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Document 32020R1031
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1031 of 15 July 2020 concerning the authorisation of benzoic acid as a feed additive for pigs for fattening (holder of authorisation DSM Nutritional Products Ltd represented by DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1031 da Comissão de 15 de julho de 2020 relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1031 da Comissão de 15 de julho de 2020 relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4723
JO L 227 de 16.7.2020, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1031 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2020
relativo à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido benzoico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do ácido benzoico como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de maio de 2019 (2), que, nas condições de utilização propostas, o ácido benzoico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é um irritante cutâneo e um grave irritante ocular. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o ácido benzoico tem potencial para ser eficaz na melhoria do desempenho zootécnico nos suínos de engorda. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou também o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do ácido benzoico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019; 17(6):5727.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos). |
|||||||||||||||||||
4d210 |
DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o. |
Ácido benzoico |
Composição do aditivo Ácido benzoico (≥ 99,9%) —-------------- Caracterização da substância ativa Ácido benzenocarboxílico, ácido fenilcarboxílico, C7H6O2 Número CAS: 65-85-0 Teor máximo de impurezas: Ácido ftálico: ≤ 100 mg/kg Bifenilo: ≤ 100 mg/kg —-------------- Método analítico (1) Para a quantificação do ácido benzoico no aditivo para alimentação animal:
monografia 0066). Para a quantificação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais: — cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) — método baseado na norma ISO 9231:2008 |
Suínos de engorda |
— |
3 000 |
10 000 |
|
5.8.2030 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports