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Document 32020R1197

Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 271 de 18.8.2020, p. 1–170 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1197/oj

18.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1197 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2020

que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Conselho (1) relativo às estatísticas das empresas europeias, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.os 5 e 6, o artigo 17.o, n.o 6, e o artigo 18.o n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/2152 estabeleceu um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas das empresas europeias.

(2)

O quadro para os ficheiros europeus de empresas utilizados para fins estatísticos representa um elemento de base do quadro jurídico comum, tornando possível organizar e coordenar inquéritos estatísticos, já que fornece uma base de amostragem harmonizada.

(3)

É necessário especificar os requisitos em matéria de dados para a produção de estatísticas das empresas, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e chegar a uma harmonização em todos os domínios das estatísticas das empresas.

(4)

O princípio da propriedade económica, tal como descrito no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve aplicar-se às estatísticas das empresas europeias. Deve ser respeitado na medida do possível, tendo em conta necessidades justificadas dos utilizadores, a disponibilidade de dados e as implicações em termos de custos e carga administrativa, e desde que não esteja em contradição com os princípios e objetivos de determinadas estatísticas das empresas estabelecidos no presente regulamento.

(5)

Para especificar os requisitos em matéria de dados, é necessário definir os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) e os outros agregados especiais dos códigos NACE.

(6)

É necessário definir os principais conceitos e variáveis relativamente às estatísticas das empresas, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e chegar a uma harmonização em todos os domínios das estatísticas das empresas.

(7)

A fim de reduzir a carga administrativa das empresas, e com base no princípio da proporcionalidade, os requisitos em matéria de dados têm de ser simplificados, tendo em conta a dimensão e a importância do setor empresarial dos Estados‐Membros.

(8)

Devem ser estabelecidas disposições específicas que se apliquem aos dados relativos ao tópico «comércio internacional de bens» e ao comércio em função das características das empresas, bem como ao domínio «Estatísticas conjunturais das empresas».

(9)

A crescente globalização da economia coloca desafios à produção de estatísticas das empresas europeias nos moldes em que decorre atualmente. Ao registar os dados de grupos de empresas multinacionais, o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos constitui a base para melhorar muitas estatísticas relacionadas com a globalização. Algumas dessas estatísticas abrangem toda a economia, o que implica que o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos abranja todos os setores da economia.

(10)

São necessárias informações sobre as ligações entre as várias unidades jurídicas, a fim de definir grupos de empresas, delimitar corretamente as empresas, definir perfis de unidades grandes e complexas e estudar as concentrações de mercado. As informações sobre os grupos de empresas permitem melhorar a qualidade dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos. Estas informações podem ser utilizadas para reduzir o risco de divulgação de dados confidenciais. Os dados sobre cada grupo de empresas podem ser utilizados para os inquéritos ao grupo e permitem reduzir a carga estatística.

(11)

É necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e de confidencialidade, bem como o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat) e para o reenvio dos dados sobre os grupos de empresas multinacionais às autoridades estatísticas nacionais.

(12)

A troca de dados confidenciais para fins estatísticos entre a Comissão e os bancos centrais nacionais, e entre a Comissão e o Banco Central Europeu, deverá contribuir para assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União. Por conseguinte, é necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e de confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados confidenciais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu.

(13)

O Regulamento (UE) 2019/2152 estabelece o intercâmbio de dados confidenciais sobre as exportações intra-UE de bens entre Estados-Membros. É necessário especificar com maior pormenor os elementos de dados estatísticos que devem ser objeto de intercâmbio, bem como a lista dos elementos de dados a trocar relativamente a bens ou movimentos especiais. Os Estados‐Membros podem simplificar as informações a fornecer, desde que essa simplificação não afete negativamente a qualidade das estatísticas. É necessário estabelecer as condições para uma tal simplificação.

(14)

A fim de assegurar que a troca de dados se faça de forma harmonizada, é necessário especificar as modalidades da recolha e compilação desses dados, bem como as modalidades de aplicação da taxa de cobertura mínima de 95 %. Para que a autoridade estatística nacional do país de importação possa utilizar as informações estatísticas trocadas para compilar estatísticas das importações intra-UE de bens, é igualmente necessário proceder ao intercâmbio de metadados. A fim de garantir uma aplicação harmonizada em todos os Estados-Membros, é necessário especificar os metadados pertinentes para a utilização dos dados trocados sobre as exportações intra-UE de bens na compilação de estatísticas, bem como um calendário para a transmissão da informação estatística e dos metadados pertinentes. É necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e de confidencialidade e o procedimento para o intercâmbio de dados confidenciais.

(15)

A aplicação de normas uniformes para o intercâmbio e a transmissão de dados e metadados para as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/2152 contribui consideravelmente para a integração dos processos empresariais nas estatísticas das empresas europeias.

(16)

A iniciativa internacional sobre normas estatísticas e técnicas para a troca de dados e metadados estatísticos (SDMX - Statistical Data and Metadata Exchange) estabelece normas para o intercâmbio e a divulgação de estatísticas oficiais. As necessárias definições de estrutura dos dados, concebidas de acordo com a norma SDMX devem, por isso, ser utilizadas sempre que for necessário.

(17)

A Comissão (Eurostat) deve disponibilizar no seu sítio Web a documentação relativa às estruturas dos dados, incluindo as definições da estrutura dos dados SDMX, bem como orientações para a sua aplicação, em especial no que se refere ao formato técnico a utilizar.

(18)

Os Estados-Membros devem apresentar metadados e relatórios de qualidade normalizados para efeitos dos os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e de todas as estatísticas das empresas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2152. Por conseguinte, é necessário definir as modalidades e a periodicidade da transmissão destes relatórios.

(19)

As medidas constantes do presente regulamento substituem as do Regulamento (CE) n.o 586/2001 (3), do Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão (4), do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 (5), do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão (6), do Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão (7), do Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão (8), do Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão (9), do Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão (10), do Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (11), do Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (12), do Regulamento (CE) n.o 834/2009 da Comissão (13), do Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão (14), do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (15), do Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão (16), do Regulamento (UE) n.o 1097/2010 da Comissão (17), do Regulamento de Execução (UE) n.o 995/2012 da Comissão (18) e do Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (19). Estes regulamentos são revogados.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos em matéria de dados

Os elementos dos dados para os tópicos específicos enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2152 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Grandes Agrupamentos Industriais e agregados especiais

Os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) e outros agregados especiais da Nomenclatura das Atividades Económicas (NACE) e da Classificação dos Produtos por Atividade (CPA) utilizados para as desagregações exigidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152 constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Simplificações

As simplificações a que se faz referência no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2019/2152 constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Definições técnicas

1.   As definições técnicas das variáveis e de outros elementos dos conjuntos de dados a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2152 constam do anexo IV do presente regulamento.

2.   As definições técnicas relacionadas com as estatísticas europeias do comércio internacional de bens constam do anexo V do presente regulamento.

3.   As definições técnicas relacionadas com as estatísticas europeias do comércio internacional de serviços constam do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 5.o

Especificações técnicas para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens, incluindo o comércio de bens por características das empresas

As especificações técnicas para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens, incluindo o comércio de bens por características das empresas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2019/2152, e as definições correspondentes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, constam do anexo V do presente regulamento. Os requisitos em matéria de dados relacionados com as estatísticas europeias do comércio internacional de bens constam do anexo I, parte B, quadro 16 e quadros 34 a 37 do presente regulamento.

Artigo 6.o

Definições e desagregações para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de serviços por características das empresas e a prestação internacional de serviços

As definições das variáveis e as desagregações das estatísticas europeias do comércio internacional de serviços por características das empresas e da prestação internacional de serviços constam do anexo VI do presente regulamento. Os requisitos em matéria de dados relacionados com as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de serviços por características das empresas e a prestação internacional de serviços constam do anexo I, parte B, quadro 17 e quadro 38 do presente regulamento.

Artigo 7.o

Ponderação e mudança do ano de base para o domínio estatísticas conjunturais das empresas

A ponderação e a mudança do ano de base para o domínio estatísticas conjunturais das empresas, a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2152, constam do anexo VII do presente regulamento. Esse anexo estabelece igualmente disposições transitórias relativas aos requisitos em matéria de dados para o domínio especificado no anexo I, parte B, quadros 1 a 9, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Variáveis ligadas aos tópicos específicos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152, as variáveis relativas ao registo dos tópicos específicos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos constam do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Especificações técnicas para o intercâmbio de dados confidenciais para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2152, os pormenores técnicos das variáveis enumeradas no anexo IV desse regulamento constam do anexo VIII do presente regulamento. Além disso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2152, o anexo IX do presente regulamento estabelece o formato, as medidas de segurança e confidencialidade para o intercâmbio de dados confidenciais para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos.

Artigo 10.o

Procedimento e especificações para a transmissão de dados e de metadados

1.   Os dados e os metadados transmitidos à Comissão (Eurostat) nos termos do presente regulamento são trocados em formato eletrónico e transmitidos ou carregados através do seu ponto de entrada único para os dados e, se for o caso, para os metadados.

2.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento, utilizando as normas de intercâmbio de dados e metadados especificadas pela Comissão (Eurostat).

3.   Os dados e metadados confidenciais são transmitidos através de redes seguras utilizadas pela Comissão (Eurostat), ou mediante acesso remoto protegido, utilizando as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).

4.   Os Estados-Membros deverão aplicar as normas de intercâmbio em conformidade com as orientações de execução fornecidas pela Comissão (Eurostat).

5.   Os Estados-Membros devem fornecer os dados confidenciais em conformidade com as disposições da União em vigor em matéria de transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico.

Os dados confidenciais devem ser enviados com o valor real e devidamente assinalados como confidenciais.

Os Estados-Membros devem fornecer todos os níveis de agregação das desagregações, conforme definido nos quadros do anexo I, parte B, devendo os dados transmitidos conter, se for caso disso, todos os sinais de confidencialidade primária e secundária, em conformidade com as regras de confidencialidade vigentes ao nível nacional.

6.   Salvo especificação em contrário, os dados monetários devem ser expressos em unidades monetárias nacionais (euro para os Estados-Membros da área do euro). Os Estados-Membros que adiram à área do euro transmitirão os dados monetários expressos em euros, no ano da sua adesão. Para a comunicação de dados monetários infra-anuais, os países que adiram à área do euro devem utilizar a moeda nacional em circulação no período de referência.

7.   Quando os dados já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objeto de revisões, os Estados-Membros devem transmitir os dados revistos o mais tardar no momento da sua divulgação ao nível nacional ou, se não forem divulgados ao nível nacional, o mais tardar um mês depois que a autoridade estatística nacional deles tenha tido conhecimento.

Artigo 11.o

Relatórios sobre a qualidade e os metadados

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios anuais sobre a qualidade e os metadados relativos aos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, utilizando as normas do Sistema Estatístico Europeu (SEE) em matéria de metadados e de relatórios de qualidade.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre os metadados relativos às estatísticas das empresas com a periodicidade especificada no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152, o mais tardar dois meses após o termo do prazo de transmissão das estatísticas abrangidas pelo relatório.

3.   Em casos devidamente fundamentados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios de qualidade suplementares com informações mais pormenorizadas que se revelem necessárias para avaliar a qualidade das estatísticas das empresas transmitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152, num prazo acordado entre os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat).

4.   Para o tópico «Utilização das TIC e comércio eletrónico», os prazos para a apresentação dos relatórios sobre a qualidade e os metadados são especificados num ato de execução separado.

5.   No que se refere à estrutura e ao conteúdo dos relatórios sobre a qualidade e os metadados, devem ser utilizadas as normas mais recentes do Sistema Estatístico Europeu (SEE).

6.   Para além da apresentação dos relatórios sobre a qualidade e os metadados, em casos devidamente fundamentados, os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, metadados e informações complementares sobre qualidade que se revelem necessários para avaliar a qualidade das estatísticas das empresas, incluindo revisões de informações anteriormente fornecidas, se for caso disso.

Artigo 12.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 912/2004, (CE) n.o 364/2004, (CE) n.o 192/2009, (CE) n.o 250/2008, (CE) n.o 251/2009, (CE) n.o 834/2008, (UE) n.o 275/2010, (UE) n.o 1097/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 995/2012 da Comissão são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

2.   Os Regulamentos (CE) n.o 1982/2004, (UE) n.o 92/2010, (UE) n.o 113/2010 e (UE) n.o 1106/2012 da Comissão são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

3.   Os Regulamentos (CE) n.o 586/2001, (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 472/2008 da Comissão são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

4.   Os n.os 1 a 3 não prejudicam as obrigações estabelecidas nos referidos regulamentos relativas à transmissão de dados e metadados, incluindo os relatórios de qualidade, no que diz respeito aos períodos de referência que precedam, total ou parcialmente, as datas respetivas fixadas nesses números.

5.   As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, o quadro 16 e os quadros 34 a 37 do anexo I e o anexo V são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 912/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 3294/91 do Conselho relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 163 de 30.4.2004, p. 71).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão de 18 de novembro de 2004 que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (JO L 343 de 19.11.2004, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).

(7)  Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (JO L 155 de 15.6.2007, p. 7).

(8)  Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (JO L 112 de 24.4.2008, p. 14).

(9)  Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (JO L 140 de 30.5.2008, p. 5).

(10)  Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14).

(11)  Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

(13)  Regulamento (CE) n.o 834/2009 da Comissão, de 11 de setembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de qualidade (JO L 241 de 12.9.2009, p. 3).

(14)  Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4).

(15)  Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1097/2010 da Comissão, de 26 de novembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais (JO L 312 de 27.11.2010, p. 1).

(18)  Regulamento de Execução (UE) n.o 995/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (JO L 299 de 27.10.2012, p. 18).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


ANEXO I

Elementos de dados a transmitir para os tópicos específicos

Parte A. Variáveis

Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas

Todas as estatísticas conjunturais das empresas, com exceção das estatísticas do tópico específico «Preços na importação» (quadro 4) e do tópico «Bens imóveis» (quadro 9), referem-se às atividades das unidades estatísticas residentes

Tópicos

Tópicos específicos

Variáveis

Elementos dos requisitos em matéria de dados tal como definidos nos quadros da parte B

Tópico 1.1

Empresas

1

Demografia das empresas (falências, registos)

1

Registos

Quadro 1

2

Falências

Quadro 1

Tópico 1.2

Contribuição do fator trabalho

1

Emprego

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Quadro 2

2

Horas trabalhadas

1

Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 3

3

Custos da mão de obra

1

Ordenados e salários

Quadro 3

Tópico 1.3

Preços

1

Preços na importação

1

Preços na importação

Quadro 4

2

Preços na importação (área do euro)

Quadro 4

3

Preços na importação (área não euro)

Quadro 4

2

Preços no produtor

1

Preços no produtor

Quadro 5

2

Preços no produtor no mercado interno

Quadro 5

3

Preços no produtor no mercado externo

Quadro 5

4

Preços no produtor no mercado externo (área do euro)

Quadro 5

5

Preços no produtor no mercado externo (área não euro)

Quadro 5

Tópico 1.4

Resultados e

1

Produção

1

Produção (volume)

Quadro 6

2

Volume de vendas

1

Volume de vendas

Quadro 7

3

Volume de negócios líquido

1

Volume de negócios líquido (valor)

Quadro 8

2

Volume de negócios líquido no mercado interno (valor)

Quadro 8

3

Volume de negócios líquido no mercado externo (valor)

Quadro 8

4

Volume de negócios líquido no mercado externo (área do euro) (valor)

Quadro 8

5

Volume de negócios líquido no mercado externo (área não euro) (valor)

Quadro 8

Tópico 1.5

Bens imóveis

1

Bens imóveis

1

Licenças de construção: Número de fogos

Quadro 9

2

Licenças de construção: Metros quadrados

Quadro 9

Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional

Com exceção das estatísticas das empresas ao nível nacional relativamente às empresas que importam bens e às empresas que exportam bens (quadro 16), as estatísticas das empresas ao nível nacional referem-se às atividades das unidades estatísticas residentes. As estatísticas das empresas ao nível nacional relativamente às empresas que importam bens e às que exportam bens (quadro 16) referem-se ao território estatístico do país declarante, tal como referido na secção 4 do anexo V do presente regulamento.

Tópicos

Tópicos específicos

Variáveis

Elementos dos requisitos em matéria de dados tal como definidos nos quadros da parte B

Tópico 2.1

População de empresas

1

População de empresas ativas

1

Número de empresas ativas

Quadros 10, 11 e 14

2

Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

3

Número de empresas de elevado crescimento

Quadro 13

4

Número de empresas jovens de elevado crescimento

Quadro 13

2

Demografia das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

1

Nascimentos de empresas

Quadro 12

2

Mortes de empresas

Quadro 12

3

Empresas sobreviventes

Quadro 12

4

Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

5

Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 12

6

Empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

3

População de empresas sob controlo estrangeiro

1

Número de empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

4

População de empresas que controlam empresas no estrangeiro e filiais nacionais

1

Número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais

Quadro 15

5

População de empresas envolvidas no comércio internacional

1

Número de empresas que importam bens

Quadro 16

2

Número de empresas que exportam bens

Quadro 16

Tópico 2.2

Contribuição do fator trabalho

1

Emprego

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Quadros 10, 11 e 14

2

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Quadros 10 e 11

3

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Quadro 10

4

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

5

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

6

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento

Quadro 13

7

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas jovens de elevado crescimento

Quadro 13

2

Horas trabalhadas

1

Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Quadros 10 e 11

3

Custos da mão de obra

1

Gastos com benefícios dos empregados

Quadros 10, 11 e 14

2

Ordenados e salários

Quadros 10 e 11

3

Encargos sociais

Quadros 10 e 11

4

Emprego ligado à demografia das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

Quadro 12

2

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

Quadro 12

3

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

Quadro 12

4

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

Quadro 12

5

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes

Quadro 12

6

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento

Quadro 12

7

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

8

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

9

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 12

10

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 12

11

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 12

12

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento

Quadro 12

5

Emprego nas empresas sob controlo estrangeiro

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

6

Emprego nas empresas que controlam empresas no estrangeiro e nas filiais nacionais

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e nas filiais nacionais

Quadro 15

7

Custos da mão de obra nas empresas sob controlo estrangeiro

1

Gastos com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

Tópico 2.3

Contribuição da I&D

1

Despesas de I&D

1

Despesas de I&D

Quadros 14 e 18

2

Emprego em I&D

1

Pessoal de I & D

Quadros 14 e 19

2

Investigadores

Quadro 18

3

Despesas em I&D nas empresas sob controlo estrangeiro

1

Despesas em I&D intramuros nas empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

4

Emprego em I&D nas empresas sob controlo estrangeiro

1

Pessoal de I&D nas empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

5

I&D financiada por fundos públicos

1

Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD);

Quadro 20

2

Financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas ao nível transnacional

Quadro 20

Tópico 2.4

Compras

1

Compras de bens e serviços

1

Total das compras de bens e serviços

Quadros 10, 11 e 14

2

Compras de bens e serviços para revenda

Quadros 14 e 21

3

Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários

Quadro 21

4

Despesas relativas a locação a longo prazo e a locação operacional

Quadro 21

5

Compras de produtos energéticos

Quadro 21

6

Pagamentos a subcontratantes

Quadro 21

2

Variação das existências de bens

1

Variação das existências de bens

Quadro 22

2

Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

Quadro 22

3

Variação das existências de bens para revenda

Quadro 22

3

Compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

1

Total das compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

2

Compras de bens e serviços para revenda das empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

4

Importações das empresas

1

Valor estatístico das importações pelas empresas

Quadros 16 e 17

Tópico 2.5

Resultados e desempenhos

1

Volume de negócios líquido

1

Volume de negócios líquido

Quadros 10, 11 e 14

2

Volume de negócios líquido de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Quadro 24

3

Volume de negócios líquido das atividades industriais

Quadro 24

4

Volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção

Quadro 24

5

Volume de negócios líquido da construção

Quadro 24

6

Volume de negócios líquido das atividades de serviços

Quadro 24

7

Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação

Quadro 24

8

Volume de negócios líquido da construção de edifícios

Quadro 24

9

Volume de negócios líquido da engenharia civil

Quadro 24

10

Volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE

Quadro 25

11

Volume de negócios líquido da subcontratação

Quadro 25

12

Volume de negócios líquido por local de residência do cliente

Quadro 23

13

Volume de negócios líquido por produto

Quadro 23

2

Margem bruta sobre bens para revenda

1

Margem bruta sobre bens para revenda

Quadro 10

3

Valor da produção

1

Valor da produção

Quadros 10, 11 e 14

4

Valor acrescentado

1

Valor acrescentado

Quadros 10, 11 e 14

5

Excedente bruto de exploração

1

Excedente bruto de exploração

Quadros 10 e 11

6

Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

1

Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

7

Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

1

Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

8

Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

1

Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

Quadro 14

9

Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro e das filiais nacionais

1

Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e das filiais nacionais

Quadro 15

10

Produção industrial

1

Produção vendida

Quadro 26

2

Produção objeto de operações subcontratadas

Quadro 26

3

Produção real

Quadro 26

11

Exportações das empresas

1

Valor estatístico das exportações das empresas

Quadros 16 e 17

Tópico 2.6

Investimentos

1

Investimentos brutos pelas empresas ativas

1

Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

Quadros 10 e 14

2

Investimentos brutos em terrenos

Quadro 27

3

Investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes

Quadro 27

4

Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

Quadro 27

5

Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

Quadro 27

6

Investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes exceto goodwill

Quadro 10

7

Investimento em software adquirido

Quadro 28

8

Resultados das vendas de investimentos corpóreos

Quadro 10

2

Investimentos brutos por empresas sob controlo estrangeiro

1

Investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes

Quadro 14

Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas

Todas as estatísticas regionais das empresas regionais dizem respeito às atividades das unidades estatísticas residentes.

Tópicos

Tópicos específicos

Variáveis

Elementos dos requisitos em matéria de dados tal como definidos nos quadros da parte B

Tópico 3.1

População de empresas

1

População por região

1

Número de unidades locais

Quadro 29

2

Número de empresas ativas

Quadro 30

3

Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

4

Número de empresas de elevado crescimento

Quadro 30

2

Demografia das empresas por região (nascimentos, mortes, sobrevivências)

1

Nascimentos de empresas

Quadro 30

2

Mortes de empresas

Quadro 30

3

Empresas sobreviventes (apenas para sobrevivência a 3 anos)

Quadro 30

4

Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

5

Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 30

6

Sobrevivência das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Quadro 30

Tópico 3.2

Contribuição do fator trabalho

1

Emprego nas empresas ativas por região

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas unidades locais

Quadro 29

2

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Quadro 30

3

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 30

4

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

5

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

2

Emprego ligado à demografia das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência)

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

Quadro 30

2

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

Quadro 30

3

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

Quadro 30

4

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

Quadro 30

5

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Quadro 30

6

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Quadro 30

7

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

8

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Quadro 30

9

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 30

10

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Quadro 30

11

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Quadro 30

12

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Quadro 30

3

Custos da mão de obra por região

1

Ordenados e salários nas unidades locais

Quadro 29

Tópico 3.3

Contribuição da I&D

1

Despesas de I&D por região

1

Despesas de I&D

Quadro 31

2

Emprego em I&D por região

1

Pessoal de I & D

Quadro 32

2

Investigadores

Quadro 32

Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais

As estatísticas dos tópicos «população de empresas», «mão de obra», «investimentos» e «resultados e desempenho» (quadro 33) relativamente a este domínio referem-se às atividades das unidades estatísticas não residentes.

As estatísticas do tópico «comércio internacional de bens» (quadros 34 e 37) referem-se ao território estatístico do país declarante, tal como referido na secção 4 do anexo V do presente regulamento.

As estatísticas do tópico «comércio internacional de serviços» (quadro 38) referem-se ao comércio de serviços prestados por unidades residentes.

Tópicos

Tópicos específicos

Variáveis

Elementos dos requisitos em matéria de dados tal como definidos nos quadros da parte B

Tópico 4.1

População de empresas

1

População de empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

1

População de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Quadro 33

Tópico 4.2

Mão de obra

1

Emprego nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

1

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Quadro 33

2

Custos da mão de obra nas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais residentes do país declarante

1

Gastos com benefícios dos empregados em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Quadro 33

Tópico 4.3

Investimentos

1

Investimentos brutos pelas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

1

Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Quadro 33

Tópico 4.4

Resultados e desempenhos

1

Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante

1

Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Quadro 33

Tópico 4.5

Comércio internacional de bens

1

Comércio intra-UE de bens

1 a

Valor estatístico das exportações intra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 34

1b

Quantidade de exportações intra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 34

2 a

Valor estatístico das importações intra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 34

2b

Quantidade de exportações intra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 34

3

Valor estatístico das exportações de bens — dados agregados

Quadro 36

4

Valor estatístico das importações de bens — dados agregados

Quadro 36

2

Comércio Extra-UE de bens

1 a

Valor estatístico das exportações extra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 35

1b

Quantidade de exportações extra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 35

2 a

Valor estatístico das importações intra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 35

2b

Quantidade de importações extra-UE de bens — dados detalhados

Quadro 35

3

Valor estatístico das exportações extra-UE de bens por moeda de faturação

Quadro 37

4

Valor estatístico das importações extra-UE de bens por moeda de faturação

Quadro 37

Tópico 4.6

Internacional comércio de serviços

1

Importações de serviços

1

Importações e aquisição de serviços

Quadro 38

2

Exportações de serviços

1

Exportações e prestação de serviços

Quadro 38

Parte B. Elementos dos requisitos em matéria de dados

Quadro 1. Estatísticas conjunturais das empresas sobre população de empresas

Variáveis

110101. Registos

110102. Falências

Unidade de medida

Valor absoluto: não ajustados

População estatística

Atividades mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Desagregações

Desagregação por atividade

Agregados das secções da NACE:

B+C+D+E, K+L+M+N, P+Q+R+S95+S96

Secções da NACE:

F, G, H, I e J

Agregado especial, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

Prazo de transmissão dos dados

T+40D

Primeiro período de referência

1.o trimestre de 2021


Quadro 2. Estatísticas conjunturais das empresas sobre emprego

Variáveis

120101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Unidade de medida

Índices: não ajustados

População estatística

Atividades mercantis das secções B, C, D, Divisão E 36, F, G, H a M da NACE (exceto K, M701, M72 e M75) e N

Desagregações

Desagregação por atividade

Para todos os países:

GAI das secções B, C, D e da divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A do presente regulamento;

Agregados das secções da NACE:

B+C+D+E36, H+I+J+L+M (exceto M701, M72, M75)+N;

Secções da NACE:

B, C, D, F, G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72,M75) e N;

Divisões da NACE:

E36, G45, G46, G47, e G47 (excl. G473)

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Divisões das secções B, C e D da NACE.

Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Divisões das secções H, I e J. da NACE.

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

O número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria pode ser obtido por aproximação a partir dos dados relativos às pessoas ao serviço remuneradas. Para as atividades das secções G, H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Prazo de transmissão dos dados

T+2M para dados trimestrais ou mensais (facultativo) exceto para:

requisitos para os países pequenos e médios: T +2M +15 dias.

Disposições transitórias para a secção L, a divisão N77 e os grupos N811 e N813 da NACE que devem ser incluídos nos respetivos agregados a partir do primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2021, conforme definido no anexo VII, ponto 3, alínea a).

Primeiro período de referência

Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2000, exceto:

Secção L, divisão N77 e grupos N811 e N813 da NACE, que devem ser incluídos nos respetivos agregados no primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2021.

Espanha: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2002 para os dados exigidos das secções G a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, exceto a divisão G47 e a divisão G47 (exceto G473) e primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para J58, J59, J60, I55 e I56.

Finlândia: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para as Divisões C32 e C33 da NACE

Áustria: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2003 para as secções H a N (exceto K, L, M701, M72, M75, N77, N811, N813) e primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para a Divisão B09 da NACE.


Quadro 3. Estatísticas conjunturais sobre horas trabalhadas e ordenados e salários

Variáveis

120201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

120301. Ordenados e salários

Unidade de medida

Índices: não ajustados e ajustados de efeitos de calendário

População estatística

Atividades mercantis das secções B, C, D, Divisão E 36, F, G, H a M da NACE (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE

Desagregações

Desagregação por atividade

Para todos os países:

GAI das secções B, C, D e da divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A do presente regulamento;

Agregados das secções da NACE:

B+C+D+E36, H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75)+N;

Secções da NACE:

B, C, D, F, G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisões da NACE:

E36, G45, G46, G47, e G47 (exceto G473).

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Divisões das secções B, C e D da NACE.

Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Divisões das secções H, I e J. da NACE.

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades das secções G, H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Prazo de transmissão dos dados

T+3M para dados trimestrais ou mensais (facultativo) exceto para:

requisitos para os pequenos e médios países: T +3M +15 dias.

Disposições transitórias para o agregado G47_X_G473, a secção L, a divisão N77 e os grupos N811 e N813 da NACE que devem ser incluídos nos respetivos agregados no primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2021, conforme definido no anexo VII, ponto 3, alínea a).

Primeiro período de referência

Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2000 para as secções B a F da NACE, exceto:

Finlândia: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para as Divisões C32 e C33 da NACE;

Áustria: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para a Divisão B09 da NACE.

Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2010 para os dados exigidos das secções G a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE exceto:

O agregado G47_X_G473, Secção L, Divisão N77 e grupos N811 e N813 da NACE, que devem ser incluídos nos respetivos agregados no primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2021.


Quadro 4. Estatísticas conjunturais das empresas sobre os preços na importação

Variáveis

130101. Preços na importação (facultativo para os países não pertencem à área do euro e para os países que utilizam planos de amostragem europeus)

130102. Preços na importação (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro e para os países que utilizam os sistemas de amostragem europeus)

130103. Preços na importação (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

Unidade de medida

Índices: não ajustados

População estatística

Produtos da CPA B (exceto B0721 e B09), C (exceto C18, C2446, C254, C301, C303, C304 e C33) e D

Desagregações

Desagregação por produtos

Para todos os países:

GAI das secções B da CPA (exceto B0721 e B09), C (exceto C18, C2446, C254, C301, C303, C304 e C33) e D da NACE, conforme definido no anexo II.A do presente regulamento;

Agregados da secção B (exceto B0721 e B09) + C (exceto C18, C2446, C254, C301, C303, C304 e C33) + D da CPA

Secções B (exceto B0721 e B09), C (exceto C18, C2446, C254, C301, C303, C304 e C33) e D da CPA

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Divisões das secções B (exceto B0721 e B09), C (exceto C18, C2446, C254, C301, C303, C304 e C33) e D da CPA.

As desagregações adicionais para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Âmbito do fornecimento de dados limitado pelos planos de amostragem europeus para países específicos, como especificado no anexo III.C, do presente regulamento

Prazo de transmissão dos dados

T +1M +15 dias.

Primeiro período de referência

Janeiro de 2006, exceto:

Áustria: Janeiro de 2009 para a NACE C161, C2811, C2892.

Para os Estados-Membros da área do euro, que aderiram depois de janeiro de 2016, as variáveis 130101 (Preços na importação), 130102 (Preços na importação (área do euro)) e 130103 (Preços na importação (área não euro)) são exigidas a partir do início do ano da entrada na área do euro.


Quadro 5. Estatísticas conjunturais das empresas sobre os preços no produtor

Variáveis

130201. Preços no produtor

130202. Preços no produtor no mercado interno

130203. Preços no produtor no mercado externo

130204. Preços no produtor no mercado externo (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

130205. Preços no produtor no mercado externo (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

Unidade de medida

Índices: não ajustados

População estatística

Para a variável 130201 (preços no produtor):

Atividades mercantis das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304), D e divisão E36 da NACE, da posição 41.00.1, exceto 41.00.14, da CPA (apenas edifícios novos) e das secções H, I, J, L e M (exceto M701, M72 e M75) e N da NACE;

Para as variáveis 130202 (preços no produtor no mercado interno), 130203 (preços no produtor no mercado externo), 130204 (preços no produtor no mercado interno (área do euro)) e 130205 (Preços no produtor no mercado externo (área não euro)):

Atividades mercantis das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304), D e divisão E36 da NACE.

Desagregações

Desagregação por atividade e produtos

Para todos os países:

GAI das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304) e D e divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A do presente regulamento;

Agregados das secções da NACE:

B (exceto B0721) + C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304) + D + E36, H + I + J + L + M (exceto M701, M72 e M75) + N;

Secções da NACE:

B (exceto B0721), C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304), D, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

divisão E36 e divisões das secções H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N da NACE;

CPA 41.00.1, exceto 41.00.14 (novos edifícios apenas).

Para os países médios , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Divisões das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C254, C301, C303 e C304) e D da NACE.

Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Como para os países médios e para os grupos e classes da secção C da NACE para as variáveis 130201 (preços no produtor), 130202 (preços no produtor no mercado interno) e 130203 (preços no produtor no mercado externo) (que representam, pelo menos, 90 % do valor acrescentado da secção C).

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos; as desagregações adicionais para os países grandes são facultativas para os países médios (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Âmbito do fornecimento de dados para a desagregação área do euro/área não euro limitado pelos planos de amostragem europeus para países específicos, como especificado no anexo III.C, do presente regulamento

Os custos totais de construção (custos dos materiais e custos da mão de obra) podem ser utilizados para determinar por aproximação os preços da produção na construção (posição CPA 41.00.1, exceto 41.00.14, da CPA). Entre os custos que compõem os custos da construção contam-se também as instalações e o equipamento, os transportes, a energia e outros (exceto honorários de arquitetos).

São preferíveis os índices baseados nos preços reais no produtor. Se não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas aproximações para H49, H50, H52, I55, I56, J58, J59, J60, L68, M74, N77, N79, N81 e N82. Os produtos (CPA) podem ser utilizados para determinar por aproximação as atividades (NACE).

Para as atividades das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Os índices de preços dos serviços no produtor (SPPI) são de tipo B2All (Business-to-All). Quando a percentagem das transações com consumidores privados (B2C) for negligenciável, os SPPI podem ser determinados por aproximação aos índices B2B. Para os períodos de referência anteriores a 2021, os SPPI podem ser determinados por aproximação aos B2B em vez dos B2All.

Prazo de transmissão dos dados

T +1M para os dados mensais para os dados exigidos das rubricas B a E36 da NACE;

T +3M para todos os outros dados exigidos da NACE e da posição 41.00.1 (exceto 41.00.14) da CPA, exceto: países pequenos e médios para os dados obrigatórios da CPA 41.00.1 (exceto 41.00.14), os dados trimestrais e mensais (facultativos) em: T +3M +15 dias.

Disposições transitórias para a inclusão do agregado H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) da NACE; Secções H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75), N; Divisões H49, H50, H52 da NACE; I55, I56; J58, J59, J60; L68; M74; N77, N79, N81, N82, conforme definido no anexo VII (ponto 3, alínea a).

Primeiro período de referência

Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2000 para os dados obrigatórios da CPA 41.00.1 exceto 41.00.14, salvo:

Bulgária: Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2003;

Janeiro de 2005 para os dados exigidos das rubricas B a E36 da NACE, exceto:

Áustria: Janeiro de 2008 (130201 (preços no produtor) e 130202 (preços no produtor no mercado interno) e janeiro 2009 (130203 (preços no produtor no mercado externo), 130204 (preços no produtor no mercado interno (área do euro)) e 130205 (preços no produtor no mercado externo (área não euro)) para a divisão B09 da NACE.

Janeiro de 2005 para os requisitos das variáveis 130204 (preços no produtor no mercado interno (área do euro)) e 130205 (preços no produtor no mercado externo (área não euro)):

Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2010 para as secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE exceto:

agregado das secções H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N da NACE; para as secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N e as divisões H49, H50, H52, I55, I56, J58, J59, J60, L68, M74, N77, N79, N81, N82 da NACE, a incluir a partir do primeiro trimestre ou mês (facultativo) 2021.

Para os Estados-Membros da área do euro, que aderiram depois de janeiro de 2016, as variáveis 130204 (preços no produtor no mercado interno (área do euro)) e 130205 (preços no produtor no mercado externo (área não euro)) são exigidas a partir do início do ano da entrada na área do euro.


Quadro 6. Estatísticas conjunturais das empresas sobre a produção (volume)

Variáveis

140101. Produção (volume)

Unidade de medida

Índices: não ajustados, ajustados de efeitos de calendário, ajustados sazonalmente

População estatística

Atividades mercantis das secções B, C, D (exceto D353), F, H, I, J, L, M (excl. M701, M72 e M75) e N da NACE

Desagregações

Desagregação por atividade

Para todos os países:

GAI das secções B, C e D (exceto grupo D353) da NACE, conforme definido no Anexo II.A do presente regulamento (GAI Energia, exceto grupo D353 e secção E);

Agregados das secções da NACE:

B+C+D (exceto D353), H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) + N;

Secções da NACE:

B, C, D (exceto D353), F, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisões das secções da NACE:

H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N.

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Divisões das secções B, C e D e F da NACE.

Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Grupos e classes da secção C da NACE (que representam, pelo menos, 90 % do valor acrescentado da secção C).

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos; as desagregações adicionais para os países grandes são facultativas para os países médios (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Disposições transitórias para a secção F da NACE para os períodos de referência anteriores a janeiro de 2024, conforme definido no anexo VII, ponto 3.b).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Prazo de transmissão dos dados

T+1M+10 dias para as secções B, C, D (exceto D353) da NACE

Para a secção F da NACE:

para os países de média e grande dimensão: T +1M +15 dias.

para os países pequenos: T+2M;

T+2M para as secções H, I, J, L, M (exceto M701, M72, M75) e N da NACE.

Disposições transitórias para a inclusão do agregado das secções H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) + N da NACE; Secções e divisões das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE; Divisões da secção F da NACE, conforme definido no anexo VII, ponto 3, alínea a).

Primeiro período de referência

Janeiro de 2000 para os dados obrigatórios das secções B a D (exceto D353) da NACE, exceto:

Espanha (grupos e classes da NACE) janeiro de 2002

Áustria (Divisão B09 da NACE) janeiro de 2005

Janeiro de 2005 para a divisão C33 da NACE;

Primeiro trimestre de 2000 (ou mês de 2005) para os países pequenos para os dados exigidos da secção F da NACE e janeiro de 2005 para os países médios e grandes para os dados exigidos da secção F da NACE;

Janeiro de 2021

para o agregado das secções H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) + N da NACE; para as secções e divisões das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE; para as divisões da secção F


Quadro 7. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de vendas

Variáveis

140201. Volume de vendas

Unidade de medida

Índices: não ajustados, ajustados de efeitos de calendário, ajustados sazonalmente

População estatística

Atividades mercantis da NACE G

Desagregações

Desagregação por atividade

Para todos os países:

Secção G da NACE:

Divisões da secção G da NACE;

Agregado de grupos da divisão G47 da NACE sem o grupo G473;

Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE;

Agregado da classe G4719+ grupos G474+G475+G476+G477+G478+G479 da NACE;

Grupo G473 da NACE

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

Grupos da secção G, classes G4711, G4719 e G4791 da NACE.

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades das secções G, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Prazo de transmissão dos dados

T +2M para os dados mensais para:

Para a NACE

Secção G;

Divisões G45 e G46;

Grupos G451, G452, G453, G454, G461, G462, G463, G464, G465, G466, G467, G469, G471, G472, G474, G475, G476, G477, G478 e G479;

Classes G4711, G4719 e G4791.

T +1M para os dados mensais para: Para a NACE

Divisão G47;

Agregado da divisão G47 da NACE sem o grupo G473;

Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE;

Agregado da classe G4719+ grupos G474+G475+G476+G477+G478+G479 da NACE;

Grupo G473.

Primeiro período de referência

Janeiro de 2000, exceto:

Secção G, divisões e grupos das divisões G45 e G46, grupos das divisões G47 (exceto G472 e G473) da NACE a fornecer a partir de janeiro de 2021


Quadro 8. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume negócios líquido (valor)

Variáveis

140301. Volume de negócios líquido (valor)

140302. Volume de negócios líquido no mercado interno (valor)

140303. Volume de negócios líquido no mercado externo (valor)

140304. Volume de negócios líquido no mercado externo (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

140305. Volume de negócios líquido no mercado externo (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

Unidade de medida

Índices: não ajustados e ajustados de efeitos de calendário para todas as atividades e sazonalmente para as secções G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N da NACE

População estatística

Para a variável 140301 (volume de negócios líquido (valor)): Secções B, C, G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N da NACE;

Para as variáveis 140302 (volume de negócios líquido no mercado interno (valor)), 140303 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor)), 140304 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro) (facultativo para os países da área não euro)) e 140305 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro) (facultativo para os países da área não euro)): Secções B e C da NACE.

Desagregações

Desagregação por atividade

Para a variável 140301 (volume de negócios líquido (valor)):

Para todos os países:

GAI das secções B e C conforme definido no anexo II.A do presente regulamento (GAI Energia, exceto secções D e E);

Agregados das secções da NACE:

B+C, +I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75)+N;

Secções da NACE:

B, C, G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisões das secções da NACE:

G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisão G47 da NACE sem o grupo G473 da NACE;

Grupo G473 da NACE;

Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE; Agregado da classe G4719+ grupos G474+G475+G476+G477+G478+G479 da NACE;

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Divisões das secções B e C, grupos da secção G, classes G4711, G4719 e G4791 da NACE.

Para as variáveis 140302 (volume de negócios líquido no mercado interno (valor)), 140303 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor)), 140304 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro) e 140305 (volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro)):

Para todos os países:

GAI das secções B e C conforme definido no anexo II.A do presente regulamento (GAI Energia, exceto secções D e E);

Agregados das secções B+C da NACE:

Secções B e C da NACE.

Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento:

+ Divisões das secções B e C da NACE.

As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2 do presente regulamento).

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades das secções G, H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, a empresa (ENT) pode ser utilizada em substituição das unidades de atividade económica (UAE) para os períodos de referência anteriores a 2021 e de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, no ano de base 2015.

Prazo de transmissão dos dados

T+2M para:

GAI das secções B e C conforme definido no anexo II.A do presente regulamento (GAI Energia, exceto secções D e E);

Agregados das secções da NACE:

B+C, H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75)+N;

Secções da NACE:

B, C, G, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisões das secções da NACE:

B, C, H, I, J, L, M (exceto M701, M72 e M75) e N;

Divisões G45 e G46 da NACE;

Grupos G451, G452, G453, G454, G461, G462, G463, G464, G465, G466, G467, G469, G471, G472, G474, G475, G476, G477, G478 e G479 da NACE;

Classes G4711, G4719 e G4791 da NACE

Disposições transitórias para a inclusão do agregado das secções H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) + N da NACE; Secções e divisões das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE, conforme definido no anexo VII, ponto 3, alínea a).

T+1M para:

Divisão G47 da NACE;

Agregado da divisão G47 da NACE sem o grupo G473 da NACE;

Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE;

Agregado da classe G4719+ grupos G474+G475+G476+G477+G478+G479 da NACE;

Grupo G473 da NACE;

Primeiro período de referência

Janeiro de 2000 para os agregados, secções e divisões obrigatórios das secções B e C da NACE, exceto:

Espanha: Janeiro de 2002;

Áustria: Janeiro de 2005 B09 da NACE.

Janeiro de 2000 a divisão G47, o agregado da divisão G47 sem o grupo G473 da NACE; agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE; agregado da classe G4719+ grupos G474+G475+G476+G477+G478+G479 da NACE; para os grupos G472 e G473, e para as classes G4711, G4719 e G4791 da NACE

Janeiro de 2005 para os requisitos das variáveis 140304 (volume de negócios líquido no mercado externo (área do euro)) e 140305 (volume de negócios líquido no mercado externo (área não euro)):

Janeiro de 2021 para o agregado das secções H+I+J+L+M (exceto M701, M72 e M75) + N da NACE; para as secções G, H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE; para as divisões G45, G46 e as divisões das secções H a M (exceto K, M701, M72 e M75) e N da NACE; para os grupos das divisões G45, G46 e G47 (exceto G472 e G473) da NACE.

Para os Estados-Membros da área do euro, as variáveis 140304 (volume de negócios líquido no mercado externo (área do euro)) e 140305 (volume de negócios líquido no mercado externo (área não euro)) são exigidas a partir do início do ano da entrada na área do euro.


Quadro 9. Estatísticas conjunturais das empresas sobre bens imóveis

Variáveis

150101. Licenças de construção - número de fogos

150102. Licenças de construção — metros quadrados

Unidade de medida

Valores absolutos: não ajustados, ajustados de efeitos de calendário, ajustados sazonalmente

População estatística

Para a variável 150101 (licenças de construção - número de fogos): CPA 41.00.1 (exceto 41.00.14) - apenas novos edifícios residenciais.

Para a variável 150102 (licenças de construção - metros quadrados): CPA 41.00.1 e 41.00.2 - apenas novos edifícios residenciais e não residenciais.

Desagregações

Desagregação por produto

Para a variável 150101 (licenças de construção - número de fogos): Apenas novos edifícios residenciais.

CPA 41.00.1 sem CPA 41.00.14

CPA 41.00.11

CPA 41.00.12+CPA 41.00.13

Para a variável 150102 (licenças de construção - metros quadrados): Apenas novos edifícios residenciais e não residenciais.

CPA 41.00.1

CPA 41.00.1 sem CPA 41.00.14

CPA 41.00.11

CPA 41.00.12+CPA 41.00.13

CPA 41.00.14

CPA41.00.2

CPA 41.00.2 sem 41.00.23

CPA 41.00.23

Prazo de transmissão dos dados

T+3M

Primeiro período de referência

Primeiro trimestre de 2000, exceto:

Grécia: primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2001 para 150102 (licenças de construção - metros quadrados)

Eslováquia: primeiro trimestre ou mês (facultativo) 2003 para 150101 (licenças de construção - Número de fogos) e 150102 (licenças de construção — metros quadrados)

Áustria: primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2005 para 150102 (licenças de construção - metros quadrados)


Quadro 10. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas

Variáveis

210101. Número de empresas ativas

220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

220102. Número de pessoas ao serviço remuneradas

220103. Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

220201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

220301. Gastos com benefícios dos empregados

220302. Ordenados e salários

220303. Encargos sociais

240101. Total das compras de bens e serviços

250101. Volume de negócios líquido

250201. Margem bruta sobre bens para revenda (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

250301. Valor da produção

250401. Valor acrescentado

250501. Excedente bruto de exploração

260101. Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

260106. Investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1 com base no volume de negócios líquido e no número pessoas ao serviço remuneradas e de trabalhadores por conta própria ao nível das divisões da NACE)

260108. Resultados das vendas de investimentos corpóreos (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares) exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas), 220103 (número de pessoas ao serviço remuneradas em unidades equivalentes a tempo completo) e 220201 (horas trabalhadas por pessoas ao serviço remuneradas): valor absoluto

População estatística

Para as variáveis que não 250201 (margem bruta sobre os bens para revenda), 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos): Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE;

Para as variáveis 250201 (margem bruta sobre os bens para revenda) e 260108 (resultados das vendas de investimentos corpóreos): Produtores mercantis das secções B a G da NACE;

Para a variável 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes exceto goodwill): Produtores mercantis das secções B a E da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por atividade (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para todas as variáveis exceto a variável 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e a variável 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos); para a variável 250201 (margem bruta sobre bens para revenda) apenas as secções B a G da NACE:

Para as secções B a J, L a N e P a R da NACE: secções, divisões, grupos e classes;

Para a secção K da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2 e 65.3, classes 64.11, 64.19, 64.20, 64.30, 65.11, 65.12, 65.20 e 65.30;

Para as divisões 95 e 96: secções, divisões, grupos e classes;

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Total TIC,

Produção de TIC

Serviços TIC,

Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de alta tecnologia,

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia,

Indústrias transformadoras baixa e média-baixa tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia,

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia,

Setor da informação,

Serviços relacionados com a informática

Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Serviços de alta tecnologia com utilização intensiva de conhecimentos,

Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento,

Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento,

Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos — setores empresariais,

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos (facultativo),

Indústrias do turismo (total) (facultativo),

Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transporte (total) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes terrestres (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes por água (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Alojamento (facultativo),

Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo),

Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo)

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas), 220302 (ordenados e salários), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado): +

(1)

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Setores culturais e criativos - total,

Setores culturais e criativos - serviços.

Para as variáveis 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos):

Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

As atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assinaladas com «0» no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria). Se 220102 (número pessoas ao serviço remuneradas) não for 0, deve também ser indicado o valor.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

Dados preliminares: T +10M para as secções, divisões e grupos da NACE para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 250101 (Volume de negócios líquido)

Dados finais e validados: T +18M para todas as variáveis

Primeiro período de referência

2021


Quadro 11. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas repartidas por classes de dimensão ou por forma jurídica

Variáveis

210101. Número de empresas ativas

220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

220102. Número de pessoas ao serviço remuneradas

220201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

220301. Gastos com benefícios dos empregados

220302. Ordenados e salários

220303. Encargos sociais

240101. Total das compras de bens e serviços

250101. Volume de negócios líquido

250301. Valor da produção

250401. Valor acrescentado

250501. Excedente bruto de exploração

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares) exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas) e 220201 (horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas): valor absoluto

População estatística

Para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado), para a desagregação por atividade e forma jurídica, bem como para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas): Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE;

Para a desagregação por atividade e classe de dimensão do volume de negócios das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado): Produtores mercantis da secção B da NACE;

Para a desagregação do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria das outras variáveis que não as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado): Produtores mercantis das secções B a F da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

Para as secções B a J, L a N e P a R da NACE: Secções, divisões e grupos;

Para a secção K da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2 e 65.3;

Para as divisões 95 e 96: divisões e grupos

Agregado especial, conforme definido no anexo II do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Para as secções F a J, L a N e P a R e as divisões S95 e S96 da NACE, apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria): Total, 0-1 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 2-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria;

Para as secções F a J, L a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE, para as variáveis exceto 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: Total, 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria;

Para as secções B a E e K da NACE: Total, 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria;

2.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas):

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14, C17+C18, C24+C25, C29+C30, C31+C32;

Divisões da NACE:

C15, C16, C19, C20, C21, C22, C23, C26, C27, C28, C33, S95, S96 e todas as divisões das secções G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q e R da NACE;

Grupos das divisões G47 e J62 da NACE e das secções L, M e N da NACE;

Classes da divisão J62 da NACE;

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Total TIC,

Produção de TIC

Serviços TIC

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-4 pessoas ao serviço remuneradas, 5-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas

3.

Desagregação por atividade e forma jurídica (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas):

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

a mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

Desagregação por forma jurídica:

Total,

Sociedades de pessoas e sem limite de responsabilidade pessoal

Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. (incluindo outras formas jurídicas, tais como cooperativas, associações, etc.)

4.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do volume de negócios

Unicamente para a secção G da NACE

(pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B; pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade: Secções, divisões e grupos da NACE

Desagregação por classe de dimensão do volume de negócios: Volume de negócios anual em milhões de euros: Total, de 0 a menos de 1, de 1 a menos de 2, de 2 a menos de 5, de 5 a menos de 10, de 10 a menos de 20, de 20 a menos de 50, de 50 a menos de 200, 200 ou mais

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

As atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assinaladas com «0» no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria). Se 220102 (número pessoas ao serviço remuneradas) não for 0, deve também ser indicado o valor.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

Dados preliminares: T+10M para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 250101 (volume de negócios líquido);

Dados finais e validados: T +18M para todas as variáveis

Primeiro período de referência

2021


Quadro 12. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a demografia das empresas

Variáveis

210201. Nascimentos de empresas

210202. Mortes de empresas

210203. Empresas sobreviventes

210102. Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

210204. Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

210205. Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

210206. Empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

220401. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

220402. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

220403. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

220404. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

220405. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes

220406 Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento

220104. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

220105. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

220407. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

220408. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

220409. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

220410. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

220411. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

220412. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento

Unidade de medida

Valor absoluto

População estatística

Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para todas as variáveis exceto para as variáveis

210203 (Empresas sobreviventes),

210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes),

220406 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento)

220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14, C17+C18, C24+C25, C29+C30, C31+C32;

Divisões da NACE:

C15, C16, C19, C20, C21, C22, C23, C26, C27, C28, C33, S95, S96 e todas as divisões das secções G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q e R da NACE;

Grupos das divisões G47 e J62 da NACE e das secções L, M e N da NACE;

Classes da divisão J62 da NACE;

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Total TIC,

Produção de TIC

Serviços TIC

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-4 pessoas ao serviço remuneradas, 5-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas

A classe de dimensão «0 pessoas ao serviço remuneradas» não deve ser comunicada para as variáveis:

210102 (Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada),

210204 (Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada),

210205 (Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas),

220104 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220105 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220407 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada),

220408 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada),

220409 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas),

220410 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas).

2.

Desagregação por atividade e forma jurídica (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para todas as variáveis exceto para as variáveis:

210203 (Empresas sobreviventes),

210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes),

220406 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento)

220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

a mesma desagregação por atividade que na desagregação 1

Desagregação por forma jurídica:

Total,

Sociedades de pessoas e sem limite de responsabilidade pessoal

Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. (incluindo outras formas jurídicas, tais como cooperativas, associações, etc.)

3.

Desagregação por atividade, classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e número de anos civis de sobrevivência (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para as variáveis

210203 (Empresas sobreviventes),

210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes),

220406 Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento,

224011 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada) e

224012 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade: a mesma desagregação por atividade que na desagregação 1.

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

Total, 0, 1-4, 5-9, 10 +

A classe de dimensão «0 pessoas ao serviço remuneradas» não deve ser comunicada para as variáveis:

210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

Desagregação por número de anos civis de sobrevivência

1, 2, 3, 4, 5

Prazo de transmissão dos dados

Dados preliminares:

T +18M para a variável 210202 (empresas mortas), 220403 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas) e 220404 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas),

T +20M para a variável 210205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 220409 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 220410 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não pessoas ao serviço remuneradas);

Dados finais e validados:

T +18M para as variáveis 210201 (nascimentos de empresas), 210203 (empresas sobreviventes), 220401 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas), 220402 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas), 220405 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes) e 220406 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano de nascimento),

T +20M para as variáveis 210102 (número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 210204 (empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 210206 (empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada) 220104 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 220105 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 220407 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 220408 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 220411 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo uma pessoa ao serviço remunerada) e 220412 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano de nascimento),

T +30M para as variáveis 210202 (empresas mortas), 220403 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas) e 220404 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas),

T +32M para as variáveis 210205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 220409 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 220410 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não pessoas ao serviço remuneradas);

Primeiro período de referência

2021


Quadro 13. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas de elevado crescimento

Variáveis

210103. Número de empresas de elevado crescimento

210104. Número de empresas jovens de elevado crescimento

220106. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento

220107. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas jovens de elevado crescimento

Unidade de medida

Valor absoluto

População estatística

Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Desagregações

Desagregação por atividade (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Secções da NACE (apenas para as secções B a N e P a R da NACE),

Divisões e

Grupos (exceto para as secções P a R da NACE)

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Prazo de transmissão dos dados

Dados preliminares: T +12 M para as variáveis 210103 (número de empresas de elevado crescimento) e 220106 (Número de pessoa ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento);

Dados finais e validados: T +18M para todas as variáveis

Primeiro período de referência

2021


Quadro 14. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas por país que exerce o último controlo

Variáveis

210101. Número de empresas ativas

210301. Número de empresas sob controlo estrangeiro

220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

220301. Gastos com benefícios dos empregados

220501. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro

220701. Gastos com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro

230101. Despesas em I & D intramuros (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» ou no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível doa agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

230201. Pessoal de I&D (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» ou no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

230301. Despesas em I & D intramuros nas empresas sob controlo estrangeiro (pode ser aplicada a regra de 1 % conforme definido no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» ou no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

230401. Pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III, ponto A.1, com base no «volume de negócios líquido» ou no «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

240101. Total das compras de bens e serviços

240102. Compras de bens e serviços para revenda

240301. Total das compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

240302. Compras de bens e serviços para revenda das empresas sob controlo estrangeiro

250101. Volume de negócios líquido

250301. Valor da produção

250401. Valor acrescentado

250601. Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

250701. Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

250801. Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

260101. Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

260201. Investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes

Unidade de medida

Valor absoluto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 210301 (Número de empresas sob controlo estrangeiro), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro);

Moeda nacional (milhares) para outras variáveis.

População estatística

Para todas as variáveis, exceto para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D pessoal) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro): Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro): Produtores mercantis das secções B a F da NACE.

Desagregações

Os dados fornecidos são detalhados por país que exerce o último controlo, de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» e por atividade da empresa.

1.

Desagregação por atividade e repartição geográfica

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Para todas as variáveis, exceto para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D pessoal) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro):

Desagregação por atividade:

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C22+C23, C24+C25, C29+C30, C31+C32, H52+H53, J59+J60, J62+J63, M69+M70+M71, M73+M74+M75, N78+N79+N80+N81+N82, Q87+Q88, S95+S96

Divisões da NACE:

C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, J61, N77, M72, Q86,

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

Para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro):

Desagregação da atividade

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C22+C23, C24+C25, C29+C30, C31+C32,

Divisões da NACE:

C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33

Agregado especial, conforme definido no anexo II do presente regulamento:

Indústria e construção

Desagregação geográfica:

Para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220301 (gastos com benefícios dos empregados), 230101 (despesas de I&D intramuros) e 230201 (pessoal de I&D), 240101 (total das compras de bens e serviços), 240102 (compras de bens e serviços para revenda), 250101 (volume de negócios líquido), 250301 (valor da produção), 250401 (valor acrescentado) e 260101 (investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes), agregados geográficos «total mundial» e «sob controlo nacional».

Para as outras variáveis, o nível Geo 1, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

2.

Desagregação geográfica

Para as variáveis 210301 (número de empresas sob controlo estrangeiro), 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas sob controlo estrangeiro), 220701 (despesa com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro), 230301 (despesas de I&D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230401 (pessoal de I&D em empresas sob controlo estrangeiro), 240301 (total das compras de bem e serviços em empresas sob controlo estrangeiro), 240302 (compras de bens e serviços para revenda em empresas sob controlo estrangeiro), 250601 (volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro), 250701 (valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro), 250801 (valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro) e 260201 (investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes), nível Geo 3 conforme definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2019/2152

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para a divisão K64, o valor das variáveis 250101 e 250601 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV do presente regulamento.

As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com «0» no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 210301 (número de empresas sob controlo estrangeiro) e 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro).

Para as atividades da secção K da NACE, pode presumir-se que o valor das variáveis 240102 e 240302 (compras de bens e serviços para revenda) é economicamente não significativo, pelo que se pode registar «0» no campo do valor para as variáveis 240102 e 240302.

A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção K da NACE, tendo em conta as condições do país.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+20M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 15. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas que controlam empresas no estrangeiro e filiais nacionais ativas no país declarante

Variáveis

210401. Número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais

220601. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e nas filiais nacionais

250901. Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e das filiais nacionais

Unidade de medida

Valor absoluto para as variáveis 210401 (Número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais) e 220601 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e nas filiais nacionais),

Moeda nacional (milhares) para a variável 250901 (volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais)

População estatística

Produtores mercantis das secções B a N e P a S da NACE.

Desagregações

Desagregação por atividade da empresa

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C22+C23, C24+C25, C29+C30, C31+C32, H52+H53, J59+J60, J62+J63, M69+M70+M71, M73+M74+M75, N78+N79+N80+N81+N82, Q87+Q88

Divisões da NACE:

C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, J61, N77, M72, Q86

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para a divisão K64, o valor das variáveis 250901 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV do presente regulamento.

As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e de número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com «0» no campo do valor para a variável 250901 (volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais).

A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção K da NACE, tendo em conta a situação do país.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+20M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 16. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de bens por características das empresas

Variáveis

210501. Número de empresas que importam bens

210502. Número de empresas que exportam bens

240401. Valor estatístico das importações pelas empresas

251101. Valor estatístico das exportações das empresas

Unidade de medida

Valor absoluto para as variáveis 210501 (número de empresas que exportam bens) e 210502 (número de empresas que importam bens);

Moeda nacional (unidades) para as variáveis 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas)

População estatística

Total das exportações ou importações de bens;

Secções A a U da NACE

Desagregações

Cada uma das desagregações 1 a 11 deve ser combinada com a seguinte desagregação geográfica:

Desagregação geográfica

Mundo

Intra-UE

Extra-UE

1.

Desagregação por atividade

Total

Secções da NACE

Divisões da NACE

Grupos das secções C, D, E e G da NACE

Desconhecido

2.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desagregação por atividade:

Total

Secções da NACE

Divisões das secções C e G da NACE

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento:

indústria

outros, exceto indústria e comércio

Desconhecido

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Total

0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desconhecido

3.

Desagregação por atividade e desagregação geográfica adicional

Desagregação por atividade:

Total

Secção G da NACE

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

indústria

outros, exceto indústria e comércio

Desconhecido

Desagregação geográfica adicional:

Estados-Membros individuais

Zonas e países parceiros extra-UE mais importantes

4.

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria e desagregação geográfica adicional

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Total

0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desconhecido

Desagregação geográfica adicional:

Estados-Membros individuais

Zonas e países parceiros extra-UE mais importantes

5.

Desagregação por atividade e número de países parceiros

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 3

Desagregação por número de países parceiros:

Total

1

2

3-5

6-9

10-14

15-19

20 +

Desconhecido

6.

Desagregação por atividade e concentração do comércio [apenas para as variáveis 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas) e 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas)]

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 3

Desagregação por concentração do comércio:

Total

Top 5

10

20

50

100

500

1 000 empresas

7.

Desagregação por atividade e tipo de operador

Dados a fornecer para as importações, exportações e para o total das trocas comerciais

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

Desagregação por tipo de operador:

Total

Operadores num sentido

Operadores nos dois sentidos

Todos os tipos de operadores

8.

Desagregação por atividade e intensidade das exportações (quota-parte das exportações no volume de negócios)

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

Desagregação por intensidade das exportações:

Total

Não há exportações (0)

Entre 0 e menos de 25

Entre 25 e menos de 50

Entre 50 e menos de 75

75 ou mais

Desconhecido

9.

Desagregação por atividade e tipo de controlo

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

Desagregação por tipo de controlo:

Total

Empresas controladas por entidades nacionais Desagregação adicional, se disponível:

Empresas controladas por entidades nacionais sem filiais no estrangeiro,

Empresas controladas por entidades nacionais com filiais no estrangeiro,

Empresas controladas por entidades estrangeiras

Desconhecido

10.

Desagregação por atividade e mercadoria [apenas para as variáveis 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas) e 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas)]

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

Desagregação por mercadoria:

Total

Nível de divisão da CPA para os produtos das divisões 10 a 32 da secção C

Nível de secção da CPA para os produtos das secções A, B, C, D e E

Agregado especial, conforme definido no anexo II do presente regulamento:

Outros produtos da CPA

Desconhecido

11.

População de empresas comerciais

Dados a fornecer para as importações, as exportações e o total das trocas comerciais

Desagregação do cruzamento dos dados relativos às trocas comerciais com o ficheiro de empresas, em termos de número de empresas e do número de operadores, para populações específicas de operadores.

Desagregação do cruzamento dos dados relativos às trocas comerciais com o ficheiro de empresas, em termos de valor estatístico para populações específicas de operadores.

Prazo de transmissão dos dados

T +12 M

Primeiro período de referência

2022


Quadro 17. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de serviços por características das empresas (STEC) - dados anuais

Variáveis

240401. Valor estatístico das importações pelas empresas

251101. Valor estatístico das exportações das empresas

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Total das exportações ou importações de serviços, comercializados entre residentes e não residentes

Secções A a U da NACE

Desagregações

Todas as desagregações (1 a 3) devem, cada uma, ser combinadas com a desagregação geográfica seguinte:

Desagregação geográfica

Mundo

Intra-UE

Extra-UE

1.

Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desagregação por atividade:

Total

Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B:

Agregados das secções da NACE:

A+B, D+E, I+L+O+P+Q+R+S+T+U

Secções da NACE:

C, F, G, H, J, K, M, N

Desconhecido

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Total

Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B

0-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Facultativo: 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Facultativo: 10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desconhecido

2.

Desagregação por atividade, tipo de produto e desagregação geográfica adicional

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 1

Desagregação por produto:

Total dos serviços

Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B

Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Desconhecido

Facultativo: EBOPS 2010 componentes específicas 10.1, 10.2 e 10.3, conforme definido anexo VI, secção 2, quadro 1

Facultativo: Desagregação geográfica adicional

A fornecer apenas para o Total dos Serviços:

Estados-Membros individuais da UE

Estados Unidos da América

3.

Desagregação por atividade e tipo de controlo

Desagregação por atividade:

A mesma desagregação por atividade que na desagregação 1.

Desagregação por tipo de controlo:

Total

Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B

Empresas controladas por entidades nacionais

Facultativo: Desagregação adicional, se disponível:

Empresas controladas por entidades nacionais sem filiais no estrangeiro

Empresas controladas por entidades nacionais com filiais no estrangeiro

Empresas sob controlo estrangeiro

Desconhecido

Prazo de transmissão dos dados

T +18 M

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Devem ser utilizados os métodos e as estimativas recomendados no guia para os compiladores de estatísticas do comércio de serviços por características das empresas (Eurostat-OECD Compilers Guide for Statistics on Services Trade by Enterprise Characteristics). Os países podem também utilizar qualquer outro método ou estimativa equivalente, em conformidade com os princípios Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços (MSITS) de 2010 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em todos os casos, os métodos utilizados devem ser claramente descritos nos metadados.

Primeiro período de referência

2022


Quadro 18. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre despesas de I&D intramuros

Variáveis

230101. Despesas de I&D

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por setor de desempenho

Total dos setores a seguir enumerados

Setor de atividade lucrativa

Ensino superior

Administrações públicas

setor das instituições privadas sem fins lucrativos

2.

Desagregação por setor de desempenho e fonte de financiamento

Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por fonte de financiamento

Total de todas as fontes de financiamento a seguir enumeradas

Setor de atividade lucrativa

Administrações públicas

Instituições privadas sem fins lucrativos

Ensino superior

Resto do mundo

Empresas estrangeiras

Empresas estrangeiras do mesmo grupo (apenas para o setor de atividade lucrativa)

Outras empresas estrangeiras (apenas para o setor de atividade lucrativa)

Comissão Europeia

Organizações internacionais

Outras fontes

3.

Desagregação por setor de desempenho e tipo de I&D (facultativo para o setor do ensino superior e para o total)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por tipo de I&D

Investigação fundamental

Investigação aplicada

Desenvolvimento experimental

4.

Desagregação por setor de desempenho e tipo de custos

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por tipo de custos:

despesas correntes (despesas com pessoal e outras),

despesas de capital

5.

Repartição por atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa)

Total das secções A a U da NACE;

Agregados das secções D+E, G+H+I+J+K+L+M+N, O+P, S+T+U;

Secções A, B, C, E, F, G, H, I, J, K, M, N, Q, R, S, T

Agregados das divisões C10+C11+C12, C10+C11, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C25+C26+C27+C28+C29+C30, D35+E36, E37+E38+E39, J58+J59+J60, M69+M70+M71, M73+M74+M75, Q87+Q88;

Divisões C12, C13, C14, C15, C16, C17, C18, C19, C20, C21, C22, C23, C24, C25, C26, C27, C28, C29, C30, C31, C32, C33, D35, J61, J62, J63, L68, M71, M72, O84, P85, Q86, U99

Grupos C254, C261, C262, C263, C264, C265, C266, C267, C268, C301, C302, C303, C304, C309, C325, G465, J582, J631, M721, M722, S951 da NACE

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

Total TIC,

Produção de TIC

Serviços TIC

6.

Desagregação por orientação da atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa) (facultativo)

Desagregação por «orientação da atividade»:

a mesma que para a desagregação 5

7.

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (apenas para o setor de atividade lucrativa)

Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Total para o conjunto das classes de dimensão a seguir enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9

0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

8.

Desagregação por fonte de financiamento e classe de dimensão do número de empregados e trabalhadores por conta própria (apenas para o setor de atividade lucrativa)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por fonte de financiamento:

Total de todas as fontes de financiamento a seguir enumeradas

setor de atividade lucrativa

setor das administrações públicas

setor das instituições privadas sem fins lucrativos

setor do ensino superior

resto do mundo

Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

Total para o conjunto das classes de dimensão a seguir enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9

0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

9.

Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento (apenas para o setor das administrações públicas e o setor do ensino superior)

ciências naturais,

engenharia e tecnologia,

medicina e ciências da saúde,

ciências agrícolas e veterinárias,

ciências sociais

artes e humanidades

10.

Desagregação por objetivo socioeconómico (apenas para o setor das administrações públicas) (facultativo)

Nível de capítulo da nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS)

Prazo de transmissão dos dados

Todas as desagregações (exceto a desagregação por setor de desempenho):

Dados finais e validados de cada ano ímpar em T +18M

Desagregação por setor de desempenho:

Anualmente

dados preliminares em T +10M

dados finais e validados em T +18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 19. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre emprego em I&D

Variáveis

230201. Pessoal de I & D

230202. Investigadores

Unidade de medida

Valor absoluto

População estatística

Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por setor de desempenho

Dados a fornecer em número de efetivos e unidades equivalentes a tempo completo

Total dos setores a seguir enumerados

setor de atividade lucrativa

setor do ensino superior

setor das administrações públicas

setor das instituições privadas sem fins lucrativos

2.

Desagregação por setor de desempenho e função

Apenas para a variável 230201 (pessoal de I & D); dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por função:

Total das funções a seguir enumeradas

Investigadores

outro pessoal de I & D

técnicos e equiparados (facultativo)

outro pessoal de apoio (facultativo)

3.

Desagregação por setor de desempenho e qualificação (facultativo)

Dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por qualificação:

Total dos níveis de qualificações a seguir enumerados

Titulares de um doutoramento (CITE 2011 nível 8),

outros diplomas universitários e outros diplomas de ensino superior (CITE 2011 níveis 5, 6 e 7),

outras qualificações

4.

Desagregação por setor de desempenho, função e sexo

Apenas para a variável 230201 (pessoal de I & D); dados a fornecer em número de efetivos

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por função:

a mesma que para a desagregação 2

Desagregação por sexo:

total,

mulheres

5.

Desagregação por setor de desempenho, qualificação e sexo (facultativo)

Dados a fornecer em número de efetivos

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por qualificação:

a mesma que para a desagregação 3

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

6.

Desagregação por atividade

Dados a fornecer apenas para o setor de atividade lucrativa; dados a fornecer em número de efetivos e unidades equivalentes a tempo completo

Total das secções A a U da NACE;

Agregados das secções D+E, G+H+I+J+K+L+M+N, O+P, S+T+U

Secções A, B, C, E, F, G, H, I, J, K, M, N, Q, R, S, T

Agregados das divisões C10+C11+C12, C10+C11, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C25+C26+C27+C28+C29+C30, D35+E36, E37+E38+E39, J58+J59+J60, M69+M70+M71, M73+M74+M75, Q87+Q88;

Divisões C12, C13, C14, C15, C16, C17, C18, C19, C20, C21, C22, C23, C24, C25, C26, C27, C28, C29, C30, C31, C32, C33, D35, J61, J62, J63, L68, M71, M72, O84, P85, Q86, U99

Grupos C254, C261, C262, C263, C264, C265, C266, C267, C268, C301, C302, C303, C304, C309, C325, G465, J582, J631, M721, M722, S951 da NACE

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

Total TIC,

Produção de TIC

Serviços TIC

7.

Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento e por sexo

Dados a fornecer apenas para o setor das administrações públicas e do ensino superior

Número de efetivos

Unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento:

ciências naturais,

engenharia e tecnologia,

medicina e ciências da saúde,

ciências agrícolas e veterinárias,

ciências sociais

artes e humanidades

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

8.

Desagregação por atividade e sexo

Dados a fornecer apenas em número de efetivos e apenas para o setor de atividade lucrativa

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

a mesma que para a desagregação 6

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

9.

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo e para o setor de atividade lucrativa apenas

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (facultativo),

10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria,

50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria,

250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

O total para o setor de atividade lucrativa deve abranger todas as classes de dimensão acima enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9.

10.

Desagregação por setor de desempenho e sexo

Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em

número de efetivos

unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

11.

Desagregação por setor de desempenho, grupo etário e sexo (facultativo)

Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em número de efetivos

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Para o setor de atividade lucrativa e o setor das instituições privadas sem fins lucrativos: facultativo

Desagregação por grupo etário:

Total dos grupos etários a seguir enumerados

< 25

25-34

35-44

45-54

55-64

>=65

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

12.

Desagregação por setor de desempenho, nacionalidade e sexo (facultativo)

Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em número de efetivos

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por nacionalidade:

Total das nacionalidades e categorias de nacionalidade enumeradas a seguir

nacional

nacional de outros Estados-Membros da UE

nacional de outros países europeus

nacional de países da América do Norte

nacional de países da América Central e do Sul

nacional de países asiáticos

nacional de países africanos

outra nacionalidade

Desagregação por sexo:

desagregação idêntica à desagregação 4

Prazo de transmissão dos dados

Todas as desagregações (exceto a desagregação por setor de desempenho):

Dados finais e validados de cada ano ímpar em T +18M

Desagregação por setor de desempenho das atividades de I&D para «Investigadores» e «Total do pessoal» em unidades equivalentes a tempo completo:

Anualmente

dados preliminares em T +10M

dados finais e validados em T +18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 20. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre I&D financiada por fundos públicos

Variáveis

230501. Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD);

230502. Financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas ao nível transnacional

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por objetivo socioeconómico das GBARD

Para a variável 230501 (Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD));

Categorias da nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS)

Subcategorias da NABS (facultativo)

2.

Desagregação por modo de financiamento das GBARD no orçamento final (facultativo)

Para a variável 230501 (Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD));

Financiamento de projetos,

Financiamento institucional

3.

Desegregação por tipo de programa/executante

Para a variável 230502 (Financiamento público nacional de I&D coordenada ao nível transnacional)

Contribuições nacionais para entidades públicas que realizam I&D transnacional

Contribuições nacionais para programas europeus públicos de I&D

Contribuições nacionais para programas públicos bilaterais ou multilaterais de I & D estabelecidos entre os governos dos Estados-Membros (e com os países candidatos e os países da EFTA)

Prazo de transmissão dos dados

Todas as desagregações (para a desagregação 1: no orçamento final):

dados finais e validados em T +12M

Desagregação 1 (no orçamento previsional):

dados anuais em T +6M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 21. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as compras efetuadas pelas empresas

Variáveis

240102. Compras de bens e serviços para revenda

240103. Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários

240104. Despesas relativas a locação a longo prazo e locações operacionais (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

240105. Compras de produtos energéticos (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE para as secções D, E e F)

240106. Pagamentos a subcontratantes (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Para a variável 240102 (Compras de bens e serviços para revenda): Produtores mercantis das secções B a J, L a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Para a variável 230103 (Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários): Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Para as variáveis 240104 (despesas com aluguer de longa duração e locações operacionais) e 240106 (pagamentos a subcontratantes): Produtores mercantis das secções B a F da NACE

Para a variável 240105 (compras de energia): Produtores mercantis das secções B a F da NACE

Desagregações

Repartição por atividade (pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para as variáveis 240102 (compras de bens e serviços para revenda) e 240103 (despesas com serviços prestados através de trabalhadores temporários):

Para as secções B a J, L a N e P a R da NACE: secções, divisões, grupos e classes;

Apenas para a variável 240103, Para a secção K da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2, 65.3 e classes 64.11, 64.19, 65.11, 65.12, 65.20 e 65.30;

Para as divisões 95 e 96: secções, divisões, grupos e classes;

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) (para a variável 240102 este agregado especial excluirá a secção K),

Total TIC,

Produção de TIC,

Serviços TIC,

Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de alta tecnologia,

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia,

Indústrias transformadoras baixa e média-baixa tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia,

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia,

Setor da informação,

Serviços relacionados com a informática

Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Serviços de alta tecnologia com utilização intensiva de conhecimentos,

Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento,

Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento,

Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos — setores empresariais,

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos (facultativo),

Indústrias do turismo (total) (facultativo),

Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transporte (total) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes terrestres (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes por água (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Alojamento (facultativo),

Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo),

Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo)

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Para as variáveis 240104 (despesas com aluguer de longa duração e locações operacionais) e 240106 (pagamentos a subcontratantes) (Secções B a F da NACE):

Secções e divisões da NACE

Para a variável 240105 (compras de produtos energéticos):

Para as secções B, C e F da NACE: secções, divisões, grupos e classes

Para as secções D e E da NACE: secções e divisões

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta de outrem, pode-se registar «0» no campo do valor.

Para as atividades da secção K da NACE, pode presumir-se que o valor da variável 240102 (compras de bens e serviços para revenda) é economicamente não significativo, pelo que se pode registar «0» no campo do valor para a variável 240102.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2023 para a variável 240106 (pagamento a subcontratantes)

2021: para todas as outras variáveis


Quadro 22. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a variação das existências das empresas

Variáveis

240201. Variação das existências (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível de divisão da NACE)

240202. Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

240203. Variação das existências para revenda (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Para a variável 240202 (variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico): Produtores mercantis das secções B a F da NACE;

Para as variáveis 240201 (variação das existências de bens) e 240203 (variação das existências de bens para revenda): Produtores mercantis da secção G da NACE;

Desagregações

Desagregação por atividade

(pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B).

Para a variável 240202 (variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico) (secções B a F da NACE):

secções, divisões, grupos e classes da NACE;

Para as variáveis 240201 (variação das existências de bens) e 240203 (variação das existências de bens para revenda) (secção G da NACE):

Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados do tópico específico estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 23. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o volume de negócios líquido das empresas por produto e por local de residência do cliente

Variáveis

250112. Volume de negócios por local de residência do cliente (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE: para os grupos e as classes, a regra de 1 % deve ser aplicada ao nível da divisão correspondente)

250113. Volume de negócios líquido por produto (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE: para os grupos e as classes, a regra de 1 % deve ser aplicada ao nível da divisão correspondente)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Cobertura da atividade: Produtores mercantis das divisões 62, 78 e dos grupos 58.2, 63.1, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1, 73.2 da NACE

Cobertura da classe de dimensão: Empresas com mais de 20 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Desagregações

Pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B

Para a variável 250113 (Volume de negócios líquido por produto):

1.

Desagregação por produto

CPA para a divisão 62 e os grupos 58.2 e 63.1 (Serviços informáticos) da NACE: Total, 58.21, 58.29, 58.29.1 + 58.29.2, 58.29.3 + 58.29.4, 58.29.5, 62.01, 62.02, 62.03, 62.09, 63.11, 63.12, 95.11, Revenda (deve incluir todas as revendas (por grosso e a retalho) de software não desenvolvido pela empresa, bem como a revenda de equipamento não fabricado pela empresa), Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 69.1 da NACE (Serviços jurídicos) Total, 69.10.11, 69.10.12, 69.10.13, 69.10.14, 69.10.15, 69.10.16, 69.10.17, 69.10.18, 69.10.19, Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 69.2 da NACE (atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal): Total, 69.20.1, 69.20.2, 69.20.21 + 22 + 23, 69.20.24, 69.20.29, 69.20.3, 69.20.4, Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 70.2 da NACE (Atividades de consultoria de gestão): Total, 70.21.1, 70.22.1, 70.22.11, 70.22.12, 70.22.13, 70.22.14, 70.22.15, 70.22.16, 70.22.17, 70.22.2, 70.22.3, Outros produtos n.e.

CPA para a classe 71.11 da NACE (Serviços de arquitetura): Total, 71.11.1, 71.11.2, 71.11.21 + 22, 71.11.23, 71.11.24, 71.11.3, 71.11.4, Outros produtos n.e.

CPA para a classe 71.12 da NACE (Serviços de engenharia e técnicas afins): Total, 71.12.1, 71.12.11, 71.12.12, 71.12.13, 71.12.14, 71.12.15, 71.12.16, 71.12.17, 71.12.18, 71.12.19, 71.12.2, 71.12.3, Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 71.2 da NACE (Serviços de ensaios e análises técnicas):

Total, 71.20.1, 71.20.11, 71.20.12, 71.20.13, 71.20.14, 71.20.19, Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 73.1 da NACE (Publicidade) Total, 73.11.1, 73.11.11, 73.11.12, 73.11.13, 73.11.19, 73.12.1, 73.12.11, 73.12.12, 73.12.13, 73.12.14, 73.12.19, Outros produtos n.e.

CPA para o grupo 73.2 da NACE (Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião) Total, 73.20.1, 73.20.11, 73.20.12, 73.20.13, 73.20.14 + 19, 73.20.2, Outros produtos n.e.

CPA para a divisão 78 da NACE (Atividades de emprego): Total, 78.10.1, 78.10.11, 78.10.12, 78.20.1, 78.20.11, 78.20.12, 78.20.13, 78.20.14, 78.20.15, 78.20.16, 78.20.19, 78.30.1, Outros produtos n.e.

Para a variável 250112 (Volume de negócios líquido por local de residência do cliente)

2.

Desagregação por local de residência do cliente

Total

Residente (tal como definido no ponto 1.62 do SEC 2010)

Não residente,

Intra-UE,

Extra-UE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021 para as divisões 62, 78 e os grupos 58.2, 63.1, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE

2022 para os grupos 69.1, 69.2 e 70.2 da NACE


Quadro 24. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a desagregação por grandes agrupamentos de atividades do volume de negócios líquido das empresas

Variáveis

250102. Volume de negócios líquido de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

250103. Volume de negócios líquido das atividades industriais

250104. Volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção

250105. Volume de negócios líquido da construção

250106. Volume de negócios líquido das atividades de serviços

250107. Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação

250108. Volume de negócios líquido da construção de edifícios

250109. Volume de negócios líquido da engenharia civil

(Pode ser aplicada para todas as variáveis a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível de divisão da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Para a variável 250102 (volume de negócios de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais): Produtores mercantis da secção B da NACE;

Para as variáveis 250104 (volume de negócios líquido das atividades industriais, com exclusão da construção), 250105 (volume de negócios líquido da construção), 250108 (volume de negócios líquido de construção de edifícios) e 250109 (volume de negócios líquido da engenharia civil): Produtores mercantis da secção F da NACE;

Para a variável 250103 (volume de negócios líquido das atividades industriais): Produtores mercantis das secções B a E da NACE;

Para as variáveis 250106 (volume de negócios líquido das atividades de serviços) e 250107 (volume de negócios líquido de atividades comerciais de compra e revenda e de intermediação): Produtores mercantis das secções B a G da NACE;

Desagregações

Desagregação por atividade

Desagregação por atividade:

Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2022 para a NACE Rev.2, divisão 47

2025 para a NACE Rev.2, divisão 45

2023 para todas as outras atividades


Quadro 25. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a desagregação das empresas por tipo de volume de negócios

Variáveis

250110. Volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE

250111. Volume de negócios líquido da subcontratação

(Pode ser aplicada para todas as variáveis a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível de divisão da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Para a variável 250110 (volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE): produtores mercantis das secções B a F da NACE;

Para a variável 250111 (volume de negócios líquido da subcontratação): produtores mercantis da secção F da NACE;

Desagregações

Desagregação por atividade

Para a variável 250111 (volume de negócios líquido da subcontratação): Secções e divisões da NACE

Para a variável 250110 (volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE): Grupo NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021 para a variável 250110 (volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE):

2023 para a variável 250111 (volume de negócios líquido da subcontratação):


Quadro 26. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a produção industrial

Variáveis

251001. Produção vendida

251002. Produção objeto de operações subcontratadas

251003. Produção real

Unidade de medida

Para a variável 251001 (produção vendida): moeda nacional (milhares) e (exceto para serviços industriais) quantidade, conforme definido na lista PRODCOM em vigor no final do período de referência;

Para a variável 251002 (produção objeto de operações subcontratadas): (exceto para os serviços industriais) moeda nacional (milhares) e quantidade, conforme definido na lista PRODCOM em vigor no final do período de referência;

Para a variável 251003 (produção real): quantidade conforme definido na lista PRODCOM em vigor no final do período de referência;

População estatística

Produtos da lista PRODCOM nas divisões 05-33 da CPA (as exclusões são definidas pela lista PRODCOM).

Relativamente à variável 251001 (produção vendida), um subconjunto de rubricas PRODCOM refere-se a serviços industriais.

Variáveis 251002 (produção objeto de operações subcontratadas) e 251003 (produção real) a comunicar para um subconjunto de produtos da lista PRODCOM (definidos pela lista PRODCOM).

Pode aplicar-se a marcação CETO, conforme definido no anexo III.B do presente regulamento e a regra de 1 % conforme definido no anexo II.A.1 com base na produção ao nível das classes da CPA

Desagregações

Desagregação por produto

Lista PRODCOM em vigor no final do período de referência

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Grau de representatividade suficiente exigido ao nível das classes da CPA.

Prazo de transmissão dos dados

T+6M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 27. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre os investimentos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas

Variáveis

260102. Investimentos brutos em terrenos

260103. Investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes

260104. Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

260105. Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

(Pode ser aplicada para todas as variáveis a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE) para todas as variáveis exceto a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos))

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Para a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos): Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE;

Para as variáveis 260102 (investimentos brutos em terrenos), 260103 (investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes) e 260104 (investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios): Produtores mercantis das secções B a G da NACE;

Desagregações

Desagregação por atividade

(Pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B)

Para a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos) (secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE)

Para as secções B a J, L a N e P a R da NACE: secções, divisões, grupos e classes da NACE;

Para a secção K da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2, 65.3 classes 64.11, 64.19, 64.20, 64.30, 65.11, 65.12, 65.20, 65.30 da NACE;

Para as divisões S95 e S96: divisões, grupos e classes da NACE;

agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento para:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Total TIC,

Produção de TIC,

Serviços TIC,

Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de alta tecnologia,

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia,

Indústrias transformadoras baixa e média-baixa tecnologia (facultativo),

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia,

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia,

Setor da informação,

Serviços relacionados com a informática

Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Serviços de alta tecnologia com utilização intensiva de conhecimentos,

Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento,

Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento,

Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo),

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos — setores empresariais,

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos (facultativo),

Indústrias do turismo (total) (facultativo),

Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transporte (total) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes terrestres (principalmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Transportes por água (parcialmente turismo) (facultativo),

Indústrias do turismo - Alojamento (facultativo),

Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo),

Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo)

Para as variáveis 260102 (investimentos brutos em terrenos), 260103 (investimentos brutos na aquisição de edifícios e estruturas existentes) e 260104 (investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios) (apenas secções B a G da NACE): Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para as atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta de outrem, pode-se registar «0» no campo do valor.

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 28. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre os investimentos em ativos incorpóreos não correntes pelas empresas

Variáveis

260107. Investimento em software adquirido (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no «volume de negócios líquido» e no «número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» ao nível das divisões da NACE)

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Produtores mercantis das secções B a F da NACE;

Desagregações

Desagregação por atividade

Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 29. Estatísticas regionais das empresas sobre as unidades locais

Variáveis

310101. Número de unidades locais (facultativo para a secção K da NACE):

320101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas unidades locais

320301. Ordenados e salários nas unidades locais

Unidade de medida

Moeda nacional para a variável 320301 (ordenados e salários nas unidades locais); valores absolutos para outras variáveis

População estatística

Unidades locais de produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE (facultativo para a secção K da NACE para a variável 310101 (número de unidades locais))

Desagregações

Desagregação por região e por atividade

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional

Níveis 0 a 2 da NUTS (1)

Desagregação por atividade:

Secções e divisões da NACE

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

Prazo de transmissão dos dados

T+18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 30. Estatísticas regionais das empresas sobre as empresas

Variáveis

310102. Número de empresas ativas

310201. Nascimentos de empresas

310202. Mortes de empresas

310203. Empresas sobreviventes (apenas para sobrevivência a 3 anos)

310104. Número de empresas de elevado crescimento

310103. Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

310204. Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

310205. Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

310206. Sobrevivência das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

320102. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

320103. Número de pessoas ao serviço remuneradas

320201. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

320202. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

320203. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

320204. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

320205. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

320206. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

320104. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

320105. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

320207. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

320208. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

320209. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

320210. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

320211. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

320212. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Unidade de medida

valores absolutos

População estatística

Produtores mercantis das secções B a N e P a R e divisões S95 e S96 da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por região e por atividade

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional Níveis 0 a 3 da NUTS

Desagregação por atividade:

Agregados das secções da NACE:

+C+D+E, K+L+M+N, P+Q+R+S95+S96

Secções da NACE:

F, G, H, I, J

Agregado especial, conforme definido no anexo II do presente regulamento:

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

2.

Desagregação por região e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional Níveis 0 a 3 da NUTS

Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas: Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas

(A classe de dimensão 0 não se aplica às variáveis 310103 (número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 310204 (empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 310205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 310206 (empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)), 320104 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 320105 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 320207 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 320208 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 320209 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320210 (número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320211 [número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)] e 320212 [número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)]

Prazo de transmissão dos dados

Dados preliminares: para as variáveis 310202 (empresas mortas), 310205 (empresas sem pessoas ao serviço remuneradas), 320203 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria empresas mortas), 320204 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas), 320209 (número de empregados e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 320210 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas): T+22 M;

Dados finais e validados: T +22M, exceto para as variáveis 310202 (empresas mortas), 310205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320203 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas), 320204 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320209 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 320210 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas): T +34 M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 31. Estatísticas regionais das empresas sobre despesas de I&D

Variáveis

330101. Despesas de I&D

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da NACE

Desagregações

Desagregação por região e setor de desempenho

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional

Níveis 1 e 2 da NUTS

Desagregação por setor de desempenho:

Total dos setores a seguir enumerados

setor de atividade lucrativa

setor do ensino superior

setor das administrações públicas

setor das instituições privadas sem fins lucrativos

Prazo de transmissão dos dados

Todas as desagregações:

dados finais e validados de cada ano ímpar em T +18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 32. Estatísticas regionais das empresas sobre emprego em I&D

Variáveis

330201. Pessoal de I & D

330202. Investigadores

Unidade de medida

Valores absolutos

População estatística

Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a U da NACE

Desagregações

1.

Desagregação por região e setor de desempenho

Dados a fornecer para o número de efetivos e em unidades equivalentes a tempo completo

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional

Níveis 1 e 2 da NUTS

Desagregação por setor de desempenho:

Total dos setores a seguir enumerados

setor de atividade lucrativa

setor do ensino superior

setor das administrações públicas

setor das instituições privadas sem fins lucrativos

2.

Desagregação por região, setor de desempenho e sexo (facultativo)

Para a variável 330201 (pessoal de I & D), os dados devem ser comunicados em número de efetivos. Para as variáveis 330202 (Investigadores) os dados devem ser fornecidos em número de efetivos e em unidades equivalentes a tempo completo

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação regional

Níveis 1 e 2 da NUTS

Desagregação por setor de desempenho:

a mesma que para a desagregação 1

Desagregação por sexo:

total,

mulheres

Prazo de transmissão dos dados

Todas as desagregações:

dados finais e validados de cada ano ímpar em T +18M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 33. Estatísticas das atividades internacionais — controlo de empresas no estrangeiro por unidades institucionais do país declarante

Variáveis

410101. População de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

420101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

420201. Gastos com benefícios dos empregados em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no volume de negócios líquido ou no número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ao nível dos agregados A*38 relevantes para as secções B a N e P a S da NACE)

430101. Os investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes das empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no volume de negócios líquido ou no número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ao nível dos agregados A*38 relevantes para as secções B a N e P a S da NACE)

440101. Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Unidade de medida

Para as variáveis 410101 (número de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante) e 420101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante): valor absoluto;

Para outras variáveis moeda nacional (milhares)

População estatística

Para todas as variáveis: Produtores mercantis das secções B a N e P a S da NACE no estrangeiro (as filiais estrangeiras de todas as unidades institucionais que exercem o último controlo do país declarante devem ser abrangidas)

Desagregações

Os dados serão comunicados por país de residência e por atividade da empresa no estrangeiro.

1.

Desagregação por atividade e repartição geográfica

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por atividade:

Secções da NACE;

Agregados das divisões da NACE:

C10+C11+C12, C13+C14+C15, C16+C17+C18, C22+C23, C24+C25, C29+C30, C31+C32, H52+H53, J59+J60, J62+J63, M69+M70+M71, M73+M74+M75, N78+N79+N80+N81+N82, Q87+Q88,

Divisões da NACE:

C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, J61, N77, M72, Q86

Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B do presente regulamento

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

Desagregação geográfica:

Nível Geo 2, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

2.

Desagregação geográfica

Nível Geo 3, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Para a divisão K64, o valor das variáveis 440101 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV do presente regulamento.

As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com «0» no campo do valor, exceto para as variáveis 410101 (número de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante) e 420101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante).

A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção K da NACE, tendo em conta a situação do país.

Nos casos em que os dados do exercício contabilístico não possam ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico.

Prazo de transmissão dos dados

T+20M

Primeiro período de referência

2021


Quadro 34. Estatísticas das atividades internacionais — Comércio intra-UE de bens — dados detalhados

Variáveis

450101a. Valor estatístico das exportações intra-UE de bens — dados detalhados

450101b. Quantidade de exportações intra-UE de bens — dados detalhados

450102 a. Valor estatístico das importações intra-UE de bens — dados detalhados

450102b. Quantidade de importações intra-UE — dados detalhados

Unidade de medida

Valores estatísticos: valores em moeda nacional (unidades)

Quantidade:

Massa líquida (kg)

A quantidade nas unidades suplementares: se aplicável de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência (unidade de medida correspondente).

População estatística

Total das exportações ou importações de bens;

Desagregações

Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações especificadas a seguir; os dados devem ainda ser combinados com uma desagregação por modo de transporte na fronteira (facultativo)

Desagregação por mercadoria

Desagregação por nível de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, exceto para

(1)

bens destinados a provisões de bordo e de paiol conforme referido no anexo V, secção 22, ponto 1, alínea a), e bens entregues em instalações de alto mar conforme referido no anexo V, secção 23, ponto 1, alínea b) que podem ser desagregados por

a)

bens dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

b)

bens do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

c)

bens classificadas noutro lado.

(2)

partes de veículos a motor e de aeronaves conforme referido no anexo V, secção 31, ponto 4, e os componentes de conjuntos industriais conforme referido no anexo V, secção 31, ponto 5, desagregados por capítulo da Nomenclatura Combinada.

Desagregação por Estado-Membro parceiro e país de origem

Para as exportações:

Estado-Membro de destino e o país de origem

Para as importações:

Estado-Membro de proveniência; país de origem (facultativo)

Os dados relativos aos Estados-Membros parceiros e ao país de origem devem ser codificados de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens.

Desagregação por natureza da operação

Os dados sobre a natureza da transação devem ser fornecidos de acordo com a desagregação apresentada no quadro 1 da parte C do presente anexo.

Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B.

Desagregação por modo de transporte na fronteira (facultativo)

Os dados sobre o modo de transporte devem ser fornecidos de acordo com a desagregação apresentada no quadro 2 da parte C do presente anexo.

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

1.

Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas que abranjam o total das suas exportações e importações intra-UE de bens, utilizando estimativas, sempre que for necessário. As estimativas devem ser assinaladas e transmitidas ao Eurostat com, pelo menos, uma desagregação por Estado-Membro parceiro e código da mercadoria ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados declarados confidenciais de uma forma que permita que sejam publicados pelo menos ao nível da desagregação dos bens por capítulo da Nomenclatura Combinada, desde que seja assim garantida a confidencialidade.

3.

No caso de informações abrangidas pelo segredo militar, em conformidade com as definições em vigor nos Estados-Membros, os Estados-Membros podem fornecer informações menos pormenorizadas do que as indicadas no presente quadro. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das exportações e das importações.

Prazo de transmissão dos dados

T+70D

Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objeto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao mês em que os dados revistos foram disponibilizados.

Primeiro período de referência

Janeiro de 2022


Quadro 35. Estatísticas das atividades internacionais — Importações e exportações extra-UE de bens — dados detalhados

Variáveis

450201 a. Valor estatístico das exportações extra-UE de bens — dados detalhados

450201b. Quantidade de exportações extra-UE de bens — dados detalhados

450202 a. Valor estatístico das importações intra-UE de bens — dados detalhados

450202b. Quantidade de importações extra-UE de bens — dados detalhados

Unidade de medida

Valores estatísticos: valores em moeda nacional (unidades)

Quantidade:

Massa líquida (kg)

A quantidade nas unidades suplementares: se aplicável de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência (unidade de medida correspondente).

População estatística

Total das exportações ou importações de bens;

Desagregações

Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação das desagregações especificadas a seguir:

Desagregação por mercadoria

Para as exportações: Desagregação por nível de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, exceto para

(1)

bens destinados a provisões de bordo e de paiol conforme referido no anexo V, secção 22, ponto 1, alínea a), e bens entregues em instalações de alto mar conforme referido no anexo V, secção 23, ponto 1, alínea b) que podem ser desagregados por

a)

bens dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

b)

bens do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

c)

bens classificadas noutro lado.

(2)

componentes de conjuntos industriais conforme referido no anexo V, secção 31, ponto 5, desagregados por capítulo da Nomenclatura Combinada.

Para as importações: desagregação por subposição TARIC (nível de 10 dígitos), exceto para

(1)

bens ou movimentos especiais, tal como referido no capítulo III do anexo V. Salvo os bens referidos na secção 23, ponto 2, alínea a), subalínea ii) e na secção 23, ponto 1, alínea b), estes bens ou movimentos especiais podem desagregados ao nível de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada;

(2)

bens entregues em instalações de alto mar referidas no anexo V, secção 23, ponto 1, alínea b), que podem ser desagregados por

a)

bens dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

b)

bens do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência,

c)

bens classificadas noutro lado.

Sem prejuízo da divulgação de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas por subposição TARIC não devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a proteção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da União.

Desagregação por Estado-Membro de destino presumido e Estado-Membro de exportação real; Estado-Membro onde a declaração aduaneira é apresentada.

Para as exportações:

Estado-Membro de exportação real

Estado-Membro onde a declaração aduaneira é apresentada.

Para as importações:

Estado-Membro de destino presumido

Estado-Membro onde a declaração aduaneira é apresentada.

Esta desagregação não se aplica aos bens ou movimentos especiais, a que se refere o capítulo III do anexo, se forem utilizadas fontes de dados que não as declarações aduaneiras.

Os dados relativos aos Estados-Membros de importação e de exportação devem ser codificados de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens.

Desagregação por país parceiro

Para as exportações: o último país de destino conhecido

Para as importações: o país de expedição e o país de origem

Os dados relativos ao país parceiro devem ser codificados de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens.

Desagregação por natureza da operação

Os dados sobre a natureza da transação devem ser fornecidos de acordo com a desagregação apresentada no quadro 1 da parte C do presente anexo.

Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B.

Desagregação por regime estatístico

Exportações ou importações normais

Exportações ou importações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo

Exportações ou importações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo

Exportações ou importações não registadas nas declarações aduaneiras

Desagregação por tratamento preferencial das importações (apenas para as variáveis 450202a/b)

Esta desagregação não se aplica aos bens ou movimentos especiais, a que se refere o capítulo III do anexo V, se forem utilizadas fontes de dados que não as declarações aduaneiras.

Tratamento pautal indicado pelo código de preferência de acordo com a classificação estabelecida pelo Código Aduaneiro.

Sem prejuízo da divulgação de dados ao nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo o tratamento pautal das importações não devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a proteção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da União.

Desagregação por modo de transporte

Modo de transporte na fronteira

Modo de transporte interno

Contentor

Esta desagregação não se aplica aos bens ou movimentos especiais, a que se refere o capítulo III do anexo V, se forem utilizadas fontes de dados que não as declarações aduaneiras.

Os dados sobre o modo de transporte devem ser fornecidos de acordo com a desagregação apresentada no quadro 2 da parte C do presente anexo.

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

1.

Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas que abranjam o total das suas trocas comerciais extra-UE de bens, utilizando estimativas, sempre que for necessário. As estimativas devem ser assinaladas e transmitidas ao Eurostat com, pelo menos, uma desagregação por país parceiro e código da mercadoria ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados declarados confidenciais de uma forma que permita que sejam publicados pelo menos ao nível da desagregação dos bens por capítulo da Nomenclatura Combinada, desde que seja assim garantida a confidencialidade.

3.

No caso de informações abrangidas pelo segredo militar, em conformidade com as definições em vigor nos Estados-Membros, os Estados-Membros podem fornecer informações menos pormenorizadas do que as indicadas no presente quadro. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das exportações e das importações.

Prazo de transmissão dos dados

T+40D

Quando os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objeto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilização dos dados revistos.

Primeiro período de referência

Janeiro de 2022


Quadro 36. Estatísticas das atividades internacionais — Exportações e importações de bens — dados agregados

Variáveis

450103. Valor estatístico das exportações de bens — dados agregados

450104. Valor estatístico das importações de bens — dados agregados

Unidade de medida

Valores em moeda nacional (unidades)

População estatística

Total das exportações ou importações de bens;

Desagregações

Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação das desagregações especificadas a seguir:

Desagregação geográfica:

Para todos os Estados-Membros:

Intra-UE

Extra-UE

Para os Estados-Membros da área do euro:

Intra-área do euro

Extra-área do euro

Desagregação por mercadoria

Total

Adicionalmente: Secções 0 a 9 da Classificação Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) em vigor durante o período de referência — obrigatórios apenas para zonas parceiras intra-área do euro e extra-área do euro

Prazo de transmissão dos dados

T+40D

Primeiro período de referência

Janeiro de 2022


Quadro 37. Estatísticas das atividades internacionais - Exportações e importações extra-UE de bens por moeda de faturação

Variáveis

450203. Valor estatístico das exportações extra-UE de bens por moeda de faturação

450204. Valor estatístico das importações extra-UE de bens por moeda de faturação

Unidade de medida

Valores em moeda nacional (unidades)

População estatística

Total das exportações ou importações extra-UE

Desagregações

Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação das desagregações especificadas a seguir:

Desagregação por mercadoria:

Segundo a Classificação Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) em vigor durante o período de referência:

Total,

Secções 0 a 8

Divisão 33

Desagregação por moeda de faturação:

Se forem utilizadas fontes de dados que não as declarações aduaneiras, a desagregação por moeda de faturação deve ser a seguinte:

Euro

Moeda nacional (apenas para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro)

Outras moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro [exceto a libra esterlina)

Libra esterlina

Dólar americano

Outra

Se as declarações aduaneiras forem utilizadas como fonte de dados, a desagregação por moeda de faturação deve ser a seguinte:

Euro

Moeda nacional (apenas para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro)

Outras moedas nacionais de Estados-Membros não pertencentes à área do euro [exceto a libra esterlina)

Libra esterlina

Dólar americano

Real brasileiro

Dólar canadiano

Franco suíço

Renminbi-yuan chinês

Rupia indiana

Iene japonês

Won sul-coreano

Peso mexicano

Coroa norueguesa

Rublo russo

Dólar singapurense

Lira turca

Outra

Prazo de transmissão dos dados

T+3M

Primeiro período de referência

2022


Quadro 38. Estatísticas das atividades internacionais — Prestação internacional de serviços por modo de prestação — dados anuais

Variáveis

460101. Importações e aquisição de serviços

460201. Exportações e prestação de serviços

Unidade de medida

Moeda nacional (milhares)

População estatística

Prestação internacional de serviços total pelos quatro modos de prestação

Desagregações

1.

Prestação internacional de serviços por modo de prestação e desagregação geográfica

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por modo de prestação:

Prestação internacional de serviços total (total dos modos 1, 2, 3 e 4)

Modo 1 («operações transfronteiras»),

Modo 2 («consumo no estrangeiro»),

Modo 3 («presença comercial»), e

Modo 4 («presença de pessoas singulares»)

conforme definido no anexo VI, secção 2.

Desagregação por produto:

Prestação internacional de serviços total

Desagregação geográfica: (Pode ser aplicada a marcação «CETO», conforme definido no anexo III.B):

Nível Geo 5, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

2.

Prestação internacional de serviços por modo de prestação, tipo de produto e desagregação geográfica (pode aplicar-se a marcação CETO ou a regra de 1 % sobre o volume total de comércio (importações + exportações de serviços), tal como definido no anexo III.B e A.1)

Se for aplicada uma regra de 1 %, a desagregação 2 não é comunicada (neste caso só é comunicada a desagregação 1).

Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

Desagregação por modo de prestação:

A mesma desagregação por modos de prestação que para a desagregação 1.

Desagregação por produto:

Prestação internacional de serviços total

Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Desagregação geográfica:

Nível Geo 5, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

3.

Prestação internacional de serviços por modo de prestação, desagregação por tipo de produto e desagregação geográfica (pode aplicar-se a marcação CETO ou a regra de 1 % sobre o volume total de comércio (importações + exportações de serviços), tal como definido no anexo III.B e A.1)

Se for aplicada a regra do 1 %, a desagregação 3 não é comunicada (neste caso só é comunicada a desagregação 1).

Desagregação por modo de prestação:

A mesma desagregação por modos de prestação que para a desagregação 1.

Desagregação por produto:

Prestação internacional de serviços total

Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Componentes específicas da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

Desagregação geográfica:

Nível Geo 5, tal como definido num ato de execução em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2152

Prazo de transmissão dos dados

Para desagregações que envolvam os modos 1, 2 e 4: T+10M

Para desagregações que envolvam o modo 3 e para a prestação internacional de serviços total (total dos modos 1, 2, 3 e 4): T+22M

Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

Devem ser utilizados os métodos e as estimativas recomendados Modes of Supply (MoS) Compilers Guide, primeira e segunda edições, conforme descrito na secção 1 do anexo VI. Os países podem também utilizar qualquer outro método ou estimativa equivalente, em conformidade com os princípios do MSITS de 2010 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em qualquer momento, se não for possível utilizar um método recomendado, pode utilizar-se o correspondente método de estimativa genérico.

Em todos os casos, os métodos utilizados devem ser claramente descritos nos metadados.

Primeiro período de referência

Para a desagregação 1: Y +2 anos, em que Y é o ano de publicação da primeira edição do MoS Compilers guide a que se refere a secção 1 do anexo VI.

Para a desagregação 2: Z +2 anos, em que Z é o ano de publicação da segunda edição do MoS Compilers guide a que se refere a secção 1 do anexo VI.

Para a desagregação 3: Z +4 anos, em que Z é o ano de publicação da segunda edição do MoS Compilers guide a que se refere a secção 1 do anexo VI.

Parte C. Classificações

Quadro 1. Desagregação por natureza da transação

A

B

1.

Transações que envolvem uma transferência de propriedade com compensação financeira

1.

Venda definitiva/compra, exceto comércio direto com/por consumidores privados

2.

Comércio direto com/por consumidores privados (incluindo venda à distância)

2.

Devolução e substituição gratuitas de bens após registo da transação original

1.

Devolução de bens

2.

Substituição de bens devolvidos

3.

Substituição (por exemplo, sob garantia) de bens que não são devolvidos

3.

Transações que envolvem uma mudança de propriedade pretendida ou uma mudança de propriedade sem compensação financeira

1.

Movimentos de/para um armazém (exceto consignação)

2.

Remessa para venda à vista ou à condição (incluindo consignação)

3.

Locação financeira

4.

Transações que envolvem uma transferência de propriedade sem compensação financeira

4.

Transações com vista a trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade)

1.

Bens destinados a regressar ao Estado-Membro/país inicial de exportação

2.

Bens não destinados a regressar ao Estado-Membro/país inicial de exportação

5.

Transações na sequência de um trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade)

1.

Bens que regressam ao Estado-Membro/país inicial de exportação

2.

Bens que não regressam ao Estado-Membro/país inicial de exportação

6.

Transações especiais registadas para fins nacionais

 

 

7.

Transações com vista a/na sequência de desalfandegamento (sem transferência de propriedade, relacionadas com bens em quase importação ou exportação)

1.

Introdução em livre prática num Estado-Membro de bens com exportação subsequente para outro Estado-Membro

2.

Transporte de bens de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para colocação em regime de exportação

8.

As transações que implicam o abastecimento de materiais de construção e de equipamento técnico ao abrigo de um contrato geral de construção ou de engenharia civil, em que não é exigida faturação separada dos bens e é emitida uma fatura para o contrato total

 

 

9.

Outras transações que não podem ser classificadas noutros códigos

1.

Aluguer, empréstimo e locação operacional por período superior a 24 meses

9.

Outra


Quadro 2. Desagregação por modo de transporte

Modo de transporte na fronteira Modo de transporte interno

Transporte marítimo

Transporte ferroviário

Transporte rodoviário

Transporte aéreo

Remessas postais

Instalações de transporte fixas

Transporte por navegação interior

Propulsão própria

Contentor

Os bens não são transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia.

Os bens são transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia.


Quadro 3. Desagregação por regime estatístico

Regime estatístico

Importações ou exportações normais

Importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo

Importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo

Importações ou exportações não registadas nas declarações aduaneiras.


(1)  Dados regionais de acordo com a classificação NUTS aplicável no momento em que a transmissão dos dados é exigida pelo presente regulamento; as revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior devem usar a classificação NUTS aplicável no momento do seu prazo de transmissão legal.


ANEXO II

Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) e agregados especiais

Os GAI e os agregados especiais incluídos nas desagregações por atividade nos quadros incluídos na parte B do anexo I do presente regulamento devem ser calculados como se segue.

A.   Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

1.   A definição de principais agrupamentos industriais

A afetação de grupos e divisões da NACE aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) é definida no quadro a infra.

Para as variáveis 130101, 130102 e 130103, para a afetação dos grupos da CPA aos GAI, é possível recorrer a aproximações com base na afetação dos grupos da NACE.

AFETAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

Descrição NACE

Classificação agregada

07 Extração e preparação de minérios metálicos

Bens intermédios

08 Outras indústrias extrativas

Bens intermédios

09 Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

Bens intermédios

10.6 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e de produtos afins

Bens intermédios

10.9 Fabricação de alimentos compostos para animais

Bens intermédios

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

Bens intermédios

13.2 Tecelagem de têxteis

Bens intermédios

13.3 Acabamento de têxteis

Bens intermédios

16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

Bens intermédios

17 Fabrico de papel e de artigos de papel

Bens intermédios

20.1 Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

Bens intermédios

20.2 Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

Bens intermédios

20.3 Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão

Bens intermédios

20.5 Fabricação de outros produtos químicos

Bens intermédios

20.6 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

Bens intermédios

22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

Bens intermédios

23 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

Bens intermédios

24 Indústrias metalúrgicas de base

Bens intermédios

25.5 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós

Bens intermédios

25.6 Tratamento e revestimento de metais; maquinagem

Bens intermédios

25.7 Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

Bens intermédios

25.9 Fabricação de outros produtos metálicos

Bens intermédios

26.1 Fabricação de componentes eletrónicos e placas

Bens intermédios

26.8 Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos

Bens intermédios

27.1 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas

Bens intermédios

27.2 Fabricação de acumuladores e de pilhas elétricas

Bens intermédios

27.3 Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios

Bens intermédios

27.4 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação

Bens intermédios

27.9 Fabricação de outro equipamento elétrico

Bens intermédios

05 Extração de carvão e lenhito

Energia

06 Extração de petróleo bruto e de gás natural

Energia

19 Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

Energia

35 Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Energia

36 Captação, tratamento e distribuição de água

Energia

25.1 Fabricação de elementos de construção em metal

Bens de investimento

25.2 Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

Bens de investimento

25.3 Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central)

Bens de investimento

25.4 Fabricação de armas e munições

Bens de investimento

26.2 Fabricação de computadores e de equipamento periférico

Bens de investimento

26.3 Fabricação de aparelhos e de equipamento para comunicações

Bens de investimento

26.5 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios

Bens de investimento

26.6 Fabricação de equipamento de irradiação, eletromedicina e eletroterapêutico

Bens de investimento

28 Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Bens de investimento

29 Indústrias de veículos automóveis, reboques e semirreboques

Bens de investimento

30.1 Construção naval

Bens de investimento

30.2 Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

Bens de investimento

30.3 Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

Bens de investimento

30.4 Fabricação de veículos militares de combate

Bens de investimento

32.5 Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

Bens de investimento

33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

Bens de investimento

26.4 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

Bens de consumo duradouros

26.7 Fabricação de material ótico, fotográfico e cinematográfico

Bens de consumo duradouros

27.5 Fabricação de aparelhos para uso doméstico

Bens de consumo duradouros

30.9 Fabricação de equipamento de transporte, n. e.

Bens de consumo duradouros

31 Fabricação de mobiliário

Bens de consumo duradouros

32.1 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

Bens de consumo duradouros

32.2 Fabricação de instrumentos musicais

Bens de consumo duradouros

10.1 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

Bens de consumo não duradouros

10.2 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

Bens de consumo não duradouros

10.3 Indústria de conservação de frutos e de produtos hortícolas

Bens de consumo não duradouros

10.4 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

Bens de consumo não duradouros

10.5 Indústrias de laticínios

Bens de consumo não duradouros

10.7 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

Bens de consumo não duradouros

10.8 Fabricação de outros produtos alimentares

Bens de consumo não duradouros

11 Indústria das bebidas

Bens de consumo não duradouros

12 Indústria do tabaco

Bens de consumo não duradouros

13.9 Outras indústrias têxteis

Bens de consumo não duradouros

14 Indústria do vestuário

Bens de consumo não duradouros

15 Indústria do couro e dos produtos do couro

Bens de consumo não duradouros

18 Impressão e reprodução de suportes gravados

Bens de consumo não duradouros

20.4 Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

Bens de consumo não duradouros

21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Bens de consumo não duradouros

32.3 Fabricação de artigos de desporto

Bens de consumo não duradouros

32.4 Fabricação de jogos e brinquedos

Bens de consumo não duradouros

32.9 Indústrias transformadoras, n.e.

Bens de consumo não duradouros

2.   Não disponibilidade de dados ao nível de grupo da NACE

Os Estados-Membros que não calculem os dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2152 ao nível de pormenor dos grupos da NACE podem calcular ponderações nacionais para os grupos de uma divisão com vista a repartirem pelos grupos os dados relativos à divisão.

Os Estados-Membros que aplicarem a afetação aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) parcial ou integralmente com base nas divisões da NACE informarão o Eurostat sobre as ponderações utilizadas na desagregação por grupos da NACE.

B.   Agregados especiais de códigos da NACE

Agregado especial

Componentes NACE

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

NACE B+C+D+E+F+G+H+I+J+K+L+M+N+P+Q+R+S

Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

NACE B+C+D+E+F+G+H+I+J+K+L+M+N+P+Q+R+95 + 96

Economia de mercado

NACE B+C+D+E+F+G+H+I+J+K+L+M+N+95

Economia de mercado não financeira

NACE B+C+D+E+F+G+H+I+J+K+L+M+N+P+Q+R+95 + 96

Indústria e construção

NACE B+C+D+E+F

Indústria

NACE B+C+D+E

Total TIC

NACE C261+C262+C263+C264+C268+G465+J582+J61+J62+J63.1+S951

= produção de TIC + serviços TIC

Produção de TIC

NACE C261+C262+C263+C264+C268

Serviços TIC

NACE G465+J582+J61+J62+J631+S951

Setor da informação

NACE J581+J591+J592+J60+J639

Serviços relacionados com a informática

NACE J582+J62+J631

Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia

NACE C20+C21+C254+C26+C27+C28+C29+C30–C301+C325

Indústrias transformadoras de alta tecnologia

NACE C21+C26+C303

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

NACE C20+C254+C27+C28+C29+C30–C301–C303+C325

Indústrias transformadoras baixa e média-baixa tecnologia

NACE C10+C11+C12+C13+C14+C15+C16+C17+C18+C19+C22+C23+C24+C25–C254+C301+C31+C32–C325+C33

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

NACE C182+C19+C22+C23+C24+C25–C254+C301+C33

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

NACE C10+C11+C12+C13+C14+C15+C16+C17+C18-C182+C31+C32–C325

Serviços

G+H+I+J+K+L+M+N+O+P+Q+R+S+T+U

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

G+H+I+J+K+L+M+N+P+Q+R+S

Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

G+H+I+J+K+L+M+N+P+Q+R+95 + 96

Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento

NACE H50+H51+J58+J59+J60+J61+J62+J63+K64+K65+K66+M69+M70+M71+M72+M73+M74+M75+N78+N80+O84+P85+Q86+Q87+Q88+R90+R91+R92+R93

Serviços de alta tecnologia com utilização intensiva de conhecimentos

NACE J59+J60+J61+J62+J63+M72

Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

NACE H50+H51+M69+M70+M71+M73+M74+N78+N80

Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento

NACE K64+K65+K66

Outros serviços de uso intensivo de conhecimento

NACE J58+M75+O84+P85+Q86+Q87+Q88+R90+R91+R92+R93

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos — setores empresariais,

NACE B09+C19+C21+C26+H51+J58+J59+J60+J61+J62+J63+K64+K65+K66+M69+M70+M71+M72+M73+M74+M75+N78+N79+R90

Atividades com utilização intensiva de conhecimentos

NACE B09+C19+C21+C26+H51+J58+J59+J60+J61+J62+J63+K64+K65+K66+M69+M70+M71+M72+M73+M74+M75+N78+N79+O84+P85+R90+R91+S94+U99

Indústrias do turismo (total)

NACE H491+H4932+H4939+H501+H503+H511+I551+I552+I553+I561+I563+N771+N7721+N79

Indústrias do turismo (principalmente turismo)

NACE H511+I551+I552+I553+N791

Indústrias do turismo (parcialmente turismo)

NACE H491+H4932+H4939+H501+H503+I561+I563+N771+N7721+N799

Indústrias do turismo - Transporte (total)

NACE H491+H4932+H4939+H501+H503+H511

Indústrias do turismo - Transportes terrestres

NACE H491+H4932+H4939

Indústrias do turismo - Transportes por água

NACE H501+H503

Indústrias do turismo — Alojamento (âmbito de aplicação do Regulamento n.o 692/2011)

NACE I551+I552+I553

Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total)

NACE I561+I563

Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total)

NACE N771+N7721

Setores culturais e criativos - total

NACE C18 + C3212 + C322 + G4761 + G4762 + G4763 + J5811 + J5813 + J5814 + J5821 + J59 + J60 + J6391 + M7111 + M741 + M742 + M743 + N7722 + P8552 + R90 + R91

Setores culturais e criativos - serviços

NACE J5811 + J5813 + J5814 + J5821 + J59 + J60 + J6391 + M7111 + M741 + M742 + M743 + N7722 + P8552 + R90 + R91

Atividades, exceto indústria e comércio

NACE A+F+H+I+J+K+L+M+N+O+P+Q+R+S+T+U

C.   Agregados especiais de códigos da CPA

Agregado especial

Códigos CPA

Outros produtos da CPA

CPA 41 a 99


ANEXO III

Simplificações

A.   ISENÇÕES AO FORNECIMENTO DE DADOS BASEADOS NA DIMENSÃO ECONÓMICA DO PAÍS

1.   Regra do 1 %

A regra do 1 % diz respeito às variáveis específicas indicadas no anexo I do presente regulamento. Não é necessário compilar essas variáveis se a contribuição do Estado-Membro para um indicador com elas relacionado (por exemplo, valor acrescentado, volume de negócios ou número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), ou o volume total de serviços (importações mais exportações de serviços) numa atividade específica (NACE), categoria EBOPS 2010 ou desagregação por produto (CPA) for inferior a 1 % do total da UE. O indicador conexo e o nível da desagregação por atividade (NACE), categoria EBOPS 2010 ou produto (CPA) são especificados no anexo I.

2.   Regras para o agrupamento de países em três categorias: pequenos, médios e grandes

Consoante a dimensão do país, algumas estatísticas relativas às variáveis especificadas no anexo I do presente regulamento não precisam de ser fornecidas ou podem sê-lo com uma periodicidade inferior ou com um prazo de transmissão posterior, quando se trata de países pequenos e médios.

1.

A variável a utilizar para o agrupamento de Estados-Membros em classes de dimensão é o valor acrescentado;

2.

Devem ser utilizados dois limiares — fixados, respetivamente, em 1 % e 4 % — para fazer a distinção entre Estados-Membros pequenos, médios e grandes;

3.

O agrupamento dos Estados-Membros deve ser realizado com base na respetiva quota-parte no valor acrescentado da UE das secções B a N da NACE (excluindo a secção K).

Cláusula de salvaguarda: se a quota-parte de um país no valor acrescentado da UE numa das seguintes secções ou agregados definidos da NACE corresponder à de uma categoria de dimensão inferior (inferior à categoria de dimensão do agrupamento), os requisitos em matéria de dados para esse país devem corresponder aos da categoria de dimensão mais baixa para a secção (ou secções) em questão. Esta disposição pode aplicar-se às secções C («Indústrias transformadoras»), F («Construção»), G («Comércio»), e ao agregado das secções H a N (exceto K, «Serviços»).

4.

O agrupamento dos Estados-Membros é feito com base nos dados relativos ao ano de base e é então aplicável durante 5 anos consecutivos.

B.   POSSIBILIDADE DE FORNECER DADOS QUE NÃO SERÃO PUBLICADOS AO NÍVEL NACIONAL E QUE SERÃO UTILIZADOS APENAS PARA O CÁLCULO DOS TOTAIS EUROPEUS: CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS TOTAIS EUROPEUS (CETO)

A fim de minimizar os encargos para as empresas e os custos para as autoridades estatísticas nacionais, os Estados-Membros podem assinalar os dados para utilização apenas como contribuição para totais europeus (CETO) para algumas variáveis, tal como especificado no anexo I do presente regulamento. O Eurostat não publica esses dados e os Estados-Membros não assinalam os dados publicados a nível nacional com a marcação «CETO». O número de dados estatísticos que podem ser assinalados por um Estado-Membro com a marcação CETO difere consoante se trate de países pequenos, médios e grandes:

1.

A variável a utilizar para o agrupamento de Estados-Membros em classes de dimensão é o valor acrescentado, exceto para:

Variáveis 251001 (produção vendida), 251002 (produção objeto de operações subcontratadas) e 251003 (produção real), em que a variável a utilizar para o agrupamento é a produção vendida;

Variáveis 460101 (importações e aquisição de serviços), 460201 (exportações e prestação de serviços), 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas), 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas), em que a variável a utilizar é o volume total de comércio de serviços — exportações mais importações de serviços, comercializados entre residentes e não residentes — dado pela soma das variáveis 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas).

2.

Dois limiares — fixados, respetivamente, em 1 % e 10 % — devem ser utilizados para fazer a distinção entre Estados-Membros pequenos, médios e grandes, exceto para as variáveis 251001 (produção vendida), 251002 (produção objeto de operações subcontratadas) e 251003 (produção real), 460101 (importação e aquisição de serviços), 460201 (exportação e prestação de serviços), 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas), em que os limiares são fixados em 1 % e 4 %.

3.

O agrupamento dos Estados-Membros deve ser realizado com base na respetiva quota-parte no valor acrescentado da UE relativamente às secções B a R e às divisões 95 e 96 (exceto secção O), exceto para:

variáveis 251001 (produção vendida), 251002 (produção objeto de operações subcontratadas) e 251003 (Produção real), em que o agrupamento deve ser realizado com base na quota-parte da produção da UE relativa às divisões da CPA (05 a 33) no âmbito da lista PRODCOM.

Variáveis 460101 (importações e aquisição de serviços), 460201 (exportações e prestação de serviços), 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas), 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas), em que o agrupamento deve ser feito com base no volume total de comércio de serviços (exportações mais importações de serviços, comercializados entre residentes e não residentes — total dado pela soma das variáveis 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas)).

4.

O número de dados estatísticos que podem assinalados com a marcação CETO para as variáveis, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento:

a)

Para os países pequenos: todos os dados ao nível de classe da NACE e não mais de 25 % dos dados ao nível de grupo da NACE para a desagregação por atividade; todos os dados ao nível de grupo da NACE, exceto o total para todas as classes de dimensão para as desagregações que combinam atividade e classe de dimensão; não mais de 20 % dos dados ao nível de cada rubrica individual da lista PRODCOM.

b)

Para os países médios: não mais de 25 % dos dados ao nível de classe da NACE para a desagregação por atividade, não mais de 25 % dos dados a nível de grupo NACE, exceto o total para todas as classes de dimensão para as desagregações que combinam atividade e classe de dimensão ao nível de grupo da NACE; não mais de 15 % dos dados ao nível de cada rubrica individual da lista PRODCOM. Além disso, se num destes Estados-Membros a quota-parte de uma classe da NACE Rev. 2 ou de uma classe de dimensão de um grupo da NACE Rev. 2 for inferior a 0,1 % da economia de mercado desse Estado-Membro ou inferior a 0,1 % do total de todas as rubricas individuais da lista PRODCOM, tais dados podem adicionalmente ser enviados com a marcação CETO.

c)

Para os países grandes: não mais de 15 % dos dados ao nível de classe da NACE para a desagregação por atividade, não mais de 15 % dos dados a nível de grupo NACE, exceto o total para todas as classes de dimensão para as desagregações que combinam atividade e classe de dimensão ao nível de grupo da NACE; não mais de 10 % dos dados ao nível de cada rubrica individual da lista PRODCOM.

d)

Para as variáveis 460101 (importações e aquisição de serviços), 460201 (exportação e prestação de serviços), 240401 (Valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (Valor estatístico das exportações pelas empresas), — para países pequenos: não mais de 40 % dos dados do Estado-Membro podem ser assinalados com a marcação CETO; para os países médios: não mais de 15 % e para os países grandes: não mais de 10 %.

C.   SISTEMAS DE AMOSTRAGEM EUROPEUS

Os sistemas de amostragem europeus podem limitar o âmbito dos dados a transmitir aquando da compilação de estatísticas para as variáveis especificadas no anexo I do regulamento, a fim de reduzir os custos para os sistemas estatísticos nacionais, assegurar o cumprimento dos requisitos europeus em matéria de dados e permitir que a Comissão (Eurostat) produza estimativas europeias credíveis para os indicadores em causa.

Os Estados-Membros que participam no sistema de amostragem europeu transmitem à Comissão (Eurostat) os dados referentes, pelo menos, às atividades da NACE e aos produtos da CPA especificados de acordo com o seguinte procedimento:

1.

A comunicação limita-se, em cada país, às atividades ou aos produtos cujo peso é igual ou superior a 0,05 % do peso total (total da indústria, área do euro) do indicador durante no ano de base anterior.

2.

Os requisitos em matéria de comunicação de informações são atualizados em simultâneo com a atualização das ponderações europeias para o novo ano de base, com base nas ponderações durante o ano de base anterior.

3.

O primeiro período de referência para as novas rubricas não deve ser posterior ao início do novo ano de base, com efeitos a contar da introdução do ano de base três anos mais tarde.

4.

A atualização dos planos de amostragem segundo estas orientações não exige um ato jurídico específico.

Os termos dos planos de amostragem europeus podem ser adaptados a variações do ano de base ou do sistema de classificação ou a mudanças estruturais importantes na área do euro ou na União Europeia.

Cada novo membro da área do euro ou da União Europeia pode aderir a qualquer um dos sistemas de amostragem europeus após a sua adesão. A Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, especifica as atividades da NACE e os produtos da CPA para os quais devem ser transmitidos dados de acordo com o procedimento acima indicado, para que esse Estado-Membro cumpra o Regulamento (UE) 2019/2152, no que diz respeito aos sistemas de amostragem europeus.

D.   ISENÇÕES AO FORNECIMENTO DE DADOS COM BASE NA DIMENSÃO ECONÓMICA DA ATIVIDADE DENTRO DO PAÍS

Em cada Estado-Membro a comunicação de dados limita-se às atividades ou produtos cujo peso seja superior ou igual a 0,05 % do peso total do indicador no Estado-Membro durante o ano de base atual (pode ser aplicado o ano de base anterior, se não estiverem disponíveis os dados relativos ao ano de base atual), a menos que seja aplicado um plano de amostragem europeu.

E.   COMPRIMENTO DAS SÉRIES CRONOLÓGICAS ESTRUTURAIS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

Cada novo Estado-Membro da União Europeia deve fornecer séries cronológicas pelo menos a partir da penúltima alteração do ano de base, devendo estas séries abranger o período entre a alteração mais recente do ano de base e a anterior, se não estiverem disponíveis séries cronológicas completas conformes com os quadros de dados.


ANEXO IV

Definições dos conceitos e das variáveis

I.   CONCEITOS

Unidades estatísticas residentes

Unidades estatísticas que são unidades residentes de um país em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 (1).

Território económico

O território económico inclui os elementos seguintes:

a)

A área (território geográfico) sob a administração efetiva e o controlo económico de uma única administração pública;

b)

As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro;

c)

O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;

d)

Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);

e)

Os jazigos (de petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território, tal como definido nas alíneas a) a d).

O território económico exclui os elementos seguintes:

os enclaves extraterritoriais (isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições e os organismos da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados).

Mercado interno e mercado externo

A diferença entre os mercados interno e externo deve ser interpretada, para fins das estatísticas conjunturais das empresas, de acordo com o território económico dos Estados-Membros.

II.   VARIÁVEIS

A.   POPULAÇÃO DE EMPRESAS

1)   Variável 110101: Registos

O número de unidades jurídicas inscritas no registo em qualquer momento durante o trimestre de referência q, de acordo com o respetivo procedimento administrativo ou jurisdicional.

2)   Variável 110102: Falências

O número de unidades jurídicas que iniciaram o processo de declaração de falência, mediante a emissão de uma declaração judicial, em qualquer momento durante o trimestre de referência q (declaração essa que é, frequentemente, provisória e nem sempre implica a cessação de uma atividade).

3)   Variável 210101: Número de empresas ativas

O número de empresas ativas é o número de unidades estatísticas que, em qualquer momento durante o período de referência, eram «empresas», na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (2), e que estavam ativas durante o mesmo período de referência.

Considera-se que uma unidade estatística esteve ativa durante o período de referência se, no referido período, realizou um volume de negócios líquido positivo ou produziu resultados ou teve pessoas ao serviço remuneradas ou realizou investimentos.

4)   Variável 210102: Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Número de empresas que tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento de um dado período de referência t.

5)   Variável 210103: Número de empresas de elevado crescimento

Número de empresas com pelo menos 10 pessoas ao serviço remuneradas em t - 3, com um crescimento médio anualizado em número de pessoas ao serviço remuneradas superior a 10 % ao ano, num período de três anos (t – 3 a t). Não estão incluídas empresas tal como definidas na variável 210201 (nascimentos de empresas) em t – 3.

6)   Variável 210104: Número de empresas jovens de elevado crescimento

As empresas jovens de elevado crescimento (gazelas), enquanto subconjunto das empresas de elevado crescimento, devem preencher as condições adicionais de que eram empresas, tal como definidas na variável 210201 (nascimentos de empresas), em t - 4 ou t - 5.

7)   Variável 210201: Nascimentos de empresas

Número de empresas criadas e registadas, em relação à população considerada no ficheiro de empresas, já corrigido. Entende-se por criação de uma empresa uma combinação de determinados fatores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Este número não inclui as entradas no universo do estudo devidas a uma fusão, dissolução, cisão ou reestruturação de um conjunto de empresas. As entradas numa subpopulação devido, apenas, a uma mudança de atividade não são contabilizadas.

8)   Variável 210202: Mortes de empresas

Número de empresas que cessaram a atividade em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido. Considera-se cessada a atividade, uma vez verificada a dissolução de uma combinação de fatores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Neste número não se incluem as empresas que cessaram a sua atividade devido a fusão, aquisição maioritária, dissolução ou reestruturação de um conjunto de empresas. Não se incluem, igualmente, as saídas de uma subpopulação devidas apenas a mudança de atividade.

9)   Variável 210203: Empresas sobreviventes

A sobrevivência das empresas verifica-se quando uma empresa está ativa no ano de nascimento (t - 1 a t - 5) e no (s) ano (s) seguinte (s). Podem diferenciar-se dois tipos de sobrevivência:

Considera-se que uma empresa nascida no ano t - 1 sobreviveu no ano t, se estiver ativa em qualquer altura do ano t (= sobrevivência sem alterações).

Considera-se que uma empresa sobreviveu se a(s) unidade(s) jurídica(s) com ela relacionada(s) tiver(em) cessado a atividade, mas essa atividade tiver sido retomada por uma nova entidade jurídica especificamente criada para adquirir os fatores de produção dessa empresa (= sobrevivência por aquisição maioritária).

10)   Variável 210204: Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento de um dado período de referência t. Esta definição pode dizer respeito a empresas nascidas, tal como definidas na variável 210201, mas também a empresas tal como definidas na variável 210101 se as empresas já tinham estado presentes no mercado em períodos de referência anteriores, mas não tinham qualquer pessoa ao serviço remunerada nos dois períodos de referência anteriores.

11)   Variável 210205: Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas a partir de qualquer momento num determinado período de referência t e que tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada num momento anterior do período de referência t. Esta definição pode dizer respeito a empresas mortas, tal como definidas para a variável 210202, com, pelo menos, uma pessoa ao serviço remunerada, mas também empresas tal como definidas para a variável 210102, se as empresas continuarem ativas, mas já não tiverem pessoas ao serviço remuneradas a partir de qualquer momento num dado período de referência t e nos dois períodos de referência seguintes: t + 1 e t + 2. O mesmo acontece se o contrato de trabalho do último trabalhador terminar no período t, em 31 de dezembro.

12)   Variável 210206: Empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Número de empresas que tiveram pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento em cada ano a partir do ano em que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada (t – 1 a t – 5) até um dado período de referência t. O «universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada no período t» é definido como para a variável 210204. Considera-se que uma empresa sobreviveu se a(s) unidade(s) jurídica(s) com ela relacionada(s) tiver(em) cessado a atividade, mas essa atividade tiver sido retomada por uma nova entidade jurídica especificamente criada para adquirir os fatores de produção dessa empresa (= sobrevivência por aquisição maioritária).

13)   Variável 210301: Número de empresas sob controlo estrangeiro

Nas estatísticas das empresas ao nível nacional, por empresa sob controlo estrangeiro entende-se uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional que exerce o último controlo não residente no país que faz a compilação. Por empresas, entende-se as empresas ativas definidas para a variável 210101 em A3.

Por controlo, entende-se o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, por exemplo, os seus administradores, caso seja necessário. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – direta ou indiretamente – mais de metade dos direitos de voto dos acionistas, ou detém por outros meios o controlo sobre a empresa A.

Por controlo estrangeiro, entende-se o facto de a unidade institucional que exerce o último controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente.

Por sucursais, entende-se as unidades locais de empresas estrangeiras que não constituem entidades jurídicas distintas. São tratadas como quase-sociedades na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e devem ser consideradas empresas para efeitos das estatísticas das filiais estrangeiras.

Por unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial, entende-se a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional.

Por filial estrangeira, entende-se uma empresa residente no país que faz a compilação, que é controlada em última instância por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada em última instância por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação.

Por país que exerce o último controlo, entende-se o país de residência da unidade institucional que exerce o último controlo, ou grupo de unidades que atuam concertadamente.

Por unidade institucional e unidade local, entende-se as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93.

Por estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, entende-se as estatísticas que descrevem a atividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação.

14)   Variável 210401: Número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais

Uma empresa controla empresas no estrangeiro é uma unidade institucional que exerce o último controlo residente que tem pelo menos uma filial estrangeira e que é uma empresa ativa tal como definido para a variável 210101 em A3. As definições de «controlo» e de «unidade institucional que exerce o controlo (UIC)» são idênticas às que se referem às empresas sob controlo estrangeiro.

Por filial nacional, entende-se uma empresa residente no país que faz a compilação sobre a qual uma UIC residente no mesmo país que faz a compilação exerce o controlo. O significado de empresa e sucursal, é o definido para as empresas sob controlo estrangeiro.

No âmbito das estatísticas das empresas ao nível nacional, entende-se por estatísticas externas das filiais estrangeiras, as estatísticas que descrevem a atividade das filiais nacionais de cada unidade institucional que exerce o último controlo que tenha, pelo menos, uma filial estrangeira e a atividade das empresas que controlam empresas no estrangeiro residentes no país que faz a compilação.

15)   Variável 310101: Número de unidades locais

Número de unidades locais conforme a definição do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de amostragem. As unidades locais devem ser incluídas, mesmo que não possuam pessoas ao serviço remuneradas. Esta estatística deve incluir todas as unidades ativas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.

16)   Variável 310102: Número de empresas ativas

Definição idêntica à da variável 210101 em A3.

17)   Variável 310103: Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Definição idêntica à da variável 210102 em A4.

18)   Variável 310104: Número de empresas de elevado crescimento

Definição idêntica à da variável 210103 em A5.

19)   Variável 310201: Nascimentos de empresas

Definição idêntica à da variável 210201 em A7.

20)   Variável 310202: Mortes de empresas

Definição idêntica à da variável 210202 em A8.

21)   Variável 310203: Empresas sobreviventes (apenas para sobrevivência a 3 anos)

Definição idêntica à da variável 210203 em A9.

22)   Variável 310204: Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Definição idêntica à da variável 210204 em A10.

23)   Variável 310205: Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Definição idêntica à da variável 210205 em A11.

24)   Variável 310206: Sobrevivência das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Definição idêntica à da variável 210206 em A12.

25)   Variável 410101: População de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Por empresa no estrangeiro controlada em última instância por uma unidade institucional do país declarante, entende-se uma empresa não residente no país que faz a compilação, controlada em última instância por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação. O significado de controlo, empresa, sucursal e unidade institucional que exerce o último controlo (UIC) é o definido para as empresas sob controlo estrangeiro.

Nas estatísticas das atividades internacionais, as estatísticas externas das filiais estrangeiras são estatísticas que descrevem a atividade das filiais estrangeiras controladas em última instância por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação.

B.   CONTRIBUIÇÃO DO FATOR TRABALHO

1)   Variável 120101: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

O número de pessoas ao serviço remuneradas e de trabalhadores por conta própria é o somatório do número pessoas ao serviço remuneradas e do número de trabalhadores por conta própria. O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5. O número de trabalhadores por conta própria é o número médio de pessoas que, durante o período de referência, eram os únicos proprietários ou coproprietários da unidade estatística em que trabalham. Incluem-se também os trabalhadores familiares e os trabalhadores externos cujo rendimento é uma função do valor da produção da unidade estatística.

2)   Variável 120201: Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Número total de horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas, para a produção da unidade estatística observada durante o período de referência.

Inclui-se o tempo dedicado ao trabalho adjacente, que contribui indiretamente para a produção (por exemplo, planeamento, preparação, administração e similares), bem como o tempo passado sem trabalho real, mas considerado e remunerado como tal pela unidade estatística (por exemplo, pausas curtas, perturbações curtas devido à estagnação da produção, formação e similares).

É também incluído o tempo dedicado ao trabalho, seja ele adjacente, sem uma remuneração efetiva (por exemplo, horas extraordinárias não remuneradas).

Exclui-se o tempo passado sem trabalho efetivo e não considerado como tal pela unidade estatística (por exemplo, férias anuais, baixa por doença, licença de maternidade, feriados oficiais, períodos mais longos, pausas para refeições, greves, deslocações pendulares, etc.).

As estatísticas infra-anuais podem não ser capazes de tomar em consideração todos estes elementos, como as horas extraordinárias não pagas.

3)   Variável 120301: Ordenados e salários

A variável «ordenados e salários» inclui todas as despesas incorridas durante o período de referência com a remuneração bruta total, em dinheiro ou em espécie, de todas as pessoas ao serviço remuneradas da unidade estatística. Os ordenados e salários fazem parte da variável 220301 «gastos com benefícios dos empregados».

A remuneração bruta total, em dinheiro ou em espécie, contém a título de exemplo, os seguintes elementos: remuneração direta, prémios, subsídios, gratificações, comissões, pagamentos feitos pelos empregadores ao abrigo de regimes de poupança, pagamentos por dias não trabalhados, ordenados e salários em espécie, produtos da empresa, alojamento do pessoal, veículos de empresa, opções de compra e regimes de compra de ações, montantes a reter pelo empregador (contribuições para a segurança social do trabalhador, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, etc.). As estatísticas infra-anuais podem não ser capazes de tomar em consideração todos estes elementos.

Excluem-se as despesas relativas a serviços prestados através de trabalhadores temporários, bem como as despesas de contribuições para a segurança social e outras obrigações fiscais semelhantes (vinculadas direta ou indiretamente a ordenados e salários), se incorridas pelo empregador.

4)   Variável 220101: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Definição idêntica à da variável 120101 em B1.

5)   Variável 220102: Número de pessoas ao serviço remuneradas

O número de pessoas ao serviço remuneradas representa o número médio de pessoas que, num dado momento do período de referência, eram pessoas ao serviço remuneradas da unidade estatística.

Nota explicativa

Enquanto a relação de trabalho, que classifica as partes (pessoa ao serviço remunerada e empregador), é definida em legislação específica ou num contrato, o termo «pessoa ao serviço remunerada» designa geralmente uma pessoa contratada pela unidade estatística para lhe prestar serviços com regularidade, a troco de benefícios, sendo que os serviços prestados não fazem parte de uma atividade independente. Por razões de clareza, os aprendizes, se contratados em tais condições, são considerados pessoas ao serviço remuneradas.

A média deve ser calculada como a média aritmética do número de pessoas ao serviço remuneradas ao longo dos períodos de tempo mais curtos de igual duração dentro do período de referência, para os quais são viáveis observações regulares (por exemplo, com periodicidade diária, semanal, mensal, trimestral, etc.).

6)   Variável 220103: Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Número de pessoas ao serviço remuneradas convertido unidades equivalentes a tempo completo.

Os valores relativos ao número de pessoas cujo tempo de trabalho é inferior ao tempo de trabalho normal de um trabalhador regular, a tempo completo, devem ser convertidos em equivalentes a tempo completo, em relação ao tempo de trabalho de um trabalhador regular, a tempo completo, da unidade. É o número total de horas trabalhadas dividido pelo número médio de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico. Dado que a duração de um emprego a tempo completo se alterou ao longo do tempo e difere de setor para setor, é necessário recorrer a métodos que estabelecem a percentagem média e o número médio de horas dos empregos a tempo parcial em cada grupo de empregos. Para cada grupo de empregos deve ser previamente estimada uma semana normal a tempo completo. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um setor de atividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas podem constituir, no que respeita aos empregos por conta de outrem, o critério adequado para determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois adicionado.

Nesta categoria incluem-se as pessoas que trabalhem menos que o tempo de trabalho diário normal, menos dias por semana que o normal ou um número de semanas/meses inferior ao normal por ano. A conversão deve ser efetuada com base no número de horas, dias, semanas ou meses trabalhados.

7)   Variável 220104: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e o «número de empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210102 em A4.

8)   Variável 220105: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5, e o «número de empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210102 em A4.

9)   Variável 220106: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5. O «universo das empresas de elevado crescimento» é definido como para a variável 210103 em A5.

10)   Variável 220107: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas jovens de elevado crescimento

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5. O «universo das empresas de elevado crescimento» é definido como para a variável 210104 em A6.

11)   Variável 220201: Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Definição idêntica à da variável 120201 em B2.

12)   Variável 220301: Gastos com benefícios dos empregados

Esta variável inclui todas as despesas relacionadas com os benefícios dos empregados, reconhecidos pela unidade estatística durante o período de referência.

Os benefícios dos empregados são todas as formas de retribuição pela unidade estatística em troca de serviços prestados pelos empregados ou da cessação do emprego.

13)   Variável 220302: Ordenados e salários

Idêntica à definição para a variável 120301 em B3.

14)   Variável 220303: Encargos sociais

Os encargos sociais do empregador correspondem a um montante igual ao valor das contribuições sociais a pagar por este de modo a garantir o direito dos seus empregados às prestações sociais.

Os encargos sociais do empregador incluem as contribuições do empregador para a segurança social, nomeadamente para os regimes de pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros.

Nesta rubrica, são incluídos os custos com todo o pessoal, incluindo trabalhadores pagos à peça e aprendizes.

Todos os regimes se encontram contemplados, independentemente de resultarem da lei geral ou de a sua natureza depender de acordo coletivo, ser contratual ou voluntária. Os salários e os vencimentos que o empregador continua a pagar em situação de doença, acidente de trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho do trabalhador podem inscrever-se nesta rubrica ou em salários e vencimentos, consoante as práticas contabilísticas da unidade.

15)   Variável 220401: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e as «empresas recém-nascidas» (nascimento de empresas), como para a variável 210201 em A7.

16)   Variável 220402: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5, e as «empresas recém-nascidas» (nascimento de empresas), como para a variável 210201 em A7.

17)   Variável 220403: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1 e as «empresas mortas», como para a variável 210202 em A8.

18)   Variável 220404: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5, e as «empresas mortas», como para a variável 210202 em A8.

19)   Variável 220405: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a «sobrevivência de empresas», como para a variável 210203 em A9.

20)   Variável 220406: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a «sobrevivência de empresas», como para a variável 210203 em A9. Para esta variável, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria é o do ano do nascimento da empresa, tal como definido no ponto A7.

21)   Variável 220407: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a variável «empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210204 em A10.

22)   Variável 220408: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5, e a variável «empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210204 em A10.

23)   Variável 220409: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a «sobrevivência de empresas», como para a variável 210205 em A11.

24)   Variável 220410: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

O «número de pessoas ao serviço remuneradas» é definido como para a variável 220102 em B5, e a variável «empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas», como para a variável 210205 em A11.

25)   Variável 220411: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a variável «empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210206 em A12.

26)   Variável 220412: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a variável «empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210206 em A12. Para esta variável, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria é o do ano do nascimento da empresa, ou seja, o ano em que as empresas têm a primeira pessoa ao serviço remunerada, tal como definido na variável 210204 em A10».

27)   Variável 220501: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a variável «empresas sob controlo estrangeiro», como para a variável 210301 em A13.

28)   Variável 220601: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e nas filiais nacionais

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores independentes» é definido como para a variável 120101 em B1, e a «sobrevivência de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada», como para a variável 210401 em A14.

29)   Variável 220701: Gastos com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro

Os «gastos com benefícios dos empregados» são definidos como para a variável 220301 em B12 e o «número de empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

30)   Variável 320101: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas unidades locais

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e as «unidades locais», como para a variável 310101 em A15.

31)   Variável 320102: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Definição idêntica à da variável 120101 em B1.

32)   Variável 320103: Número de pessoas ao serviço remuneradas

Definição idêntica à da variável 220102 em B5.

33)   Variável 320301: Ordenados e salários nas unidades locais

«Ordenados e salários» é definido como para a variável 120301 em B3, e o «número de unidades locais» como para a variável 310101 em A17.

34)   Variável 320104: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Definição idêntica à da variável 220104 em B7.

35)   Variável 320105: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

Definição idêntica à da variável 220105 em B8.

36)   Variável 320201: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

Definição idêntica à da variável 220401 em B15.

37)   Variável 320202: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

Definição idêntica à da variável 220402 em B16.

38)   Variável 320203: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

Definição idêntica à da variável 220403 em B17.

39)   Variável 320204: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

Definição idêntica à da variável 220404 em B18.

40)   Variável 320205: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Definição idêntica à da variável 220405 em B19.

41)   Variável 320206: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Definição idêntica à da variável 220406 em B20.

42)   Variável 320207: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

Definição idêntica à da variável 220407 em B21.

43)   Variável 320208: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

Definição idêntica à da variável 220408 em B22.

44)   Variável 320209: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Definição idêntica à da variável 220409 em B23.

45)   Variável 320210: Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

Definição idêntica à da variável 220410 em B24.

46)   Variável 320211: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Definição idêntica à da variável 204011 em B25.

47)   Variável 320212: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

Definição idêntica à da variável 241012 em B26.

48)   Variável 420101: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

O «número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria» é definido como para a variável 120101 em B1, e a variável «empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante», como para a variável 410101 em A25.

49)   Variável 420201: Gastos com benefícios dos empregados das empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Os «gastos com benefícios dos empregados» são definidos como para a variável 220301 em B12 e as «empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante» como para a variável 410101 em A25.

C.   PREÇOS

1)   Variável 130101: Preços na importação

O objetivo dos índices de preços na importação é medir a evolução mensal do preço de transação dos bens adquiridos por residentes junto de não residentes. Todos os serviços conexos estão inicialmente excluídos do âmbito de aplicação, com exceção dos abrangidos pelo acordo CIF (custo, seguro, frete). Os índices de preços devem acompanhar os movimentos dos preços de itens comparáveis ao longo do tempo.

É essencial que todas as características determinantes do preço dos produtos sejam levadas em conta, incluindo a quantidade de unidades vendidas, o eventual transporte, abatimentos, condições de serviço, condições de garantia, origem e destino. A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado.

Aplicam-se as seguintes restrições aos preços na importação:

excluem-se as importações pelas famílias, as unidades da administração pública e as instituições sem fins lucrativos,

o regime comercial subjacente é o regime especial, pelo que se incluem as importações normais, bem como as importações sujeitas a aperfeiçoamento ativo e após o aperfeiçoamento passivo, quando a unidade declarante adquire a propriedade dos bens. As importações para reparação não são consideradas,

a cobertura limita-se aos produtos das secções B, C e D da CPA. Excluem-se os serviços conexos.

Para a definição de preços na importação aplicam-se as regras seguintes:

o preço adequado é o preço CIF (custo, seguro e frete) na fronteira, excluindo todos os direitos e impostos sobre bens e serviços a suportar pela unidade declarante.

Para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transação efetivo e não os preços de catálogo, pelo que os descontos devem ser deduzidos do preço.

Para mostrar os movimentos de «preços puros», a compilação do índice de preços deve ter em conta e ajustar-se às variações de qualidade dos produtos.

Outras características que determinam o preço dos produtos devem também ser tratadas de forma coerente.

As importações são registadas quando a propriedade dos bens é transferida (isto é, quando as partes registam a transação nos respetivos livros ou conta).

A transferência de propriedade de embarcações e aeronaves ou de produtos similares de uma pessoa estabelecida num país terceiro para uma pessoa estabelecida no Estado-Membro em questão conta como importação.

O índice deve, em princípio, refletir os preços médios durante o período de referência. Na prática, a informação efetivamente recolhida pode referir-se a um dia particular a meio do período de referência, que deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência. Para os produtos com um impacto significativo na economia nacional cujos preços se sabe terem, pelo menos ocasionalmente, uma evolução volátil, é importante que o índice reflita, de facto, os preços médios.

2)   Variável 130102: Preços na importação (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

3)   Variável 130103: Preços na importação (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

Os índices de preços na importação exigem um cálculo separado, em função do país de proveniência dos bens (área do euro ou área não euro). O país de proveniência é determinado de forma coerente com a legislação aduaneira.

4)   Variável 130201: Preços no produtor

O objetivo dos índices de preços no produtor é medir a evolução mensal dos preços das transações nas atividades económicas, na indústria, na construção e nos serviços.

Para a definição de preços no produtor aplicam-se as regras seguintes:

Todas as características que influenciam o preço dos produtos são levadas em conta, incluindo, por exemplo, a quantidade de unidades vendidas, o eventual transporte, sobretaxas, descontos, abatimentos, condições de serviço, condições de garantia, destino, etc.

Os preços no produtor medem a evolução dos preços do ponto de vista do produtor/vendedor. O preço adequado é o preço de base, que exclui o IVA e outros impostos dedutíveis similares diretamente relacionados com o volume de negócios, bem como todos os direitos e impostos sobre bens e serviços faturados pela unidade, embora todos os subsídios aos produtos recebidos pelo produtor, se os houver, devam ser adicionados,

Para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transação efetivo e não os preços de catálogo.

Para mostrar os movimentos de «preços puros», a compilação do índice de preços no produtor deve ter em conta e ajustar-se às variações de qualidade dos produtos.

A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado.

O índice deve, em princípio, refletir os preços médios durante o período de referência. Na prática, a informação efetivamente recolhida pode referir-se a um dia particular a meio do período de referência, que deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência. Para os produtos com um impacto significativo na economia nacional cujos preços se sabe terem, pelo menos ocasionalmente, uma evolução volátil, é importante que o índice reflita, de facto, os preços médios.

Os dados relativos aos preços devem refletir os preços no momento da transação efetiva, ou seja, quando se criam, transformam ou extinguem os direitos e as obrigações.

Os preços dos serviços devem, em princípio, ser registados quando o serviço é prestado. Se a prestação do serviço se estender ao longo de vários períodos de tempo ou quando os serviços forem adquiridos antes da sua prestação, devem ser efetuados os ajustamentos adequados.

O índice de preços no produtor para uma atividade económica mede a evolução média dos preços de todos os serviços (Business-to-All), ou seja, entre empresas (B2B) e das empresas para os consumidores (B2C). As vendas ao setor público, as transações empresas-administração pública (B2G), são também incluídas em B2B.

5)   Variável 130202: Preços no produtor no mercado interno

6)   Variável 130203: Preços no produtor no mercado externo

7)   Variável 130204: Preços no produtor no mercado externo (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

8)   Variável 130205: Preços no produtor no mercado externo (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

O índice de preços no produtor no mercado interno de uma atividade económica mede a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa atividade e vendidos no mercado interno. O índice de preços no mercado externo mostra a evolução dos preços médios (convertidos na moeda local) de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa atividade e vendidos fora do mercado interno.

A combinação destes dois índices mostra a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por uma atividade. Para os preços no produtor do mercado externo, o preço deve ser calculado à entrada na fronteira nacional, FOB (franco a bordo).

Os índices de preços no mercado interno e no mercado externo implicam a elaboração de índices de preços no produtor separados, em função do destino do produto. O destino é determinado pela residência dos terceiros que encomendaram ou compraram o produto.

Preços no produtor ou custos de novos edifícios residenciais

Os índices de preços no produtor para a construção medem exclusivamente o desenvolvimento de novos edifícios residenciais, estando excluídos os edifícios coletivos, os edifícios não residenciais, os preços dos terrenos e os honorários de arquitetos e outros. Refletem os preços pagos pelo cliente à empresa construtora. Assim, não só refletem as variações nos fatores dos custos da construção, mas também as variações da produtividade e das margens de lucro. Além disso, existe uma diferença cronológica entre o preço na produção e os correspondentes custos de produção. Os custos totais de construção de novos edifícios residenciais podem ser utilizados como indicador dos preços no produtor.

O objetivo do índice dos custos da construção total é mostrar a evolução dos custos suportados pelo contratante para realizar o processo de construção.

Os custos que constituem os custos totais de construção de novos edifícios residenciais são custos materiais, custos de mão de obra, instalações e equipamentos, custos de transporte, energia e outros. Os custos das residências para comunidades, os custos dos edifícios não residenciais, os preços dos terrenos e os honorários de arquitetos e outros não fazem partes dos custos de construção.

Os custos dos materiais são geralmente calculados com base nos preços dos materiais. Os preços dos materiais devem basear em preços reais e não em preços de catálogo. Os preços devem basear-se numa amostra de produtos e de fornecedores. Os preços são calculados sem IVA.

Os custos da mão de obra devem abranger os ordenados e salários e os encargos com a segurança social de todas as pessoas empregadas. Os encargos com a segurança social incluem: i) contribuições sociais obrigatórias a cargo do empregador, ii) contribuições sociais resultantes de acordos coletivos, contratuais ou voluntários a cargo do empregador, iii) contribuições sociais imputadas (prestações sociais pagas diretamente pelo empregador).

Um novo edifício residencial é qualquer edifício construído para uso residencial permanente ou temporário ou um edifício que é convertido para uma utilização residencial permanente ou temporária, e para o qual é exigida uma licença de construção ou de planeamento na legislação nacional.

D.   CONTRIBUIÇÃO DA I&D

1)   Variável 230101: Despesas de I&D

A atividade de investigação e desenvolvimento experimental (I&D) inclui trabalhos criativos e sistemáticos realizados para aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento da humanidade, da cultura e da sociedade, e para descobrir novas aplicações para os conhecimentos existentes.

As despesas relativas a I & D intramuros exprimem o montante gasto em I & D que é realizado numa unidade declarante.

As despesas em I & D intramuros são todas as despesas correntes, acrescidas das despesas de formação bruta de capital fixo em I & D realizadas numa unidade estatística durante um período de referência específico, independentemente da fonte dos fundos. As despesas correntes de I&D incluem os custos da mão de obra para o pessoal interno de I & D e outros custos correntes (custos de pessoal externo de I & D, aquisição de serviços). As despesas de formação bruta de capital fixo em I & D incluem: aquisição de terrenos, aquisição de edifícios, aquisição de equipamento de informação e comunicação, aquisição de material de transporte, aquisição de outras máquinas e equipamentos, aquisição software capitalizado, aquisição de outros produtos de propriedade intelectual.

2)   Variável 230201: Pessoal de I & D

A atividade de investigação e desenvolvimento experimental (I&D) inclui trabalhos criativos e sistemáticos realizados para aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento da humanidade, da cultura e da sociedade, e para descobrir novas aplicações para os conhecimentos existentes.

O pessoal de I & D numa unidade estatística inclui todas as pessoas diretamente envolvidas em atividades de I & D, quer sejam empregadas pela unidade estatística ou se forem agentes externos plenamente integrados nas atividades de I & D da unidade estatística, bem como as que prestam serviços diretos para atividades de I & D (tais como gestores, administradores, técnicos e pessoal de escritório).

Devem ser excluídas as pessoas que prestam apoio indireto e serviços auxiliares, tais como pessoal dos serviços de cantinas, manutenção, administração e segurança, mesmo que as respetivas remunerações estejam incluídas em «outros custos correntes» para efeitos de cálculo das despesas de I & D intramuros, a partir da definição constante de D1.

O pessoal de I & D inclui dois grandes grupos de indivíduos:

Pessoas empregadas pela unidade estatística que contribuem para as atividades de I & D intramuros (pessoal interno de I & D).

Participantes externos que estejam plenamente integrados nas atividades de I & D intramuros (pessoal externo de I & D) da unidade, que podem ser independentes (trabalhadores por conta própria) ou dependente (remunerados mas não pela unidade estatística que realiza I & D).

3)   Variável 230202: Investigadores

Os investigadores são profissionais empenhados na conceção ou na criação de novos conhecimentos. Realizam investigação e melhoram ou desenvolvem conceitos, teorias, modelos, técnicas, instrumentação, software ou modelos operacionais.

Os gestores e os administradores que se dedicam ao planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos do trabalho de um investigador são também classificados como «investigadores».

4)   Variável 230301: Despesas em I&D intramuros nas empresas sob controlo estrangeiro

As «despesas de I&D intramuros» são definidas definido como para a variável 230101 em D1 e as «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

5)   Variável 230401: Pessoal de I&D nas empresas sob controlo estrangeiro

O «pessoal de I & D» é definido como para a variável 230201 em D2 e as «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

6)   Variável 230501: Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD);

As dotações orçamentais para a I & D (GBARD) correspondem a todas as dotações atribuídas ao financiamento de I & D (em todos os setores) nos orçamentos das administrações públicas. O setor das administrações públicas inclui o governo central (federal) e os subsetores da administração pública (estadual) e local (municipal) (o financiamento da I & D nos subsetores da administração pública pode não ser incluído no GBARD se não for considerado significativo ou se os dados não puderem ser recolhidos). O GBARD refere-se a dados orçamentais, desde as previsões orçamentais até às despesas efetivas, mas a recolha de dados incide normalmente nas «dotações orçamentais iniciais» e nas «dotações orçamentais finais».

7)   Variável 230502: Financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas ao nível transnacional

O financiamento público nacional da I & D coordenada ao nível transnacional é definido como o financiamento total proveniente do orçamento das administrações centrais, medido pelo GBARD, destinado a apoiar: agentes públicos transnacionais de I & D, programas públicos transnacionais de I & D e os programas públicos bilaterais ou multilaterais de I & D estabelecidos entre os Estados-Membros da UE, os países candidatos ou os países da EFTA.

8)   Variável 330101: Despesas de I&D

Definição idêntica à da variável 230101 em D1.

9)   Variável 330201: Pessoal de I & D

Definição idêntica à da variável 230201 em D2.

10)   Variável 330202: Investigadores

Definição idêntica à da variável 230202 em D3.

E.   COMPRAS

1)   Variável 240101: Total das compras de bens e serviços

O total das compras de bens e serviços inclui a quantidade total de bens e serviços adquiridos pela unidade estatística, reconhecidos na contabilidade como ativos correntes ou despesas durante o período de referência.

Incluem-se nestas compras de bens: matérias-primas, materiais e materiais de embalagem, consumíveis, combustível, peças sobresselentes, sementes e forragens, animais, pequenos artigos de inventário e bens adquiridos para revenda.

As aquisições de serviços incluem serviços com eletricidade, aquecimento, água, manutenção, reparações, royalties, aluguer, seguro, investigação (se executados por terceiros), trabalho temporário, publicidade, promoção, transportes, comunicações, banca, jurídica, contabilidade e qualquer outro serviço prestado por terceiros e reconhecido como um gasto durante o período de referência.

Não estão incluídos os aumentos de produtos acabados e de trabalhos em curso, bem como os ativos financeiros e os ativos não correntes. A título de exceção, também se incluem os ativos de outras classes reclassificados em qualquer das rubricas enumeradas supra.

As compras de bens e serviços referidas nesta definição são avaliadas de acordo com as regras estabelecidas para o efeito nas normas contabilísticas com base nas quais os referidos ativos e despesas foram reconhecidos.

2)   Variável 240102: Compras de bens e serviços para revenda

As compras de bens e serviços destinados a revenda nas mesmas condições em que são recebidos são compras de bens para revenda a terceiros sem transformação. Nesta rubrica incluem-se, igualmente, as compras de serviços pelas empresas de serviços «fraturantes», ou seja, aquelas cujo volume de negócios é composto não só pelas taxas de agência cobradas sobre uma operação de serviços (como no caso dos agentes imobiliários) mas, também, pelo montante real implicado na operação de serviços, como as compras de transportes por agentes de viagens.

Exclui-se o valor dos bens e serviços vendidos a terceiros com base numa comissão, uma vez que estes bens não são nem adquiridos nem vendidos pelo agente que recebe a comissão.

A compra de bens e serviços destinados a revenda nas mesmas condições em que são recebidos faz parte do total de compras de bens e serviços e é utilizada no cálculo de outros agregados e saldos.

3)   Variável 240103: Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários

Esta variável contem todas as despesas reconhecidas pela unidade estatística durante o período de referência e que se referem a serviços prestados por agências de colocação temporária e organizações similares que cedem trabalhadores às empresas dos seus clientes por períodos limitados, a fim de complementar ou substituir temporariamente a força de trabalho do cliente, sendo os trabalhadores colocados empregados da unidade de serviços de ajuda temporária. As despesas com serviços prestados através agências de colocação temporária fazem parte da variável «Total das compras de bens e serviços».

No entanto, estas agências e organizações não efetuam supervisão direta dos seus empregados nas instalações de trabalho dos clientes. Apenas são incluídas nesta variável as despesas incorridas na colocação de pessoal que não se encontre ligado ao fornecimento de um serviço particular industrial ou não industrial.

4)   Variável 240104: Despesas relativas a locação a longo prazo e a locação operacional

As despesas relativas a locação a longo prazo incluem todas as despesas reconhecidas pela unidade estatística durante o período de referência, relativas à locação de ativos não correntes. Incluídos nesta variável estão os pagamentos no âmbito de um contrato de locação operacional relacionado com ativos não correntes.

Para esta variável, uma locação é classificada como locação operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

5)   Variável 240105: Compras de produtos energéticos

A compra de todos os produtos energéticos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se estes forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os produtos energéticos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos. O registo deve referir apenas o valor.

6)   Variável 240106: Pagamentos a subcontratantes

Para as atividades das secções B a E da NACE, os pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de bens e serviços industriais, fornecidos ao abrigo de uma relação de subcontratação, definida da seguinte forma:

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as condições A e B seguintes:

A.

A empresa cliente, também designada como contratante principal, participa na conceção do produto fornecendo, mesmo que parcialmente, especificações técnicas à empresa fornecedora, também designada como subcontratante, e/ou fornece a esta os materiais a processar.

B.

A empresa cliente vende o produto subcontratado, como tal ou como parte de um produto mais complexo, e assume a responsabilidade pós-venda desse produto.

Nota: a simples estipulação de cor, dimensão ou número de catálogo não constitui, por si só, uma especificação técnica. O fabrico de um produto por medida não implica, por si só, necessariamente, uma relação de subcontratação.

Para as estatísticas das atividades da secção F da NACE, os pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de obras de construção, realizadas ao abrigo de uma relação de subcontratação.

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:

A.

A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção;

A

empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade.

C.

A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projeto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo.

D.

O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc.

7)   Variável 240201: Variação das existências de bens

A variação das existências de bens é dada pela diferença entre o valor das existências reconhecidas pela unidade estatística no final e no início do período de referência. O valor das referidas existência corresponde ao valor que lhes foi reconhecido nas demonstrações financeiras.

8)   Variável 240202: Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

Esta variável é definida como a variação registada no valor do stock de produtos acabados ou em curso de produção, que foram produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos, entre o primeiro e último dia do período de referência. É uma parte de variação «variável das existências de bens».

Entre estes produtos, incluem-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade estatística, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, excluem-se os produtos detidos pela unidade estatística que pertençam a terceiros.

As existências são avaliadas ao custo de produção antes de efetuadas correções de valor (como, por exemplo, a depreciação).

9)   Variável 240203: Variação das existências de bens para revenda

A variação das existências de bens é dada pela diferença entre o valor das existências reconhecidas pela unidade estatística no final e no início do período de referência, tratando-se de bens destinados a revenda a terceiros sem transformação. O valor das referidas existência corresponde ao valor que lhes foi reconhecido nas demonstrações financeiras. A variação das existências de bens para revenda faz parte da variável «variação das existências de bens».

10)   Variável 240301: Total das compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

O «total das compras de bens e serviços» é definido como para a variável 240101 em E1 e as «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

11)   Variável 240302: Compras de bens e serviços para revenda das empresas sob controlo estrangeiro

A variável «compras de bens e serviços para revenda» é definida como para a variável 240102 em E2, e a variável «empresas sob controlo estrangeiro», como para a variável 210301 em A13.

F.   RESULTADOS E DESEMPENHOS

1)   Variável 140101: Produção (volume)

Nas estatísticas conjunturais das empresas, a produção deve ser apresentada sob forma de índice. O índice de volume de produção é o indicador de referência para o desenvolvimento económico e é utilizado, em especial, para antecipar os pontos de viragem no desenvolvimento económico. Deve ser apresentado sob a forma de índice de tipo Laspeyres, comparando o volume de produção atual com o volume de produção correspondente no período de base.

Objetivo teórico do índice de volume de produção:

Na ótica das estatísticas do ciclo económico, é a produção própria que deve ser medida. Os termos «produção» ou «resultados» na aceção das estatísticas do ciclo económico não incluem os inputs de outras unidades.

O objetivo do índice de volume de produção é, por conseguinte, medir as variações no volume de valor acrescentado a intervalos próximos e regulares.

As variações do volume de valor acrescentado são, em geral, próximas do valor acrescentado medido segundo os conceitos de valor acrescentado das Contas Nacionais

Princípios para o cálculo do índice de volume de produção:

Os dados necessários para a compilação do índice, tal como definido pelo objetivo teórico, não se encontram geralmente disponíveis numa base mensal.

Por conseguinte, o valor acrescentado a preços de base é calculado apenas para o período de base, especialmente para a atualização das ponderações. Se o valor acrescentado a preços de base não estiver disponível, pode ser usado como aproximação o valor acrescentado bruto a custo de fatores.

A continuidade mensal do valor acrescentado no período de base é obtida a partir de valores de substituição adequados.

Cálculo dos valores de substituição para efeitos de cálculo dos índices. Constituem valores de substituição adequados para o cálculo dos índices:

os valores de produção brutos (deflacionados),

os volumes,

o volume de negócios (deflacionado),

a mão de obra utilizada,

as matérias-primas utilizadas,

a energia consumida.

A correlação entre estes valores de substituição e a evolução do valor acrescentado pode variar em função da atividade mercantil. Para cada atividade, deve ser escolhido um valor de substituição com elevada correlação.

Relações com as Contas Nacionais:

O sentido comum da expressão «índice de produção» como uma «evolução do valor acrescentado» contradiz a definição de «produção» no quadro das contas nacionais ou das estatísticas estruturais das empresas.

Na ótica das contas nacionais, o índice de produção refere-se ao desenvolvimento do «valor acrescentado» a preços constantes, enquanto o valor acrescentado é dado, em princípio, pela produção menos o consumo intermédio a preços de base.

2)   Variável 140201: Volume de vendas

O volume de vendas representa o valor do volume de negócios a preços constantes e, como tal, é um índice de quantidade. Pode ser calculado como volume de negócios líquido a preços correntes, corrigido pelo deflacionador dos preços adequado, ou como um índice de quantidade derivado diretamente da quantidade de bens vendida.

3)   Variável 140301: Volume de negócios líquido

Para todas as atividades, exceto para a NACE 64, 65 e algumas atividades do volume de negócios líquido da NACE 66, o volume de negócios líquido corresponde a todos os rendimentos gerados durante o período de referência no decurso das atividades ordinárias da unidade estatística, e são apresentados líquidos de todas as reduções de preços, descontos e abatimentos concedidos por essa unidade.

O rendimento é definido como o aumento nos benefícios económicos durante o período de referência, sob a forma de entradas de caixa, aumento do valor de ativos ou diminuição do valor de passivos que resultem em aumentos do capital próprio, não relacionados com contribuições dos participantes no capital próprio.

Os influxos decorrem de contratos com clientes e são obtidos a partir do cumprimento, pela unidade estatística, das obrigações de desempenho, tal como previsto nos referidos contratos. Normalmente, uma obrigação de desempenho é representada pela venda (transferência) de bens ou a prestação de serviços, mas os influxos brutos também podem conter receitas obtidas a partir da utilização por outros dos ativos da unidade estatística.

Excluem-se do volume de negócios líquido:

todos os impostos, direitos ou imposições diretamente ligados às receitas;

os montantes cobrados em nome de qualquer comitente, se a unidade estatística atuar na qualidade de agente na sua relação com o referido comitente;

todos os proveitos não decorrentes de atividades ordinárias da unidade estatística. Normalmente, estes tipos de proveitos são classificados em «Outros proveitos (de exploração)», «Proveitos e ganhos financeiros», «Proveitos extraordinários» ou numa rubrica semelhante, dependendo do respetivo conjunto de normas contabilísticas geralmente aceites utilizadas para preparar as demonstrações financeiras.

As estatísticas infra-anuais podem não ser capazes de ter em conta aspetos como reduções anuais de preços, subsídios, abatimentos e descontos.

Para as atividades da NACE K6411, K6419 e K649, do volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais.

Para as atividades da NACE K642 e K643, o volume de negócios líquido pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

Para as atividades da NACE K6511, K6512 e K652, o volume de negócios líquido corresponde aos prémios brutos adquiridos.

Para as atividades do NACE K653, o volume de negócios líquido corresponde ao total das contribuições para o regime de pensões.

Para as atividades da NACE K66 para as quais o volume de negócios líquido não está disponível nas demonstrações financeiras, o volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais. Para as atividades da NACE K66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, aplica-se a definição padrão de volume de negócios líquido.

4)   Variável 140302: Volume de negócios líquido

5)   Variável 140303: Volume de negócios líquido no mercado externo

6)   Variável 140304: Volume de negócios líquido no mercado externo (área do euro)

7)   Variável 140305: Volume de negócios líquido no mercado externo (área não euro)

Os índices do volume de negócios líquido no mercado interno e no mercado externo implicam que o volume de negócios líquido seja repartido segundo o primeiro destino do produto, com base na mudança de propriedade (quer haja ou não também os movimentos físicos correspondentes dos bens através de fronteiras). O destino é determinado pela residência do terceiro que comprou os bens e serviços.

8)   Variável 250101: Volume de negócios líquido

Definição idêntica à da variável 140301 em F3.

9)   Variável 250102: Volume de negócios líquido de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas nas secções A a F da NACE.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

10)   Variável 250103: Volume de negócios líquido das atividades industriais

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas nas secções B a F da NACE.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

11)   Variável 250104: Volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas na secção B da NACE.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

12)   Variável 250105: Volume de negócios líquido da construção

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas na secção F da NACE.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

13)   Variável 250106: Volume de negócios líquido das atividades de serviços

Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas).

Esta variável abrange o volume de negócios líquido de atividades de serviços decorrente da atividade principal ou secundária; algumas atividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas atividades estão classificadas nas secções H a N e P a S da NACE e, também, nos grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação, da secção G.

14)   Variável 250107: Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação

A parte do volume de negócios líquido decorrente de atividades comerciais de compra e revenda da unidade e da atividade da unidade como intermediária. Isto corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efetuadas em nome ou a favor de terceiros, e atividades similares.

As revendas podem dividir-se em:

revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso);

revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho).

Estas atividades estão classificadas na secção G da NACE (exceto os grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação).

15)   Variável 250108: Volume de negócios líquido da construção de edifícios

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas na divisão F41 da NACE.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

16)   Variável 250109: Volume de negócios líquido da engenharia civil

A parte do volume de negócios líquido decorrente das atividades classificadas na divisão F42 da NACE.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

17)   Variável 250110: Volume de negócios líquido da atividade principal ao nível de três dígitos da NACE

A parte do volume de negócios líquido decorrente da atividade principal da unidade. A atividade principal da unidade é determinada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho.

Inclui-se o volume de negócios líquido decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação.

Exclui-se o volume de negócios líquido decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

18)   Variável 250111: Volume de negócios líquido da subcontratação

Para as estatísticas das atividades da secção F da NACE, o volume de negócios líquido proveniente de subcontratação corresponde ao volume de negócios líquido gerado pelas obras de construção da unidade, fornecidas a terceiros ao abrigo de uma relação de subcontratação.

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:

A.

A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção;

A

empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade.

C.

A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projeto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo.

D.

O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc.

19)   Variável 250112: Volume de negócios líquido por local de residência do cliente

Por volume de negócios líquido, entende-se o volume de negócios líquido como definido para a variável 140301 em F3. O conceito de residência está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.

20)   Variável 250113: Volume de negócios líquido por produto

Por volume de negócios líquido, entende-se o volume de negócios líquido como definido para a variável 140301 em F3. A desagregação por produto baseia-se na CPA.

21)   Variável 250201: Margem bruta sobre bens para revenda

Corresponde ao rendimento das atividades de compra e revenda, sem transformação. É calculado a partir do volume de negócios líquido relacionado com atividades de negociação de compra e revenda sem transformação, do total das compras para revenda e d variação das existências de bens e serviços destinados a revenda.

Na margem bruta sobre os bens para revenda incluem-se as vendas, compras e variações de existências de bens e serviços relacionadas com bens e serviços adquiridos para serem remetidos a terceiros sem transformação.

Também é designada margem comercial bruta.

22)   Variável 250301: Valor da produção

O valor da produção representa o valor da produção total da unidade estatística gerada, durante o período de referência.

Para todas as atividades, exceto para as atividades da NACE 64, 65 e 66, o valor da produção é a soma de:

 

+ Volume de negócios líquido

 

+ Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico

 

+ Variação das existências de bens para revenda

 

+ Rendimento de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios e

 

+ Produção capitalizada

 

– Compras de bens e serviços adquiridos para revenda

Os rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios são quaisquer rendimentos provenientes de apoios estatais concedidos e reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência.

A produção capitalizada corresponde ao aumento total dos ativos de longo prazo autogerados, contabilizados enquanto tal pela unidade estatística durante o período de referência.

Para as atividades da NACE K6411, o valor da produção é definido como outras despesas administrativas exceto custos com pessoal, mais honorários e despesas de comissão mais depreciação de ativos fixos corpóreos e incorpóreos.

Para as atividades da NACE K6419 e K649, o valor da produção é definido como juros e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios. Para algumas atividades da NACE K649, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

Para as atividades da NACE K642 e K643, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

Para as atividades da NACE K6511, o valor de produção é dado pelo somatório dos prémios brutos adquiridos, mais proveitos dos investimentos menos proveitos de partes de participações menos correções de valor dos investimentos mais rendimentos dos investimentos de carteira dos resseguradores da sua parte do valor bruto das provisões técnicas da empresa mais mais-valias não realizadas de investimentos mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro menos os créditos pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a deduzir, dos rendimentos a acrescentar) mais/menos (se disponíveis) variação líquida das outras provisões técnicas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos (se disponíveis) variação do fundo para dotações futuras (os custos são deduzidos, os proveitos adicionados) menos participações nos resultados e estornos, líquidos de resseguro, menos perdas provenientes da realização de investimentos menos perdas não realizadas de investimentos mais outros rendimentos.

Para as atividades da NACE K6512 e K652, o valor da produção é dado pelos prémios brutos ganhos mais proveitos dos investimentos menos rendimentos provenientes de participações menos ajustamentos de valor relativos a investimentos mais rendimentos de investimento dos resseguradores, com base nas provisões técnicas brutas da empresa mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro mais outros rendimentos menos os sinistros pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a subtrair, diminuição da necessidade a acrescentar) menos as perdas na provisão para compensação (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos as variações de outras provisões técnicas, não incluídos noutras rubricas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados).

Para as atividades da NACE K653, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido menos os prémios de seguro a pagar mais os rendimentos do investimento mais os créditos de seguros a receber menos o total das despesas com as pensões menos as variações líquidas das provisões técnicas (os aumentos nas provisões técnicas devem ser deduzidos do valor da produção e as reduções adicionadas). Em alternativa, o valor da produção pode ser calculado a partir da soma dos custos.

Para as atividades da NACE K66 relativamente às quais o volume de negócios líquido não está disponível nas declarações financeiras, o valor da produção é dado pelos juros a receber e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios.

Para as atividades da NACE K66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais a produção capitalizada, mais os rendimentos provenientes de subvenções ligadas ao produto ou ao volume de negócios.

23)   Variável 250401: Valor acrescentado

O valor acrescentado é um indicador composto das receitas líquidas de exploração, ajustado para ter em conta a depreciação, a amortização e os benefícios dos empregados, sendo todos os componentes reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência. O seu valor é dado pela fórmula:

 

+ Volume de negócios líquido

 

+ Rendimento de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios

 

+ Produção capitalizada

 

± Variação das existências de bens

 

– Total das compras de bens e serviços

24)   Variável 250501: Excedente bruto de exploração

O excedente de exploração bruto é o excedente gerado pelas atividades de exploração após a remuneração do fator trabalho.

Pode ser calculado a partir do valor acrescentado, depois de deduzidos os gastos com benefícios dos empregados. É o saldo que permite à unidade remunerar os fornecedores de capital próprio e de créditos, pagar os impostos e, ainda, financiar a totalidade ou parte do seu investimento.

25)   Variável 250601: Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

O «volume de negócios líquido» é definido como para a variável 140301 em F3 e a variável «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

26)   Variável 250701: Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

O «valor da produção» é definido como para a variável 250301 em F22 e as «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13.

27)   Variável 250801: Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

O «valor acrescentado» é definido como para a variável 250401 em F23 e as «empresas sob controlo estrangeiro» como para a variável 210301 em A13

28)   Variável 250901: Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e das filiais nacionais

O «volume de negócios líquido» é definido como para a variável 140301 em F3 e «empresas de controlo no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais» como para a variável 210401 em A14.

29)   Variável 440101: Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

Os «gastos com benefícios dos empregados» são definidos como para a variável 140301 em F3 e as «empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante» como para a variável 410101 em A25.

30)   Variável 251001: Produção vendida

A produção vendida é definida como a produção realizada em qualquer momento e no território económico de cada país, que foi vendida (faturada) durante o período de referência. A produção pode ser realizada no âmbito de atividades primárias ou secundárias da empresa. Inclui a produção vendida (faturada) entre diferentes unidades de atividade económica pertencentes à mesma empresa.

31)   Variável 251002: Produção objeto de operações subcontratadas

Produção realizada por um subcontratante, no território económico de cada país, que tenha sido vendida (faturada) ao comitente durante o período de referência ao capital em linha nas condições aplicáveis às operações subcontratadas, tal como especificado nas orientações da CPA. A produção pode ser realizada no âmbito de atividades primárias ou secundárias da empresa.

32)   Variável 251003: Produção real

A produção real inclui qualquer produção realizada durante o período de referência e no território económico de cada país, que é incorporada no fabrico de outros produtos. Inclui os produtos que, na própria unidade de atividade económica ou noutra unidade de atividade económica pertencente à mesma empresa:

são destinados à venda,

são transformados noutro produto,

são instalados noutro produto, ou

são colocados em armazém.

C.   INVESTIMENTOS

1)   Variável 260101: Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

Os investimentos bruto em ativos corpóreos não correntes incluem todos os acréscimos a ativos corpóreos não correntes, reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência, exceto quaisquer aumentos de reavaliações ou reversões de perdas por imparidade anteriormente reconhecidas e de reclassificações (transferências) de outros ativos corpóreos não correntes.

Os acréscimos incluem, mas não se limitam a, aquisições, locações financeiras, melhoramentos, alterações, renovações, construções, autoconstruções e quaisquer despesas capitalizadas, tal como permitido pelas normas contabilísticas aplicáveis que definem os critérios de reconhecimento e avaliação.

2)   Variável 260102: Investimentos brutos em terrenos

Os investimentos brutos em terrenos incluem todos os acréscimos de terrenos, depósitos subterrâneos, florestas e águas interiores, ativos tangíveis de exploração e avaliação, recursos mineiros, petróleo e gás e outros similares, reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência. Os investimentos brutos em terrenos integram a variável «investimento bruto em ativos corpóreos não correntes».

3)   Variável 260103: Investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes

Os investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes incluem todos os acréscimos ou aquisições de edifícios e estruturas similares já utilizados (ou seja, não novos) no momento da aquisição, reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência.

Os investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes integram a variável «investimento bruto em ativos corpóreos não correntes».

4)   Variável 260104: Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

Os investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios incluem:

todos os acrescentos na construção de edifícios novos para uso próprio (construção própria),

aquisições de edifícios novos (geralmente o resultado de um contrato de construção, cujo beneficiário é a unidade estatística declarante),

acrescentos, alterações, melhoramentos e renovações capitalizadas de edifícios existentes (dos quais a unidade estatística pode tirar proveitos económicos), contabilizados enquanto tal pela unidade estatística durante o período de referência.

Os investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios integram a variável «investimento bruto em ativos corpóreos não correntes».

5)   Variável 260105: Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

Os investimentos brutos em máquinas e equipamentos incluem todos os aditamentos a máquinas, veículos, material fixo e acessórios, equipamento de escritório, computador, equipamento de comunicação e de rede e outros produtos, reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência.

Os investimentos brutos em máquinas e equipamentos integram a variável «investimento bruto em ativos corpóreos não correntes».

6)   Variável 260106: Investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes exceto goodwill

Os investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill, incluem todos os acréscimos aos ativos incorpóreos não correntes, reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência, exceto o goodwill.

Os acréscimos incluem, mas não se limitam a, aquisições, locações financeiras, melhoramentos, aditamentos, alterações, renovações, construções, autoconstruções e quaisquer despesas capitalizadas, tal como permitido pelas normas contabilísticas aplicáveis que definem os critérios de reconhecimento e avaliação e em que é igualmente definido o termo «goodwill».

7)   Variável 260107: Investimento em software adquirido

O investimento em software adquirido só é reconhecido como ativo intangível se for provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis a esse ativo fluam para a empresa e se o custo do ativo puder ser mensurado com fiabilidade. Se a aquisição de software não preencher estas condições, é reconhecida como despesa quando for suportada e incluída no valor da variável «Total das compras de bens e serviços».

O investimento em software adquirido compreende o seu preço de compra, incluindo quaisquer direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis e quaisquer despesas que lhe sejam diretamente afetáveis com a preparação do software para o seu uso pretendido. As despesas que lhe sejam diretamente afetáveis incluem, por exemplo, os honorários da sua instalação. Quaisquer descontos comerciais e abatimentos são deduzidos para se chegar ao custo.

8)   Variável 260108: Resultados das vendas de investimentos corpóreos

Os resultados das vendas de investimentos tangíveis incluem o valor de bens de equipamento tangíveis existentes, vendidos a terceiros. As vendas de bens de equipamento tangíveis são avaliadas ao preço efetivamente cobrado (excluindo IVA), e não de acordo com o seu valor contabilístico, após dedução de quaisquer custos referentes à transferência de propriedade suportados pelo vendedor. As correções de valor e as cessões de imobilizações que não sejam relativas a vendas são excluídas.

9)   Variável 260201: Investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes

A variável «investimento bruto em ativos corpóreos não correntes» é definida como para a variável 260101 em G1, e a variável «empresas sob controlo estrangeiro», como para a variável 210301 em A13.

10)   Variável 430101: Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

A variável «investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes» é definido como para a variável 260101 em G1, e a variável «empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante», como para a variável 410101 em A25.

H.   BENS IMÓVEIS

1)   Variável 150101: Licenças de construção: número de fogos

Uma licença de construção é uma autorização para iniciar as obras num projeto de construção. Assim, uma licença constitui a última fase do planeamento e autorização de construção por parte das entidades públicas antes do início das obras. Outras informações, como, por exemplo, a aprovação do plano e o arranque dos edifícios, podem ser utilizadas para complementar as fontes de dados sobre novos projetos imobiliários.

Estas licenças são suscetíveis de dar uma boa indicação do volume de trabalho da indústria da construção no futuro próximo, embora isso possa não acontecer se um grande número de licenças não for utilizado ou no caso de haver um intervalo de tempo prolongado entre as licenças e o início da construção.

O Regulamento (UE) 2019/2152 exige dados apenas sobre os edifícios novos e as conversões de edifícios não residenciais em edifícios residenciais, mesmo que possam ser concedidas licenças de construção para outras construções e obras.

Os edifícios são subdivididos em edifícios residenciais e não residenciais.

Os edifícios residenciais são construções utilizadas, pelo menos a 50 %, para fins residenciais. Se menos de metade da superfície útil total for utilizada para fins residenciais, o edifício é classificado em edifícios não residenciais em conformidade com a finalidade a que o projeto o orientava.

O objetivo da variável «número de licenças de construção de fogos» é mostrar a evolução futura da atividade de construção em termos de números de unidades.

Esta variável é compilada a partir do número de fogos em edifícios residenciais novos para os quais foram concedidas licenças de construção (abrangendo edifícios residenciais com um fogo e edifícios residenciais com dois ou mais fogos). Um fogo é uma divisão ou um conjunto de divisões e respetivos acessórios num edifício permanente ou numa parte estruturalmente separada do mesmo que, pela forma como foi construída, reconstruída, transformada, etc. se destina a habitação privada. Deve ter acesso independente a uma rua (diretamente ou por um jardim ou terreno) ou a um espaço comum dentro do edifício (escadas, corredor, galeria, etc.). As divisões para habitação separadas claramente destinadas a ser utilizadas como parte do fogo devem ser contadas como parte deste último. Assim, um fogo pode ser constituído por edifícios separados dentro de uma mesma área, desde que se destinem claramente a habitação pelo mesmo agregado privado.

As extensões de edifícios residenciais existentes para as quais não é exigida uma licença de construção não são consideradas como fogos para essas estatísticas.

2)   Variável 150102: Licenças de construção - metros quadrados (de superfície útil ou outra unidade apropriada)

A definição de «licenças de construção» é idêntica à da variável 150101 em H1. O objetivo da variável «superfície útil das licenças de construção» é mostrar a evolução futura da atividade de construção em termos de volume.

Esta variável é compilada a partir dos metros quadrados de superfície útil dos edifícios residenciais e não residenciais novos, para os quais foram concedidas licenças. A superfície útil de um edifício mede-se no interior das paredes exteriores, excluindo:

áreas de construção (por exemplo, áreas de componentes de demarcação, apoios, colunas, pilares, chaminés),

áreas reservadas a funções de apoio (por exemplo, áreas ocupadas pelas instalações de aquecimento e ar condicionado ou geradores),

áreas de passagem (por exemplo, áreas de escadas, elevadores, escadas rolantes).

A parte da superfície útil total de um edifício usada para fins residenciais inclui a área usada para cozinhas, salas de estar, quartos de dormir e quartos anexos, caves e salas comuns das unidades residenciais.

Se as informações sobre a área útil não estiverem diretamente disponíveis a partir dos dados recolhidos, é possível proceder a estimativas com base nas fontes disponíveis.


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).


ANEXO V

Especificações técnicas para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens, incluindo o comércio de bens por características das empresas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Definições

Para efeitos das estatísticas europeias do comércio internacional de bens, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«bens», todos os bens móveis, incluindo a energia elétrica e o gás natural;

b)

«exportações de bens», todos os movimentos físicos de bens por via dos quais recursos materiais de um Estado-Membro saem do território estatístico desse Estado-Membro para um destino situado no território estatístico de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

«importações de bens», todos os movimentos físicos de bens por vias dos quais são adicionados recursos materiais a um Estado-Membro pela entrada no território estatístico desse Estado-Membro a partir do território estatístico de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;

d)

«bens ou movimentos especiais», os bens ou os movimentos de bens referidos no capítulo III do presente anexo, que, pela sua própria natureza, divergem do princípio do registo dos movimentos físicos de bens através da fronteira de um Estado-Membro ou exigem disposições metodológicas específicas diferentes das aplicáveis a todos os outros bens ou movimentos;

e)

«bens UE», as «mercadorias UE», tal como definido no Código Aduaneiro da União;

f)

«bens não-UE», as «mercadorias não-UE», tal como definido no Código Aduaneiro da União;

g)

«declaração aduaneira», a «declaração aduaneira» definida no Código Aduaneiro da União;

h)

«decisão das autoridades aduaneiras», qualquer ato oficial das autoridades aduaneiras relacionado com as declarações aduaneiras aceites e com efeito jurídico sobre uma ou mais pessoas;

i)

«país terceiro», qualquer país ou território que não faça parte do território estatístico da União Europeia;

j)

«bens em trânsito entre Estados-Membros», os bens que, no seu percurso para o Estado-Membro de destino, passam por um Estado-Membro intermediário ou ali param por motivos relacionados exclusivamente com o transporte, sem que esse movimento constituam uma importação ou exportação de bens nesse Estado-Membro;

k)

«Propriedade económica», o direito de exigir os benefícios associados à utilização de um ativo, por força da aceitação dos riscos associados. O proprietário económico de um ativo não é necessariamente o proprietário legal;

l)

«Bens em quase exportação», bens que são transportadas de outro Estado-Membro para o Estado-Membro em se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, para efeitos de declaração desses bens para exportação, desde que o exportador não esteja estabelecido no Estado-Membro em que os bens se encontram no momento da introdução no regime aduaneiro e que a entrada no Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro não constitua uma aquisição intra-UE de bens ou uma transação tratada como tal, tal como referido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho;

m)

«bens em quase importação»,bens que são introduzidos em livre prática num Estado-Membro, sem que o importador esteja estabelecido nesse Estado-Membro, e que são posteriormente exportados para outro Estado-Membro;

n)

«transformação», ações ou operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objetivo de produzir um artigo novo ou efetivamente melhorado;

o)

«Estado-Membro ou país terceiro de construção» designa o Estado-Membro ou o país terceiro onde a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada foi realizada com base num produto não acabado.

Secção 2

Estado-Membro de exportação e importação intra e extra União; Estado-Membro declarante

1.

Para efeitos das estatísticas do comércio intra-UE de bens, entende-se por:

a)

«Estado-Membro de exportação intra-UE», o Estado-Membro a partir de cujo território estatístico os bens são exportados para o seu destino noutro Estado-Membro;

b)

«Estado-Membro de importação intra-UE», o Estado-Membro em cujo território estatístico os bens são importados de outro Estado-Membro;

2.

Para efeitos das estatísticas do comércio extra-UE de bens, entende-se por:

a)

«Estado-Membro de exportação extra-UE», o Estado-Membro no território estatístico do qual se encontram os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro ou no momento da reexportação.

Contudo, no caso de bens em quase exportação, se o «Estado-Membro de exportação real», tal como especificado na secção 17, ponto 2, segundo parágrafo do presente anexo, puder ser determinado, o «Estado-Membro de exportação extra-UE» é o Estado-Membro de exportação real.

b)

«Estado-Membro de importação extra-UE», o Estado-Membro em cujo território estatístico se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

3.

A definição de Estado-Membro de exportação intra ou extra-UE pode ser adaptada para efeitos de bens ou movimentos especiais.

4.

Para efeitos de fornecimento de estatísticas sobre o comércio internacional de bens à Comissão (Eurostat), o Estado-Membro declarante é o Estado-Membro de exportação, no caso das exportações, e o Estado-Membro de importação, no caso de importações.

Secção 3

Âmbito de aplicação

1.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem o comércio intra-UE e extra-UE de bens.

2.

O comércio intra-UE de bens abrange:

a)

as exportações intra-UE dos seguintes bens que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:

i)

bens UE, exceto os bens que se encontrem em trânsito entre Estados-Membros;

ii)

bens não-UE colocados no Estado-Membro de exportação sob o regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo.

b)

as importações intra-UE dos seguintes bens que entram no Estado-Membro de importação e que foram inicialmente exportadas de outro Estado-Membro:

i)

bens UE, exceto os bens que se encontrem em trânsito entre Estados-Membros;

ii)

bens não-UE formalmente colocados no Estado-Membro de exportação sob o regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo, que são mantidos em regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo ou introduzidos em livre prática no Estado-Membro de importação.

3.

O comércio extra-UE de bens abrange:

a)

as exportações extra-UE de bens que saem do território estatístico da UE:

i)

em conformidade com um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Código Aduaneiro da União:

exportação;

aperfeiçoamento passivo.

ii)

em aplicação do Código Aduaneiro da União:

bens não-UE temporariamente reexportados para transformação;

bens UE retirados do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitos ao regime de destino especial;

bens não-UE reexportados, para o apuramento de um regime de aperfeiçoamento ativo.

b)

importações extra-UE de bens que entram no território estatístico da UE segundo um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Código Aduaneiro da União:

i)

introdução em livre prática incluindo o destino especial;

ii)

aperfeiçoamento ativo.

4.

O âmbito das estatísticas europeias do comércio internacional de bens pode ser adaptado para bens ou movimentos especiais.

5.

Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos devem ser excluídos das estatísticas europeias do comércio internacional de bens. Os bens e movimentos são enumerados no apêndice.

Secção 4

Território estatístico

1.

O território estatístico da União inclui os territórios estatísticos dos Estados-Membros. O território estatístico de um Estado-Membro corresponde ao seu território considerado para a determinação do território aduaneiro da União no Código Aduaneiro da União.

2.

Em derrogação do n.o 1, o território estatístico da República Federal da Alemanha deve incluir a ilha de Helgoland.

3.

A definição do território estatístico dos Estados-Membros pode ser adaptada para efeitos de bens ou movimentos especiais.

Secção 5

Período de referência

1.

Para efeitos das estatísticas do comércio intra-UE de bens, o período de referência deve ser:

a)

o mês civil em que ocorre a importação ou a exportação;

b)

o mês civil durante o qual o facto gerador ocorre para os bens da União em que o IVA se torna exigível relativamente às entregas e aquisições intracomunitárias, tal como referido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Todavia, quando o prazo entre a importação ou a exportação dos bens e o facto gerador do imposto for superior a dois meses civis, o período de referência é o mês de importação ou de exportação; ou

c)

o mês de calendário em que a declaração é aceite pela alfândega, sempre que a declaração aduaneira seja utilizada como fonte de dados.

2.

Para efeitos das estatísticas do comércio extra-UE de bens, o período de referência deve ser:

a)

o mês civil em que ocorre a importação ou a exportação;

b)

o mês de calendário em que a declaração é aceite pela alfândega, sempre que a declaração aduaneira seja utilizada como fonte de dados.

3.

O período de referência pode ser adaptado para efeitos de bens ou movimentos especiais.

Secção 6

Exportador e importador

1.

O exportador é o operador económico que exerce atividades que resultam na exportação de bens.

O exportador realiza estas atividades quando:

a)

celebra o contrato, com exceção dos contratos de transporte que deem lugar à exportação dos bens do Estado-Membro de exportação; ou, não sendo assim,

b)

retira bens do Estado-Membro de exportação ou procede à exportação dos bens no Estado-Membro de exportação; ou, não sendo assim,

c)

está na posse dos bens que são objeto da exportação de bens no Estado-Membro de exportação.

2.

O importador é o operador económico que exerce atividades que resultam na importação de bens.

O importador realiza estas atividades quando:

a)

celebra o contrato, com exceção dos contratos de transporte que deem lugar à importação dos bens do Estado-Membro de importação; ou, não sendo assim,

b)

retira os bens do Estado-Membro de importação ou procede à importação dos bens no Estado-Membro de importação; ou, não sendo assim,

c)

está na posse dos bens que são objeto da importação de bens no Estado-Membro de importação.

3.

A definição de exportador e importador pode ser adaptada para bens ou movimentos especiais.

Secção 7

Unidade declarante para as estatísticas do comércio intra-UE de bens

1.

A unidade declarante para as estatísticas das exportações de intra-UE de bens é o sujeito passivo definido no título III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo identificada por um número de identificação individual atribuído a essa pessoa nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, no Estado-Membro de exportação,

a)

que tenha declarado entregas intra-UE de bens em conformidade com o artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho; ou, não sendo assim,

b)

o exportador, tal como definido na secção 6.

2.

A unidade declarante para as estatísticas das importações intra-UE de bens, sempre que é utilizado um inquérito como fonte de dados, é o sujeito passivo definido no título III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo identificada por um número de identificação individual atribuído a essa pessoa nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, no Estado-Membro de importação,

a)

que tenha declarado a aquisição intra-UE de bens em conformidade com o artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho; ou, não sendo assim,

b)

o exportador, tal como definido na secção 6.

3.

A definição de unidade declarante pode ser adaptada para bens ou movimentos especiais.

Secção 8

Obrigações das unidades declarantes para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens

1.

As unidades declarantes para as estatísticas europeias do comércio internacional de bens têm a obrigação de provar, a pedido da autoridade estatística nacional (AEN) do Estado-Membro em que forneceram as informações, a exatidão da informação estatística fornecida.

2.

Qualquer unidade declarante que não cumpra as obrigações que para ela decorrem do presente regulamento está sujeita às sanções fixadas pelos Estados-Membros.

3.

O importador no Estado-Membro de importação é obrigado a assistir a AEN no Estado-Membro de importação na clarificação de questões de qualidade dos dados relacionados com a informação estatística, exclusivamente para efeitos da garantia da qualidade dos dados sobre as importações intra-UE.

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS

Secção 9

Matéria coletável e seu equivalente

1.

A matéria coletável representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Diretiva 2006/112/CE. Para os produtos submetidos a direitos, o montante destes direitos deve ser excluído da matéria coletável.

Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria coletável, o seu equivalente corresponde ao montante faturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido faturado em caso de venda ou compra.

Em caso de transformação, o equivalente da matéria coletável é determinado pelos valores brutos, do seguinte modo:

a)

o valor dos bens tendo em vista a transformação corresponde ao montante total que seria faturado em caso de venda ou compra;

b)

o valor dos bens após transformação corresponde ao valor dos bens tendo em vista o tratamento, acrescido do valor acrescentado da atividade de transformação.

2.

A matéria coletável e o seu equivalente são expressos na moeda nacional do Estado-Membro declarante.

Quando for necessária uma conversão monetária para exprimir a matéria coletável e o seu equivalente em moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a referida na secção 10, ponto 5, segundo parágrafo, alínea b).

Secção 10

Valor estatístico

1.

O valor estatístico é o valor dos bens no momento e no local que atravessam a fronteira do Estado-Membro de exportação, no momento da exportação, e do Estado-Membro de importação, momento da importação.

Para efeitos das estatísticas do comércio intra-UE, de bens o valor estatístico é calculado com base na matéria coletável e no seu equivalente referido na secção 9, ajustado, se necessário, para ter em conta as despesas acessórias em conformidade com o ponto 4.

Para efeitos de estatísticas do comércio extra-UE de bens, o valor estatístico é calculado com base no valor dos bens a que se referem os pontos 2 e 3, ajustado, se necessário, para ter em conta as despesas acessórias em conformidade com o ponto 4.

2.

O valor dos bens para as exportações ou importações extra-UE deve ser:

a)

Em caso de venda ou compra, o preço realmente pago ou a pagar pelos bens importados ou exportados, excluindo valores arbitrários ou fictícios;

b)

Noutros casos, o preço que teria sido pago em caso de venda ou compra.

Para os bens introduzidos em livre prática, incluindo o destino final, é utilizado o valor aduaneiro se for determinado de acordo com o Código Aduaneiro da União.

3.

Em caso de transformação ou de outras operações que não sejam faturadas, o valor dos bens para exportações ou importações extra-UE é determinado pelos valores brutos, do seguinte modo:

a)

o valor dos bens tendo em vista a transformação, ou em caso de outras operações que não sejam faturadas, corresponde ao montante total que seria faturado em caso de venda ou compra;

b)

o valor dos bens após transformação corresponde ao valor dos bens tendo em vista o tratamento, acrescido do valor acrescentado da atividade de transformação.

4.

A matéria coletável e o seu equivalente a que se refere a secção 9 para o comércio intra-UE e o valor referido nos pontos 2 e 3 para o comércio extra-UE devem ser ajustados, se necessário, de modo a que o valor estatístico contenha apenas e exclusivamente as despesas acessórias, tais como despesas de transporte e seguro, incorridas para entregar os bens desde o local de partida:

a)

até à fronteira do Estado-Membro de exportação, na exportação;

b)

até à fronteira do Estado-Membro de importação, na importação.

5.

O valor estatístico dos bens é expresso na moeda nacional do Estado-Membro declarante.

Se for necessária uma conversão da divisa para exprimir o valor estatístico na moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é:

a)

a taxa aplicável de acordo com as disposições sobre a conversão de divisas estabelecidas no Código Aduaneiro no momento em que a declaração aduaneira é aceite; ou, não sendo assim,

b)

a taxa que se utiliza para determinar a matéria coletável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida; ou, não sendo assim,

c)

a taxa de referência aplicável no momento em que os bens são importados ou exportados estabelecida pelo Banco Central Europeu para os Estados-Membros da zona euro ou a taxa oficial fixada pelos Estados-Membros que não fazem parte da área do euro, na falta de disposições especiais decididas pelos Estados-Membros.

Secção 11

Quantidade dos bens

Os dados relativos aos bens são codificados:

a)

a massa líquida, ou seja, a massa real dos bens desprovidos de todas as suas embalagens;

b)

se aplicável, a quantidade nas unidades suplementares, ou seja, a quantidade, excluindo a massa líquida, de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Secção 12

Estados-Membros parceiros e países de origem

1.

Entende-se por Estado-Membro de expedição o Estado-Membro a partir do qual os bens foram inicialmente exportados para o Estado-Membro de importação, se não tiver ocorrido, num Estado-Membro intermédio, uma transação comercial (por exemplo, venda ou transformação) nem uma paragem não relacionada com o transporte. Se tiver havido paragem ou transação comercial, o Estado-Membro de expedição é o último Estado-Membro intermediário onde se verificou essa paragem ou transação.

2.

Entende-se por Estado-Membro de destino o último Estado-Membro conhecido, no momento da expedição, como sendo o Estado para o qual as mercadorias devem ser exportadas.

3.

Entende-se por país de origem o Estado-Membro ou o país de onde as mercadorias são originárias.

As mercadorias que são inteiramente obtidas ou produzidas num único Estado-Membro, país ou território são originárias desse Estado-Membro, u país ou território.

Considera-se que uma mercadoria em cuja produção intervêm mais do que um Estado-Membro, país ou território é originária do Estado-Membro, país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

A origem dos bens não-UE é determinada em conformidade com as disposições do Código Aduaneiro da União que estabelecem as regras de origem não preferencial.

4.

O país de expedição é o país a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro onde se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, se não tiver havido qualquer transação comercial (por exemplo, venda ou transformação) nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num Estado-Membro ou num país terceiro intermediário. Se tiver havido paragem ou transação comercial, o país de expedição é o último país intermediário onde se verificou essa paragem ou transação.

5.

O «último país de destino conhecido» indica o último país no qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro ou no momento da reexportação, que os bens devem ser entregues.

Secção 13

Mercadoria

Entende-se por mercadoria, as mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Secção 14

Natureza da transação

1.

Entende-se por natureza da transação as diferentes características (compra/venda, trabalho sob contrato, etc.) consideradas úteis para distinguir uma transação de outra, em especial para efeitos da balança de pagamentos e das contas nacionais.

2.

A desagregação da natureza da transação é especificada no quadro 1 da parte C do anexo I do presente regulamento.

Secção 15

Modo de transporte

1.

Entende-se por modo de transporte na fronteira o meio de transporte ativo pelo qual se presume que as mercadorias:

a)

deixem o território estatístico do Estado-Membro de exportação, no caso de exportações intra-UE, ou o território estatístico da União especificado na secção 4, no caso de exportações extra-UE; ou

b)

entram no território estatístico do Estado-Membro de importação, no caso de importações intra-UE, ou no território estatístico da UE, especificado na secção 4, no caso de importações extra-UE.

2.

Entende-se por modo de transporte interior, se for aplicável, o meio de transporte interior ativo pelo qual os bens deixaram o local de partida, na exportação, ou se presume que chegaram ao local de chegada, na importação.

3.

Entende-se por contentor a informação sobre se os bens forem transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União.

4.

A desagregação do modo de transporte é especificada no quadro 2 da parte C do anexo I do presente regulamento.

Secção 16

Operador parceiro no Estado-Membro de importação

O operador parceiro no Estado-Membro de importação é o sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo identificada por um número de identificação individual atribuído a essa pessoa nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, no Estado-Membro de importação,

a)

que tenha declarado a aquisição intra-UE de bens em conformidade com o artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho; ou, não sendo assim,

b)

o exportador, tal como definido na secção 6.

Secção 17

Estado-Membro de destino presumido e Estado-Membro de exportação real

1.

Quando os bens são introduzidos em livre prática ou sujeitos ao regime de destino especial, o Estado-Membro de destino presumido é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

Contudo, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira que os bens serão expedidos para outro Estado-Membro após a autorização de saída, este último Estado-Membro é o Estado-Membro de destino presumido.

Se os bens forem sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de destino presumido é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

2.

O Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

Contudo, no caso de mercadorias em quase exportação, tal como definido na secção 1, ponto 1, o Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro a partir do qual as mercadorias foram levadas para o Estado-Membro onde as mercadorias se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

Se as mercadorias forem exportadas subsequentemente a um regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde teve lugar a última atividade de aperfeiçoamento.

Secção 18

Regime estatístico

Entende-se por procedimento estatístico, as diferentes características utilizadas para distinguir os diferentes tipos de importações e exportações, nomeadamente de acordo com a sua colocação sob um regime aduaneiro, como especificado no quadro 3 da parte C do anexo I do presente regulamento.

Secção 19

Tratamento preferencial das importações

1.

Os dados sobre o tratamento preferencial consistem no tratamento pautal previsto pelo código de preferência de acordo com a classificação estabelecida pelo Código Aduaneiro da União.

2.

Os dados referem-se ao tratamento preferencial aplicado ou concedido pelas autoridades aduaneiras.

Secção 20

Condições de entrega

Entende-se por «condições de entrega» as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respetivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os «Incoterms» da Câmara de Comércio Internacional.

CAPÍTULO III

BENS OU MOVIMENTOS ESPECIAIS

Secção 21

Embarcações e aeronaves

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«navio», os navios acabados considerados marítimos de acordo com o capítulo 89 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência, os rebocadores, os navios de guerra e as estruturas flutuantes;

b)

«aeronaves», os aviões acabados e as outras aeronaves de peso superior a 2 000 kg, sem carga; não são abrangidos por estas disposições outros aviões, os helicópteros, os veículos espaciais e os veículos lançadores.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem apenas as seguintes exportações e importações de navios e aeronaves:

a)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida noutro Estado-Membro ou país terceiro, para uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no Estado-Membro declarante. Incluem-se as transferências com vista ao desmantelamento de uma embarcação ou de uma aeronave. Estas operações são consideradas como uma importação;

b)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida no Estado-Membro declarante, para uma pessoa singular ou coletiva estabelecida noutro Estado-Membro ou país terceiro. Incluem-se as transferências com vista ao desmantelamento de uma embarcação ou de uma aeronave. Estas transações são consideradas como exportações;

c)

a transferência da propriedade económica de novas embarcações ou aeronaves do Estado-Membro ou país terceiro de construção, na aceção da secção 1, alínea o), para o seu primeiro proprietário económico, na sequência da sua construção;

d)

as exportações e importações de navios ou aeronaves, tendo em vista ou após transformação sob contrato definido na secção 1, alínea n).

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de navios e aeronaves, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência para as exportações e as importações a que se referem as alíneas a), b), e c) do ponto 2, é o mês em que ocorre a transferência de propriedade económica. O período de referência para as exportações e as importações a que se refere o n.o 2, alínea d), é o mês civil em que a importação ou exportação tem lugar.

b)

O Estado-Membro parceiro deve ser:

i)

o Estado-Membro ou o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou coletiva que transfere a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na importação, ou a pessoa singular ou coletiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave, na exportação, relativamente aos movimentos referidos no ponto 2, alíneas a) e b),

ii)

o Estado-Membro ou o país terceiro de construção, no caso de novas embarcações ou aeronaves, na importação;

iii)

o Estado-Membro ou o país terceiro onde está estabelecida a pessoa singular ou coletiva que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, para as importações de navios ou aeronaves com vista à sua transformação sob contrato, bem como para as exportações de navios ou aeronaves na sequência de operações de transformação sob contrato;

iv)

o Estado-Membro ou o país terceiro que empreende a transformação para as importações de navios ou aeronaves com vista à sua transformação sob contrato, bem como para as exportações de navios ou aeronaves na sequência de operações de transformação sob contrato;

c)

O valor estatístico das exportações e importações referido no ponto 2, alíneas a), b) e c), é o montante total que seria faturado — despesas de transporte e de seguro excluídas — em caso de venda ou compra de todo o navio ou aeronave.

d)

A quantidade será expressa em unidades suplementares, tal como definidas na Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência, para os navios, e em massa líquida e unidades suplementares previstas na Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência, para as aeronaves.

4.

Para efeitos da presente secção:

a)

Entende-se por importador:

i)

a pessoa singular ou coletiva para a qual é transferida a propriedade económica da embarcação ou da aeronave para as operações referidas na alínea a) do ponto 2;

ii)

a pessoa singular ou coletiva que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave para as importações de navios ou aeronaves na sequência de uma transformação sob contrato;

iii)

a pessoa singular ou coletiva que procede à transformação para as importações de embarcações ou aeronaves com vista ao seu processamento sob contrato.

b)

Entende-se por exportador:

i)

a pessoa singular ou coletiva para a qual é transferida a propriedade económica da embarcação ou da aeronave para as operações referidas nas alínea a) e b) do ponto 2;

ii)

a pessoa singular ou coletiva que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave para as exportações de navios ou aeronaves tendo em vista uma transformação sob contrato;

iii)

a pessoa singular ou coletiva que procede à transformação para as exportações de embarcações ou aeronaves na sequência seu processamento sob contrato.

A pedido da AEN, os exportadores e importadores por ela designados fornecem a informação estatística nos termos do ponto 3 ou prova de que essa designação é correta.

5.

As autoridades estatísticas nacionais (AEN) devem ter acesso a todas as fontes de dados disponíveis de que necessitem para compilar as estatísticas a que se refere o ponto. Em especial, a pedido das AEN, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos dos navios e das aeronaves devem comunicar todas as informações disponíveis.

Secção 22

Provisões de bordo e de paiol

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros para consumo durante a viagem e que são necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves;

b)

Considera-se que uma embarcação ou uma aeronave pertence ao Estado-Membro ou país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou coletiva que exerce a propriedade da embarcação ou da aeronave, conforme está definido na secção 1, alínea k). No contexto da presente secção, a propriedade económica pode ser determinada pelo país de registo da embarcação ou da aeronave.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem apenas as exportações de bens a partir do território estatístico do Estado-Membro declarante para embarcações e aeronaves pertencentes a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações de bens entregues a navios e aeronaves, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência é o mês em que os bens são entregues a uma embarcação ou a uma aeronave.

b)

Pode ser utilizada uma desagregação simplificada das mercadorias, tal como especificado nos quadros 34 e 35 da parte B do anexo I do presente regulamento.

c)

Podem ser utilizados códigos simplificados de Estado-Membro parceiro ou país parceiro.

d)

A massa líquida deve ser compilada apenas para mercadorias do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Secção 23

Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Instalações de alto mar», os equipamentos e dispositivos a instalar ou instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer Estado-Membro;

b)

«Bens destinados a instalações de alto mar», a entrega de produtos destinados à tripulação necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das instalações de alto mar;

c)

«Bens destinados a ser utilizados para a construção de instalações de alto mar», a entrega de bens duradouros para a construção de uma instalação de alto mar nova ou para a ampliação de uma instalação existente;

d)

«Bens obtidos ou produzidos em instalações de alto mar» os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho, ou fabricados pela instalação de alto mar, e bens obtidos a partir do desmantelamento de instalações de alto mar; o gás natural e a energia elétrica obtidos de ou produzidos por instalações de alto mar não são abrangidos pelas disposições da presente secção, mas sim pelo disposto nas secções 26 e 27, respetivamente;

e)

Considera-se que uma instalação de alto mar pertence ao Estado-Membro ou ao país terceiro se estiver estabelecida numa zona onde o Estado-Membro ou o país terceiro tenha direitos exclusivos para explorar esse subsolo marinho ou subsolo ou tenha direito de autorizar essa exploração.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens devem abranger:

a)

As importações de bens:

i)

entregues a partir de outro Estado-Membro ou país terceiro a uma instalação de alto mar do Estado-Membro declarante;

ii)

entregues a partir da instalação de alto mar de outro Estado-Membro ou país terceiro ao Estado-Membro declarante;

iii)

entregues a partir da instalação de alto mar de outro Estado-Membro ou país terceiro a uma instalação de alto mar do Estado-Membro declarante;

b)

As exportações de bens:

i)

entregues a outro Estado-Membro ou país terceiro a partir de uma instalação de alto mar do Estado-Membro declarante;

ii)

entregues a uma instalação de alto mar de outro Estado-Membro ou país terceiro a partir do Estado-Membro declarante;

iii)

entregues a uma instalação de alto mar de outro Estado-Membro ou país terceiro a partir de uma instalação de alto mar do Estado-Membro declarante.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de bens entregues a ou por instalações de alto mar, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência é o mês em que os bens são entregues a ou por uma instalação de alto mar.

b)

Para os bens entregues a instalações de alto mar, pode ser utilizada uma desagregação simplificada dos produtos, tal como especificado no anexo I, parte B, quadros 34 e 35, do presente regulamento.

Para os bens obtidos ou produzidos a partir de instalações de alto mar e para os bens destinados à construção de instalações de alto mar, deve ser utilizado o código das mercadorias das subposições da Nomenclatura Combinada em vigor.

c)

No caso de bens entregues em instalações de alto mar, podem ser utilizados códigos simplificados de Estado-Membro parceiro ou país parceiro.

d)

A massa líquida deve ser compilada para bens entregues a instalações de alto mar pertencentes ao capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência, para bens destinados à construção de instalações de alto mar e para bens obtidos a partir de ou produzidos por instalações de alto mar.

Quando aplicável, devem ser apuradas as quantidades nas unidades suplementares estabelecidas na Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência para os bens destinados à construção de instalações de alo mar e para os bens obtidos ou produzidos a partir de instalações de alto mar.

Secção 24

Produtos do mar

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos se não estiverem abrangidos pelas disposições da secção 23, que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;

b)

Considera-se que uma embarcação pertence ao Estado-Membro ou país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou coletiva que exerce a propriedade da embarcação, conforme está definido na secção 1, alínea k). No contexto da presente secção, a propriedade económica pode ser determinada pelo país de registo da embarcação.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem as seguintes exportações e importações de produtos do mar:

a)

O desembarque de produtos do mar nos portos do Estado-Membro declarante ou a sua aquisição por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a embarcações pertencentes a outro Estado-Membro ou país terceiro. Estas transações são consideradas importações;

b)

O desembarque de produtos do mar nos portos de um Estado-Membro ou de um país terceiro por uma embarcação pertencente ao Estado-Membro declarante ou a aquisição desses produtos por embarcações pertencentes a outro Estado-Membro ou país terceiro junto de embarcações pertencentes ao Estado-Membro declarante. Estas transações são consideradas exportações.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de produtos do mar, o período de referência é o mês em que os produtos do mar são desembarcados num porto ou o mês em que ocorre a aquisição dos produtos do mar.

4.

As AEN devem ter acesso a todas as fontes de dados disponíveis de que necessitem para efeitos da presente secção.

Secção 25

Veículos espaciais

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «veículos espaciais» os satélites e outros veículos que possam viajar fora da atmosfera terrestre, bem como as suas partes; os veículos lançadores não são abrangidos por estas disposições.

2.

As disposições da presente secção aplicam-se apenas às seguintes exportações e importações de veículos espaciais:

a)

O lançamento de um veículo espacial relativamente ao qual a propriedade económica foi transferida de uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida no Estado-Membro declarante, para uma pessoa singular ou coletiva estabelecida noutro Estado-Membro ou país terceiro. Inclui o lançamento de partes de veículos espaciais com vista à sua montagem fora da atmosfera terrestre. Estas transações são consideradas como exportações;

b)

O lançamento de um veículo espacial relativamente ao qual a propriedade económica foi transferida de uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida noutro Estado-Membro ou país terceiro, para uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no Estado-Membro declarante. Inclui o lançamento de partes de veículos espaciais com vista à sua montagem fora da atmosfera terrestre. Estas transações são consideradas como importações.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de veículos espaciais, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência é o mês em que ocorre a transferência da propriedade económica.

b)

No caso de exportações para organizações internacionais ou agências espaciais, devem ser utilizados códigos simplificados de país parceiro.

c)

O valor estatístico define-se como o valor do veículo espacial, com exclusão das despesas de transporte e de seguro;

4.

As AEN devem ter acesso a todas as fontes de dados disponíveis de que necessitem para efeitos da presente secção.

Secção 26

Gás natural

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «gás natural», o gás natural no estado gasoso fornecido através de sistemas de distribuição de gás natural.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem as exportações e importações de gás natural.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de gás natural, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência é o mês da exportação ou da importação.

b)

O valor estatístico pode basear-se em estimativas.

c)

O Estado-Membro parceiro ou o país parceiro pode ser determinado por estimativa.

4.

As AEN devem ter acesso a todas as fontes de dados disponíveis de que necessitem para compilar as estatísticas a que se refere o ponto. As AEN podem exigir que as informações estatísticas sobre as exportações e importações referidas no n.o 2 sejam fornecidas diretamente pelos operadores estabelecidos no Estado-Membro declarante que sejam proprietários ou explorem as redes nacionais de transporte de gás natural.

Secção 27

Energia elétrica

1.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «energia elétrica» a energia elétrica transferida em redes elétricas que cruzam fronteiras.

2.

As estatísticas europeias do comércio internacional de bens abrangem as exportações e importações de energia elétrica.

3.

Para efeitos das estatísticas das exportações e importações de energia elétrica, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O período de referência é o mês da exportação ou da importação.

b)

O Estado-Membro ou país parceiro é o Estado-Membro ou país terceiro vizinho.

c)

O valor estatístico pode basear-se em estimativas.

d)

A quantidade deve ser apurada apenas para as unidades suplementares previstas no capítulo 27 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

4.

As AEN devem ter acesso a todas as fontes de dados disponíveis de que necessitem para compilar as estatísticas a que se refere o ponto. As AEN podem exigir que as informações estatísticas sobre as importações e exportações referidas no n.o 2 sejam fornecidas diretamente pelos operadores estabelecidos no Estado-Membro declarante que sejam proprietários ou explorem as redes nacionais de energia elétrica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS CONFIDENCIAIS SOBRE EXPORTAÇÕES INTRA-UE DE BENS

Secção 28

Recolha e compilação das informações estatísticas objeto de intercâmbio

1.

Para efeitos da recolha e compilação das informações estatísticas sobre as exportações intra-UE de bens a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2019/2152, relativo à integração das estatísticas das empresas e que o artigo 12.o do mesmo regulamento estabelece, são aplicáveis as disposições do capítulo I (Disposições gerais) e do capítulo III (Bens ou movimentos especiais) do presente anexo.

2.

As disposições do quadro 34, na parte B do anexo I do presente regulamento aplicam-se para a especificação da unidade de medida, a classificação e a desagregação das informações estatísticas relativas às exportações intra-UE de bens objeto de intercâmbio.

Contudo, para a desagregação por natureza da operação, é aplicável uma combinação dos números de código na coluna A e das respetivas subdivisões na coluna B do quadro I da parte C do anexo I.

3.

No caso de informações abrangidas pelo segredo militar, em conformidade com as definições em vigor nos Estados-Membros, os Estados-Membros podem trocar informações menos informações pormenorizadas do que as indicadas no quadro 34 da parte B do anexo I do presente regulamento, ou podem ser totalmente dispensados da obrigação de intercâmbio de informações abrangidas pelo segredo militar.

4.

Os bens entregues em embarcações e aeronaves a que se refere a secção 22 do presente anexo, os bens entregues em instalações de alto mar a que se refere a secção 23, n.o 2, alínea b) do presente anexo e as exportações de veículos espaciais para organizações internacionais ou agências espaciais, a que se refere a secção 25 do presente anexo, podem ser excluídos do intercâmbio de informações estatísticas caso o Estado-Membro parceiro não esteja especificado.

Secção 29

Aplicação da taxa de cobertura

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações estatísticas referidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2019/2152 e que o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento estabelece, abrangem, pelo menos, 95 % do valor do total das exportações de intra-UE de bens de cada Estado-Membro para a soma de todos os outros Estados-Membros em conjunto, em cada ano de referência.

Secção 30

Elementos de dados estatísticos

1.

Para efeitos da especificação dos elementos de dados estatísticos enumerados no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento 2019/2152, são aplicáveis as disposições do capítulo II (Especificação dos elementos de dados estatísticos) do presente anexo.

2.

Para efeitos da especificação dos elementos de dados estatísticos relativamente aos bens ou movimentos especiais, as disposições do capítulo II (Especificações dos elementos de dados estatísticos) do presente anexo podem ser adaptadas.

Secção 31

Medidas de simplificação

1.

Ao recolher a informações estatísticas a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2019/2152 junto das unidades declarantes para as estatísticas sobre as exportações intra-UE de bens a que se refere a secção 7, ponto 1, os Estados-Membros podem prever uma simplificação dos elementos de dados estatísticos, tal como especificado na presente secção.

2.

Os Estados-Membros podem dispensar as unidades declarantes do fornecimento de informações sobre a quantidade dos bens. Neste caso, os Estados-Membros devem estimar a massa líquida e, quando aplicável, a unidade suplementar de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

3.

Para efeitos do presente número, entende-se por «remessa» todas as operações efetuadas durante o mês de referência objeto da mesma fatura.

Os Estados-Membros podem conceder as seguintes simplificações às pequenas e médias empresas ou às remessas cujo valor seja inferior a 1 000 EUR:

a)

as unidades declarantes podem comunicar as informações estatísticas sem desagregação;

b)

Os Estados-Membros podem dispensar declarantes do fornecimento de informações estatísticas sobre a quantidade dos bens, o país de origem e a natureza da transação.

4.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

«Peças de veículos a motor», as partes abrangidas pelo capítulo 87 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência;

«Partes de aeronaves», as partes abrangidas pelo capítulo 88 da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Para partes de veículos e de aeronaves:

a)

As unidades declarantes podem comunicar as informações estatísticas sobre a mercadoria ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência;

b)

Os Estados-Membros podem dispensar as unidades declarantes do fornecimento de informações estatísticas sobre a quantidade dos bens. Neste caso, os Estados-Membros devem estimar a massa líquida não apurada junto das unidades declarantes.

5.

Para efeitos do presente número, entende-se por:

«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objetivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços;

«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por bens pertencentes todos ao mesmo capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de EUR, exceto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização:

a)

As unidades declarantes podem comunicar as informações estatísticas sobre a mercadoria ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência;

b)

Os Estados-Membros podem dispensar as unidades declarantes do fornecimento de informações estatísticas sobre a quantidade dos bens. Neste caso, os Estados-Membros devem estimar a massa líquida não apurada junto das unidades declarantes.

6.

O valor das exportações das unidades declarantes para as estatísticas sobre exportações intra-UE de bens que beneficiam das simplificações, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5, não pode exceder um máximo de 5 % do valor estatístico das exportações intra-UE de bens, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento 2019/2152 em cada ano de referência.

7.

Os Estados-Membros só podem dispensar as unidades declarantes de estatísticas sobre as exportações intra-UE de bens de fornecerem informações sobre o número de identificação do operador parceiro no Estado-Membro de importação quando:

a)

A unidade declarante, por exemplo no contexto do comércio triangular, não puder fornecer informações sobre o número de identificação do operador parceiro no Estado-Membro de importação;

b)

O número de identificação do operador parceiro no Estado-Membro de importação não puder ser determinado. Esta simplificação limita-se a:

vendas a sujeitos passivos ou a pessoas que não sejam sujeitos passivos, incluindo particulares, que não estejam registados para efeitos de IVA;

bens ou movimentos especiais, tal como referido no capítulo III do presente anexo.

8.

Os Estados-Membros só podem isentar as unidades declarantes de estatísticas sobre as exportações intra-UE de bens da obrigação de especificar o país de origem se essas informações estiverem disponíveis ou puderem ser deduzidas de outras fontes e não exigirem estimativas.

9.

Se existir uma unidade suplementar mencionada em conformidade com a secção 11, os Estados-Membros podem dispensar as unidades declarantes de especificar a massa líquida.

Neste caso, os Estados-Membros devem estimar a massa líquida não apurada junto das unidades declarantes.

10.

As AEN:

a)

Podem recusar ou limitar a aplicação das medidas de simplificação ao abrigo da presente secção, se considerarem que o objetivo de manter uma qualidade suficiente da informação estatística se sobrepõe ao de reduzir a quantidade de informação a declarar;

b)

Podem exigir que as unidades declarantes solicitem, previamente, autorização para beneficiar de tal simplificação.

Secção 32

Metadados relevantes para efeitos da utilização dos dados objeto de intercâmbio na compilação de estatísticas

1.

A AEN do Estado-Membro de exportação deve fornecer à AEN do Estado-Membro de importação os seguintes metadados:

a)

«Metadados operacionais» relevantes para a verificação da integridade dos ficheiros de dados com os dados estatísticos objeto de intercâmbio;

b)

«Metadados de tratamento», com informações sobre os métodos de compilação nacionais e as práticas relevantes para a utilização das informações estatísticas trocadas.

2.

A AEN do Estado-Membro de exportação deve fornecer à AEN do Estado-Membro de importação e à Comissão (Eurostat) «metadados de acompanhamento» com informações sobre o valor total das exportações intra-UE de bens, relevantes para o controlo da qualidade das informações estatísticas objeto de intercâmbio.

3.

Os metadados de monitorização devem refletir todas as informações estatísticas referidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152 e estabelecida no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2152, incluídos e não incluídos, respetivamente, nos dados estatísticos trocados transmitidos para cada mês de referência em conformidade com a secção 33.

As informações sobre o valor das exportações intra-UE de bens incluídas nas informações estatísticas transmitida devem ser desagregadas por Estado-Membro parceiro e por produto ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

As informações sobre o valor das exportações intra-UE de bens não incluídas nas informações estatísticas transmitidas podem basear-se em estimativas e devem ser desagregadas por Estado-Membro parceiro e, no mínimo, por mercadoria, ao nível de capítulo da Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência.

Se o Estado-Membro parceiro não estiver especificado de acordo com a secção 28, pontos 3 e 4, as informações sobre o valor das exportações intra-União de bens devem ser desagregadas por mercadoria ao nível dos capítulos Nomenclatura Combinada em vigor durante o período de referência. Contudo, se as informações abrangidas pelo segredo militar tiverem sido inteiramente excluídas da informação estatística transmitida em conformidade com a secção 28, ponto 3, só o valor estatístico total mensal das exportações intra-UE deve ser indicado nos metadados de monitorização.

Secção 33

Calendário para o fornecimento das informações estatísticas e dos metadados

1.

A AEN do Estado-Membro de exportação deve fornecer à AEN do Estado-Membro de importação as informações estatísticas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2019/2152 e que o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento estabelece, o mais tardar 30 dias de calendário após o final do mês de referência.

2.

Se forem disponibilizadas informações estatísticas adicionais forem à AEN do Estado-Membro de exportação depois do prazo referido no n.o 1, a AEN do Estado-Membro de exportação deve comunicar essas informações estatísticas adicionais à AEN do Estado-Membro de importação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias de calendário após o final do mês em que as informações estatísticas adicionais ficaram disponíveis.

3.

Se as informações estatísticas já trocadas forem revistas, a AEN do Estado-Membro de exportação deve comunicar as informações estatísticas revistas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias de calendário após o final do mês em que as informações estatísticas revistas ficaram disponíveis.

4.

A AEN do Estado-Membro de exportação deve fornecer à AEN do Estado-Membro de importação:

a)

Os metadados operacionais a que se refere a secção 32, n.o 1, alínea a), ao mesmo tempo que as informações estatísticas a que se referem os metadados;

b)

Os metadados do processo a que se refere a secção 32, n.o 1, alínea b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, quando forem transmitidas as informações estatísticas relativas ao primeiro mês de referência do ano a que se referem os metadados do processo;

Em caso de alterações significativas de caráter metodológico ou outras alterações que afetem a qualidade da informação estatística fornecida, deve ser transmitida uma atualização dos metadados do processo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, quando forem transmitidas as informações estatísticas relativas ao primeiro mês de referência do ano a que se referem os metadados do processo.

c)

O controlo dos metadados a que se refere a secção 32, n.o 2, no prazo máximo de 35 dias de calendário a contar do final do mês de referência.

Nos casos em que haja informação estatística adicional disponível para um mês de referência específico ou em que as informações estatísticas já trocadas sejam objeto de revisão, os metadados de monitorização revistos devem ser fornecidos no prazo máximo de 35 dias de calendário a contar do final do mês em que as informações estatísticas adicionais ou revistas estiverem disponíveis.

Secção 34

Medidas de confidencialidade

1.

As informações estatísticas fornecidas pela AEN do Estado-Membro de exportação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento 2019/2152 só devem ser disponibilizadas às autoridades AEN do Estado-Membro a que os dados dizem respeito.

2.

Só as AEN que necessitem das informações estatísticas fornecidas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152 para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias no âmbito das respetivas esferas de competência podem receber estas informações estatísticas.

Secção 35

Medidas de segurança

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (2), a fim de ter direito a receber informações e metadados estatísticos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2152, as autoridades estatísticas nacionais que recebem ou tratam essas informações e metadados estatísticos no Estado-Membro de importação devem assegurar que os seus sistemas informáticos estão protegidos a um nível equivalente à política de comunicação e segurança dos sistemas de informação da Comissão, tal como estabelecido na Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (3), às suas regras de execução e às normas de segurança correspondentes.

Secção 36

Proteção de dados

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente anexo, as autoridades estatísticas nacionais devem desempenhar as suas funções, para efeitos do presente anexo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (4).

No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela Comissão (Eurostat) no âmbito do presente anexo, deve ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 (5).

Secção 37

Formato dos dados confidenciais trocados e procedimento para o intercâmbio

1.

As informações estatísticas e os metadados trocados no contexto do presente capítulo devem ser trocados em formato eletrónico e transmitidos ou carregados através do ponto de entrada único da Comissão (Eurostat) para os dados e, se for caso disso, para os metadados.

2.

Os Estados-Membros deverão aplicar as normas de intercâmbio em conformidade com as orientações de execução fornecidas pela Comissão (Eurostat).

(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


Apêndice

Lista dos bens ou movimentos excluídos das estatísticas europeias do comércio internacional de bens

a)

Ouro monetário;

b)

Meios de pagamento que têm curso legal e títulos mobiliários, incluindo meios que são pagamentos de serviços tais como correio, impostos, taxas de utilização;

c)

Bens destinados a utilização temporária (por exemplo, aluguer, empréstimo, locação operacional), desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:

não se prevê nem se efetuou qualquer aperfeiçoamento,

a duração prevista da utilização temporária não foi ou não deverá ser superior a 24 meses,

a exportação/importação intra-UE não tem de ser declarada como entrega/aquisição intra-UE para efeitos de IVA ou não ocorreu nem está prevista qualquer mudança de propriedade para efeitos de exportação/importação extra-UE;

d)

Bens que circulem entre:

um Estado-Membro e seus enclaves territoriais noutros Estados-Membros ou países terceiros, e

o Estado-Membro de acolhimento e enclaves territoriais de países terceiros ou organizações internacionais.

Os enclaves territoriais incluem as embaixadas, os consulados, as bases militares e as bases científicas fora do território do país de que fazem parte;

e)

Bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada, incluindo software;

f)

Software descarregado da Internet;

g)

Bens fornecidos gratuitamente que não sejam eles próprios objeto de uma transação comercial, desde que a circulação tenha como única finalidade preparar ou apoiar uma transação comercial subsequente prevista, demonstrando as características dos bens ou serviços tais como:

material publicitário,

amostras comerciais;

h)

Bens destinados a ser reparados ou objeto de manutenção e após reparação ou manutenção e as peças de reparação incorporadas no âmbito da reparação ou manutenção e das peças defeituosas substituídas;

i)

Meios de transporte que circulam durante a sua atividade, incluindo veículos espaciais na altura do lançamento;

j)

Bens declarados verbalmente às autoridades aduaneiras, quer sejam bens de natureza comercial cujo valor não exceda o limiar estatístico extra-UE de 1 000 EUR em valor ou de 1 000 quilogramas em massa líquida, quer sejam bens de natureza não comercial.

k)

Os bens introduzidos em livre prática após terem sido colocados em regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo estão excluídos do comércio extra-UE de bens;

l)

Publicações periódicas em assinatura;

m)

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual; enxovais e coisas móveis pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência habitual por ocasião do seu casamento; bens pessoais adquiridos por sucessão; enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes; caixões que contenham corpos, funerários que contenham as cinzas de defuntos e objetos de ornamentação funerária transportados com as urnas e caixões; bens enviados a organismos com fins caritativos e filantrópicos e bens para as vítimas de catástrofes


ANEXO VI

Especificações técnicas para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de serviços por características das empresas e a prestação internacional de serviços

Secção 1

Disposições gerais

1.

A Comissão publicará um guia para os compiladores de estatísticas europeias sobre prestação internacional de serviços por modo de prestação (MoS Compilers Guide) O MoS Compilers Guide completará o manual sobre as estatísticas do comércio internacional de serviços 2010 (MSITS 2010) e o Compilers Guide MSITS 2010.

2.

A primeira edição do MoS Compilers Guide será publicada até ao final de 2021. Uma segunda edição revista será publicada até ao final de 2023.

3.

A primeira edição do MoS Compilers Guide irá descrever os métodos de estimação genéricos que podem ser utilizados para estimar os modos de fornecimento, incluindo métodos para estimar os valores dos bens e os serviços de distribuição. A abordagem simplificada do MSITS 2010 é o ponto de partida para esses métodos. Os métodos de estimação genéricos baseiam-se em modelos estatísticos e métodos de estimação, noutras estatísticas das empresas e em fontes de dados administrativas. Em geral, estas abordagens não assentam em pressupostos e/ou elementos de prova específicos do país e podem ser utilizados independentemente do país.

4.

A segunda edição revista do MoS Compilers Guide conterá métodos recomendados que podem ser utilizados para estimar os modos de prestação, os valores dos bens e os serviços de distribuição, utilizando todas as fontes disponíveis e técnicas de modelização. Os métodos recomendados são abordagens que podem ser utilizadas para aperfeiçoar os métodos de estimação genéricos, tendo em conta a situação administrativa e económica específica de um país. Serão disponibilizadas várias abordagens, a fim de abranger todas as realidades.

5.

Após quatro anos de aplicação, a Comissão (Eurostat), em consulta com as autoridades estatísticas nacionais dos Estados-Membros, decidirá se é necessário rever o Eurostat/OECD Compilers Guide for Statistics on Services Trade by Enterprise Characteristics (STEC).

Secção 2

Definições das variáveis e desagregações

Para efeitos das estatísticas europeias sobre o comércio internacional de serviços por características das empresas e a prestação internacional de serviços por modos de prestação, são aplicáveis as seguintes definições de variáveis e desagregações.

Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades consumidoras ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são, em geral, elementos distintos que possam ser objeto de direitos de propriedade e não podem geralmente ser separados da respetiva produção.

A Prestação internacional de serviços inclui:

o comércio de serviços entre residentes e não residentes (correspondente aos modos 1, 2 e 4 definidos nas secções 2, II) e

a prestação de serviços através das operações de filiais estrangeiras (modo 3 definido na secção 2, II).

I.   Variáveis

1)   Variável 460101: importações e aquisição de serviços

As importações e a aquisição de serviços consistem no valor de todos os serviços prestados por não residentes a residentes e no valor dos serviços prestados a nível internacional aos residentes através de filiais estrangeiras estabelecidas na economia declarante. Os serviços prestados por não residentes a residentes incluem os modos 1, 2 e 4 e os serviços prestados a residentes através de filiais estrangeiras estabelecidas na economia declarante correspondem ao modo 3, tal como definido no ponto II.1.

2)   Variável 460201: exportação e prestação de serviços

As exportações e a prestação de serviços consistem no valor de todos os serviços prestados por não residentes a residentes e no valor dos serviços prestados a nível internacional aos residentes de outro país através do estabelecimento de filiais estrangeiras (controladas por uma unidade residente) nesse país. Os serviços prestados por não residentes a residentes incluem os modos 1, 2 e 4 e os serviços prestados através de filiais estrangeiras correspondem ao modo 3, tal como definido no ponto II.1.

3)   Variável 240401: Valor estatístico das importações pelas empresas

O «valor estatístico» dos serviços é definido como o valor dos serviços transacionados entre residentes e não residentes a preços de mercado. Os preços de mercado referem-se ao atual valor de câmbio, ou seja, os valores a que os serviços são trocados ou podem ser trocados por dinheiro tendo em conta eventuais abatimentos, reembolsos ou outros ajustamentos.

Assim, o valor estatístico das importações por empresas é o valor, a preços de mercado, dos serviços totais prestados por não residentes a residentes.

4)   Variável 251101: Valor estatístico das exportações das empresas

O «valor estatístico» dos serviços é definido como o valor dos serviços transacionados entre residentes e não residentes a preços de mercado. Os preços de mercado referem-se ao atual valor de câmbio, ou seja, os valores a que os serviços são trocados ou podem ser trocados por dinheiro tendo em conta eventuais abatimentos, reembolsos ou outros ajustamentos.

Assim, o valor estatístico das exportações das empresas é o valor, a preços de mercado, dos serviços totais prestados por residentes a não residentes.

II.   Desagregações

1.   Desagregação por modo de prestação:

Os serviços prestados a nível internacional podem ser desagregados nos seguintes quatro modos de prestação:

Modo 1: Prestação transfronteiras — ocorre quando um serviço é prestado «do território de um país para o território de qualquer outro país». Esta situação é semelhante à do comércio de bens em que o produto é entregue além-fronteiras e em que o consumidor e o fornecedor se mantêm nos respetivos territórios.

Modo 2: Consumo no estrangeiro — ocorre quando o serviço é prestado «no território de um país ao consumidor de serviços de qualquer outro país», o que significa que o consumidor ou a sua propriedade se encontram no estrangeiro. As atividades turísticas, tais como visitas a museus e teatros, bem como as deslocações ao estrangeiro para receber tratamento médico ou seguir cursos de línguas, são exemplos típicos. São também abrangidos serviços como a reparação naval no estrangeiro, onde apenas a propriedade do consumidor se desloca ou está situada no estrangeiro.

Modo 3: Presença comercial — ocorre através da prestação de um serviço «por um prestador de serviços de um país, através de presença comercial no território de qualquer outro país». É frequentemente necessário que os prestadores de serviços estabeleçam uma presença comercial no estrangeiro para assegurar um contacto mais estreito com o consumidor nas várias fases de produção, distribuição, comercialização, venda e entrega, bem como no contexto dos serviços pós-venda. A presença comercial num mercado no estrangeiro abrange não só as pessoas coletivas em sentido jurídico estrito, mas também as entidades jurídicas que partilham algumas das mesmas características, como escritórios e sucursais. Neste contexto, são relevantes, por exemplo, os serviços financeiros prestados por uma sucursal ou filial de um banco estrangeiro, os serviços médicos prestados por um hospital estrangeiro e os cursos ministrados por uma escola estrangeira.

Modo 4: Presença de pessoas singulares — ocorre quando uma pessoa está temporariamente presente no território de uma economia que não a sua para prestar um serviço comercial. O modo 4 é definido como a prestação de um serviço «por um prestador de serviços de um país, através de presença comercial no território de qualquer outro país». O modo 4 é geralmente entendido como abrangendo:

Prestadores de serviços sob contrato, independentemente de estarem ao serviço de um prestador de serviços estrangeiro ou de serem trabalhadores por conta própria;

Trabalhadores transferidos dentro das empresas e trabalhadores estrangeiros diretamente recrutados por empresas estabelecidas no estrangeiro;

Vendedores de serviços que entrem no país de acolhimento para estabelecer relações contratuais para um contrato de prestação de serviços, ou pessoas responsáveis pela criação de uma presença comercial.

2.   Desagregação por produto por componentes EBOPS 2010, agrupamentos complementares e componentes específicas

As componentes EBOPS, os agrupamentos complementares e as componentes específicas seguem o EBOPS 2010 e o MSITS 2010 e são definidos a seguir:

1.   Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

Os serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros incluem atividades como o processamento, montagem, rotulagem e embalagem, realizados por empresas não proprietárias dos bens. Entre os exemplos contam-se a refinação de petróleo, a liquefação de gás natural e a montagem de vestuário e eletrónica. Excluem-se a montagem de construções pré-fabricadas (incluídas em «construção»), a rotulagem e a embalagem ligadas ao transporte (incluídas em «serviços de transporte»).

A transformação é realizada por uma entidade que não é proprietária dos bens e é remunerada pelo proprietário. A propriedade dos bens não muda, pelo que não é registada qualquer transação de bens entre o fabricante e o proprietário na rubrica das mercadorias gerais. Só é incluída nesta rubrica a taxa cobrada pelo transformador, embora essa taxa possa incluir o custo dos materiais adquiridos pelo fabricante.

Existe um elemento de comércio internacional quando o trabalho realizado é efetuado por um residente de uma economia para o proprietário dos bens que reside noutra economia. O tratamento destes serviços não depende do facto de os bens terem estado ou estarem posteriormente na posse física do proprietário.

2.   Serviços de reparação e manutenção não incluídos noutras rubricas

Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.e.) abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. A manutenção e as reparações de navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza do equipamento de transporte está incluída nos serviços de transporte. As reparações e a manutenção na construção estão incluídas na rubrica construção. A manutenção e as reparações de computadores estão incluídas em serviços informáticos.

O valor registado para a manutenção e reparação é o valor do trabalho de reparação efetuado e não o valor bruto dos bens antes e depois da reparação. O valor da manutenção e das reparações engloba quaisquer peças ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no preço (as peças e os materiais faturados separadamente são excluídos dos serviços e incluídos nas mercadorias gerais). Incluem-se tanto as pequenas reparações que mantêm o bem operacional, como as grandes reparações que alargam a eficiência ou a capacidade do bem ou o prolongamento da sua vida. Não é feita qualquer distinção entre as reparações incluídas pelo cliente no consumo intermédio e as que estão incluídas na formação de capital.

3.   Transporte

O transporte abrange o processo de transporte de pessoas e objetos de um local para outro, bem como serviços conexos de apoio e os serviços auxiliares e alugueres (charters) de transportadoras com tripulação. Incluem-se também os serviços postais e de correio rápido. O transporte pode ser classificado de acordo com o modo de transporte e o que é transportado (passageiros ou carga).

Um prestador de serviços de transporte pode subcontratar para poder utilizar os serviços de outros operadores na prestação de parte do serviço de transporte final. Estes serviços devem ser registados pelos valores brutos. Por exemplo, um prestador de serviços de correio expresso pode contratar separadamente mais do que um operador de transporte. As comissões pagas pelos prestadores de serviços de transporte a um agente devem ser registadas separadamente.

3.1.   Transporte marítimo

O transporte marítimo abrange todos os serviços de transporte internacional de bens e de passageiros efetuados por navios de mar, mas não inclui o transporte por condutas subaquáticas (incluídas no transporte por oleoduto) e as tarifas de cruzeiro (incluídas em viagens).

3.2.   Transporte aéreo

O transporte aéreo abrange todos os serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros prestados por aeronaves.

3.3.   Outros modos de transporte

Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. Compreende os seguintes modos de transporte:

Transportes espaciais, nos quais se incluem os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Incluem também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que os respetivos residentes possam ser transportados por veículos espaciais de outra economia.

O transporte ferroviário abrange o transporte internacional por comboio.

O transporte rodoviário abrange o transporte internacional de mercadorias por camião e o transporte internacional de passageiros por autocarro.

O transporte por vias navegáveis interiores abrange o transporte internacional em rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por dois ou mais países.

O transporte por condutas abrange o transporte internacional de bens por condutas, nomeadamente o transporte de petróleo e produtos relacionados, água e gás. Excluem-se os serviços de distribuição, geralmente a partir de subestações para o consumidor, de água, gás e outros produtos petrolíferos (incluídos em outros serviços empresariais n.e.) e o valor dos produtos transportados (incluído nas mercadorias gerais).

A transmissão de eletricidade abrange a circulação ou transferência de energia elétrica de alta tensão em mais de um grupo de linhas interligadas e equipamento associado entre os pontos de abastecimento e os pontos em que é transformada em baixa tensão para entrega ao consumidor ou a outros sistemas elétricos. Considera-se que a transmissão terminou quando a eletricidade entra nas instalações de distribuição de um sistema elétrico que fornece eletricidade aos utilizadores finais para consumo. A própria eletricidade é excluída (incluída nas mercadorias gerais), tal como a distribuição de eletricidade, que corresponde à entrega de eletricidade da subestação ao consumidor (incluída em outros serviços empresariais n.e.).

A categoria «Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes» abrange todos os outros serviços de transporte que não possam ser afetados a qualquer das componentes dos serviços de transporte acima descritas.

3.4.   Serviços postais e de correio rápido

Os serviços postais e de correio rápido abrangem a recolha, o transporte e a entrega de cartas, jornais, publicações periódicas, brochuras, outros impressos e encomendas. Inclui também serviços de correios ao balcão, tais como vendas de selos, posta-restante e serviços de telegrama e de aluguer de caixas de correio.

Facultativo: Avaliação dos serviços de transporte de mercadorias com base na operação

São necessárias informações adicionais sobre o valor dos serviços de transporte de mercadorias prestados por residentes a não residentes e vice-versa, para completar os dados relativos ao transporte de mercadorias compilados de acordo com as regras de determinação do valor f.o.b. para as mercadorias. Esta informação é útil porque dá conta das operações no mercado à medida que ocorrem, sem correção, ajustamento ou estimativa.

Neste caso, o serviço de transporte é registado se, e apenas se, uma operação de transporte ocorrer entre um residente e um não residente. O registo separado do serviço de transporte depende das condições de entrega especificadas no contrato para a compra ou venda dos bens e realizadas na transação de mercado.

Quando o contrato de transporte é celebrado entre dois residentes para serviços de transporte de bens exportados, o serviço de transporte será excluído com base neste método de medição, mas uma parte seria incluída se os princípios da balança de pagamentos devessem ser aplicados. Assim acontece, por exemplo, quando as condições de entrega especificadas no contrato de compra ou venda de um bem preveem a entrega gratuita no domicílio («transporte pago») e quando o exportador celebrou um contrato com um residente do país exportador para prestar o serviço de transporte. O método de medição com base na operação seria aplicável no caso de:

um contrato de prestação de serviços de transporte ser celebrado entre um residente e um não residente, sendo as condições da entrega especificadas ex-works. A totalidade do serviço de transporte estar registada, incluindo a parte do serviço de transporte fornecida antes da fronteira do país exportador;

os serviços de transporte ocorrerem entre residentes e não residentes no que se refere à navegação e à cabotagem.

4.   Viagens

A componente do EBOPS 2010 difere da maioria dos serviços comercializados a nível internacional, na medida em que tem por base o intercâmbio de informações. Ao contrário da maioria dos serviços no EBOPS, as viagens não são um produto específico; pelo contrário, abrangem uma série de bens e serviços consumidos por não residentes na economia que visitam. As viagens, por definição, abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos numa economia por não residentes durante visitas a essa economia. Abrangem as estadas de qualquer duração, desde que não haja mudança de residência.

Os bens e serviços incluídos nas viagens mais comuns são o alojamento, a alimentação, as bebidas e os transportes adquiridos na economia visitada (todos eles consumidos na economia fornecedora). Incluem-se também as prendas, lembranças e outros artigos adquiridos para uso próprio e que os viajantes podem trazer dos países visitados.

Em conformidade com o princípio da especialização económica, os bens e serviços adquiridos durante a visita, mas pagos mais cedo ou mais tarde, são incluídos nas viagens. Os bens e serviços podem ser adquiridos contra pagamento pela pessoa que se desloca ao estrangeiro ou, sem seu nome, sem contrapartida (por exemplo, quarto e refeição grátis: nesse caso, há uma transferência correspondente) ou produzidos por conta própria (como em alguns casos de propriedade de bens imóveis e alojamentos em regime de utilização periódica).

5.   Construção

A construção abrange a criação, gestão, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos na forma de edifícios, melhoramentos de engenharia em terrenos e outras construções, como estradas, pontes e barragens. Inclui também o trabalho de instalação e montagem, a preparação do local e a construção geral, bem como serviços especializados como a pintura, a canalização e a demolição.

A construção é quantificada em valores brutos, isto é, incluindo todos os inputs de bens e serviços, os outros custos de produção e o excedente de exploração que revertem para os proprietários da empresa de construção. Este princípio de avaliação é o mesmo que se aplica à determinação do valor de toda a produção (de bens e serviços), conforme descrito no SCN 2008.

Quando uma empresa de construção presta seus serviços no estrangeiro através de uma presença física durante um período prolongado (mais de 12 meses), mas sem criar uma entidade jurídica no país do cliente, e se as operações forem suficientemente substanciais, o compilador pode ter de considerar que uma unidade institucional fictícia deve ser considerada do ponto de vista estatístico. Neste caso, as operações internacionais correspondentes não serão consideradas trocas comerciais de serviços (tais operações serão registadas como fluxos financeiros de investimento direto estrangeiro, rendimento e posição, e os dados correspondentes às suas operações devem ser consideradas nas estatísticas sobre filiais estrangeiras). Se as condições acima referidas não forem cumpridas, as operações internacionais serão consideradas trocas comerciais de serviços entre residentes e não residentes.

6.   Serviços de seguros e pensões

Os serviços de seguros e de pensões abrangem a prestação de serviços de seguros a não residentes por empresas de seguros residentes e vice-versa.

Os seguros proporcionam unidades individuais (administrações públicas, empresas e famílias) expostas a determinados riscos com proteção financeira contra as consequências da ocorrência de eventos especificados. Além disso, as seguradoras atuam frequentemente como intermediários financeiros que investem fundos recolhidos junto destas unidades de participação em ativos financeiros ou outros, a fim de satisfazer créditos futuros.

Os fundos de pensões são criados para proporcionar prestações de reforma ou de invalidez para grupos específicos de trabalhadores. São semelhantes aos seguros, na medida em que atuam como intermediários no investimento dos fundos para os seus beneficiários e redistribuem alguns riscos.

Os serviços de seguros e de pensões incluem as seguintes subcomponentes: seguro direto; resseguro; seguros auxiliares; serviços de pensões e serviços de garantias normalizadas.

7.   Serviços financeiros

Os serviços financeiros abrangem a intermediação financeira e os serviços auxiliares, exceto os das empresas de seguros e dos regimes de pensões. Estes serviços incluem os serviços normalmente fornecidos por bancos e outros intermediários financeiros e auxiliares. Incluem-se os serviços prestados no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros, bem como outros serviços relacionados com a atividade financeira, que abrangem, nomeadamente, a aceitação e a concessão de empréstimos, as cartas de crédito, os serviços de cartões de crédito, as comissões e os encargos relacionados com a locação financeira, o factoring, a tomada firme e a compensação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de conforto, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários.

Podem ser cobrados serviços financeiros por encargos explícitos; margens sobre operações de compra e venda; custos de gestão de ativos deduzidos de rendimentos de propriedade a receber, no caso de entidades gestoras de ativos; ou margens entre a taxa de juro e a taxa de referência sobre empréstimos e depósitos [referidas como serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)].

Para os intermediários financeiros, o equilíbrio entre os encargos explícitos e implícitos pode variar ao longo do tempo e da instituição à instituição; assim, os dados relativos a ambos são necessários para obter uma imagem completa da prestação de serviços.

8.   Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas

Os direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:

encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem provir da investigação e do desenvolvimento, bem como do marketing; e

encargos relativos a licenças de reprodução ou distribuição de bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (por exemplo, atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite).

9.   Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Os serviços de telecomunicações e informáticos definem-se pela natureza do serviço e não pelo método de entrega. As telecomunicações, os serviços informáticos e os serviços de informação são desagregados em três subcomponentes: serviços de telecomunicações, serviços informáticos e serviços de informação

9.1.   Serviços de telecomunicações

Os serviços de telecomunicações abrangem a transmissão de som, imagens, dados ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., e incluem os serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não incluem o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas (incluídos em Construção) e os serviços de bases de dados (incluídos em Serviços de informação).

9.2.   Serviços informáticos

Incluem-se nos serviços informáticos os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e os serviços de tratamento de dados.

9.3.   Serviços de informação

Os serviços de informação estão divididos em serviços de agências noticiosas e outros serviços de informação:

Os serviços de agências noticiosas incluem o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos meios de comunicação social.

Os outros serviços de informação incluem os serviços de bases de dados, como o design de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados (incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos (incluindo e serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na Internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem ainda: as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha; e serviços de bibliotecas e arquivos. (As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais).

Os conteúdos descarregados que não sejam software ou que não sejam um produto audiovisual ou relacionado são incluídos nos serviços de informação.

10.   Outros serviços às empresas

Esta categoria inclui: Serviços de investigação e desenvolvimento, Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas, Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.

10.1.   Serviços de investigação e desenvolvimento

Os serviços de investigação e desenvolvimento abrangem os serviços associados à investigação fundamental, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos e abrangem atividades no domínio das ciências físicas, das ciências sociais e das ciências humanas.

10.2.   Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

Os serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas incluem: 10.2.A. Serviços jurídicos, contabilidade, consultoria de gestão, serviços de gestão e relações públicas; e 10.2.B. Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

10.2.1.   (facultativo) Serviços jurídicos, contabilidade, consultoria de gestão e serviços de relações públicas

Os serviços de gestão geral de uma sucursal, filial ou associada fornecida por uma empresa-mãe ou por outra empresa associada são frequentemente incluídos nos serviços jurídicos, contabilidade, consultoria de gestão e relações públicas.

10.2.2.   (facultativo) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

Os serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens realizadas entre residentes e não residentes incluem a conceção, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; promoção de produtos no estrangeiro; estudos de mercado; telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.

10.3.   Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas

Consistem em serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos; serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas; serviços de locação operacional; serviços relacionados com o comércio e outros serviços às empresas, n.e.

10.3.1.   (facultativo) Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos

10.3.2.   (facultativo) Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas

Os serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas são repartidos em três partes: serviços de tratamento de resíduos e despoluição; serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e pesca; e serviços relacionados com a extração mineira e extração de petróleo e gás.

10.3.3.   (facultativo) Serviços de locação operacional

Os serviços de locação operacional incluem a atividade de aluguer de ativos produzidos no âmbito de acordos que preveem a utilização de um ativo pelo locatário, mas não implicam a transferência em massa dos riscos e dos benefícios da propriedade para o locatário. Os serviços incluem a locação financeira residente/não residente (aluguer) e os afretamentos sem tripulação de navios, aeronaves e equipamento de transporte, tais como veículos ferroviários, contentores e plataformas. Os pagamentos de locação operacional relativos a outros tipos de equipamento também são incluídos e podem ser distinguidos pelas seguintes características:

Normalmente, o locador mantém um stock de ativos que os utilizadores podem contratar ou alugar a pedido, ou num prazo curto

Os ativos podem ser arrendados por períodos variáveis e o locatário pode renovar a locação quando o período expirar

O locador é frequentemente responsável pela manutenção e reparação do ativo como parte do serviço prestado ao locatário.

10.3.4.   (facultativo) Serviços relacionados com o comércio

Os serviços relacionados com o comércio abrangem as comissões sobre transações de bens e serviços pagáveis a merchants, corretores de mercadorias, distribuidores, leiloeiros e comissionistas. Estes serviços incluem, por exemplo, a comissão do leiloeiro ou a comissão de um agente sobre as vendas de navios, aeronaves e outros bens. Se o comerciante for proprietário dos bens vendidos, a margem do comerciante é geralmente incluída sem distinção no valor dos bens.

As margens não incluídas no preço f.o.b. dos bens são incluídas nos serviços relacionados com o comércio. Estão excluídos dos serviços relacionados com o comércio: as taxas de franquia (incluídas nas taxas de utilização da propriedade intelectual não relacionadas com o comércio); a corretagem em instrumentos financeiros (incluídos em serviços financeiros); e as despesas relacionadas com os transportes, tais como comissões de agência (incluídas no transporte).

10.3.5.   (facultativo) Outros serviços às empresas, n.e.

Os outros serviços às empresas, n.e., incluem: os serviços de distribuição de água, vapor, gás e produtos petrolíferos, bem como serviços de distribuição de eletricidade, sempre que estes sejam identificáveis separadamente dos serviços de transporte (a transmissão destes produtos é registada em transporte); o fornecimento de ar condicionado; a colocação de pessoal (os serviços prestados por este pessoal são registados na rubrica de serviços relevante); os serviços de segurança e investigação; os serviços de tradução e interpretação; serviços fotográficos limpeza de edifícios; serviços imobiliários prestados às empresas; e quaisquer outros serviços prestados às empresas que não possam ser classificados em qualquer dos serviços comerciais enumerados supra.

11.   Serviços pessoais, culturais e recreativos

Esta rubrica inclui Serviços audiovisuais e conexos e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos.

11.1.   Serviços audiovisuais e conexos

Os serviços audiovisuais e conexos abrangem os serviços associados a atividades audiovisuais (filmes, música, rádio e televisão), bem como a serviços relacionados com as artes do espetáculo.

11.2.   Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

Esta categoria inclui: Serviços de educação, serviços de saúde, serviços do património e recreativos e outros serviços pessoais.

12.   Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

Bens e serviços das administrações públicas n.e.

Bens e serviços fornecidos por e para os enclaves, tais como embaixadas e bases militares

Bens e serviços adquiridos na economia de acolhimento por diplomatas, pessoal consular e militar localizados no estrangeiro e pessoas a seu cargo

Serviços prestados por e a administrações públicas e não incluídos noutras categorias de serviços

EBOPS 2010 agrupamento complementar

O total das transações relacionadas com o comércio engloba todas as transações relacionadas com os serviços de distribuição de bens e serviços. Inclui as comissões sobre transações de bens e serviços a pagar aos comerciantes, corretores de mercadorias, distribuidores, etc., que não são proprietários dos bens que compram e vendem (incluídos em serviços relacionados com o comércio), bem como as margens dos comerciantes. As margens dos grossistas e dos retalhistas são geralmente incluídas indiscriminadamente no valor dos produtos vendidos (incluindo para os bens em regime de merchanting) e não são apresentadas separadamente nas estatísticas da balança de pagamentos.

O total das transações relacionadas com o comércio inclui:

a)

Serviços relacionados com o comércio

b)

Serviços de distribuição estimados incluídos no valor dos produtos vendidos (incluindo bens em regime de merchanting).

Os serviços de distribuição incluem as margens comerciais dos grossistas e retalhistas.

No SCN 2008, os grossistas e os retalhistas são definidos como entidades que compram e revendem bens sem processamento ou com um processamento mínimo (por exemplo, limpeza e embalagem). Fornecem um serviço aos produtores e consumidores de bens, armazenando-os, apresentando e entregando uma seleção de bens em locais convenientes, tornando-os assim fáceis de comprar. A sua produção é medida pelo valor total das margens comerciais obtido com os bens que adquirem para revenda. As margens que representam esses serviços de distribuição estão incluídas nos valores f.o.b. dos bens a que se referem ou são fornecidas pelo importador.

Quadro 1. Desagregação por produto, componentes específicas e agrupamentos complementares EBOPS 2010

EBOPS 2010 Componentes principais

EBOPS 2010 Componentes específicas

1.

Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros

 

2.

Serviços de manutenção e de reparação n.e.

Facultativo: 2.a dos quais: bens

3.

Transporte

Facultativo: Determinação do valor dos serviços de transporte de mercadorias com base na transação

3.1.

Transporte marítimo

3.2.

Transporte aéreo

3.3.

Outros modos de transporte

3.4.

Serviços postais e de correio rápido

4.

Viagens

4.a.

dos quais: bens

5.

Construção

5.a.

dos quais: bens

6.

Serviços de seguros e pensões

 

7.

Serviços financeiros

 

8.

Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual n.e.

 

9.

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

9.1.

Serviços de telecomunicações

 

9.2.

Serviços informáticos

 

9.3.

Serviços de informação

10.

Outros serviços às empresas

10.1.

Serviços de investigação e desenvolvimento

 

10.2.

Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas

 

Elementos facultativos

 

10.2.1.

Serviços jurídicos, contabilidade, consultoria de gestão e serviços de relações públicas;

 

10.2.2.

Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

 

10.3.

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas

 

Elementos facultativos

 

10.3.1.

Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos;

 

10.3.2.

Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas;

 

10.3.3.

Serviços de locação operacional;

 

10.3.4.

Serviços relacionados com o comércio;

 

10.3.5.

Outros serviços às empresas, n.e.

11.

Serviços pessoais, culturais e recreativos

11.1.

Serviços audiovisuais e serviços conexos

 

11.2.

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

12.

Bens e serviços das administrações públicas, n.e.

12.a

dos quais: bens

EBOPS 2010 agrupamento complementar

C.

Total das transações relacionadas com o comércio (facultativo)

C.a

Serviços relacionados com o comércio (10.3.4 — facultativo)

C.b

Serviços de distribuição

Quadro 2. Desagregação por produto segundo a classificação na CPA (comunicação voluntária)

A desagregação que se segue descreve o nível de pormenor sugerido para a transmissão voluntária de dados segundo a classificação na CPA.

A CPA é a classificação europeia de produtos (bens e serviços) por atividade. Por força da CPA, cada produto é classificado numa só rubrica da classificação das atividades. Por conseguinte, é afetado à atividade económica que o produz. Consequentemente, a CPA tem a mesma estrutura que a nomenclatura das atividades económicas (NACE) e é utilizada nas contas nacionais.

A-U

TOTAL DOS SERVIÇOS

A

PRODUTOS DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCA

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

C

PRODUTOS TRANSFORMADOS (serviços de transformação)

D

ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO

E

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SERVIÇOS DE SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

F

CONSTRUÇÕES E TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

G

VENDAS POR GROSSO E A RETALHO; SERVIÇOS DE AGENTES DE COMÉRCIO; SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

45

Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

46

Venda por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos

47

Venda a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

H

SERVIÇOS DE TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

49

Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines)

50

Serviços de transporte por água

51

Serviços de transporte aéreo

52

Serviços de armazenagem e serviços auxiliares dos transportes

53

Serviços postais e de correio rápido

I

SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO E SIMILARES

55

Serviços de alojamento

56

Serviços de restauração

J

SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58

Serviços de edição

59

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música

60

Serviços de programação e radiodifusão

61

Serviços de telecomunicações

62

Consultoria e programação informática e serviços relacionados

63

Serviços de informação

K

SERVIÇOS FINANCEIROS E DE SEGUROS

64

Serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões

65

Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto serviços da segurança social obrigatória

66

Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros

L

SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS

M

SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CIENTÍFICOS, TÉCNICOS E SIMILARES

69

Serviços jurídicos e contabilísticos

70

Serviços das sedes sociais; serviços de consultoria de gestão

71

Serviços de arquitetura e de engenharia; serviços técnicos de ensaio e análise

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

73

Serviços de publicidade e estudos de mercado

74

Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares

75

Serviços de veterinária

N

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS SERVIÇOS DE APOIO

77

Serviços de aluguer

78

Serviços de emprego

79

Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados

80

Serviços de segurança e investigação

81

Serviços relacionados com edifícios, plantação e manutenção de jardins

82

Serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

O

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE DEFESA; SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA

P

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

Q

SERVIÇOS DE SAÚDE E APOIO SOCIAL

R

SERVIÇOS ARTÍSTICOS, RECREATIVOS E DE ESPETÁCULO

S

OUTROS SERVIÇOS

T

SERVIÇOS DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

U

SERVIÇOS DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS


ANEXO VII

Alteração das ponderações e do ano de base e disposições transitórias para o domínio estatísticas conjunturais das empresas

1.   

Os Estados-Membros devem adaptar, se necessário, os sistemas de ponderação dos seus índices compostos, pelo menos de cinco em cinco anos. As ponderações utilizadas nos sistemas de ponderação adaptados devem ser comunicadas à Comissão no prazo de três anos a contar do fim do novo ano de base. Cada índice requer ponderações específicas. O quadro seguinte especifica, para cada variável e desagregação do domínio estatísticas conjunturais das empresas», qual a variável a utilizar na ponderação:

Variáveis e desagregações

Ponderação

Registos, falências

Número de empresas ativas

Produção (volume)

Valor acrescentado

Volume de negócios líquido, preços no produtor, volume de vendas, licenças de construção

Volume de negócios líquido

Volume de negócios líquido no mercado interno, preços no produtor

Volume de negócios líquido no mercado interno

Volume de negócios líquido no mercado externo, preços no produtor

Volume de negócios líquido no mercado externo

Volume de negócios líquido no mercado externo área do euro/área não euro, preços no produtor (*1)

Desagregação do volume de negócios líquido no mercado externo

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

Ordenados e salários

Ordenados e salários

Preços na importação

Valor das importações

Preços na importação área do euro/área não euro (*2)

Desagregação do valor de importação

As ponderações devem basear-se na unidade estatística UAE (unidade de atividade económica), exceto no que se refere a registos e falências, para os quais as ponderações devem basear-se na unidade estatística ENT (empresa). Só se a UAE não estiver disponível é que pode ser utilizada uma unidade estatística que sirva o objetivo das estatísticas conjunturais. Todos os Estados-Membros (pequenos, médios e grandes) devem transmitir ao Eurostat as desagregações das ponderações de acordo com as desagregações dos países grandes, conforme definido nos requisitos em matéria de dados do anexo I do presente regulamento.

2.   

O primeiro ano de base é 2015, o segundo ano de base é 2021 e o terceiro ano de base é 2025. A partir daí, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem atualizar o ano de base dos índices, utilizando como base os anos que terminem em 0 ou 5. Todos os índices devem passar a ser baseados no novo ano de base no prazo de três anos a contar do fim desse novo ano de base.

3.   

Disposições transitórias:

a)

Se forem necessárias adaptações substanciais do sistema de produção nacional, os dados para os períodos de referência que comecem a partir de janeiro/1.o trimestre de 2021 até dezembro/4.o trimestre de 2023 podem ser enviados após os prazos de transmissão dos dados especificados nos quadros 2, 3, 5, 6 e 8, mas não depois dos prazos de transmissão estabelecidos nos quadros 2, 3, 5, 6 e 8 para os períodos de referência janeiro/1.o trimestre de 2024.

b)

Para os períodos de referência anteriores a janeiro de 2024, a variável 140101 Produção (volume) do anexo I, parte B, quadro 6, para a secção F da NACE deve ser desagregada por B-115 (B-115 pode obtido por aproximação a partir da soma das divisões F41 e F43) e B-116 (B-116 pode obtido por aproximação a partir da divisão F42).


(*1)  As ponderações do volume de negócios líquido de acordo com a desagregação da área do euro/área não euro só devem ser transmitidas pelos países da área do euro.

(*2)  As ponderações do valor das importações de acordo com a desagregação da área do euro/área não euro só devem ser transmitidas pelos países da área do euro.


ANEXO VIII

Variáveis ligadas aos tópicos específicos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

Para cada uma das unidades definidas no artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2152, os ficheiros nacionais das empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EUROGroup devem conter os seguintes tópicos específicos por unidade. Caso possam ser deduzidas a partir de outra(s) unidade(s), as informações não precisam de ser armazenadas separadamente para cada unidade.

Os elementos que não estão assinalados são de comunicação obrigatória, os elementos assinalados com a menção «condicional» são obrigatórios se estiverem disponíveis nos Estados-Membros, os elementos assinalados com a menção «parcialmente condicional» são obrigatórios, exceto as partes que são explicitamente mencionadas como sendo condicionais e os elementos assinalados com a menção «facultativo» são de comunicação recomendada.

1.

UNIDADE JURÍDICA

Tópico específico

Variáveis

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

1.11

Facultativo

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013

LIGAÇÕES COM A EMPRESA

1.12

Condicional

Número(s) de identificação da(s) empresa(s) (3.1) a que pertence a unidade local

1.13

Condicional

Data de associação à(s) empresa(s)

1.14

Condicional

Data de separação da(s) empresa(s)

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

 

 

Referência a ficheiros associados em que figure a unidade jurídica e que contenham informações úteis para fins estatísticos

1.15

Condicional

Referência ao registo dos operadores intra-UE e referência aos ficheiros aduaneiros ou ao registo de operadores extra-UE

1.16

Condicional

Referência a identificadores administrativos globais, referência a dados do balanço (para as unidades obrigadas a publicar contas), referência ao ficheiro da balança de pagamentos ou ao ficheiro do investimento direto estrangeiro e Referência ao ficheiro relativo às explorações agrícolas

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

1.17

 

Número de identificação do grupo de empresas (2.1) a que a unidade pertence

1.18

 

Data de associação do grupo de empresas

1.19

 

Data de separação do grupo de empresas

CONTROLO DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.20a, 1.21a, 1.22a) ou da base para o topo (1.20b, 1.21b, 1.22b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, direto ou indireto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respetiva combinação)

1.20a

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

1.20b

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.21 a

Parcialmente condicional

País(es) de registo, número(s) de identificação, nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica. Condicional para o (s) número (s) de identificação EGR

1.21b

Parcialmente condicional

País de registo, número de identificação, nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica. Condicional para o número de identificação EGR.

1.22 a

Condicional

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.22b

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.23 a, 1.24 a) ou da base para o topo (1.23b, 1.24b). O limiar é de 10 % ou mais de propriedade direta.

1.23 a

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica

1.23b

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detentoras da unidade jurídica

1.24 a

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número(s) de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica

e)

Data de início — fim das participações.

1.24b

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica e

e)

Data de início — fim das participações.

2.

GRUPO DE EMPRESAS

Tópico específico

Variáveis

IDENTIFICAÇÃO

2.1

Parcialmente condicional

Número(s) de identificação.

Facultativo para o número de identificação EGR se o grupo de empresas for multinacional.

2.2

Facultativo

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) em condições de poder comunicar dados sobre o grupo de empresas

2.3

 

Nome do grupo de empresas, para os grupos multinacionais, o nome EGR

2.4

Facultativo

Descrição sucinta do grupo de empresas

2.5

Facultativo

Endereço do sítio Web do grupo de empresas

2.6

 

Número de identificação da unidade jurídica que é o centro de decisão mundial. Se o centro de decisão mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.7

 

País de registo do centro de decisão mundial, se não for residente no país, o país de registo EGR

2.8

Facultativo

Endereço postal e endereço eletrónico do centro de decisão mundial

2.9

 

Número de identificação da unidade jurídica que é cabeça de grupo mundial. Se a cabeça de grupo mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.10

Facultativo

País de registo, endereço postal e endereço eletrónico da cabeça de grupo mundial, se não for não residente, o país de registo EGR

2.10 a

Condicional

País de residência da unidade institucional que exerce o último controlo (UCI) se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não é um operador económico

2.11

 

Tipo de grupo de empresas:

1.

Grupo constituído por empresas exclusivamente residentes;

2.

Grupo multinacional controlado a nível nacional;

3.

Grupo multinacional sob controlo estrangeiro

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

2.12

 

Data de início do grupo de empresas

2.13

 

Data de cessação do grupo de empresas

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

2.14

 

Código de atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade principal EGR

2.15

Facultativo

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade secundária EGR

2.16

Condicional

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no grupo de empresas, se grupo multinacional, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria EGR

2.17

Condicional

Volume de negócios líquido (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o volume de negócios líquido EGR (e moeda)

2.18

Condicional

Total dos ativos (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o total do ativos EGR (e moeda)

2.19

Facultativo

Países em que estão situadas as empresas ou unidades locais não residentes, se grupo multinacional, os países registo EGR

3.

EMPRESA

Tópico específico

Variáveis

IDENTIFICAÇÃO

3.1

Parcialmente condicional

Número (s) de identificação

Condicional para número de identificação EGR se registado no EGR

3.2

Facultativo

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) em condições de comunicar dados sobre a empresa

3.3

 

Nome

3.4

Facultativo

Endereço postal, de correio eletrónico e de sítio na Internet

LIGAÇÕES A OUTRAS UNIDADES

3.5

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

3.6

 

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

3.7

 

Data de início das atividades

3.8

 

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

3.9

 

Código da atividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.10

Condicional

Atividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE;

3.11

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

3.12

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas

3.13

Facultativo

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

3.14

 

Volume de negócios líquido, exceto o comunicado em 3.15

3.15

Facultativo

Volume de negócios líquido para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais

3.16

 

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013

3.17

Facultativo se forem utilizados 5.1 - 5.9

Dimensão (por exemplo, volume de negócios, emprego) da atividade principal e de cada uma das atividades secundárias da empresa que, devido à sua dimensão têm uma influência significativa, e cujas unidades de atividade económica (UAE) têm uma influência significativa nos dados nacionais agregados.

4.

UNIDADE LOCAL

Tópico específico

Variáveis

IDENTIFICAÇÃO

4.1

 

Número de identificação

4.2

 

Nome

4.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

4.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

4.5

 

Data de início das atividades

4.6

 

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

4.7

 

Código da atividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

4.8

Condicional

Atividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE; este ponto só diz respeito às unidades locais que são objeto de inquéritos

4.9

Facultativo

Atividade exercida na unidade local e que constitui uma atividade auxiliar da empresa a que ela pertence (Sim/Não)

4.10

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

4.11

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas

4.12

Facultativo

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

4.13

 

Código da localização geográfica

LIGAÇÕES A OUTROS REGISTOS E UNIDADES

4.14

 

Número(s) de identificação da(s) empresa(s) (3.1) a que pertence a unidade local

4.15

Condicional

Referência a ficheiros, que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos, nos quais figure essa unidade local;

5.

UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA

É solicitada a UAE para as empresas que, pela sua dimensão (volume de negócios, emprego), têm uma influência significativa e cujas unidades de atividade económica têm uma influência significativa nos dados (nacionais) agregados ao nível de atividade da NACE.

Tópico específico

Variáveis

IDENTIFICAÇÃO

5.1

Facultativo se for utilizado 3.17.

Número de identificação

5.2

Facultativo se for utilizado 3.17.

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que podem comunicar dados sobre a unidade de atividade económica

5.3

Facultativo se for utilizado 3.17.

Nome

5.4

Facultativo se for utilizado 3.17.

Endereço para permitir a recolha de dados

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

5.5

Facultativo se for utilizado 3.17.

Data de início das atividades

5.6

Facultativo se for utilizado 3.17.

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

5.7

Facultativo se for utilizado 3.17.

Código da atividade ao nível de 4 dígitos da NACE

5.8

Facultativo se for utilizado 3.17.

Dimensão (por exemplo, volume de negócios, emprego) da UAE

LIGAÇÕES A OUTROS REGISTOS E UNIDADES

5.9

Facultativo se for utilizado 3.17.

Número de identificação da empresa da qual faz parte a UAE


ANEXO IX

Disposições técnicas para o intercâmbio de dados confidenciais para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

Secção 1

Medidas de confidencialidade

Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) pelas autoridades estatísticas nacionais (AEN), ou recebidos pela Comissão (Eurostat) de outras fontes, são armazenados num ficheiro EuroGroups de empresas multinacionais e respetivas unidades constituintes, conforme definido no artigo 2.o, n,o 4, do Regulamento (UE) n.o 2919/2152.

Quando transmitirem dados à Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2152, as AEN devem assinalar os dados que são confidenciais em conformidade com a legislação nacional.

A fim de assegurar a coerência dos dados, a Comissão (Eurostat) deve, exclusivamente para fins estatísticos, transmitir, em conformidade com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2152, às AEN dos Estados-Membros que não o país declarante, os conjuntos de dados especificados nas partes B, C e D da secção 3, incluindo os sinais de confidencialidade, relativos aos grupos de empresas multinacionais e suas unidades constituintes. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152, os conjuntos de dados especificados na parte C devem limitar-se aos grupos de empresas multinacionais para os quais pelo menos uma unidade do grupo esteja localizada no território desse Estado-Membro.

Os conjuntos de dados das variáveis definidas na parte C da secção 3, incluindo os sinais de confidencialidade, podem ser transmitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152, exclusivamente para fins estatísticos, pela Comissão (Eurostat) aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, desde que essa transmissão seja explicitamente autorizada pela autoridade nacional competente e que, no caso de dados transmitidos a um banco central nacional, pelo menos uma unidade de um grupo de empresas multinacional esteja localizada no território do Estado-Membro desse banco central nacional.

Secção 2

Medidas de segurança

A Comissão (Eurostat) e as AEN armazenam os dados assinalados como confidenciais pelas AEN nos termos da secção 1 num espaço protegido com acesso restrito e controlado. As AEN devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer informação sobre as medidas de segurança aplicadas no Estado-Membro. A Comissão (Eurostat) comunica esta informação aos demais Estados-Membros. Do mesmo modo, a Comissão (Eurostat) fornece às AEN, a pedido, a informação sobre as suas medidas de segurança.

A transmissão de quaisquer dados confidenciais aos membros do SEBC ao abrigo do presente regulamento apenas poderá fazer-se depois de os membros do SEBC, no âmbito das respetivas esferas de competência e sob a sua responsabilidade, terem tomado as medidas necessárias de acordo com os artigos 8.o-A e 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 2533/98 (1) para garantir:

a proteção destes dados, em especial o armazenamento dos dados assinalados como confidenciais num espaço protegido com acesso restrito e controlado;

que os dados são exclusivamente utilizados para fins estatísticos;

que o relatório anual sobre a confidencialidade referido no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 2533/98 contém informação sobre essas medidas ou que os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu informaram por outros meios a Comissão (Eurostat) e as AEN da adoção dessas medidas.

A transmissão dos dados será feita de forma encriptada.

Secção 3

Formato dos dados e dos metadados

O formato estabelecido na parte A da presente secção é utilizado para os dados transmitidos por força do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2152, estando especificado no anexo IV do presente regulamento.

Os dados e os metadados para o ficheiro EuroGroups devem ser transmitidos utilizando as normas relativas aos dados e aos metadados do SEE, tal como especificado pela Comissão (Eurostat).

A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).

Os dados são enviados em forma de conjuntos de ficheiros (conjunto de dados).

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do presente regulamento, os dados confidenciais têm de ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e um sinal a indicar a sua natureza confidencial.

Salvo especificado em contrário, os dados monetários têm de ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euros para os países da área do euro). Para os países que adiram ao euro, as disposições do artigo 10.o, n.o 6, do presente regulamento aplicam-se a partir do primeiro ano para a comunicação dos dados em euros.

1.   Identificador do conjunto de dados

Todos os conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as AEN transmitem são identificados mediante a aplicação da convenção de denominação especificada na documentação pormenorizada e nas orientações relativas às normas de intercâmbio que a Comissão (Eurostat) disponibiliza.

2.   Conjuntos de dados, estrutura e definição de campos

As partes A, B C e D da presente secção descrevem o conteúdo dos conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as AEN transmitem. As denominações técnicas, a estrutura, os campos, os códigos e os atributos a utilizar devem ser incluídos nas orientações do para o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, conforme especificado pela Comissão (Eurostat).

Os elementos não assinalados enumerados nas partes A, B, C e D da presente secção são obrigatórios, os elementos assinalados com a menção «condicional» são obrigatórios se disponíveis nos Estados-Membros e os elementos assinalados com a menção «facultativo» são recomendados. Os elementos assinalados com a menção «parcialmente condicional» são obrigatórios exceto as partes explicitamente mencionadas como condicionais.

O processamento de dados do ficheiro EuroGroups é um processo cíclico, gerido centralmente pela Comissão (Eurostat). No final de cada ciclo, ficará disponível um quadro demográfico destinado aos compiladores de estatísticas nos Estados-Membros.

No início de cada ciclo, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN os conjuntos de dados acompanhados de metadados relevantes, a fim de que em todos os países estejam disponíveis e sejam utilizados os mesmos metadados.

PARTE A

Conjuntos de dados de variáveis enumeradas no ponto 1 e nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/2152 a transmitir pelas AEN à Comissão (Eurostat)

2.1.   Intercâmbio de dados sobre as unidades jurídicas residentes para efeitos de identificação

Para efeitos de identificação, as AEN devem transmitir à Comissão (Eurostat) informações sobre as suas sobre as respetivas unidades jurídicas residentes constituídas em sociedades para o serviço de identificação EGR. As AEN devem transmitir o conjunto de dados seguinte com as informações de identificação das unidades jurídicas constituídas em sociedade, incluindo os sinais confidencialidade. A variável 1.6 para este conjunto de dados só pode ser a data da constituição para as pessoas coletivas.

Conjunto de dados com informações sobre as unidades jurídicas residentes para o serviço de identificação EGR

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número(s) de identificação (incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

2.2.   Intercâmbio de dados sobre as unidades jurídicas estrangeiras para efeitos de identificação

Para efeitos de identificação, as AEN podem transmitir informações à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas estrangeiras constituídas em sociedade em qualquer momento do processo inerente ao ficheiro EuroGroups. As AEN transmitem os conjuntos de dados seguintes sobre as unidades jurídicas estrangeiras constituídas em sociedades. A variável 1.6 para este conjunto de dados só pode ser a data da constituição para as pessoas coletivas.

Conjunto de dados com informações sobre as unidades jurídicas estrangeiras para o serviço de identificação EGR

IDENTIFICAÇÃO

1.1

Facultativo

Número(s) de identificação (incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

Facultativo

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

Facultativo

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

Facultativo

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

Facultativo

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

2.3.   Intercâmbio de dados sobre unidades jurídicas pertencentes a grupos de empresas multinacionais e respetivas relações

Outra etapa do tratamento de dados é a transmissão pelas AEN à Comissão (Eurostat) de informações sobre as unidades jurídicas e sobre as relações entre essas unidades jurídicas. Devem ser transmitidos dois conjuntos de dados ao ficheiro EuroGroups, um conjunto de dados sobre as unidades jurídicas e um sobre as relações. As AEN devem transmitir os conjuntos de dados seguintes, incluindo os sinais de confidencialidade, relativamente às unidades jurídicas e às relações.

Conjunto de dados com informação sobre unidades jurídicas

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

1.11

Facultativo

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013

Conjuntos de dados com informação sobre relações de propriedade e controlo

CONTROLO DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.20a, 1.21a, 1.22a) ou da base para o topo (1.20b, 1.21b, 1.22b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, direto ou indireto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respetiva combinação)

1.20a

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica.

1.20b

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.21 a

Parcialmente condicional

País(es) de registo, número(s) de identificação, nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica. Condicional para o(s) número(s) de identificação EGR.

1.21b

Parcialmente condicional

País de registo, número de identificação, nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica. Condicional para o número de identificação EGR.

1.22 a

Condicional

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.22b

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.23 a, 1.24 a) ou da base para o topo (1.23b, 1.24b). O limiar é de 10 % ou mais de propriedade direta.

1.23 a

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica

1.23b

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detentoras da unidade jurídica

1.24 a

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número(s) de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica

e)

Data de início — fim das participações.

1.24b

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica e

e)

Data de início — fim das participações.

2.4.   Intercâmbio de dados sobre empresas residentes pertencentes a grupos de empresas multinacionais

A transmissão pelas AEN à Comissão (Eurostat) de informações sobre as empresas a que pertencem as unidades jurídicas representa uma etapa do tratamento dos dados. No total, são transmitidos dois conjuntos de dados ao ficheiro EuroGroups, um conjunto de dados sobre as empresas e outro sobre as relações entre as empresas e as unidades jurídicas.

Conjuntos de dados com informação sobre empresas

IDENTIFICAÇÃO

3.1

Parcialmente condicional

Número (s) de identificação

Condicional para número de identificação EGR se registado no EGR

3.2

Facultativo

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) em condições de comunicar dados sobre a empresa

3.3

 

Nome

3.4

Facultativo

Endereço postal, de correio eletrónico e de sítio na Internet

LIGAÇÕES A OUTRAS UNIDADES

3.5

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

3.6

 

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

3.7

 

Data de início das atividades

3.8

 

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

3.9

 

Código da atividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.11

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

3.12

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas

3.14

 

Volume de negócios líquido, exceto o comunicado em 3.15

3.15

Facultativo

Volume de negócios líquido para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais

3.16

 

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013

Conjunto de dados com informações sobre as ligações entre empresas e unidades jurídicas

LIGAÇÕES COM A EMPRESA

1.12

Condicional

Número(s) de identificação da(s) empresa(s) (3.1) a que pertence a unidade local

3.5

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

2.5.   Integração de dados provenientes de diferentes fontes e compilação dos grupos de empresas

Outro passo do processamento de dados é a integração, centralmente na Comissão (Eurostat), da informação proveniente de diferentes Estados-Membros e de outros fornecedores de dados. Esta informação refere-se ao controlo e à propriedade das unidades jurídicas e à unidade estatística «empresa».

A fase subsequente do tratamento é a compilação dos grupos de empresas pela Comissão (Eurostat). Os resultados desta compilação serão transmitidos pela Comissão (Eurostat) às AEN dos Estados-Membros nos conjuntos de dados definidos nas partes C e D da presente secção.

2.6.   Intercâmbio de dados sobre a correção das estruturas dos grupos e das variáveis relativas aos grupos de empresas multinacionais

Para as correções das estruturas de grupos de empresas, as AEN devem transmitir conjuntos de dados com informações sobre relações em falta ou inválidas, incluindo sinais de confidencialidade. O formato deve seguir o formato dos conjuntos de dados com as informações sobre as relações, conforme definido no ponto 2.3 da presente secção.

As AEN devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados seguintes com a identificação dos grupos de empresas multinacionais, quando o centro de decisão mundial do grupo estiver situado no território do Estado-Membro.

Conjunto de dados com informações sobre grupos de empresas para o ficheiro EuroGroups

IDENTIFICAÇÃO

2.1

Parcialmente condicional

Número(s) de identificação.

Facultativo para o número de identificação EGR se o grupo de empresas for multinacional.

2.3

 

Nome do grupo de empresas, para os grupos multinacionais, o nome EGR

2.4

Facultativo

Descrição sucinta do grupo de empresas

2.5

Facultativo

Endereço do sítio Web do grupo de empresas

2.6

 

Número de identificação da unidade jurídica que é o centro de decisão mundial. Se o centro de decisão mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.7

 

País de registo do centro de decisão mundial, se não for residente no país, o país de registo EGR

2.9

 

Número de identificação da unidade jurídica que é cabeça de grupo mundial. Se a cabeça de grupo mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.10

Facultativo

País de registo, endereço postal e endereço eletrónico da cabeça de grupo mundial, se não for não residente, o país de registo EGR

2.10 a

Condicional

País de residência da unidade institucional que exerce o último controlo (UCI) se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não é um operador económico

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

2.14

 

Código de atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade principal EGR

2.15

Facultativo

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade secundária EGR

2.16

Condicional

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no grupo de empresas, se grupo multinacional, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria EGR

2.17

Condicional

Volume de negócios líquido (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o volume de negócios líquido EGR (e moeda)

2.18

Condicional

Total dos ativos (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o total do ativos EGR (e moeda)

2.19

Facultativo

Países em que estão situadas as empresas ou unidades locais não residentes, se grupo multinacional, os países registo EGR

2.7.   Intercâmbio de dados sobre unidades jurídicas residentes inválidas e fora do âmbito da cobertura

As AEN podem transmitir informações à Comissão (Eurostat) sobre unidades jurídicas residentes inválidas fora do âmbito de aplicação em qualquer momento do processo inerente ao ficheiro EuroGroups. As AEN transmitem os conjuntos de dados seguintes com a informação de identificação sobre tais unidades jurídicas.

Conjunto de dados com informações sobre unidades jurídicas inválidas para o ficheiro EuroGroups

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

Conjunto de dados com informações sobre unidades jurídicas fora do âmbito de aplicação para o ficheiro EuroGroups

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

2.8.   Integração de dados provenientes de diferentes fontes e compilação final dos grupos de empresas multinacionais

O passo seguinte do processamento de dados é a integração, centralmente na Comissão (Eurostat), da informação sobre grupos de empresas e relações proveniente de diferentes Estados-Membros. A última fase do tratamento é a compilação final dos grupos de empresas pela Comissão (Eurostat).

No final do ciclo a Comissão (Eurostat) transmite às AEN os resultados da compilação final dos grupos de empresas. A Comissão (Eurostat) transmite os dados às AEN nos conjuntos de dados definidos nas partes C e D da presente secção.

PARTE B

Conjuntos de dados das variáveis enumeradas no ponto 3.3 do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/2152 a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN para efeitos de identificação das unidades jurídicas

A pedido das AEN, a Comissão (Eurostat) transmite os resultados da identificação do serviço de identificação EGR ao pessoal competente que colabora na produção do ficheiro EGR no conjunto de dados seguinte, incluindo os sinais de confidencialidade.

Conjunto de dados com informações sobre as unidades jurídicas do serviço de identificação EGR para as AEN.

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

PARTE C:

Conjuntos de dados das variáveis enumeradas no ponto 2 do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/2152 a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN e aos bancos centrais para efeitos de utilização do ficheiro EuroGroups, tal como referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152

A Comissão (Eurostat) transmite às AEN dos Estados-Membros, exclusivamente para fins estatísticos, as variáveis a seguir indicadas, incluindo os sinais de confidencialidade, relativas aos grupos de empresas multinacionais e respetivas unidades constitutivas, sempre que pelo menos uma unidade do grupo estiver situada no território do Estado-Membro em questão.

A Comissão (Eurostat) pode transmitir aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, exclusivamente para fins estatísticos, as variáveis a seguir indicadas, incluindo os sinais de confidencialidade, relativas aos grupos de empresas multinacionais e respetivas unidades constituintes, desde que a transmissão seja expressamente autorizada pela AEN e que, no caso de dados transmitidos a um banco central nacional, pelo menos uma unidade jurídica de um grupo multinacional de empresas esteja situada no território do Estado-Membro desse banco central nacional.

1.

UNIDADES JURÍDICAS

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

1.11

Facultativo

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013

LIGAÇÕES COM A EMPRESA

1.12

Condicional

Número(s) de identificação da(s) empresa(s) (3.1) a que pertence a unidade local

1.13

Condicional

Data de associação à(s) empresa(s)

1.14

Condicional

Data de separação da(s) empresa(s)

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

 

 

Referência a ficheiros associados em que figure a unidade jurídica e que contenham informações úteis para fins estatísticos.

1.15

Condicional

Referência ao registo dos operadores intra-UE e referência aos ficheiros aduaneiros ou ao registo de operadores extra-UE

1.16

Condicional

Referência aos identificadores administrativos globais, referência aos dados do balanço (para as unidades obrigadas a publicar contas), referência ao registo da balança de pagamentos ou ao registo dos investimentos diretos estrangeiros e referência ao registo das explorações agrícolas

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

1.17

 

Número de identificação do grupo de empresas (2.1) a que a unidade pertence

1.18

 

Data de associação do grupo de empresas

1.19

 

Data de separação do grupo de empresas

CONTROLO DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.20a, 1.21a, 1.22a) ou da base para o topo (1.20b, 1.21b, 1.22b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, direto ou indireto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respetiva combinação)

1.20a

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica.

1.20b

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.21 a

Parcialmente condicional

País(es) de registo, número(s) de identificação, nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica. Condicional para o(s) número(s) de identificação EGR.

1.21b

Parcialmente condicional

País de registo, número de identificação, nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica. Condicional para o número de identificação EGR.

1.22 a

Condicional

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.22b

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.23 a, 1.24 a) ou da base para o topo (1.23b, 1.24b). O limiar é de 10 % ou mais de propriedade direta.

1.23 a

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica

1.23b

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detentoras da unidade jurídica

1.24 a

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número(s) de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica

e)

Data de início — fim das participações.

1.24b

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica e

e)

Data de início — fim das participações.

2.

GRUPO DE EMPRESAS

IDENTIFICAÇÃO

2.1

Parcialmente condicional

Número (s) de identificação

Facultativo para o número de identificação EGR se o grupo de empresas for multinacional.

2.2

Facultativo

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que podem comunicar dados sobre o grupo de empresas

2.3

 

Nome do grupo de empresas, para os grupos multinacionais, o nome EGR

2.4

Facultativo

Descrição sucinta do grupo de empresas

2.5

Facultativo

Endereço do sítio Web do grupo de empresas

2.6

 

Número de identificação da unidade jurídica que é o centro de decisão mundial. Se o centro de decisão mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.7

 

País de registo do centro de decisão mundial, se não for residente no país, o país de registo EGR

2.8

Facultativo

Endereço postal e endereço eletrónico do centro de decisão mundial

2.9

 

Número de identificação da unidade jurídica que é cabeça de grupo mundial. Se a cabeça de grupo mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.10

Facultativo

País de registo, endereço postal e endereço eletrónico da cabeça de grupo mundial, se não for não residente, o país de registo EGR

2.10a

Condicional

País de residência da unidade institucional que exerce o último controlo (UCI) se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não é um operador económico

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

2.12

 

Data de início do grupo de empresas

2.13

 

Data de cessação do grupo de empresas

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

2.14

 

Código de atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade principal EGR

2.15

Facultativo

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade secundária EGR

2.16

Condicional

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no grupo de empresas, se grupo multinacional, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria EGR

2.17

Condicional

Volume de negócios líquido (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o volume de negócios líquido EGR (e moeda)

2.18

Condicional

Total dos ativos (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o total do ativos EGR (e moeda)

2.19

Facultativo

Países em que estão situadas as empresas ou unidades locais não residentes, se grupo multinacional, os países registo EGR

3.

EMPRESA

IDENTIFICAÇÃO

3.1

Parcialmente condicional

Número de identificação

Condicional para número de identificação EGR se registado no EGR

3.2

Facultativo

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) em condições de comunicar dados sobre a empresa

3.3

 

Nome

3.4

Facultativo

Endereço postal, de correio eletrónico e de sítio na Internet

LIGAÇÕES A OUTRAS UNIDADES

3.5

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

3.6

 

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence.

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

3.7

 

Data de início das atividades

3.8

 

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

3.9

 

Código da atividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.10

Condicional

Atividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE.

3.11

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

3.12

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas

3.13

Facultativo

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

3.14

 

Volume de negócios líquido, exceto o comunicado em 3.15

3.15

Facultativo

Volume de negócios líquido para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais

3.16

 

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013

PARTE D

Conjuntos de dados das variáveis enumeradas no ponto 2 do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/2152 a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN para efeitos de produção do ficheiro EuroGroups

A fim de assegurar eficiência e elevada qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) transmite ao pessoal competente que contribui para a produção do ficheiro EuroGroups nas ANS as variáveis a seguir indicadas, incluindo os sinais de confidencialidade, relativas ao grupo de empresas multinacional, incluindo as suas unidades constituintes.

1.

UNIDADES JURÍDICAS

IDENTIFICAÇÃO

1.1

 

Número (s) de identificação

(incluindo o número de identificação do ficheiro EuroGroup (EGR), se for caso disso, para o EGR)

1.2

 

Nome

1.3

 

Endereço (ao nível mais pormenorizado, incluindo código postal)

1.4

Facultativo

Número de telefone, endereço de correio eletrónico e informações que permitam a recolha eletrónica de dados

1.5

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

1.6

 

Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.7

 

Data de cessação da unidade jurídica

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO

1.8

 

Forma jurídica

1.9

 

Estatuto jurídico da atividade

1.10

Condicional

Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013

1.11

Facultativo

Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013

LIGAÇÕES COM A EMPRESA

1.12

Condicional

Número(s) de identificação da(s) empresa(s) (3.1) a que pertence a unidade local

1.13

Condicional

Data de associação à(s) empresa(s)

1.14

Condicional

Data de separação da(s) empresa(s)

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

 

 

Referência a ficheiros associados em que figure a unidade jurídica e que contenham informações úteis para fins estatísticos.

1.15

Condicional

Referência ao registo dos operadores intra-UE e referência aos ficheiros aduaneiros ou ao registo de operadores extra-UE

1.16

Condicional

Referência aos identificadores administrativos globais, referência aos dados do balanço (para as unidades obrigadas a publicar contas), referência ao registo da balança de pagamentos ou ao registo dos investimentos diretos estrangeiros e referência ao registo das explorações agrícolas

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

1.17

 

Número de identificação do grupo de empresas (2.1) a que a unidade pertence

1.18

 

Data de associação do grupo de empresas

1.19

 

Data de separação do grupo de empresas

CONTROLO DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.20a, 1.21a, 1.22a) ou da base para o topo (1.20b, 1.21b, 1.22b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, direto ou indireto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respetiva combinação)

1.20a

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica.

1.20b

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.21 a

Parcialmente condicional

País(es) de registo, número(s) de identificação, nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica. Condicional para o(s) número(s) de identificação EGR.

1.21b

Parcialmente condicional

País de registo, número de identificação, nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica. Condicional para o número de identificação EGR

1.22 a

Condicional

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.22b

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

 

 

As ligações de controlo podem ser registadas do topo para a base (1.23 a, 1.24 a) ou da base para o topo (1.23b, 1.24b). O limiar é de 10 % ou mais de propriedade direta.

1.23 a

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica

1.23b

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

Participações (%) das unidades jurídicas residentes detentoras da unidade jurídica

1.24 a

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número(s) de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica

e)

Data de início — fim das participações.

1.24b

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

Número de identificação EGR e

c)

Nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

d)

Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica e

e)

Data de início — fim das participações.

2.

GRUPO DE EMPRESAS

IDENTIFICAÇÃO

2.1

Parcialmente condicional

Número (s) de identificação

Facultativo para o número de identificação EGR se o grupo de empresas for multinacional

2.2

Facultativo

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que podem comunicar dados sobre o grupo de empresas

2.3

 

Nome do grupo de empresas, para os grupos multinacionais, o nome EGR

2.4

Facultativo

Descrição sucinta do grupo de empresas

2.5

Facultativo

Endereço do sítio Web do grupo de empresas

2.6

 

Número de identificação da unidade jurídica que é o centro de decisão mundial. Se o centro de decisão mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.7

 

País de registo do centro de decisão mundial, se não for residente no país, o país de registo EGR

2.8

Facultativo

Endereço postal, endereço eletrónico e sítio Web do centro de decisão mundial

2.9

 

Número de identificação da unidade jurídica que é cabeça de grupo mundial. Se a cabeça de grupo mundial for não residente, o número de identificação EGR. Para as pessoas singulares que não sejam operadores económicos, o país de residência deve ser registado em 2.10a.

2.10

Facultativo

País de registo, endereço postal e endereço eletrónico da cabeça de grupo mundial, se não for não residente, o país de registo EGR

2.10a

Condicional

País de residência da unidade institucional que exerce o último controlo (UCI) se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não é um operador económico

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

2.12

 

Data de início do grupo de empresas

2.13

 

Data de cessação do grupo de empresas

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

2.14

 

Código de atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade principal EGR

2.15

Facultativo

Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE, se grupo multinacional, o código de atividade secundária EGR

2.16

Condicional

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no grupo de empresas, se grupo multinacional, o número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria EGR

2.17

Condicional

Volume de negócios líquido (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o volume de negócios líquido EGR (e moeda)

2.18

Condicional

Total dos ativos (e moeda) do grupo de empresas, se grupo multinacional, o total do ativos EGR (e moeda)

2.19

Facultativo

Países em que estão situadas as empresas ou unidades locais não residentes, se grupo multinacional, os países registo EGR

3.

EMPRESA

IDENTIFICAÇÃO

3.1

Parcialmente condicional

Número (s) de identificação

Condicional para número de identificação EGR se registado no EGR

3.2

Facultativo

Número de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) em condições de comunicar dados sobre a empresa

3.3

 

Nome

3.4

Facultativo

Endereço postal, de correio eletrónico e de sítio na Internet

LIGAÇÕES A OUTRAS UNIDADES

3.5

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

3.6

 

Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence

EVENTOS DEMOGRÁFICOS

3.7

 

Data de início das atividades

3.8

 

Data de cessação definitiva das atividades

PARÂMETROS DE ESTRATIFICAÇÃO E VARIÁVEIS ECONÓMICAS

3.9

 

Código da atividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.10

Condicional

Atividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE;

3.11

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

3.12

 

Número de pessoas ao serviço remuneradas

3.13

Facultativo

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

3.14

 

Volume de negócios líquido, exceto o comunicado em 3.15

3.15

Facultativo

Volume de negócios líquido para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais

3.16

 

Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).


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