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Document 32020R1213

Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão de 21 de agosto de 2020 relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

C/2020/5675

JO L 275 de 24.8.2020, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1213/oj

24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1213 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2020

relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, se se concluir, com base numa avaliação de risco, que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto originário de um país terceiro, grupo de países terceiros ou área específica do país terceiro em causa representa um risco inaceitável, mas que esse risco pode ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de determinadas medidas, a Comissão deve retirar esse vegetal, produto vegetal ou outro objeto da lista do Regulamento (UE) 2018/2019 e acrescentá-lo à lista referida no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(3)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 inclui os géneros Albizia Durazz. e Robinia L. como vegetais de risco elevado.

(4)

Em 24 de janeiro de 2019, Israel apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, pertencentes à espécie Albizia julibrissin Durazzini e de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, pertencentes à espécie Robinia pseudoacacia L. («vegetais especificados»). Este pedido foi fundamentado através dos respetivos dossiês técnicos.

(5)

Em 13 de janeiro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Albizia julibrissin originários de Israel (3). A Autoridade identificou a Aonidiella orientalis, um complexo de espécies que inclui Euwallacea fornicatus sensu stricto, Euwallacea fornicatior, Euwallacea whitforiodendrus e Euwallacea kuroshioEuwallacea fornicatus sensu lato») e o Fusarium euwallaceae («pragas especificadas») como pragas pertinentes para esses vegetais, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê dessas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essa mercadoria.

(6)

Em 2 de março de 2020, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Robinia pseudoacacia originários de Israel (4). O parecer identificou a Euwallacea fornicatus sensu lato e o Fusarium euwallaceae como pragas pertinentes para esses vegetais, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essa mercadoria.

(7)

Na sequência desses pareceres, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1214 da Comissão (5) suprimiu os vegetais especificados da lista de vegetais de risco elevado do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(8)

Além disso, e com base nesses pareceres, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução dos vegetais especificados na União é reduzido para um nível aceitável através da aplicação de medidas destinadas a fazer face ao risco das pragas especificadas. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas para assegurar a proteção fitossanitária do território da União em relação à introdução dos vegetais especificados na União.

(9)

A Euwallacea fornicatus pertence à família de Scolytidae (não europeus), que é enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6) como grupo de pragas de quarentena da União. No caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, estão disponíveis uma avaliação de risco de pragas efetuada pela Espanha (7) e um relatório (8) publicado pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP»), nos quais são sugeridas medidas de atenuação. As medidas descritas por Israel no dossiê devem ser complementadas pelas medidas sugeridas nessa avaliação de risco de pragas e no respetivo relatório. As medidas adotadas estão sujeitas a revisão à luz de informações científicas e técnicas adicionais.

(10)

A Aonidiella orientalis e o Fusarium euwallaceae ainda não estão incluídos na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, mas poderão preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa. Por conseguinte, as medidas relativas a essas duas pragas baseiam-se nas que são descritas por Israel no dossiê. Se se verificar que essas pragas cumprem tais condições, elas serão incluídas na lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e os vegetais pertinentes serão enumerados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas, quando uma avaliação de risco completa estiver disponível e justifique tais inclusões. O regulamento deverá ser revisto em conformidade.

(11)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas fitossanitárias para a introdução na União, em proveniência de países terceiros, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

Artigo 2.o

Medidas para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários dos respetivos países terceiros de origem, tal como enumerados no anexo, só podem ser introduzidos no território da União se cumprirem as medidas conexas aí previstas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Albizia julibrissin plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Albizia julibrissin originários de Israel.). EFSA Journal 2020;18(1):5941. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5941.

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Robinia pseudoacacia plants from Israel (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Robinia pseudoacacia originários de Israel). EFSA Journal 2020;18(3):6039. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6039.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1214 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito à madeira de Ulmus L. e a certos vegetais para plantação de Alblizia jubirisin Duazzini e Robinia pseudoacacia L. originários de Israel (ver página 12 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(7)  Pest Risk Analysis for the Ambrosia Beetle Euwallacea sp. including all the species within the genus Euwallacea that are morphologically similar to E.fornicatus (Análise de risco de pragas relativa aos escolitídeos Euwallacea sp., incluindo todas as espécies do género Euwallacea que são morfologicamente semelhantes a E.fornicatus). Ministerio de Agricultura Alimentacion y Medio Ambiante, Espanha, novembro de 2015. https://pra.eppo.int/getfile/1517056f-e553-4617-aaee-13d180cb5bc3

(8)  Report of a Pest Risk Analysis for Euwallacea fornicatus sensu lato and Fusarium euwallaceae (EPPO, 2017) (Relatório de uma análise de risco de pragas relativo à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae — OEPP, 2017»). https://pra.eppo.int/getfile/ef7ea29b-e0ea-456f-a4a5-04c2a119a807


ANEXO

Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e medidas correspondentes para a sua introdução no território da União, na aceção do artigo 2.o

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

1.

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini;

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Israel

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae.

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção no local de produção.

iii)

os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

1.

os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule,

ou

2.

os vegetais foram cultivados, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

3.

os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e se for detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos.

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para efeitos de deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)

a declaração seguinte: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213».

ii)

a especificação de:

qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

o(s) sítio(s) de produção registado(s).

2.

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini;

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Israel

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis,

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção. Esse local de produção cumpriu igualmente um dos seguintes requisitos:

1.

os vegetais foram cultivados, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução de Aonidiella orientalis, que é submetido a inspeções oficiais de três em três semanas e considerado indemne da praga, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

2.

o sítio de produção foi considerado indemne de Aonidiella orientalis desde o início do último ciclo vegetativo completo durante as inspeções oficiais efetuadas de três em três semanas; em caso de suspeita da presença da praga no sítio de produção, foram realizados tratamentos adequados contra a praga, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 100 m que é monitorizada em momentos adequados em relação à Aonidiella orientalis e se for detetada a praga em quaisquer vegetais, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos.

iii)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para efeitos de deteção da presença da Aonidiella orientalis, em especial nos caules e ramos dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)

a declaração seguinte: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão».

ii)

a especificação de:

qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea ii), da presente entrada, e

o(s) sítio(s) de produção registado(s).

3.

Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia L.;

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Israel

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae.

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem. Esse registo inclui os respetivos sítios de produção do local de produção.

iii)

os vegetais cumprem um dos seguintes requisitos:

1.

os vegetais têm um diâmetro inferior a 2 cm na base do caule,

ou

2.

os vegetais foram cultivados, pelo menos durante os seis meses anteriores à exportação, num sítio com proteção física completa contra a introdução da Euwallacea fornicatus sensu lato, que é submetido a inspeções oficiais em momentos adequados e considerado indemne da praga, o que foi confirmado, pelo menos, com armadilhas que são verificadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas, incluindo imediatamente antes da circulação,

ou

3.

os vegetais foram cultivados num sítio de produção que foi considerado indemne de Euwallacea fornicatus sensu lato e de Fusarium euwallaceae desde o início do último ciclo vegetativo completo, o que foi confirmado no caso da Euwallacea fornicatus sensu lato, pelo menos, através de armadilhas, durante as inspeções oficiais efetuadas, no mínimo, de quatro em quatro semanas; em caso de suspeita da presença de uma das duas pragas no sítio de produção, foram efetuados tratamentos adequados contra as pragas, a fim de assegurar a sua ausência; é estabelecida uma zona circundante de 1 km que é monitorizada em momentos adequados em relação à Euwallacea fornicatus sensu lato e ao Fusarium euwallaceae e se for detetada uma das duas pragas em quaisquer vegetais hospedeiros, esses vegetais devem ser imediatamente eliminados e destruídos.

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais com um diâmetro igual ou superior a 2 cm na base do caule foram submetidas a uma inspeção oficial para efeitos de deteção da presença da praga, em especial nos caules e ramos desses vegetais, incluindo uma amostragem destrutiva. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica «Declaração Adicional»:

i)

a declaração seguinte: «A remessa está em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão».

ii)

a especificação de:

qual dos requisitos é cumprido entre os que figuram na alínea a), subalínea iii), da presente entrada, e

o(s) sítio(s) de produção registado(s).


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