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Document 32020R2222

    Regulamento (UE) 2020/2222 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 437 de 28.12.2020, p. 43–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 25/09/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2222/oj

    28.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 437/43


    REGULAMENTO (UE) 2020/2222 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de dezembro de 2020

    relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continua a ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, nos termos do artigo 127.o do mesmo acordo (a seguir designado «período de transição»), termina em 31 de dezembro de 2020.

    (2)

    O artigo 10.o do Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»), instituiu uma Comissão Intergovernamental para supervisionar todas as questões relativas à construção e ao funcionamento desta ligação fixa.

    (3)

    Até ao termo do período de transição, a Comissão Intergovernamental constitui a autoridade nacional de segurança na aceção da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nessa capacidade, aplica na totalidade da ligação fixa do canal da Mancha as disposições pertinentes do direito da União em matéria de segurança e, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de interoperabilidade ferroviária.

    (4)

    Após o termo do período de transição, exceto disposição em contrário, o direito da União deixará de ser aplicável à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob a jurisdição do Reino Unido e, no que respeita à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a Comissão Intergovernamental deixará de ser uma autoridade nacional de segurança ao abrigo do direito da União. A autorização de segurança do gestor de infraestrutura da ligação fixa do canal da Mancha e os certificados de segurança das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha emitidos pela Comissão Intergovernamental nos termos dos artigos 11.o e 10.o, respetivamente, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deixarão de ser válidos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (5)

    Por força da Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a França foi habilitada a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional com o Reino Unido relativo à aplicação das regras de segurança e interoperabilidade ferroviárias da União à ligação fixa do canal da Mancha, de forma a manter um regime de segurança unificado. O Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterou a Diretiva (UE) 2016/798, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis às autoridades nacionais de segurança.

    (6)

    Com base no Regulamento (UE) 2020/1530 e sob reserva de um acordo, como previsto na Decisão (UE) 2020/1531 e celebrado com observância de determinadas condições estabelecidas nessa decisão, a Comissão Intergovernamental deveria continuar a ser a única autoridade de segurança para a totalidade da ligação fixa do canal da Mancha, conquanto constituindo, no que diz respeito à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França, a autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798. Todavia, não se afigura provável que o acordo contemplado na Decisão (UE) 2020/1531 tenha entrado em vigor no termo do período de transição.

    (7)

    Sem tal acordo, a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão Intergovernamental deixará de ser considerada como autoridade nacional de segurança na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/798, no que diz respeito à parte da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França. As autorizações de segurança e os certificados de segurança emitidos pela Comissão Intergovernamental deixarão de ser válidos. A autoridade nacional de segurança francesa tornar-se-á a autoridade nacional de segurança competente para o troço da ligação fixa do canal da Mancha sob jurisdição da França.

    (8)

    À luz da importância económica para a União da ligação fixa do canal da Mancha, é essencial que esta continue a funcionar após 1 de janeiro de 2021. Para o efeito, a autorização de segurança do gestor de infraestrutura da ligação fixa do canal da Mancha, emitida pela Comissão Intergovernamental, deverá permanecer válida por um período máximo de dois meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, período suficiente para permitir à autoridade nacional de segurança francesa emitir a sua própria autorização de segurança.

    (9)

    As licenças emitidas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) a empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido deixarão de ser válidas após o termo do período de transição. Em 10 de novembro de 2020, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, a França notificou a Comissão da sua intenção de encetar negociações sobre um acordo transfronteiriço com o Reino Unido. O objetivo de tal acordo consistiria em permitir que as empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido pudessem utilizar a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha até à estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun (França), sem obtenção de uma licença ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE de uma autoridade responsável pela concessão das licenças da União.

    (10)

    A fim de assegurar a conectividade entre a União e o Reino Unido, afigura-se essencial que as empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido continuem a operar. Para o efeito, o período de validade das suas licenças, emitidas pelo Reino Unido ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, e dos respetivos certificados de segurança emitidos pela Comissão Intergovernamental deverá ser prorrogado por um período de nove meses a contar da data de aplicação do presente regulamento, período suficiente para permitir que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar a conectividade em conformidade com as Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798 e com base no acordo previsto na Decisão (UE) 2020/1531.

    (11)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que respeita à supressão das vantagens conferidas aos titulares das autorizações, dos certificados e das licenças sempre que não seja possível garantir o cumprimento das normas da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dessas medidas, dado o seu potencial impacto na segurança ferroviária. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem.

    (12)

    Tendo em conta a urgência decorrente do termo do período de transição, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (13)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adoção de medidas provisórias sobre certos aspetos de segurança e conectividade ferroviárias no contexto do termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (14)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte ao do termo do período de transição,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito

    1.   O presente regulamento estabelece disposições específicas, atendendo ao termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, relativas a certas autorizações de segurança e certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE e a certas licenças de empresas ferroviárias emitidas ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, referidas no n.o 2.

    2.   O presente regulamento é aplicável às seguintes autorizações, certificados e licenças que sejam válidos em 31 de dezembro de 2020:

    a)

    Autorizações de segurança emitidas ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2004/49/CE relativamente aos gestores de infraestrutura para a gestão e exploração de infraestruturas transfronteiriças que ligam a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha;

    b)

    Certificados de segurança emitidos ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/49/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha;

    c)

    Licenças emitidas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2012/34/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições pertinentes das Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798 e os atos delegados e de execução adotados ao abrigo dessas diretivas e da Diretiva 2004/49/CE.

    Artigo 3.°

    Validade das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças

    1.   As autorizações de segurança referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são válidas por dois meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.

    2.   Os certificados de segurança referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são válidos por nove meses a partir da data de aplicação do presente regulamento. São válidos apenas para a chegada, a partir do Reino Unido, à estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun ou para a partida dessa estação e terminal para o Reino Unido.

    3.   As licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), são válidas por nove meses a partir da data de aplicação do presente regulamento. Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, tais licenças são válidas apenas no território situado entre a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun e o Reino Unido.

    Artigo 4.°

    Regras e obrigações relativas a autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças

    1.   As autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças regidas pelo artigo 3.o do presente regulamento estão sujeitos às regras que lhes são aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798, bem como com os atos de execução e delegados adotados por força dessas diretivas.

    2.   Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, consoante o aplicável, a autoridade que os emite, quando diferente da autoridade nacional de segurança em cujo território esteja situada a infraestrutura na União e da qual dependem a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun, devem cooperar com essa autoridade nacional de segurança e fornecer-lhe todas as informações e documentos pertinentes.

    3.   Caso tais informações ou documentos não tenham sido entregues nos prazos determinados nos pedidos feitos pela autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    4.   Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, informam sem demora a Comissão e a Agência Ferroviária da União Europeia de quaisquer ações por parte de outras autoridades de segurança competentes que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2012/34/CE ou da Diretiva (UE) 2016/798.

    5.   Antes de eliminar as vantagens nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, da sua intenção de proceder a essa eliminação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    6.   No que diz respeito às licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento para efeitos dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as referências a uma autoridade nacional de segurança entendem-se como referências a uma autoridade responsável pela emissão das licenças definida no artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2012/34/UE.

    Artigo 5.°

    Fiscalização do cumprimento do direito da União

    1.   A autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, fiscaliza as normas de segurança ferroviária aplicáveis às empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e à referida infraestrutura transfronteiriça. Além disso, a autoridade nacional de segurança verifica se os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no direito da União. Sempre que for caso disso, a autoridade nacional de segurança apresenta à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia uma recomendação para que a Comissão atue em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

    A autoridade responsável pela emissão das licenças referida no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, fiscaliza se os requisitos dos artigos 19.o a 22.o da Diretiva 2012/34/UE continuam a ser cumpridos em relação às empresas ferroviárias titulares de uma licença emitida pelo Reino Unido nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

    2.   Sempre que a Comissão tiver dúvidas justificadas de que as normas de segurança aplicadas à exploração dos serviços ferroviários ou da infraestrutura transfronteiriços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou à parte dessa infraestrutura situada no Reino Unido são compatíveis com as disposições pertinentes do direito da União, deve, sem demora indevida, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. O poder de adotar atos de execução aplica-se, com as necessárias adaptações, se a Comissão tiver dúvidas justificadas quanto ao preenchimento dos requisitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade nacional de segurança ou a autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, pode solicitar informações às autoridades competentes relevantes, estabelecendo um prazo razoável. Caso as autoridades competentes em causa não forneçam as informações solicitadas no prazo fixado, ou forneçam informações incompletas, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança ou pela autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, conforme adequado, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2,

    4.   Antes de eliminar as vantagens conferidas nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, os certificados de segurança e as licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, assim como a autoridade nacional de segurança e a autoridade responsável pela emissão das licenças do Reino Unido, da sua intenção de proceder a essa supressão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    Artigo 6.°

    Consulta e cooperação

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

    2.   O Estado-Membro em causa deve, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora indevida, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1, ou outras informações pertinentes para a execução do presente regulamento.

    Artigo 7.°

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 e pelo comité a que se refere o artigo 62.o da Diretiva 2012/34/UE. Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 8.°

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    3.   O presente regulamento deixa de ser aplicável em 30 de setembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de dezembro de 2020.

    (2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    (3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

    (5)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

    (6)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

    (7)  Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 4).

    (8)  Regulamento (UE) 2020/1530 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 1).

    (9)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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