This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R1336
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1336 of 25 September 2020 imposing definitive anti-dumping duties on imports of certain polyvinyl alcohols originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China
JO L 315 de 29.9.2020, pp. 1–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1336 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2020
que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
|
(1) |
Em 30 de julho de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinados poli(álcoois vinílicos) («PVA») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
|
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 19 de junho de 2019 pela Kuraray Europe GmbH («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 60 % da produção total da União de PVA. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Partes interessadas
|
(3) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores conhecidos e os utilizadores sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
|
(4) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram. |
1.3. Observações sobre o início do inquérito
|
(5) |
Após o início do inquérito, vários utilizadores do produto em causa alegaram que o resumo não confidencial das informações constantes da versão pública da denúncia não era suficientemente pormenorizado ou estava incompleto, não permitindo assim compreender, de forma adequada, o essencial das informações comunicadas a título confidencial. |
|
(6) |
A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados disponibilizados a título confidencial suficientes para que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo. |
|
(7) |
O artigo 19.o do regulamento de base e o artigo 6.o, n.o 5, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio permitem proteger informações confidenciais em circunstâncias em que a sua divulgação possa favorecer, de forma significativa, um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que as forneceu ou para aquela junto da qual as informações foram obtidas. |
|
(8) |
As informações disponibilizadas a título confidencial enquadram-se nessas categorias. Em todo o caso, o autor da denúncia facultou resumos dos excertos confidenciais da denúncia, bem como os intervalos pertinentes dos dados numéricos. A Comissão verificou esses documentos antes de dar início ao inquérito. Concluiu que os mesmos cumpriam o disposto no artigo 19.o e permitiam uma compreensão adequada do essencial das informações confidenciais. |
|
(9) |
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(10) |
Uma parte interessada alegou que a denúncia integra uma estratégia do respetivo autor para reforçar o seu monopólio no mercado da União, ao reduzir deliberadamente o volume de vendas e aumentando os preços. |
|
(11) |
As informações recolhidas durante o inquérito não revelaram quaisquer práticas anticoncorrenciais por parte da indústria da União. Pelo contrário, foram recolhidos elementos de prova específicos, como ofertas comerciais e correspondência eletrónica, de que a indústria tem condições e está disposta a fornecer todo e qualquer utilizador do produto em causa. |
|
(12) |
O próprio autor da denúncia detinha [25 % – 30 %] do mercado livre da União durante o período de inquérito, muito abaixo da parte de que necessitaria para assumir qualquer tipo de posição dominante |
|
(13) |
No que diz respeito à alegada estratégia de redução dos volumes e aumento dos preços, o inquérito revelou que o autor da denúncia tentou, inicialmente, melhorar as suas economias de escala, aumentando a produtividade e os investimentos, a fim de reduzir os custos unitários de produção. Por outro lado, no intuito de manter a parte de mercado, tentou conter os preços para acompanhar os preços de dumping chineses. Com efeito, esta estratégia permitiu que o autor da denúncia mantivesse a parte de mercado, mas causou-lhe perdas significativas. Como explicado abaixo, no considerando 528, o autor da denúncia foi então forçado a desistir de tentar manter a parte de mercado face às importações provenientes da RPC, tendo subsequentemente concentrado as suas vendas em gamas de qualidade mais elevada, nas quais ainda era possível realizar vendas lucrativas, embora tal tenha implicado uma perda de parte de mercado significativa. |
|
(14) |
Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(15) |
Após o início do inquérito, um produtor da União, a Wacker Chemie AG, alegou que a denúncia apresentava uma estimativa incorreta da sobrecapacidade chinesa, tendo então sugerido a sua própria estimativa. |
|
(16) |
A estimativa da sobrecapacidade chinesa constante da denúncia baseou-se numa fonte objetiva e consagrada, a saber, o IHS Chemical Economics Handbook. Embora possam legitimamente existir diferentes estimativas da oferta e da procura no mercado chinês, a Comissão considerou que a estimativa constante da denúncia satisfazia critérios de precisão e fiabilidade suficientes aplicáveis aos elementos de prova prima facie. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(17) |
A Wacker Chemie AG também apresentou observações sobre a metodologia utilizada para calcular as margens de dumping nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, alegando, entre outros aspetos, que a aplicação desse artigo não respeitaria as regras da Organização Mundial do Comércio («OMC») e que não existiam quaisquer elementos de prova que indiciassem uma distorção dos custos. As questões relacionadas com a existência de distorções importantes e com a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são abordadas na secção 3.1.1. |
|
(18) |
Após o início do inquérito, a Wacker Chemie AG alegou ainda que a estimativa da margem de dumping e do valor normal efetuada pelo autor da denúncia era incorreta, uma vez que os produtores chineses estavam integrados verticalmente e não compravam monómero de acetato de vinilo («MAV») para a respetiva produção. |
|
(19) |
A denúncia apontou para distorções relativas a várias matérias-primas que podem ser utilizadas na produção de MAV, dependendo do método de produção. Tais matérias-primas também são utilizadas quando os produtores estão integrados verticalmente e não compram MAV a outras empresas, pelo que as distorções relativas a estas matérias-primas eram pertinentes para efeitos de cálculo do valor normal. Importa ainda assinalar que o cálculo do valor normal constante da denúncia constitui um elemento de prova suficiente de dumping e que o inquérito determinou o valor normal com base em dados verificados dos produtores-exportadores chineses colaborantes. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(20) |
No início do inquérito, a Wacker e a Carbochem alegaram que a Comissão utilizou um sistema NCP que não assegurava devidamente a comparabilidade dos preços. O argumento foi reiterado após a divulgação das informações pela Wacker, a Carbochem, a Gamma Chimica, a FAR Polymer e a Ahlstrom-Munksjö. |
|
(21) |
A Wacker alegou que o NCP apresenta uma gama demasiado vasta de viscosidade, hidrólise e teor de metanol e que não tem em conta a dimensão das partículas e o valor do pH. A Carbochem, a Gamma Chimica e a FAR Polymer argumentaram que o NCP não tinha em conta o peso molecular, tendo a Ahlstrom-Munksjö assinalado que o intervalo do teor de cinzas era demasiado vasto. |
|
(22) |
A Comissão não concordou com a existência de um problema com a estrutura dos NCP. Os NCP continham as propriedades básicas e essenciais do produto em causa, universalmente definidas pelos elementos centrais das mesmas incluídos nos PCN (ou seja, viscosidade, hidrólise, teor de cinzas e metanol). Estes parâmetros são essenciais para todas as qualidades de PVA e são considerados normas industriais para todas as aplicações do produto em causa. Assim, embora possa ser verdade que certas características não presentes no NCP podem ser relevantes para determinadas aplicações, essas características são específicas do utilizador (e não do produto). |
|
(23) |
O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
1.4. Amostragem
|
(24) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.4.1. Amostragem de produtores da União
|
(25) |
No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção comunicado para o produto similar na União. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 90 % da produção total estimada da UE do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. |
|
(26) |
Uma parte manifestou reservas quanto à inclusão de um dos produtores – a Wacker Chemie AG – na amostra, dado que esta empresa fabrica o produto em causa apenas para utilização cativa. Defendeu que, na ausência de vendas no mercado livre por parte da Wacker Chemie AG, a respetiva inclusão na amostra poderá eventualmente ter deturpado a análise do prejuízo. |
|
(27) |
A Comissão tomou ainda nota da situação de uma outra empresa incluída na amostra. No entanto, importa assinalar que toda a indústria da União, incluindo os três produtores da União inicialmente incluídos na amostra, também produz o produto em causa para consumo cativo. Por conseguinte, considerou-se que a inclusão da Wacker Chemie AG na amostra não deturpou a análise do prejuízo, tendo sim permitido que a Comissão analisasse também, aprofundadamente, a situação do mercado cativo de PVA na União. Por conseguinte, a amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
|
(28) |
A fim de assegurar uma avaliação exaustiva dos factos, a Comissão teve também em conta o interesse dos produtores da União Wacker e Solutia enquanto utilizadores do produto objeto de inquérito. |
|
(29) |
Numa fase posterior do processo, um dos três produtores incluídos na amostra, a Sekisui Specialty Chemicals Europe S.L., informou a Comissão de que não iria colaborar plenamente enquanto produtor incluído na amostra. Com efeito, a sua resposta ao questionário apenas continha informações relativas a macroindicadores, o que era insuficiente para efeitos do inquérito. Assim, a Comissão decidiu rever a amostra de produtores da União, eliminando a Sekisui Specialty Chemicals Europe S.L. |
|
(30) |
A amostra alterada, composta por dois produtores da União, representa mais de 80 % da produção total estimada da UE do produto similar. A amostra é representativa da indústria da União. |
1.4.2. Amostragem de importadores
|
(31) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
|
(32) |
Seis importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas quaisquer observações. |
1.4.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
|
(33) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(34) |
Quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todas as partes interessadas e autoridades do país em causa foram consultadas sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.5. Exame individual
|
(35) |
Inicialmente, os quatro grupos de produtores-exportadores que responderam ao formulário de amostragem solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No dia em que foi dado início ao inquérito, a Comissão disponibilizou o questionário destinado aos produtores-exportadores no seu sítio Web. Além disso, quando da apresentação da amostra, a Comissão informou o produtor-exportador excluído de que teria de responder na íntegra ao questionário caso pretendesse o exame individual. O produtor-exportador não respondeu ao questionário, pelo que não cumpriu os requisitos, não sendo, então, possível conceder-lhe o exame individual. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
|
(36) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores, foram disponibilizados em linha no dia do início. |
|
(37) |
Dois produtores da União e três produtores-exportadores incluídos nas respetivas amostras responderam ao questionário correspondente. Conforme referido no considerando 29, foi também recebida uma resposta incompleta ao questionário por parte de outro produtor da União, razão pela qual o mesmo foi excluído da amostra. Nove utilizadores e três importadores independentes enviaram à Comissão uma resposta ao questionário. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC. |
|
(38) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas: Produtores da União:
Importadores independentes:
Utilizadores:
Produtores-exportadores e empresas coligadas na República Popular da China: Shuangxin:
Grupo Sinopec:
Grupo Wanwei::
|
1.7. Período de inquérito e período considerado
|
(39) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.8. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
|
(40) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes, disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(41) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores do país em causa a fornecerem as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir PVA. Apresentaram as informações pertinentes quatro produtores-exportadores. |
|
(42) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
|
(43) |
No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(44) |
Após o início, três produtores-exportadores chineses apresentaram observações sobre a metodologia de cálculo das margens de dumping nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, argumentando, entre outros aspetos, que a Comissão não provara que a alegada intervenção estatal tivesse, de facto, conduzido a distorções dos preços dos inputs. As questões relacionadas com a existência de distorções importantes são abordadas na secção 3.1.1. |
|
(45) |
No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
|
(46) |
Em 2 de outubro de 2019, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 2 de outubro de 2019») (3), na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto em causa. Com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (designadamente, Brasil, Malásia, México e Tailândia). |
|
(47) |
A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de três produtores-exportadores, de um importador e do autor da denúncia. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações. |
|
(48) |
A Comissão deu resposta às observações formuladas sobre a nota de 2 de outubro de 2019 numa segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 20 de dezembro de 2019 («nota de 20 de dezembro de 2019») (4). A Comissão apresentou ainda a lista revista dos fatores de produção. Com base nas observações recebidas, a Comissão acrescentou a Turquia à lista dos possíveis países representativos e, após uma pesquisa suplementar, concluiu que, nessa fase, a Turquia era um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão determinou igualmente a lista de códigos utilizados pela Turquia e disponibilizou as estatísticas aduaneiras turcas pertinentes no dossiê não confidencial. |
|
(49) |
A Comissão convidou as partes interessadas a formularem as suas observações, tendo recebido observações de um produtor-exportador, de três comerciantes do produto objeto de inquérito na União e do autor da denúncia. |
|
(50) |
A Comissão deu resposta às observações formuladas na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, numa terceira nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, publicada em 30 de março de 2020 («nota de 30 de março de 2020») (5). Nessa nota, a Comissão prestou ainda esclarecimentos relativos a algumas das fontes utilizadas para determinar o valor normal e convidou as partes interessadas a formularem as suas observações. Na sequência da nota de 30 de março de 2020, a Comissão recebeu observações de apenas três comerciantes do produto objeto de inquérito na União. O presente regulamento aborda essas observações nos considerandos 219, 220, 264, 342 e 343. |
1.9. Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente
|
(51) |
Em 9 de março de 2020, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. |
|
(52) |
Uma vez que não foram instituídas quaisquer medidas provisórias, não foi efetuado um registo das importações. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
|
(53) |
O produto em causa (6) é determinado poli(álcool vinílico) (PVA), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, sob a forma de resinas homopoliméricas, com uma viscosidade (medida em solução aquosa a 4 %, a 20 °C), de 3 mPas ou superior mas não excedendo 61 mPas· e um grau de hidrólise de 80,0 mol % ou superior mas não excedendo 99,9 mol %, ambos medidos em conformidade com o método ISO 15023-2, originário da República Popular da China («produto em causa»). |
|
(54) |
Durante o inquérito, tornou-se manifesto que a descrição do produto, em especial no que se refere ao método de medição da viscosidade e ao grau de hidrólise, não era suficientemente precisa e poderia dar origem a interpretações erróneas e/ou erros de classificação por parte das autoridades aduaneiras nacionais. Além disso, existia o risco de os operadores económicos terem interpretado erradamente a descrição e, por esse motivo, terem decidido não se apresentar enquanto partes interessadas. Por esse motivo, a Comissão clarificou o texto da descrição da definição do produto constante do aviso de início através da publicação de um aviso em 7 de novembro de 2019 («aviso de clarificação») (7). O aviso de clarificação estabeleceu ainda um prazo específico para que as partes interessadas se pudessem dar a conhecer e solicitar um questionário, se assim o entendessem. Um utilizador do produto em causa, a Henkel AG & Co., apresentou-se, solicitando ser considerada parte interessada no âmbito do processo. Nenhuma das partes interessadas solicitou um questionário. |
|
(55) |
Os PVA são utilizados como aditivos, precursores ou agentes sobretudo por quatro indústrias utilizadoras, com os seguintes fins: i) produção de papel e de cartão; ii) produção de resinas de poli(vinilbutiral) («PVB») utilizadas na produção de películas de PVB; iii) produção de auxiliares de polimerização para plásticos; e iv) produção de emulsões e adesivos. |
2.2. Produto similar
|
(56) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
|
|
(57) |
A Comissão considerou que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.3. Segmentação
|
(58) |
Aquando da sua produção e venda, o produto em causa assume a forma de vários tipos do produto diferentes, definidos pela indústria como «qualidades». Cada qualidade consiste numa combinação específica de níveis de viscosidade, teor de metanol e teor de cinzas, bem como grau de hidrólise, o que gera um amplo leque de combinações fabricadas para dar resposta às exigências em termos de especificações dos clientes das várias indústrias. |
|
(59) |
O inquérito revelou um elevado número de qualidades de PVA, tanto no que se refere às importações chinesas como à produção/vendas da União. As diferentes combinações características destas qualidades foram classificadas pela Comissão com diferentes números de controlo do produto (a seguir «NCP»). Durante o período de inquérito, os produtores-exportadores incluídos na amostra importaram na União 34 NCP do produto em causa, enquanto o produtor da União incluído na amostra vendeu cerca de 39 NCP diferentes no mesmo período. |
|
(60) |
As informações recolhidas durante o inquérito também mostraram que algumas destas qualidades (vendidas pela indústria da União e pelos produtores-exportadores) apresentam uma ampla gama de aplicação e, geralmente, têm um preço mais baixo. Outras qualidades mais especializadas, concebidas para aplicações com especificações mais restritas (por exemplo, fabrico de produtos farmacêuticos ou de película de PVB), são em média mais caras. Estas qualidades também são vendidas por produtores da União e por produtores-exportadores. |
|
(61) |
Contudo, apesar do elevado número de qualidades, a Comissão concluiu que não existem segmentos definidos no mercado de PVA. Os diferentes utilizadores podem adquirir várias qualidades de PVA, em função das suas exigências em termos de especificações técnicas. Para alguns dos utilizadores o elemento mais importante é o teor de cinzas, para outros a viscosidade, e outros ainda podem utilizar quase todas as especificações. Cada indústria utilizadora pode optar de forma intercambiável por um conjunto diferente de qualidades de PVA. Embora determinados utilizadores (como os produtores de PVB ou a indústria farmacêutica) tenham mais limitações no que toca ao número de qualidades que podem utilizar, a sua gama de qualidades sobrepõe-se, ainda assim, à do outro tipo de utilizadores, cuja gama é mais ampla. |
|
(62) |
Pelas razões que precedem, a Comissão concluiu que todas as qualidades concorrem entre si, pelo menos em certa medida, pelo que não se justificava nem era adequado, neste caso, proceder a uma análise dos segmentos. A fim de analisar o efeito sobre os preços das diferentes qualidades, garantindo simultaneamente uma comparação justa, a Comissão efetuou ajustamentos para refletir as diferenças em algumas das características das diferentes qualidades. Esses ajustamentos são explicados na secção 4.4.2. |
|
(63) |
Após a divulgação das conclusões, várias partes interessadas – a Carbochem, a Gamma Chimica, a FAR Polymer, a Wacker e a Cordial – alegaram que a Comissão não teve em conta que o mercado dos PVA está dividido em dois segmentos: PVA de elevada qualidade e PVA de qualidade inferior. As partes alegaram que os produtos relativos a estes segmentos não são diretamente permutáveis e que as importações chinesas estão sobretudo presentes no segmento dos PVA de baixa qualidade. Além disso, alegaram que determinados utilizadores só podem utilizar certas qualidades específicas do produto em causa no seu processo de produção. |
|
(64) |
A análise efetuada pela Comissão confirmou que as diferentes qualidades, tal como explicado no considerando 61, são permutáveis entre si, pelo menos em certa medida. Mesmo que seja verdade que alguns utilizadores só podem obter um conjunto limitado de qualidades para a sua aplicação, essas qualidades não dizem exclusivamente respeito à indústria a jusante do utilizador; pelo contrário, continuam a sobrepor-se às qualidades obtidas por outras aplicações a jusante. O inquérito revelou também que os produtores-exportadores chineses fornecem qualidades que se destinam às quatro principais aplicações dos PVA e concorrem plenamente com as qualidades vendidas pela indústria da União. |
|
(65) |
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
2.4. Alegações relativas à definição do produto
|
(66) |
Um utilizador, a Solutia, produtor de película de PVB, e um importador independente, a Wegochem, argumentaram que os «PVA NMWD com baixo teor de cinzas» (8) deveriam ser excluídos da definição do produto em causa. As partes reiteraram a alegação após a divulgação. |
|
(67) |
A seu ver, os «PVA NMWD com baixo teor de cinzas» diferem fundamentalmente dos PVA de qualidade padrão, dado que têm características físicas, técnicas e químicas diferentes e exigem um processo de produção com elevado valor acrescentado. Devido a essas características específicas, a produção de PVA NMWD com baixo teor de cinzas é difícil e complexa do ponto de vista técnico. São poucos os fabricantes qualificados para produzir esta qualidade, que é utilizada na produção de película de PVB, sendo que apenas um deles está ativo na RPC. Em especial, a distribuição do peso molecular, o teor de ferro e os baixos teores de cinzas e metanol não são características convencionais dos produtos em causa e tornam esta qualidade de PVA única e extremamente difícil de produzir, já que as suas características têm de obedecer a especificações muito restritas no que se refere a todos os parâmetros em simultâneo. |
|
(68) |
Com base nos elementos de prova constantes do dossiê, a Comissão discordou desta análise. Conforme referido no considerando 58, os PVA são vendidos em várias qualidades, em função da sua utilização final. Cada qualidade apresenta uma combinação única de propriedades (por exemplo, viscosidade, hidrólise, teor de cinzas e teor de metanol) que cada utilizador solicita especificamente ao produtor aquando do envio da nota de encomenda. No atinente às diferentes características químicas e físicas, contrariamente ao alegado pelas partes, os produtos de PVA com baixo teor de cinzas são plenamente abrangidos pela definição do produto no que se refere às suas características essenciais (ou seja, viscosidade, hidrólise e teores de metanol e de cinzas). Além disso, todos os produtores de PVA com baixo teor de cinzas utilizam para o efeito uma linha de produção convencional, sem que sejam aplicados processos de produção específicos. |
|
(69) |
No que diz respeito à distribuição estreita do peso molecular (ou «NMWD», na sigla inglesa), não se trata de uma característica semelhante à hidrólise, viscosidade ou teor de cinzas. A NMWD não se altera consoante os lotes de produção. Quando uma linha de produção está apta a produzir PVA NMWD, todos os PVA produzidos por essa linha cumprirão os requisitos, uma vez que essa produção não comporta passos complementares no âmbito do processo de produção nem possui características especiais que difiram drasticamente das de outras qualidades. Por outro lado, os PVA NMWD não são apenas utilizados para produzir resina de PVB, mas também para produzir adesivos e revestimentos hidrossolúveis. |
|
(70) |
Por último, o inquérito revelou que, em termos de abastecimento, são vário os produtores capazes de produzir PVA NMWD com baixo teor de cinzas. Para além do PVA NMWD com baixo teor de cinzas proveniente da China, é possível obter um PVA com baixo teor de cinzas comparável junto de produtores situados nos Estados Unidos da América («EUA») e de produtores da União. |
|
(71) |
Após a divulgação das conclusões, as partes alegaram que a Comissão não teve em conta o facto de todas as características relevantes do «PVA NMWD com baixo teor de cinzas» terem de estar presentes em simultâneo e de existirem poucos produtores qualificados para fornecer PVA NMWD com baixo teor de cinzas. |
|
(72) |
Contrariamente à alegação das partes, a Comissão teve efetivamente em consideração que todos os parâmetros do «PVA NMWD com baixo teor de cinzas» têm de ser satisfeitos em simultâneo. Tanto o teor de metanol como o teor de cinzas são plenamente abrangidos pela definição do produto no que diz respeito às suas características essenciais, bem como pela classificação da Comissão baseada em NCP. O inquérito mostrou igualmente que tanto os produtores da União como os produtores-exportadores estão em condições de cumprir as especificações exigidas. No que diz respeito à distribuição estreita do peso molecular em combinação com os outros dois parâmetros, tal como se explica no considerando 69, quando uma linha de produção está apta a produzir PVA NMWD, todos os PVA produzidos por essa linha cumprirão os requisitos da distribuição estreita do peso molecular, podendo depois ser combinados com os teores de metanol e de cinzas adequados, de acordo com as necessidades de cada cliente. Assim, não se trata de uma característica exclusiva do PVA produzido pela Solutia. |
|
(73) |
No que diz respeito ao segundo ponto, a Solutia tinha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, produzindo PVA para consumo próprio e utilizando frequentemente múltiplas fontes de abastecimento de PVA: a indústria da União, os produtores-exportadores na RPC e os produtores de países terceiros. A Comissão concluiu que existem, pelo menos, quatro produtores em três continentes diferentes capazes de produzir PVA NMWD com baixo teor de cinzas. Assim, embora seja verdade que a certificação de um novo fornecedor de PVA pode ser um processo difícil e moroso, o inquérito revelou que existem várias fontes alternativas suscetíveis de limitar significativamente o risco de escassez da oferta para a Solutia, mesmo com as medidas em vigor. Além disso, na opinião da Comissão, o nível dos direitos anti-dumping não impediria o fornecedor da Solutia da RPC de continuar a exportar PVA a um preço justo. |
|
(74) |
Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
|
(75) |
Outras três partes interessadas, a saber, a Cordial, a Carbochem e a Wacker, alegaram insistentemente, e reiteraram estas alegações após a divulgação, que o produto em causa importado da RPC diferia de forma significativa do produto similar produzido pela indústria da União. O seu principal argumento era que os PVA importados da RPC tinham uma gama bastante mais alargada em termos de teor de cinzas, percentagem de acetato de sódio e teor de metanol, quando comparados com os PVA produzidos e vendidos pela indústria da União. Embora tais características tivessem um impacto significativo na produção de resinas de PVB e de determinadas emulsões, para outras aplicações como o papel, os adesivos e os aditivos têxteis não tinham importância. Por conseguinte, no seu entender, o produto em causa e o produto similar eram substancialmente diferentes e adequados a aplicações distintas, estando o mercado da União dividido em PVA de alta qualidade e PVA de baixa qualidade. |
|
(76) |
O inquérito revelou que, para a quase totalidade das aplicações, os utilizadores definem o limite máximo aceitável de teor de cinzas, podendo facilmente aceitar PVA com um teor de cinzas muito abaixo dos seus limiares máximos. Além disso, a diferença entre os custos de produção dos PVA alegadamente «padrão» (ou seja, com teor de cinzas superior a 0,5 %) e os dos PVA com «teor de cinzas baixo» (teor de cinzas inferior a 0,5 %) era insignificante, já que no que toca ao teor de cinzas o processo de produção de PVA é sempre idêntico. Contudo, é verdade que o teor de cinzas é menos pertinente para aplicações como o papel ou os adesivos. O inquérito concluiu ainda que, à exceção de um utilizador, todas as indústrias utilizadoras compravam PVA com teores baixos e elevados de cinzas. |
|
(77) |
No que diz respeito ao teor de metanol, a indústria da União produz PVA com um teor de metanol bastante inferior ao dos produtores chineses. No entanto, tanto o produto em causa como o produto similar estão perfeitamente dentro dos limiares de metanol estabelecidos durante o inquérito. Ainda em relação ao metanol, as diferenças dizem respeito aos níveis máximos aceitáveis e não a especificações mais restritas. Por outro lado, o inquérito revelou que, tanto na RPC como na União, o metanol tem um efeito insignificante sobre o preço de venda e o custo de produção de PVA. |
|
(78) |
Além disso, conforme explicado acima, nos considerandos 58 a 62, as várias qualidades de PVA partilham as características de base, sendo as suas utilizações em grande medida idênticas e intercambiáveis. Os teores de cinzas ou de metanol não definem, por si mesmos, as aplicações ou o preço do produto em causa, uma vez que é a combinação com outras características pertinentes, como a viscosidade e a hidrólise, que define as características da qualidade, bem como a sua possível utilização final e preço de venda. |
|
(79) |
Os elementos de prova reunidos no decurso do inquérito demonstraram que a diferença de preço média entre as qualidades de PVA com «baixo teor de cinzas» e as que têm um «teor de cinzas padrão» é de cerca de 10 %. No entanto, os preços dos PVA podem variar até 40 % entre qualidades de PVA com o mesmo teor de cinzas. Além disso, determinadas qualidades alegadamente mais baratas com um teor de cinzas «padrão» podem ser até 27 % mais caras do que as qualidades com um «baixo teor de cinzas». Por conseguinte, não é possível concluir que, conforme alegado pelas partes interessadas, o mercado da União estivesse dividido entre PVA de elevada qualidade (produzidos pela indústria da União) e PVA de baixa qualidade (importados da RPC) com base no teor de cinzas e de metanol, nem tampouco que essa pretensa divisão se refletia nos preços e nos custos de produção. Pelo contrário, como explicado nos considerandos 58 a 62, várias qualidades com especificações alegadamente «padrão» estão também em concorrência com qualidades do produto similar que alegadamente são de «elevada qualidade». |
|
(80) |
Após a divulgação das conclusões, a Wacker alegou que a apreciação da Comissão de que o teor de metanol tem um efeito negligenciável sobre o preço de venda e o custo de fabrico do PVA é incorreta. |
|
(81) |
O inquérito revelou que o PVA com um teor de metanol muito baixo tem um custo de produção mais elevado do que o PVA com as mesmas características, mas com um teor mais elevado de metanol. No entanto, tal como explicado no considerando 77, os dados recolhidos durante o inquérito mostraram igualmente que, tanto para os produtores da União como para os produtores-exportadores, os diferentes níveis de metanol tiveram um impacto negligenciável nos preços de venda. Por conseguinte, a Comissão considerou que o teor de metanol tem um efeito negligenciável no preço de venda do PVA. É verdade que a indústria da União pode produzir PVA com um teor de metanol muito baixo. Contudo, trata-se de um produto de nicho, vendido em quantidades insignificantes, enquanto a maior parte do PVA vendido no mercado da União tem um teor normalizado de metanol. |
|
(82) |
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(83) |
Outra parte, a Cordial, afirmou que os PVA produzidos na União não se adequam à finalidade pretendida, já que essa parte necessita de PVA em pó e com um grau de hidrólise superior a 89 %. |
|
(84) |
Os PVA são habitualmente produzidos numa forma granular e sólida, de cor branca. Contudo, podem ser objeto de processamento adicional e transformados em pó, através de um processo de moagem. Como revelado pelo inquérito, a indústria da União é perfeitamente capaz de executar este passo adicional. |
|
(85) |
No que toca ao grau de hidrólise, os dados recolhidos no âmbito do processo mostraram que, durante o período de inquérito, a indústria da União produziu e vendeu PVA com um grau de hidrólise superior a 89 % A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3. DUMPING
3.1. Valor normal
|
(86) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
|
(87) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.1.1. Existência de distorções importantes
3.1.1.1.
|
(88) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
|
|
(89) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
|
(90) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.». |
|
(91) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (9) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (por exemplo, siderúrgico e químico). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. |
|
(92) |
A denúncia continha informações sobre uma série de distorções no mercado chinês de PVA. Em primeiro lugar, os preços das matérias-primas necessárias para produzir MAV (petróleo, gás natural ou carvão) estão distorcidos, em virtude de intervenções estatais sob a forma de planos setoriais, empresas estatais e subvenções. Em segundo lugar, o autor da denúncia faz referência a distorções do custo de outras matérias intermédias, nomeadamente no setor químico. O autor da denúncia refere os problemas da sobrecapacidade do setor químico, da presença de empresas estatais e dos níveis muito baixos de utilização de metanol, ácido acético, carboneto de cálcio e acetileno, o que tem impacto nos preços dessas matérias. Em terceiro lugar, o autor da denúncia refere as distorções do custo da eletricidade devido à interferência estatal por meio de uma política estatal de preços, à presença de empresas estatais e à concessão de preços de eletricidade preferenciais a determinadas indústrias, como os produtores de carboneto de cálcio. O autor da denúncia menciona ainda que, na China, o impacto em termos de preços decorre do aprovisionamento de capitais e de acesso a financiamento, bem como da falta de controlos ambientais eficazes. Por último, assinala que os maiores produtores de PVA são empresas estatais, sendo que existem planos ambiciosos de continuar a expandir a indústria dos PVA na Mongólia Interior, que aparentam envolver o Estado chinês. |
|
(93) |
Tal como especificado no considerando 42, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. Só após a divulgação final é que formulou observações sobre o relatório e os elementos de prova relativos à existência de distorções importantes. Afirmou, em primeiro lugar, que a publicação do relatório colocou a indústria da UE numa posição vantajosa no que se refere à apresentação de denúncias. No entender do Governo da RPC, esta situação permite uma sentença sem julgamento, contraria o espírito do Estado de direito e penaliza determinadas empresas em nome de distorções nacionais ou setoriais. Em segundo lugar, fez notar que a Comissão apenas publicou um relatório, ou seja, o relatório sobre a China. Em terceiro lugar, segundo o Governo da RPC, a Comissão não efetuou qualquer apreciação sobre se o mercado da UE ou os mercados dos seus Estados-Membros incluiriam elementos de distorções importantes. Também não foi realizada uma apreciação análoga no contexto da determinação do país representativo adequado nos inquéritos. Em quarto lugar, o Governo da RPC afirmou que o teor do relatório desvirtua a realidade, é unilateral, para não dizer absurdo, desviando-se seriamente dos factos. Basear-se no relatório, em vez de realizar um verdadeiro inquérito, é manifestamente contrário ao princípio da apreciação equitativa. Em quinto lugar, o Governo da RPC levantou a questão de saber se o relatório, enquanto documento de trabalho dos serviços da Comissão, respeita os critérios do regulamento de base, segundo os quais esta instituição deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório. |
|
(94) |
Em resposta às observações do Governo da RPC, a Comissão esclarece, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes no país ou no setor, incumbe-lhe apresentar um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado pertinentes. Segundo a mesma disposição do regulamento de base, a possibilidade de as partes interessadas invocarem os elementos de prova incluídos nesse relatório é complementada pela possibilidade correspondente de as outras partes interessadas replicarem, complementarem ou apresentarem observações sobre o relatório e os seus elementos de prova. Em segundo lugar, como já afirmou publicamente em várias ocasiões, a razão para publicar um primeiro relatório sobre a China deve-se à importância relativa da China na prática de defesa comercial da Comissão, o que não significa que se publique apenas um relatório. A Comissão está a ponderar a apresentação de relatórios semelhantes sobre outros países. Em terceiro lugar, a Comissão recorda que, para determinar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o potencial impacto de um ou mais elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura de custos e os mecanismos de formação de preços noutros mercados, como na UE, não são tidos em consideração neste contexto. Acrescente-se que o processo de seleção de um país representativo é descrito em pormenor na secção 3.1.2. Em quarto lugar, refira-se que o Governo da RPC não indica os casos específicos em que o relatório foi incorreto, unilateral ou absurdo, pelo que a Comissão não está em posição de responder a essas alegações gerais. No entanto, no que diz respeito ao princípio da apreciação equitativa, a Comissão remete para as diversas instâncias no decurso do presente inquérito em que as partes interessadas, incluindo o Governo da RPC, tiveram a oportunidade de participar nos inquéritos, nomeadamente para comentar a existência de distorções significativas (ver considerandos 3 e 25). Em quinto lugar, a Comissão faz notar que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não impõe um formato específico a que os relatórios sobre distorções importantes devem obedecer, nem define um canal para a publicação ou a periodicidade da atualização dos mesmos. A Comissão apenas pode reiterar que, embora tenha sido dada ao Governo da RPC ampla oportunidade para apresentar observações sobre o conteúdo do relatório, aquele optou por não o fazer (ver considerandos 37 e 42). Por todos estes motivos, a Comissão rejeitou os argumentos apresentados pelo Governo da RPC. |
|
(95) |
Foram apresentadas observações adicionais sobre a existência de distorções importantes em nome dos três produtores-exportadores. Em primeiro lugar, alegaram que as secções do relatório a que se refere a denúncia não provam que exista algo que seja equiparável a distorções de preços significativas de um modo que justifique a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base. Ao invés, o relatório apenas indicou que haveria algumas alegadas intervenções do governo em certos mercados da China, nomeadamente no setor da energia. |
|
(96) |
Em segundo lugar, afirmaram que a UE não se pode desviar da metodologia habitual para calcular o valor normal, ou seja, a utilização dos preços e dos custos no mercado interno do país de exportação, salvo disposição em contrário no Acordo Anti-Dumping («AAD»). Tendo em conta o que precede, a UE deverá seguir a metodologia habitual em conformidade com o artigo 2.o do AAD. As partes interessadas alegaram também que a noção de distorções importantes nem sequer existe no AAD. Segundo as observações apresentadas: 1. não existe fundamento jurídico no AAD ou no GATT de 1994 para essa ação específica e 2. o processo UE-Biodiesel (Argentina) estabelece que as autoridades responsáveis pelo inquérito têm de utilizar os custos de produção efetivamente incorridos pelos produtores ou pelos exportadores para efeitos de cálculo do valor normal. Consequentemente, o cálculo do valor normal não é coerente com os artigos 2.2 e 2.2.1.1. do AAD. |
|
(97) |
Em resposta ao primeiro argumento, a Comissão recorda que o aviso de início (10) fez referência a uma série de irregularidades no mercado chinês dos PVA, incluindo «nomeadamente, nas seguintes secções do relatório por país: 4.2.1 “Estrutura do sistema de planeamento chinês”, 10.1.1 “Panorama do mercado da energia”, 10.1.2 “Planos” no setor da energia, 10.2.1.2 “Diferenciação dos preços”, 11.2 “Acesso ao capital”, 11.4.4.1 “Renovação permanente dos direitos de patente e empresas ‘zombie’ ”, 11.4.4 “Resposta do governo às dívidas de risco”, 16.2.5 “Empresas públicas” no setor químico, 16.3 “Quadro regulamentar/Objetivos quantitativos de desenvolvimento” e 16.2.6 “Sobrecapacidade” ». O aviso de início fez também referência ao 12.o e ao 13.o planos quinquenais, bem como a vários relatórios mencionados pelo autor da denúncia. Por conseguinte, a Comissão considera que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(98) |
Em segundo lugar, para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 171, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão não concorda com a alegação da parte interessada de não se pode aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A. Pelo contrário, a Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável e tem de ser aplicado nas circunstâncias do caso vertente. Considera ainda que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera que, tal como clarificado no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por último, a Comissão recordou que o processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é o fundamento jurídico pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
|
(99) |
Uma parte interessada, a Wacker, apresentou também observações relativas à existência de distorções importantes. Em primeiro lugar, a Wacker afirmou que a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base anti-dumping não é consentânea com os artigos 2.1 e 2.2.2 do Acordo Anti-Dumping, uma vez que o conceito de «dumping» diz respeito ao comportamento em matéria de preços de exportadores individuais/produtores estrangeiros, conforme assinalado pelo Órgão de Recurso no processo EUA – Aço inoxidável originário do México, n.o 86. Além disso, o artigo 2.2 do AAD não prevê a possibilidade de recorrer ao cálculo do custo de produção com base em custos incorridos noutro país que não o país do qual é originário o produto. Por último, a [Wacker] afirmou que a Comissão tenciona utilizar os custos de países terceiros para todos os fatores de produção chineses, o que é incoerente com o artigo 2.2.1.1 do AAD, como foi também confirmado no Órgão de Recurso no processo UE – Biodiesel (Argentina) e pelo Painel no processo UE – Biodiesel (Indonésia). |
|
(100) |
A questão da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com o direito da OMC já foi abordada acima, no considerando 98. |
|
(101) |
Em segundo lugar, a Wacker alegou que, conforme esclarecido pelo Órgão de Recurso no processo EUA – Aço-carbono (Índia), o simples facto de o governo ser o principal fornecedor de um bem num país não leva a que os preços nesse país sejam baixos/económicos/distorcidos ou não orientados pelo mercado. |
|
(102) |
A Comissão recordou que o processo EUA – Aço-carbono (Índia) dizia respeito a medidas de compensação e à compatibilidade das mesmas com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Por conseguinte, as conclusões deste processo são irrelevantes para um inquérito anti-dumping, que é regido pelo AAD. |
|
(103) |
Em terceiro lugar, o ajustamento dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como do custo de produção, devido à alegada distorção dos custos da matéria-prima e dos custos da mão de obra, entre outros, não está em consonância com o artigo 2.2.2 do AAD. Em qualquer caso, a Wacker afirmou que não se justifica a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, dado que não existe qualquer distorção dos custos dos inputs ou dos VAG. |
|
(104) |
A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal no país de origem é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o mesmo artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). Essa mesma disposição do regulamento de base permite também utilizar os custos do mercado interno, quando estabelecido de forma comprovada que não houve distorção dos mesmos. Assim, os produtores-exportadores tiveram a oportunidade de fornecer elementos de prova para demonstrar que os seus VAG individuais e/ou outros custos dos inputs não estavam efetivamente distorcidos. No entanto, como demonstrado nas secções 3.1.1.2 a 3.1.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções na indústria dos PVA, não existindo quaisquer elementos de prova que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos produtores-exportadores individuais. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
|
(105) |
Em quarto lugar, a Wacker afirmou que o facto de os produtores de PVA chineses serem maioritariamente detidos pelo Estado é irrelevante para o presente inquérito de dumping, visto que a indústria chinesa de PVA assenta plenamente em princípios de mercado. |
|
(106) |
A Comissão recordou que em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a propriedade estatal pode ser um indicador relevante da existência de distorções importantes. Até os produtores de PVA que são empresas privadas, conforme se descreve nas secções 3.1.1.3 e 3.1.1.4, operam num ambiente dominado pela presença e orientação estatais da indústria dos PVA, o que também sucede em relação às indústrias ligadas à produção de PVA, como os produtores de matérias-primas destinadas à produção de PVA. |
|
(107) |
Em quinto lugar, a Wacker afirmou que não existe, na China, distorção dos custos do carvão, do gás, do petróleo bruto e da eletricidade, sendo que, na verdade, a China é importadora de carvão e os preços do gás e da eletricidade são, muitas vezes, superiores aos de outros países. Por conseguinte, a Comissão deveria utilizar os preços chineses no que se refere a esses inputs. |
|
(108) |
A Comissão recorda que não dispõe de elementos de prova convincentes para estabelecer que determinados custos não são distorcidos. O considerando 169 também refere que, de acordo com os elementos de prova constantes do dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtinham os seus principais inputs na RPC. A Comissão rejeitou esta afirmação da Wacker, uma vez que estabeleceu a existência, à escala nacional, de distorções no setor dos PVA, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, e dado que não existem elementos de prova nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, terceiro travessão, do regulamento de base. |
|
(109) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor da União / utilizador voltou a apresentar um conjunto de observações essencialmente idênticas às descritas no considerando 99, insistindo que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incoerente enquanto tal com os artigos 2.2 e 2.2.2 do AAD e que a Comissão, embora afirmando que o artigo 2.o, n.o 6-A, é coerente com as obrigações da UE no âmbito da OMC, não fornece em apoio da sua declaração mais explicações sobre os fundamentos jurídicos. Em vez disso, a Comissão alegadamente contradiz-se e tudo faz para encontrar uma justificação legal para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(110) |
Referindo-se ao artigo 2.2 do AAD, o produtor da União / utilizador alegou, a este respeito, que o cálculo do valor normal só é admissível em três situações específicas enunciadas nessa disposição e que essa lista de situações é exaustiva. Por conseguinte, o produtor da União / utilizador argumenta que, antes de optar por calcular o valor normal, a Comissão tinha de estabelecer que existe uma das três situações descritas no artigo 2.2. do AAD, ao invés de se concentrar na demonstração da existência de alegadas distorções na economia chinesa. Na opinião do produtor da União / utilizador, o artigo 2.2 do AAD não permite qualquer exceção com base em distorções de custos. |
|
(111) |
Um utilizador defendeu argumentos semelhantes, citando mesmo a argumentação acima resumida do produtor da União / utilizador. Do mesmo modo, este outro utilizador considerou que a metodologia aplicada pela Comissão era uma violação do direito da OMC, uma vez que o AAD apenas permite a utilização do custo de produção para calcular o valor normal quando não existem vendas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável em virtude de uma situação especial do mercado. O utilizador alega ainda que, caso se considere que as distorções importantes a que se refere a Comissão representam uma situação de mercado específica, essas distorções afetam igualmente os preços internos chineses e os preços de exportação, o que, por sua vez, impediria a Comissão de se afastar dos preços de venda praticados na RPC. |
|
(112) |
Na linha dos argumentos do produtor da União / utilizador acima referidos, um produtor-exportador incluído na amostra defendeu, nas suas observações sobre a divulgação final, que a utilização do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base implica diversas violações do artigo 2.o do AAD que, no entender do produtor-exportador, são confirmadas por vários relatórios do Painel e do Órgão de Recurso. |
|
(113) |
Foram apresentados argumentos idênticos noutras observações apresentadas por outros produtores-exportadores incluídos na amostra sobre a divulgação final, alegando que a Comissão não apenas não estabeleceu o valor normal através de uma comparação rigorosa com os preços ou custos chineses, mas também que efetivamente ignorou a totalidade do artigo 2.o do AAD. Para ilustrar as alegadas deficiências da abordagem da Comissão, que, segundo os produtores-exportadores incluídos na amostra, resultam em margens de dumping inflacionadas, os produtores propõem uma abordagem alternativa para determinar o valor normal. Além disso, estes produtores-exportadores incluídos na amostra remeteram para as conclusões do Painel no processo DS494 UE - Metodologias de ajustamento dos custos (Rússia). Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que as conclusões do painel apoiavam a sua opinião de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com as regras da OMC, uma vez que, segundo os mesmos produtores-exportadores, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base mais não é do que um reforço do artigo 2.o, n.o 5. |
|
(114) |
Por seu lado, o Governo da RPC considerou que o cálculo do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, era contrário ao disposto no artigo 2.2. do AAD, que enuncia uma lista exaustiva das três situações em que o valor normal pode ser calculado, nenhuma das quais abrange as condições previstas no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. O Governo da RPC considerou também que, para calcular o valor normal, as regras da OMC exigem a utilização do custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros. O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base, todavia, alargou o âmbito das fontes de dados de modo a incluir os custos de produção e os encargos de venda num país representativo adequado, ou preços, custos ou valores de referência internacionais. |
|
(115) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, uma parte interessada, sem aprofundar a sua argumentação, alegou que a Comissão não podia recorrer ao valor normal calculado. |
|
(116) |
Em resposta aos argumentos do produtor da União / utilizador, a Comissão reitera a sua posição exposta no considerando 98 segundo a qual o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente coerente com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Por conseguinte, o argumento do produtor da União / utilizador deve ser rejeitado. Os argumentos correspondentes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, da parte interessada e do Governo da RPC descritos nos considerandos 112 a 115 são rejeitados pelas mesmas razões. Quanto à abordagem alternativa para o cálculo do valor normal proposta por alguns produtores-exportadores incluídos na amostra, este argumento é abordado no considerando 271. Quanto à referência ao processo DS494 UE - Metodologias de ajustamento dos custos (Rússia), a Comissão salienta que o Painel afirmou explicitamente que o Regulamento (UE) 2017/2321 (11), que tinha introduzido o artigo 2.o, n.o 6-A, no regulamento de base, não se incluía no âmbito das suas competências. |
|
(117) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o mesmo produtor da União / utilizador alegou ainda que tinha apresentado elementos de prova significativos retirados dos relatórios da Comissão sobre os mercados da eletricidade e do gás, demonstrando que os custos da eletricidade e do GNL na China são mais elevados do que nos Estados-Membros da UE e que foram mais elevados na China, em 2018 e 2019. A este respeito, o produtor da União / utilizador alegou que a Comissão não se tinha pronunciado sobre esses elementos de prova, tendo antes revertido o ónus da prova, referindo que nenhuma das empresas chinesas provara que os seus custos não eram distorcidos. Neste contexto, o produtor da União / utilizador defendeu que o ónus da prova da Comissão não é cumprido por invocar o relatório que, de qualquer modo, se baseia em informações anteriores ao período de inquérito, não abrange especificamente o setor dos PVA e não tem em conta a conclusão da própria Comissão de que os preços da eletricidade, do gás e do petróleo são mais elevados na China do que nos Estados-Membros da UE. |
|
(118) |
Em resposta aos argumentos do produtor da União / utilizador, a Comissão recorda que a existência de distorções importantes ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é uma função de valores absolutos ou relativos de determinados inputs, como a eletricidade, o gás ou o petróleo. Os critérios relevantes para determinar a existência de distorções importantes decorrem do facto de os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultarem do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial. A Comissão efetuou a sua apreciação nas secções 3.1.1.2. a 3.1.1.9. e, com base nessa análise, concluiu na secção 3.1.1.10. que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Recorda ainda que, quando os preços e os custos são afetados por distorções importantes, os custos internos só podem ser utilizados como fonte para calcular o valor normal na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. No entanto, tal como explicado no considerando 108, não existem elementos de prova exatos e adequados para esse efeito. Há, então, que rejeitar o argumento do produtor da União / utilizador de que a Comissão inverteu o ónus da prova. |
|
(119) |
Num argumento adicional apresentado na divulgação final, o produtor da União / utilizador alegou que a forma como foi calculado o valor normal é ilegal, uma vez que a Comissão não teve em conta os requisitos da última frase do artigo 2.2. do AAD. Referindo-se ao processo UE-Biodiesel (Argentina), o produtor da União / utilizador alegou que, ao basear-se em quaisquer informações externas para determinar o custo de produção, a Comissão é obrigada a assegurar que essas informações são utilizadas para calcular o custo de produção no país de origem. A Comissão, todavia, limitou-se a substituir os custos de produção/input dos produtores-exportadores chineses pelos custos turcos, sem proceder aos ajustamentos necessários. Esta situação deu origem a custos excessivos das matérias-primas, uma vez que a Comissão, por um lado, incluiu os custos de transporte internos, os custos do transporte internacional de mercadorias e de seguros, bem como os direitos de importação dos custos de referência turcos e, por outro lado, não fez qualquer diligência para adaptar os preços de importação turcos para refletirem o custo de produção na China. Para ilustrar os custos alegadamente inflacionados e ilógicos da Turquia utilizados pela Comissão para calcular o valor normal, o produtor da União / utilizador afirma que compra no mercado da UE determinadas matérias-primas, como o ácido acético ou o carvão, a um preço significativamente inferior aos preço de referência turcos utilizados pela Comissão. |
|
(120) |
A mesma argumentação foi defendida por um utilizador que, nas observações sobre a divulgação final, alegou que o cálculo do valor normal da Comissão no processo UE - Biodiesel (Argentina) é semelhante à metodologia descrita no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, pelo que a Comissão não pode descartar a decisão do Órgão de Recurso no referido processo afirmando simplesmente que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base só foi introduzido mais tarde. |
|
(121) |
Em resposta ao argumento do produtor da União / utilizador, a Comissão reitera, em primeiro lugar, que o processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), o valor normal no país de origem deve refletir o preço não distorcido das matérias-primas no país representativo que, no caso em apreço, é a Turquia. As referências do produtor da União / utilizador aos seus próprios preços de compra na UE não são, por conseguinte, pertinentes para efeitos do cálculo do valor normal. Do mesmo modo, o argumento do produtor da União / utilizador de que a Comissão não fez esforços para adaptar os preços de importação turcos para refletir o custo de produção distorcido na China ignora o facto de, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), o valor normal ter de refletir um preço sem distorções das matérias-primas, com base nas informações do país representativo. O argumento do produtor da União / utilizador de que os custos de transporte interno, frete e seguros e os direitos de importação não devem ser tidos em conta também tem de ser rejeitado, tal como explicado mais pormenorizadamente no considerando 269. |
|
(122) |
Há igualmente que rejeitar o argumento de que a Comissão não se pode afastar dos preços nacionais referindo simplesmente o facto de a disposição do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ter sido introduzida após o processo UE-Biodiesel (Argentina). Tal como referido no considerando 98, o processo UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. Por conseguinte, a Comissão considera que a decisão UE-Biodiesel (Argentina) não é pertinente no caso em apreço, não devido ao momento em que o artigo 2.o, n.o 6-A, foi introduzido no regulamento de base, mas devido à sua natureza jurídica distinta. Em qualquer caso, o o processo UE-Biodiesel (Argentina) confirma que existem circunstâncias em que o valor normal no país de origem pode ser calculado tendo em conta as informações de um país terceiro representativo. |
|
(123) |
A Comissão examinou se era adequado ou não utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo nos elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. |
3.1.1.2.
|
(124) |
O sistema económico chinês assenta no conceito de «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (12). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (13). |
|
(125) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura, em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China.» (14) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado. |
|
(126) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC, em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (15). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
|
(127) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial, que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são pormenorizados, enquanto os planos nacionais fixam objetivos mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como públicos, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.1.1.5) (16). |
|
(128) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais públicos. Ao estabelecerem e aplicarem as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.1.1.8) (17). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, nomeadamente os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma a não maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (18). |
|
(129) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos diferentes da eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado neste domínio. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (19). Do mesmo modo, no domínio dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, designadamente a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (20). |
|
(130) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais, que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (21). |
3.1.1.3.
|
(131) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
|
(132) |
O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, mas reivindica igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, através da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.1.1.4), bem como através da definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (22). Em contrapartida, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (23). |
|
(133) |
No caso concreto do setor dos PVA, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Uma das empresas incluídas na amostra é a Anhui Wanwei High Tech Material, pertencente ao Wanwei Group, uma empresa pública com uma capacidade anual de 350 000 toneladas/ano, o que representa 28 % da capacidade de produção nominal interna de PVA e 40 % da capacidade de produção efetiva (24). É também o maior produtor chinês de PVA, a par da Sinopec e da Inner Mongolia Shuangxin (25). A Mengwei, outra empresa pertencente ao Wanwei Group, está a ser objeto de promoção ativa no sentido de se tornar um grande produtor de PVA, no âmbito do projeto de industrialização da Mongólia Interior. Segundo o sítio Web da Mengwei: «A produção anual do projeto é de 200 000 toneladas de acetato de vinilo (VAC) e 100 000 toneladas de PVA, com um investimento total de cerca de 1,5 mil milhões de iuanes (CNY), o que constitui o maior investimento individual num projeto de capacidade de produção de PVA na China. […] A empresa prevê continuar a investir mais de 7 mil milhões de CNY durante o período do “12.o plano quinquenal”, e, posteriormente, construir uma linha de produção com uma capacidade de 100 000 toneladas de PVA, […]. Nesse momento, as lindas terras da Mongólia Interior disporão de uma nova cidade industrial moderna (26).» |
|
(134) |
O grupo Sinopec é outra grande empresa estatal chinesa, sendo também produtora de PVA. A Chongqing Chuanwei Chemical Co., Ltd dispõe de uma capacidade anual de 160 000 toneladas de poli(álcool vinílico) (27) e foi lançada como um projeto oficial do Governo da China: «A fase de construção do projeto teve início em 17 de abril de 2009, tendo o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação indicado que se trata de um projeto de construção fundamental para impulsionar a procura interna (28).» |
|
(135) |
Embora sendo de propriedade privada, a terceira empresa incluída na amostra, a Inner Mongolia Shuangxin, tem ligações ao governo através da organização do partido (ver o considerando 140). |
|
(136) |
Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria dos PVA e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as empresas privadas no setor dos PVA estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.1.1.5. |
3.1.1.4.
|
(137) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, (29) as células do PCC nas empresas, tanto públicas como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (30)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, inclusivamente aos produtores de PVA e aos fornecedores dos inputs correspondentes. |
|
(138) |
No setor dos PVA, como já foi referido, muitos dos produtores de PVA são propriedade do Estado. A Mengwei, pertencente ao Wanwei Group e incluída na amostra, está sob gestão da SASAC (a Comissão de Supervisão e Gestão de Ativos Estatais), sendo que, por exemplo, o seu projeto de produção de PVA é descrito da seguinte forma: «A fase II do projeto especial da Mengwei, relativo à produção de 100 000 toneladas/ano de resina de poli(álcool vinílico) e […], consiste nos projetos de angariação de fundos, incluídos no seu “Plano para 2015, relativo a ações não-públicas, do tipo A-share, emitidas pelo Banco de Desenvolvimento”. Foram aprovados pela Comissão de Supervisão e Gestão de Ativos Estatais do Governo Popular da Província de Anhui (Carta [2015] 599): “Aprovação relativa a questões pertinentes relacionadas com ações não públicas da Anhui Wanwei High Tech Materials Co., Ltd, emitidas pelo Banco de Desenvolvimento”, conforme também aprovado pela primeira reunião geral extraordinária de acionistas de 2015» (33). Além disso, a Wanwei é objeto de atividades de consolidação do partido: «No que se refere à construção, na próxima fase, do estilo de trabalho do partido e de um governo incorrupto, Wu Shangyi, a pessoa responsável pelo Comité de Inspeção Disciplinar da sociedade por ações, assinalou que é necessário compreender exatamente a situação da construção do estilo de trabalho do partido, […] colocar a tónica no atual trabalho fundamental de reforma e desenvolvimento da Anhui, fazendo da construção do estilo a linha orientadora, e criar um ambiente empresarial limpo e íntegro, a fim de proporcionar uma forte garantia disciplinar do desenvolvimento de elevada qualidade da empresa do grupo. Tang Xiaohong, secretário-adjunto do Comité de Inspeção Disciplinar da empresa do grupo, referiu: […] a promoção sólida da implementação do estilo do partido e de um governo incorrupto […]» (34). |
|
(139) |
A Sinopec, outra empresa incluída na amostra do inquérito, é também uma empresa estatal, tendo assinalado a sua adesão aos princípios do partido em várias ocasiões. Segundo o sítio Web da Sinopec: «Em 2018, a empresa aderiu à orientação de Xi Jingping, assente numa ideologia socialista de nova era com características chinesas e no espírito do 19.o Congresso Nacional do Partido, tendo aplicado na íntegra os requisitos gerais de consolidação do partido na nova era, com forte ênfase na implantação estratégica de uma empresa de classe mundial e guiada pela construção política, pelo reforço vigoroso da criação de capacidades dos comités do partido de empresas diretamente detidas, a fim de gerir a situação geral, pela execução robusta do projeto de melhoria organizativa da estrutura de base do partido, pela forte melhoria da vitalidade dos membros da equipa e do empreendedorismo, pela coordenação e reforço de todo o trabalho de consolidação do partido e pela melhoria contínua da qualidade dessa mesma consolidação, para fornecer uma garantia sólida no que se refere à estruturação da Sinopec enquanto empresa de classe mundial e com uma competitividade global. Adere também, como tarefa política primária, ao estudo, propaganda e execução da ideologia socialista de nova era de Xi Jingping, com características chinesas e no espírito do 19.o Congresso Nacional do Partido Comunista, e adota uma série de métodos, como a realização de viagens, a formação especializada e um Dia do Partido, para promover a aprendizagem, a reflexão e a prática. A unidade, a educação e a orientação dos membros do partido, incluindo os quadros, continuam a reforçar a consciencialização para uma consecução determinada de «duas salvaguardas», bem como a prática de lealdade em relação ao partido, através de ações concretas (35)». |
|
(140) |
A Inner Mongolia Shuangxin enumera da seguinte forma, no seu sítio Web, as atividades de consolidação do partido: «A empresa criou uma divisão do partido em 2005. Em maio de 2012, a organização Departamento do Comité do Condado de Otog, do Partido Comunista Chinês, autorizou formalmente a nossa empresa a criar o Comité do Partido da Inner Mongolia Shuangxin Resources Holdings Co., Ltd, tendo convocado o seu primeiro congresso dos membros do partido. As filiais associadas criaram um comité do partido de segundo nível (com cinco divisões do partido sob a sua alçada), duas divisões gerais do partido (com três divisões do partido sob a sua alçada) e três divisões do partido (36)». |
|
(141) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.1.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (37). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor dos PVA e de outros setores conexos (como o financeiro e o dos inputs referidos mais abaixo na secção 3.1.1.7) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
3.1.1.5.
|
(142) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento, que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (38). |
|
(143) |
A indústria dos PVA é considerada uma indústria importante pelo Governo da RPC. Este facto é confirmado pelos diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao setor químico e aos PVA em particular, publicados a nível nacional, regional e municipal, incluindo os documentos enumerados nos considerandos que se seguem. |
|
(144) |
Os PVA são referidos na decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) sobre as disposições que alteram o «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» (versão de 2011) (39) (aplicável durante o período de inquérito). Figuram no capítulo relativo aos setores objeto de incentivo: «19-Indústria ligeira: 14: Novos materiais de embalagem como o alumínio aplicado sob vácuo, o spray de óxido de silício, a película de revestimento à base de poli(álcool de vinilo) (PVA), a película de poliéster (PET) funcional, a película de poliestireno orientado (OPS), as extrusões ou materiais compósitos de várias camadas à base de papel e plástico». Além disso, são também referidos no capítulo sobre setores restritos: «Têxteis: 13: Adotar tecnologias de calibragem de resíduos de poli(álcool vinílico) e produtos (produtos de poliéster e de algodão, exceto produtos de algodão puro com índice e densidade elevados)», assim como no capítulo sobre setores eliminados/produtos obsoletos: «Poli(álcool vinílico e os respetivos acetais, para paredes interiores e exteriores (106, 107 revestimentos, etc.)». Estes exemplos revelam que o Governo da China está a direcionar a indústria dos PVA e a utilização destes em vários setores. |
|
(145) |
Entretanto, o catálogo de orientação foi atualizado, estando em vigor uma nova versão, desde 1 de janeiro de 2020 (40). Nesta nova versão, os PVA figuram também como um setor incentivado: «Indústria ligeira 11: Novos materiais de embalagem como o alumínio aplicado sob vácuo, o spray de óxido de silício, a película de revestimento à base de PVA e as extrusões ou materiais compósitos de várias camadas à base de plástico». No que se refere às indústrias restringidas e eliminadas, a nova versão do catálogo de orientação é idêntica à versão descrita acima no considerando 144. |
|
(146) |
O plano de transformação e melhoria industrial da Inner Mongolia Wuhai e das imediações, de 2016-2020 (41), faz referência aos PVA na secção IV.2: «Produtos de química fina: - Tirar pleno partido das vantagens de indústrias de químicos de base, como o cloreto alcalino, o coque e o silício orgânico, - promover as ligações horizontais entre indústrias e alargar verticalmente a cadeia industrial, - desenvolver firmemente produtos fortemente transformados como 1,4-butanediol e PVA, - promover produtos como medicamentos, pesticidas, corantes sintéticos, pigmentos orgânicos, tintas e materiais poliméricos funcionais, - criar um aglomerado da indústria de química fina, - desenvolver uma nova indústria que seja um pilar», bem como na secção VII.2: «[A]poiar ativamente as empresas no desenvolvimento da cooperação com vista à capacidade de produção internacional, - Promover produtos competitivos específicos, como o cimento, o coque, o poli(cloreto de vinilo), o poli(álcool vinílico), bem como tecnologias e equipamentos, para lhes dar visibilidade, - explorar e desenvolver mercados internacionais». |
|
(147) |
Após a divulgação das conclusões, uma parte interessada – a saber, a Wacker – alegou que a indústria do PVA não é uma indústria incentivada e sublinhou que a própria Comissão refere, nas suas segundas conclusões dos considerandos 144 e 145, que o PVA está incluído no capítulo das indústrias sujeitas a restrições. Nesta base, a Wacker defende que as indústrias chinesas do setor dos PVA não podem beneficiar de quaisquer subvenções ou apoio disponíveis apenas para as indústrias incentivadas. Deste modo, no entender da Wacker, a apreciação da Comissão carece de provas factuais. |
|
(148) |
Os argumentos da Wacker têm de ser rejeitados. A análise pertinente nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base não avalia se os produtores nacionais do produto similar recebem apoio estatal. A análise averigua se existem políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado. A este respeito, a inclusão do setor dos PVA nas indústrias restritas demonstra a prevalência dessas políticas públicas da mesma forma que a sua inclusão nas indústrias incentivadas, uma vez que a própria existência desses catálogos demonstra claramente a interferência do Governo da RPC nas forças de mercado. É por esta razão que a Comissão observou, no considerando 144, que o Governo da RPC está a direcionar a indústria do PVA, uma vez que, longe de se limitar ao apoio, tal pode implicar um vasto leque de medidas, incluindo restrições. |
|
(149) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de instrumentos, incluindo através da concessão de subvenções. O relatório anual do Wanwei Group enumera uma série de subvenções relacionadas com o PVA: o relatório de 2016 indica - fundos no valor de 8,6 milhões de CNY (42) para a reforma técnica do projeto de PVA, e o relatório de 2017 indica: «Dotação da reforma tecnológica do projeto PVA: 7,666 milhões de CNY, 2,819 milhões de CNY (43) sob a forma de desconto em empréstimos para a renovação técnica de materiais relacionados com os PVA, para a produção de melaços de resíduos», bem como uma dotação de 958 333 de CNY (44) atribuída à transformação tecnológica do projeto PVA». Em 2018, a empresa recebeu 5,7 milhões de CNY para a reforma tecnológica do projeto PVA e 2,8 milhões de CNY sob a forma de desconto sobre juros no âmbito de projetos de transformação tecnológica relacionados com os PVA (45). O relatório anual de 2019 indica uma dotação de 0,958 milhões de CNY para a reforma tecnológica do projeto PVA (46). |
|
(150) |
Existem também várias distorções em relação às principais matérias-primas utilizadas para produzir PVA, designadamente o carvão, o gás, o carboneto de cálcio, o ácido acético e o calcário. O carvão é visado por diversos planos e outros documentos, como o 13.o plano quinquenal para os recursos minerais a nível nacional, bem como planos a nível local, como o plano de desenvolvimento da indústria carbonífera da província de Hebei (47). Na China, a indústria carbonífera é um importante beneficiário de subvenções, que geram sobrecapacidade e distorções dos preços (48). O gás natural também é visado por vários planos, incluindo o 13.o plano quinquenal para os recursos minerais a nível nacional, mas também planos a nível local, como o plano de desenvolvimento do gás natural da província de Hebei. Em certas províncias, como Chongquing e Shaanxi, a produção de carboneto de cálcio beneficia de uma tarifa de eletricidade preferencial (49). É também visada pelo 13.o plano quinquenal para a indústria petroquímica e química. O ácido acético é abrangido pelo catálogo de orientação da reestruturação industrial, da NDRC, no qual estão previstas regras detalhadas para diferentes indústrias. O ácido acético consta da lista restrita de produtos petroquímicos: «a caprolactama ou o ácido etilenoacético com uma produção anual inferior a 100 000 toneladas, ácido acético por oxossíntese ou o metanol a partir de gás natural com uma produção anual inferior a 300 000 toneladas» (50). Seja por estas ou por outras vias, as matérias-primas utilizadas para produzir PVA são objeto de intervenção estatal. |
|
(151) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado. |
3.1.1.6.
|
(152) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, nomeadamente a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (51). |
|
(153) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (52). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (53). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos políticos específicos, incluindo a execução de planos económicos, quando atribuem os terrenos (54). |
|
(154) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de PVA estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. Como tal, a Comissão concluiu a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Aparentemente, tais considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, são plenamente aplicáveis ao setor dos PVA. |
|
(155) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor dos PVA era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, inclusivamente no que diz respeito ao produto em causa. |
3.1.1.7.
|
(156) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (55). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (56). Acresce que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (57). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
|
(157) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos PVA não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor dos PVA é abrangido pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (na produção do produto em causa ou das principais matérias-primas para a sua produção) como indiretamente (no acesso a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
3.1.1.8.
|
(158) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
|
(159) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos públicos (58), que, quando concedem acesso a financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (59) e, tal como no caso das empresas públicas não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (60). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (61). |
|
(160) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e as regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
|
(161) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (62). |
|
(162) |
Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (63). Tal traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
|
(163) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
|
(164) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
|
(165) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
|
(166) |
No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
|
(167) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor dos PVA não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
3.1.1.9.
|
(168) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório eram características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.1.1.1 a 3.1.1.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.1.1.6 a 3.1.1.8 e da parte B do relatório. |
|
(169) |
A Comissão recorda que as matérias-primas necessárias para produzir PVA são: o carvão, o gás natural e o ácido acético. Segundo os elementos de prova constantes do dossiê, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtêm todos os seus inputs na RPC. Quando os produtores de PVA adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
|
(170) |
Em consequência, não só não é possível utilizar os preços das vendas de PVA no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
3.1.1.10.
|
(171) |
A análise apresentada nas secções 3.1.1.2 a 3.1.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor dos PVA (incluindo a nível do produto em causa) mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
|
(172) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
|
(173) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que os produtores-exportadores não receberam um questionário referente a distorções do mercado. Segundo o Governo da RPC, esta situação deixou os produtores-exportadores dubitativos tanto quanto ao âmbito da questão das distorções do mercado como quanto ao que devem apresentar em termos de pontos essenciais a tratar e de elementos de prova aceitáveis, o que afetou negativamente os direitos legítimos das empresas chinesas, privando-as de oportunidades de defender os seus interesses. |
|
(174) |
A Comissão não concorda com esta afirmação. A Comissão observa, em primeiro lugar, que, em 30 de julho de 2019, foi enviado ao Governo da RPC um questionário referente a distorções do mercado, a que o Governo da RPC não respondeu. Por outro lado, os questionários anti-dumping destinados aos exportadores incluem o ponto f.4, que explica a forma como os produtores-exportadores podem comprovar que não são afetados por distorções importantes. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.1.2. País representativo
3.1.2.1.
|
(175) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:
|
|
(176) |
Como explicado nos considerandos 46 a 50, a Comissão publicou três notas apensas ao dossiê (66) sobre as fontes para a determinação do valor normal. |
3.1.2.2.
|
(177) |
Na nota de 2 de outubro de 2019, a Comissão explicou que o produto objeto de inquérito parece ser apenas produzido no Japão, em Singapura, em Taiwan e nos EUA, sendo que nenhum deles tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios a que se refere o considerando 175. |
|
(178) |
Uma vez que todos os países nos quais há produção de PVA apresentam um nível de desenvolvimento económico distinto do da RPC, a Comissão teve em consideração a produção de um produto inserido na mesma categoria geral e/ou setor que o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão indicou que utilizaria a produção de PVB, um produto similar ao PVA, para determinar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(179) |
Assim, na nota de 2 de outubro de 2019, a Comissão identificou os seguintes quatro países nos quais era produzido PVB: Brasil, Malásia, México e Tailândia. O Banco Mundial considerou que esses países tinham um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, estão todos classificados como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto («RNB»). |
|
(180) |
Os três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra apresentaram observações na sequência da nota de 2 de outubro de 2019. Concordaram com a avaliação segundo a qual os quatro países identificados pela Comissão parecem ter um nível de desenvolvimento económico semelhante. Contudo, no seu entender, a Malásia parece situar-se na parte superior da escala do desenvolvimento económico, pelo que poderá ser menos representativa do que os restantes três países. Assinalaram ainda que, segundo as informações de que dispunham, não era produzido PVB no Brasil, dado que a empresa selecionada nesse país pusera termo à produção de PVB. Além disso, no que se refere à adequação em termos de nível de proteção social, laboral e do ambiente, esses exportadores manifestaram reservas em relação ao Brasil. No seu entender, de entre os países contemplados, o México apresenta o mais elevado nível de conformidade com as normas laborais da OIT. Assim, de todos os países identificados na nota de 2 de outubro de 2019, consideraram que o México constituiria o país representativo mais adequado para efeitos da determinação do valor normal. |
|
(181) |
O regulamento de base não contém qualquer requisito adicional no sentido de escolher o país com o nível de desenvolvimento económico mais próximo do país exportador. Consequentemente, o facto de um país poder ter um RNB mais próximo do que o de outro país não constitui um fator decisivo na seleção do país representativo adequado. Conforme indicado acima, o critério pertinente em termos de desenvolvimento económico é a classificação, pelo Banco Mundial, enquanto país de «rendimento médio superior» durante o período em questão. Esta base de dados permite à Comissão dispor de um número suficiente de países potencialmente adequados, com um nível de desenvolvimento semelhante para escolher a fonte mais pertinente de custos e preços sem distorções. Como os quatro países fazem parte da mesma categoria na base de dados do Banco Mundial, considerou-se que preenchiam o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(182) |
A Comissão tomou nota de que não parece haver produção de PVB no Brasil. Na secção 3.1.2.3, é efetuada uma análise mais pormenorizada da disponibilidade e qualidade dos dados financeiros no que se refere às diferentes empresas do Brasil. |
|
(183) |
No que toca à alegação relativa ao nível de proteção social, laboral e ambiental, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, não foi, em última instância, necessário ter em conta os diferentes níveis de proteção existentes nesses quatro países, conforme explicado no considerando 221 infra. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(184) |
Como explicado em maior detalhe nos considerandos 188 e 208, com base nas observações apresentadas em relação à nota de 2 de outubro de 2019, a Turquia foi acrescentada à lista de possíveis países representativos adequados. A Turquia é considerada pelo Banco Mundial como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. |
3.1.2.3.
(a) Escolha do produto similar aos PVA
|
(185) |
Como explicado nos considerandos 177 e 178 supra, a Comissão informou, na nota de 2 de outubro de 2019, que tencionava utilizar o PVB como produto similar ao PVA, de modo a identificar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações quanto à escolha do PVB como produto similar aos PVA. |
|
(186) |
Nas suas observações sobre a nota de 2 de outubro de 2019, o autor da denúncia alegou que deveria ser feita distinção entre a película de PVB e a resina de PVB, considerando que a primeira não pode ser utilizada como produto similar adequado pelas seguintes razões:
|
|
(187) |
O autor da denúncia afirmou que, em vez do PVB, o poli(acetato de vinilo) («PVAc») é que deveria ser considerado um produto similar adequado, com base nas semelhanças existentes no processo de produção dos PVA e do PVAc. O autor da denúncia afirmou designadamente que, à semelhança dos PVA, o PVAc também é produzido através da polimerização de MAV. Considerou ainda que, enquanto produto final, o PVAc é similar aos PVA no que toca ao amplo leque de utilizações e aos possíveis utilizadores finais e clientes. |
|
(188) |
Identificou ainda um produtor de PVAc na Turquia, que é um país com um nível de desenvolvimento económico idêntico ao da RPC. A empresa identificada pelo autor da denúncia é a Organik Kimya San. ve Tic. A.Ș. Por conseguinte, o autor da denúncia sugeriu que a Turquia fosse utilizada como país representativo para efeitos do cálculo do valor normal. |
|
(189) |
A alegação do autor da denúncia segundo a qual a película de PVB não seria um produto similar adequado não foi sustentada por quaisquer elementos de prova. Pelo contrário, a visibilidade dos produtores de película de PVB nas plataformas de informação de acesso público sugere que a película de PVB não está sujeita a limitações no que se refere às suas aplicações ou ao número de possíveis utilizadores. |
|
(190) |
A Comissão levou a cabo a sua própria pesquisa, em consulta com a Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), tendo concluído que, atendendo ao processo de fabrico, às matérias-primas utilizadas e ao custo da produção, tanto o PVB como o PVAc podem ser utilizados como produtos similares adequados no que se refere aos PVA. Os fatores de produção necessários para produzir PVB e PVAc são praticamente os mesmos que para os PVA e, em termos do custo de fabrico, os PVA situam-se entre o PVB e o PVAc. |
|
(191) |
Assim, é rejeitada a alegação do autor da denúncia segundo a qual o PVAc, e não o PVB, deveria ser utilizado como produto similar adequado no que se refere aos PVA. No entanto, com base nas razões acima expostas, a Comissão aceitou o argumento de que o PVAc pode ser considerado, a par do PVB, um possível produto similar adequado. |
|
(192) |
Nas suas observações sobre a nota de 2 de outubro de 2019, a Solutia, que também era vista como um utilizador (67) que importava o produto objeto de inquérito, indagou se a Comissão considerava a resina de PVB ou a película de PVB um produto similar ao PVA. |
|
(193) |
Conforme explicado acima, no considerando 189, não foi feita qualquer distinção entre a resina de PVB e a película de PVB no que toca à sua adequação enquanto produto similar adequado. A Solutia informou também a Comissão de que uma das suas empresas associadas do México, a saber, a Solutia Tlaxcala, S.A. de C.V, estava a produzir película de PVB e de que uma outra empresa associada da Malásia, a Flexsys Chemical (M) SDN BHD, estava a produzir resina de PVB. A situação dessas duas empresas é abordada abaixo, nos considerandos 199 e 200. |
(b) Produção do produto similar ao produto objeto de inquérito no país representativo e disponibilidade dos dados públicos pertinentes no país representativo
|
(194) |
Na nota de 2 de outubro de 2019, a Comissão indicou que, no que se refere aos países identificados como países nos quais era produzido PVB, ou seja, o Brasil, a Malásia, o México e a Tailândia, a disponibilidade de dados públicos carecia de verificação adicional, em especial no que dizia respeito a dados financeiros públicos de um produtor do produto similar. |
|
(195) |
Para além das empresas identificadas na nota de 2 de outubro de 2019, com base na conclusão constante da alínea a), a Comissão levou a cabo uma pesquisa suplementar em relação a empresas produtoras de PVAc nos países em questão. Encontrou mais uma empresa na Turquia e outra no México, conforme notificado às partes na nota de 20 de dezembro de 2019. |
|
(196) |
Conforme mencionado acima, na alínea a), a Comissão analisou também as informações que o autor da denúncia apresentou relativamente à empresa turca suplementar, bem como as informações apresentadas por um importador no que se refere a duas empresas suplementares no México e na Malásia. |
|
(197) |
No que diz respeito ao Brasil, um importador e um utilizador do produto objeto de inquérito informaram a Comissão de que uma das empresas identificadas na nota de 2 de outubro de 2019 como produtor de PVB no Brasil, a saber, a Solutia Brasil Ltda. (Eastman Chemical Company), tinha deixado de produzir película de PVB, não sendo assim um candidato adequado para efeitos da determinação dos encargos gerais de produção, dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e do lucro. O que precede coincidiu com as observações apresentadas pelos exportadores, conforme analisado na secção 3.1.2.2. |
|
(198) |
Não dispondo de mais informações no dossiê sobre a presença de outras empresas produtoras de PVB e/ou PVAc no Brasil em relação às quais existam dados financeiros de acesso público, a Comissão concluiu que o Brasil não poderia continuar a ser considerado um país representativo adequado. |
|
(199) |
No que se refere à Malásia, a disponibilidade de dados foi confirmada em relação à empresa identificada na nota de 2 de outubro de 2019 – a Samchem Nusajaya Sdn Bhd – e à empresa sugerida pela Solutia – a Flexsys Chemical (M) Sdn Bhd, que também produz PVB. Os dados financeiros de acesso público referentes à Samchem Nusajaya Sdn Bhd. e à Flexsys Chemical (M) Sdn Bhd remontavam a 2017, pelo que não podiam ser considerados adequados para o período de inquérito, em relação ao qual existiam dados mais recentes sobre outros produtores. Assim, a Comissão concluiu que a Malásia não poderia ser um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito. Esta conclusão foi corroborada pela análise das importações na Malásia, debatidas no considerando 203. |
|
(200) |
Quanto ao México, a Comissão analisou também a disponibilidade de dados financeiros referentes à empresa produtora de PVB sugerida pela Solutia, a saber, a Solutia Tlaxcala S.A. de C.V., bem como à empresa que a Comissão selecionou através da sua própria pesquisa, ou seja, a Wyn De Mexico Productos Quimicos S.A. de C.V. |
|
(201) |
No que diz respeito às demonstrações financeiras de 2018 da Solutia Tlaxcala S.A. de C.V, a parte interessada apresentou demonstrações financeiras integrais, conforme certificadas pelos auditores numa versão «sensível». Essa mesma parte indicou ainda que o conjunto exaustivo de demonstrações financeiras apresentado à Comissão não estava disponível ao público. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não poderia utilizar os dados dessa empresa no processo. |
|
(202) |
No que se refere à Wyn De Mexico Productos Quimicos S.A. de C.V., os mais recentes dados financeiros de acesso público diziam respeito apenas ao primeiro semestre de 2018, pelo que esta empresa não pode ser considerada. Consequentemente, a Comissão concluiu que o México não podia ser considerado um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito. |
|
(203) |
Em relação à Tailândia, os dados disponíveis para a Sekisui S-Lec Co Ltd diziam respeito a 2018, podendo, em princípio ser considerados adequados, dado haver uma sobreposição parcial com o período de inquérito. A empresa teve lucros em 2018. Contudo, na nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão analisou também as importações dos principais fatores de produção na Turquia, no México, na Tailândia e na Malásia. A análise dos dados relativos às importações revelara que as importações dos principais fatores de produção na Tailândia e na Malásia foram afetadas por importações provenientes da RPC, pelo que nem a Tailândia nem a Malásia poderiam ser consideradas um país representativo adequado. Essa mesma análise revelou ainda que a Turquia e o México podiam ser utilizados como país representativo adequado, dado que as suas importações dos principais fatores de produção não eram substancialmente afetadas por importações da RPC ou de qualquer um dos países constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (68). |
|
(204) |
Para além das informações apresentadas pelo autor da denúncia relativamente à empresa turca Organik Kimya San. Ve Tic. A.S., a Comissão analisou também a situação da Turquia, verificando a disponibilidade de dados para essa empresa, que não foi abrangida pela nota de 2 de outubro de 2019. Esta empresa produz PVAc, que foi considerado adequado como produto similar aos PVA, conforme explicado na alínea a) supra. Os mais recentes dados financeiros disponíveis para esta empresa dizem respeito a 2018. A empresa teve lucros. No entanto, constatou-se que os dados desta empresa publicamente disponíveis na base de dados Orbis não incluíam os dados pertinentes relativos ao custo dos produtos vendidos e aos VAG. Por conseguinte, a Comissão concluiu que só poderia utilizar os dados relativos a esta empresa no âmbito do inquérito se ficassem disponíveis esses dados pertinentes. |
|
(205) |
A Comissão procurou outros possíveis produtores de PVB e/ou de PVAc na Turquia. Constatou que outra empresa turca, a Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., produzia adesivos de PVAc. Os mais recentes dados financeiros disponíveis para esta empresa diziam respeito a 2018, e a empresa apresentou um saldo positivo em termos de lucros de exploração. No entanto, as suas despesas financeiras de 2018 foram excecionalmente elevadas, o que levou a que a empresa tivesse prejuízos nesse ano. A Comissão comparou os dados financeiros dessa empresa com os de anos anteriores, nos quais não se verificou essa situação extraordinária, tendo concluído que as despesas financeiras de 2018 devem, de facto, ser consideradas extraordinárias e devidamente ajustadas. Nesse sentido, a Comissão concluiu que, após aplicado o devido ajustamento às despesas financeiras extraordinárias, os dados da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. podem ser considerados adequados para o presente inquérito. Esta conclusão foi comunicada às partes interessadas na nota de 30 de março de 2020. A Comissão recebeu observações de três comerciantes do produto objeto de inquérito. Essas observações são abordadas nos considerandos 219 e 220. |
|
(206) |
À luz do que precede, através da nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como um país representativo adequado, bem como a empresa turca Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
|
(207) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia enquanto país representativo, bem como sobre a adequação da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., e – caso ficassem disponíveis os seus dados financeiros – da Organik Kimya San. Ve Tic. A.S, como produtores do país representativo. |
|
(208) |
No seguimento da nota de 20 de dezembro de 2019, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que, ao contrário do México, a Turquia não era mencionada na nota de 2 de outubro de 2019, relativa às fontes para a determinação do valor normal. |
|
(209) |
A seleção inicial de possíveis países representativos e empresas adequadas com dados publicamente acessíveis não impede que, numa fase posterior, a Comissão complemente ou melhore essa seleção e a sua pesquisa, nomeadamente mediante a apresentação de novas sugestões no que se refere aos possíveis países representativos e ao produto similar. Com efeito, com as notas sobre os fatores de produção pretende-se precisamente convidar as partes interessadas a apresentarem observações sobre a pesquisa preliminar dos serviços da Comissão, bem como, caso se justifique, a sugerirem alternativas para posterior análise pelos serviços da Comissão. As notas contêm, inclusivamente, um anexo específico para orientar as partes no que toca à apresentação de informações sobre possíveis países representativos adicionais e/ou empresas para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Na sequência das observações do autor da denúncia relacionadas com a Turquia e com outro possível produto similar – o PVAc – a Comissão levou a cabo uma pesquisa adicional em colaboração com a ECHA, como referido acima, nos considerandos 204 a 206. Esta pesquisa revelou que tanto o PVAc como o PVB poderiam ser considerados, nos mesmos termos, produtos similares ao PVA. Essa pesquisa adicional confirmou ainda a existência de produção de PVAc na Turquia. A Comissão adicionou, então, a Turquia à lista de possíveis países representativos e designou o PVAc como produto similar. Por conseguinte, é rejeitada a alegação segundo a qual a Turquia não poderia ser considerada um país representativo, por não ter sido mencionada na nota de 2 de outubro de 2019. |
|
(210) |
O mesmo produtor-exportador alegou que o México seria um país representativo mais adequado, nomeadamente devido à disponibilidade de dados relativos ao carvão e ao gás natural. Por outro lado, esse produtor-exportador também alegou, em relação a uma série de inputs importantes, que houve significativas exportações da China para a Turquia, ao passo que os dados relativos às importações no México mostram aquisições significativas nos EUA. O produtor-exportador alegou também que o volume de outros fatores de produção importados na Turquia foi limitado quando comparado com o volume de importações no México. Com base nestas considerações, o produtor-exportador defendeu que devem ser utilizados os dados da Wyn De Mexico Productos Quimicos S.A. de C.V., ainda que os mesmos só estejam disponíveis para o primeiro semestre de 2018. |
|
(211) |
A nota de 30 de março de 2020 analisou em maior pormenor a situação das importações, na Turquia, dos principais fatores de produção provenientes da China, em comparação com as importações correspondentes no México. Em consonância com outra análise efetuada na nota de 20 de dezembro de 2019, a que se refere o considerando 203, a análise confirmou o caráter representativo do nível de importações na Turquia dos principais fatores de produção provenientes da China, utilizados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não afetados por exportações da RPC. Por conseguinte, as importações na Turquia provenientes da China não são de uma ordem tal que a Turquia seja inadequada como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(212) |
Na nota de 30 de março de 2020, a Comissão esclareceu ainda que não tinham ficado disponíveis quaisquer dados financeiros atualizados para nenhuma das empresas mexicanas indicadas na nota de 20 de dezembro de 2019. Relativamente à Wyn De Mexico Productos Quimicos S.A. de C.V., os mais recentes dados financeiros de acesso público abrangiam apenas o primeiro semestre de 2018. Foi recordado que não havia qualquer sobreposição entre o período de inquérito e esses dados, que, aliás, apenas dizem respeito a um período de seis meses. Um período de seis meses não pode ser considerado representativo de um ano inteiro, designadamente devido a possíveis flutuações sazonais das rubricas da demonstração de resultados. Além disso, um exercício completo tem uma data de início e outra de encerramento, nas quais são realizadas auditorias, registados os acréscimos de custos adequados e aplicadas as correções necessárias. Afigura-se muito pouco provável que tudo isto seja feito com base num período de seis meses. Por outro lado, mesmo que uma empresa registe lucros durante um período de seis meses, tal não significa que a mesma terá lucros ao fim de um ano inteiro. De facto, a empresa sugerida pelo produtor-exportador não obteve lucros em 2017, que foi o mais recente ano completo para o qual existem dados. Por todas estas razões, a Comissão não concordou com as observações do produtor-exportador segundo as quais ao utilizar os dados relativos a esses seis meses se obteria um valor normal mais exato do que utilizando dados relativos à Turquia. No que diz respeito à outra possível empresa do México referida na nota de 20 de dezembro de 2019, a Solutia Tlaxcala S.A. de C.V., as demonstrações financeiras da mesma não estavam disponíveis ao público. A Comissão considerou, então, que os dados disponíveis das duas empresas mexicanas não podiam ser considerados adequados. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(213) |
No que respeita à empresa turca Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., a Comissão explicou, na nota de 20 de dezembro de 2019, que os dados poderiam ser considerados adequados para estabelecer os VAG e o lucro sem distorções no presente inquérito. Tal como explicado no considerando 205, observou-se também que as despesas financeiras de 2018, que tornaram a empresa deficitária nesse ano, deveriam ser consideradas extraordinárias. |
|
(214) |
Em consonância com a observação da Comissão, o mesmo produtor-exportador observou também que a empresa Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S se tornou deficitária devido a rubricas financeiras. Esta parte alegou que as informações financeiras disponíveis sobre esta empresa não permitiam a repartição entre encargos gerais e VAG. |
|
(215) |
No que respeita aos encargos gerais e aos VAG, importa referir que, normalmente, a fonte dos encargos gerais não corresponde à empresa no país representativo. Acresce que, contrariamente ao alegado pela parte interessada, os VAG da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. foram, na verdade, divulgados nas suas informações financeiras de acesso público na base de dados Orbis. Importa referir também que os dados de acesso público sobre esta empresa têm geralmente o mesmo nível de detalhe de quaisquer dados financeiros de acesso público normalmente utilizados pela Comissão nestes inquéritos. Por conseguinte, o nível de detalhe atualmente disponível para esta empresa inclui todas as informações necessárias e não torna a empresa inadequada para efeitos do presente inquérito. No que diz respeito às rubricas financeiras, a Comissão observa que o nível anormal de rubricas deste tipo na demonstração de resultados de 2018 deveria ser considerado extraordinária, tal como explicado no considerando 205. Face ao exposto, a Comissão reiterou que os dados da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. podiam ser considerados adequados se fossem devidamente ajustados para ter em conta as rubricas financeiras extraordinárias, conforme explicado no considerando 307. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
|
(216) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, três comerciantes do produto objeto de inquérito alegaram que a empresa Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. não é adequada porque não é uma empresa especializada na produção de PVAc, já que este produto representa apenas uma parte limitada da sua carteira total de produtos. Estas partes alegaram que os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro desta empresa não dizem respeito apenas à produção de PVAc e que os «fatores de produção, a eletricidade, bem como os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, relativos ao PVAc são fortemente afetados pela atividade global de produção e venda», tendo afirmado ainda que o custo de produção varia consoante a categoria de produtos. Em especial, estas partes alegaram que os custos da venda e assistência pós-venda de produtos não PVAc são muito superiores aos dos produtos PVAc. Além disso, estas partes alegaram que, dada a ausência de uma contabilidade analítica do custo de produção e do lucro do PVAc, a Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. não podia ser considerada uma fonte de dados fiável. |
|
(217) |
A alegação de que os custos da venda e assistência pós-venda de produtos não PVAc são muito superiores aos dos produtos PVAc não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Não é, aliás, invulgar que as empresas consideradas adequadas no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base produzam mais do que um produto. De igual modo, também é comum que o nível de detalhe dos dados financeiros de acesso público de empresas adequadas no país representativo não permita uma análise mais pormenorizada dos VAG e do lucro relativamente a cada produto. Recorde-se também que, no que respeita ao custo de produção, aos fatores de produção e à eletricidade, a escolha de qualquer empresa isolada não é relevante para o resultado, uma vez que estes dados são obtidos a partir de outras fontes, nomeadamente dados estatísticos de importação ou dados nacionais do país representativo, assim como dados de produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
|
(218) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, o autor da denúncia alegou que os dados financeiros da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. relativos a 2018 foram afetados por acontecimentos extraordinários, nomeadamente a flutuação cambial provocada pela evolução política na Turquia e pela expansão da capacidade da empresa. Por conseguinte, o autor da denúncia sugeriu a possibilidade de utilizar os dados financeiros desta empresa relativos a 2018, «mas sem os dados de lucro antes de impostos». No entanto, o autor da denúncia não fundamentou estas possíveis justificações para as despesas financeiras anormais em 2018, nem contestou a abordagem proposta pela Comissão, que consiste em efetuar um ajustamento adequado em função dos montantes extraordinários das despesas financeiras em 2018. Por conseguinte, a Comissão, na nota de 30 de março de 2020, informou que tencionava manter a abordagem proposta na nota de 20 de dezembro de 2019, ou seja, utilizar os dados da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. ajustados em função das despesas financeiras extraordinárias. |
|
(219) |
Na sequência da nota de 30 de março de 2020, a Comissão recebeu observações sucessivas de três comerciantes do produto objeto de inquérito. Estas partes reiteraram a alegação de que a Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. é uma empresa não adequada porque os custos da venda e assistência pós-venda de produtos não PVAc são muito superiores aos dos produtos PVAc. Estas partes fizeram referência ao sítio Web da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., alegando que a sua carteira de produtos mostra que a atividade principal consiste em linhas de produtos não PVAc e que o PVAc é apenas uma atividade secundária. Além disso, estas partes alegaram que os setores não PVAc exigem mais recursos para investigação e desenvolvimento e assistência técnica, bem como investimentos, organização das vendas e assistência pós-venda, tendo afirmado ainda que o lucro nestes setores não PVAc era «geralmente bastante elevado». Contudo, estas partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova adicionais que fundamentassem a sua alegação. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas, tal como explicado no considerando 217. |
|
(220) |
Na sequência da nota de 30 de março de 2020, as mesmas partes também reiteraram insistentemente a alegação de que os dados contabilísticos da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. não são adequados, uma vez que a produção de PVAc representa apenas uma parte limitada da sua carteira total de produtos e que os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro desta empresa não dizem respeito apenas à produção de PVAc. Estas partes sugeriram igualmente que os dados financeiros da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. não são adequados para determinar os custos, os VAG e o lucro, a menos que a empresa forneça à Comissão dados financeiros limitados à linha de produtos de PVAc. Tal como explicado no considerando 217, geralmente, a análise pormenorizada dos VAG e do lucro relativamente a cada produto não é possível e não é necessária para que uma empresa seja considerada adequada no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
3.1.2.4.
|
(221) |
Tendo estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.1.2.5.
|
(222) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
|
(223) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra remeteu para as suas observações sobre a nota de 20 de dezembro de 2019, na qual discordava da escolha da Turquia como país representativo adequado. |
|
(224) |
A Comissão observou que estas observações foram abordadas na nota de 30 de março de 2020 (bem como na secção 3.1.2.3 acima) e que o produtor-exportador não apresentou quaisquer outras observações em resposta a essa nota. Uma vez que essas alegações já tinham recebido resposta e que o produtor-exportador não apresentou quaisquer novos argumentos nem elementos de prova, as alegações foram rejeitadas. |
|
(225) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um utilizador e um produtor da União / utilizador discordaram da escolha da Turquia como país representativo, alegando que esse país não respeitava as convenções e normas laborais nem cumpria as normas climáticas e ambientais. O utilizador discordou ainda da utilização dos dados da empresa Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., uma vez que a produção de PVAc representava apenas uma parte limitada da sua atividade. Por conseguinte, segundo o utilizador, os encargos gerais, os VAG e o lucro do PVAc foram afetados pela sua atividade global de produção e venda. O utilizador alegou que, ao utilizar os custos VAG e o lucro do produtor turco, a Comissão inflacionara o valor normal. O utilizador solicitou à Comissão que adaptasse o valor normal calculado em conformidade. |
|
(226) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Observou, em primeiro lugar, que nenhum destes argumentos foi apresentado pelo utilizador em resposta às notas de 2 de outubro de 2019, de 20 de dezembro de 2019 e de 30 de março de 2020, em que tais observações foram explicitamente solicitadas, dentro dos prazos. Em seguida, a Comissão salientou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, havendo mais do que um país potencial representativo a escolher tem de ser dada preferência, se for caso disso, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental. Tal como mencionado no considerando 221, tendo sido estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado neste caso, não era necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(227) |
No que respeita à escolha da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S., a Comissão observou, em primeiro lugar, que, para além dos VAG, não utilizou os custos e as despesas gerais da empresa. No que se refere aos VAG e ao lucro, o utilizador não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a razão pela qual estes ficariam inflacionados com a utilização dos dados do produtor turco. Além disso, o utilizador tomou nota da explicação da Comissão no considerando 220 de que a análise pormenorizada dos VAG e do lucro relativamente a cada produto não é possível nem necessária para que uma empresa seja considerada adequada no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. O utilizador refutou este argumento alegando que não é necessário apresentar elementos de prova pormenorizados que comprovem que uma empresa cuja produção de PVAc é apenas um subproduto tem uma estrutura de custos e uma margem de lucro significativamente diferentes das de uma empresa cuja principal atividade é a produção de PVA. Quanto a este ponto, a Comissão observou que, de um modo geral, as alegações devem ser apoiadas por elementos de prova admissíveis, independentemente do grau de pormenor. Além disso, os VAG e os lucros comunicados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra não eram incoerentes com o que tinha sido comunicado pelo produtor no país representativo. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(228) |
Na sua observação sobre a divulgação final, um produtor da União / utilizador alegou que, na Turquia, os dados não eram de acesso público, tendo de ser adquiridos, por exemplo, ao Atlas do Comércio Global («GTA»). A Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os dados não têm de ser «de acesso público», mas sim «facilmente disponíveis». A Comissão observou que «de acesso público» significa disponíveis ao público em geral, ao passo que «facilmente disponíveis» significa disponíveis a todos, desde que tenham sido preenchidas determinadas condições, como o pagamento de uma taxa. É importante referir que todas as informações utilizadas para calcular o valor normal foram disponibilizadas no dossiê não confidencial. Tal significa que, mesmo quando as informações só são disponibilizadas mediante pagamento, todas as partes interessadas têm acesso ao mesmo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(229) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que os dados financeiros relativos à Solutia Tlaxcala S.A. de C.V. estavam facilmente disponíveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, pelo que a Comissão não devia ter afastado o México como possível país representativo. Tal como mencionado no considerando 201, os dados financeiros da Solutia Tlaxcala S.A. de C.V. foram apresentados à Comissão pela Solutia apenas na versão «sensível», uma vez que, tal como explicado pelo utilizador, esses dados não eram de acesso público. Segundo os produtores-exportadores incluídos na amostra, existe uma diferença entre «facilmente disponíveis», na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, e «de acesso público». A Comissão observou que «de acesso público» significa disponíveis ao público em geral, ao passo que «facilmente disponíveis» significa disponíveis a todos, desde que tenham sido preenchidas determinadas condições, como o pagamento de uma taxa. Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, uma vez que os dados relativos à Solutia Tlaxcala S.A. de C.V. estavam alegadamente disponíveis na base de dados da Dun&Bradstreet (69) a troco de uma taxa, esses dados estavam facilmente disponíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(230) |
A Comissão discordou desta alegação. Em primeiro lugar, a Comissão observou que nenhum destes argumentos foi apresentado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra em resposta às notas de 20 de dezembro de 2019 e de 30 de março de 2020, apesar de terem sido explicitamente solicitados dentro dos prazos. Em seguida, a Comissão explicou que não considerava os dados financeiros da Solutia Tlaxcala S.A. de C.V. como não estando facilmente disponíveis, uma vez que a Solutia solicitara confidencialidade e confirmara que esses dados não eram de acesso público. A Comissão considerou que os dados não estavam facilmente disponíveis porque não lhe foi possível consultá-los nos serviços a que tem acesso para o efeito. Além disso, nenhuma outra parte interessada, incluindo os produtores-exportadores incluídos na amostra, apresentou estes dados num formulário não confidencial, apesar de terem sido expressamente convidados a fazê-lo nas notas de 2 de outubro de 2019, 20 de dezembro de 2019 e 30 de março de 2020. Por último, a Comissão observou que, mesmo nas suas observações sobre a divulgação final, os produtores-exportadores não apresentaram os dados referentes à Solutia Tlaxcala S.A. de C.V., que alegam estar facilmente disponíveis, tendo-se limitado a chamar a atenção para uma base de dados paga que contém esses dados e à qual posteriormente chamaram de «prova prima facie de que os dados financeiros da Solutia Tlaxcala S.A. de C.V. podem ser facilmente obtidos junto de outras fontes». A Comissão não pode utilizar os dados a que não tem acesso ou que não lhe tenham sido apresentados por uma das partes interessadas num formulário não confidencial. Importa acrescentar que, sem poder verificar se os dados alegadamente disponíveis contêm os valores necessários ou se esses valores correspondem às informações facultadas pela Solutia confidencialmente, a Comissão não os pôde utilizar para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Um simples elemento de prova prima facie da disponibilidade dos dados da Solutia, tal como apresentado pelos produtores-exportadores, é insuficiente para o efeito. Por último, a Comissão observou que todas as informações utilizadas para calcular o valor normal, quando não amplamente disponíveis, devem ser disponibilizadas a todas as partes interessadas no dossiê não confidencial. Para o efeito, a Comissão assegura que, mesmo quando recorre a dados pagos, está contratualmente autorizada a partilhar com as partes interessadas as informações pertinentes utilizadas no inquérito. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(231) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, os mesmos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o México seria o país representativo mais adequado para a determinação do valor normal, uma vez que: i) tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC; ii) tem uma produção de PVB bem estabelecida; iii) os dados pertinentes estão facilmente disponíveis em virtude das demonstrações financeiras da Solutia Tlaxcala S.A. de C.V.; e iv) o nível de proteção social e ambiental é mais elevado no México do que na Turquia. |
|
(232) |
A Comissão discordou desta apreciação. Observou que os dois primeiros argumentos são igualmente aplicáveis à Turquia. Tal como explicado no considerando 230, o terceiro argumento é factualmente incorreto, o que torna o quarto argumento irrelevante. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(233) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, os mesmos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, se a Comissão insistir na utilização dos VAG e do lucro do produtor do país representativo, deveria pelo menos considerar a utilização do México quanto aos valores de referência sem distorções. |
|
(234) |
A Comissão discordou desta alegação. Como explicado nas secções 3.1.2.2 e 3.1.2.3, e contrariamente ao que é alegado, a Comissão considerou a utilização do México como país representativo adequado mas tal não foi possível, uma vez que não se encontravam facilmente disponíveis dados financeiros referentes à empresa produtora de PVAc ou PVB nesse país. A Comissão quis também deixar claro que os produtores-exportadores não apresentaram qualquer argumento válido contra a utilização da Turquia como fonte de valores de referência sem distorções, nas observações sobre as notas de 2 de outubro de 2019 ou de 30 de março de 2020, ou ainda sobre a divulgação final. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(235) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, os mesmos produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram a utilização dos dados do produtor turco Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. como fonte de VAG e lucro, considerando que as despesas financeiras comunicadas da empresa eram extraordinariamente elevadas e tinham de ser ajustadas, como se explica no considerando 205. Os produtores-exportadores defenderam que, se os dados relativos aos VAG e ao lucro tinham de ser ajustados, não podem ser considerados sem distorções, pelo que não podem ser utilizados. Os produtores-exportadores contestaram a alegação que os dados do produtor turco pudessem ser considerados facilmente disponíveis, uma vez que precisavam de ser ajustados para serem utilizados. Questionaram ainda a fiabilidade das informações financeiras facilmente disponíveis da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. constantes da base de dados Orbis e forneceram dados financeiros alternativos para esta empresa obtidos de outra fonte — «EMIS» — que apresentava uma demonstração de resultados para o ano de 2018 diferente da utilizada no cálculo do dumping. Os produtores-exportadores alegaram que, nesta base, a Turquia não deveria ter sido considerada como um potencial país representativo, ou que deveria ter sido considerada em conjunto com o México, uma vez que o produtor deste último país alegadamente dispunha de dados facilmente disponíveis. Por último, os produtores-exportadores incluídos na amostra recordaram que a Comissão rejeitara o seu pedido de discriminação adicional dos VAG do produtor no país representativo. A este respeito, os produtores-exportadores referiram que teria sido útil solicitar ao produtor do país representativo que preenchesse uma tabela de perdas/lucros pormenorizada que pudesse ser verificada pela Comissão. |
|
(236) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Inicialmente, a Comissão observou que os produtores-exportadores não levantaram qualquer uma destas questões na sequência da publicação da nota de 30 de março de 2020, que apresentava e solicitava explicitamente, sob reserva de um prazo, observações sobre a abordagem e os dados agora criticados. No que diz respeito à alegação de distorção dos dados da empresa turca, tal como explicado na nota de 30 de março de 2020, bem como no considerando 205, a Comissão considerou efetivamente que os VAG continham despesas extraordinárias, as quais não deviam ser tidas em conta no cálculo do valor normal, razão pela qual ajustou os dados, eliminando essas despesas. Ao contrário do que foi alegado pelos produtores-exportadores, o ajustamento não afeta o facto de os dados poderem ser considerados facilmente disponíveis, tendo sido feito unicamente com base em dados facilmente disponíveis e explicado em pormenor na nota de 30 de março de 2020, bem como no considerando 205. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(237) |
No que diz respeito aos dados contraditórios da empresa turca noutras fontes, a Comissão observou, em primeiro lugar, que estes dados não foram fornecidos em resposta à nota de 30 de março de 2020 dentro do prazo fixado. Os produtores-exportadores não especificaram em que base o relatório por eles apresentado foi compilado, ou seja, se se baseia em princípios contabilísticos e contas oficiais geralmente aceites ou, por exemplo, num modelo de relatório específico e em convenções contabilísticas diferentes, específicas da EMIS. Por conseguinte, a Comissão considera que os dados financeiros obtidos de uma base de dados estabelecida e amplamente utilizada — a Orbis — continuam a ser uma fonte adequada e fiável para efeitos do presente inquérito. Por outro lado, o montante combinado dos VAG e do lucro obtido a partir da base de dados Orbis (21,6 %) em relação ao produtor do país representativo é apenas ligeiramente inferior ao indicado na EMIS (22,4 %). Deste modo, a utilização dos dados recolhidos na EMIS aumentaria (marginalmente) a margem de dumping de todos os produtores-exportadores. |
|
(238) |
No que diz respeito ao pedido de uma repartição dos custos VAG do produtor no país representativo, a Comissão relembrou a sua resposta de que esses dados pormenorizados não estavam facilmente disponíveis. Quanto ao questionário adicional sobre a demonstração de resultados pormenorizada a enviar ao produtor no país representativo e verificada pela Comissão, o regulamento de base prevê que a Comissão utilize informações facilmente disponíveis e não prevê quaisquer pedidos aos produtores do país representativo. Mesmo que fosse possível solicitar e verificar as informações desses produtores, os dados recolhidos seriam informações comerciais confidenciais, pelo que não estariam facilmente disponíveis às partes interessadas. Por conseguinte, estes dados não são considerados facilmente disponíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(239) |
Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
3.1.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
|
(240) |
Na nota de 2 de outubro de 2019, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentar observações e a propor informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na nota. |
|
(241) |
Subsequentemente, na nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, nomeadamente as matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que recorreria ao Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (70) e da energia (71). A Comissão também informou que, no caso do custo da água para uso industrial, utilizaria os preços publicados pelo Gabinete de Investimento da Presidência da República da Turquia (72) com base em fontes dos serviços de abastecimento de água e de saneamento básico de Istambul, Eskișehir e Antalya. |
|
(242) |
Na nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou também às partes interessadas que, devido ao grande número de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que prestaram informações completas e ao peso insignificante de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos insignificantes seriam agrupados como «consumíveis». Além disso, a Comissão informou que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo de matérias-primas recalculado, ao utilizar os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado. |
|
(243) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão recebeu observações sobre os fatores de produção oriundas de um produtor-exportador incluído na amostra, do autor da denúncia e de três comerciantes do produto objeto de inquérito. |
|
(244) |
O produtor-exportador incluído na amostra alegou que, segundo o GTA, não se realizaram importações de carvão (73) e gás natural na Turquia. Esta parte manifestou reservas quanto à utilização dos preços turcos nestas circunstâncias, uma vez que a ausência de importações destes dois inputs «pode indicar» que existem entraves no mercado turco que impedem importações e «pode, por conseguinte, provocar preços inflacionados/distorcidos no mercado interno turco». |
|
(245) |
De facto, não existem importações comunicadas de carvão com a classificação SH 2701 19 nem de gás natural na Turquia. Contudo, as alegações do produtor-exportador relativas aos entraves ao comércio e às distorções dos preços não foram corroboradas por quaisquer elementos de prova. Além disso, a Comissão examinou a existência de restrições à exportação e, segundo as informações que obteve, não existem entraves ou distorções de preços desta natureza no mercado turco. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(246) |
Contudo, após receber as observações sobre a nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão analisou de forma mais aprofundada os tipos de carvão utilizados pelos produtores-exportadores na China e solicitou relatórios de inspeção para estes tipos de carvão. O exame destes relatórios de inspeção revelou que o carvão inicialmente proposto para classificação, por alguns dos produtores-exportadores, no código SH 2701 19 poderia ser classificado no código SH 2701 12. O GTA enumera dados de importação na Turquia ao abrigo deste código SH, nomeadamente 37 113 666 toneladas durante o período de inquérito, nenhuma das quais importada da RPC. Por conseguinte, na nota de 30 de março de 2020, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de utilizar os dados relativos ao código SH 2701 12, conforme publicados pelo GTA, como valores de referência para todos os tipos de carvão. Após a nota de 30 de março de 2020, nenhuma das partes interessadas enviou mais observações sobre a utilização dos dados relativos ao código SH 2701 12, conforme publicados pelo GTA, como valores de referência para todos os tipos de carvão. |
|
(247) |
Na nota de 30 de março de 2020, a Comissão reiterou que, na ausência de quaisquer elementos de prova dos alegados entraves ao comércio ou distorções de preços relativamente ao gás natural na Turquia, o preço do gás para os utilizadores industriais na Turquia, conforme publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia, constitui um valor de referência adequado para o presente inquérito. Na sequência da nota de 30 de março de 2020, nenhuma parte interessada apresentou mais observações sobre este ponto e sobre a abordagem proposta. |
|
(248) |
Na nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou a sua intenção de utilizar as estatísticas publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia como valores de referência para os custos da mão de obra na indústria transformadora em 2016, relativos à atividade económica C.23 (Fabricação de outros produtos minerais não metálicos), segundo a NACE Rev. 2. Na sua resposta a esta nota, o autor da denúncia afirmou que a categoria de atividade económica C.20 (Fabricação de produtos químicos) refletiria os custos da mão de obra do PVA (produto químico) de forma mais adequada do que a transformação de produtos minerais não metálicos. |
|
(249) |
A Comissão examinou esta alegação e analisou qual seria a categoria económica mais adequada para atividades económicas mais amplas, tendo em conta o elevado nível de integração vertical dos produtores chineses, bem como a diversidade da mão de obra envolvida. Concluiu-se que a categoria de atividade económica C.20 (Fabricação de produtos químicos) seria mais adequada. Por conseguinte, a Comissão utilizou a categoria de atividade económica C.20 como referência para o custo da mão de obra. |
|
(250) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, três comerciantes do produto objeto de inquérito afirmaram que não compreendiam por que motivo a Comissão tinha divulgado uma lista tão longa de matérias-primas entre os fatores de produção e alegaram que alguns dos fatores incluídos na lista não são utilizados na produção de PVA. |
|
(251) |
Esta alegação parece resultar de um mal-entendido sobre as origens dos dados dos fatores de produção divulgados nas notas de 2 de outubro e 20 de dezembro de 2019. Tal como explicado na nota de 2 de outubro de 2019, a fonte principal dos fatores de produção eram informações apresentadas pelas partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores colaborantes. Recorde-se também que os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra apresentam níveis de integração diferentes e utilizam processos de produção diferentes, o que resulta numa lista relativamente longa de inputs cujos custos sem distorções têm de ser identificados no país representativo. Por conseguinte, esta alegação foi desmentida pelos dados apresentados pelo produtores-exportadores chineses e verificados pela Comissão, sendo, portanto, rejeitada. |
|
(252) |
As mesmas partes interessadas também solicitaram à Comissão que comunicasse a todas as partes interessadas o processo de produção específico que tencionava adotar para avaliar o valor normal no que se refere aos PVA. Em primeiro lugar, importa recordar que o cálculo do valor normal calculado não se baseia em qualquer processo específico de produção, mas no valor dos fatores de produção e no seu consumo real por cada produtor-exportador com base nos seus próprios processos de produção. Importa recordar também que os produtores-exportadores chineses, nas respostas ao questionário anti-dumping, explicaram o seu processo de produção e descreveram os seus fatores de produção. As versões não confidenciais destas respostas já estão disponíveis para inspeção por todas as partes interessadas desde setembro de 2019. Por conseguinte, este pedido era irrelevante. |
|
(253) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, as mesmas partes interessadas (três comerciantes do produto objeto de inquérito) também apresentaram alegações sobre os fatores de produção, o cálculo do valor normal e a comparação. Essas alegações são abordadas nos considerandos 264, 342, 346 e 359. Na sequência da nota de 30 de março de 2020, estas partes reiteraram insistentemente os seus argumentos, mas não apresentaram mais informações ou elementos de prova que corroborassem as alegações. |
3.1.4. Custos e valores de referência sem distorções
3.1.4.1.
|
(254) |
Tal como referido no considerando 46, na nota de 2 de outubro de 2019, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes de PVA destinadas a serem utilizadas em relação a todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção de PVA pelos produtores-exportadores. |
|
(255) |
Além disso, tal como indicado no considerando 48, na nota de 20 de dezembro de 2019, a Comissão forneceu uma lista revista dos fatores de produção e estabeleceu os códigos turcos das mercadorias correspondentes aos fatores de produção pertinentes na Turquia, o país representativo. |
|
(256) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção na sequência da nota de 2 de outubro de 2019. Tal como explicado no considerando 243, um produtor-exportador incluído na amostra, o autor da denúncia e três comerciantes do produto objeto de inquérito apresentaram observações na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019. Conforme explicado nos considerandos 246 a 249, a Comissão, na nota de 30 de março de 2019, deu resposta a essas observações e reviu os códigos relativos ao carvão e à mão de obra. |
|
(257) |
A Comissão não recebeu quaisquer outras observações sobre a lista de fatores de produção na sequência da nota de 30 de março de 2020. |
|
(258) |
Considerando todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas no decurso das visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e códigos SH, se aplicável:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Matérias-primas e subprodutos/resíduos
|
(259) |
Nas visitas de verificação, a Comissão confirmou as matérias-primas utilizadas e os subprodutos/resíduos produzidos no fabrico do produto em causa. |
|
(260) |
Em relação a todas as matérias-primas, exceto o oxigénio e o acetaldeído, na ausência de quaisquer informações no mercado do país representativo, a Comissão baseou-se nos preços de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (74). A Comissão decidiu excluir as importações no país representativo provenientes da RPC à luz da sua conclusão, constante dos considerandos 171 e 172, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Após excluir a RPC, as importações provenientes de outros países terceiros permaneceram representativas, oscilando entre 34 % (75) e 100 % dos volumes totais importados na Turquia relativamente aos fatores de produção enumerados no quadro acima. |
|
(261) |
Tal como referido no considerando anterior, não estavam disponíveis preços de referência públicos para o oxigénio (oxigénio a 99,6 % transportado por condutas a 2,5 bar) e o acetaldeído (acetaldeído industrial). Embora, segundo o GTA, existam importações de oxigénio na Turquia classificadas no código SH 2804 40, trata-se de importações de oxigénio em cilindros. O preço destas importações é provavelmente induzido pelo custo do transporte e do armazenamento, que não é relevante quando o oxigénio é captado perto do local de produção e transportado para este último através de condutas. Neste caso, os custos são induzidos sobretudo pelos custos das máquinas e da instalação. Por este motivo, considerou-se inadequado utilizar o valor de referência do GTA. Uma vez que o mercado do oxigénio fornecido por condutas se caracteriza pela proximidade entre o produtor/vendedor e o cliente, o oxigénio não é comercializado no mercado à vista. Consequentemente, não existem preços indicativos publicados nas plataformas de negociação nacionais ou internacionais e, como tal, não estão disponíveis preços de referência públicos. Por estes motivos, considerou-se que seria adequado incluir os custos do oxigénio na categoria de custos dos consumíveis. Em contraste com o oxigénio, não havia importações de acetaldeído (código SH 2912 12) na Turquia registadas na base de dados do GTA e, na ausência de quaisquer outros preços de referência ou preços indicativos de acesso público para o acetaldeído na Turquia, também se considerou que seria adequado incluir os custos do acetaldeído nos custos dos consumíveis. |
|
(262) |
Vários fatores de produção eram essencialmente materiais catalíticos, cujos custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. Uma vez que o valor utilizado para este efeito não teve impacto significativo nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir estes custos nos consumíveis, tal como explicado nos considerandos 301 e 302. |
|
(263) |
Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão aplicou os direitos de importação do país representativo e adicionou os custos de transporte interno ao preço de importação. Os custos do transporte interno de todas as matérias-primas, bem como os custos de seguro, foram estimados com base nos dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e não estão incluídos nos valores de referência mencionados no quadro acima. |
|
(264) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, três comerciantes do produto objeto de inquérito alegaram que o custo do MAV incorrido pelos produtores-exportadores chineses não estava distorcido e se encontrava em linha com os custos no mercado aberto internacional. As partes interessadas introduziram no dossiê elementos para demonstrar que o preço do MAV na China era superior, durante o período de inquérito, ao preço do MAV na Europa e na Rússia. As partes interessadas solicitaram que a Comissão tivesse em conta esta alegação ao determinar o valor normal. As mesmas partes também reiteraram insistentemente esta alegação na sequência da nota de 30 de março de 2020, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova. Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno apenas podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos. A alegação destas partes baseia-se nos valores agregados gerais relativos aos preços do MAV na RPC por oposição à União ou à Rússia. Contudo, o inquérito não estabeleceu que os preços do MAV na RPC não eram distorcidos. Em segundo lugar, devido ao seu processo de produção, o MAV não é sequer um fator de produção importante para qualquer um dos produtores-exportadores colaborantes. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas. |
|
(265) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três importadores reiteraram a sua alegação, que foi resumida e abordada no considerando 264, de que os preços do MAV na RPC não são distorcidos. Ao reiterar este argumento, alegaram que a Comissão ignorara os elementos de prova que apresentaram em apoio dos preços sem distorções do MAV, uma vez que não provinham dos produtores-exportadores. Alegaram haver uma contradição entre, por um lado, o facto de a Comissão não considerar o MAV como um fator de produção importante e, por outro, na análise do prejuízo no considerando 462, se referir ao mesmo como uma matéria-prima importante. |
|
(266) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Em primeiro lugar, a Comissão reiterou a sua conclusão do considerando 264, a saber, que o simples facto de os preços do MAV na China serem semelhantes – e, por vezes, superiores aos preços internacionais – não constitui uma prova da ausência de distorções. Tal como referido no considerando 264, contrariamente ao que alegaram os três importadores em causa, a Comissão não ignorou esta alegação e os elementos de prova que a apoiavam. Considerou apenas que o simples nível de preços não constitui uma prova da ausência de distorção. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(267) |
No que diz respeito à importância do MAV como fator de produção, a Comissão considera que se trata de uma importante matéria-prima para a produção de PVA em geral, mas um fator de produção menor do ponto de vista dos produtores-exportadores colaborantes. Nas suas observações sobre a divulgação final, os três importadores referiram que os produtores-exportadores estão integrados verticalmente, pelo que produzem o seu próprio MAV. Não o adquirem em quantidades significativas e, por conseguinte, não é considerado um fator importante de produção para estes produtores-exportadores. No considerando 462, a Comissão refere-se à indústria da União que não produz internamente o MAV, mas que o compra. Consequentemente, neste último caso, as flutuações de preço do MAV no mercado afetam o custo de produção dos PVA. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(268) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores-exportadores incluídos na amostra, um produtor da União / utilizador e três importadores alegaram que, ao estabelecer os parâmetros de referência para os fatores de produção, a Comissão não deveria ter adicionado direitos de importação nem custos de transporte internos. Em especial, os três importadores referiram o MAV e o carvão. Além disso, os produtores-exportadores incluídos na amostra e o produtor da União / utilizador alegaram que o preço de importação retirado da estatística de importação deveria ter passado do nível CIF para o nível EXW, pelo que os custos no país de origem (incluindo as despesas de embalagem adicionais para certos fatores de produção), o frete e o seguro deveriam ser suprimidos. Esta alegação foi motivada pelo facto de os três produtores-exportadores incluídos na amostra terem adquirido as suas matérias-primas localmente. |
|
(269) |
A Comissão discordou desta alegação. Note-se que nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), o valor normal deve refletir o preço sem distorções das matérias-primas no país representativo que, no caso em apreço, é a Turquia. Deve, por conseguinte, refletir o preço que um produtor de PVA pagaria na Turquia por uma matéria-prima fornecida à entrada da fábrica. Tal como mencionado no considerando 263, a metodologia aplicada pela Comissão reflete esta abordagem. Se se efetuassem os ajustamentos sugeridos pelas partes interessadas, o preço resultante não refletiria o preço sem distorções no mercado turco, mas o preço médio EXW (quando vendido para exportação) nos países que vendem para a Turquia, o que seria contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, pelo que estas alegações foram rejeitadas. |
|
(270) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, dois produtores-exportadores incluídos na amostra, após terem posto em causa a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as regras da OMC, sugeriram que a Comissão deveria simplificar a sua abordagem ao tomar apenas em consideração o valor de referência dos PVA (o produto em causa) e comparando-o com o preço de exportação de cada um dos produtores-exportadores. |
|
(271) |
A Comissão não concordou com esta abordagem. Em primeiro lugar, Em primeiro lugar, assinalou que a compatibilidade do método consagrado no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as regras da OMC foi analisada no considerando 98. Em seguida, sublinhou que a metodologia sugerida pelos produtores-exportadores incluídos na amostra violaria o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que prevê o cálculo do valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo índices de referência sem distorções para cada exportador e produtor separadamente. Em substância, esta disposição exige que a Comissão tenha em conta o método de produção específico e o consumo de inputs por cada produtor-exportador distinto, em vez de aplicar um valor de referência geral a todos os produtores-exportadores sem ter em conta a especificidade do respetivo processo de produção. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(272) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, os mesmos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o valor de referência para o carvão é injustificadamente superior ao nível de preços no mercado em comparação com os preços cotados pela Administração de Informação Energética dos EUA. Tendo em conta que a China é rica em carvão, os produtores-exportadores incluídos na amostra defendem que a Comissão deveria considerar a possibilidade de utilizar os preços dos EUA. |
|
(273) |
A Comissão discordou desta alegação. Salientou, em primeiro lugar, que, tal como indicado no considerando 246, o valor de referência do carvão foi amplamente debatido na nota de 30 de março de 2020. Como também se refere nesse considerando, não foram recebidas observações sobre esta matéria, dentro do prazo fixado. O único argumento do produtor-exportador incluído na amostra é que os preços efetivamente utilizados são bastante mais elevados do que os preços cotados nos EUA. A Comissão observou que não é raro que, nos EUA, os preços da energia e das fontes de energia sejam relativamente baixos. Na ausência de qualquer outro argumento relativo à fiabilidade do valor de referência utilizado, esta alegação foi rejeitada. |
(2) Inputs produzidos internamente utilizados na produção do produto objeto de inquérito
|
(274) |
Os produtores-exportadores produziram internamente alguns fatores de produção, como vapor, eletricidade, capacidade de refrigeração, água depurada e outros fatores semelhantes autoproduzidos. Não obstante o requisito previsto no questionário anti-dumping, alguns produtores-exportadores não tinham atribuído ao produto objeto de inquérito os volumes de consumo dos inputs relativos a estes fatores de produção autoproduzidos. Em vez disso, estes produtores-exportadores apenas tinham atribuído ao produto objeto de inquérito os valores e volumes de consumo dos fatores de produção autoproduzidos. A Comissão procurou estabelecer o preço sem distorções para os fatores de produção autoproduzidos. Utilizando os preços sem distorções das matérias-primas e da mão de obra, determinados conforme explicado nos considerandos 259 a 263 e 276, a Comissão recalculou os preços sem distorções dos fatores de produção autoproduzidos. Estes preços sem distorções foram posteriormente aplicados no cálculo do valor normal, conforme explicado na secção 3.1.4.4. |
|
(275) |
Agruparam-se como «consumíveis» as matérias-primas e os fatores de produção autoproduzidos que tinham uma importância insignificante no custo total de produção do produtor-exportador, bem como ao nível do número de controlo do produto (NCP). A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo de matérias-primas recalculado, ao utilizar os preços sem distorções estabelecidos. |
(3) Mão de obra
|
(276) |
O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou os salários comunicados pela indústria transformadora turca em 2016, relativos à atividade económica C.20 (Fabricação de produtos químicos) (76), segundo a NACE Rev. 2 (77). O valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice nacional de preços no produtor (78) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia. |
|
(277) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores-exportadores incluídos na amostra sustentaram que a Comissão deveria ter utilizado os salários referentes à atividade económica C.22 (Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas) da NACE Rev.2, em vez da C.20, alegando que o PVA é um tipo de «polímero» ou de plástico. Mais especificamente, o PVA é um polímero vinílico ligado apenas por compósitos carbono-carbono. A ligação é idêntica à dos plásticos típicos, como o polietileno, o polipropileno e o poliestireno, e de polímeros solúveis em água, como a poliacrilamida e o ácido poliacrílico. |
|
(278) |
A Comissão discordou desta alegação. Fez notar que, segundo as orientações do EUROSTAT sobre a NACE Rev. 2 (79), a atividade económica C.20 abrange, designadamente, a fabricação de resinas, matérias plásticas e elastómeros termoplásticos não vulcanizados, bem como a mistura de resinas numa base personalizada e o fabrico de resinas sintéticas não personalizadas (C.20.16). Esta classe inclui a fabricação de matérias plásticas sob formas primárias: polímeros, incluindo os de etileno, propileno, estireno, cloreto de vinilo, acetato de vinilo e acrílicos; poliamidas; resinas fenólicas e epóxidas e poliuretanos; resinas alquídicas e de poliéster e poliéteres; silicones; permutadores de iões à base de polímeros. As mesmas orientações descrevem a atividade económica C.22 (Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas), sugerida pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, como «transformação de resinas plásticas novas ou usadas (ou seja, recicladas) em produtos intermédios ou finais, utilizando processos como: moldagem por compressão; moldagem por extrusão; moldagem por injeção; moldagem por sopro; e fundição». A atividade económica C.22 está subdividida em: fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico; fabricação de embalagens de plástico; fabricação de artigos de plástico para a construção; e fabricação de outros artigos de plástico (tais como artigos para serviço de mesa, equipamento escolar, etc.). É, pois, evidente que os salários da atividade económica C.20 são mais adequados como referência para a produção de PVA do que os salários da atividade económica C.22. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(4) Eletricidade e gás natural
|
(279) |
Para estabelecer um valor de referência para a eletricidade e o gás natural, a Comissão utilizou as estatísticas referentes a esses itens publicadas regularmente nos boletins informativos do Instituto de Estatística da Turquia (80). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade e do gás industriais no escalão de consumo correspondente em Kuruș/kWh que abrangem o período de inquérito. |
|
(280) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra e um produtor da União / utilizador alegaram que os preços do gás natural na Turquia são inadequados como valor de referência e que, de preferência, deveriam ser utilizados os preços da costa do Golfo dos EUA. O produtor-exportador alegou que os preços turcos do gás natural são o dobro dos preços do gás natural na União e mais do dobro dos preços da costa do Golfo dos EUA. O produtor-exportador afirmou que os preços do gás na Turquia aumentaram no período de inquérito e eram 75 % mais elevados do que no final de 2017, apesar de os preços mundiais do gás se terem mantido estáveis no mesmo período. O produtor-exportador atribuiu este aumento a um conjunto de circunstâncias, nomeadamente: i) a dependência das importações; ii) as tensões geopolíticas com a Rússia que afetam o aprovisionamento de gás da Turquia; iii) as sanções aplicáveis aos países produtores de petróleo, como o Irão e a Venezuela; iv) as tensões políticas com os EUA; e v) a desvalorização da lira turca. Tendo em conta estes preços do gás natural que alega serem artificialmente elevados, o produtor-exportador defende que deviam ser utilizados como valor de referência os preços da costa do Golfo dos EUA ou a média dos preços do gás natural na Turquia durante o período de 2015 a 2017. |
|
(281) |
O produtor da União / utilizador argumentou ainda que a Turquia tem um mercado do gás natural comparativamente pequeno e não liberalizado. Além disso, os preços do gás na Turquia dizem respeito a gás para aquecimento e produção de eletricidade, e não a gás destinado a uma utilização em grande escala para a fabricação de produtos químicos. O utilizador argumentou que como referência deveriam ser utilizados os preços da costa do Golfo dos EUA. |
|
(282) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Salientou, em primeiro lugar, que a afirmação de que os preços do gás natural na Turquia são o dobro dos preços na União durante o período de inquérito é factualmente incorreta. Segundo os preços do gás para os consumidores não domésticos - dados bianuais (a partir de 2007) (81) publicados pelo Eurostat, no período de inquérito, o preço médio do gás natural na União (0,028 EUR/kWh ou 0,3 EUR/m3) para os consumidores não domésticos foi 43 % mais elevado do que o preço médio do gás na Turquia (0,020 EUR/kWh ou 0,21 EUR/m3). Os preços do gás na Turquia para os consumidores não domésticos foram, deste modo, significativamente inferiores aos da União no período de inquérito. |
|
(283) |
Em seguida, a Comissão observou que o cenário da evolução dos preços do gás natural na Turquia, descrito pelo produtor-exportador incluído na amostra, é fortemente afetado pelo facto de não ter sido tomada em consideração a substancial desvalorização da lira turca durante esse período. O produtor-exportador regista a desvalorização como um fator de perturbação, mas não a neutraliza mediante a aplicação de uma taxa de conversão em USD ou EUR, a fim de comparar a evolução dos preços com a evolução dos preços da costa do Golfo dos EUA ou dos preços da União com base numa moeda relativamente estável ao longo do período. O CNY também seria útil, tanto mais que é a moeda em que os valores dos fatores de produção são convertidos para o cálculo do valor normal. |
|
(284) |
Quando considerados em EUR, com base nos dados do Eurostat (82), os preços do gás natural na Turquia, no período de inquérito, foram 12 % (e não 75 %) mais elevados do que em 2017 (83). Segundo o Eurostat, no mesmo período, os preços para os consumidores não domésticos na União aumentaram cerca de 11 % (84). Acrescente-se que no período compreendido entre 2017 e o primeiro semestre de 2019 (portanto, o período que inclui o período de inquérito completo) se registaram os preços mais baixos do gás natural na Turquia entre 2015 e 2019, quando expressos numa moeda estável. Com efeito, se a Comissão seguisse a sugestão do produtor-exportador e utilizasse como valor de referência os preços médios do gás natural na Turquia entre 2015 e 2017, tal teria sido em detrimento do produtor-exportador incluído na amostra. Esse preço médio corresponderia a cerca de 1,70 CNY/m3 e, por conseguinte, seria cerca de 4 % mais elevado do que o preço efetivamente utilizado pela Comissão no seu cálculo. |
|
(285) |
Tendo em conta o que precede, embora os preços do gás natural, quando expressos em liras turcas, estejam a ser afetados pela desvalorização significativa dessa moeda, esse efeito é eliminado pela metodologia de novo cálculo destes preços em RMB, antes de serem utilizados no cálculo do valor normal. Quando considerados em USD, EUR ou CNY, não há nada de invulgar nestes preços, nem em relação à respetiva evolução entre 2015 e 2019. Não há, portanto, qualquer razão para utilizar um índice de referência ou um preço médio externo durante o período de 2015 a 2017. |
|
(286) |
Quanto ao argumento de que a Turquia tem um mercado do gás natural comparativamente pequeno e não liberalizado e que os preços do gás na Turquia dizem respeito ao gás utilizado para aquecimento e produção de eletricidade, mas não ao gás destinado a uma utilização em grande escala para a fabricação de produtos químicos, a Comissão nota que não foram apresentados quaisquer elementos de prova que fundamentassem as alegações. Para mais, a existência de uma tarifa de gás separada para os consumidores não domésticos sugere o contrário. |
|
(287) |
Pelos motivos acima expostos, as alegações foram rejeitadas. |
|
(288) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o mesmo produtor-exportador incluído na amostra exprimiu, em relação aos preços da eletricidade, preocupações semelhantes às referentes ao gás natural, resumidas no considerando 280. Segundo o produtor-exportador, os preços da eletricidade na Turquia também aumentaram drasticamente (em sintonia com o aumento de preços observado em relação ao gás natural), durante o período de inquérito. O produtor-exportador propôs que se utilizasse a média dos preços da eletricidade durante o período 2015-2017 em vez dos dados relativos ao período de inquérito. |
|
(289) |
A Comissão discordou desta alegação. Em primeiro lugar, chamou a atenção para o facto de o produtor-exportador não ter facultado quaisquer valores nesse sentido. A Comissão só pode presumir que a alegação se baseia na evolução do preço da eletricidade na lira turca, como no caso do gás natural descrito no considerando 285. Tal como em relação ao gás natural, a metodologia seguida pela Comissão, que recalcula os valores de referência em CNY, neutraliza o efeito da flutuação da lira turca. |
|
(290) |
A Comissão analisou os preços da eletricidade para os consumidores não domésticos comunicados pelo Eurostat (85) em EUR. Embora os preços na Turquia, durante o período de inquérito, fossem superiores em cerca de 12,7 % aos de 2017, o preço médio na União também aumentou 10,7 %, no mesmo período. Por outro lado, o preço médio da eletricidade na Turquia, no período de inquérito, quando expresso em EUR, foi cerca de 1 % inferior ao preço médio, no período de 2015 a 2017, cuja utilização o produtor-exportador defende. Daqui resulta que, quando o efeito da desvalorização da lira é removido, é evidente que, contrariamente ao que alegou o produtor-exportador incluído na amostra, não houve um aumento drástico dos preços da eletricidade na Turquia no período de inquérito. |
|
(291) |
Pelos motivos acima expostos, as alegações foram rejeitadas. |
|
(292) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três importadores alegaram que os custos do gás e da eletricidade na Turquia são inflacionados por decisão política. Para fundamentar este argumento, fizeram referência aos elementos de prova apresentados nas suas observações de 16 de junho de 2020. Nessas observações, com base numa mensagem de correio eletrónico de um responsável pelo serviço de conformidade de uma empresa química turca, argumentaram que o mercado turco do gás e da eletricidade não está liberalizado e que os preços são fixados pelas autoridades públicas. Esta conclusão seria alegadamente corroborada pela análise do mercado turco do gás e da eletricidade, mas os importadores não referiram nenhuma parte específica da análise. Defenderam que, com base neste argumento, a Comissão deveria reconsiderar a Turquia como país representativo adequado ou reduzir os custos alegadamente mais elevados do gás e da energia em pelo menos 300 %. |
|
(293) |
A Comissão discordou desta alegação. Mesmo que considerasse uma mensagem de correio eletrónico de um responsável pelo serviço de conformidade de uma empresa química turca como elemento de prova válido da existência de inflação nos preços da energia na Turquia, a Comissão observou que a mensagem de correio eletrónico começa por afirmar que «a Turquia tem um mercado energético muito liberal em vários aspetos». Esta afirmação contradiz a caracterização da mensagem de correio eletrónico nas observações. Quanto ao facto de os preços do gás na Turquia serem mais elevados do que os preços praticados em mercados mundiais, como se refere no considerando 282, os preços turcos do gás para os consumidores não domésticos são significativamente inferiores aos da União. Por último, o ajustamento, no sentido da baixa, de 300 % para os preços do gás e da eletricidade parece basear-se na alegação feita pelo responsável do serviço de conformidade de uma empresa química turca, numa mensagem de correio eletrónico, de que «os preços do petróleo e do gasóleo são tributados à taxa de 300 %». Independentemente de ser ou não correto, é irrelevante para os preços do gás e da eletricidade. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(294) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador e um produtor da União / utilizador chamaram a atenção para o facto de os valores de referência da eletricidade e do gás natural incluírem IVA. Alegaram que é prática corrente utilizar os preços de venda e os custos no mercado interno sem IVA para calcular o valor normal. |
|
(295) |
A Comissão tomou nota desta observação e ajustou o valor de referência da eletricidade e do gás natural suprimindo o IVA (18 %). O valor normal e as margens de dumping foram recalculados em conformidade em relação a todos os produtores-exportadores. As novas conclusões foram novamente divulgadas no âmbito da divulgação final adicional. |
|
(296) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores-exportadores alegaram que, ao aplicar o valor de referência da eletricidade, a Comissão deveria utilizar a faixa de preços pertinente aplicável ao nível de consumo de eletricidade do produtor-exportador em questão, e não a média de todas as faixas. |
|
(297) |
A Comissão tomou nota desta observação e ajustou o valor de referência da eletricidade mediante a aplicação de faixas de preços para os grandes e médios consumidores de eletricidade, quando adequado. Esta avaliação baseou-se nas compras de eletricidade efetuadas pelos produtores-exportadores e não no seu consumo, uma vez que alguns produzem parte da eletricidade que consomem. O valor normal e as margens de dumping foram recalculadas em conformidade em relação a todos os produtores-exportadores. As novas conclusões foram novamente divulgadas no âmbito da divulgação final adicional. |
|
(298) |
Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o autor da denúncia alegou que a amplitude da redução da margem de dumping na sequência do ajustamento referido nos considerandos 295 e 297 era incompatível com as informações de que dispunha sobre a proporção de gás natural e de eletricidade nos custos de produção da Sinopec. O autor da denúncia argumentou que, embora uma empresa produtora da Sinopec pudesse, de facto, estar a utilizar uma quantidade significativa de gás natural, tal não sucedia com a outra empresa. |
|
(299) |
Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, um utilizador também questionou os cálculos na sequência do ajustamento referido nos considerandos 295 e 297. Considerou que, dada a elevada proporção da energia nos custos de produção dos PVA, seria de esperar que o impacto do ajustamento fosse mais elevado e instou a Comissão a verificar os cálculos efetuados. |
|
(300) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Referiu que, embora estas alegações assentassem em suposições, o cálculo da Comissão do valor normal da Sinopec, na sequência do ajustamento, se baseava em taxas de consumo precisas fornecidas pelo produtor-exportador e verificadas pela Comissão. No que se refere à Sinopec Ningxia, a empresa que, alegadamente, não utilizou quantidades substanciais de gás natural na produção de PVA, tal como explicado no considerando 329, devido à utilização dos dados disponíveis ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, por cada NCP comunicado pela empresa Sinopec Ningxia, a Comissão utilizou o valor normal calculado mais elevado dos outros produtores-exportadores que colaboraram. Embora estas empresas não tenham sido significativamente afetadas pela supressão do IVA dos preços do gás natural e da eletricidade, o impacto global de cada empresa na margem de dumping do grupo varia em função da proporção das vendas destas empresas em todas as vendas de exportação do grupo para a União. Por último, a Comissão observou que o ajustamento, ainda que relacionado com o gás natural e a eletricidade, teve repercussões sobre, por exemplo, os encargos gerais, que foram calculados como percentagem dos custos de fabrico sem distorções. Se estes custos diminuírem, devido à eliminação do IVA dos preços do gás natural e da eletricidade, o mesmo sucede em relação aos encargos gerais. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(5) Consumíveis/quantidades insignificantes
|
(301) |
Devido ao grande número de fatores de produção dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, agruparam-se como «consumíveis» algumas das matérias-primas com um peso insignificante no custo total de produção do produtor-exportador, bem como ao nível do tipo do produto. |
|
(302) |
A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo de matérias-primas recalculado, ao utilizar os preços sem distorções estabelecidos. |
|
(303) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra referiu que um número significativo de fatores de produção, que a Comissão considerou insignificantes, foram incluídos como consumíveis, pelo que não foram estabelecidos valores de referência individuais para estes fatores de produção. Se bem que o produtor-exportador não refute esta abordagem em princípio, pôs em causa a sua execução. Em primeiro lugar, o produtor-exportador argumentou que os produtores tinham de comunicar uma informação pormenorizada desproporcionada que acabou por não ser utilizada para calcular o valor normal. Em segundo lugar, referiu que a Comissão estabeleceu valores para consumíveis aplicando a proporção desses consumíveis nos seus custos diretos totais das matérias-primas aos valores sem distorções desses custos, com base em valores de referência. O produtor-exportador alegou que, desta forma, a Comissão tratou efetivamente os consumíveis como falseados, apesar de não ter sido estabelecida qualquer distorção. O produtor-exportador alegou ainda que a Comissão não podia presumir que os consumíveis eram distorcidos pela mesma percentagem que as matérias-primas diretas. O produtor-exportador formulou reservas semelhantes quanto à forma como a Comissão tratou os encargos gerais. Tendo em conta estas questões, o produtor-exportador solicitou que a Comissão limitasse os consumíveis e os encargos gerais aos valores que o produtor-exportador comunicou em relação a ambos. |
|
(304) |
A Comissão discordou desta alegação. A Comissão explicou que, para determinar e verificar se um fator de produção é insignificante, é necessária uma discriminação pormenorizada dos tipos do produto por todos os fatores de produção. O nível das informações solicitadas foi, por conseguinte, adequado para determinar e verificar todas as informações, incluindo a proporção de consumíveis nos custos diretos das matérias-primas utilizados no cálculo do valor normal. No que diz respeito ao argumento de que os consumíveis não eram distorcidos e de que os seus valores deveriam ser limitados aos níveis comunicados pelo produtor-exportador, a Comissão sublinhou que foram estabelecidas distorções importantes na secção 3.1.1. Nesse caso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos internos podem ser utilizados, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. Os produtores-exportadores não apresentaram qualquer elemento de prova respeitante aos consumíveis, nem aos encargos gerais, e a Comissão não encontrou nenhum. No que se refere ao pressuposto de que os consumíveis foram distorcidos pela mesma percentagem que as matérias-primas diretas, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que o produtor-exportador incluído na amostra não contestou o princípio do tratamento dos fatores de produção menores como consumíveis. Embora a Comissão tenha aplicado a estes o fator de distorção médio que aplicou às outras matérias-primas diretas, o produtor-exportador não forneceu elementos de prova de que tal pressuposto fosse incorreto. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
(6) Encargos gerais de produção, VAG e lucro
|
(305) |
Os encargos gerais de produção incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente incorridos pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
|
(306) |
Para os VAG e o lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do segmento operacional de produtos químicos da empresa turca Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. relativos a 2018, tal como anunciado na nota de 30 de março de 2020 e referido no considerando 218. |
|
(307) |
Conforme explicado no considerando 205, a Comissão concluiu que as despesas financeiras da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. em 2018 tinham sido extraordinariamente elevadas e deveriam ser ajustadas em conformidade. Por conseguinte, no cálculo dos VAG, a Comissão não teve em conta as despesas financeiras de 2018, substituindo-as pela média das despesas financeiras da empresa em 2017, 2016 e 2015. O ajustamento resultou numa percentagem mais elevada de VAG, mas numa percentagem de lucro mais baixa. Assim, o efeito das despesas financeiras extraordinárias de 2018 foi meramente uma transição entre os VAG e o lucro, sem qualquer impacto nos VAG e no lucro na sua globalidade. Por conseguinte, no total, não teve qualquer influência no nível dos VAG e do lucro, considerados no seu conjunto. |
|
(308) |
Tal como explicado mais pormenorizadamente no considerando 303, nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que os encargos gerais, juntamente com os consumíveis, não deveriam ser considerados como distorcidos e que os seus valores deveriam ser limitados aos valores comunicados pelo produtor-exportador. Esta alegação foi analisada e rejeitada no considerando 304. |
|
(309) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra alegou que os seus custos salariais indiretos, para efeitos do cálculo do valor normal, estavam incluídos nos encargos gerais em vez de ser contabilizados como fator de produção, até porque a Comissão identificou um valor de referência preciso para a mão de obra. O produtor-exportador incluído na amostra observou que a utilização do valor de referência da mão de obra nos custos salariais indiretos resultaria em custos não distorcidos mais exatos do que os incluídos nos encargos gerais. |
|
(310) |
A Comissão discordou desta alegação. Observou que o próprio produtor-exportador tinha incluído os custos salariais indiretos nos encargos gerais dos custos de produção e, ao mesmo tempo, tinha facultado os custos salariais indiretos como um fator de produção individual. A fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão suprimiu os custos salariais indiretos como um fator de produção e manteve-os como parte dos encargos gerais. Tendo em conta a natureza dos custos salariais indiretos como encargos gerais, a diferença significativa nos salários e nas qualificações do pessoal envolvido no fabrico do produto, e a fim de evitar qualquer dupla contabilização e assegurar a coerência, a Comissão não encontrou motivos para alterar a abordagem inicial do produtor-exportador, pelo que manteve os custos salariais indiretos como encargos gerais. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(311) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a Comissão deveria ter utilizado os VAG e os lucros provenientes de mais do que um produtor. Os produtores-exportadores fundamentaram esta argumentação nas conclusões do Órgão de Recurso no processo DS141, UE - Roupa de cama. |
|
(312) |
A Comissão discordou desta alegação. A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não proíbe a utilização dos VAG provenientes de um produtor. A compatibilidade desta disposição com as regras da OMC foi abordada no considerando 98. Além disso, como explicado na secção 3.1.2.3, a Comissão encontrou apenas uma empresa no país representativo com dados facilmente disponíveis. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(313) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram o facto de a Comissão ter suprimido determinadas despesas de transporte do preço de exportação, sendo que estas despesas (juntamente com despesas de movimentação, etc., e com despesas financeiras, como encargos bancários) não tinham sido retiradas dos custos VAG do produtor do país representativo. |
|
(314) |
A Comissão discordou desta alegação. A Comissão observou que nada indica que essas despesas tivessem sido incluídas nos custos VAG comunicados em relação ao produtor do país representativo. Acrescente-se que os produtores-exportadores incluídos na amostra não apresentaram qualquer elemento de prova em contrário. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(315) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra concordou que as despesas financeiras do produtor do país representativo eram extraordinariamente elevadas, pelo que os VAG referentes a essa empresa tinham de ser ajustados em conformidade. Contudo, o produtor-exportador incluído na amostra discordou do ajustamento do lucro dessa empresa devido às mesmas despesas extraordinárias. O produtor-exportador defendeu que o ajustamento dos lucros invalida o ajustamento dos VAG, uma vez que os VAG e o lucro em conjunto se mantiveram inalterados. |
|
(316) |
A Comissão não concordou com esta análise, argumentando que tanto os VAG como o lucro foram afetados pelas despesas financeiras extraordinárias. Não faria sentido corrigir um mas não corrigir o outro. No entender da Comissão, o ajustamento efetuado em relação ao lucro não invalida, antes complementa, o ajustamento efetuado em relação aos custos VAG. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.1.4.2.
|
(317) |
Ao examinar as respostas aos questionários anti-dumping da Wanwei, da Mengwei e da Shuangxin, a Comissão observou que, nas partes das respostas relacionadas com o custo de produção e, consequentemente, no cálculo do valor normal, os fatores de produção relativos aos inputs produzidos internamente (vapor, eletricidade e fatores semelhantes autoproduzidos) não foram adequadamente atribuídos ao produto objeto de inquérito. Tal desrespeitava as instruções dadas pela Comissão no questionário anti-dumping. Na correspondência subsequente, incluindo cartas de pedido de esclarecimento e cartas prévias a visitas de verificação, a Comissão reiterou o pedido à Wanwei, à Mengwei e à Shuangxin para que completassem as suas respostas seguindo as instruções fornecidas no questionário anti-dumping. |
|
(318) |
Nas respostas posteriores, as três empresas supracitadas alegaram que, do seu ponto de vista, não era possível preencher o questionário conforme solicitado pela Comissão. Estas empresas afirmaram, em especial, que não existia uma base objetiva ou precisa para separar o consumo de cada um dos materiais ou tipos de energia autoproduzidos e que não era possível comunicar separadamente o consumo e as aquisições de materiais por cada material ou tipo de energia autoproduzidos. As versões revistas das respostas mantinham as mesmas deficiências a este respeito. |
|
(319) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Explicou que, uma vez que estas empresas já tinham comunicado os inputs para a produção dos fatores de produção autoproduzidos, estes inputs podiam igualmente ser atribuídos ao produto objeto de inquérito. |
|
(320) |
A Comissão informou a Wanwei (86), a Mengwei (87) e a Shuangxin (88) de que, devido a estas deficiências na informação prestada por estes produtores-exportadores, conforme descrito, a Comissão decidira basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que respeita aos inputs produzidos internamente utilizados na produção do produto objeto de inquérito. |
|
(321) |
Nas respostas a estas cartas do artigo 18.o, os produtores-exportadores reiteraram os motivos pelos quais consideravam não ter condições para apresentar os dados solicitados. |
|
(322) |
A Comissão determinou os preços sem distorções para os inputs produzidos internamente e aplicou estes preços no cálculo do valor normal, tal como explicado nos considerandos 274 e 275. |
|
(323) |
Durante a visita de verificação que decorreu nas instalações da Mengwei em novembro de 2019, a empresa reviu vários aspetos da sua resposta ao questionário, incluindo a parte relacionada com o custo de produção. |
|
(324) |
Mesmo no final do último dia da visita de verificação, a empresa apresentou uma outra versão da resposta, invalidando assim parte do trabalho realizado anteriormente durante a verificação e os correspondentes trabalhos preparatórios. A parte em causa dizia respeito ao custo de produção, com repercussões no cálculo do valor normal. Nesta nova versão, entre outros aspetos, o número de horas de trabalho foi consideravelmente reduzido em relação às versões anteriores. Por conseguinte, a Comissão informou a empresa de que era impossível verificar estas informações alteradas apresentadas no final da visita de verificação. |
|
(325) |
Após as visitas de verificação, a Comissão comunicou à Mengwei (89) que a última apresentação de dados, recebida mesmo no final da visita de verificação, não podia ser verificada e que a Comissão basearia as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no que respeita a esta última apresentação. A Mengwei não apresentou quaisquer observações na sequência desta carta do artigo 18.o. |
|
(326) |
A Comissão decidiu não ter em conta estas informações apresentadas no final da visita de verificação, que não podiam ser verificadas, e nestas circunstâncias recorreu às informações apresentadas antes desta última versão, as quais a Comissão podia verificar, e nelas fundamentou as suas conclusões. |
3.1.4.3.
|
(327) |
Durante a visita de verificação que decorreu nas instalações da Sinopec Ningxia, de 9 a 12 de dezembro de 2019, em Yinchuan (Ningxia), a Comissão identificou algumas deficiências substanciais e graves na comunicação do custo de produção. Estas deficiências impediram, de forma significativa, o decurso normal do inquérito no que diz respeito a essa parte da resposta ao questionário. Mais concretamente, a Sinopec Ningxia atribuiu erradamente o valor e o consumo dos fatores de produção às fases a montante da produção de PVA (ou seja, MAV, acetileno, vapor, etc.), gerando assim uma significativa sobrestimação/subestimação da maior parte dos fatores de produção utilizados indiretamente para produzir PVA. Consequentemente, o custo de produção por NCP não era fiável. |
|
(328) |
A Comissão considerou que estas deficiências substanciais e graves no custo de produção por tipo do produto no questionário impediram de forma significativa o decurso normal do inquérito no que diz respeito a essa parte do questionário. Por conseguinte, a Comissão comunicou à Sinopec Ningxia a sua intenção de aplicar os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no que respeita ao cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do mesmo regulamento. |
|
(329) |
A este respeito, o valor normal para a Sinopec Ningxia foi calculado utilizando as informações facultadas pelos outros produtores-exportadores colaborantes (ou seja, o custo de produção e o consumo dos fatores de produção, por tipo do produto). Em especial, para cada NCP comunicado pela Sinopec Ningxia, a Comissão utilizou o valor normal calculado mais alto dos outros produtores-exportadores colaborantes. |
|
(330) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador incluído na amostra e um produtor da União / utilizador alegaram que, ao utilizar o valor normal calculado mais elevado dos outros produtores-exportadores colaborantes como o valor normal para a Sinopec Ningxia, a Comissão utilizou o artigo 18.o do regulamento de base de forma punitiva. O produtor-exportador argumentou ainda que, ao utilizar os dados de outros produtores-exportadores que estavam igualmente sujeitos à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão não utilizou os melhores dados disponíveis, mas - de certa forma - aplicou duplamente o artigo 18.o à Sinopec Ningxia. O produtor-exportador acrescentou que a Comissão deveria ter utilizado os dados da Sinopec Chongqing, uma vez que esta empresa não estava sujeita ao artigo 18.o do regulamento de base. Segundo o produtor-exportador, o facto de o processo de produção da Sinopec Chongqing ser diferente do processo de produção da Sinopec Ningxia não invalida os dados da primeira empresa, já que o processo de produção não tem impacto nos preços dos PVA. |
|
(331) |
A Comissão não concordou com estas alegações. A Comissão observou, em primeiro lugar, que, tal como explicado nos considerandos 317 a 322, a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base ao grupo Wanwei e à Shuangxin se limitava aos fatores de produção autoproduzidos. Tal como explicado no considerando 274 e nas folhas de cálculo divulgadas aos produtores-exportadores incluídos na amostra, para estabelecer valores referentes aos fatores de produção autoproduzidos que foram significativos em termos de custos de proporção, utilizaram-se as taxas de consumo disponibilizadas pelos produtores-exportadores em questão e verificadas pela Comissão. Essas taxas foram aplicadas a valores não distorcidos, como para qualquer outro fator de produção. Como explicado no considerando 275, agruparam-se como «consumíveis» os fatores de produção autoproduzidos que tinham uma importância insignificante no custo total de produção do produtor-exportador, bem como outros fatores de produção insignificantes. Deste modo, numa aplicação muito limitada do artigo 18.o do regulamento de base ao grupo Wanwei e à Shuangxin, a Comissão utilizou exclusivamente os dados verificados fornecidos por essas empresas, juntamente com os valores de referência, como para qualquer outro fator de produção. Por conseguinte, a Comissão considerou que os valores normais estabelecidos para o grupo Wanwei e a Shuangxin podiam ser utilizados como os melhores dados disponíveis, sem penalizar a Sinopec Ningxia. |
|
(332) |
No que diz respeito aos dados da Sinopec Chongqing como melhores dados disponíveis, tanto a Comissão como o produtor-exportador observaram que o processo de produção utilizado por essa empresa é diferente do utilizado pela Sinopec Ningxia. No que diz respeito às matérias-primas de base, o processo de produção da Sinopec Ningxia é mais próximo do utilizado pelo grupo Wanwei e a Shuangxin. Se bem que este aspeto não tenha repercussões nos preços do PVA, tem um impacto significativo no cálculo do valor normal, que se baseia em fatores de produção (incluindo matérias-primas), na sua taxa de utilização e valores de referência. Com efeito, a própria Sinopec reconheceu o impacto do processo de produção no nível do valor normal calculado e, consequentemente, nas margens de dumping. Nas suas observações de 16 de junho de 2020, a Sinopec alegou que «em vários inquéritos anti-dumping dos EUA, o facto de o seu processo de produção e as características específicas dos seus produtos serem bastante diferentes dos de outros produtores chineses resultou numa margem de dumping muito baixa ou nula para a Sinopec Chongqing». Uma vez que o processo de produção da Sinopec Chongqing é também bastante diferente do utilizado pela Sinopec Ningxia, os dados da primeira empresa não podem ser considerados os melhores dados disponíveis para determinar o valor normal no que se refere à Sinopec Ningxia. |
|
(333) |
Por último, no que respeita à utilização do valor normal mais elevado por tipo do produto, a Comissão não considera que se trate de uma abordagem punitiva. Uma vez que a Comissão não pôde verificar e, portanto, utilizar os dados facultados pela Sinopec Ningxia para calcular o respetivo valor normal, não existem elementos de prova que sugiram que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo do produto fosse inferior ao valor normal mais elevado por tipo do produto dos outros produtores colaborantes que utilizam matérias-primas semelhantes. |
|
(334) |
Pelos motivos acima expostos, as alegações foram rejeitadas. |
3.1.4.4.
|
(335) |
A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes. |
|
(336) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções dos PVA. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real dos fatores individuais de produção do produtor-exportador colaborante. |
|
(337) |
Em segundo lugar, a Comissão aumentou os custos de produção sem distorções, adicionando os encargos gerais de produção determinados como se explica no considerando 305, para obter custos de produção sem distorções. |
|
(338) |
Por último, para os custos de produção estabelecidos como descrito no considerando 337, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S, conforme explicado nos considerandos 205 e 218. |
|
(339) |
Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 17,6 %. |
|
(340) |
O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 4,0 %. |
|
(341) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(342) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, três comerciantes do produto objeto de inquérito alegaram que a determinação do valor normal deveria ter em consideração abatimentos por quantidade em relação aos fatores de produção, eletricidade, água e gás natural. Estas partes alegaram que os índices gerais não consideravam esses abatimentos e que estes últimos estão disponíveis para aquisições de grandes quantidades. Ainda segundo estas partes, deveria ser efetuado um ajustamento ao valor normal com base nestes alegados abatimentos aplicáveis a fatores de produção, eletricidade, água e gás natural. As partes interessadas afirmaram também que a grande maioria dos produtores de PVA são grandes empresas que beneficiam de uma redução do preço quando adquirem matérias-primas e energia. As mesmas partes interessadas reiteraram esta alegação na sequência da nota de 30 de março de 2020, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova que a confirmassem. Numa fase posterior, as mesmas partes também alegaram que o mercado turco do gás e da eletricidade não é liberalizado e que os preços são fixados pelas autoridades públicas. |
|
(343) |
Recorde-se que as fontes, referidas no considerando 279, utilizadas para a eletricidade e o gás natural contêm dados relativos aos utilizadores industriais. Importa referir também que os abatimentos por quantidade alegados pelas partes interessadas, ou a sua amplitude, constituíram meras afirmações gerais que não foram quantificadas nem, em geral, corroboradas. Por fim, as informações apresentadas por estas partes não confirmaram a alegação de que o mercado do gás e da energia não é liberalizado e de que os preços são fixados pelas autoridades públicas. Pelo contrário, os relatórios apresentados por estas partes descrevem as características do mercado liberalizado da energia na Turquia e o papel dos organismos de regulação, que consiste essencialmente em garantir o bom funcionamento do mercado. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas por serem infundadas. |
|
(344) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, as mesmas partes interessadas alegaram que os exportadores chineses visados pelo presente inquérito não tinham custos de vendas substanciais nem custos financeiros relativamente aos produtos PVA e que, ao calcular o valor normal, a Comissão não deveria incluir no cálculo quaisquer custos de venda ou custos financeiros dos produtores-exportadores. As mesmas partes fizeram alegações semelhantes numa fase posterior relativamente aos custos de venda mais baixos. |
|
(345) |
A alegação apresentada no contexto do cálculo do valor normal era semelhante à alegação que as mesmas partes interessadas tinham defendido no contexto da escolha da Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A.S. como empresa adequada do país representativo, conforme explicado e abordado nos considerandos 216 e 217. A Comissão observa ainda que a alegação de que os produtores-exportadores chineses não suportaram quaisquer custos de vendas ou custos financeiros substanciais relacionados com os seus produtos PVA não foi corroborada por quaisquer elementos pertinentes nem foi confirmada pelo inquérito. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(346) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, as mesmas três partes interessadas também expressaram as suas opiniões sobre métodos adequados para contabilizar a amortização do investimento no contexto do cálculo do valor normal. Numa fase posterior, as mesmas partes acrescentaram à sua alegação que os PVA de origem chinesa não implicavam quaisquer custos de investigação e desenvolvimento. |
|
(347) |
A metodologia geral para contabilizar os encargos gerais de produção, VAG e lucro, que inclui também a depreciação e os custos de investigação e desenvolvimento, é explicada no considerando 305. Assinale-se ainda que a metodologia pormenorizada referente a cada produtor-exportador colaborante foi comunicada às empresas nos respetivos documentos de divulgação específicos. Em conformidade com a prática estabelecida, cada um destes produtores-exportadores tem sempre a oportunidade de apresentar observações sobre os respetivos cálculos e metodologia. Por conseguinte, esta alegação dos comerciantes do produto objeto de inquérito foi considerada factualmente incorreta e foi, portanto, rejeitada. |
|
(348) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão, sem proceder aos ajustamentos adequados, aplicou os dados relativos aos custos dos fabricantes turcos de PVB, incluindo os preços das suas matérias-primas importadas, para calcular o valor normal das empresas chinesas. Segundo o Governo da RPC, o valor normal calculado desvia-se bastante da situação real de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra, tornando os requisitos de comparabilidade dos preços enunciados nas regras da OMC desprovidos de sentido. |
|
(349) |
A Comissão discordou desta alegação. Esclareceu que não utilizou os dados relativos aos custos dos fabricantes turcos de PVB, incluindo os preços das suas matérias-primas importadas, para calcular o valor normal. Utilizou, sim, os VAG e a percentagem de lucro do produtor do país representativo. Todavia, a estrutura de custos (incluindo as taxas de utilização de matérias-primas) baseou-se nos dados facultados pelos produtores-exportadores e verificados pela Comissão, aos quais foram aplicados valores de referência sem distorções. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.2. Preço de exportação
|
(350) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente, para clientes independentes, quer através de empresas coligadas que agiam na qualidade de importadores. |
|
(351) |
Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa, quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
|
(352) |
Sempre que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importadora, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, procedeu-se a ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os VAG efetivamente incorridos pelo importador coligado e o lucro (6,89 %), tendo estes dados sido obtidos junto de importadores independentes colaborantes. |
|
(353) |
Um dos produtores-exportadores vendeu determinadas quantidades de PVA a importadores independentes no mercado interno, ciente de que estas vendas se destinavam ao mercado da União. Estas vendas foram também tidas em consideração ao determinar o preço de exportação. |
|
(354) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um produtor-exportador alegou que, ao calcular o custo do crédito, a Comissão deveria utilizar as taxas de juro dos empréstimos em USD e não em RMB, uma vez que as transações de exportação foram faturadas em USD. |
|
(355) |
A Comissão discordou desta alegação. Fez notar que as transações de exportação podem ter sido faturadas em USD, mas os pagamentos foram convertidos e depositados em RMB. Por outro lado, o produtor-exportador não demonstrou que tinha empréstimos em USD, pelo que a taxa de juro correta a aplicar ao custo de crédito era a do RMB. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.3. Comparação
|
(356) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante, no estádio à saída da fábrica. |
|
(357) |
Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos, baseados nos valores reais da empresa colaborante, para ter em conta os custos de manutenção, os custos de transporte, os custos de crédito, os encargos bancários, as comissões e os impostos indiretos. |
|
(358) |
Relativamente a dois grupos de empresas incluídos na amostra, procedeu-se também a um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através de empresas coligadas. Ambos os grupos vendiam PVA para a União através do seu comerciante / comerciante-produtor coligado. Constatou-se que as funções do comerciante / comerciante-produtor coligado eram semelhantes às de um agente. As empresas coligadas procuravam clientes e estabeleciam contactos com eles. Por conseguinte, eram responsáveis pelo processo de venda. O ajustamento consistiu na inclusão dos VAG das respetivas empresas coligadas e do lucro (6,89 %), obtidos junto de importadores independentes colaborantes. |
|
(359) |
Na sequência da nota de 20 de dezembro de 2019, três comerciantes do produto objeto de inquérito alegaram que a Comissão deveria considerar os elementos previstos no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base ao comparar o preço de exportação e o valor normal, nomeadamente características físicas, descontos, abatimentos e quantidades, estádio de comercialização, crédito, custos pós-venda, comissões e «outros fatores» (nomeadamente os custos da certificação de um produto de nível mais elevado). As mesmas partes apresentaram alegações semelhantes, numa fase posterior, relativamente aos custos de crédito e à assistência técnica pós-venda. |
|
(360) |
Conforme explicado no considerando 357, a Comissão, quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas por serem redundantes. |
|
(361) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, um utilizador argumentou que a Comissão não deveria comparar o valor normal com base nos valores do GTA, VAG e lucros do produtor dos países representativos com preços de exportação baseados nos preços das matérias-primas, VAG e margem de lucro dos produtores-exportadores da RPC. Segundo o utilizador, tanto o preço de exportação como o valor normal têm de se basear nos mesmos custos da matéria-prima e dos VAG. |
|
(362) |
A Comissão não concordou com esta caracterização do cálculo do dumping. Como explicado na secção 3.1.4.4, a Comissão estabeleceu o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. E, como explicado na secção 3.2, contrariamente ao que alega o utilizador, a Comissão baseou o preço de exportação nos preços reais cobrados pelos produtores-exportadores colaborantes e não nos custos. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(363) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, dois produtores-exportadores incluídos na amostra afirmaram que a Comissão errou ao ajustar o preço de exportação das vendas por intermédio de comerciantes coligados, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, em relação às comissões. Argumentaram ainda que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova subjacentes à necessidade de tal ajustamento. Ambos os produtores-exportadores defenderam que as empresas de produção e venda dos respetivos grupos constituem uma entidade económica única. |
|
(364) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Pelos motivos divulgados a ambos os grupos de produtores-exportadores no documento de divulgação final adicional, a Comissão não considerou que qualquer dos grupos constituísse uma entidade económica única. A argumentação constante desses documentos inclui informações comerciais confidenciais, pelo que não pode ser resumida de forma circunstanciada no presente contexto. Na sua apreciação, a Comissão considerou, nomeadamente: se existe, de facto, divisão de atividades entre as empresas em causa, ou seja, uma apenas vende e a outra apenas produz; e ii) se a principal função dessas empresas de vendas é vender ou facilitar a venda do produto. A Comissão analisou também a localização das empresas e verificou em pormenor os respetivos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Com base nesta apreciação, as alegações foram rejeitadas. |
|
(365) |
Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo Sinopec discordou da conclusão da Comissão de que se justificava um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O produtor-exportador argumentou, em primeiro lugar, que as vendas diretas da Sinopec Chongqing aos EUA são limitadas e «pouco habituais». O grupo Sinopec observou também que a Sinopec Ningxia não tinha vendas de exportação diretas. O grupo defendeu que o ajustamento apenas se pode justificar quando essas vendas de exportação diretas são (muito) substanciais. Alegou, em seguida, que o facto de as empresas produtoras disporem de vendas diretas significativas no mercado interno é irrelevante para determinar se existe uma entidade económica única. Afirmou ainda que as despesas de venda da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia diziam apenas respeito a vendas no mercado interno, e, no caso da Sinopec Chongqing, a vendas de exportação para os EUA, sendo, por conseguinte, irrelevantes. O grupo Sinopec assinalou, em seguida, que o facto de a Sinopec Central China ter comprado PVA a produtores independentes não significava que não pudesse constituir uma entidade económica única com as empresas produtoras. Além disso, considerou estas aquisições muito limitadas e defendeu que apenas no caso de compras substanciais a partes independentes se pode proceder ao ajustamento. Por último, a Sinopec afirmou que a distância entre as empresas produtoras e o comerciante é irrelevante. |
|
(366) |
A Comissão discordou desta alegação. A Comissão fez notar que, nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo Sinopec não refutou os factos com base nos quais a Comissão fundamentara a sua apreciação nem apresentou elementos adicionais. Em relação ao facto de a Sinopec Central China, a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia serem todas controladas pelo grupo Sinopec, a Comissão recordou que a existência de um controlo comum é uma condição prévia necessária para a existência de uma entidade económica única e desencadeia a análise da questão de saber se a totalidade dos factos pertinentes relativos ao comerciante coligado demonstra a existência de uma entidade económica única. O objetivo é determinar se as funções desempenhadas pelo comerciante coligado são ou não semelhantes às de um departamento de vendas interno. Esta análise tem ser efetuada com base nos factos estabelecidos em cada caso e, por conseguinte, não tem sentido a comparação com outros inquéritos em que foi ou não decidido proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
|
(367) |
Com base nos factos não contestados do processo e tendo em conta os argumentos avançados pelo grupo Sinopec na sua resposta à divulgação final adicional, a Comissão considerou que não é esse o caso. |
|
(368) |
Em primeiro lugar, a Sinopec Chongqing teve vendas diretas significativas a países terceiros. Apesar de a sua percentagem no total das vendas de exportação ter podido ser inferior à estabelecida em alguns outros processos, a Comissão mantém que é considerável. O grupo Sinopec alegou que as vendas de exportação da Sinopec Chongqing para países terceiros eram «pouco habituais», uma vez que eram feitas aos EUA para beneficiar de uma taxa de direito nulo ao abrigo da legislação anti-dumping aplicável dos EUA. Embora a Comissão não pudesse verificar a veracidade dessa alegação, observou que não prejudicaria o facto de a Sinopec Chongqing estar a realizar vendas de exportação genuínas em mercados de países terceiros, que são reconhecidos como tal pelas autoridades do país de importação em causa. Ademais, a própria Sinopec reconheceu que estas vendas foram responsáveis por uma parte das despesas de venda da Sinopec Chongqing. |
|
(369) |
A Comissão não concordou que a existência de vendas diretas pelo produtor no mercado interno fosse irrelevante. Tal como estabelecido pelo Tribunal (90), existe uma entidade económica única quando um produtor confia a uma empresa de distribuição tarefas que normalmente incumbem a um departamento de vendas interno. As vendas no mercado interno, bem como as vendas de exportação referidas no considerando 368, são normalmente da responsabilidade de um departamento de vendas interno. Neste contexto, a Comissão tomou nota de que a Sinopec não contestou as despesas de venda no que se refere às vendas no mercado interno (e parte das exportações) e considerou que «é normal que estas empresas tenham registado despesas de venda». |
|
(370) |
A Comissão observou que a Sinopec não contestou que a Sinopec Central China não vende nem, de facto, exporta exclusivamente os PVC produzidos pelo grupo, mas que também comercializa PVA produzidos por outras empresas não coligadas. O facto de não ter exportado estes PVA de terceiros, mas de os vender no mercado interno, não invalida a conclusão de que, nestas circunstâncias, atuou mais como um comerciante do que como um departamento de vendas interno. |
|
(371) |
Por último, no que se refere às compras da Sinopec Central China a produtores de PVA independentes, a Comissão não concordou com o argumento de que só se pode proceder a um ajustamento nos casos em que as compras a partes independentes são substanciais. Pode ter sido o caso no processo Musim Mas (91), mas tal não significa que a proporção de aquisições constatada nesse processo seja o limiar abaixo do qual as empresas constituam uma entidade económica única e acima do qual não possa existir uma entidade económica única. Com efeito, nenhum dos elementos acima referidos é, por si só, decisivo, tendo de ser considerados como um todo no contexto de cada caso individual. |
|
(372) |
Em conclusão, a Comissão recordou que o objetivo da análise ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base é determinar o estatuto da empresa comercial coligada à luz do conjunto dos factos relevantes. Não é necessário que se constatem todos os factos em relação a todas as empresas do grupo para que se conclua que uma determinada empresa desse grupo tem de ser considerada como um agente que trabalha em regime de comissão. Deste modo, não é convincente o argumento de que a Sinopec Central China poderia ser considerada um agente em relação a uma empresa do grupo, mas seria um departamento de vendas interno da outra empresa do mesmo grupo. |
|
(373) |
Com efeito, ao analisar o grupo Sinopec no seu conjunto e as atividades da Sinopec Central China nesse contexto, a Comissão confirmou que esta última empresa não podia ser considerada como um departamento de vendas interno, mas sim como um comerciante na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
|
(374) |
Pelos motivos acima expostos, a alegação foi rejeitada. |
|
(375) |
Nas suas observações sobre a divulgação final adicional, o grupo Wanwei discordou da conclusão da Comissão de que se justificava um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base para as vendas da Mengwei via Wanwei. O grupo Wanwei queixou-se de ter apenas cinco dias para comentar a divulgação final adicional, em vez do mínimo legal de dez dias, prejudicando assim os seus direitos de defesa. Afirmou em seguida que a Comissão observou, alegadamente, no decurso da visita de verificação, que a Mengwei é apenas uma fábrica ou base de produção da Wanwei. O produtor-exportador alegou então que a Wanwei controla a Mengwei, pelo que constituem uma entidade económica única. Segundo o produtor-exportador, a Comissão reconheceu implicitamente esta situação ao atribuir uma margem de dumping única ao grupo Wanwei. |
|
(376) |
O produtor-exportador acrescentou que as vendas de exportação da Mengwei destinadas a países terceiros não foram substanciais quando comparadas com a totalidade das suas vendas. Defendeu que só quando tais vendas de exportação diretas são (muito) substanciais se justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O produtor-exportador argumentou ainda que as vendas diretas no mercado interno registadas pela Mengwei são irrelevantes para avaliar se a Wanwei funciona como departamento de vendas da Mengwei. Afirmou que, de qualquer modo, a existência de vendas diretas pela empresa produtora não exclui a conclusão de que existe uma entidade económica única. Confirmou que a Wanwei compra PVA a produtores independentes, mas alegou que estas aquisições constituíam uma pequena quantidade em comparação com as aquisições junto da Mengwei. Alegou que o facto de o comerciante também adquirir produtos junto de outras empresas não significa que não possa constituir uma entidade económica única com uma empresa produtora. Por último, o produtor-exportador alegou que a distância entre a Wanwei e a Mengwei é irrelevante. |
|
(377) |
A Comissão discordou desta alegação. No que diz respeito à parte processual da alegação, a Comissão observou que o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece explicitamente um período inferior a dez dias para as observações sobre a divulgação final adicional. Com efeito, considerando que as observações recebidas diziam apenas respeito a um aspeto das conclusões do inquérito, a Comissão considerou que o prazo de cinco dias era suficiente. Além disso, referiu que, se o produtor-exportador considerava que este prazo era insuficiente, poderia ter solicitado uma prorrogação. Outra parte interessada solicitou uma tal prorrogação, que lhe foi concedida pela Comissão. |
|
(378) |
Quanto à parte substantiva da alegação, a Comissão fez notar que, nas suas observações sobre a divulgação final adicional, a Wanwei não refutou os factos subjacentes à apreciação da Comissão nem apresentou elementos adicionais. No que diz respeito ao facto de a Mengwei ser controlada pela Wanwei, a Comissão recordou que o controlo da empresa comercial sobre o produtor (ou vice versa) constitui uma condição prévia necessária para a existência de uma entidade económica única e desencadeia a análise da questão de saber se a totalidade dos factos relevantes relativos ao comerciante coligado demonstra a existência de uma entidade económica única. O objetivo é determinar se as funções desempenhadas pelo comerciante coligado são ou não semelhantes às de um departamento de vendas interno. Esta análise tem ser efetuada com base nos factos estabelecidos em cada caso e, por conseguinte, não tem sentido a comparação com outros inquéritos em que foi ou não decidido proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
|
(379) |
Com base nos factos não contestados do processo e tendo em conta os argumentos avançados pela Wanwei na sua resposta à divulgação final adicional, a Comissão considerou que não é esse o caso. |
|
(380) |
Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de que a Wanwei e a Mengwei formam uma entidade única, uma vez que são consideradas um grupo e que, por conseguinte, lhes é atribuída uma única margem de dumping, a Comissão observou que tal não significa que constituam uma entidade económica única. Trata-se de dois conceitos diferentes. A Comissão observou também que em momento algum do inquérito concordou que a Mengwei fosse apenas uma fábrica ou base de produção da Wanwei. Com efeito, a intenção de aplicar o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base às vendas da Mengwei por intermédio da Wanwei confirma que a Comissão não concordou com esta alegação. |
|
(381) |
Em segundo lugar, a Comissão concordou que a proporção de vendas diretas destinadas a países terceiros no total de vendas (exportação e internas) da Mengwei era relativamente baixa, o que se deveu ao facto de a Mengwei ter vendas diretas significativas no mercado interno. Ou seja, se as vendas de exportação direta da Mengwei fossem comparadas a todas as suas vendas de exportação (nomeadamente sem vendas no mercado interno), a sua proporção seria significativamente mais elevada. |
|
(382) |
Em terceiro lugar Comissão não concordou que a existência de vendas diretas pelo produtor no mercado interno fosse irrelevante. Tal como estabelecido pelo Tribunal (92), existe uma entidade económica única quando um produtor confia a uma empresa de distribuição tarefas que normalmente incumbem a um departamento de vendas interno. As vendas diretas no mercado interno (bem como as vendas de exportação referidas acima) são normalmente da responsabilidade de um departamento de vendas interno. Quanto a este ponto, importa ainda notar que o grupo Wanwei não contestou o argumento da Comissão baseado nos custos de vendas da Mengwei. Estes custos provam claramente que a Mengwei tem o seu próprio departamento de vendas e não é apenas uma fábrica ou base de produção da Wanwei, como alega o produtor-exportador. De qualquer modo, a Comissão recordou que, tal como acima explicado, a Mengwei teve vendas de exportação diretas significativas, o que, como tal, é suficiente para demonstrar que dispõe de um verdadeiro departamento de vendas para as vendas de exportação. |
|
(383) |
A Comissão observou que o grupo Wanwei também não contestou que a Wanwei não vende nem, de facto, exporta exclusivamente os PVA produzidos pelo grupo, mas que também comercializa PVA produzidos por outras empresas não coligadas. Este facto apoia a conclusão de que a Wanwei atua mais como um comerciante do que como um departamento de vendas interno da Mengwei. |
|
(384) |
Por último, no que se refere às compras da Wanwei a produtores de PVA independentes, a Comissão não concordou com o argumento de que só se pode proceder a um ajustamento nos casos em que as compras a partes independentes são substanciais. Pode ter sido o caso no processo Musim Mas (93), mas tal não significa que a proporção de aquisições constatada nesse processo seja o limiar abaixo do qual as empresas constituam uma entidade económica única e acima do qual não possa existir uma entidade económica única. Com efeito, nenhum dos elementos acima referidos é, por si só, decisivo, tendo de ser considerados como um todo no contexto de cada caso individual. |
|
(385) |
Ao analisar o grupo Wanwei no seu conjunto e as atividades da Wanwei em relação aos PVA da Mengwei, a Comissão confirmou que a primeira empresa não podia ser considerada um departamento de vendas interno da Mengwei, sendo, de facto, um comerciante na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. |
|
(386) |
Pelos motivos acima expostos, a alegação foi rejeitada. |
|
(387) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores-exportadores incluídos na amostra e um produtor da União / utilizador alegaram que não se pode proceder a um ajustamento referente ao IVA não reembolsável. Estas partes interessadas argumentaram, nomeadamente, que a Comissão não explicara por que motivo tal ajustamento seria necessário, sobretudo tendo em conta o facto de o valor normal ser calculado pela utilização (parcial) de dados de um país terceiro. Além disso, estas partes interessadas defenderam que a Comissão não explicou por que razão, sem o ajustamento do IVA, haveria uma diferença entre o preço de exportação e o valor normal calculado que afetaria a comparabilidade dos preços. No seu entender, uma vez que o preço normal se baseia no cálculo, não há reembolso do IVA pago a montante, pelo que não se pode proceder a um ajustamento no que se refere às diferenças de reembolso do IVA. |
|
(388) |
A Comissão discordou desta alegação. A Comissão procedeu a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença dos impostos indiretos entre as vendas de exportação da RPC para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA. A Comissão não tem de demonstrar que o valor normal calculado está efetivamente sujeito ao IVA que pode ser reembolsado na íntegra no que respeita às vendas no mercado interno, uma vez que tal é irrelevante. O valor normal calculado como indicado nos considerandos 335 a 347 e 295 não incluía o IVA, uma vez que os valores sem distorções do país representativo são utilizados no cálculo do valor normal do país de exportação, líquido do tratamento para efeitos de IVA. A situação real no que respeita ao regime de IVA das vendas no mercado interno e na exportação ocorre inteiramente na RPC. O inquérito concluiu que, no período de inquérito, na RPC, os produtores-exportadores incorrem numa obrigação de IVA de 13 % ou 16 % (13 % entre abril e junho de 2019 e 16 % entre julho de 2018 e março de 2019) na exportação, sendo que 5 %, 9 % ou 10 % são reembolsados (5 % de julho a agosto de 2018, 9 % de setembro a outubro de 2018 e 10 % de novembro de 2018 a junho de 2019). Portanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para a diferença nos impostos indiretos, neste caso o IVA que é parcialmente reembolsado em relação às vendas de exportação, a Comissão ajustou devidamente o valor normal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(389) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, três importadores reiteraram as observações já apresentadas de que a Comissão deveria ajustar o preço de exportação para ter em conta os seguintes aspetos: i) os produtores-exportadores chineses nunca recorrem a agentes comerciais ou intermediários, pois preferem negociar diretamente com os importadores da União; ii) os produtores-exportadores de PVA de qualidade inferior não têm encargos de I&D; iii) os produtores-exportadores chineses nunca permitem atrasos de pagamento, pelo que não incorrem em custos financeiros; iv) o produtor-exportador chinês nunca prestou assistência técnica pós-venda. |
|
(390) |
A Comissão discordou desta alegação. Explicou que baseara o preço de exportação nos preços efetivamente pagos, tendo em conta todos os ajustamentos legitimamente solicitados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Os elementos referidos pelos comerciantes não foram adicionados ao valor normal calculado, pelo que não há qualquer problema de comparabilidade. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.4. Margem de dumping
|
(391) |
No caso dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(392) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
|
(393) |
Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
|
(394) |
Neste contexto, a margem de dumping definitiva dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 80,4 %. |
|
(395) |
Em relação a todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do volume total das exportações – como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat – do país em causa para a União. |
|
(396) |
O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram praticamente o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa colaborante incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada. |
|
(397) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(398) |
O produto similar foi fabricado por quatro produtores da União durante o período de inquérito: Kuraray Europe GmbH; Sekisui Specialty Chemicals Europe S.L., Solutia Europe SPRL, Wacker Chemie AG. Constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(399) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de [114 000 – 120 000] toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como as informações prestadas pelo autor da denúncia e por todos os produtores conhecidos da União. Tal como indicado no considerando 30, os dois produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 80 % da produção total da União do produto similar. |
4.2. Determinação do mercado pertinente da União
|
(400) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise. |
|
(401) |
Os PVA são utilizados como material intermédio na produção de papel e de cartão; na produção de resinas de PVB para a produção de películas de PVB; como auxiliar de polimerização para plásticos; e na produção de emulsões e adesivos. A Comissão verificou que uma parte substancial da produção dos produtores da União se destinava a utilização cativa. A indústria da União está, em geral, integrada verticalmente e os PVA são, muitas vezes, simplesmente transferidos dentro de uma empresa ou de um grupo de empresas para posterior transformação a jusante. |
|
(402) |
A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta dos produtos importados. Ao invés, a produção destinada ao mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto em causa. |
|
(403) |
A Comissão obteve dados relativos a toda a atividade do setor dos PVA e determinou se a produção se destinava a utilização cativa ou ao mercado livre, a fim de obter uma imagem tão completa quanto possível da indústria da União. |
|
(404) |
A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. Estes indicadores são os seguintes: volume de vendas e preços de venda no mercado da União; parte de mercado; crescimento; volumes e preços de exportação; rendibilidade; retorno dos investimentos; e cash flow. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, as conclusões da análise foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo. |
|
(405) |
Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. Estes são: produção; capacidade e utilização das capacidades; emprego e produtividade. Estes dependem da atividade global, quer a produção seja cativa ou vendida no mercado livre. |
|
(406) |
Após a divulgação, a Wacker e a Wegochem alegaram que o documento de divulgação geral não incluía informações relevantes como a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas e a parte de mercado do autor da denúncia. |
|
(407) |
Em resposta ao pedido das empresas, a Comissão reavaliou as informações fornecidas em intervalos e/ou sob a forma de índice para a produção, a capacidade de produção e o emprego. Uma vez que estas informações agregam dados de quatro empresas, foram divulgadas em números reais à empresa e disponibilizadas às partes interessadas no dossiê não confidencial. |
|
(408) |
No que diz respeito aos dados confidenciais do autor da denúncia, a Comissão tem de rejeitar o pedido das empresas. O regulamento de base exige que a Comissão avalie o prejuízo causado à indústria da União e não a produtores específicos. Neste caso, os dados solicitados diziam respeito a macroindicadores e incluíam todos os produtores conhecidos da União. Não há qualquer motivo para destacar os dados de um único produtor, especialmente quando esses dados são confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. |
|
(409) |
Após a divulgação, a Wacker e a Câmara de Comércio de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (CCCMC) contestaram a abordagem da Comissão quanto à análise do mercado cativo e do mercado livre. A Wacker argumentou que a Comissão devia fazer uma avaliação clara dos indicadores macroeconómicos e microeconómicos apenas em relação ao autor da denúncia para evitar uma avaliação falseada do prejuízo. |
|
(410) |
A Comissão não concordou com esta alegação da Wacker. A indústria da União é composta por quatro produtores, dois dos quais operam no mercado livre. Por conseguinte, tal como explicado nos considerandos 402 a 405, se bem que, relativamente a determinados indicadores económicos, se considerou adequado analisar apenas os dados referentes ao mercado livre, em relação a outros indicadores económicos só foi possível efetuar uma análise útil com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. |
|
(411) |
Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
4.3. Consumo da União
|
(412) |
A Comissão determinou o consumo da União com base a) no consumo cativo em função da utilização cativa da produção da União, b) nas vendas no mercado da União de todos os produtores conhecidos na União e c) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com o Eurostat, considerando também os dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes no país em causa. Neste contexto, o consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 1 Consumo da União (toneladas)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(413) |
O consumo cativo de PVA de produção própria aumentou 9 % durante o período considerado. Contudo, o consumo no mercado livre e o consumo total mantiveram-se relativamente estáveis durante o mesmo período. |
|
(414) |
O consumo total passou de aproximadamente [214 000 – 219 000] toneladas em 2016 para cerca de [218 000 – 223 000] toneladas no período de inquérito, enquanto o consumo no mercado livre permaneceu estável – cerca de [162 000 – 167 000] toneladas no mesmo intervalo de tempo. |
|
(415) |
A CCCMC argumentou que a Comissão não tinha analisado adequadamente o mercado cativo e o consumo cativo. Mais especificamente, a CCCMC considerou que a Comissão não tinha informado adequadamente as partes sobre a parte do consumo e da produção cativos, na proporção do total do consumo e da produção, e sobre o nível de produção destinada ao mercado livre. A parte reiterou a sua alegação após a segunda divulgação adicional. |
|
(416) |
A Comissão não concordou com esta alegação e esclareceu que o consumo no mercado cativo divulgado às partes interessadas correspondia à produção cativa. A produção total é indicada no quadro 4. Utilizando os dados relativos à produção cativa do quadro 1, é fácil calcular a evolução da produção no mercado livre. Por conseguinte, a Comissão considerou que as partes foram informadas de todos os parâmetros necessários relativos ao mercado cativo e ao mercado livre. Acrescente-se que a utilização cativa da indústria da União foi analisada exaustivamente na secção 5.2.4 «Utilização cativa» e divulgada a todas as partes interessadas. No entanto, para facilitar a consulta, a Comissão acrescentou uma linha adicional, «volume de produção no mercado livre», no quadro 4 revisto. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(417) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 1. |
|
(418) |
As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 2 Volume de vendas (toneladas) e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(419) |
As importações provenientes do país em causa aumentaram 53 % durante o período considerado, passando de aproximadamente 35 000 toneladas em 2016 para quase 54 000 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado das importações chinesas aumentou, assim, de 20 % – 25 % em 2016 para 30 % – 35 % no período de inquérito, no mercado livre. |
4.4.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
|
(420) |
A Comissão determinou as tendências dos preços das importações com base nos dados do Eurostat. |
|
(421) |
O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução: Quadro 3 Preços de importação (EUR/kg)
|
||||||||||||||||||||||
|
(422) |
Os preços das importações provenientes do país em causa mantiveram-se relativamente estáveis, em cerca de 1,49 EUR/kg, no período considerado. Durante o período de inquérito, com base nos preços médios da União indicados no quadro 7, registou-se uma diferença de preços entre as importações em causa e os preços da União de [10 % – 40 %]. |
|
(423) |
A subcotação dos preços das importações foi determinada com base em dados dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa e nos dados nacionais sobre as vendas, fornecidos pela indústria da União, relativos ao período de inquérito. A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
|
(424) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização e após a dedução de descontos diferidos. Sempre que necessário, o preço de importação do produto em causa, importado da RPC, foi devidamente ajustado quando comparado com o tipo do produto comparável vendido pela indústria da União. |
|
(425) |
No que diz respeito às diferenças em determinadas características entre o produto em causa e o produto similar, conforme explicado nos considerandos 73 a 77, os tipos do produto importados da RPC estão em concorrência com os tipos do produto produzidos e vendidos pela indústria da União. No entanto, uma vez que o teor de cinzas dos PVA produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores colaborantes era globalmente superior ao teor de cinzas dos PVA produzidos e vendidos pela indústria da União, a Comissão considerou que se justificava um ajustamento para assegurar uma comparação equitativa entre os tipos do produto chineses e da UE com base nos NCP. A Comissão determinou o ajustamento com base na diferença observada entre importações de PVA com teores elevados e baixos de cinzas, provenientes de países terceiros, a partir das informações prestadas pelos utilizadores. A diferença de preço foi estabelecida em 10 %. |
|
(426) |
Assim, foi adicionado um ajustamento de 10 % ao preço CIF dos PVA com elevado teor de cinzas vendido pelos produtores-exportadores colaborantes. |
|
(427) |
Após a divulgação, a Ahlstrom-Munksjö contestou o ajustamento de 10 %, uma vez que a Comissão não divulgou a fonte dos dados e, por conseguinte, as partes interessadas não tiveram a possibilidade de avaliar a fiabilidade dos mesmos. |
|
(428) |
A este respeito, a Comissão esclareceu que, tal como explicado no considerando 425, o ajustamento foi calculado com base na diferença de preços das importações de PVA com teores elevados e baixos de cinzas provenientes de países terceiros em relação a NCP comparáveis, recolhidos e verificados junto dos utilizadores durante o inquérito (transações efetivas). |
|
(429) |
Além disso, uma vez que o teor de metanol e as embalagens têm um efeito insignificante nos preços, como explicado no considerando 81, a Comissão concluiu que, para efeitos de subcotação, era mais adequado não ter em conta estas características. |
|
(430) |
O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 28,8 % e 36,7 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. |
|
(431) |
Após a divulgação, várias partes interessadas, nomeadamente a Wacker, a Ahlstrom-Munksjö, o grupo Sinopec, a Wanwei, a Mengwei e a Shuangxin contestaram os cálculos da Comissão. |
|
(432) |
A Wacker e os produtores-exportadores chineses alegaram que 18 % das exportações provenientes da RPC não foram vendidas pela indústria da União, uma vez que, para esta quantidade, nenhum NCP comparável tinha sido encontrado. As partes fizeram referência ao acórdão no processo T-500/17 Hubei Xinyegang/Comissão em apoio da sua alegação de que a análise do prejuízo feita pela Comissão apenas se baseara num volume limitado das vendas da indústria da União e não em todo o produto similar. |
|
(433) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que o acórdão citado está a ser objeto de recurso no Tribunal de Justiça, pelo que não pode ser considerado decisivo. Em segundo lugar, o regulamento de base não exige que a Comissão efetue a análise de preços para cada tipo do produto separadamente. Pelo contrário, o requisito legal é que seja feita uma determinação ao nível do produto similar. Embora os NCP sejam utilizados como ponto de partida para essa avaliação, tal não significa que os diferentes NCP não estejam em concorrência. Assim, o facto de determinados NCP da indústria da União não terem sido comparados com as importações não significa que não estejam sujeitos a pressão sobre os preços por parte das importações objeto de dumping. Com efeito, o estabelecimento da subcotação dos preços e dos custos calculando, em primeiro lugar, as margens ao nível do NCP é apenas um passo intermédio e preparatório dessa comparação de preços. Este passo não é obrigatório por lei, mas constitui a prática habitual da Comissão. Em terceiro lugar, nos casos em que a amostragem é aplicada, não é surpreendente que não exista uma correspondência perfeita entre as importações dos produtores-exportadores incluídos na amostra e as vendas da indústria da União incluída na amostra. Tal não significa necessariamente que não existam importações de certos tipos, mas antes que esses tipos não foram exportados para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. Por último, tal como explicado nos considerandos 58 a 62, a Comissão concluiu que todas as qualidades de PVA concorriam entre si, pelo menos em certa medida. Por conseguinte, os 18 % das exportações dos produtores-exportadores incluídos na amostra não vendidos pela indústria da União não constituem uma categoria separada do produto em causa, mas estão em plena concorrência com as restantes qualidades para as quais foi encontrada uma correspondência. Além disso, os NCP não vendidos pela indústria da União eram tipos do produto adequados para aplicação nos setores dos produtos adesivos, polimerização e papel, pelo que eram equivalentes e estavam em concorrência direta com outros tipos do produto produzidos e vendidos pela indústria da União para utilização nas mesmas aplicações, mesmo que não fossem utilizados para a quantificação da subcotação dos preços. |
|
(434) |
Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(435) |
As mesmas partes solicitaram informações adicionais sobre os cálculos pormenorizados das margens de subcotação dos preços e dos custos por NCP. Solicitaram, em especial: i) Os NCP vendidos pela indústria da União; ii) as quantidades médias e os preços de venda médios vendidos por NCP; e iii) as margens de subcotação e dos custos pormenorizadas por NCP. As mesmas partes, remetendo para o acórdão do Tribunal relativo à Jindal (processo T-301/16, Jindal Saw Ltd e Jindal Saw Italia SpA / Comissão), alegaram que a comparação entre os preços de exportação e os preços de venda da indústria da União não tinha sido efetuada no mesmo estádio de comercialização, uma vez que a grande maioria das importações provenientes da RPC tinha sido vendida através de comerciantes independentes e importadores independentes, ao passo que a indústria da União tinha vendido diretamente aos clientes finais, razão pela qual a Comissão deveria efetuar um ajustamento do estádio de comercialização. |
|
(436) |
Em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a Comissão não pôde revelar os dados solicitados por tipo do produto. A divulgação desse nível de pormenor permitiria, diretamente ou com a adição de informações sobre o mercado, reconstruir os dados confidenciais sobre vendas ou produção de cada produtor da União. |
|
(437) |
Quanto à alegação referente ao ajustamento para o estádio de comercialização, a Comissão analisou o preço no mercado da União das vendas efetuadas aos utilizadores finais em comparação com as vendas a distribuidores e não encontrou diferenças de preço consistentes nos diferentes estádios de comercialização. Por outro lado, nenhuma outra informação constante do dossiê indicia a necessidade de aplicar qualquer ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Assim sendo, a Comissão concluiu que não se justificava um ajustamento relativo aos diferentes estádios de comercialização. |
|
(438) |
A Wacker argumentou ainda que a Comissão avaliou os efeitos dos preços das importações em causa na indústria da União durante todo o período considerado (para além do cálculo da subcotação dos preços do período de inquérito), com base na média dos preços de importação, sem qualquer ajustamento referente aos direitos aduaneiros, custos pós-importação e teor de cinzas. |
|
(439) |
Esta alegação teve de ser rejeitada. Segundo a prática habitual da Comissão, as margens de subcotação dos preços só foram calculadas em relação ao período de inquérito. Os efeitos sobre os preços de todo o período considerado foram, no entanto, tidos em conta em termos da evolução da tendência dos preços de importação. Para avaliar essa tendência numa base comparável ao longo dos anos não foram necessários ajustamentos. De resto, mesmo tendo em conta os custos pós-importação médios e os direitos aduaneiros referentes a todo o período considerado, os preços chineses eram ainda bastante inferiores aos preços da indústria da União, confirmando assim a substancial subcotação de preços constatada no período de inquérito. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
|
(440) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
|
(441) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados fornecidos pelo autor da denúncia, cruzando-os com os dados facultados pelos outros produtores, utilizadores e importadores da União e com as estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat). Os dados macroeconómicos diziam respeito a todos os produtores da União. |
|
(442) |
A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. No que diz respeito ao segundo produtor da União incluído na amostra, a Wacker, importa referir que os dados apresentados não abrangiam os indicadores microeconómicos, uma vez que a empresa produzia apenas para utilização cativa, pelo que não tinha vendas do produto similar no mercado livre. Assim, os dados microeconómicos diziam unicamente respeito ao produtor da União incluído na amostra que só tem vendas no mercado livre, ou seja, a Kuraray Europe GmbH. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(443) |
Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização das capacidades, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping. |
|
(444) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e possibilidade de obter capitais. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1.
|
(445) |
No período considerado, produção total, a capacidade de produção e a utilização das capacidades da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização das capacidades
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(446) |
Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 12 %. Esta diminuição da produção afetou quase exclusivamente os dois únicos produtores da União que vendem no mercado livre, uma vez que o volume de produção dos produtores da União que produzem apenas para consumo cativo permaneceu relativamente estável. |
|
(447) |
A capacidade comunicada permaneceu inalterada ao longo do período considerado. Todavia, a capacidade de utilização diminuiu de forma substancial devido a uma redução apreciável da escala de produção efetuada pelos produtores da União que vendem no mercado livre, no intuito de reduzir os custos de produção e as perdas. Com efeito, os dois produtores deixaram de utilizar parte das respetivas linhas de produção no período 2017-2018 devido à pressão das importações objeto de dumping. |
|
(448) |
Por conseguinte, a diminuição da taxa de utilização da capacidade deve-se exclusivamente à redução da produção efetuada pelos dois produtores da União que vendem no mercado livre. |
|
(449) |
Após a segunda divulgação adicional, a Solutia alegou que a diminuição da utilização da capacidade levada a cabo pela indústria da União não seguiu a tendência das importações provenientes da RPC, uma vez que aumentou de 2017 para 2018, quando as importações aumentaram, e diminuiu no PI, altura em que as importações provenientes da RPC diminuíram. |
|
(450) |
Este argumento teve de ser rejeitado. Em primeiro lugar, de 2017 a 2018, a taxa de utilização da capacidade da indústria da União aumentou dois pontos percentuais, ao passo que o consumo no mercado livre aumentou sete pontos percentuais. Além disso, no mesmo período, as importações provenientes da RPC aumentaram 23 % em volume e ganharam mais 14 % de parte de mercado. Por conseguinte, mesmo com uma procura crescente, a indústria da União não pôde aumentar significativamente a sua produção, uma vez que os seus preços foram constantemente subcotados pelo aumento das importações objeto de dumping. Em segundo lugar, durante o PI, enquanto a indústria da União reduziu a sua taxa de utilização da capacidade em sete pontos e o consumo da União no mercado livre diminuiu três pontos, as importações provenientes da RPC permaneceram estáveis (diminuindo 395 toneladas) e ganharam três pontos percentuais adicionais de parte de mercado. |
4.5.2.2.
|
(451) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(452) |
Apesar do consumo relativamente estável, o volume de vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu 27 % no período considerado. |
|
(453) |
Tal traduziu-se numa diminuição da parte de mercado da indústria da União no mercado livre de [35 % – 40 %] em 2016 para [25 % – 30 %] durante o PI, o que equivale a uma redução de 27 %. |
4.5.2.3.
|
(454) |
O consumo da União (mercado livre) permaneceu estável durante o período considerado, ao passo que o volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União diminuiu 27 %. Assim, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, que aumentou consideravelmente durante o mesmo período. |
4.5.2.4.
|
(455) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(456) |
O nível de emprego da indústria da União diminuiu no período considerado, devido à redução da produção efetuada pelos produtores da União que vendem no mercado livre, o que implicou uma redução de 12 % da mão de obra, sem ter em consideração qualquer emprego indireto. |
|
(457) |
Uma vez que o volume de produção também diminuiu, a produtividade da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o período considerado. Tal mostra que a indústria da União estava disposta a adaptar-se à evolução das condições do mercado, a fim de permanecer competitiva. |
4.5.2.5.
|
(458) |
Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes do país em causa. |
|
(459) |
Este é o segundo inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. O inquérito anterior foi encerrado em 2008 sem instituição de medidas, e não existiam dados disponíveis para avaliar os efeitos de possíveis práticas de dumping anteriores. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1.
|
(460) |
Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado, cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União, evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(461) |
O quadro acima mostra a evolução do preço de venda unitário da indústria da União no mercado livre da União em comparação com o correspondente custo unitário de produção. Em média, os preços de venda mantiveram-se abaixo do custo unitário de produção desde o início do período considerado. |
|
(462) |
O custo unitário de produção da indústria da União aumentou 24 % no período considerado. O aumento do custo foi induzido principalmente pelos custos mais elevados da matéria-prima principal, o MAV. Durante o mesmo período, os preços de venda aumentaram 14 %, mas este aumento não foi suficiente para compensar o aumento dos preços das matérias-primas, devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações chinesas. |
4.5.3.2.
|
(463) |
Os custos médios de mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
|||||||||||||||||
|
(464) |
Durante o período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou quase 9 %. Esta tendência crescente foi observada nos dois produtores da União incluídos na amostra. |
4.5.3.3.
|
(465) |
Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
|
||||||||||||||||||||||
|
(466) |
Durante o período considerado, o nível das existências finais diminuiu de forma significativa, nomeadamente 40 %. Esta diminuição deveu-se a uma decisão específica do produtor da União incluído na amostra que vende no mercado livre. Uma vez que sofreu perdas nas vendas devido à pressão das importações objeto de dumping, a empresa não encontrou qualquer justificação económica para constituir existências quando a procura do seu produto diminuíra. |
4.5.3.4.
|
(467) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(468) |
A Comissão determinou a rendibilidade do produtor da União incluído na amostra que estava ativo no mercado livre através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes no mercado livre na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(469) |
A rendibilidade evoluiu negativamente durante o período considerado: foram incorridas perdas nos quatro anos, de [– 0,5 % – 5 %] em 2016 para [– 10,0 % – 15 %] durante o PI. Esta tendência foi influenciada principalmente pela pressão exercida sobre os preços pelas importações chinesas, que impediu o produtor da UE incluído na amostra de aumentar os preços em resposta aos aumentos dos custos. |
|
(470) |
O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido variou amplamente durante o período considerado, sobretudo devido a despesas não monetárias como a amortização, tendo-se deteriorado durante o período de inquérito. |
|
(471) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Manteve-se globalmente negativo durante o período considerado, após uma tendência decrescente semelhante à da rendibilidade. Durante o mesmo período, a indústria da União reduziu o seu nível de investimentos em 72 %. A capacidade da indústria da União para obter capital foi gravemente afetada pelas perdas incorridas durante o período considerado, como se pode ver pela diminuição dos investimentos. |
4.5.4. Conclusão sobre o prejuízo
|
(472) |
Todos os principais indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. O volume de produção da indústria da União diminuiu cerca de 12 % e o seu volume de vendas no mercado livre diminui 27 %. Tendo em conta a relativa estabilidade do consumo, estes valores traduziram-se numa diminuição da parte de mercado de [35 % – 40 %] em 2016 para [25 % – 30 %] durante o período de inquérito, o que equivale a uma redução de 10 pontos percentuais. |
|
(473) |
Embora o preço de venda tenha aumentado 14 % durante o período considerado, este aumento não foi suficiente para compensar o aumento do custo unitário de produção, apesar do esforço da indústria da União para melhorar a eficiência aumentando a produtividade por trabalhador. Em resposta à pressão das importações objeto de dumping, a indústria da União diminuiu os volumes de produção, o que, por sua vez, aumentou o custo por unidade. Este facto, conjugado com o aumento dos preços das matérias-primas, que a indústria da União não conseguiu repercutir, causou uma contenção e depreciação dos preços da indústria da União e, consequentemente, uma diminuição da rendibilidade. |
|
(474) |
Em resultado das tendências acima descritas, a rendibilidade da indústria da União passou de [– 0,5 % – 5 %] em 2016 para [– 10,0 % – 15 %] no PI. |
|
(475) |
No que diz respeito ao mercado cativo, a Comissão analisou e considerou os respetivos valores quando adequado, conforme explicado na secção 4.2. |
|
(476) |
Porém, neste caso específico, o consumo cativo representava cerca de um quarto do consumo total da União e consistia, quase exclusivamente, em transferências cativas dentro da mesma empresa ou do mesmo grupo de empresas. Tais transferências internas não são representativas de verdadeiras transações de mercado, devido à natureza das transações intragrupo. Além disso, essas transferências não entram no mercado livre, porque o produto é utilizado na totalidade pelos produtores integrados para posterior transformação. Em resultado, o mercado cativo não está exposto à concorrência direta das importações provenientes do país em causa. |
|
(477) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o desempenho da indústria da UE poderia ser analisado de forma relevante essencialmente com base na atividade global no mercado livre, conforme descrito nos considerandos 404 e 405 acima. |
|
(478) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
|
(479) |
Após a divulgação, a Wacker argumentou que a redução da capacidade de produção da indústria da União tinha de ser atribuída ao segundo produtor da União que vendia no mercado livre (a saber, a Sekisui) e que essa redução foi uma decisão comercial da empresa anterior ao período de inquérito, não tendo sido causada pelas importações provenientes da RPC. A Wacker defendeu que a empresa decidiu deliberadamente retirar-se do mercado da União, pelo que os indicadores negativos, como a produção, as vendas e o emprego, não podiam ser utilizados como prova de prejuízo. |
|
(480) |
A Comissão não concordou com esta interpretação. Em primeiro lugar, os elementos de prova recolhidos durante o inquérito indicam que a diminuição da produção e das vendas se deveu à pressão exercida sobre os preços pelas importações provenientes da RPC. Não existem elementos de prova de que esta conclusão não seria correta. Em segundo lugar, como explicado no considerando 447, nenhum dos dois produtores da União que vende no mercado livre reduziu, irreversivelmente, a respetiva capacidade de produção. Os produtores apenas reduziram a produção decidindo não deixar em funcionamento todas as linhas de produção. Esta redução da utilização da capacidade verificou-se no período considerado, pelo que foi tida em conta no âmbito da avaliação das tendências no mesmo período. Além disso, o argumento de que a indústria da União não podia vender o que não produzia é incorreto. Não é economicamente viável produzir algo que não será possível vender a um preço de mercado justo. |
|
(481) |
A Wacker argumentou ainda que a diminuição da produção e das vendas da Sekisui beneficiou o autor da denúncia, que aumentou as suas vendas em 6 % entre 2016 e 2017. No entanto, a Comissão observou que, no mesmo período, a indústria da União diminuiu as vendas totais em 5 %, enquanto os produtores-exportadores chineses aumentaram as vendas no mercado da União em 25 % e ganharam sete pontos percentuais de parte de mercado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(482) |
A Wacker alegou também que a Comissão não considerou as vendas de exportação da indústria da União na sua apreciação, uma vez que, segundo a empresa, as estatísticas de exportação mostram que as vendas de PVA pelos produtores da União representaram uma grande parte das vendas da indústria da UE no mercado livre. O argumento foi repetido pela CCCMC após a segunda divulgação adicional. |
|
(483) |
Este argumento teve de ser rejeitado. As informações recolhidas no decurso do inquérito revelaram que as vendas de exportação do produtor da União incluído na amostra que vende no mercado livre permaneceram relativamente estáveis no período considerado e, mais importante ainda, que, em geral, representaram uma quantidade insignificante quando comparadas com as vendas totais do produtor da União no mercado livre da União. |
|
(484) |
De igual modo, a Wacker e outra parte, a Wegochem, alegaram que a Comissão não analisou a importação e as revendas da indústria da União. As partes defenderam que, em seu entender, a própria indústria da União era responsável por uma grande parte do volume das importações provenientes de países terceiros. |
|
(485) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que existiam vários produtores de países terceiros para além do autor da denúncia e da Sekisui. Em segundo, o inquérito revelou que as revendas do autor da denúncia foram limitadas e representaram [0,5 % – 2 %] do total das vendas do produtor da União no mercado livre da União durante o período considerado. Além disso, essas revendas diminuíram 50 % no período considerado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(486) |
As mesmas duas partes defenderam ainda que alguns dos dados constantes do documento de divulgação geral, nomeadamente o cash flow e as existências, não eram coerentes com a versão para consulta pelas partes interessadas da resposta do autor da denúncia ao questionário. |
|
(487) |
A este respeito, a Comissão esclareceu que determinados dados foram alterados e corrigidos após a verificação, de acordo com a sua prática habitual. Isto explica as diferenças apontadas pelas partes. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
|
(488) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, a evolução dos custos das matérias-primas, o prejuízo autoinfligido e a representação de dados incorreta por um produtor da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
|
(489) |
O volume de importações provenientes do país em causa e a sua parte de mercado aumentaram ambos 53 % no período considerado. Este aumento excedeu substancialmente a evolução do consumo no mercado livre, que diminuiu [0,5 % – 2 %] durante o mesmo período. Simultaneamente, a indústria da União perdeu 27 % do volume de vendas e parte de mercado. Além disso, os preços das importações provenientes do país em causa, ainda que tenham permanecido relativamente estáveis durante o período considerado, subcotaram entre 28,8 % e 36,7 % e, em média, 30,0 %, os preços da indústria da União. Deste modo, a rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma constante, tendo atingido perdas de [– 10,0 % – 15 %] durante o período de inquérito. |
|
(490) |
A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 398 a 478 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou durante o período considerado, o que coincidiu com um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União durante o período de inquérito e causaram uma contenção significativa dos preços, pois a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos das matérias-primas. |
|
(491) |
Além disso as informações recolhidas durante o inquérito mostraram que os diferentes tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores chineses concorrem plenamente com os tipos do produto vendidos pela indústria da União, conforme explicado na secção 2.3. |
|
(492) |
Após a divulgação, a Ahlstrom-Munksjö, a Cordial e a Wacker argumentaram que não havia coincidência temporal entre o aumento das importações provenientes da RPC e o agravamento da situação da indústria da União. Na sua opinião, o facto de a rendibilidade do autor da denúncia ter diminuído significativamente entre 2016 e 2017 e, ao mesmo tempo, o seu volume de vendas ter aumentado ligeiramente, não pode ser atribuído às importações objeto de dumping. Salientaram também que, no período de inquérito, a indústria da União perdeu 11 % do seu volume de vendas, enquanto os preços chineses aumentaram. |
|
(493) |
Em primeiro lugar, tal como explicado no considerando 13, a indústria da União tentou inicialmente seguir os preços de dumping chineses, a fim de não perder partes de mercado, o que explica as tendências apontadas pela empresa em 2016 e 2017. Durante esse período, os preços da indústria da União não aumentaram, embora o custo de produção tenha continuado a aumentar. Em segundo lugar, ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu cinco pontos percentuais do volume de vendas, enquanto as importações provenientes da RPC aumentaram 25 pontos percentuais e os preços de venda da RPC diminuíram 6 %. Além disso, embora seja verdade que, no período de inquérito, se registou um aumento dos preços das importações provenientes da RPC, estes permaneceram, em média, pelo menos 29 % abaixo dos preços da indústria da União, ao passo que o volume das importações se manteve constante. Por último, o custo de produção da indústria da União aumentou cinco pontos, enquanto os seus preços aumentaram apenas três pontos percentuais. Assim, contrariamente à alegação, as tendências negativas observadas na indústria da União coincidem com o aumento dos volumes e da parte de mercado das importações provenientes da RPC durante o período considerado. |
|
(494) |
O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(495) |
A Wacker argumentou também que a rendibilidade do autor da denúncia tinha uma tendência diferente da indicada no seu relatório anual de 2017. |
|
(496) |
O relatório anual refere-se à atividade global do autor da denúncia, de que o PVA é apenas uma parte. Por conseguinte, não é possível retirar qualquer conclusão dos dados agregados no que diz respeito a um único segmento de negócio. A Comissão recolheu, verificou e retirou as suas conclusões com base em dados específicos. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
|
(497) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(498) |
As importações provenientes de outros países terceiros tiveram origem principalmente em Taiwan, nos EUA e no Japão. Alguns dos exportadores japoneses e norte-americanos estão coligados com a indústria da União, enquanto o exportador taiwanês está coligado com um dos produtores-exportadores chineses. |
|
(499) |
Contrariamente ao alegado por algumas partes interessadas, e reiterado pela Wacker e pela Solutia na sequência da divulgação, as importações provenientes de outros países terceiros, embora significativas em termos de parte de mercado, diminuíram 4 % no período considerado, tendo a perda da parte de mercado da indústria da União beneficiado exclusivamente os produtores-exportadores chineses. Os preços das importações destes países terceiros foram, em média, 11 % inferiores aos preços da indústria da União, mas aumentaram 9 % durante o mesmo período. Mais concretamente, os preços das importações do maior exportador a seguir à RPC – a saber, Taiwan – aumentaram 9 % e os preços das importações dos EUA aumentaram 8 %, enquanto os preços das importações do Japão aumentaram 21 %. |
|
(500) |
Por conseguinte, as importações provenientes de outros países terceiros não foram a fonte de prejuízo descrita nos considerandos 440 a 478. |
|
(501) |
Após a divulgação das conclusões, a Wacker, o segundo produtor da União incluído na amostra, alegou que a Comissão não estimou corretamente as importações provenientes do Japão e de Taiwan. Segundo a empresa, a Comissão não teve em conta as quantidades importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo de ambos os países e, na sua opinião, partes das importações provenientes do Japão eram, na realidade, copolímero de PVA, estando por isso fora do âmbito do produto em causa. |
|
(502) |
O argumento referente ao aperfeiçoamento ativo teve de ser rejeitado. O regime de aperfeiçoamento ativo refere-se a mercadorias importadas para serem utilizadas no território aduaneiro da União numa ou mais operações de aperfeiçoamento e, por conseguinte, não são comercializadas no mercado livre da União. |
|
(503) |
No que respeita às importações de copolímero de PVA provenientes do Japão, a Comissão confirmou que, de facto, o código TARIC 3905300010 abrange exclusivamente as importações de um determinado copolímero para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (94). |
|
(504) |
Após novos controlos, as quantidades importadas na UE ao abrigo do código TARIC 3905300010 foram retiradas das importações provenientes não só do Japão, mas de todas as fontes, incluindo a RPC. O volume das importações, o consumo e as partes de mercado foram revistos em conformidade. |
|
(505) |
A Wacker alegou ainda que a Comissão se centrou apenas nos preços médios das importações provenientes dos EUA. No entender da Wacker, determinadas importações estão concentradas em alguns Estados-Membros a preços muito inferiores aos preços médios de importação considerados pela Comissão, o que poderia ter tido um impacto nas vendas do autor da denúncia. |
|
(506) |
O argumento teve de ser rejeitado, uma vez que a alegação da Wacker e os dados não contradizem a avaliação efetuada pela Comissão. Pode observar-se uma variedade semelhante dos padrões de preços nas vendas da indústria da União, bem como nos preços de venda, refletindo igualmente os tipos do produto solicitados pela indústria utilizadora em cada Estado-Membro. Ao contrário do que argumenta a Wacker, o facto de as diferentes qualidades de PVA serem largamente intercambiáveis não implica que toda as qualidades de PVA tenham o mesmo preço. Além disso, mesmo que, no período de inquérito, o preço das importações na Bélgica provenientes dos EUA tivesse sido 4 % mais barato que o preço médio de importação, as importações destinadas à Alemanha no mesmo período foram 13 % mais caras do que o preço médio. |
|
(507) |
Após a divulgação das conclusões, a Ahlstrom-Munksjö alegou igualmente que o autor da denúncia vendeu, a partir das suas fábricas nos EUA, PVA a preços mais baixos do que os das qualidades produzidas na UE. |
|
(508) |
No entanto, as informações fornecidas referiam-se a diferentes qualidades de PVA, pelo que não é possível efetuar uma comparação. Além disso, a qualidade importada dos EUA é um copolímero, estando portanto fora do âmbito do produto em causa. Além disso, é de notar que, com base nas informações fornecidas, é evidente que o maior aumento de preços operado pelo autor da denúncia na UE ocorreu exatamente no mês em que pararam uma das suas linhas de produção. Tal confirma que a empresa teve de aumentar os preços em geral para compensar a produção perdida e o aumento dos custos fixos. |
|
(509) |
Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
5.2.2. Aumento dos custos das matérias-primas
|
(510) |
Um utilizador alegou que o aumento do custo da matéria-prima principal (MAV) causou o prejuízo. Na sua opinião, o autor da denúncia, por não estar integrado a montante, tem de adquirir o MAV no mercado, pelo que é menos eficiente em termos de custos do que os produtores-exportadores chineses ou do que os outros produtores da União que produzem MAV para consumo próprio. |
|
(511) |
Contrariando este argumento, as informações recolhidas durante o inquérito confirmaram que o autor da denúncia adquire MAV a um custo que está em linha com os preços praticados por outras fontes. A este respeito, o aumento dos preços do MAV também teve influência noutros produtores a nível mundial, conforme demonstrado pela evolução dos preços dos produtores-exportadores chineses e de países terceiros. |
|
(512) |
Além disso, conforme explicado no considerando 462, devido à significativa pressão exercida pelas importações chinesas sobre os preços, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos das matérias-primas. Este facto, conjugado com a perda significativa do volume de vendas, causou a depreciação dos preços da indústria da União e, consequentemente, da rendibilidade dessa indústria. |
|
(513) |
Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(514) |
Após a divulgação, a Wacker argumentou que os preços do MAV diminuíram no primeiro trimestre de 2019, pelo que o autor da denúncia deveria ter reduzido o seu custo de produção no período de inquérito em conformidade. Por sua vez, a CCCMC argumentou que a Comissão não analisou a evolução dos preços do MAV no período de quatro anos do período de inquérito do prejuízo. |
|
(515) |
Tais argumentos tiveram de ser rejeitados. A Wacker alega que o preço do MAV diminuiu no primeiro trimestre de 2019, mas não mencionou que o mesmo preço voltou a aumentar no segundo trimestre, 3 %, sendo 12 % mais elevado no quarto trimestre de 2019. Deste modo, a variação não é significativa, uma vez que as empresas têm em conta a evolução prevista dos preços ao contabilizar o custo de produção (e o preço de venda) para o ano seguinte. No que se refere à alegação da CCCMC, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram que o preço médio de mercado do MAV na União aumentou 20 %, no período considerado. |
5.2.3. Prejuízo autoinfligido
|
(516) |
Dois outros utilizadores alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi autoinfligido, já que um dos produtores da União incluídos na amostra aumentou de forma desproporcionada os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) durante o período considerado. |
|
(517) |
O inquérito revelou que o aumento dos VAG no ramo de atividade dos PVA foi induzido principalmente pela diminuição das vendas. Uma vez que a grande maioria dos VAG são custos fixos, a diminuição das vendas, e a consequente queda na quantidade de produção, aumentaram a percentagem destes custos em relação ao custo unitário de produção. Conforme referido no considerando 473, a diminuição das vendas resultou da pressão das importações objeto de dumping sobre o mercado da União. Assim, o aumento dos VAG esteve estreitamente associado às importações objeto de dumping e não pode ser considerado um prejuízo autoinfligido. |
|
(518) |
Após a divulgação, a Ahlstrom-Munksjö, a Wacker e a Wegochem reiteraram a alegação de que o autor da denúncia não reduziu de forma significativa a produção durante o período considerado, pelo que os custos fixos não poderiam ter aumentado. |
|
(519) |
Tal como explicado no considerando 447, os dois produtores da União que vendem no mercado livre pararam uma linha de produção durante o período considerado, como consequência direta das importações objeto de dumping. Logo, a taxa reduzida de utilização da capacidade afetou os custos fixos de ambos os produtores. |
|
(520) |
A Ahlstrom-Munksjö e a Wacker afirmaram ainda que o encerramento previsto de seis semanas para manutenção das instalações do autor da denúncia contribuiu para inflacionar o seu custo de produção. Além disso, a Wacker argumentou que o custo de produção do autor da denúncia era desproporcionadamente elevado. |
|
(521) |
No que diz respeito ao encerramento da instalação, o inquérito confirmou que não afetou de forma significativa o custo de produção do autor da denúncia, uma vez que se tratava de uma operação de rotina, planeada com bastante antecedência. Acrescente-se que o custo de produção do autor da denúncia só aumentou quatro pontos percentuais em 2017 (o ano do encerramento), mas aumentou 15 pontos percentuais em 2018, quando as importações objeto de dumping voltaram a aumentar e atingiram uma parte de mercado de [30% – 35%]. |
|
(522) |
No que diz respeito ao custo, a Wacker, uma vez que produz PVA apenas para o seu consumo cativo, não tem despesas de venda e administrativas (pelo que os seus custos globais são mais baixos). Além disso, as informações recolhidas no decurso do inquérito revelaram ainda que o custo de produção do autor da denúncia estava em consonância com o custo médio de produção da indústria do PVA. |
|
(523) |
Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas. |
|
(524) |
Após a divulgação, a Wegochem argumentou que, no entender da empresa, a baixa rendibilidade do autor da denúncia se devia a custos de amortização excessivos. |
|
(525) |
A Comissão confirma que os custos de amortização do autor da denúncia foram verificados e revistos para incluir apenas os custos relativos exclusivamente ao produto em causa. Assim, esta alegação foi rejeitada. |
|
(526) |
Um outro utilizador argumentou - e após a divulgação reiterou o argumento - que a perda de parte de mercado sofrida pela indústria da União se deveu às suas próprias decisões empresariais, uma vez que o aumento acentuado dos preços introduzido entre 2017 e o período de inquérito obrigou alguns utilizadores do produto em causa a mudar para os fornecedores chineses, que vendem mais barato, para se manterem competitivos. |
|
(527) |
Esta evolução é uma consequência direta das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, não obstante a coincidência temporal entre o aumento dos preços e a diminuição das vendas. Os PVA têm várias aplicações e são produzidos em diferentes qualidades. Tal como explicado no considerando 60, algumas destas qualidades têm um vasto leque de aplicações e, em geral, um preço mais baixo, ao passo que outras qualidades mais especializadas, concebidas para aplicações com especificações restritas (como a produção de produtos farmacêuticos ou de película de PVB), são em média mais caras. |
|
(528) |
A indústria da União tem capacidade para abastecer todos os diferentes segmentos da indústria a jusante. No entanto, as importações de PVA provenientes da China, a preços que resultaram numa subcotação média de 29,9 % dos preços da União, obrigaram a indústria da União a reduzir o seu nível de produção e a concentrar as suas vendas em qualidades com preços de venda médios um pouco mais elevados. Porém, o inquérito revelou uma pressão crescente também sobre os preços destas qualidades, que deteriorou ainda mais a situação da indústria da União. |
|
(529) |
Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. |
|
(530) |
Um dos importadores independentes incluídos na amostra alegou que o próprio autor da denúncia praticava dumping no mercado da União e que, por conseguinte, o prejuízo era autoinfligido, apresentando elementos de prova de uma venda de PVA, produzido pela empresa coligada do autor da denúncia sediada em Singapura, a um preço muito baixo no mercado da União. O argumento foi reiterado após a divulgação. |
|
(531) |
O inquérito revelou que a alegada venda objeto de dumping proveniente de Singapura era, na verdade, a venda de um lote de PVA que não correspondia às especificações. Este tipo específico de PVA resulta geralmente de erros no processo de produção e foi, por conseguinte, vendido a um preço muito baixo no mercado, devido à sua incompatibilidade com as especificações gerais do produto. |
|
(532) |
O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(533) |
Um outro utilizador alegou que a diminuição dos volumes de vendas da indústria da União foi causada não pelas importações objeto de dumping de PVA provenientes do país em causa, mas pela recusa da empresa em fornecer os seus produtos a determinados utilizadores, concluindo assim que o prejuízo importante foi autoinfligido por estas práticas anticoncorrenciais. |
|
(534) |
Conforme explicado também na secção 2.2, a indústria da União tem capacidade e disponibilidade para fornecer todas as diferentes qualidades de PVA. O utilizador não forneceu quaisquer elementos de prova específicos de uma recusa de fornecimento. Pelo contrário, tal como explicado no considerando 13, as informações recolhidas durante o inquérito demonstraram claramente que a indústria tinha capacidade e disponibilidade para abastecer qualquer utilizador do produto em causa. |
|
(535) |
O utilizador reiterou o argumento após a divulgação, mas não apresentou provas concludentes da alegada recusa de fornecimento, uma vez que os documentos facultados se referiam apenas a um desacordo sobre os preços entre duas partes. |
|
(536) |
Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
5.2.4. Utilização cativa
|
(537) |
Um utilizador alegou que os dados macroeconómicos fornecidos pelo produtor da União que foi retirado da amostra podiam ser enganadores, uma vez que a diminuição das vendas de PVA comunicadas poderia ter sido uma decisão empresarial deliberada para aumentar o consumo cativo de PVA e, consequentemente, as vendas nos segmentos a jusante. |
|
(538) |
Tal como explicado no considerando 441, a Comissão avaliou os indicadores microeconómicos e macroeconómicos com base nos dados das respostas ao questionário verificadas e na denúncia, cruzando-os com os dados facultados pelos produtores, utilizadores e importadores da União e com as estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat). |
|
(539) |
O elevado nível de colaboração permitiu à Comissão obter uma imagem completa dos mercados cativo e livre de PVA, juntamente com uma imagem muito pormenorizada dos diferentes segmentos a jusante e do seu consumo de PVA. |
|
(540) |
Em qualquer caso, no que respeita à diminuição das vendas de PVA do produtor da União supracitado, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram uma diminuição concomitante da produção de PVA, com a mesma amplitude, durante o período considerado. Consequentemente, a Comissão concluiu que a diminuição das vendas não foi causada por qualquer aumento do consumo cativo. |
|
(541) |
Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. |
|
(542) |
Dois utilizadores alegaram que a decisão do autor da denúncia de se concentrar no consumo cativo para a produção de película de PVB foi a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(543) |
Contudo, o inquérito revelou que o consumo cativo do autor da denúncia aumentou, durante o período considerado, a um ritmo significativamente mais lento do que a diminuição da quantidade de vendas. Além disso, o consumo cativo de PVA pelo autor da denúncia permaneceu estável durante os dois últimos anos e, por conseguinte, não explica a deterioração da situação nos últimos anos e, em especial, durante o período de inquérito. Ao mesmo tempo, a indústria ainda tem, pelo menos, 30 000 toneladas de capacidade de produção não utilizada, que não podem ser absorvidas pelas linhas de produção de película de PVB. |
|
(544) |
A alegação é, consequentemente, rejeitada. |
|
(545) |
A Ahlstrom-Munksjö, a Solutia, a Wacker e a Wegochem repetiram, após a divulgação, que o consumo cativo do autor da denúncia aumentou significativamente durante o período considerado (25 %). Por conseguinte, na opinião destas empresas, a declaração da Comissão de que o consumo cativo aumentou durante o período considerado a um ritmo significativamente mais lento do que a diminuição da quantidade de vendas estava errada. |
|
(546) |
A Comissão confirma que a sua declaração estava correta e esclarece que, mesmo que em termos percentuais o consumo cativo do autor da denúncia tenha aumentado durante o período considerado, em quantidades absolutas a diminuição das vendas excedeu em muito o aumento de toneladas de PVA que o autor da denúncia utilizou no consumo cativo. |
|
(547) |
Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(548) |
Verificou-se uma clara coincidência temporal entre o aumento substancial das importações provenientes do país em causa e a deterioração da situação da indústria da União. |
|
(549) |
A Comissão analisou também outros fatores de prejuízo e não encontrou qualquer outro fator que contribuísse para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(550) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
|
(551) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
6.1. Interesse da indústria da União
|
(552) |
O inquérito revelou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido aos efeitos das importações objeto de dumping provenientes do país em causa que subcotaram os seus preços, tendo causado uma perda significativa da parte de mercado e prejuízos no período considerado, tal como explicado nos considerandos 440 a 550. |
|
(553) |
A indústria da União beneficiará de medidas que impeçam possivelmente um novo aumento das importações provenientes da RPC a preços muito baixos. Sem medidas, os produtores chineses continuarão a introduzir PVA objeto de dumping no mercado da União, impedindo a indústria da União de vender PVA com uma margem de lucro adequada, pelo que agravarão os prejuízos importantes registados por essa indústria. |
6.2. Interesse dos importadores independentes
|
(554) |
Seis importadores independentes dispuseram-se a colaborar. Três foram incluídos na amostra e apresentaram respostas ao questionário. Estes três importadores opuseram-se à instituição de medidas, alegando que esta prejudicaria a sua atividade e lesaria os interesses dos utilizadores de PVA na União. |
|
(555) |
No caso dos importadores independentes incluídos na amostra, a importância do produto em causa em relação ao volume de negócios total destes importadores varia entre 10 % e 40 %. Estimou-se que existiriam 20 trabalhadores afetados ao produto em causa. |
|
(556) |
Os três importadores tinham registado lucros, afigurando-se a margem de lucro adequada para absorver, pelo menos, uma parte dos direitos. Por outro lado, a Comissão observou que as importações provenientes de outros países terceiros continuavam a deter a maior parte de mercado na União. Por conseguinte, a instituição de medidas não teria um efeito negativo considerável nos preços para os importadores, mas alguns deles teriam de mudar as suas fontes e, consequentemente, suportar custos adicionais. |
|
(557) |
Um importador alegou que a instituição de medidas lesaria os importadores, uma vez que os utilizadores da União deixariam de adquirir PVA com origem na RPC e começariam a adquirir produtos alternativos não baseados em PVA ou misturas de PVA e outros produtos produzidos fora da União. |
|
(558) |
A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que o impacto dos PVA nos custos dos utilizadores varia entre segmentos, tal como explicado abaixo na secção 6.3. |
|
(559) |
Além disso, o inquérito revelou que a substituição de PVA por produtos alternativos, apesar de ser possível do ponto de vista teórico, seria muito complexa e que o aumento do custo dos PVA não seria, provavelmente, o fator decisivo. Alguns dos produtos alternativos já são significativamente mais caros do que os PVA e não são respeitadores do ambiente, uma vez que, ao contrário dos PVA, não são biodegradáveis. |
|
(560) |
No que diz respeito às misturas de produtos, o inquérito revelou que os custos de transporte têm um papel mais importante do que os custos das matérias-primas. Estas misturas são geralmente constituídas por PVA e outros aditivos dissolvidos em água. Assim, a percentagem (e o peso) da água torna o transporte mais caro. Por conseguinte, não é provável que a aquisição destas misturas baseadas em PVA a produtores situados fora da União aumente significativamente devido aos direitos anti-dumping sobre o produto em causa. |
|
(561) |
Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(562) |
Dois importadores alegaram que a produção de PVA da União era insuficiente para satisfazer a procura e que, por esse motivo, o mercado de PVA da UE estava fortemente dependente das importações, conforme demonstrado também pelo contingente isento de direitos para importações de PVA, de 15 000 toneladas/ano, estabelecido em 2014 pelo Conselho da União Europeia (95). |
|
(563) |
A este respeito, os maiores fornecedores do mercado da UE continuavam a ser produtores de PVA situados em países terceiros (Taiwan, EUA e Japão), que já representavam [37 % – 42 %] do consumo da União no mercado livre. Além disso, o inquérito demonstrou que vários utilizadores adquiriram PVA, simultaneamente, a diferentes fornecedores situados na RPC, à indústria da União e a produtores situados em países terceiros. Por último, importa referir que a indústria da União ainda tem cerca de 30 000 toneladas de capacidade não utilizada, que podem abastecer o mercado da União. |
|
(564) |
Assim, uma vez que existe uma forte procura de PVA, a instituição de medidas não aumentaria o risco de escassez de oferta, tendo em conta o nível dos direitos propostos e as fontes alternativas disponíveis. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(565) |
Um importador alegou que a instituição de medidas lesaria as pequenas e médias empresas (PME) na União, principalmente no contexto da atual crise causada pela COVID-19. Afirmou que os direitos anti-dumping sobre os PVA originários do país em causa criariam uma maior perturbação num setor já gravemente afetado por essa crise. |
|
(566) |
A este respeito, a Comissão observou que o impacto das medidas anti-dumping propostas nos custos dos utilizadores variava entre segmentos e que o mesmo tinha sido exaustivamente avaliado conforme explicado na secção 6.3. |
|
(567) |
Além disso, o elevado nível de colaboração permitiu à Comissão obter uma imagem completa dos mercados cativo e livre de PVA, juntamente com uma imagem muito pormenorizada dos diferentes segmentos a jusante. |
|
(568) |
Por último, a Comissão analisou a situação económica da indústria e dos utilizadores da União tendo em vista também a importância da estabilidade do abastecimento, já que, sem a indústria da União, a UE perderia cerca de [50 % – 60 %] da sua capacidade de abastecimento (96) de um material essencial como os PVA. |
|
(569) |
Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
6.3. Interesse dos utilizadores
|
(570) |
Tal como explicado no considerando 55, os PVA são utilizados como aditivos, precursores ou agentes sobretudo por quatro indústrias utilizadoras da União, com os seguintes fins: i) produção de resinas de PVB para a produção de películas de PVB; ii) produção de aplicações de polimerização e emulsões; iii) produção de papel e de cartão; e iv) produção de adesivos. |
|
(571) |
Os produtores de PVB foram os maiores utilizadores de PVA, representando cerca de 40 % do consumo de PVA na União. A polimerização foi responsável por cerca de 20 %, enquanto a produção de produtos químicos para papel e de adesivos foi responsável, respetivamente, por 16 % e 14 % do consumo total de PVA. |
|
(572) |
No início do inquérito, foram contactados e convidados a colaborar 49 utilizadores conhecidos na União. Deram-se a conhecer um produtor de PVB: Solutia; três produtores de papel e cartão: Ahlstrom-Munksjö, Papierfabrik August Koehler e Paul & Co; três produtores no segmento da polimerização e das emulsões: Wacker, FAR Polymers e Celanese; e um produtor de adesivos: Cordial. Todos manifestaram a sua oposição à aplicação de eventuais medidas às importações de PVA originárias do país em causa, exceto a Celanese, que tinha uma posição neutra. |
6.3.1. Produtores de película de PVB
|
(573) |
No que diz respeito à aplicação principal dos PVA (película de PVB), importa referir que o próprio autor da denúncia está em concorrência direta com os utilizadores do produto em causa no setor PVB, uma vez que parte da sua produção de PVA é utilizada de forma cativa para a produção de película de PVB. |
|
(574) |
A resina de PVB é produzida através da acetalização dos PVA (reação do PVA com butiraldeído) e é depois misturada com plastificante e extrudida para produzir película de PVB. Os PVA representam até 27 % do custo de produção do PVB. As películas de PVB são utilizadas principalmente como camadas entre duas chapas de vidro no setor automóvel (para-brisas) ou no setor da construção (vidros de segurança). |
|
(575) |
A Solutia era o maior produtor de película de PVB na União. Esta empresa, o autor da denúncia e o outro produtor da União que vendia no mercado livre representavam a quase totalidade da produção de película de PVB na União. O utilizador também produzia PVA para consumo interno. Esta empresa representava quase um quinto do consumo total de PVA da União (mercados cativo e livre). |
|
(576) |
O utilizador alegou que as medidas anti-dumping sobre os PVA teriam consequências negativas generalizadas no setor da película de PVB. Uma vez que o autor da denúncia era, ao mesmo tempo, um importante produtor de película de PVB e um produtor e fornecedor de PVA, qualquer medida anti-dumping afetaria não só o custo de produção do produto a jusante, mas também a concorrência com produtores de PVB, como o utilizador. A Solutia e a Wegochem reiteraram esta alegação após a divulgação. Além disso, o utilizador alegou que a nova unidade de produção de película de PVB hidrossolúvel que o autor da denúncia tenciona abrir na Polónia aumentará ainda mais o consumo cativo de PVA pelo autor da denúncia e acentuará a falta de capacidade da União em termos de abastecimento de PVA. Estes argumentos foram reiterados pela Solutia após a segunda divulgação adicional. |
|
(577) |
Em primeiro lugar, embora a maior parte dos produtores de PVA e película de PVB da União estivesse integrada verticalmente, é importante ter em conta que cada um desses produtores decidiu concentrar a sua capacidade de produção no segmento a jusante ou a montante em função da sua própria estratégia empresarial. Neste contexto, o próprio utilizador era um produtor de PVA e um produtor de película de PVB, exatamente como os dois outros produtores da União. Por outro lado, a produção de películas hidrossolúveis baseia-se principalmente em copolímeros de PVA, que estão excluídos da definição do produto em causa e são adquiridos a instalações de produção em países terceiros, e não pode, por conseguinte, afetar a capacidade de abastecimento de PVA padrão (homopolimérico) do autor da denúncia. |
|
(578) |
Em segundo lugar, o inquérito demonstrou que o utilizador tinha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, produzindo PVA para consumo próprio e utilizando frequentemente fontes alternativas de abastecimento de PVA: a indústria da União, os produtores-exportadores na RPC e os produtores de países terceiros. Além disso, tal como explicado no considerando 563, a indústria da União tem ainda 30 000 toneladas de capacidade não utilizada para abastecer o mercado da União e o nível dos direitos anti-dumping não impedirá a Solutia de continuar a abastecer-se de PVA na RPC, tal como explicado no considerando 588. |
|
(579) |
Por último, o inquérito revelou que o impacto dos direitos anti-dumping propostos no custo de produção e na rendibilidade do utilizador seria limitado, mesmo com as medidas em vigor, devido à percentagem de importações provenientes do país em causa no seu consumo total de PVA e à percentagem dos PVA no seu custo de produção. |
|
(580) |
No que se refere ao alegado risco de práticas anticoncorrenciais por parte da indústria da União, a Comissão observa que não foram apresentados elementos de prova que corroborassem esta afirmação, além de que a indústria da União tem fornecido de forma constante grandes quantidades de PVA à indústria de PVB. Ademais, o inquérito revelou também que a indústria de PVB se abastecia através de contratos de fornecimento que a protegem das flutuações de preços e da escassez da oferta. Por último, importa salientar que os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão rever as medidas propostas no interesse dos utilizadores em caso de provas conclusivas de práticas anticoncorrenciais. |
|
(581) |
Por estes motivos, as alegações foram rejeitadas. |
|
(582) |
A Solutia solicitou ainda uma isenção dos direitos anti-dumping propostos, com base no regime de destino especial para a produção de película de PVB. A empresa alegou que as medidas propostas teriam um impacto financeiro muito significativo na rendibilidade da produção de película de PVB, que poucos fornecedores teriam capacidade para cumprir as especificações e que o produto não é intercambiável. |
|
(583) |
A Comissão avaliou o pedido da empresa com base em todas as informações recolhidas durante o inquérito e nas observações recebidas após a divulgação. |
|
(584) |
Contrariamente ao argumento da Solutia, o inquérito estabeleceu, como acima explicado, que o impacto dos direitos anti-dumping propostos sobre os custos de produção e a rendibilidade do utilizador seria limitado. |
|
(585) |
Além disso, a Solutia tinha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, produzindo PVA para consumo próprio e utilizando frequentemente múltiplas fontes de abastecimento de PVA: a indústria da União, os produtores-exportadores na RPC e os produtores de países terceiros. Embora seja verdade que a certificação de uma nova fonte de PVA é um processo difícil e moroso, existem três outros produtores no mundo com capacidade para fornecer «PVA NMWD com baixo teor de cinzas». Além disso, a Comissão assinala que o nível dos direitos anti-dumping não impediria qualquer fornecedor da RPC de continuar a exportar PVA a um preço justo. Por último, a película de PVB é a principal aplicação a jusante para o PVA e a Solutia é um dos líderes de mercado neste segmento. Consequentemente, a concessão dessa isenção ao abrigo do regime de destino especial poderia comprometer seriamente o efeito das medidas. Consequentemente, o pedido foi rejeitado. |
|
(586) |
Após a segunda divulgação adicional, a Solutia alegou que a Comissão não explicou os dados nem o raciocínio utilizado para qualificar o impacto na sua rendibilidade como «insignificante». Além disso, a empresa alegou que era necessário ter acesso a todos os fornecedores de PVA a preços razoáveis para manter a segurança do aprovisionamento e uma rendibilidade razoável, pelo que a Comissão não conseguiu justificar de que forma o nível dos direitos anti-dumping não impediria que o fornecedor da Solutia na RPC continuasse a exportar. |
|
(587) |
A Comissão esclareceu que o impacto na rendibilidade da Solutia foi calculado do seguinte modo: em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu a parte do custo do PVA proveniente da RPC no custo total de produção da empresa, tal como verificado no local. Em seguida, a Comissão adicionou ao custo do PVA da empresa o direito proposto, aplicado à quantidade de PVA adquirido pela empresa na RPC. A Comissão considerou que o impacto dos direitos sobre a Solutia era, de facto, significativo em valores absolutos, mas limitado quando considerado proporcionalmente à estrutura dos custos totais da empresa. Além disso, a Comissão não teve em conta certos pressupostos da empresa relativos à evolução futura dos preços do PVA, uma vez que os factos sugeriam que esses pressupostos não eram adequados e que a Solutia não forneceu quaisquer elementos de prova subjacentes em contrário. Por razões de confidencialidade, os pormenores adicionais e os valores utilizados no cálculo da Comissão foram fornecidos num documento separado e unicamente à empresa. |
|
(588) |
Por conseguinte, na opinião da Comissão, dado o impacto limitado na rendibilidade da Solutia, os direitos anti-dumping não impediriam a empresa de continuar a abastecer-se de PVA na RPC, pelo que a empresa manteria o acesso a todos os seus fornecedores de PVA. Além disso, contrariamente às alegações da empresa de que as medidas afetariam também a sua posição concorrencial em relação a outros produtores de PVB, o impacto limitado na estrutura de custos e na rendibilidade da Solutia indica igualmente que o impacto na sua competitividade seria limitado. |
|
(589) |
O argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
|
(590) |
A Solutia alegou ainda que o facto de a película PVB ser a principal aplicação do PVA a jusante e de a Solutia ser um dos líderes de mercado neste segmento são meras suposições não apoiadas por factos. |
|
(591) |
Contrariamente a este argumento, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram que a produção de película de PVB representa, pelo menos, [30 % — 40 %] do consumo total de PVA na União, pelo que é, de longe, a maior das diferentes aplicações de PVA a jusante. Além disso, a Comissão observou que, com base nos dados fornecidos pela própria empresa na sua resposta ao questionário, dos quatro produtores de película de PVB ativos no mercado da União, a Solutia tinha uma quota de mercado significativa, podendo, por isso, ser razoavelmente considerada como um dos líderes de mercado. |
6.3.2. Produtores de aplicações de polimerização e emulsões
|
(592) |
Os PVA também são utilizados em aplicações de polimerização, dado que facilitam o controlo preciso da formação de grão e da estrutura resultante nas emulsões e tintas para regular a viscosidade do produto final. |
|
(593) |
Dois utilizadores, a FAR Polymer e a Celanese, e o segundo produtor de PVA da União incluído na amostra, que produzia PVA apenas para consumo cativo, a Wacker, deram-se a conhecer e colaboraram no processo. A FAR Polymer e a Wacker opuseram-se às possíveis medidas afirmando que a instituição de medidas anti-dumping não seria do interesse da União. |
|
(594) |
A Wacker argumentou também que a produção de PVA da União era insuficiente para satisfazer a procura e que, por esse motivo, o mercado de PVA da UE estava fortemente dependente das importações. Na opinião desta empresa, as importações provenientes do país em causa supriram a falha do mercado que não pode ser suprida por outros países. |
|
(595) |
A empresa afirmou ainda que a aplicação dos direitos anti-dumping impediria os produtores-exportadores chineses de aceder ao mercado. Como tal, os dois produtores da União que vendem no mercado livre (e estão coligados com produtores-exportadores nos EUA, no Japão e em Singapura) dominariam o mercado da União e poderiam impor preços mais elevados em prejuízo dos utilizadores da União. |
|
(596) |
Ambos os utilizadores reiteraram os seus argumentos após a divulgação. |
|
(597) |
No que respeita ao primeiro ponto, o inquérito demonstrou que o impacto na rendibilidade do utilizador será insignificante, mesmo com a aplicação de direitos anti-dumping, uma vez que a percentagem dos PVA no custo de produção dos utilizadores ativos neste segmento representa [3 % – 7 %] do custo total. |
|
(598) |
No que se refere à estabilidade do abastecimento, conforme explicado no considerando 563, a indústria da União tem, pelo menos, 30 000 toneladas de capacidade não utilizada. Além disso, os maiores fornecedores do mercado da UE eram produtores de PVA situados em países terceiros (Taiwan, EUA e Japão), que já representavam [37 % – 42 %] do consumo da União. Por último, importa referir que o produtor da União incluído na amostra tinha uma estratégia de aprovisionamento múltiplo, razão pela qual não adquiria o seu PVA para consumo exclusivamente a produtores situados na RPC. |
|
(599) |
No que diz respeito ao último ponto, deve ter-se em conta o seguinte: |
|
(600) |
Em primeiro lugar, tal como descrito nos considerandos 497 e 498, o maior exportador para o mercado da União (a seguir à RPC) foi Taiwan, com uma parte de mercado de [13 % – 16 %], e os produtores deste país não estão coligados com a indústria da União. |
|
(601) |
Em segundo lugar, foram importadas quantidades significativas também dos EUA e do Japão (parte de mercado de [12 % – 15 %] e [8 % – 11 %], respetivamente), países onde existem, pelo menos três, produtores não coligados com a indústria da União. Acresce que as importações provenientes de outros países terceiros, ainda que tenham diminuído durante o período considerado, continuavam a representar a maior parte de mercado do mercado livre da União (aproximadamente [37 % – 42 %]), com preços, em média, 11 % inferiores aos preços da indústria da União. |
|
(602) |
Em terceiro lugar, como explicado no considerando 598, a Wacker já adquiria o seu PVA para consumo a várias fontes diferentes. |
|
(603) |
Por último, note-se que as medidas anti-dumping visam restabelecer uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas no mercado da União, mas não têm por objetivo impedir as importações provenientes do país em causa. No caso em apreço, o inquérito determinou que os direitos anti-dumping não impediriam os utilizadores de PVA de continuar a adquiri-lo a um preço justo na RPC, como comprovam as conclusões descritas no considerando 597, já que teriam um impacto mínimo no custo e na rendibilidade dos utilizadores no segmento de polimerização e emulsões. |
|
(604) |
Por estes motivos, as alegações foram rejeitadas. |
|
(605) |
A Wacker solicitou uma isenção dos direitos anti-dumping propostos invocando o regime de destino especial previsto no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União. No seu pedido, a empresa alegou que precisava de ter a alternativa de um fornecedor qualificado adicional para evitar ver-se confrontada com uma situação de recusa de fornecimento por parte da indústria da União. Além disso, na opinião da Wacker, a instituição de direitos afetará negativamente os preços de mercado do PVA. |
|
(606) |
A Comissão avaliou o pedido da empresa com base em todas as informações recolhidas durante o inquérito e nas observações recebidas após a divulgação. |
|
(607) |
Em primeiro lugar, tal como acima se explica, a Wacker já efetuava uma parte significativa das suas aquisições junto da indústria da União e não apresentou quaisquer elementos de prova de recusa de fornecimento por parte dos produtores da União. Além disso, o inquérito revelou que, após o início da pandemia de Covid-19, o autor da denúncia forneceu um volume adicional de PVA num curto espaço de tempo a diferentes utilizadores na União. Em segundo lugar, no que se refere ao alegado risco de comportamento anticoncorrencial por parte da indústria da União, a Comissão observou que não foram apresentados elementos de prova em apoio desta afirmação. Além disso, na opinião da Comissão, as possíveis fontes de abastecimento alternativas de países terceiros limitaram significativamente este risco. Por último, o segmento da polimerização e emulsões é uma das principais aplicações do PVA a jusante, e a Solutia é um dos líderes de mercado neste segmento. Consequentemente, a concessão dessa isenção ao abrigo do regime de destino especial poderia comprometer seriamente o efeito das medidas. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
6.3.3. Produtores de papel e cartão
|
(608) |
Os PVA são utilizados para aumentar a solidez, a absorvância e o aspeto dos produtos de papel e cartão, em papel revestido e em revestimentos para papel suporte, dos tipos utilizados em papel antiadesivo. O segmento de papel representava cerca de 16 % do consumo de PVA da União. |
|
(609) |
Três utilizadores neste setor, a Ahlstrom-Munksjö, a August Koehler e a Paul & Co., bem como duas associações de utilizadores, a CEPI e a Assocarta, manifestaram-se tanto durante o processo como após a divulgação, e opuseram-se às possíveis medidas, invocando o interesse dos utilizadores da União do produto em causa neste segmento. |
|
(610) |
As partes afirmaram, e reiteraram as alegações após a divulgação, que os direitos anti-dumping sobre um input importante como os PVA comprometeriam os esforços da indústria do papel da União no sentido de controlar os custos e, consequentemente, poriam em causa a sua competitividade. Alegaram que, devido ao nível de concorrência no mercado do papel, principalmente de empresas da região Ásia-Pacífico, os produtores de papel da União estariam em posição de desvantagem em relação a produtores de fora da UE, que teriam acesso a PVA mais baratos num mercado altamente competitivo. Estas alegações foram reiteradas após a segunda divulgação adicional. |
|
(611) |
Contrariamente ao alegado pelos utilizadores, o inquérito revelou que o impacto dos PVA no custo de produção para a indústria do papel era insignificante [1 % – 2 %]. Por conseguinte, a instituição de direitos anti-dumping teria um impacto mínimo no seu custo e não afetaria significativamente a sua rendibilidade. |
|
(612) |
Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
6.3.4. Produtores de adesivos
|
(613) |
Os PVA são utilizados na indústria dos adesivos como componente principal para a produção de colas. Este segmento representava quase 14 % do consumo total de PVA da União. |
|
(614) |
Um produtor do segmento dos adesivos manifestou a sua oposição à medida. Alegou que as medidas anti-dumping sobre os PVA afetariam gravemente a sua rendibilidade, uma vez que a empresa não conseguiria repercutir este aumento nos seus clientes. A Cordial e a Wegochem reiteraram este argumento após a divulgação. |
|
(615) |
No que diz respeito ao setor dos adesivos, os PVA representavam [40% – 50%] (97) do custo do produto final. Nesta situação, não se afigurava possível que a empresa conseguisse absorver o impacto dos direitos anti-dumping propostos. |
|
(616) |
Após a divulgação, a Kuraray e a Sekisui alegaram que a Cordial não podia, na sua opinião, ser considerada um interveniente representativo no segmento específico das aplicações de produtos adesivos. Segundo as empresas, os produtos da Cordial são constituídos por uma mistura com teores elevados de PVA, que representa apenas uma pequena parte do segmento das aplicações de produtos adesivos. |
|
(617) |
Os dois produtores da União alegaram que o PVA representa cerca de 2 % a 5 % do custo de produção das principais aplicações de produtos adesivos em adesivos para embalagens, e que só em alguns setores especializados o impacto do PVA poderia atingir 10 %–20 %. Por conseguinte, o impacto de 80 % dos custos do PVA na atividade da Cordial não pode ser considerado representativo do segmento dos produtos adesivos. |
|
(618) |
Após a divulgação, a Wacker solicitou igualmente uma isenção dos direitos anti-dumping propostos invocando o regime de destino especial previsto no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União. Este pedido baseou-se na especificidade dos seus produtos, no número limitado de qualidades do PVA importado especificamente desenvolvidas em cooperação com o seu fornecedor único, na impossibilidade de absorver os direitos propostos devido à sua estrutura de custos e aos seus níveis de rendibilidade, e na inexistência de quaisquer outras alternativas viáveis que permitissem à empresa permanecer no mercado. |
|
(619) |
A Comissão reavaliou a situação dos produtores de adesivos e o pedido da empresa à luz das observações recebidas de todas as partes interessadas, em especial a Cordial, a indústria da União, os clientes da Cordial e outros utilizadores de adesivos. |
|
(620) |
Com base em todas as informações disponibilizadas à Comissão por várias partes interessadas após a divulgação, a Comissão concordou com a alegação da indústria da União de que a situação da Cordial não podia ser extrapolada para a totalidade do setor dos adesivos, em que o PVA representa, em média, apenas 2 % a 5 % do custo de produção das principais aplicações de produtos adesivos (adesivos para embalagens). |
|
(621) |
O inquérito revelou que, face à importância geralmente reduzida do PVA no custo dos produtos adesivos, a mudança de fornecedor, mesmo tendo em conta a necessidade de um processo de certificação, era viável para os utilizadores do segmento dos adesivos, uma vez que o impacto das medidas nos seus custos totais não seria significativo. |
|
(622) |
Por outro lado, quando se analisa a situação específica da Cordial, não é possível chegar à mesma conclusão. O inquérito revelou que uma parte importante da produção da empresa dizia respeito aos adesivos secos produzidos e vendidos em pó, um produto de nicho em comparação com os adesivos líquidos geralmente produzidos com base em PVA ou PVAc. Os seus clientes estruturaram os respetivos processos de produção de modo a beneficiar dos adesivos feitos à medida pela Cordial e a conseguir economias significativas nos custos de transporte, tal como explicado no considerando 626. Mudar para adesivos líquidos implicaria reestruturar na íntegra o seu processo de produção. |
|
(623) |
Devido a este produto inovador, a estrutura de custos da Cordial é diferente da da média na indústria dos produtos adesivos. O PVA constituía pelo menos [40-50 %] dos custos no caso da Cordial. As diferenças devem-se, nomeadamente, ao facto de a proporção de PVA utilizado por tonelada de adesivos secos ser superior à dos adesivos líquidos. Dada a especificidade do produto desenvolvido pela Cordial, seria praticamente impossível à empresa mudar para produtos não baseados em PVA, uma vez que tal implicaria a total reformulação da composição da sua cola. |
|
(624) |
Em termos de fontes de abastecimento alternativas, a mudança para a indústria da União ou para outras fontes após a instituição das medidas não seria uma opção para a empresa. Com efeito, a empresa já tinha tentado estabelecer novas parcerias, mas, devido à sua pequena dimensão, não conseguira estabelecer uma relação de longo prazo com fornecedores alternativos (seria necessária uma relação de longo prazo para que os fornecedores se adaptassem aos requisitos dos produtos da Cordial). A empresa apresentou elementos de prova de que, no passado, tentara efetivamente adquirir o PVA a um produtor de Taiwan, mas não pudera concluir o negócio, pois esse produtor vendia exclusivamente através de um comerciante na UE e não estava disposto a adaptar os seus produtos aos requisitos da Cordial. Todos estes elementos, conjugados com a necessidade de um processo de certificação, tornam inviável para a empresa a mudança para outros fornecedores. |
|
(625) |
Por último, a empresa opera num mercado altamente competitivo, com margens de lucro muito reduzidas. Nesta situação, os elementos de prova indicam que a empresa não teria capacidade para absorver o impacto dos direitos anti-dumping propostos e acabaria, provalmente, por ir à falência. |
|
(626) |
Após a divulgação, vários utilizadores a jusante dos produtos da Cordial no setor do papel e do cartão também se manifestaram contra as medidas, alegando que a percentagem dos adesivos da Cordial nos seus custos de produção era significativa (cerca de [10 % — 25 %]). Por conseguinte, qualquer impacto negativo das medidas sobre o seu fornecedor de adesivos secos também os afetaria negativamente. Além disso, teriam de reestruturar o seu equipamento de produção para se adaptarem à utilização de um produto completamente diferente. Por último, a mudança de adesivos secos para adesivos líquidos implicaria um aumento significativo dos custos de transporte (uma tonelada de adesivos secos equivale a entre 5 e 8 toneladas de adesivos líquidos). |
|
(627) |
A Comissão examinou igualmente o efeito de uma eventual isenção dos direitos ao abrigo do regime de destino especial sobre a eficácia das medidas. A este respeito, a Comissão observou que o segmento de mercado dos adesivos representava 17 % do consumo da União e que o único produtor de adesivos secos representava apenas 4 % deste segmento. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a concessão de tal isenção não teria um impacto negativo na eficácia das medidas. |
|
(628) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu, excecionalmente, que as importações do PVA utilizado no fabrico de adesivos secos produzidos e vendidos em pó para a indústria do cartão seriam colocadas ao abrigo do regime de destino especial a que se refere o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (98). Este regime de destino especial ficará estritamente limitado aos adesivos secos e não abrangerá, em nenhuma circunstância, quaisquer outros produtos (por exemplo, adesivos líquidos) produzidos por produtores de adesivos. |
|
(629) |
Após a segunda divulgação adicional, a Cordial solicitou à Comissão que sujeitasse as empresas que desejam beneficiar da isenção ao abrigo do regime de destino especial a um sistema de autorização ex ante pela Comissão, a fim de garantir que as mesmas se dedicam efetivamente à produção de adesivos secos. |
|
(630) |
A este respeito, a Comissão esclareceu que a isenção ao abrigo do regime de destino especial, tal como descrita no considerando 628, não é especificamente aplicável a uma determinada empresa, sendo aplicada de forma não discriminatória a todos os produtores de adesivos secos. Além disso, o controlo e a aplicação do procedimento referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 devem ser efetuados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Esse procedimento estabelece requisitos e controlos que asseguram que as isenções se limitam ao regime de destino especial tal como estabelecido. Assim, não é adequado nem necessário que a Comissão tome quaisquer medidas adicionais. |
|
(631) |
Consequentemente, o pedido foi rejeitado. |
|
(632) |
Após a segunda divulgação adicional, o autor da denúncia apresentou argumentos contra a base jurídica e a eficácia da exclusão do regime especial tal como aplicado à Cordial. Na sua opinião, a empresa não se dedicava exclusivamente à produção de adesivos secos, uma vez que também produzia adesivos líquidos e comercializava PVA importado da RPC sem aplicar qualquer processo de transformação. |
|
(633) |
Estes argumentos tiveram de ser rejeitados. A Comissão avaliou o impacto das medidas em todas as partes interessadas e concluiu que, de um modo geral, a aplicação de medidas neste caso não é contrária ao interesse da União. No entanto, tal como explicado nos considerandos 622 a 625, o inquérito revelou que, ao contrário de outros utilizadores de PVA, um conjunto muito limitado de utilizadores que produzem adesivos secos não teria capacidade para absorver as medidas. Por este motivo, a Comissão decidiu recorrer ao procedimento previsto no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o que é totalmente conforme com o seu poder discricionário. Além disso, o regime de destino especial ficará estritamente limitado ao fabrico de adesivos secos e não abrangerá quaisquer outros produtos, sejam eles produzidos ou comercializados por produtores de adesivos. Por conseguinte, qualquer aquisição de PVA chinês para qualquer outra atividade de produção ou de comercialização da Cordial (ou para quaisquer outros adesivos secos) não beneficiará, em qualquer caso, da isenção de direitos. A Comissão recorda que a isenção do regime de destino especial é um procedimento oneroso para os utilizadores que dele pretendem beneficiar e que os mesmos ficam sujeitos a um controlo aduaneiro rigoroso, o que garante o cumprimento. |
|
(634) |
Dois importadores, a Gamma Chimica e a Carbochem, e um utilizador, a Far Polymers, alegaram, após a segunda divulgação adicional, que as condições com base nas quais a Comissão concedeu a isenção do regime de destino especial aos produtores de adesivos secos também lhes eram aplicáveis. Assim sendo, estas empresas solicitaram à Comissão que também lhes concedesse a isenção do regime de destino especial. Na opinião destas empresas, elas próprias, tal como a Cordial, também vendiam PVA e misturas de PVA em forma de pó ou de líquido e os seus clientes tinham estruturado os respetivos processos de produção de modo a utilizarem a mistura de PVA por elas fornecida. |
|
(635) |
Na opinião da Comissão, estas empresas não se encontravam na mesma situação que os produtores de adesivos secos. |
|
(636) |
As informações recolhidas durante o inquérito revelaram que a maior parte do PVA importado pela Gamma Chimica e pela Carbochem era simplesmente reacondicionado e vendido aos utilizadores finais. Uma quantidade mais pequena era misturada com aditivos ou dissolvida em água, de acordo com os pedidos dos clientes. Contudo, nenhum destes processos consiste na transformação efetiva do produto em causa. Por conseguinte, mesmo no respeitante a estas vendas, as empresas continuavam a ser consideradas importadores que comercializavam bens produzidos por outras empresas. O regime de destino especial aplica-se apenas aos utilizadores finais e não a intermediários. Assim, a isenção do regime de destino especial não era sequer uma opção que estivesse disponível para estes dois importadores. Além disso, contrariamente às alegações das empresas, o inquérito revelou que não havia quaisquer problemas em garantir fontes de abastecimento alternativas, uma vez que, tal como confirmado pelas empresas durante o inquérito, as suas aquisições de PVA não estavam dependentes de condicionalismos técnicos. Por último, tal como explicado nos considerandos 555 e 556, a parte do PVA no volume de negócios dos importadores variou entre 10 % e 40 % e os seus níveis de rendibilidade foram considerados suficientes para absorver pelo menos uma parte dos direitos. |
|
(637) |
A Far Polymers está ativa no setor das emulsões e da polimerização. Tal como mencionado no considerando 597, a parte do PVA no custo de produção dos utilizadores que operam neste segmento representou [3 % — 7 %] dos custos totais. A Far Polymers alegou que a percentagem de PVA utilizado por tonelada de produto acabado era de [10 % — 15 %]. No entanto, as percentagens mencionadas pela Far Polymers em apoio da sua alegação referem-se à quantidade de produto utilizada e não à parte deste no custo de produção. Por conseguinte, as conclusões da secção 6.3.2 relativas ao setor das emulsões e da polimerização também são válidas para a Far Polymers. |
|
(638) |
A Comissão concluiu que nenhuma destas empresas se encontrava numa situação semelhante à dos produtores de adesivos secos. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
6.4. Observações adicionais após a divulgação
|
(639) |
Após a divulgação, várias partes – a Ahlstrom-Munksjö, a Carbochem, a Cordial, a Solutia, a Wacker e a Wegochem – reiteraram o argumento de que o mercado da União é muito dependente das importações e que a indústria da União não tem capacidade suficiente. Defenderam que tanto a KEG como a Sekisui investiram em duas fábricas a jusante, nos Países Baixos e na Polónia, o que aumentará o consumo cativo e, por conseguinte, diminuirá a capacidade de que dispõem para abastecer o mercado livre. Argumentaram também que os países terceiros não são uma fonte alternativa viável, uma vez que não dispõem de capacidade não utilizada suficiente. A Solutia reiterou este argumento após a segunda divulgação adicional. |
|
(640) |
Contrariamente a estes argumentos, o inquérito confirmou que a indústria da União tem capacidade suficiente para abastecer o mercado livre da União, uma vez que ainda dispõe de 30 000 toneladas de capacidade não utilizada. Além disso, como explicado no considerando 447, a indústria da União não reduziu de forma permanente a sua capacidade de produção, uma vez que apenas parou duas linhas de produção, as quais podem ser reativadas num prazo de seis semanas. |
|
(641) |
No que se refere à instalação de produção nos Países Baixos, a Comissão observou que não havia informações sobre quando começará a funcionar. Além do mais, as informações recolhidas durante o inquérito sugerem que a empresa irá adquirir pelo menos uma parte das qualidades de PVA junto de países terceiros. Relativamente à fábrica na Polónia, as informações recebidas após a divulgação confirmaram que esta irá utilizar sobretudo copolímeros, que não são abrangidos pela definição do produto em causa e que serão adquiridos a fábricas da KEG fora da União. |
|
(642) |
O argumento relativo à falta de capacidade de abastecimento dos países terceiros também teve de ser rejeitado, já que as informações recolhidas durante o inquérito confirmaram que o produtor taiwanês dispõe ainda de uma capacidade de produção não utilizada bastante significativa. |
|
(643) |
Além disso, um utilizador a jusante dos setores de PVB e polimerização, a Saint Gobain, deu-se a conhecer e opôs-se às medidas propostas. A Saint Gobain abastece-se em películas de PVB para a sua produção automóvel e para o fabrico de vidro de construção e compra pó redispersível à base de PVA (RPD) e polímero de dispersão líquida (LDP) destinados ao fabrico de gesso e argamassa. O RDP e o LDP são produtos para os utilizadores de PVA do setor das emulsões e da polimerização. |
|
(644) |
A Saint Gobain argumentou que a adoção dos direitos anti-dumping propostos sobre o PVA proveniente da RPC teria um impacto significativo nas suas atividades. Sendo a empresa um utilizador de produtos à base de PVA, os direitos afetariam negativamente os seus preços de compra e, logo, o seu custo de produção, sendo improvável, no seu entender, que qualquer dos custos acrescidos pudesse ser repercutido nos clientes. |
|
(645) |
A Comissão não concordou com este argumento. Como explicado nos considerandos 579 e 597, o impacto dos direitos sobre os custos e a rendibilidade dos utilizadores nos setores do PVB e da polimerização será menor, pelo que o seu efeito num setor a jusante será insignificante. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
6.5. Conclusão sobre o interesse da União
|
(646) |
A instituição de medidas é claramente do interesse da indústria de PVA da União que vende no mercado livre. Sem medidas, os produtores chineses continuarão a introduzir PVA objeto de dumping no mercado da União, impedindo a indústria da União de recuperar a sua rendibilidade. |
|
(647) |
O argumento, apresentado por alguns utilizadores, de que a União está fortemente dependente das importações para assegurar a estabilidade do seu abastecimento deve ser considerado, tendo em conta que, sem a indústria da União, a UE perderia cerca de [50 % – 60 %] da sua capacidade de abastecimento (99) de PVA. |
|
(648) |
No que respeita aos utilizadores nos segmentos de PVB e polimerização, é importante referir que estes segmentos adquiriram na China apenas uma parte limitada dos PVA que consumiram e que o impacto de quaisquer medidas na sua rendibilidade será pouco significativo. A competitividade da indústria do papel e dos adesivos em geral também não será afetada, uma vez que os PVA representavam uma parte reduzida do seu custo de produção. Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas definitivas sobre as importações de PVA originário do país em causa. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
|
(649) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
7.1. Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)
|
(650) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(651) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. |
|
(652) |
A margem de lucro de base da indústria da União obtida antes do aumento das importações objeto de dumping (2015) foi adicionada ao nível de investimentos, I&D e inovação («IDI») em condições normais de concorrência, expresso em percentagem do volume de negócios. Uma vez que tal representou menos de 6 %, o lucro-alvo foi fixado em 6 %, que constitui a margem de lucro-alvo mínima a aplicar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C. |
|
(653) |
Uma vez que não foram apresentadas quaisquer alegações ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D, em relação aos custos atuais ou futuros decorrentes dos acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos ou das convenções da OIT referidas, não foram acrescentados quaisquer outros custos aos preços não prejudiciais estabelecidos. |
|
(654) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra do país em causa, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado livre da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de subcotação média resultante foi de 57,9 %. |
|
(655) |
Após a divulgação final, a Wacker alegou que o preço não prejudicial da indústria da União estabelecido pela Comissão por NCP deve ser corrigido para excluir o custo das qualidades de PVA não vendidas pelas empresas chinesas e contestou o lucro-alvo de 6 % utilizado pela Comissão no cálculo. Quanto à primeira alegação da Wacker, a Comissão esclarece que apenas utilizou o custo de produção dos NCP da indústria da União para os quais encontrou um NCP exportado comparável. |
|
(656) |
No que se refere ao nível de lucro-alvo referido no considerando 652, este nível foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
|
(657) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» e para «todas as outras empresas» foi definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 393 e 396). |
7.2. Medidas definitivas
|
(658) |
É conveniente que se instituam medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China, em conformidade com a regra do direito inferior, conforme estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deverá ser estabelecido ao nível da margem de dumping e de prejuízo mais baixa. |
|
(659) |
Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
|
(660) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(661) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual, se alterar posteriormente a firma da sua entidade. Tal pedido deve ser dirigido à Comissão (100). e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. |
|
(662) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
|
(663) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (101), quando um montante tem de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
7.3. Cláusula de acompanhamento especial
|
(664) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura deverão ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(665) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(666) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
8. DIVULGAÇÃO
|
(667) |
Em 3 de julho de 2020, as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PVA originários da RPC. |
|
(668) |
Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. 17 partes apresentaram observações sobre a divulgação. Mediante pedido, foram realizadas audições com as empresas Kuraray, Sekisui, Wacker, Cordial, Solutia, Ahlstrom-Munksjö, Sinopec e Wegochem. |
|
(669) |
Na sequência das observações recebidas em resposta à divulgação, as partes interessadas foram informadas em 24 de julho e em 6 de agosto de 2020 de factos e considerações adicionais que não tinham feito parte da divulgação final de 3 de julho de 2020. Foram recebidas observações adicionais da indústria da União, dos produtores-exportadores chineses e de vários utilizadores. |
|
(670) |
Mediante pedido, foram realizadas audições com as empresas Kuraray, Sekisui, Wacker, Cordial, Solutia, Ahlstrom-Munksjö, Sinopec e Wegochem. |
|
(671) |
As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
|
(672) |
O comité previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu um parecer e a maioria simples dos membros que o compõem opôs-se ao projeto de regulamento de execução da Comissão. A Comissão reapresentou então o projeto de regulamento de execução da Comissão ao comité de recurso, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (102). |
|
(673) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o comité de recurso não emitiu um parecer. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, sob a forma de resinas homopoliméricas com uma viscosidade (medida em solução aquosa a 4 %, a 20 °C) de 3 mPas ou superior, mas não excedendo 61 mPas, e um grau de hidrólise de 80,0 mol % ou superior, mas não excedendo 99,9 mol %, ambos medidos em conformidade com o método ISO 15023-2, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 3905 30 00 (código TARIC 3905300091).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
Grupo Shuangxin |
72,9 % |
C552 |
|
Grupo Sinopec |
17,3 % |
C553 |
|
Grupo Wanwei |
55,7 % |
C554 |
|
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo I |
57,9 % |
Ver anexo I |
|
Todas as outras empresas |
72,9 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Os produtos descritos no n.o 1 devem ser isentos do direito anti-dumping definitivo se forem importados para o fabrico de adesivos secos, produzidos e vendidos em pó para a indústria do cartão. Tais produtos serão colocados ao abrigo do regime de destino especial referido no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a fim de demonstrar que são importados exclusivamente para a utilização acima referida.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China forneça elementos de prova suficientes à Comissão, o anexo pode ser alterado, acrescentando esse novo produtor-exportador à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping, nomeadamente 57,9 %. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China durante o período de inquérito (1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019); |
|
b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
c) |
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 256 de 30.7.2019, p. 4.
(3) N.o t19.005031.
(4) N.o t19.006513.
(5) N.o t20.002714.
(6) Conforme esclarecimento no aviso de clarificação.
(7) Aviso que clarifica o aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO C 378 de 7.11.2019, p. 9).
(8) PVA de distribuição estreita do peso molecular (NMWD na sigla inglesa) e com baixo teor de cinzas (em inglês, low-ash narrow molecular weight distribution PVA).
(9) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório»).
(10) Ver o Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO C 256 de 30.7.2019, p. 4-18, ponto 3).
(11) Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).
(12) Relatório – capítulo 2, p. 6-7.
(13) Relatório – capítulo 2, p. 10.
(14) Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).
(15) Relatório – capítulo 2, p. 20-21.
(16) Relatório – capítulo 3, p. 41, 73-74.
(17) Relatório – capítulo 6, p. 120-121.
(18) Relatório – capítulo 6, p. 122-135.
(19) Relatório – capítulo 7, p. 167-168.
(20) Relatório – capítulo 8, p. 169-170, 200-201.
(21) Relatório – capítulo 2, p. 15-16, relatório – capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório – capítulo 5, p. 108-109.
(22) Relatório – capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.
(23) Relatório – capítulo 5, p. 104-109.
(24) Ver http://pdf.dfcfw.com/pdf/H3_AP201809031187055296_1.pdf.
(25) «Existem, atualmente, 12 grandes produtores de PVA na China. Desses, os maiores são a Wanwei High Tech, a Sichuanchuanwei (SINOPEC), a Shuangxin e a Ningxia Land, com uma produção total de 770 000 toneladas/ano.» Ver http://www.ccxr.com.cn/pdf/201891717121180715.pdf.
(26) http://www.wwgf.com.cn/Article/lists/cateid/10.html.
(27) https://www.sohu.com/a/336366992_617351.
(28) Ver https://www.yicai.com/news/942233.html.
(29) Relatório – capítulo 5, p. 100-101.
(30) Relatório – capítulo 2, p. 26.
(31) Relatório – capítulo 2, p. 31-32.
(32) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).
(33) Ver http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2018/2018-4/2018-04-03/4189060.PDF, p. 138.
(34) Ver http://www.wwgf.com.cn/Home/Article/show/id/3038.html.
(35) Ver http://www.sinopecgroup.com/group/gsjs/ddjs.
(36) http://www.shuangxinpva.com/dangqunjianshe/.
(37) Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.
(38) Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.
(39) Ver www.gov.cn/gongbao/content/2013/content_2404709.htm.
(40) Ver http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf.
(41) Ver http://fgw.nmg.gov.cn/fggz/fzgh/202001/t20200110_153847.html.
(42) Ver http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2017/2017-4/2017-04-12/3210569.PDF, p. 127.
(43) Ver http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2018/2018-4/2018-04-03/4189060.PDF p. 152.
(44) Ibid., p. 167.
(45) Ver o relatório anual de 2018, p. 156-157, http://q.stock.sohu.com/newpdf/201934709238.pdf.
(46) Ver o relatório anual de 2019, p. 154, http://www.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/2020-04-10/600063_20200410_2.pdf.
(47) Ver o relatório, p. 46.
(48) Ver o relatório, p. 232-233.
(49) Ver o relatório, p. 224 e 231.
(50) Ver o relatório, p. 177.
(51) Relatório – capítulo 6, p. 138-149.
(52) Relatório – capítulo 9, p. 216.
(53) Relatório – capítulo 9, p. 213-215.
(54) Relatório – capítulo 9, p. 209-211.
(55) Relatório – capítulo 13, p. 332-337.
(56) Relatório – capítulo 13, p. 336.
(57) Relatório – capítulo 13, p. 337-341.
(58) Relatório – capítulo 6, p. 114-117.
(59) Relatório – capítulo 6, p. 119.
(60) Relatório – capítulo 6, p. 120.
(61) Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(62) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(63) Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(64) Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior, disponível em https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 15 de julho de 2019).
(65) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de inquérito em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(66) Nota de 2 de outubro de 2019, nota de 20 de dezembro de 2019 e nota de 30 de março de 2020.
(67) A Solutia produz PVA na União e também compra PVA a produtores da União, da China e de outros países terceiros.
(68) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(69) https://www.dnb.com
(70) http://www.turkstat.gov.tr => «Press releases» => selecionar «Labour Cost Statistics».
(71) http://www.turkstat.gov.tr => «Press releases» => selecionar «Electricity and Natural Gas prices».
(72) https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx.
(73) Este carvão é, segundo o produtor-exportador chinês, classificado no código SH 270 119.
(74) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.
(75) Os 34 % de importações de outros países diziam respeito a azodisisobutironitrilo (AZO) / azobisisobutironitrilo (AZN), que foram fatores de produção com um impacto baixo no custo de produção.
(76) http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2090 (última consulta em 30 de abril de 2020).
(77) Uma nomenclatura estatística das atividades económicas utilizada pelo Eurostat, https://ec.europa.eu/eurostat/web/nace-rev2 (última consulta em 30 de abril de 2020).
(78) http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2104 (última consulta em 30 de abril de 2020).
(79) NACE Rev. 2 - Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas; https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-manuals-and-guidelines/-/KS-RA-07-015 (última consulta em 22 de julho de 2020).
(80) http://www.turkstat.gov.tr/PreTablo.do?(262)alt_id=1029 (última consulta em 22 de junho de 2020).
(81) https://ec.europa.eu/eurostat/data/database (última consulta em 21 de julho de 2020).
(82) Ibidem.
(83) Aumento de 0,017 EUR/kWh (ou 0,18 EUR/M3) para 0,020 EUR/kWh (ou 0,21 EUR/M3) (última consulta em 21 de julho de 2020).
(84) Aumento de 0,025 EUR/kWh (ou 0,27 EUR/M3) para 0,028 EUR/kWh (ou 0,30 EUR/M3) (última consulta em 21 de julho de 2020).
(85) Preços da eletricidade para consumidores não domésticos - dados bianuais (a partir de 2007); https://ec.europa.eu/eurostat/data/database (última consulta em 22 de julho de 2020).
(86) Versão restrita do relatório de missão enviada em 5 de março de 2020 e carta do artigo 18.o enviada em 26 de fevereiro de 2020 (t20.001693).
(87) Versão restrita do relatório de missão enviada em 5 de março de 2020 e carta do artigo 18.o enviada em 26 de fevereiro de 2020 (t20.001693).
(88) Versão restrita do relatório de missão enviada em 5 de março de 2020 e carta do artigo 18.o enviada em 26 de fevereiro de 2020 (t20.001692).
(89) Versão restrita do relatório de missão enviada em 5 de março de 2020 e carta do artigo 18.o enviada em 16 de março de 2020 (t20.002421).
(90) Ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Musim Mas/Conselho, ECLI:EU:T:2015:437, n.o 43.
(91) Ibidem.
(92) Ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Musim Mas/Conselho, ECLI:EU:T:2015:437, n.o 43.
(93) Ibidem.
(94) Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5).
(95) Regulamentos (UE) n.o 1340/2014, (UE) n.o 713/2014, (UE) 2015/2448, (UE) 2016/2389 e (UE) 2018/2070 do Conselho.
(96) Total do mercado livre e do consumo cativo.
(97) Este valor foi revisto na sequência da divulgação.
(98) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(99) Total do mercado livre e do consumo cativo.
(100) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(101) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(102) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra
|
Nome |
Código adicional TARIC |
|
Chang Chun Chemical (Jiangsu) Co., Ltd. |
C555 |