EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R2172

Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

JO L 432 de 21.12.2020, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2024; revog. impl. por 32024R0823

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2172/oj

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/7


REGULAMENTO (UE) 2020/2172 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2) estabeleceu um acesso ilimitado e com isenção de direitos ao mercado da União para quase todos os produtos originários dos participantes no processo de estabilização e associação, na medida e até ao momento em que fossem celebrados acordos bilaterais com essas partes beneficiárias.

(2)

Foram já celebrados acordos de estabilização e de associação com todas as seis partes beneficiárias. O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*), por outro, foi o último a ser celebrado e entrou em vigor em 1 de abril de 2016.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1215/2009, suprimindo as preferências bilaterais concedidas ao Kosovo, mas mantendo a preferência unilateral concedida a todas as partes beneficiárias dos Balcãs Ocidentais sob a forma de suspensão de todos os direitos dos produtos abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, e o seu acesso ao contingente pautal vitivinícola global de 30 000 hl.

(4)

Tendo em conta as diferenças no âmbito da liberalização pautal ao abrigo dos regimes previstos ao abrigo dos Acordos de Estabilização e de Associação entre a União e todos os participantes no processo de estabilização e associação e as preferências concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1215/2009, justifica-se que o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 seja prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

(5)

A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é considerada uma garantia adequada do envolvimento e compromisso reforçados da União na integração comercial dos Balcãs Ocidentais. O atual sistema de medidas comerciais autónomas continua a ser um apoio valioso às economias dos parceiros dos Balcãs Ocidentais.

(6)

Além disso, torna-se necessário alterar a denominação de duas partes beneficiárias de modo a refletir a mais recente terminologia acordada.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

1.   Os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, do Kosovo (*), do Montenegro, da Macedónia do Norte e da Sérvia (as “partes beneficiárias”) abrangidos pelos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada são admitidos à importação na União sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários das partes beneficiárias continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento quando nele assim indicado. Os referidos produtos beneficiam igualmente de todas as concessões previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as previstas em acordos bilaterais entre a União e essas partes beneficiárias.

Artigo 2.o

Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial

1.   O direito ao benefício do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a)

à conformidade com a definição de “produtos originários” prevista no título II, capítulo 1, secção 2, subsecções 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ((*)), e no título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 10 e 11, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ((**));

b)

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de introduzirem novos direitos e taxas de efeito equivalente e novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor ou de introduzirem quaisquer outras limitações a partir de 30 de setembro de 2000;

c)

à participação das partes beneficiárias numa efetiva cooperação administrativa com a União a fim de evitar qualquer risco de fraude; e

d)

à abstenção, por parte das partes beneficiárias, de cometerem violações graves e sistemáticas de direitos humanos, incluindo direitos fundamentais dos trabalhadores, de princípios fundamentais da democracia e do Estado de direito.

2.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o direito de beneficiar do regime preferencial a que se refere o artigo 1.o está sujeito à vontade das partes beneficiárias de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem uma cooperação regional com os outros países envolvidos no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.

Em caso de inobservância do disposto no primeiro parágrafo, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.   Em caso de incumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no n.o 2, do presente artigo, por parte de uma parte beneficiária, a Comissão pode, através de atos de execução, suspender, no todo ou em parte, o direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo."

((*))  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1)."

((**))  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para determinados produtos vitivinícolas, enumerados no anexo I, originários das partes beneficiárias, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites do contingente pautal da União, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.»;

b)

é suprimido o n.o 2.

3)

É suprimido o artigo 4.o.

4)

No artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os contingentes pautais referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto no título II, capítulo 1, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.»

5)

No artigo 7.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

aos ajustamentos necessários na sequência da concessão de preferências comerciais ao abrigo de outros acordos entre a União e as partes beneficiárias;

c)

à suspensão, no todo ou em parte, do direito de a parte beneficiária em causa beneficiar do presente regulamento em caso de incumprimento, por parte dessa parte beneficiária, do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d).»

6)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

7)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova da existência de fraude ou da ausência de cooperação administrativa necessária para a verificação da comprovação da origem, ou que existe um aumento maciço das exportações para a União, acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o incumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), por parte das partes beneficiárias, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão, no todo ou em parte, das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:

a)

informado o Comité de Aplicação Balcãs Ocidentais;

b)

solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou de garantir que as partes beneficiárias cumpram o disposto no artigo 2.o, n.o 1;

c)

publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia que declare que existem motivos para dúvidas fundadas quanto à aplicação do regime preferencial e/ou quanto ao cumprimento do disposto no artigo 2.o, n.o 1, por parte da parte beneficiária em causa, o que pode pôr em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número são adotadas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.»

8)

No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2025.».

9)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

10)

É suprimido o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de dezembro de 2020.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho no que diz respeito às concessões comerciais concedidas ao Kosovo*, na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 209 de 12.8.2017, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação

Volume anual do contingente  (1)

Partes beneficiárias

Taxa do direito

09.1530

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 22 93

ex 2204 22 94

ex 2204 22 95

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% em volume, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

30 000 hl

Albânia (2), Bósnia-Herzegovina (3), Kosovo (4), Montenegro (5), Macedónia do Norte (6) e Sérvia (7).

Isenção

»

(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias das partes beneficiárias.

(2)  O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Albânia. Esse contingente individual está aberto com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(3)  O acesso do vinho originário da Bósnia-Herzegovina ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Bósnia-Herzegovina. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

(4)  O acesso do vinho originário do Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Kosovo. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.

(5)  O acesso do vinho originário do Montenegro ao contingente pautal global, na medida em que se trate dos produtos do código NC 2204 21, está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no protocolo sobre os vinhos celebrado com o Montenegro. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

(6)  O acesso do vinho originário da Macedónia do Norte ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com a Macedónia do Norte. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(7)  O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos dois contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos celebrado com a Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.


Top