    X (9)

     

     

     

     

     

     

    X

    MD

    Moldávia

     

     

     

     

    X

    X (9)

    X

    X

     

     

     

    X

     

    ME

    Montenegro

    X

    X (13)

    X

     

    X

    X (9)

    X

    X

     

     

     

    X

     

    MG

    Madagáscar

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    MK

    Macedónia do Norte

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    X

     

    MM

    Mianmar

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    MU

    Maurícia

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X4 (4)

     

    MX

    México

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

     

    X

    X

    MY

    Malásia

     

     

     

     

    X (4)

    X

     

     

     

     

     

     

     

    MZ

    Moçambique

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    X

    X (13)

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

    X

    X

     

    NI

    Nicarágua

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

    X

     

    NG

    Nigéria

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    X

    X

    X (4a)

    X

    X (4a)

    X

    X

    X (4a)

    X (4a)

    X

    X

    X

    X

    OM

    Omã

     

     

     

     

     

    X (9)

     

     

     

     

     

     

     

    PA

    Panamá

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    PK

    Paquistão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    PE

    Peru

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    PH

    Filipinas

     

     

     

     

     

    X

    X (4a)

    X (4a)

     

     

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    PN

    Ilhas Pitcairn

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    PY

    Paraguai

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    RS

    Sérvia (5)

    X

    X

    X

    X (3)

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

    RU

    Rússia

    X

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

     

     

    X (6)

    X

    X

    RW

    Ruanda

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    SA

    Arábia Saudita

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    X (4)

    X (4)

    X (4)

    X (8)

    X (4)

    X

    X (4)

    X (4a)

     

    X (8)

    X (8)

     

     

    SL

    Serra Leoa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    SM

    São Marinho

    X

     

    X (4)

     

     

     

    X

     

     

     

     

    X

     

    SV

    Salvador

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    SZ

    Essuatíni

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TG

    Togo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    TH

    Tailândia

    X (4a)

     

    X (4a)

     

    X

    X

    X (4a)

    X (4a)

     

     

     

    X

     

    TN

    Tunísia

     

     

     

     

     

    X (9)

     

     

     

    X

     

     

    X

    TR

    Turquia

     

     

     

     

    X

    X

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    TW

    Taiwan

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

     

    X

     

    TZ

    Tanzânia

     

     

     

     

     

    X (11)

     

     

     

     

     

    X

     

    UA

    Ucrânia

    X

     

    X

     

    X

    X (9)

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    UG

    Uganda

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    US

    Estados Unidos

    X

    X (12)

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    UY

    Uruguai

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

     

     

    X

     

    X

    X

    VE

    Venezuela

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    VN

    Vietname

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    XK

    Kosovo (14)

     

     

     

     

    X (4)

     

     

     

     

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X (10)

     

     

    ZM

    Zâmbia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     


    (1)  O quadro contém uma lista de países e territórios. Não se limita aos países reconhecidos pela UE.

    (2)  Apenas leite de camela.

    (3)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

    (4)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

    (4a)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o, com vista a serem utilizados exclusivamente na preparação de produtos compostos a exportar para a UE.

    (5)  Não incluindo o Kosovo.

    (6)  Apenas renas.

    (7)  Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (8)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.

    (9)  Excluindo crustáceos.

    (10)  Apenas ratites.

    (11)  Excluindo peixes ósseos.

    (12)  Apenas caprinos.

    (13)  Apenas ovinos.

    (14)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»


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