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Document 32021C0212(03)

    Declaração da Comissão sobre o respeito do direito internacional 2021/C 49/03

    JO C 49 de 12.2.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 49/3


    Declaração da Comissão sobre o respeito do direito internacional

    (2021/C 49/03)

    Quando a União iniciar um processo ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) contra outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão envidará todos os esforços razoáveis para obter, quanto antes, o acordo do referido membro no sentido de recorrer à arbitragem nos termos do artigo 25.o do MERL, enquanto procedimento de recurso provisório, que preserva as características essenciais dos recursos junto do Órgão de Recurso («procedimento em matéria de arbitragem de recursos»), enquanto o Órgão de Recurso não puder retomar plenamente as suas funções em conformidade com o artigo 17.o do MERL.

    Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), do regulamento, a Comissão atuará em conformidade com os requisitos do direito internacional em matéria de contramedidas, tal como codificados nos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional adotados pela Comissão de Direito Internacional.

    Em especial, antes de adotar atos de execução nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), a Comissão solicitará ao membro da OMC em causa que aplique as conclusões e recomendações do painel, notificará o membro da OMC da intenção da União de tomar contramedidas e reafirmará a vontade de negociar uma solução mutuamente acordada em conformidade com os requisitos do MERL.

    Quando os atos de execução já tiverem sido adotados nos termos do artigo 3.o, alínea a-A), a Comissão suspenderá a respetiva aplicação se o Órgão de Recurso retomar as suas funções relativamente ao processo em causa, em conformidade com o artigo 17.o do MERL, ou se for iniciado um procedimento de recurso provisório, desde que esse procedimento seja iniciado de boa-fé.


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