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Document 32020R1428

Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

JO L 336 de 13.10.2020, p. 8–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1428/oj

13.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1428 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2020

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China («China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2020 («denúncia») pela associação European Aluminium («autor da denúncia»). O autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total de extrusões de alumínio da União. A denúncia continha elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo importante dele resultante.

(3)

Nesta base, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar a abertura do inquérito.

1.2.   Registo

(4)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão (2), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

1.3.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início (3), a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores conhecidos da União e as associações nacionais de alumínio da União, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da China, os importadores conhecidos e os comerciantes e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(7)

A Comissão recebeu observações de dois importadores (Airoldi e Kastens & Knauer) sobre o início do processo. A Comissão tomou em consideração todas as observações e abordou-as nos pontos que se seguem.

1.5.   Amostragem

(8)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas mais representativo no mercado da União sobre o qual podia incidir o inquérito no prazo disponível. Esta amostra era constituída pelos quatro maiores produtores da União em termos de produção e de vendas. Os produtores selecionados para fazer parte da amostra produziram e venderam uma vasta gama de produtos, incluindo os quatro tipos do produto de base (barras, perfis completos, perfis ocos e tubos) e representavam quase 10 % da produção e das vendas no mercado da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(10)

A European Aluminium afirmou que basear uma amostra nos maiores produtores talvez não permitisse estabelecer a amplitude total do prejuízo, fundamentando a sua alegação no facto de os produtores mais pequenos representarem o maior volume de produção e de vendas e de estas empresas não terem beneficiado de economias de escala, ao contrário dos grandes produtores. A European Aluminium propôs que duas outras empresas fossem incluídas na amostra, o que, em seu entender, asseguraria uma maior cobertura dos mercados dos utilizadores finais.

(11)

A Comissão analisou a alegação e decidiu manter a amostra inicial. Embora tenham fornecido as informações de amostragem, algumas empresas que preenchiam os requisitos legais para serem consideradas PME representavam apenas uma parte marginal da produção e das vendas na União. Os produtores de menores dimensões referidos pela European Aluminium eram, na realidade, demasiado grandes para poderem ser considerados PME. Como tal, a Comissão não tinha qualquer razão objetiva para reexaminar a amostra ou incluir as duas empresas propostas pela European Aluminium.

(12)

Consequentemente, a Comissão considerou que a amostra era representativa da indústria da União, com base nas informações constantes do dossiê do processo.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(14)

Seis importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois importadores com base no volume de vendas mais representativo do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito.

(15)

Um importador (Airoldi Metalli S.p.A.) afirmou que os principais importadores, em especial os estabelecidos na Alemanha, não estavam a participar no inquérito, pelo que a análise de mercado realizada pela Comissão no que se refere ao dumping e ao prejuízo não corresponderia à realidade económica da indústria.

(16)

Todos os importadores foram informados no início do inquérito pelo aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, tendo-lhes sido dada a oportunidade de colaborar e fazer parte da amostra. Além disso, apesar da fraca colaboração por parte dos importadores, houve colaboração da Alemanha, inclusive de um dos importadores incluídos na amostra.

(17)

Consequentemente, a Comissão considerou que a amostra era representativa, com base nas informações de amostragem constantes do dossiê do processo.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Trinta e sete produtores-exportadores da China facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado. Dois desses produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas após o termo do prazo. As suas respostas foram tidas em conta, mas estes produtores-exportadores não foram incluídos na amostra na fase posterior por não se encontrarem entre os que tinham um maior volume de exportações. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores colaborantes com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, correspondente a 28,1 % do total das exportações.

(20)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão consultou todos os produtores-exportadores de extrusões de alumínio conhecidos, bem como as autoridades da China, sobre a seleção da amostra. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre esta seleção inicial.

1.6.   Exame individual

(21)

Vinte e dois produtores-exportadores da China manifestaram a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, apenas dois produtores-exportadores enviaram os questionários preenchidos no prazo fixado. Nesta fase do inquérito, tendo em conta as limitações de tempo, a Comissão não pôde ter em conta esses pedidos. Por conseguinte, apreciará a oportunidade de conceder um exame individual na fase definitiva do inquérito.

1.7.   Respostas ao questionário

(22)

A Comissão solicitou às seguintes partes que respondessem ao questionário (4):

 

Produtores da União

Constellum Decin s.r.o., Děčín, Chéquia

Hydro Extrusion Hungary k.f.t, Székesfehérvár, Hungria

Impol d.o.o., Slovenska Bistrica, Eslovénia

ST Extruded Products GmbH, Vogt, Alemanha

 

Associação de produtores da União

European Aluminium, Bruxelas, Bélgica

 

Importadores independentes

Airoldi Metalli S.p.A.

mejo Metall Josten GmbH & Co.

 

Produtores-exportadores

Grupo Liaoning Zhongwang, composto por dois produtores-exportadores: i) Liaoning Zhongwang Group Co., Ltd.; e, ii) Yingkou Zhongwang Aluminium Business Co., Ltd;

Grupo Haomei, composto por dois produtores-exportadores: i) Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.; e, ii) Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd; e,

Grupo Press Metal, composto por dois produtores-exportadores: i) Press Metal International Ltd.; e, ii) Press Metal International Technology Ltd.

(23)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos quatro produtores da União incluídos na amostra, da associação de produtores da União, dos dois importadores independentes incluídos na amostra, de um utilizador (Alstom Holdings) e de dois grupos de produtores-exportadores: o grupo Haomei e o grupo Press Metal.

(24)

O grupo Liaoning Zhongwang não respondeu ao questionário. Tendo em conta o que precede, em 1 de abril de 2020, a Comissão informou o grupo Liaoning Zhongwang de que tencionava aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que lhe dizia respeito. Nessa comunicação, a Comissão solicitou ao grupo Liaoning Zhongwang que formulasse as suas observações sobre a aplicação do artigo 18.o até 13 de abril de 2020, o mais tardar, mas o grupo Liaoning Zhongwang não se pronunciou. A amostra foi reduzida a dois grupos de produtores-exportadores que representavam 20,9 % do total das exportações.

1.8.   Visitas de verificação

(25)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pode realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória.

(26)

A Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações provisórias. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas:

 

Associação de produtores europeus:

European Aluminium, Bruxelas, Bélgica

 

Produtores da União:

Constellum Decin s.r.o., Děčín, Chéquia

Hydro Extrusion Hungary k.f.t, Székesfehérvár, Hungria

Impol d.o.o., Slovenska Bistrica, Eslovénia

ST Extruded Products GmbH, Vogt, Alemanha

 

Produtores-exportadores da China:

Grupo Haomei; e,

Grupo Press Metal.

1.9.   Pedido de suspensão do inquérito

(27)

A Airoldi solicitou que, devido ao surto de COVID-19, o inquérito fosse suspenso até que a situação melhorasse, porque as medidas de confinamento tinham afetado de forma negativa os seus direitos de defesa (pois, por exemplo, não pudera ter acesso aos seus próprios registos nem participar em audições com a Comissão).

(28)

Este pedido não pôde ser deferido. Convém assinalar que não existe fundamento jurídico no regulamento de base que dê à Comissão poderes para suspender o inquérito. Com efeito, a Comissão está sujeita a prazos vinculativos para concluir o inquérito, pelo que não tem poder discricionário para tomar essa decisão. Ciente das grandes dificuldades enfrentadas por algumas empresas colaborantes, a Comissão emitiu um aviso sobre as consequências do surto de COVID-19, que assegura, tanto quanto possível, maior flexibilidade em termos de prorrogação dos prazos, tendo em conta os condicionalismos jurídicos e a necessidade de respeitar os prazos aplicáveis. Ademais, tal como referido anteriormente, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, das informações prestadas pelas partes ou realizou audições por videoconferência com as partes interessadas de forma satisfatória. Todas estas medidas garantiram às partes, incluindo a Airoldi, o pleno exercício dos seus direitos de defesa e a participação no inquérito.

1.10.   Período de inquérito e período considerado

(29)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.11.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(30)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(31)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início relativas aos inputs utilizados para produzir extrusões de alumínio. Apresentaram as informações pertinentes trinta e três produtores-exportadores chineses.

(32)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC»). Todavia, o Governo da RPC não respondeu ao questionário. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China.

(33)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Dois produtores-exportadores apresentaram observações sobre a existência de distorções importantes. Essas observações são analisadas em pormenor nos considerandos 74 a 89.

(34)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(35)

Em 16 de março de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê relativa às fontes para a determinação do valor normal («nota de 16 de março de 2020») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou nessa fase os possíveis países representativos seguintes: Brasil, Colômbia, Equador, República Islâmica do Irão, Cazaquistão, Malásia, Maurícia, México, Montenegro, Federação da Rússia, Sérvia, Sri Lanca, Tailândia e Turquia.

(36)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de dois produtores-exportadores chineses, do autor da denúncia e de um importador. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações.

(37)

A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de 16 de março numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 25 de junho de 2020 («nota de 25 de junho de 2020»). A Comissão estabeleceu igualmente uma lista provisória de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que tencionava utilizar a Turquia como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações do autor da denúncia, de um grupo de produtores-exportadores e de um importador. Essas observações são analisadas em pormenor nos considerandos 169 a 173.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(38)

O produto objeto de inquérito é constituído por barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio.

(39)

O produto objeto de inquérito, originário da China, está atualmente classificado nos códigos NC ex -76041010, ex -76041090, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex -76081000, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex -76109090 (códigos TARIC 7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011, 7608100080, 7610909010) («produto em causa»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, não tendo qualquer efeito vinculativo na classificação do produto.

(40)

O produto em causa é geralmente designado por «extrusões de alumínio» em virtude do seu processo de fabrico mais comum, muito embora possa ser produzido por outros processos, como a laminagem, a forjagem ou a fundição.

(41)

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:

1)

produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar subconjuntos;

2)

tubos soldados;

3)

produtos em conjuntos embalados, com as peças necessárias para montar um produto acabado sem posterior acabamento ou fabrico das peças («conjunto de produtos acabados»).

(42)

O produto em causa é utilizado numa vasta gama de aplicações. Entre as principais aplicações finais incluem-se as seguintes:

1)

Construção e obras públicas: janelas, portas, balaustradas, fachadas-cortina de edifícios altos, construção de estradas e pontes, armações, outras estruturas;

2)

Transporte: setor automóvel (automóveis, autocarros, camiões, reboques, veículos comerciais ligeiros, veículos-contentores), metropolitano, metropolitano ligeiro e outros veículos de transporte coletivo, veículos recreativos, aeronaves, setor aeroespacial, transporte marítimo; e

3)

Produtos de engenharia: produtos de consumo e produtos comerciais, como aparelhos de ar condicionado, aparelhos domésticos, mobiliário, dispositivos de iluminação, equipamento desportivo e motos de água; geradores de eletricidade, dissipadores de calor, cabos coaxiais, barras condutoras; maquinaria e equipamento, vitrinas para produtos alimentares, refrigeração, equipamento médico, estruturas de exposição, equipamento e material de laboratório.

2.2.   Produto similar

(43)

O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

1)

o produto em causa;

2)

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa; e

3)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(44)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(45)

O mercado da União do produto objeto de inquérito consiste em barras, tubos, perfis completos e perfis ocos fabricados a partir de várias ligas de alumínio. Estes produtos têm várias dimensões e alguns deles são acabados por vários métodos, como o estiramento, o corte, a maquinagem, etc. Todos estes produtos são vendidos a diversas indústrias utilizadoras. As principais indústrias utilizadoras são a construção e obras públicas (cerca de 50 %), os transportes (cerca de 30 %), a engenharia (cerca de 12 %) e os produtos de consumo (cerca de 8 %). Os produtos são vendidos às indústrias utilizadoras finais diretamente ou através de distribuidores.

(46)

As importações provenientes do país em causa são igualmente constituídas pelos mesmos tipos do produto de base, e foram fabricadas a partir de uma variedade semelhante de ligas de alumínio, dimensões e tipos de acabamento. As comparações de preços entre os tipos do produto importados e os vendidos pela indústria da União mostraram que mais de 95 % dos tipos do produto importados tinham uma correspondência direta com as vendas da indústria da União. Era, pois, evidente que havia uma enorme concorrência entre as importações e as vendas da indústria da União.

(47)

Muitos dos produtos importados e dos produtos da indústria da União que foram vendidos obedeceram a especificações individuais dos clientes. No entanto, embora se possam considerar como soluções à medida, todos estes produtos têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e, como tal, devem ser considerados como um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

2.3.1.   Alegações de que a definição do produto não é suficientemente clara

(48)

Algumas partes interessadas alegaram que o produto objeto de inquérito não fora claramente definido no aviso de início, argumentando que:

1)

a definição do produto objeto de inquérito não se devia basear em métodos de produção;

2)

o alegado alargamento da definição do produto pela expressão «fabricados a partir de alumínio» não era adequado;

3)

a expressão «códigos NC (...) indicados a título meramente informativo» era contestada.

(49)

O produto objeto de inquérito foi definido com base em características físicas, técnicas e químicas. A definição indica claramente que todas as barras, perfis e tubos que contenham não mais de 99,3 % de alumínio são abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito.

(50)

A Comissão confirma que, ao contrário do que determinadas partes interessadas alegam, a definição do produto objeto de inquérito não se baseou nos métodos de produção. Embora a extrusão seja efetivamente o método de produção mais comum, os produtos que possuem as características físicas, técnicas e químicas indicadas na definição do produto estão abrangidos, independentemente do método de produção.

(51)

No que se refere ao alegado alargamento da definição do produto pela expressão «fabricados a partir de alumínio», este decorre de uma leitura incompleta da definição do produto. Com efeito, a expressão correta é «fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga». Trata-se apenas de um esclarecimento da condição «que contenham não mais de 99,3 % de alumínio», ou seja, de que os produtos de alumínio ou de ligas de alumínio estão abrangidos, desde que não contenham mais de 99,3 % de alumínio.

(52)

Quanto ao facto de os códigos NC serem indicados «a título meramente informativo» no aviso de início, a parte alegou que a inclusão dessa vaga definição na versão provisória ou final do regulamento que institui os direitos constituiria uma violação dos princípios gerais do direito da UE. Em seu entender, a interpretação dos códigos NC não é vinculativa e essa referência geral prejudicaria a segurança jurídica no que respeita à definição do produto. A este respeito, a Comissão observou que a referência «a título meramente informativo» foi inserida no aviso de início para garantir que a definição do produto objeto de inquérito corresponde à definição do produto constante do aviso de início e não à definição constante dos códigos NC. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, no início do presente inquérito, a Comissão criou vários códigos TARIC nos casos em que os códigos NC indicados tinham uma definição mais ampla do que o produto em causa. Estes códigos TARIC, que podem ser consultados no considerando 39, identificam o produto em causa na parte dispositiva do presente regulamento provisório.

2.3.2.   Pedidos de exclusão do produto

(53)

O importador Airoldi alegou que as extrusões de alumínio fabricadas a partir de ligas duras, nomeadamente as ligas duras não normalizadas, deviam ser excluídas da definição do produto, uma vez que a produção da UE estava longe de satisfazer a procura real desses produtos na União.

(54)

Neste contexto, o inquérito permitiu apurar que as extrusões de alumínio fabricadas a partir de ligas duras possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que os outros produtos abrangidos pela definição do produto em causa. A Airoldi não apresentou qualquer elemento de prova de que há escassez de oferta deste tipo do produto. Com efeito, a Comissão apurou que a indústria da União, incluindo dois dos produtores incluídos na amostra, investiu de modo considerável em novas prensas de ligas duras no período considerado e, portanto, tem capacidade para fornecer uma vasta gama de extrusões de alumínio, inclusive ligas duras.

(55)

O produtor-exportador Fuyao Glass argumentou que o inquérito deveria visar principalmente as extrusões de alumínio utilizadas na construção e obras públicas ou «destinadas a utilização em estruturas» e que os produtos produzidos e exportados pelo Fuyao Glass, por exemplo, produtos acessórios para automóveis, deviam ser excluídos.

(56)

A Fuyao Glass alegou ainda que, tendo em conta os elementos distintivos em termos de características físicas, técnicas e químicas, processo de fabrico, qualidade, canais de distribuição, inexistência de permutabilidade e diferente perceção dos consumidores, bem como a disparidade entre os custos de produção e os preços entre produtos com utilizações finais muito diferentes, as suas extrusões de alumínio para uso decorativo em automóveis deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação do inquérito.

(57)

Para fundamentar esta afirmação, a Fuyao Glass alegou a existência de uma série de diferenças técnicas entre os produtos por ela produzidos e exportados e os produtos utilizados no setor da construção e obras públicas, entre as quais o tipo de liga de alumínio utilizado, determinadas etapas específicas do processo de produção, o sistema de códigos de identificação, o envelhecimento, o exame do aspeto do produto e a embalagem. A Fuyao Glass argumentou igualmente que a homogeneidade ou a semelhança são elementos a ter em conta na definição do produto.

(58)

Neste contexto, a Comissão observou que a Fuyao Glass não explicou por que motivo o inquérito deveria visar apenas as extrusões de alumínio utilizadas na construção e obras públicas ou «destinadas a utilização em estruturas», e não as extrusões de alumínio utilizadas por outras indústrias. As extrusões de alumínio são utilizadas em muitas indústrias, incluindo a indústria automóvel, e todas partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base. Embora seja verdade que existem algumas diferenças entre as diversas extrusões de alumínio em termos de formas e propriedades, convém assinalar que esses produtos têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, tais como o facto de serem fabricados a partir de alumínio e de serem utilizados como input (ou seja, produtos intermédios) na produção de produtos a jusante. Por conseguinte, os diversos tipos são efetivamente tipos do produto em causa tal como descrito na definição do produto.

(59)

Alguns produtores-exportadores (Jilin Qixing, Shandong Nollvetec Lightweight Equipment) e a empresa utilizadora Alstom, juntamente com a associação de que faz parte, a UNIFE, alegaram que as extrusões de alumínio destinadas ao setor do transporte ferroviário deviam ser excluídas do inquérito, argumentando sobretudo que se trata de um setor de consumo de pequena dimensão para a indústria da União, que o utilizador seria afetado de forma desproporcionada e que as importações provenientes da China constituem soluções feitas à medida. Mais afirmaram que as normas e características técnicas distintas aplicáveis às extrusões de alumínio neste setor o diferenciam dos restantes.

(60)

A indústria da União contestou este pedido de exclusão argumentando que tem capacidade para fabricar produtos destinados ao setor do transporte ferroviário. Mais afirmou que a definição do produto objeto de inquérito é ampla e abrange as características físicas, químicas e técnicas deste setor.

(61)

A Comissão rejeitou este pedido de exclusão por não terem sido apresentados elementos de prova convincentes que demonstrassem que as extrusões de alumínio destinadas ao setor do transporte ferroviário possuem diferentes características físicas, técnicas e químicas de base. Com efeito, todos os setores utilizadores e muitos utilizadores individuais têm normas e requisitos técnicos específicos, o que significa que o setor do transporte ferroviário é simplesmente mais um setor utilizador e não um setor que deve ser excluído das medidas. Do mesmo modo, também não foram aceites outros pedidos baseados nas normas técnicas específicas respeitadas pelos produtos importados ou em utilizações finais específicas porque a conformidade com uma norma específica não é, por si só, um motivo de exclusão de um produto da definição do produto, se esse produto for abrangido pela definição em causa. É inevitável que as empresas de extrusões de alumínio, cada vez mais orientadas para produtos feitos à medida, acabem por ter normas e requisitos específicos, mas isto não significa, contudo, que possuam diferentes características físicas, técnicas e químicas de base.

(62)

Além disso, vários produtores da União estão em condições de suprir a maior parte das necessidades deste setor, tal como, aliás, se confirmou no caso das grandes extrusões de alumínio destinadas a carruagens de caminho de ferro, a respeito das quais o setor do transporte ferroviário declarou que três produtores da China e um produtor da União podiam dar resposta às suas exigências.

(63)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam motivos para excluir o setor ferroviário (ou parte dele) da definição do produto objeto de inquérito.

(64)

Várias outras partes interessadas formularam observações sobre produtos que fabricam ou importam, e solicitaram esclarecimentos sobre se estes são abrangidos pela definição do produto. Embora a indústria da União se tenha pronunciado sobre estes pedidos numa nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, a Comissão observa que essas decisões são, em última análise, da competência das autoridades aduaneiras nacionais no momento da importação. Esta questão merecerá especial atenção no que se refere a uma possível descrição alternativa do produto em causa.

3.   DUMPING

3.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(65)

Tal como referido no considerando 24, o grupo Liaoning Zhongwang não colaborou no inquérito, nem se pronunciou sobre a carta por meio da qual foi informado de que a Comissão tencionava aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(66)

Tal como referido no considerando 32, o inquérito foi iniciado com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. No início do inquérito, a Comissão enviou ao Governo da RPC dois questionários relativos à existência de distorções (5), aos quais o Governo da RPC não deu qualquer resposta. Por nota verbal de 25 de março de 2020, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base neste contexto e convidou o Governo da RPC a formular as suas observações sobre a aplicação deste artigo. O Governo da RPC não se pronunciou a este respeito.

3.2.   Valor normal

(67)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(68)

No entanto, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base dispõe que no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções« e »deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(69)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(70)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(71)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(72)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(73)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (6) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito.

(74)

A denúncia continha informações sobre outros estudos e relatórios de análise da situação da indústria do alumínio na China. A primeira fonte indicada foi o relatório relativo às sobrecapacidades na China, publicado pela Câmara de Comércio da União Europeia na China («relatório da Câmara de Comércio da UE»), que foi utilizado para demonstrar a existência de capacidade de produção excedentária na China. Em segundo lugar, o autor da denúncia remeteu para o documento da OCDE «Measuring distortions in international markets – The aluminium value chain» («estudo da OCDE») (7), que analisa de forma aprofundada a questão das subvenções financeiras concedidas a empresas do setor do alumínio, bem como o facto de os impostos sobre as exportações de alumínio primário e os descontos incompletos do IVA sobre as exportações de determinados produtos de alumínio terem desencorajado as exportações de alumínio primário e incentivado a produção e a exportação de semiprodutos e produtos fabricados de alumínio, entre os quais as extrusões de alumínio. Por último, o autor da denúncia referiu que, num reexame da caducidade recente relativo aos direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (8), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes e esta conclusão tinha um caráter sistémico e não se limitava ao produto em causa nesse inquérito específico, pelo que não havia qualquer motivo para divergir desta metodologia.

(75)

Tal como especificado no considerando 66, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo na fase de início, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(76)

Neste contexto, foram apresentadas observações sobre a fase de início em nome de dois produtores-exportadores, a GuangDong HaoMei New Materials Co., Ltd, e a GuangDong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd (Haomei e King Metal). Estas partes interessadas começaram por alegar que as subvenções que tinham recebido, num montante mínimo, se destinavam a atualizações de TI e tecnologia. Mais alegaram os produtores-exportadores que os auxílios recebidos eram comparáveis aos concedidos na UE a empresas de alta tecnologia para concretizar objetivos de interesse público, tais como a aceleração da transformação tecnológica e da digitalização, enumerando, para o efeito, uma série de leis europeias relativas a auxílios financeiros a empresas.

(77)

A Comissão recorda que, para determinar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, incluindo as questões relacionadas com apoio financeiro, tal como os auxílios concedidos na UE, não são tidos em consideração neste contexto. Além disso, a Comissão recorda que as distorções importantes na China foram avaliadas a nível do país. Por conseguinte, mesmo que os produtores-exportadores que formularam as observações não tenham beneficiado efetivamente de um financiamento estatal significativo, ambas as empresas eram elegíveis para beneficiar de apoio financeiro, tal como descrito nas secções 3.2.1.8 e 3.2.1.5. Com efeito, como se explica na secção 3.2.1.4, ambos os produtores-exportadores, tal como, aliás, todas as empresas do setor do alumínio, estão abrangidos pelos documentos de planeamento e orientação do Estado chinês e tiveram acesso a financiamento através do sistema financeiro chinês descrito na secção 3.2.1.8. Os bancos e outras instituições financeiras, que respeitam as orientações do Governo da RPC, facilitam o acesso ao financiamento por parte dos operadores do mercado, entre os quais os produtores de produtos de alumínio, criando desta forma uma rede de segurança para estas empresas e concedendo-lhes uma vantagem suplementar em relação a empresas congéneres estabelecidas fora da China.

(78)

Em segundo lugar, os produtores-exportadores argumentaram que a denúncia se referia em termos muito gerais a distorções importantes que afetam os preços e os custos, e que estes elementos não se aplicavam ao seu caso específico. No entender dos produtores-exportadores, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, para calcular o valor normal, a Comissão pode optar por utilizar os custos no mercado interno, na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, devendo esta avaliação ser efetuada separadamente para cada exportador e produtor. A Haomei e a King Metal alegaram que os elementos de prova da existência de distorções importantes constantes da denúncia, extraídos de vários relatórios, diziam respeito à economia chinesa e ao setor do alumínio na China em geral, e não eram automaticamente aplicáveis aos dois produtores-exportadores.

(79)

No que se refere ao que precede, a Comissão assinala que a existência de distorções importantes que dão azo à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, aplicam-se a todos os produtores-exportadores da China. De qualquer modo, a mesma disposição do regulamento de base permite que os produtores-exportadores demonstrem que os seus próprios custos internos não são afetados por distorções importantes, podendo nesse caso ser utilizados para o cálculo do valor normal. No entanto, não foram apurados quaisquer custos no mercado interno sem distorções com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), relativas às partes interessadas. Em especial, os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova exatos e adequados relativos a preços e custos sem distorções. Tendo em conta as conclusões do inquérito indicadas na secção 3.2.1.10, e na ausência de elementos de prova pertinentes de que tais conclusões não se aplicam aos custos internos destes produtores-exportadores, esta alegação foi rejeitada.

(80)

Em terceiro lugar, os produtores-exportadores alegaram que tanto o relatório da Comissão como o relatório da Câmara de Comércio da UE constantes do dossiê são muito gerais, porque abordam problemas gerais na indústria do alumínio que, no entanto, não se aplicam especificamente à Haomei e à King Metal. Do mesmo modo, o estudo da OCDE centra-se nos maiores importadores e, se bem que estes sejam importantes beneficiários das subvenções estatais na China, o estudo reconhece que outros produtores, entre os quais os produtores de semiprodutos, não beneficiam das avultadas subvenções estatais. Ademais, os dois produtores-exportadores não recebem montantes excessivos de subvenções estatais, como se explica pormenorizadamente nas observações recebidas que enumeram todos os auxílios estatais recebidos pela Haomei e a King Metal. Por conseguinte, os dois produtores-exportadores não são beneficiários das subvenções estatais na mesma medida que os grandes produtores, logo os seus preços não são distorcidos.

(81)

A Comissão recordou que a existência de distorções importantes é estabelecida a nível do país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). Por conseguinte, os três relatórios utilizados para demonstrar a existência de distorções importantes são pertinentes para o cumprimento dos requisitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b). De acordo com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), os custos no mercado interno podem ser utilizados, se for inequivocamente comprovado que não são distorcidos ao nível de cada produtor-exportador. O facto de os dois produtores-exportadores não terem beneficiado de subvenções ao mesmo nível que outros produtores de maior dimensão é irrelevante no caso em apreço, como se explica em mais pormenor nos considerandos 76 e 77.

(82)

Os dois produtores-exportadores afirmaram ainda que os seus preços da energia e custos salariais não eram distorcidos e que não havia elementos de prova que apoiassem a alegação de que estes dois fatores de produção era afetados por distorções importantes.

(83)

Como já se explicou no considerando 77, a existência de distorções importantes que dá azo à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional e o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, permite que os produtores-exportadores demonstrem que os seus próprios custos internos não são afetados por distorções importantes, podendo nesse caso ser utilizados para o cálculo do valor normal. No entanto, no caso em apreço, não foram apurados quaisquer custos de energia ou custos salariais no mercado interno sem distorções com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), relativas às partes interessadas. Nenhum produtor-exportador apresentou elementos de prova que demonstrassem que os seus custos de energia e mão de obra não foram distorcidos. Por conseguinte, a sua alegação a este respeito foi rejeitada.

(84)

No que se refere aos descontos do IVA sobre as exportações de determinados produtos de alumínio concedidos pela China, a Haomei e a King Metal afirmaram que não beneficiaram de descontos do IVA em relação às barras e usufruíram apenas de uma redução de 10 % do imposto sobre o rendimento das sociedades.

(85)

Em primeiro lugar, os produtores-exportadores que formularam as observações não divulgaram informações pormenorizadas sobre se, para além das barras, outros dos produtos que exportam beneficiaram de descontos do IVA. Em segundo lugar, tal como estabelecido pela Comissão no seu relatório, a política chinesa de descontos do IVA é particularmente importante como elemento de prova das distorções dos custos dos inputs (ou seja, o alumínio primário) utilizados na produção do produto em causa. O facto de as exportações de determinados produtos de alumínio da Haomei e da King Metal não terem beneficiado de descontos do IVA não altera o facto de os preços das matérias-primas utilizadas por estas empresas no processo de produção serem distorcidos em virtude da política de isenção do IVA aplicada a nível nacional. Os referidos produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova em contrário. A sua alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(86)

Os dois produtores-exportadores alegaram ainda que a legislação comercial do país e os regulamentos internos das empresas não mencionam o papel do Comité do Partido, e que ambas as empresas estavam sujeitas à legislação em matéria de insolvência, sociedades e propriedade. Mais afirmaram que estavam sujeitos a auditorias regulares realizadas por revisores oficiais de contas e que os seus orçamentos eram transparentes e do domínio público.

(87)

A Comissão recorda que, de acordo com a Constituição do PCC, todas as empresas chinesas são obrigadas a criar células do partido, tal como explicado em pormenor no considerando 105. Por conseguinte, o facto de os regulamentos internos de ambos os produtores-exportadores não conterem disposições específicas a este respeito não altera o facto de o PCC influenciar as decisões empresariais da grande maioria do tecido empresarial da China através da presença do Estado em células do partido (9). Este facto contribuiu para a influência e o controlo exercidos globalmente pelo PCC na economia chinesa. Por conseguinte, essa intervenção estatal tem afetado não só os produtores-exportadores chineses mas também os produtores das matérias-primas e dos inputs utilizados por esses produtores-exportadores (incluindo a Haomei e a King Metal), fazendo assim com que os preços desses inputs sejam distorcidos. Não há elementos de prova no dossiê que contestem este facto. Em segundo lugar, na secção 3.2.1.6, a Comissão estabeleceu a existência de distorções a nível nacional no que diz respeito à aplicação da legislação em matéria de insolvência, sociedades e propriedade, em conformidade com os requisitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão. Não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que as distorções existentes a nível nacional não eram aplicáveis aos dois produtores-exportadores. Consequentemente, ambas as alegações foram rejeitadas.

(88)

Outro produtor-exportador, o grupo Press Metal, formulou observações sobre a existência de distorções importantes em reação à nota de 16 de março de 2020. No entender deste produtor-exportador, a Comissão não devia iniciar o procedimento com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base antes de efetivamente determinar a existência de distorções importantes. Por conseguinte, de acordo este exportador, a Comissão não devia tomar medidas como o envio de questionários relacionados com o artigo 2.o, n.o 6-A, ou a identificação de um país representativo até se estabelecer efetivamente a existência de distorções importantes.

(89)

A Comissão esclareceu que, embora a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), só ocorra no momento da divulgação provisória e/ou definitiva, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), estabelece a obrigação de recolher os dados necessários para a aplicação desta metodologia quando o inquérito tiver sido iniciado nessa base. No caso vertente, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes eram suficientes para dar início a um inquérito nesta base. O aviso de início especificou claramente este aspeto no ponto 3, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão tomou as medidas necessárias em aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base. Este procedimento inclui o envio de questionários, bem como a identificação de possíveis países representativos adequados. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, impõe ainda à Comissão a obrigação de informar as partes, prontamente após o início, das fontes pertinentes que tenciona utilizar neste contexto. Esta constitui a base jurídica para as informações sobre os fatores de produção solicitadas nos questionários constantes das notas, como se explica nos considerandos 35 a 37. Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão rejeitou a alegação.

(90)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(91)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (10). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (11).

(92)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (12) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(93)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (13). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(94)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.5) (14).

(95)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (15). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (16).

(96)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (17). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (18).

(97)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (19).

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(98)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(99)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (20). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (21). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do alumínio são analisados em mais pormenor na secção 3.2.1.5.

(100)

O estudo da OCDE, apresentado como elemento de prova pelo autor da denúncia, cita as empresas estatais do setor do alumínio, que sublinham especificamente, nos seus relatórios às autoridades reguladoras, a forma como a propriedade estatal influencia as políticas industriais pertinentes e como a propriedade estatal se traduz em apoio por parte dos poderes públicos. Mais especificamente, uma empresa estatal apresenta-se, no seu prospeto de obrigações de 2016, como uma das 52 empresas estatais mais importantes, que desempenha um papel fundamental na formulação e execução das políticas no setor da energia e que recebe apoio global e sustentável por parte do Governo da RPC. Outra empresa estatal refere-se, no prospeto de obrigações de 2017, ao facto de a respetiva administração provincial poder exercer uma influência significativa sobre o grupo (22).

(101)

A China é o maior produtor mundial de alumínio, com várias grandes empresas públicas entre os maiores produtores individuais a nível mundial. Segundo as estimativas, as empresas estatais representam mais de 50 % da produção total de alumínio primário, na China (23). Num estudo recente sobre a indústria dos metais não ferrosos na China conclui-se também que as empresas estatais se encontram numa posição dominante no mercado nacional (24). Embora o aumento da capacidade verificado nestes últimos anos seja em parte atribuído a empresas privadas, um tal aumento da capacidade costuma também implicar várias formas de envolvimento da administração (local), como tolerar a expansão da capacidade ilegal (25). Por outro lado, a capacidade de produção de alumínio das principais empresas públicas também aumentou, embora em menor grau (26).

(102)

Para além do controlo das empresas estatais, o Governo da RPC também exerce influência nas empresas privadas na China. A Comissão apurou, por exemplo, que uma das empresas incluídas na amostra, o grupo Press Metal, admitiu ter recebido apoio financeiro do Estado nos últimos anos. O presidente do conselho de administração da empresa, Guan Baoqiang, declarou: «o governo apoia em vários aspetos a transformação da nossa empresa rumo ao fabrico inteligente. Em 2011, a filial da nossa recém-criada empresa de alta tecnologia beneficiou das políticas preferenciais do governo, por exemplo, sob a forma de redução da carga fiscal. No ano passado, a fim de tornar a cadeia de produção mais inteligente e automática, introduzimos grandes equipamentos inteligentes de topo de gama, num valor superior a 100 milhões de RMB, e o governo concedeu-nos uma subvenção para a transformação tecnológica. De ora em diante estaremos sempre atentos às políticas estatais de apoio à indústria (27)

(103)

Além disso, de acordo com o prospeto de oferta pública inicial do produtor-exportador Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd., a empresa recebeu regularmente subvenções estatais. Durante o período de referência, esse produtor-exportador recebeu os seguintes montantes: 11 318 300 RMB em 2016, 17 020 800 RMB em 2017 e 11 486 700 RMB em 2018. Estas transferências corresponderam, respetivamente, a 11,28 %, 13,24 % e 11,16 % dos lucros da empresa. Em relação a este aspeto, o mesmo documento sublinha a importância que essas subvenções têm para a empresa: «Ao longo do período de referência, as subvenções estatais de que a empresa beneficiou proporcionaram algumas garantias de financiamento. Analisando o rácio subvenções estatais/lucros, o desempenho operacional da empresa não depende em grande medida das subvenções estatais. Não obstante, se a empresa não puder receber subvenções estatais no futuro, isso poderá ter repercussões no cash flow e nos resultados de exploração da empresa (28)

(104)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do alumínio e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do alumínio estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.1.5.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(105)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (29), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (30)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos de alumínio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(106)

Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do alumínio:

(107)

Tal como a Comissão estabeleceu noutro inquérito relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da China (33), em 2017, uma empresa estatal chinesa produtora de alumínio, a China Aluminium International Engineering Corporation Limited («Chalieco»), alterou os seus estatutos, dando maior proeminência ao papel das células do partido na empresa. A empresa acrescentou um capítulo sobre o comité do partido; no artigo 113.o pode ler-se: «Ao decidir sobre questões empresariais importantes, o conselho de administração deve consultar previamente o comité do partido da empresa (34)». Refira-se ainda que, no seu relatório anual de 2017 (35), a Aluminum Corporation of China («Chalco») afirma que vários administradores, supervisores e quadros superiores — incluindo o presidente e o diretor executivo, bem como o presidente do comité de fiscalização — são membros do PCC.

(108)

Quanto a outra empresa estatal ativa no setor do alumínio na China, a Comissão estabeleceu que o respetivo diretor executivo e presidente da empresa, He Zhihui, era o secretário do comité do partido comunista; por seu turno, o presidente do comité de fiscalização da empresa, Ye Guohua, era membro do comité do partido comunista.

(109)

A estreita ligação ao Estado e à sua ideologia é também evidente na descrição de outra empresa, o grupo Xinfa, na sua página na Internet. A empresa «respeita as orientações da ideologia socialista chinesa de Xi Jinping para a nova era» (36). Por seu turno, o presidente do grupo Shandong Xinfa, Zhang Gang, recebeu em 2001 o título honorário de «distinto membro do partido comunista da província de Shandong» concedido pelo comité do PCC da província. Zhang Gang exerceu também funções como representante nos 10.o e 11.o Congressos Nacionais do Povo (37).

(110)

Do mesmo modo, o diretor executivo da grande empresa China Honqiao Group, Zhang Bo, foi eleito como representante na 12.a sessão do Congresso do Povo da Província de Shandong e foi distinguido com o título de «Trabalhador-Modelo Nacional» em 2010. Zhang Bo é também vice-presidente da associação da indústria de metais não ferrosos da China e presidente da associação da indústria do alumínio de Shandong (38). A Comissão verificou ainda que o vice-presidente do grupo Hongqiao, Deng Wenqiang, exerceu funções como representante nas 15.a, 16.a e 17.a sessões do Congresso do Povo do Distrito de Zouping e nas 9.a e 10.a sessões do Congresso do Povo da Cidade de Binzhou (39).

(111)

Noutro caso, a presença do PCC numa das empresas incluídas na amostra, a Liaoning Zhongwang Group Co. Ltd., foi confirmada pela seguinte informação: «Entre os sete membros do comité do partido do grupo, o secretário do comité do partido exerce funções como diretor-geral adjunto do grupo, e os outros seis membros do comité do partido exercem funções como diretor-geral adjunto, diretor de fábrica e outros cargos, respetivamente. Em conjunto com os órgãos de gestão do grupo, o comité do partido do grupo instituiu «reuniões conjuntas» e «reuniões bidirecionais periódicas», bem como outros sistemas, a fim de transmitir aos órgãos de gestão informações sobre as opiniões e sugestões do pessoal e dos trabalhadores, que possam ser utilizadas como material de referência para o processo de tomada de decisão científica da empresa. O centralismo democrático do partido é aplicável ao processo de tomada de decisão da empresa nas questões de fundo, e o sistema de avaliação interna do partido deve ser introduzido na gestão dos recursos humanos da empresa, a fim de salvaguardar o processo de tomada de decisão científica (40)

(112)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (41). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do alumínio e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(113)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (42).

(114)

Por exemplo, os poderes públicos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do setor do alumínio da China, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o setor publicados a nível nacional, regional e municipal. Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor do alumínio. Estas políticas têm repercussões diretas ou indiretas importantes nos custos de produção das extrusões de alumínio.

(115)

Em conformidade com as conclusões da Comissão no processo relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (43), os seguintes factos são igualmente aplicáveis ao presente processo relativo às extrusões de alumínio que são também um produto do alumínio a jusante:

(116)

Embora não inclua disposições específicas sobre o alumínio, o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (44) estabelece para a indústria de metais não ferrosos em geral uma estratégia de promoção da cooperação em matéria de capacidade de produção e de fabrico de equipamentos a nível internacional. Para alcançar estes objetivos, o plano confirma que se procederá ao reforço dos sistemas de apoio relacionados com a fiscalidade, as finanças, os seguros, as plataformas de investimento e de financiamento, bem como as plataformas de avaliação dos riscos (45).

(117)

O plano setorial correspondente — Plano de Desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos (2016-2020) («plano») — define as medidas e os objetivos específicos que se pretende alcançar para uma série de indústrias de metais não ferrosos (46), incluindo o alumínio.

(118)

O plano visa melhorar a gama de tipos do produto produzidos pela indústria chinesa do alumínio, nomeadamente através do apoio à inovação. Pretende alcançar um rápido desenvolvimento do sistema de propriedade mista e impulsionar a vitalidade das empresas estatais. Estabelece ainda a possibilidade de acumular existências de metais não ferrosos e melhorar a segurança dos recursos, incluindo o alumínio, e fixa objetivos quantitativos específicos para a redução do consumo de energia, o aumento do rácio do alumínio reciclado na produção e o aumento da utilização da capacidade (47).

(119)

O plano prevê ainda ajustamentos estruturais com um controlo mais rigoroso das novas instalações de fundição e a eliminação de capacidades desatualizadas. Determina a distribuição geográfica das unidades de transformação, centra-se em projetos destinados a aumentar a exploração dos recursos de bauxite e alumina e abrange o fornecimento de eletricidade e a política de preços (48).

(120)

Com esta grande variedade de medidas e políticas, o plano assegura a continuidade do Plano de Ajustamento e Revitalização para os Metais Não Ferrosos, de 2009, que foi adotado para atenuar os efeitos negativos da crise financeira na indústria dos metais não ferrosos. Os principais objetivos definidos no plano incluem, entre outros aspetos, o controlo do volume da produção, a reestruturação, o aprovisionamento de matérias-primas, a política fiscal de exportação, a segurança dos recursos, a constituição de reservas, a inovação tecnológica, a política financeira, bem como o planeamento e a execução (49).

(121)

As condições-tipo aplicáveis à indústria do alumínio são outro documento político, publicado pelo MITI em 18 de julho de 2013, para acelerar o ajustamento estrutural e travar a expansão desordenada das capacidades de fundição de alumínio. As condições-tipo introduzem quantidades mínimas de produção para as novas instalações, normas de qualidade e segurança do abastecimento para a bauxite e a alumina importadas e nacionais. As condições-tipo indicam que o MITI é a autoridade responsável pela normalização e gestão da indústria do alumínio, bem como pela publicação da lista das empresas autorizadas a exercer atividade na indústria do alumínio (50).

(122)

Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens, publicadas pelo Secretariado-Geral do Conselho de Estado em 2016 (2016/42) (51), as autoridades chinesas estabelecem como principais objetivos: «otimizar a estrutura da indústria dos metais não ferrosos; equilibrar a oferta e a procura das principais categorias de produtos; manter a taxa de utilização da capacidade de produção de alumínio eletrolítico acima de 80 %; aumentar significativamente a capacidade de segurança do aprovisionamento de recursos minerais, como o cobre e o alumínio» (52). O documento preconiza igualmente um «controlo rigoroso da nova capacidade de produção.» Para o efeito, o Estado dá instruções no sentido de: «assegurar a realização de projetos de construção novos (reformulados, alargados) e indispensáveis de alumínio eletrolítico; […] recorrer ao controlo social e a outros instrumentos; intensificar os esforços de controlo e fiscalização; investigar e tratar de forma rigorosa as questões relacionadas com os novos projetos de alumínio eletrolítico que infrinjam a regulamentação» (53). Estas disposições atestam o nível substancial de intervenção do Governo da RPC no setor dos metais não ferrosos, entre os quais o setor do alumínio.

(123)

A interferência do Estado no funcionamento do setor do alumínio por meio de documentos de planeamento atrás mencionada também se reflete ao nível provincial. Por exemplo, o Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia, publicado pelo Governo da Província de Shandong em 6 de novembro de 2018 (2018/248), exige que se «promova a expansão da cadeia industrial do alumínio eletrolítico» através das seguintes ações: «aumentar a parte do alumínio eletrolítico líquido sujeito a um maior processamento e dos materiais de processamento do alumínio; acelerar e promover o alargamento da cadeia industrial do alumínio aos produtos acabados e a produtos topo de gama; aumentar a utilização de materiais topo de gama; aumentar as possibilidades de desenvolvimento da indústria de transformação do alumínio (54)

(124)

Tal como estabelecido pela Comissão no seu relatório, muito antes da publicação dos documentos de orientação acima referidos já o Estado intervinha no funcionamento do setor do alumínio, como se ilustra pelas orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio («Orientações relativas à reestruturação») (55), publicadas pela NDRC em abril de 2006. Nestas orientações, o alumínio é considerado como um produto fundamental para o desenvolvimento da economia nacional. As orientações relativas à reestruturação estabelecem que, na aplicação da política de desenvolvimento industrial aprovada pelo Conselho de Estado, serão atingidos objetivos específicos em determinadas áreas. São elas: aumento da concentração no setor; acesso ao capital financeiro (ver também a secção 3.2.1.8); organização do setor; controlo rigoroso das exportações de alumínio eletrolítico; eliminação de capacidades desatualizadas.

(125)

A Comissão estabeleceu ainda que o Estado chinês tem vindo a interferir na livre atuação das forças de mercado no setor dos produtos de alumínio a montante, ou seja, na produção de inputs e de matérias-primas de inputs, que são geralmente utilizados pelos produtores do produto em causa. Neste contexto, o Aviso sobre a promoção do desenvolvimento ordenado do setor da alumina (2018/1655), emitido em 28 de dezembro de 2018 pelo secretariado-geral do MITI (56), determina, por exemplo, no que se refere à alumina (um input fundamental da produção de alumínio primário), que «norteadas pela ideologia socialista chinesa de Xi Jinping para a nova era, [todas as partes interessadas] devem aplicar na íntegra e exaustivamente o espírito do 19.o Congresso Nacional do Partido; respeitar a orientação geral de estabilidade nos trabalhos em curso; respeitar o novo conceito de desenvolvimento; concentrar-se nas reformas estruturais do lado da oferta; tirar pleno partido do papel decisivo do mercado na afetação de recursos, assegurar uma maior participação do Estado, […] responder às necessidades de desenvolvimento a nível nacional e promover o desenvolvimento sólido e ordenado do setor da alumina.» (57) Este documento refere ainda que «incumbe às comissões provinciais de desenvolvimento e reforma e às administrações do MITI: manter-se a par da evolução do setor da alumina na sua região; conciliar o desenvolvimento económico e social, a base industrial, a procura do mercado e o consumo de energia, e a capacidade ambiental da sua região; reforçar o planeamento científico para o desenvolvimento do setor da alumina; coordenar a escala e o plano de desenvolvimento da indústria na sua região; assegurar demonstrações de projetos; aplicar rigorosamente os requisitos de construção; conceder apoio regular à construção dos projetos; reforçar o controlo de todo o processo; velar por que a escala de desenvolvimento da indústria corresponda à procura no mercado interno e à capacidade das estruturas locais; evitar a realização à pressa de projetos de construção.» (58) Para concretizar o que precede, o documento prevê o reforço do controlo e fiscalização: «Em conformidade com os requisitos do presente aviso, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação, a associação da indústria de metais não ferrosos da China e outras partes interessadas procederão à fiscalização de projetos de construção de instalações de alumina por meio de pedidos de informação, investigações e fiscalizações aleatórias. As eventuais irregularidades detetadas serão punidas com severidade ao abrigo do disposto nos regulamentos aplicáveis (59).» As disposições acima indicadas mostram o nível de intervenção e controlo do Estado no mercado chinês da alumina — um input fundamental na produção de alumínio primário, que é a matéria-prima utilizada pelos produtores de extrusões de alumínio.

(126)

A eletricidade, que representa 2-3 % do custo de produção das extrusões de alumínio, é outro input na produção do produto em causa. A Comissão recolheu elementos de prova de distorções induzidas pela intervenção estatal que afetam o preço da eletricidade fornecida aos produtores de alumínio chineses. Estabeleceu-se, em particular, que o Estado interveio a favor de produtores chineses através de uma política de fixação de preços diferenciada e mais vantajosa. Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens atrás mencionadas, as autoridades chinesas assumem como objetivo político «prosseguir a aplicação da política de diferenciação dos preços da eletricidade; incentivar os utilizadores de eletricidade elegíveis a celebrarem acordos diretos com as empresas produtoras de eletricidade; fixar preços por meio de negociação» (60). A Comissão apurou igualmente que a nível provincial foram aplicadas políticas semelhantes, como, por exemplo, na província de Yunnan, de acordo com informações publicadas em novembro de 2019 no Jornal da Indústria da China: «A fim de executar o plano, Yunnan tem vindo a adotar políticas específicas sucessivas, tais como o «Parecer de execução sobre a promoção do desenvolvimento integrado da energia hidroelétrica e dos materiais de alumínio» e o «Plano de aplicação de preços preferenciais para promover a utilização da energia hidroelétrica». Afigura-se claramente que qualquer empresa que leve para Yunnan a sua quota de capacidade beneficiará da política de «preço preferencial, transmissão integral», o que significa que, nos primeiros cinco anos, o alumínio eletrolítico beneficiará de eletricidade a um preço preferencial de 0,25 RMB por kWh. No que se refere aos materiais sujeitos a um maior processamento, é concedido um preço de eletricidade preferencial de 0,20 RMB por kWh. De acordo com os relatórios, os projetos integrados de Henan Shenhuo e Sichuan Qya, com as respetivas quotas de capacidade para construção em Yunnan, já beneficiaram da política relativa aos projetos de integração e, no seu âmbito, foram assinados acordos pertinentes com os governos locais, as companhias da rede elétrica e as empresas produtoras de eletricidade (61)

(127)

Noutro exemplo de interferência do Estado, a nível provincial, no supramencionado «Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia» do Governo da Província de Shandong, as autoridades estabeleceram metas de transformação e melhoria para a indústria do alumínio eletrolítico, no que diz respeito ao consumo de energia: «Até 2022, o consumo de eletricidade do alumínio eletrolítico por tonelada de alumínio deve baixar para cerca de 12,800 kWh; a taxa, na província, do alumínio eletrolítico sujeito a um maior processamento eletrolítico deve ascender a cerca de 50 % e o valor acrescentado do alumínio por tonelada deve aumentar, em média, mais de 30 % (62)».

(128)

As associações industriais chinesas desempenham um papel importante na aplicação das disposições dos documentos de planeamento acima mencionados. Estas entidades devem garantir a aplicação das políticas do Governo da RPC pela indústria. Esta responsabilidade é confirmada pelo facto de, na sua atividade, colaborarem estreitamente com as autoridades do Estado, algo, aliás, que está bem patente nos seus estatutos. No caso do setor do alumínio, os estatutos da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos referem, nomeadamente, que «a associação é fiel às orientações de base e a vários princípios e políticas do partido, respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais e respeita os valores sociais e morais. A associação mantém o objetivo de servir o Estado, a indústria, as empresas e os gestores de empresas; pretende instituir e melhorar o mecanismo de autodisciplina da indústria; suscitará a plena participação dos funcionários da administração pública para obter assistência; agirá como elemento de ligação entre o governo e as empresas.» (artigo 3.o). Na mesma ordem de ideias, o artigo 25.o estabelece que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem satisfazer como primeira condição: «ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (63)».

(129)

Do mesmo modo, os estatutos da associação chinesa da indústria de fabrico de metais não ferrosos estabelecem que «a associação aceita a orientação empresarial, bem como a supervisão e a gestão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da associação da indústria de metais não ferrosos da China» (artigo 4.o). Um dos elementos de base do âmbito de atividades da associação consiste também em «empenhar-se ativamente na apresentação de sugestões e opiniões sobre o desenvolvimento da indústria, as políticas industriais, e a legislação e regulamentação, em conformidade com os princípios gerais e as funções do Estado e do Partido no quadro da construção de um sistema de economia de mercado socialista, tendo em conta a situação atual da indústria» (artigo 6.o). Por último, o artigo 22.o estabelece também que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem, nomeadamente, satisfazer a seguinte condição: «ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (64)».

(130)

Deste modo, os diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao alumínio, publicados a nível nacional, regional e municipal, atestam claramente o elevado grau de intervenção do Governo da RPC no setor do alumínio (65). Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

(131)

Para além dos planos, a intervenção dos poderes públicos no setor assumiu a forma, nomeadamente, de medidas relacionadas com a exportação, incluindo direitos de exportação, contingentes, requisitos em matéria de desempenho das exportações e requisitos mínimos em matéria de preços de exportação para as diferentes matérias-primas utilizadas no alumínio.

(132)

O Governo da RPC desincentiva ainda as exportações de alumínio primário e dos seus inputs, com o objetivo de promover produtos de alumínio de valor acrescentado mais elevado. Este objetivo é concretizado através da concessão de descontos totais ou parciais do IVA sobre os produtos de alumínio a jusante em conjugação com descontos do IVA incompletos e impostos sobre a exportação de alumínio primário (66).

(133)

Conforme estabelecido pela Comissão (ver o considerando 126), o preço dos principais inputs, como a energia e a eletricidade, é influenciado por diferentes tipos de intervenção estatal (67). Outros tipos de intervenção estatal que implicam distorções do mercado incluem a política de constituição de reservas através do gabinete de reserva do Estado e o papel do Mercado de Futuros de Xangai (SHFE (68)). Além disso, vários inquéritos de defesa comercial estabeleceram que o Governo da RPC tem sistematicamente concedido diferentes tipos de medidas de apoio estatal aos produtores de alumínio (69). A forte intervenção estatal no setor do alumínio deu origem a sobrecapacidades (70), que são, provavelmente, o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(134)

O estudo da OCDE identificou igualmente outros apoios estatais que influenciam as forças de mercado no setor do alumínio. Esses apoios podem assumir a forma de inputs, em especial a eletricidade e a alumina primária, a preços inferiores aos do mercado (71). O estudo da OCDE descreve ainda a forma como os objetivos do Governo da RPC para o setor do alumínio se traduzem em políticas industriais e em ações específicas a nível provincial e local, incluindo, por exemplo, injeções de capital, direitos prioritários na posse de recursos minerais, subvenções estatais e subsídios ou incentivos fiscais (72).

(135)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, nas quais se inclui o setor do alumínio, que abrange a produção de extrusões de alumínio e de alumínio primário - a principal matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa (mais de 50 % dos seus custos de produção). Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(136)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (73).

(137)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (74). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (75). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (76).

(138)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de extrusões de alumínio estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(139)

Esta conclusão é corroborada pela determinação provisória positiva do Ministério do Comércio dos EUA, no âmbito do inquérito sobre o direito de compensação a aplicar a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da China, que estabeleceu, com base em dados disponíveis, que a atribuição de terrenos pelo Governo da China por remuneração inferior à adequada constitui uma contribuição financeira na aceção da secção 771 (5)(D) do Tariff Act de 1930 dos EUA, na sua versão alterada (77).

(140)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do alumínio, inclusive no caso do produto em causa.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(141)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (78). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (79). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (80). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(142)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de extrusões de alumínio, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do alumínio é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(143)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(144)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (81), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (82) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (83). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (84).

(145)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(146)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (85).

(147)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (86). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(148)

A este respeito, o estudo da OCDE refere-se a provas empíricas de que determinados produtores de alumínio na China beneficiaram de financiamento em condições preferenciais, sendo o financiamento aparentemente dissociado do nível correspondente de endividamento das empresas. Segundo esse estudo, um produtor de alumínio (que é uma empresa estatal) declarou explicitamente, no prospeto de obrigações de 2016, que atrai um apoio financeiro considerável dos bancos de investimento chineses, com taxas de juro inferiores às taxas de referência. Do mesmo modo, o prospeto de obrigações de 2017 de outro produtor estatal refere-se aos fortes laços que a empresa mantém com os bancos chineses, incluindo os bancos que proporcionam a essa empresa fontes de financiamento a baixo custo. O estudo da OCDE conclui, neste contexto, que, embora possa haver muitas razões para que as taxas de juro sejam baixas para estas empresas, o contraste entre os fracos indicadores financeiros e as baixas taxas de juro pode sugerir uma eventual subavaliação do risco no que se refere a esses mutuários (87).

(149)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(150)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(151)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(152)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(153)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de extrusões de alumínio, não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(154)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do relatório.

(155)

A Comissão recorda que a produção de extrusões de alumínio requer uma vasta gama de inputs. De acordo com os elementos de prova constantes do dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram todos os seus inputs na China. Quando os produtores chineses de extrusões de alumínio adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(156)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de extrusões de alumínio no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(157)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do alumínio em particular (incluindo o produto em causa) mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(158)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.   País representativo

(159)

A Comissão escolheu o país representativo com base nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial;

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa; e,

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(160)

Como explicado nos considerandos 31 a 37, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal.

(161)

Na nota de 16 de março de 2020, a Comissão facultou informações pormenorizadas sobre os critérios supramencionados e identificou os seguintes países como possíveis países representativos: Brasil, Colômbia, Equador, República Islâmica do Irão, Cazaquistão, Malásia, Maurícia, México, Montenegro, Federação da Rússia, Sérvia, Sri Lanca, Tailândia e Turquia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações a este respeito, tendo recebido observações sobre vários aspetos da seleção do país representativo por parte de produtores-exportadores, da indústria da União e de importadores independentes.

(162)

Através da nota de 25 de junho de 2020, a Comissão deu resposta às observações recebidas e informou as partes interessadas de que, com base dos critérios enumerados no considerando 159, tencionava utilizar a Turquia como país representativo. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciar-se a este respeito,

(163)

Um importador alegou que seria mais adequado fazer a distinção entre ligas macias e ligas duras. Utilizando esta distinção, a Turquia seria o país representativo mais adequado para as ligas macias e a Federação da Rússia o país mais adequado para as ligas duras.

(164)

Em primeiro lugar, os tipos do produto não são necessariamente determinantes para a seleção de um país representativo adequado. Em segundo lugar, o inquérito revelou que são produzidas na Turquia extrusões de alumínio em ambos os tipos de ligas. Por último, tal como referido na nota de 25 de junho de 2020, considerou-se que a Federação da Rússia não era um país representativo adequado no caso em apreço devido às restrições à exportação de alumínio (88).

(165)

Por conseguinte, a Comissão confirmou que a Turquia era o país representativo mais adequado no presente processo.

3.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(166)

Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes constantes do dossiê, na nota de 16 de março de 2020, a Comissão estabeleceu uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores.

(167)

A Comissão indicou igualmente as fontes que seriam utilizadas para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base [Atlas do Comércio Global («GTA»), estatísticas nacionais, etc.]. Na mesma nota, a Comissão indicou os códigos do Sistema Harmonizado (SH) dos fatores de produção que, com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise dos dados do GTA.

(168)

Na nota de 25 de junho de 2020, a Comissão confirmou que iria utilizar os dados do GTA para determinar o custo sem distorções dos fatores de produção, incluindo as matérias-primas. A Comissão confirmou ainda que tencionava utilizar os dados do Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos da mão de obra, da eletricidade e do gás. Por último, a Comissão comunicou igualmente às partes interessadas que, para estabelecer os VAG e o lucro sem distorções, recorreria aos dados financeiros das seguintes empresas:

Onat Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi;

Okyanus Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi;

Alugen Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi;

Eksal Aluminyum Kalip Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi; e,

Gensa Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi.

(169)

Na sequência da nota de 25 de junho de 2020, o autor da denúncia alegou que, nesta base, a margem de lucro era demasiado baixa. Segundo o autor da denúncia, o lucro adequado antes de impostos deveria ascender a 16 % em vez dos 7,3 % determinados pela Comissão. No entender do autor da denúncia, este seria o lucro necessário, tendo em conta os investimentos contínuos muito significativos realizados para garantir a sustentabilidade dos ativos a longo prazo.

(170)

Mais acrescentou o autor da denúncia que, se a Comissão não aceitasse a utilização da margem de lucro proposta de 16 %, as duas empresas turcas que registaram os lucros mais baixos deveriam, nesse caso, ser excluídas do cálculo da margem de lucro média. Segundo o autor da denúncia, tal seria adequado porque estas duas empresas não atingiram o lucro mínimo de 6 % exigido no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(171)

A Comissão rejeitou esta alegação. Na nota de 25 de junho de 2020, a Comissão explicou pormenorizadamente de que forma foi estabelecido o lucro a utilizar nos cálculos com base no lucro das cinco empresas turcas referidas no considerando 168. Nesse exercício, a Comissão já excluíra as empresas que não tinham comunicado lucros. Foram tidas em conta todas as empresas rentáveis que preenchiam os critérios exigidos, independentemente do seu nível de lucro, desde que não fossem deficitárias. Daqui resultou a margem de lucro média determinada para o país representativo durante o período de inquérito. A Comissão observou ainda que o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base é aplicável no contexto da subcotação dos custos, ao passo que, neste contexto, a Comissão procura determinar o lucro não falseado no país de origem.

(172)

O grupo produtor-exportador Press Metal argumentou que, no caso do alumínio, os preços cotados na Bolsa de Metais de Londres (LME - London Metal Exchange) constituíam um preço internacional sem distorções mais adequado do que os dados do GTA. No entanto, esse produtor-exportador afirmou que analisara os dados do GTA relativos às importações provenientes da Turquia que a Comissão incluíra na folha de cálculo na sequência da nota de 25 de junho de 2020 e verificara que os dados do GTA relativos aos produtos de alumínio na Turquia estavam, de modo geral, em conformidade com os dados publicados pela LME.

(173)

Um importador observou que os dados de base referentes a vários fatores de produção (custos da mão de obra, lucro médio e VAG eletricidade e gás) assentavam em informações de anos diferentes. A Comissão esclarece que, quando necessário, toma esse facto em consideração no seu cálculo utilizando, sempre que adequado, deflatores para determinar o valor aplicável dos fatores de produção durante o período de inquérito.

3.5.   Custos e valores de referência sem distorções

(174)

A Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores.

(175)

A Comissão não recebeu quaisquer observações relativas à lista de fatores de produção na sequência da nota de 25 de junho de 2020 em que, com base nas informações recebidas das partes interessadas, a Comissão estabeleceu uma lista de todos os códigos turcos das mercadorias correspondentes aos fatores de produção utilizados no fabrico do produto em causa.

(176)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e coligidas nas VCD, foram identificados os seguintes fatores de produção e códigos, se aplicável:

Quadro 1

Fatores de produção e fontes de informação

Fator de produção

Códigos turcos das mercadorias

Valor

Unidades

Matérias-primas

Alumínio (não ligado, em formas brutas)

7601 10 00

12,8

CNY/KG

Ligas de alumínio (em formas brutas)

7601 20 20

13,6

CNY/KG

Sucata de alumínio

7602 00 90

8,8

CNY/KG

Barras de alumínio (não ligado)

7604 10 10

18,7

CNY/KG

Barras de ligas de alumínio

7604 29 10

32,6

CNY/KG

Zinco (contendo, em peso, 99,99 % ou mais de zinco, em formas brutas)

7901 11 00

18,2

CNY/KG

Ligas de zinco

7901 20 00

19,9

CNY/KG

Magnésio (em formas brutas)

8104 11 00

19,0

CNY/KG

Titânio (em formas brutas)

8108 20 00

942,5

CNY/KG

Titânio (outros) - Barras, perfis e fios

8108 90 30

371,3

CNY/KG

Titânio (outros) -Chapas, folhas e tiras

8108 90 50

430,3

CNY/KG

Titânio (outros) - Tubos

8108 90 60

2 504,3

CNY/KG

Titânio (outros) - outros

8108 90 90

1 286,1

CNY/KG

Zircónio (em formas brutas)

8109 20 00

2 012,7

CNY/KG

Manganês (desperdícios e resíduos)

8111 00 19

n/a

CNY/KG

Manganês (outros)

8111 00 90

n/a

CNY/KG

Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel

8112 21 10

3 653,0

CNY/KG

Cobre (precipitado)

7401 00 00

1,9

CNY/KG

Outras obras de cobre

7419 99 90

188,7

CNY/KG

Óxidos e hidróxidos de ferro

2821 10 00

10,9

CNY/KG

Silício (que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício)

2804 61 00

2 365,6

CNY/KG

Silício (outro)

2804 69 00

16,3

CNY/KG

Ácido sulfúrico

2807 00 00

0,4

CNY/KG

Ácido nítrico

2808 00 00

23,0

CNY/KG

Ácido fosfórico

2809 20 00

5,3

CNY/KG

Hidróxido de sódio

2815 11 00

3,2

CNY/KG

Agentes orgânicos de superfície (aniónicos)

3402 11 00

n/a

CNY/KG

Energia

Energia elétrica

2716 00 00

0,6

CNY/KWh

Gás natural

2711 11 00

2,1

CNY/m3

Óleos de minerais - outro

2710 19 25

6,5

CNY/KG

Água

2201 90 00

7,6

CNY/m3

Mão de obra

Salários diretos e indiretos na indústria transformadora

N/D

43,0

CNY/h

Subprodutos/resíduos

Sucata de alumínio

7602 00 90

8,8

CNY/KG

3.5.1.   Matérias-primas

(177)

Em relação a todas as matérias-primas e materiais auxiliares, a Comissão baseou-se nos preços de importação no país representativo. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo devido à existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam estes preços. Foram também excluídos os dados sobre as importações no país representativo provenientes de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (89). Uma vez excluídas essas importações, as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, correspondendo a cerca de 97 % dos volumes totais importados na Turquia relativamente aos fatores de produção enumerados no quadro 1.

(178)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo. Numa fase posterior, ao proceder aos cálculos da margem de dumping individual, a Comissão adicionou ao preço de importação os custos do transporte interno de cada empresa. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas basearam-se nos dados verificados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(179)

No que se refere às matérias-primas com um impacto negligenciável em termos de custos, que não foram comunicadas pelas empresas no anexo III do aviso de início, esses custos foram incluídos nos encargos gerais de produção, tal como explicado no considerando 189. A lista dos fatores de produção incluídos nos encargos gerais foi comunicada nas divulgações específicas às empresas.

3.5.2.   Mão de obra

(180)

A fim de estabelecer o valor de referência para o custo da mão de obra, tal como indicado na sua nota de 25 de junho de 2020, a Comissão utilizou os dados do Instituto de Estatística da Turquia.

(181)

No que diz respeito ao custo da mão de obra, na nota de 25 de junho de 2020, a Comissão referiu que tencionava utilizar os custos horários da mão de obra no setor da indústria transformadora em 2016, relativos à atividade económica C.24 (fabricação de metais de base (90)). Esta atividade é a que melhor corresponde aos códigos NACE Rev.2 (91) e NAICS (92) identificados e ao código comunicado pelas empresas turcas selecionadas. Estas são as estatísticas mais recentes disponíveis (93). Os valores foram corretamente ajustados utilizando como deflator o índice nacional de preços no produtor (94) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.5.3.   Inputs energéticos

(182)

A fim de estabelecer o valor de referência para o custo da eletricidade e do gás, a Comissão utilizou os dados do Instituto de Estatística da Turquia.

(183)

No que diz respeito aos custos da eletricidade, na sua nota de 25 de junho de 2020, a Comissão indicou que tencionava aplicar o preço unitário médio da eletricidade para os utilizadores industriais, publicado num comunicado de imprensa do Instituto de Estatística da Turquia (95). No que diz respeito aos custos do gás, a Comissão indicou que tencionava aplicar o preço unitário médio do gás para os utilizadores industriais, publicado no mesmo comunicado de imprensa. Tanto para a eletricidade como para o gás, a Comissão deduziu o IVA e reduziu os preços para o nível líquido. Na ausência de quaisquer observações, a Comissão decidiu adotar esta abordagem.

(184)

No que diz respeito aos preços do gasóleo, a Comissão aplicou o preço médio do gasóleo para o setor industrial na Turquia com base em fontes da OCDE (96).

3.6.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(185)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção. Na nota de 25 de junho de 2020, a Comissão identificou cinco empresas turcas, que são indicadas no considerando 168.

(186)

A fim de estabelecer um valor sem distorções relativamente aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou a parte do custo de produção relativa aos VAG na estrutura de custos destas cinco empresas turcas. A Comissão utilizou os dados publicados na base de dados Orbis relativos ao período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, tendo disponibilizado estes dados às partes interessadas num anexo à sua nota de 25 de junho de 2020.

3.7.   Cálculo do valor normal

(187)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes.

(188)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções (cobrem o consumo de matérias-primas, mão de obra e energia). Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Os custos sem distorções dos subprodutos reutilizados no processo de produção, divulgados pelas empresas e verificados pela Comissão, foram deduzidos dos custos de produção.

(189)

Em seguida, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes, acrescidos dos custos das matérias-primas e dos materiais auxiliares a que se refere o considerando 179, foram subsequentemente expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(190)

Por último, a Comissão aplicou aos cálculos acima referidos os VAG e o lucro médio ponderado das cinco empresas turcas, tal como explicado no considerando 186.

(191)

Os VAG, expressos em percentagem do custo de produção e aplicados aos custos de produção sem distorções, elevaram-se a 15,16 %.

(192)

O lucro, expresso em percentagem do custo de produção e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 9,07 %, sendo superior à margem de lucro expressa em percentagem das receitas indicada no considerando 169.

(193)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão calculou o valor normal por tipo do produto para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito.

3.8.   Preço de exportação

(194)

Os produtores-exportadores colaborantes exportaram o produto em causa para a União de três formas: diretamente para clientes independentes, através de um importador coligado na União ou através de uma empresa coligada que agiu na qualidade de comerciante.

(195)

No que se refere às vendas diretas ou às vendas através de um comerciante coligado a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(196)

Relativamente às vendas de exportação através de uma empresa coligada que agiu na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No que diz respeito a estas vendas, a Comissão ajustou o preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados.

3.9.   Comparação

(197)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(198)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento, custos de crédito, encargos bancários, outros encargos importantes, descontos de final do exercício e a comissão do comerciante independente num país terceiro.

(199)

A Comissão procedeu ainda a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença dos impostos indiretos entre as vendas de exportação da China para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA. O inquérito concluiu que, na China, os produtores-exportadores incorrem numa obrigação de IVA de 17 % na exportação, sendo reembolsados 0 % (barras) ou 13 % (outras extrusões de alumínio). Por conseguinte, a diferença nos impostos indiretos, neste caso o IVA que é parcialmente reembolsado em relação às vendas de exportação, foi devidamente ajustada no valor normal.

(200)

Além disso, a Comissão ajustou o preço de exportação de um produtor-exportador coligado com o comerciante no país terceiro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O ajustamento correspondeu à comissão constituída pelos honorários de um agente registados nos VAG do comerciante, a parte restante dos VAG do comerciante e o lucro.

3.10.   Margens de dumping

(201)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(202)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Grupo Haomei:

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.,

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

30,4 %

Grupo PMI:

Press Metal International Ltd.,

Press Metal International Technology Ltd.

38,2 %

(203)

No que se refere aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada enquanto média ponderada das margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(204)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito foi de 34,9 %.

(205)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração foi estabelecido tendo em conta o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União e o volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes da China para a União.

(206)

O nível de colaboração no presente processo foi considerado reduzido, porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 48 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Além disso, ao não responder ao questionário, um produtor-exportador optou deliberadamente por não colaborar, apesar de ter concordado com a sua inclusão na amostra. Como tal, a Comissão considerou que era adequado basear a margem de dumping residual no nível de 48,0 %. Esta margem foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida com base nos dados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(207)

Em conclusão, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Haomei:

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.,

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

30,4 %

Grupo PMI:

Press Metal International Ltd.,

Press Metal International Technology Ltd.

38,2 %

Outras empresas colaborantes

34,9 %

Todas as outras empresas

48,0 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(208)

O produto similar foi fabricado por cerca de 200 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(209)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 3,3 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados relativos à produção da União fornecidos pela European Aluminium, que, por uma questão de fiabilidade e exaustividade, foram cruzados com informações facultadas pelos produtores da União, entre as quais os dados dos produtores da União incluídos na amostra.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(210)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(211)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa às extrusões de alumínio e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(212)

A Comissão verificou que uma parte muito pequena da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 1. O mercado cativo manteve-se estável, representando apenas cerca de 2 % do consumo. Sempre que adequado, os dados relativos ao pequeno mercado cativo são apresentados e incluídos na avaliação global desse indicador. Quanto aos restantes indicadores, nomeadamente a produção, a capacidade, a produtividade, o emprego e os salários, os dados abaixo indicados dizem respeito a toda a atividade e não é adequado separar os valores.

(213)

A Fuyao Glass argumentou que, se a utilização final das extrusões de alumínio para uso decorativo em automóveis não fosse excluída da definição do produto, seria necessário tê-la em conta em todos os aspetos do inquérito, inclusive numa avaliação distinta do prejuízo. Tal como explicado nos considerandos 43 a 47, estas extrusões têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base das extrusões destinadas a outras utilizações, pelo que fazem parte do produto em causa, e a avaliação do prejuízo é feita para a indústria da União no seu conjunto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.3.   Consumo da União

(214)

A Comissão determinou o consumo da União, como mencionado no considerando 209, com base nos dados da European Aluminium relativos às vendas no mercado da União e nos dados do Eurostat relativos às importações.

(215)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Consumo total na União

3 078 972

3 315 536

3 409 292

3 284 766

Índice

100

108

111

107

Mercado cativo

61 338

60 455

60 143

56 640

Índice

100

99

98

92

Consumo no mercado livre

3 017 634

3 255 081

3 349 149

3 228 126

Índice

100

108

111

107

Fonte:

European Aluminium e Eurostat.

(216)

O consumo no mercado livre na União aumentou 7 % durante o período considerado. Uma análise exaustiva mostra que, de 2016 a 2018, o mercado da União aumentou 11 %, passando de 3,0 para 3,3 milhões de toneladas, tendo caído 4 pontos percentuais em 2019, para cerca de 3,2 milhões de toneladas. A flutuação e o aumento global no período considerado deveram-se ao crescimento em certos setores utilizadores, como o setor automóvel.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(217)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. O produto em causa é importado no mercado da União classificado sobretudo nos seguintes códigos NC: 7604 21 00 (perfis ocos), 7604 29 10 (barras), 7604 29 90 (perfis completos), 7608 20 81 e 7608 20 89 (2 tipos de tubos, não soldados) e 7610 90 90. O último código abrange diversas estruturas de alumínio, partes de estruturas e conjuntos para montagem, em alumínio (nenhum deles constituindo o produto em causa), bem como outros tipos do produto em causa, incluindo barras e perfis.

(218)

Na denúncia, as importações do produto em causa foram calculadas utilizando todas as importações dos primeiros cinco códigos mencionados bem como 95 % das importações classificadas no código NC 7610 90 90 originárias exclusivamente da China. Esta metodologia tem como justificação o facto de, durante o período de inquérito, o preço das importações classificadas no código NC 7610 90 90 provenientes da China ter rondado os 2 900 EUR por tonelada, aproximando-se bastante do preço das importações provenientes da China ao abrigo dos outros cinco códigos NC. Em contrapartida, o preço médio das importações provenientes de outros países foi de cerca de 6 500 EUR por tonelada. Esta informação sobre os preços dá a entender que as importações da China correspondiam ao produto em causa, ao passo que as dos outros países eram sobretudo produtos de maior valor acrescentado, tais como estruturas, que não constituem o produto em causa. O autor da denúncia afirmou que, por uma questão de prudência, se deveria considerar 95 % do código NC 7610 90 90 como sendo o produto em causa.

(219)

A Comissão averiguou a questão começando por analisar os fluxos comerciais ao nível dos códigos TARIC (códigos de dez dígitos para as mercadorias). Havia informações disponíveis desde a data de início (14 de fevereiro de 2020), que confirmaram a abordagem adotada pelo autor da denúncia em matéria de preços. Ao mesmo tempo, uma grande parte das importações provenientes da China estava a ser declarada com o código TARIC 7610909090, que não corresponde ao produto em causa. Por conseguinte, a Comissão decidiu solicitar o parecer e os dados das partes interessadas numa nota apensa ao dossiê do processo. A DG TAXUD e as autoridades aduaneiras nacionais nos Estados-Membros foram igualmente contactadas, no sentido de fornecerem outros dados sobre este código constantes dos seus registos.

(220)

Dois importadores independentes e a European Aluminium apresentaram observações e alguns dados na sequência do pedido de informações adicional.

(221)

Os dois importadores independentes referiram que o código NC 7610 90 90 inclui normalmente produtos de maior valor acrescentado porque abrange, entre outros produtos, as estruturas de alumínio. Por conseguinte, os preços das importações provenientes da China ao abrigo deste código, inferiores aos preços médios de importação, levam a crer que terá sido incluído um grande volume de produtos não montados, para poderem beneficiar do direito convencional mais baixo (6 %) neste código NC em vez da taxa do direito aplicável às posições pautais 7604 e 7608 (7,5 %).

(222)

A European Aluminium alegou que as importações provenientes da China ao abrigo do código NC 7610 90 90 são sobretudo extrusões de alumínio «preparadas para utilização em estruturas» que fazem parte da definição do produto, porque o preço médio é semelhante ao dos produtos declarados nos códigos NC 7604 e 7608 (ou seja, 2 770 EUR/tonelada) e não se equipara ao dos produtos declarados no código NC 7610 90 90 originários de todos os outros países terceiros, com exceção da China (ou seja, 6 000 EUR/tonelada), que corresponde ao valor acrescentado económico decorrente da transformação das extrusões de alumínio em estruturas.

(223)

As autoridades aduaneiras nacionais de quatro Estados-Membros e a DG TAXUD forneceram informações mais pormenorizadas sobre as importações, mas na fase provisória do inquérito aguardavam-se ainda informações de outros Estados-Membros. Por conseguinte, decidiu-se, a título provisório, que a denúncia constituía a melhor informação disponível sobre os volumes de importação, pelo que todos os dados apresentados e analisados em seguida têm por base a metodologia utilizada na denúncia para estabelecer as importações no mercado da União. Não obstante, a Comissão solicitou de novo às partes interessadas que se dessem a conhecer, para que a decisão definitiva possa ser tomada com base num conjunto de dados tão completo quanto possível.

(224)

A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o volume do consumo no mercado livre, como indicado no quadro 1.

(225)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

209 064

255 347

283 407

309 853

Índice

100

122

136

148

Parte de mercado no mercado livre (%)

6,9

7,8

8,5

9,6

Índice

100

113

122

139

Fonte:

Eurostat

(226)

As importações provenientes do país em causa aumentaram de cerca de 210 000 toneladas para cerca de 310 000 toneladas durante o período considerado, o que representa um aumento de 48 %.

(227)

A parte de mercado dessas importações passou de 6,9 % para 9,6 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 39 %.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(228)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos NC e a metodologia referidos nos considerandos 217 a 223.

(229)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

China

2 812

2 733

2 798

2 912

Índice

100

97

100

104

Fonte:

Eurostat

(230)

Os preços das importações provenientes da China subiram de 2 812 para 2 912 EUR/tonelada durante o período considerado, o que representa um aumento de 4 %. Esta evolução deve ser entendida à luz do desenvolvimento dos índices relativos ao alumínio a nível mundial, por exemplo, as cotações dos biletes de alumínio na LME indicadas no quadro 7. Os biletes de alumínio são a principal matéria-prima do produto objeto de inquérito. No mesmo período, o preço dos biletes de alumínio na LME aumentou 10 %, como se pode ver no quadro 7. Com base nos preços médios da União indicados no quadro 7, a diferença de preços entre as importações em causa e os preços da União foi de cerca de 20 % durante o período de inquérito.

(231)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes da China cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Nos casos em que as vendas do produtor chinês ao primeiro cliente independente no mercado da União foram efetuadas através de uma empresa de vendas coligada estabelecida na União, o preço de importação foi determinado numa base CIF, procedendo-se ao ajustamento do preço de venda ao primeiro cliente independente para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG do importador coligado, e os lucros obtidos com base na margem de lucro média ponderada durante o período de inquérito comunicada pelos importadores independentes incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9.

(232)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação de 25 %. Por razões de confidencialidade, não se apresentam aqui os dados efetivamente calculados, mas estes foram divulgados aos produtores-exportadores colaborantes em causa e situam-se num intervalo entre 15 % e 35 %. Apurou-se que cerca de 99 % dos volumes de importação dos tipos do produto subcotavam os preços. Todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra foram efetuadas diretamente a clientes independentes, sem entidades de venda coligadas. Um produtor-exportador vendeu a clientes independentes na União, sem entidades de venda coligadas na União. No que diz respeito ao outro produtor-exportador, a maioria das suas vendas foi realizada através de uma entidade de venda coligada na União. Em todo o caso, como menos de metade do total das exportações das empresas de exportação incluídas na amostra foi objeto de ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, a Comissão considerou que existiria uma subcotação significativa a nível de todo o país, atendendo também às diferenças de preços observadas a que se faz referência no considerando 230.

(233)

Um importador (Kastens & Knauer) alegou que o produto objeto de inquérito inclui tanto produtos normalizados de baixo preço como produtos não-normalizados de preço elevado, que não se podem comparar. No entender deste importador, estes produtos não devem ser comparados.

(234)

Tal como já se referiu, recorreu-se a um sistema minucioso de comparação dos preços de produtos com várias formas e dimensões, vários tipos de acabamento e tipos de liga de base. Verificou-se que havia uma grande correspondência entre os produtos importados e os produtos da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão confirma que foi possível realizar comparações de preços exatas, com base em critérios pormenorizados e objetivos.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(235)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(236)

Tal como referido no considerando 9, a Comissão recorreu à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(237)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes da resposta da European Aluminium, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(238)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(239)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.   Indicadores macroeconómicos

4.6.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(240)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

2 760 000

2 890 000

2 960 000

2 810 000

Índice

100

105

107

102

Capacidade de produção (toneladas)

4 135 000

4 140 000

4 261 000

4 284 000

Índice

100

100

103

104

Utilização da capacidade (%)

66,7

69,8

69,5

65,6

Índice

100

105

104

98

Fonte:

European Aluminium

(241)

Ao longo do período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 2 %. Uma análise detalhada mostra que a produção da União aumentou 7 % de 2016 a 2018, mas caiu cinco pontos percentuais durante o período de inquérito.

(242)

O aumento global no período considerado deveu-se ao crescimento da procura indicado no quadro 1. No entanto, a indústria da União só conseguiu aumentar a sua produção 2 % durante o período considerado num mercado que cresceu 7 %. Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu tirar pleno partido do crescimento do mercado.

(243)

No período considerado, a capacidade de produção da União aumentou 4 %, Este aumento moderado da capacidade reflete as tentativas por parte de alguns produtores da União de aumentar a capacidade para conseguir acompanhar o potencial de crescimento das extrusões de alumínio.

(244)

No período considerado, a utilização da capacidade da União diminuiu 2 %, porque os produtores da União não conseguiram aumentar a produção em consonância com o crescimento do mercado.

4.6.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(245)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União — livre e cativo (toneladas)

2 629 338

2 751 455

2 817 143

2 675 640

Índice

100

105

107

102

Vendas no mercado cativo

61 338

60 455

60 143

56 640

Índice

100

99

98

92

Vendas no mercado cativo, em % das vendas totais no mercado

2,0

1,8

1,8

1,7

Índice

100

92

89

87

Vendas no mercado livre

2 568 000

2 691 000

2 757 000

2 619 000

Índice

100

105

107

102

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

85,1

82,7

82,3

81,1

Índice

100

97

97

95

Fonte:

European Aluminium e Eurostat

(246)

Ao longo do período considerado, o volume de vendas total da indústria da União no mercado da União aumentou 2 %.

(247)

O volume de vendas da União no mercado livre também aumentou 2 % no período considerado. O volume de vendas da União no mercado livre aumentou 7 % de 2016 a 2018, mas caiu 5 % no período de inquérito. As vendas da União acompanharam de muito perto a tendência da produção da União, pois a indústria funciona, em grande medida, numa base de produção por encomenda.

(248)

O mercado cativo da indústria da União (expresso em percentagem do total das vendas da União) representou cerca de 2 % ao longo do período considerado. O pequeno mercado cativo caiu 8 % durante o período considerado, mas esta queda teve um impacto marginal devido à reduzida dimensão deste mercado.

4.6.3.   Crescimento

(249)

Assim, devido à diminuição da parte de mercado dos volumes de vendas da União, a indústria da União não conseguiu acompanhar o crescimento do mercado da União no período considerado.

4.6.4.   Emprego e produtividade

(250)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Número de trabalhadores (ETC)

39 326

41 449

42 551

39 836

Índice

100

105

108

101

Produtividade (toneladas/ETC)

70,18

69,72

69,56

70,54

Índice

100

99

99

101

Fonte:

European Aluminium

(251)

O emprego na indústria da União aumentou 8 % entre 2016 e 2018 (em ETC), a que se seguiria uma queda de 7 % no período de inquérito. Mais uma vez, esta evolução acompanhou em grande medida a tendência do volume de produção indicada no quadro 4.

(252)

A European Aluminium explicou que costumava realizar inquéritos periódicos sobre o emprego que, geralmente, tinham por base cerca de 40 % da produção da União. Os valores acima referidos são uma extrapolação dos dados, de modo a abranger toda a indústria. Como tal, os resultados desses inquéritos são considerados representativos da indústria da União no seu conjunto.

(253)

Atendendo à estreita correspondência entre os valores relativos à produção e os relativos ao emprego, a produtividade em termos de toneladas por trabalhador manteve-se bastante estável.

4.6.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(254)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(255)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.7.   Indicadores microeconómicos

4.7.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(256)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra aos clientes na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

3 053

3 372

3 508

3 619

Índice

100

110

115

119

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 960

3 245

3 448

3 541

Índice

100

110

116

120

LME – Preço dos biletes de alumínio para entrega em 3 meses (média de Roterdão, Alemanha e Itália em EUR/tonelada)

1 766

2 066

2 163

1 950

Índice

100

117

122

110

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra e LME

(257)

No período considerado, os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) subiram de 3 053 EUR/tonelada para 3 619 EUR/tonelada, o que corresponde a um aumento de 19 %.

(258)

Esta tendência de crescimento deve ser entendida à luz dos importantes desenvolvimentos que se verificaram no setor. Em primeiro lugar, durante o período considerado, os quatro produtores da União incluídos na amostra mudaram a sua gama de produtos. É de assinalar, em especial, que os produtores da União aumentaram as suas vendas de produtos com elevado valor acrescentado, que têm preços mais altos. Por seu turno, os preços de mercado aumentaram devido ao aumento dos preços dos biletes de alumínio, como se atesta pelo preço das entregas no prazo de três meses da LME.

(259)

O custo unitário da produção dos produtores incluídos na amostra, que foi também fortemente afetado pela evolução dos preços da LME, incluía os custos adicionais que os produtores incluídos na amostra suportaram ao passar para produtos com maior valor acrescentado.

(260)

O custo unitário de produção aumentou (20 %) a uma taxa superior à dos preços médios no mercado livre da União (19 %).

4.7.2.   Custo da mão de obra

(261)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

33 971

33 002

33 734

34 584

Índice

100

97

99

102

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(262)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 2 % durante o período considerado.

4.7.3.   Existências

(263)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

8 583

8 930

11 056

10 845

Índice

100

104

129

126

Existências finais em percentagem da produção (%)

3,4

3,4

4,1

4,4

Índice

100

98

119

128

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(264)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 26 % durante o período considerado. No entanto, as existências finais em percentagem da produção permaneceram baixas ao longo do período, porque a indústria das extrusões de alumínio funciona, de modo geral, numa base de produção por encomenda. Este indicador é, portanto, menos relevante para a análise global do prejuízo.

4.7.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(265)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

4,9

4,3

3,0

2,0

Índice

100

88

61

42

Cash flow (EUR)

37 678 269

43 401 626

8 594 466

35 807 285

Índice

100

115

23

95

Investimentos (EUR)

27 645 569

46 341 778

28 774 003

47 614 938

Índice

100

168

104

172

Retorno dos investimentos (%)

34,8

25,4

16,7

10,0

Índice

100

73

48

29

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra

(266)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Os valores indicados no quadro 10 não incluem os custos extraordinários e os ganhos e perdas de cobertura não realizados. A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra foi positiva mas baixa ao longo do período considerado, tendo diminuído de 4,9 % em 2016 para 2,0 % no período de inquérito. Esta evolução revela a existência de uma contenção significativa dos preços. Tal como explicado no considerando 272, os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os seus preços. A indústria da União não foi capaz de aumentar os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo deste período, os preços chineses foram sistematicamente baixos e consideravelmente inferiores aos preços da indústria da União, limitando os aumentos de preços que, de outro modo, seriam de esperar num contexto de aumento dos custos das matérias primas e de procura crescente, entre outros fatores. As importações chinesas foram significativas durante o período em causa e vieram causar uma deterioração da rendibilidade.

(267)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou flutuações. Ao longo do período considerado, o cash flow dos produtores da União incluídos na amostra foi positivo mas reduzido. O cash flow diminuiu 77 % entre 2016 e 2018, mas recuperou de forma assinalável durante o período de inquérito, graças sobretudo a um dos produtores incluídos na amostra, que converteu grandes volumes de produtos que se encontravam em produção no início de 2019 em vendas de produtos acabados no período de inquérito.

(268)

Os produtores da União continuaram a investir no período considerado, conforme demonstrado pelos valores relativos ao investimento acima referidos. Os investimentos, que oscilaram entre 27 e 47 milhões de EUR por ano, foram realizados principalmente no intuito de obter ganhos de eficiência e orientar as empresas para as necessidades dos clientes e para produtos de maior valor acrescentado. Estes investimentos eram considerados essenciais para que os produtores incluídos na amostra mantivessem a competitividade no mercado.

(269)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu de forma negativa durante o período considerado, tendo, de facto, diminuído 71 %. Esta evolução negativa mostra que, embora se tenha continuado a investir para manter a competitividade, o retorno desses investimentos diminuiu substancialmente durante o período considerado.

(270)

Os quatro produtores incluídos na amostra fazem parte de grandes grupos de empresas e continuaram a obter capital para investimentos durante o período considerado. Todavia, com o retorno dos investimentos a cair em flecha, a capacidade de obtenção de capital das entidades de produção no futuro está claramente comprometida.

4.7.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(271)

Vários indicadores revelaram uma tendência positiva, nomeadamente a produção, a capacidade, o volume de vendas no mercado da União e o emprego. No entanto, a evolução positiva destes indicadores estava relacionada com o aumento do consumo e, com efeito, os indicadores deveriam ter aumentado de forma mais acentuada para que a indústria da União pudesse continuar a tirar pleno partido do crescimento do mercado. Na realidade, apesar do aumento dos volumes de vendas, a indústria da União perdeu parte de mercado no mercado livre.

(272)

Os preços das vendas no mercado livre aumentaram 19 %. No entanto, estes aumentos de preços não acompanharam os aumentos dos custos (20 %). Esta evolução foi causada pela contenção dos preços. A indústria da União não foi capaz de aumentar os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China, que subcotaram os preços da indústria da União. Tendo em conta os níveis de rendibilidade inferiores ao nível de lucro-alvo durante o período considerado e os volumes e preços reduzidos das importações provenientes da China, a Comissão concluiu que houve uma contenção dos aumentos de preços ao longo do período considerado. Consequentemente, todos os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow, mostraram uma tendência negativa, e os lucros realizados foram inferiores ao nível de lucro-alvo ao longo do período considerado. Trata-se de uma situação particularmente prejudicial porque, apesar do crescimento do mercado do produto objeto de inquérito no período considerado, a indústria da União registou ainda assim lucros baixos e em queda. Apesar de manter os investimentos a um nível tão alto quanto possível para se manter competitiva, era evidente que a indústria da União não estava a atingir níveis de lucro suficientemente elevados para encorajar investimentos futuros. Além disso, o declínio da indústria da União estava a verificar-se num período de crescimento do mercado da União. A indústria da União perdeu 5 % de parte de mercado num mercado crescente e mostrou-se claramente incapaz de tirar partido do crescimento do mercado da União.

(273)

Convém ainda recordar que a indústria da União serve uma base de clientes diversificada, cujas exigências estão em constante evolução. É fundamental que a indústria da União continue a investir em I&D e em soluções orientadas para os clientes. Como tal, a rápida deterioração do retorno dos investimentos (- 71 %) constitui, por si só, uma séria ameaça à viabilidade futura da indústria.

(274)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(275)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, as vendas cativas, os preços das matérias-primas e a evolução do consumo.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(276)

A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e que, de qualquer forma, causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE, estabelecendo um nexo de causalidade entre os dois.

(277)

O volume das importações provenientes da China aumentou (como indicado no quadro 2), passando de cerca de 209 000 toneladas em 2016 para cerca de 310 000 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 48 %. Em termos de parte de mercado, esta cresceu no mesmo período de 6,9 % para 9,6 %, o que corresponde a um aumento de 39 %. No mesmo período (tal como indicado no quadro 5), as vendas da indústria da União no mercado livre aumentaram apenas 2 % e a sua parte de mercado diminuiu de 85,1 % para 81,1 %, o que corresponde a uma diminuição de 5 %. As vendas no mercado cativo de menor dimensão caíram 8 %. As importações objeto de dumping aumentaram de forma constante de ano para ano, tanto em termos absolutos como em termos relativos, Como indicado no quadro 1, o consumo no mercado da União aumentou 7 % no período considerado. No entanto, é óbvio que foram sobretudo as importações provenientes da China que tiraram partido deste crescimento.

(278)

Os preços das importações objeto de dumping aumentaram 4 % durante o período considerado (tal como indicado no quadro 3), passando de 2 812 EUR/tonelada em 2016 para 2 912 EUR/tonelada no período de inquérito. No mesmo período, os preços do alumínio a nível mundial aumentaram cerca de 10 % (como se atesta pelo índice da LME constante do quadro 7). Os preços da indústria da União aumentaram 19 % no período considerado, como indicado no quadro 7. No entanto, este quadro mostra também que os custos médios da indústria da União aumentaram 20 % no mesmo período. Por último, a margem de subcotação dos preços calculada para os produtores-exportadores é superior a 25 %, em média.

(279)

Tal como explicado anteriormente, o aumento dos preços e dos custos da indústria da União deve ser analisado à luz das alterações da gama de produtos da indústria da União e dos aumentos dos preços do alumínio. No entanto, os aumentos de preços da indústria da União e os seus esforços no sentido de evoluir para produtos de maior valor acrescentado (tal como exigido pelos clientes) não foram suficientes para evitar uma nova queda da rendibilidade das suas vendas, que continuou a diminuir ao longo do período considerado devido à pressão no sentido da baixa exercida sobre os preços de mercado pelo volume crescente das importações a baixos preços objeto de dumping provenientes da China. Concluiu-se, por conseguinte, que as importações provenientes da China também provocaram uma contenção dos preços e impediram os aumentos de preços.

(280)

Uma parte interessada (Airoldi) pôs em causa o facto de as importações chinesas, cuja parte de mercado no período de inquérito era reduzida, terem um impacto tão significativo. Há que assinalar, neste contexto, que o produto objeto de inquérito é geralmente vendido mediante contrato, sendo o preço um elemento importante, se não mesmo o mais importante. O facto de haver no mercado oferta de produtos a baixo preço provenientes de produtores-exportadores chineses explica por que motivo estas vendas puderam exercer uma influência tão significativa sobre os preços de mercado em geral. No período de inquérito, os produtores chineses venderam tanto a comerciantes na União como a utilizadores finais. Consequentemente, a sua influência negativa nos preços de mercado afetou todos os canais de distribuição do mercado e não apenas os preços das vendas de produtos simples aos distribuidores.

(281)

O mercado de extrusões de alumínio da União tem vindo a orientar-se cada vez mais para o fornecimento de soluções à medida a clientes de vários setores, como a indústria automóvel, a engenharia, os transportes e a construção e obras públicas. Esta evolução significa que os produtores que abastecem o mercado da União têm de investir na investigação e no desenvolvimento de novos produtos e fornecer soluções complexas para satisfazer as necessidades dos clientes. No entanto, apesar deste investimento, a indústria da União registou uma diminuição progressiva da rendibilidade e da parte de mercado, devido à pressão exercida sobre os preços pelos volumes significativos dos produtores-exportadores chineses.

(282)

Além disso, no período considerado, as importações chinesas não penetraram apenas nas partes do mercado que adquirem produtos de base simples. Há claros elementos de prova de que os chineses estão a entrar progressivamente no mercado por meio de uma presença crescente na parte do mercado referente às vendas por contrato. Nesses contratos, o preço não é apenas o único elemento importante, mas é evidente que as margens de subcotação dos preços atrás mencionadas (superiores a 25 %) são determinantes para as tomadas de decisão dos clientes.

(283)

Concluiu-se, por conseguinte, que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se não só nos preços como também nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(284)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Turquia

Volume (toneladas)

77 136

87 706

107 393

110 463

Índice

100

114

139

143

Parte de mercado no mercado livre (%)

2,6

2,7

3,2

3,4

Preço médio

3 520

3 601

3 569

3 448

Índice

100

102

101

98

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

163 434

221 028

201 350

188 809

Índice

100

135

123

116

Parte de mercado no mercado livre (%)

5,4

6,6

6,0

5,8

Preço médio

3 629

3 513

3 841

3 879

Índice

100

97

106

107

Total das importações, cm exceção do país em causa

Volume (toneladas)

240 570

308 734

308 743

299 273

Índice

100

128

128

124

Parte de mercado no mercado livre (%)

8,0

9,5

9,2

9,3

Preço médio

3 594

3 538

3 747

3 720

Índice

100

98

104

104

Fonte:

Eurostat

(285)

As importações provenientes da Turquia aumentaram 43 % durante o período considerado, passando de 77 000 toneladas, em 2016, para cerca de 110 000 toneladas, no período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou de 2,6 %, em 2016, para 3,4 %, no período de inquérito.

(286)

Uma análise global das importações do produto objeto de inquérito revela um preço médio de 3 448 EUR/tonelada para a Turquia durante o período de inquérito, que é 18 % mais elevado do que o preço médio global das importações chinesas (2 912 EUR/tonelada). Uma análise mais pormenorizada dos vários códigos NC mostra que a maior parte destas importações (89 %) se refere aos códigos CN 7604 21 00 e 7604 29 90, respetivamente, perfis ocos e perfis completos. Atendendo à enorme importância destes tipos do produto, os preços foram comparados separadamente. No período de inquérito, o preço médio destes perfis ascendeu a 3 458 EUR/tonelada. Este valor é 19 % superior ao preço médio das importações chinesas realizadas no mesmo período ao abrigo desses dois códigos NC.

(287)

As importações provenientes de outros países terceiros (principalmente Rússia, Suíça, Noruega e Bósnia-Herzegovina) também consistiram sobretudo em perfis completos e perfis ocos (69 %). As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 16 % durante o período considerado, passando de 163 000 toneladas, em 2016, para cerca de 189 000 toneladas, no período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou ligeiramente, passando de 5,4 %, em 2016, para 5,8 %, no período de inquérito. O preço médio destas importações ascendeu a 3 720 EUR/tonelada, sendo ainda mais elevado do que os preços da Turquia.

(288)

Tendo em conta o volume, o preço e a parte de mercado das importações provenientes da Turquia e de outros países terceiros, o seu impacto na indústria da União não é de molde a causar um agravamento da sua situação.

5.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(289)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União

 

2016

2017

2018

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

201 697

212 634

218 680

208 144

Índice

100

105

108

103

Preço médio (EUR/tonelada)

5 213

5 436

5 623

5 797

Índice

100

104

108

111

Fonte:

Eurostat

(290)

As exportações da indústria da União aumentaram 3 % durante o período considerado, passando de 202 000 toneladas, em 2016, para cerca de 208 000 toneladas, no período de inquérito.

(291)

Os preços médios dessas exportações aumentaram 11 % durante o período considerado, passando de 5 213 EUR/tonelada em 2016 para 5 797 EUR/tonelada no período de inquérito.

(292)

Tendo em conta o seu contributo para a produção e as vendas totais da indústria da União, bem como o seu preço elevado e o seu volume estável, é evidente que estas exportações não teriam causado prejuízo à indústria da União.

5.4.   Consumo

(293)

Tal como indicado no quadro 1, de 2016 a 2018, o mercado livre da União aumentou 11 %, passando de cerca de 3 para 3,35 milhões de toneladas, mas cairia 4 pontos percentuais no período de inquérito, passando para cerca de 3,2 milhões de toneladas. O aumento global durante o período considerado mostra que não houve uma contração da procura.

(294)

Tendo em conta que o consumo aumentou no período considerado, pode concluir-se que a evolução do consumo não teria causado prejuízo a indústria da União.

5.5.   Utilização cativa

(295)

Tal como indicado no quadro 5, no período considerado, as vendas da indústria da União no mercado cativo diminuíram 8 %. No entanto, em cada ano, os volumes em causa representaram 2 % ou menos das vendas totais da indústria da União.

(296)

Tendo em conta a pequeníssima dimensão do mercado cativo, a sua evolução não teria causado prejuízo a indústria da União.

5.6.   Preço das matérias-primas

(297)

Os biletes em ligas de alumínio são a principal matéria-prima utilizada pela indústria da União, embora alguns produtores estejam mais integrados e também fabriquem as ligas de alumínio utilizadas na produção de extrusões de alumínio.

(298)

Os preços do alumínio são fixados pela LME e representam cerca de dois terços do custo das extrusões de alumínio comuns, embora esta percentagem varie em função da complexidade do produto final vendido.

(299)

Como se mostra no quadro 7, entre 2016 e o período de inquérito, os índices das entregas de biletes da LME aumentaram 10 % no período considerado, o que representaria um aumento do custo de produção do produto objeto de inquérito de cerca de 6-7 %.

(300)

No entanto, a indústria da União efetua normalmente as suas vendas mediante contratos baseados no preço mais recente na LME, a que se somam os custos de conversão e de entrega. Os produtores da União recorrem em seguida a instrumentos de cobertura como prevenção contra a diferença entre o preço do alumínio indicado no contrato e o preço de compra efetivo do alumínio.

(301)

Tendo em conta a forma como os preços do alumínio são estabelecidos através de contratos e o facto de a indústria da União se proteger contra as flutuações das matérias-primas, era evidente que os aumentos dos preços das matérias-primas não teriam causado prejuízo à indústria da União.

5.7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(302)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Os efeitos de todos os outros fatores na evolução negativa da indústria da União, em termos de perda de parte de mercado, subcotação dos preços e diminuição da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow, foram praticamente inexistentes.

(303)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. O prejuízo consiste principalmente na perda de parte de mercado, na subcotação dos preços e na diminuição da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(304)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas aplicáveis às importações provenientes da China, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes.

6.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

(305)

Existem cerca de 200 empresas produtoras de extrusões de alumínio na União. A instituição de medidas permitiria que a indústria da União recuperasse partes de mercado perdidas e aumentasse a sua baixa rendibilidade para níveis considerados sustentáveis.

(306)

A indústria da União emprega diretamente cerca de 40 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União.

(307)

A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços e da diminuição das vendas, reduzindo assim a rendibilidade e os investimentos. As medidas permitirão que a indústria da União explore o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

(308)

O alumínio é muito mais leve do que o aço e é considerado na União como uma matéria-prima fundamental para os progressos com vista a alcançar os objetivos de emissões fixados no Acordo de Paris (2015). Por exemplo, as extrusões de alumínio são cada vez utilizadas na indústria automóvel e são essenciais para o estabelecimento da indústria de veículos elétricos na União.

(309)

Para além de representar a indústria da União, a European Aluminium representa também uma grande parte do setor do alumínio primário na União. As extrusões de alumínio consomem cerca de 20 % do alumínio primário produzido na União. O setor do alumínio primário é também um empregador importante na União, que depende da robustez dos seus clientes a jusante. Os biletes são a principal produção deste setor para a indústria das extrusões de alumínio. A viabilidade destes fornecedores a montante também ficará comprometida se a indústria da extrusão de alumínio sofrer uma nova contração.

6.2.   Interesse dos importadores

(310)

A colaboração do setor importador foi muito reduzida. Apresentaram um formulário de amostragem seis importadores independentes que representam apenas 2 % das importações provenientes da China.

(311)

Os importadores de extrusões de alumínio incluídos na amostra são especialistas no setor do alumínio e cerca de 50 % do seu volume de negócios provém das extrusões de alumínio. Os importadores adquiriram cerca de 50 % das suas extrusões de alumínio ao país em causa e os restantes 50 % à indústria da União e a outros países terceiros. Embora as extrusões de alumínio provenientes da China estivessem sujeitas a um direito aduaneiro de 6 % a 7,5 %, esta atividade foi consideravelmente mais lucrativa do que os outros produtos importados e mais lucrativa do que a indústria da União, apesar de o setor da importação correr menos riscos do que o setor da produção.

(312)

Os importadores alegaram que não podem obter todas as suas extrusões de alumínio junto da indústria da União, porque esta não consegue fornecer a gama completa exigida. Concretamente, um importador (Airoldi) afirmou que importa sobretudo extrusões de alumínio fabricadas a partir de ligas duras porque, segundo alegou, a indústria da União tem prazos de entrega mais longos. Este importador argumentou ainda que o facto de determinados produtos estarem isentos do pagamento de direitos aduaneiros no âmbito de contingentes pautais autónomos é mais um elemento de prova das falhas de abastecimento. A indústria da União refutou a alegação da existência de problemas de aprovisionamento, declarando que tem capacidade não utilizada e pode fornecer toda a gama de produtos exigidos pelos importadores e pelas indústrias utilizadoras da União, incluindo as extrusões de alumínio fabricadas a partir de ligas duras.

(313)

De acordo com as informações constantes do dossiê, não parece haver escassez de quaisquer ligas ou produtos específicos na União. Dois dos produtores da União incluídos na amostra fabricam grandes quantidades de extrusões de alumínio a partir de ligas duras e têm uma capacidade não utilizada significativa. A indústria da União apresentou elementos de prova de que muitos outros produtores da União têm capacidade para produzir extrusões de alumínio a partir de ligas duras. Além disso, há fontes de abastecimento alternativas em países terceiros.

(314)

No que se refere à isenção dos direitos de importação, há de facto contingentes pautais autónomos, num total de 3 000 toneladas do produto em causa, atualmente isentos de direitos aduaneiros pelo Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho (97). A indústria da União explicou que contestou estas isenções com base no facto de poder fornecer os produtos específicos que estão isentos. Uma decisão sobre a necessidade de manter as isenções deverá ser publicada antes do final de 2020. Tendo em conta que o volume em causa é negligenciável (cerca de 1 % do total das importações no período de inquérito), não se considera que esta questão represente um problema de aprovisionamento importante. Caso surjam novas informações, esta questão será reexaminada na fase definitiva do inquérito.

(315)

Um importador (Airoldi) argumentou que a pandemia de COVID-19 constitui um caso de força maior e que não seria do interesse da União instituir direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa. Afirmou ainda que não seria adequado aplicar direitos em 2020 com base na situação em 2019, porque 2020 foi afetado pelo surto de COVID-19. No entanto, o período considerado no presente inquérito abrange o período de 2016 a 2019. Por norma, a situação em 2020 não deve ser tida em consideração no que respeita à instituição das medidas, a menos que se verifique uma alteração de caráter duradouro nas circunstâncias. Os elementos de prova constantes do regulamento que institui a obrigação de registo das importações sugerem que, durante o período de março a maio de 2020, a pressão exercida pelas importações na indústria da União aumentou. Não foram apresentados elementos de prova que justificassem o encerramento do inquérito sem a adoção de medidas com base no interesse da União, pelo que esta alegação foi rejeitada. A Airoldi já foi informada por carta de que não há base jurídica para encerrar o presente inquérito por motivos de força maior devido à pandemia de COVID-19.

(316)

A Airoldi afirmou ainda que a indústria da União está a utilizar o instrumento anti-dumping para reforçar um alegado oligopólio, o que constitui um abuso de direitos ao abrigo da jurisprudência dos tribunais da União. A European Aluminium rejeitou veementemente essas alegações. Note-se, contudo, que não existem indícios de um comportamento anticoncorrencial ou de uma situação abusiva de oligopólio por parte da indústria da União, e a Airoldi não apresentou quaisquer elementos de prova de conclusões a este respeito nem qualquer análise que explicasse a sua pertinência no contexto do regulamento de base.

(317)

É provável que as medidas anti-dumping tenham um certo impacto negativo para os importadores na União, porque as medidas aplicáveis às importações chinesas poderão reduzir o volume de negócios e a rendibilidade das suas atividades relacionadas com as extrusões de alumínio. No entanto, os importadores poderão repercutir os direitos nos seus clientes, tendo em conta as suas margens de lucro significativas de cerca de 7 % a 13 %. Têm ainda a possibilidade de procurar fontes alternativas de abastecimento, incluindo fornecedores de outros países terceiros e a indústria da União. Com efeito, os dois importadores incluídos na amostra têm uma estrutura de abastecimento equilibrada e não dependem exclusivamente das importações provenientes da China. Aliás, ambos os importadores incluídos na amostra têm atividades significativas que não estão relacionadas com o produto objeto de inquérito e que não são afetadas pela instituição dos direitos. Por conseguinte, a combinação de outras atividades, outras fontes de abastecimento do produto objeto de inquérito e a capacidade de repercutir parcialmente o efeito dos direitos nos seus clientes significa que os importadores independentes não são afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(318)

Várias indústrias utilizadoras, nomeadamente a construção, os transportes, a engenharia e outras indústrias, abastecem-se do produto objeto de inquérito. Algumas extrusões de alumínio são vendidas a distribuidores antes de serem revendidas aos utilizadores finais.

(319)

Embora alguns utilizadores e respetivas associações se tenham dado a conhecer como partes interessadas, a maior parte das indústrias utilizadoras não colaborou no inquérito mediante o preenchimento do questionário.

(320)

Só o grupo Alstom, que adquire extrusões de alumínio para as suas atividades de transporte ferroviário, respondeu ao questionário. Tanto a Alstom como a (UNIFE) formularam observações pertinentes sobre questões relativas ao interesse da União.

Indústria do transporte ferroviário

(321)

As extrusões de alumínio são importantes para a indústria do transporte ferroviário porque são fundamentais para a modernização do material circulante, que é imprescindível para cumprir as normas de segurança dos passageiros e de resistência a acidentes, bem como para ajudar a indústria a reduzir a sua pegada de carbono, tornando o material circulante mais leve e aumentando a eficiência dos combustíveis. A indústria afirmou que estabelece relações com os seus fornecedores, tanto na União como na China, para obter extrusões de alumínio feitas à medida, pelo que mudar de fornecedores não é desejável e implica custos adicionais. Mais adiantou que um pequeno número de produtores na União tinha capacidade para dar resposta às suas exigências específicas. A Alstom assinalou que alguns dos seus produtos só podiam ser fornecidos por três produtores da China e um da União. A European Aluminium já defendeu que os seus membros possuem tanto a capacidade como os conhecimentos técnicos necessários para abastecer a indústria do transporte ferroviário.

(322)

A Comissão concluiu que era inevitável que a mudança de fornecedores tivesse implicações em termos de custos para a Alstom e as outras empresas desta indústria. No entanto, as aquisições do produto objeto de inquérito pela Alstom representam uma percentagem insignificante do volume de negócios da empresa, que recorre a diversas fontes de abastecimento para adquirir os seus produtos, incluindo a China e outros países. Como tal, se optasse por se abastecer na China e pagar direitos anti-dumping aquando da importação, o montante desses direitos representaria um custo adicional negligenciável, que seria inferior a 1 % do volume de negócios correspondente.

(323)

A Alstom e a UNIFE argumentaram ainda que a instituição das medidas anti-dumping sobre as extrusões de alumínio utilizadas na indústria do transporte ferroviário não seria do interessa da União pelo seguintes motivos:

a)

estes tipos do produto constituem uma parte negligenciável das importações provenientes da China, que representam apenas cerca de 1,3 % do mercado de extrusões de alumínio da União e, como tal, não são causa de prejuízo para os produtores da União, e

b)

a instituição de medidas prejudicaria gravemente a competitividade da indústria do transporte ferroviário da União, dada a concorrência com as importações de produtos ferroviários provenientes de países terceiros que não estão sujeitos a direitos anti-dumping sobre as suas matérias-primas.

(324)

No entanto, o facto de os produtos destinados à indústria do transporte ferroviário representarem uma pequena parte das importações no mercado da União não é específico a esta indústria. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que a depreciação dos preços causada pelas importações chinesas não se verifica no caso das extrusões de alumínio destinadas à indústria do transporte ferroviário ou se fez sentir apenas em menor grau. Pelo contrário, com base nas informações fornecidas pelo único utilizador da indústria do transporte ferroviário que colaborou no inquérito, a penetração no mercado das importações chinesas durante o período de inquérito foi muito maior neste setor do que na indústria em geral e a sua progressão foi também muito mais rápida. Por conseguinte, o efeito prejudicial das importações de extrusões de alumínio para a indústria do transporte ferroviário não difere do prejuízo causado por outros tipos do produto abrangidos pelo inquérito.

Indústria automóvel

(325)

No que respeita à indústria automóvel - uma das mais importantes indústrias a jusante - não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores deste setor. Tanto a European Aluminium como os produtores da União incluídos na amostra referiram que as extrusões de alumínio têm vindo a ganhar importância, sobretudo para o mercado crescente dos veículos elétricos, pois as extrusões de alumínio são fundamentais para reduzir o peso do veículo e aumentar a sua autonomia. Esta informação foi confirmada pelos dados relativos às vendas da indústria da União e por informações de acesso público divulgadas pela associação da indústria automóvel. No entanto, parte-se do princípio de que se aplicam à indústria automóvel fatores atenuantes idênticos aos aplicáveis à indústria ferroviária:

as aquisições de extrusões ascenderam a cerca de três mil milhões de EUR, mas ainda assim representaram menos de 1 % do volume de negócios da indústria automóvel;

na sua maioria, os produtos adquiridos não provêm da China; e

as exportações de veículos da União representaram cerca de 25 % da produção durante o período de inquérito (98), o que significa que os direitos anti-dumping sobre as importações de extrusões de alumínio nem sempre terão sido aplicáveis em virtude de eventuais regimes de aperfeiçoamento ativo referentes a veículos posteriormente exportados.

Indústria da construção

(326)

No que respeita à indústria da construção - a mais importante indústria a jusante - não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores deste setor. A European Aluminium e os produtores da União incluídos na amostra confirmaram que as extrusões de alumínio desempenham um papel importante, representando cerca de 50 % do consumo da União. Esta informação foi confirmada pelos dados relativos às vendas da indústria da União. Embora as vendas de extrusões de alumínio à indústria da construção tenham ascendido a cerca de cinco mil milhões de EUR, há que entender este montante no contexto da enorme dimensão desta indústria na União. De acordo com as informações mais recentes publicadas pelo Eurostat, em 2018, as aquisições de bens e serviços pela indústria da construção representaram 1 277 mil milhões de EUR e o volume de negócios elevou-se a 1 874 mil milhões de EUR (99). Por conseguinte, as aquisições de extrusões de alumínio representam uma parte insignificante dos custos e do volume de negócios da indústria da construção.

(327)

Consequentemente, considera-se que o impacto das eventuais medidas nesta indústria é mínimo em termos gerais. No entanto, reconhece-se que a importância das extrusões de alumínio poderá variar em função dos diferentes intervenientes na indústria da construção. Em virtude da falta de colaboração, não se dispõe de informações pormenorizadas.

Outras indústrias

(328)

Não foram recebidos dados verificáveis dos restantes utilizadores principais, nomeadamente as indústrias da engenharia e dos produtos de consumo. Estes setores são compostos por muitas indústrias, desconhecendo-se o grau de importância das extrusões de alumínio e os eventuais fatores atenuantes. Por conseguinte, não é de excluir que alguns utilizadores, que não colaboraram no inquérito, possam sofrer alguns efeitos prejudiciais resultantes das medidas. Contudo, não existem informações no dossiê do processo que permitam fundamentar ou quantificar esses efeitos.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(329)

Com base no que precede, a Comissão concluiu a título provisório que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da China.

7.   NÍVEL DAS MEDIDAS

7.1.   Cálculo do preço não prejudicial

(330)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(331)

A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(332)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo:

o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa,

o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e

o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(333)

A European Aluminium e um dos produtores da União alegaram que, no mínimo, seria necessário um nível de lucro-alvo de 16 %, porque a indústria das extrusões de alumínio requer investimentos consideráveis, quer em equipamento de fabrico quer para o desenvolvimento de produtos com os clientes. Um outro produtor da União alegou que o lucro normal deveria ser superior a 8 %. Estas alegações fundamentaram-se no facto de a orientação para o cliente assumir uma importância cada vez maior para esta indústria e de serem essenciais mais investimentos desta natureza para assegurar a sua sobrevivência no futuro. Os investimentos são imprescindíveis para o fornecimento de soluções à medida às principais indústrias clientes (indústria automóvel, engenharia, transportes e construção e obras públicas).

(334)

A Comissão analisou estas alegações juntamente com os dados disponíveis no dossiê do processo pertinentes para o cumprimento do disposto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a fim de estabelecer o lucro-alvo.

(335)

Tendo em conta a contenção dos preços da indústria da União ao longo do período considerado devido às importações objeto de dumping, como explicado no considerando 272, não se considerou que os lucros neste período fossem uma base adequada para determinar o lucro-alvo. Por conseguinte, a Comissão examinou a rendibilidade da indústria da União antes do período considerado, tendo também em conta as alegações da indústria da UE relativas ao elevado nível de investimento necessário neste setor.

(336)

No que diz respeito ao lucro provável em condições normais de concorrência, a Comissão observou que, antes de 2014, a crise financeira se repercutira negativamente na rendibilidade e, a partir de 2014, os níveis das importações provenientes da China tinham aumentado de forma acentuada, tornando-se prejudiciais. Por conseguinte, considerou-se que 2014 seria o ano mais representativo para a rendibilidade desta indústria em condições normais de concorrência. Dois dos quatro produtores incluídos na amostra, a Constellium Decin e a Impol, atingiram níveis de rendibilidade de, pelo menos, 10 % em 2014. O terceiro produtor, a Hydro Hungary, estava nessa altura em pleno processo de transformação estrutural, pelo que o seu nível de rendibilidade não era totalmente representativo. Não há dados disponíveis relativos ao quarto produtor incluído na amostra, a STEP G, porque esta empresa só foi criada em 2015. Consequentemente, a Comissão considerou que um lucro-alvo de 10 %, baseado nos níveis de rendibilidade alcançados em 2014, refletiria o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(337)

Tendo em conta as alegações da indústria da União referidas no considerando 333, a Comissão analisou se esse nível cobriria todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C.

(338)

Os dados verificados relativos ao investimento apoiam a alegação de que a indústria das extrusões de alumínio requer investimentos consideráveis, quer em equipamento de fabrico quer para o desenvolvimento de produtos com os clientes. Com efeito, apesar da diminuição da rendibilidade, os investimentos dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 72 % durante o período considerado, o que representa mais de 4,4 % do volume de negócios das empresas incluídas na amostra no período considerado e 5,4 % no período de inquérito. Esta constatação apoia as alegações da indústria da UE de que necessita constantemente de um nível de investimento significativo para se manter competitiva e conseguir dar resposta às exigências dos clientes, independentemente da situação comercial e económica. Por conseguinte, perante um dumping prejudicial que afeta as condições normais de concorrência e, em última análise, se repercute na rendibilidade de indústria, há que ter este nível de investimento em conta ao estabelecer o lucro-alvo aplicável. Nesta base, a Comissão concluiu que um lucro-alvo de 10 % cobriria os investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação da indústria das extrusões de alumínio, deixando ainda margem para lucros, a fim de compensar os outros fatores de produção.

(339)

Ora, embora este lucro-alvo de 10 % corresponda, em grande medida, ao nível alegado por um dos produtores da União (um nível de lucro superior a 8 %), a European Aluminium e um outro produtor da União argumentaram que seria necessário um nível de lucro-alvo de, no mínimo, 16 % para cobrir os investimentos. Se bem que tenha sido alcançado por uma das empresas incluídas na amostra no período de 2014-2016, esse nível refletiria apenas a empresa mais bem sucedida, com a gama de produtos mais sofisticada e, por conseguinte, com maiores necessidades de investimento. Em contrapartida, o nível de 10 % reflete plenamente a gama de produtos e o investimento de todos os produtores da UE incluídos na amostra e, em última análise, da indústria no seu conjunto. Por conseguinte, a alegação relativa a um nível de lucro-alvo mais elevado foi rejeitada.

(340)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o estabelecimento, a título provisório, de um lucro-alvo de 10 % cumpre todos os requisitos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(341)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A Comissão determinou um custo adicional de 0,04 %, que foi adicionado ao preço não prejudicial. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional.

(342)

Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE é uma pedra angular da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2020 a 2024). As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto em causa. Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg New Energy Finance, de 7 de julho de 2020. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 36,4 EUR/tonelada de CO2 emitido.

(343)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União.

(344)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(345)

Em termos da margem residual, tendo em conta que não houve grande colaboração por parte dos exportadores chineses e à luz de outras observações apresentadas no considerando 206, a Comissão decidiu basear a margem residual de subcotação dos custos ao nível de 65,6 %. Esta margem foi fixada ao nível da margem de subcotação dos custos mais elevada estabelecida para um tipo do produto vendido em volumes representativos, com base nos dados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(346)

O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Grupo Haomei

30,4

30,5

Grupo PMI

38,2

56,4

Outras empresas colaborantes

34,9

45,5

Todas as outras empresas

48,0

65,6

7.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(347)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Essas distorções parecem resultar em preços inferiores aos cotados em mercados internacionais do mesmo produto. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(348)

No entanto, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

7.3.   Conclusão

(349)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(350)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(351)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Taxa provisória do direito anti-dumping (%)

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.,

30,4

30,5

30,4

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

30,4

30,5

30,4

Press Metal International Ltd.,

38,2

56,4

38,2

Press Metal International Technology Ltd.

38,2

56,4

38,2

Outras empresas colaborantes

34,9

45,5

34,9

Todas as outras empresas

48,0

65,6

48,0

(352)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(353)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (100) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(354)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(355)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(356)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(357)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   REGISTO

(358)

Tal como referido no considerando 4, a Comissão sujeitou a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, o registo estava em curso durante a fase de divulgação prévia.

(359)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar.

(360)

Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será adotada na fase definitiva.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(361)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(362)

Dois produtores-exportadores da China incluídos na amostra e outras partes interessadas, incluindo um importador incluído na amostra, apresentaram observações. Uma vez que não dizem respeito a erros materiais nos cálculos, estas observações serão abordadas na fase definitiva, se for caso disso.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(363)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(364)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio, excluindo:

1)

produtos associados (por exemplo, por soldadura ou elementos de fixação) para formar subconjuntos;

2)

tubos soldados;

3)

produtos em conjuntos embalados, com as peças necessárias para montar um produto acabado sem posterior acabamento ou fabrico das peças («conjunto de produtos acabados»);

atualmente classificados nos códigos NC ex -76041010, ex -76041090, 7604 21 00, 7604 29 10, 7604 29 90, ex -76081000, 7608 20 81, 7608 20 89 e ex -76109090 (códigos TARIC 7604101011, 7604109011, 7604109025, 7604109080, 7608100011, 7608100080, 7610909010) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Guangdong Haomei New Materials Co., Ltd.

30,4

C562

Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co., Ltd.

30,4

C563

Press Metal International Ltd.

38,2

C564

Press Metal International Technology Ltd.

38,2

C565

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

34,9

 

Todas as outras empresas

48,0

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1215 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 275 de 24.8.2020, p. 16).

(3)   JO C 51 de 14.2.2020, p. 26.

(4)  Os questionários respetivos, bem como o questionário destinado aos utilizadores, foram disponibilizados em linha, no dia do início do inquérito, no seguinte endereço: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2449

(5)   «Questionário destinado ao Governo da República Popular da China sobre a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036» e «Questionário destinado ao Governo da República Popular da China sobre a existência de distorções ao nível das matérias-primas na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036».

(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).

(7)  OCDE (2019), « Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain », Documentos da OCDE sobre política comercial, n.o 218, Publicações da OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/c82911ab-en (última consulta em 3/9/2020).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(9)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU, consultado em 11 de julho de 2019.

(10)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(11)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(12)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 8 de setembro de 2020).

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(14)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(15)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(17)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(18)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(19)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(20)  Relatório — capítulo 3, pp. 22-24, e capítulo 5, pp. 97-108.

(21)  Relatório — capítulo 5, p. 104-9.

(22)  Estudo da OCDE, p. 29.

(23)  Comissão Anti-Dumping da Austrália, Extrusões de alumínio da China, REP 248, p. 79 (13 de julho de 2015).

(24)  Taube, M. (2017). Analysis of Market Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry, Think!Desk, 24 de abril de 2017, p. 51.

(25)  Ver, por exemplo, um relatório sobre o facto de a administração da província de Shandong não ter conseguido reduzir a expansão da capacidade no setor do alumínio: https://mp.weixin.qq.com/s?__biz=MzI2OTUyMzA0Nw==&mid=2247494318&idx=1&sn=9690ca50845c19f38eafff659516817a&chksm=eaddaba6ddaa22b071a5e2588aa787ed6f6a1a964ccae55c4d85c6f7ccbfcb5cedd3cd ceac9d&scene=0&pass_ticket=JFplYZoDqNTFmOPYUGJbMwF0XlC1N3hAJ3EYPpsKx6rkt4fSeZ4TwIvB5BffX4du#rd (consultado em 7 de setembro de 2020).

(26)  Relatório — capítulo 15, p. 387-388.

(27)  Lin Yaming Gong Chunhui, Malaysian well known Chinese businessman Tan Sri Guang Baoqiang: our investment in Guangdong is correct, Nanfang Daily (Nanfang+ service), 1 de fevereiro de 2019, https://static.nfapp.southcn.com/content/201902/01/c1898086.html (consultado em 20 de julho de 2020)

(28)  Prospeto de oferta pública inicial do produtor-exportador Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd., pp. 1.1.45-46.

http://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN201904121318887721_1.pdf (consultado em 11 de julho de 2020)

(29)  Relatório — capítulo 5, p. 100-101.

(30)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(31)  Relatório — capítulo 2, p. 31-32.

(32)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us‐china‐congress‐companies‐idUSKCN1B40JU (última consulta em 9 de setembro de 2020).

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019 (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).»

(34)  Relatório — capítulo 15, p. 388.

(35)  http://www.chalco.com.cn/chalcoen/rootfiles/2018/04/19/1524095189602052-1524095189604257.pdf, (consultado em 8 de março de 2019).

(36)  Sítio Web do grupo Xinfa (apresentação da empresa) http://www.xinfagroup.com.cn/AboutXinfa/GongSiJianJie.aspx (consultado em 17 de julho de 2020).

(37)  https://baike.baidu.com/item/%E5%BC%A0%E5%AD%A6%E4%BF%A1/19405?fr=aladdin (consultado em 17 de julho de 2020).

(38)  Sítio Web da empresa: http://en.hongqiaochina.com/details/108.html (consultado em 17 de julho de 2020).

(39)  Sítio Web da empresa: http://en.hongqiaochina.com/details/111.html (consultado em 17 de julho de 2020).

(40)  Xie Qian, Huang Jin, Liaoning Zhongwang Group: Party building leads development, People.com.cn (CPCnews.cn), 4 de janeiro de 2019, http://dangjian.people.com.cn/n1/2019/0104/c117092-30503923.html

(41)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(42)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915.

(44)  13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf.

(45)  Relatório — capítulo 15, p. 377.

(46)  Relatório — capítulo 12, p. 275-282, e capítulo 15, p. 378-382.

(47)  Relatório — capítulo 12, p. 275 - 282.

(48)  Relatório — capítulo 15, p. 378–382, 390.

(49)  Relatório — capítulo 15 p. 384–385.

(50)  Relatório — capítulo 15 p. 382–383.

(51)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm (consultado em 20 de julho de 2020).

(52)  Ibid., secção 3.

(53)  Ibid., secção 4.

(54)  Ver: http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html (consultado em 20 de julho de 2020), secção 13.

(55)  Relatório – capítulo 15, p. 386.

(56)  Ver http://miit.gov.cn/n1146285/n1146352/n3054355/n3057569/n3057572/c6566256/content.html (consultado em 20 de julho de 2020).

(57)  Ibid, secção I.

(58)  Ibid, secção II.

(59)  Ibid, secção VII.

(60)  Ver: http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm, secção 10.

(61)  Ver: https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2019-11-26/doc-iihnzahi3508583.shtml (consultado em 20 de julho de 2020).

(62)  Ver: http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html, secção 6.

(63)  Ver http://www.chinania.org.cn/html/introduce/xiehuizhangcheng/ (consultado em 21 de julho de 2020).

(64)  Ver: http://www.cnfa.net.cn/about/1546.aspx (consultado em 21 de julho de 2020).

(65)  Relatório — capítulo 15, p. 377-387.

(66)  Relatório — capítulo 15, p. 378 e 389; Estudo da OCDE, p. 25-26.

(67)  Relatório — capítulo 15, p. 390-391. Também outras fontes confirmam o fornecimento de eletricidade com desconto. Ver, por exemplo, Economic Information Daily: Worrying over growth downturns, western region releasing preferential policies to support high energy consumption industries http://jjckb.xinhuanet.com/2012-07/24/content_389459.htm (consultado em 4 de setembro de 2020), que relata como as províncias ocidentais chinesas de Shaanxi, Ningxia, Qinghai e Gansu continuam a fornecer eletricidade a baixos preços para atrair mais investimentos.

(68)  Relatório — capítulo 15, p. 392-393.

(69)  Relatório — capítulo 15, p. 393-394.

(70)  Relatório — capítulo 15, p. 395-396.

(71)  Ibidem, p. 16, p. 30. No entanto, a interferência das autoridades chinesas verifica-se também em outros inputs. Por exemplo, o carvão, setor em que o Governo da RPC mantém o poder de corrigir o aumento dos preços. Ver: https://policycn.com/policy_ticker/coal-price-unlikely-to-jump-during-heating-season/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (consultado em 4 de setembro de 2020).

(72)  Ibidem., p. 16-18.

(73)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(74)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(75)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(76)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(77)  Decisão relativa à determinação preliminar positiva: inquérito sobre o direito de compensação a aplicar a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da República Popular da China, da Administração do Comércio Internacional, Ministério do Comércio (Department of Commerce), de 7 de agosto de 2017, IX.E. p. 30, disponível em https://enforcement.trade.gov/frn/summary/prc/2017-17113-1.pdf (última consulta em 11 de março de 2019).

(78)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(79)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(80)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(81)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(82)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(83)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(84)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(85)  Ver o Documento de trabalho do FMI « Resolving China’s Corporate Debt Problem » de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(86)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(87)  Estudo da OCDE, p. 21.

(88)   « Segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal » de 25 de junho de 2020, número de referência t20.004361

(89)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

(90)  A categoria «metais de base» inclui o alumínio com o código C24.4.2.

(91)  Os códigos NACE podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/index/nace_all.html.

(92)  Sistema norte-americano de classificação por atividade (NAICS) elaborado pelos serviços de estatística do Canadá, do México e dos Estados Unidos.

(93)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2088.

(94)  www.turkstat.gov.tr

(95)  O comunicado de imprensa que divulga os preços da eletricidade e do gás na Turquia relativos a dezembro de 2019 pode ser consultado em: http://www.turkstat.gov.tr/PreHaberBultenleri.do?id=33646.

(96)  https://stats.oecd.org/BrandedView.aspx?oecd_bv_id=eneprice-data-en&doi=data-00442-en#

(97)  Regulamento (UE) 2019/2220 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 333 de 27.12.2019, p. 33).

(98)  Fonte: ACEA - The automobile Industry Pocket Guide 2020/2021

(99)   Fonte: Eurostat

(100)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

Foshan Guangcheng Aluminium Co Ltd

C566

Foshan Modern Copper & Aluminum Extrusion Co.,Ltd.

C567

Foshan City Nanhai Yongfeng Aluminium Co., Ltd

C568

Foshan QianYang aluminium Co.,Ltd

C569

Foshan Sanshui Fenglu Aluminium Co., Ltd

C570

Foshan Sanshui Match Hardware Products Co., Ltd.

C571

Grupo Fuyao:

Fujian Fuyao Automotive Aluminium System Co.,Ltd

Jiangsu Fuyao Automotive Trim System Co., Ltd.

C572

Giant Light Metal Technology Co., Ltd.

C573

Goomax Metal Co., Ltd. Fujian

C574

Guangdong Huachang Aluminium Factory Co Ltd

C575

Guangdong Jiangsheng Aluminium Co., Ltd.

C599

Guangdong Jihua Aluminium Co., Ltd.

C576

Guangdong Nanhai Light Industrial Products Imp. & Exp. Co Ltd

C577

Guangdong Weiye Aluminium Factory Group Co., Ltd.

C578

Guangdong Xingfa Aluminium Co., Ltd

C579

Guangya Aluminium Industries Co., Ltd

C580

Grupo HOSHION:

Zhongshan Hoshion Smart Home Accessories Co., Ltd.

Cyma Precision Aluminium Co., Ltd.

Guangdong Hoshion Industrial Aluminium Co. Ltd.

C581

Jiangmen Cosco Shipping Aluminium Co., Ltd

C582

Jiangsu Asia-Pacific Light Alloy Technology Co., Ltd

C583

Jilin Qixing Aluminium Industries Co., Ltd

C584

Grupo JMA:

Foshan Jma Aluminium Co., Ltd

Guangdong JMA Aluminium Profile Factory (Group) Co., Ltd.

C585

PanAsia Aluminium (China) Limited

C586

Pingguo Jianfeng Aluminium Co., Ltd.

C587

Qingyuan Time Aluminum Co., Ltd.

C588

Shandong Huajian Aluminium Group Co., Ltd

C589

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd

C590

Shandong Nollvetec Lightweight Equipment Co.Ltd

C591

Shandong Xinyudong Aluminium Co., Ltd.

C592

Shenyang Yuanda Aluminium Industry Engineering Co., Ltd.

C593

Sihui Shi Guoyao Aluminum Co., Ltd

C594

Tai Shan City Kam Kiu Aluminium Extrusion Co., Ltd

C595

Tongcheng Metal Material Co., Ltd

C596

Grupo Xinhe:

Guangdong Xinhe Aluminum Co., Ltd.

Guangdong Yaoyinshan Aluminium Co., Ltd.

Guangdong Xinhe Aluminium Xinxing Co., Ltd

C597

Yingkou Liaohe Aluminum Products Co., Ltd.

C598


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