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Document 32020R0858

Regulamento de Execução (UE) 2020/858 da Comissão de 18 de junho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 no que diz respeito à prorrogação do seu prazo de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4006

JO L 195 de 19.6.2020, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/858/oj

19.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/858 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 no que diz respeito à prorrogação do seu prazo de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão (2), a afixação da comparação dos preços dos combustíveis nas estações de abastecimento deve basear-se em amostras de veículos ligeiros de passageiros que sejam equiparáveis, pelo menos tendo em conta o seu peso e a sua potência. Os Estados-Membros têm a possibilidade de utilizar as oportunidades oferecidas pela digitalização, como as ferramentas em linha, para fornecer informações sobre os modelos de veículos existentes no mercado, ou outras informações. Por conseguinte, a afixação de uma ligação para um sítio Web que contenha informações mais completas ou adicionais pode ser um meio complementar para a comparação dos preços unitários dos combustíveis nas estações de abastecimento. Não deve substituir o ecrã na estação de combustível.

(2)

Os Estados-Membros devem determinar quais as estações de abastecimento que devem apresentar os resultados da comparação dos preços unitários dos combustíveis de acordo com a metodologia comum estabelecida no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/732. A visualização das informações deve ser feita de modo a garantir uma informação adequada do consumidor, por exemplo, através de cartazes, painéis ou monitores. A sua instalação requer trabalhos específicos nas estações de abastecimento. As soluções não devem representar um ónus para as pequenas e médias empresas.

(3)

A União criou uma ação de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para ajudar os Estados-Membros na aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, incluindo recomendações para uma implantação harmonizada dos ecrãs de informação. Estas recomendações ainda não se encontram disponíveis, uma vez que a implementação dos testes presenciais exigidos teve de ser adiada, uma vez que o acesso às estações de abastecimento para efeitos de testes é muito limitado desde o início da aplicação das medidas de confinamento relacionadas com a pandemia de COVID-19. A este respeito, a Comissão, a pedido dos Estados-Membros que participam na ação de apoio ao programa, prorrogou a sua duração através de uma alteração da convenção de subvenção relevante até 30 de setembro de 2020. Tal implica um atraso na entrega final das recomendações a emitir no quadro da ação de apoio ao programa aos Estados-Membros com vista a uma aplicação harmonizada do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE.

(4)

Na sua reunião de 3 de abril de 2020, os Estados-Membros do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos observaram que as medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19 restringem a possibilidade de acesso às estações de abastecimento. Por conseguinte, não é possível efetuar todas as obras necessárias para equipar as estações de abastecimento com ecrãs em conformidade com as recomendações da ação de apoio ao programa. Além disso, a instalação de cartazes, painéis ou monitores exige um trabalho físico nas estações de abastecimento, o que poderá implicar riscos para a segurança dos clientes e dos trabalhadores que não possam respeitar a obrigação de manter um distanciamento social. Por estas razões, os Estados-Membros solicitaram a prorrogação do prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732.

(5)

Os condicionalismos referidos inviabilizam a implementação da infraestrutura necessária para que as estações de abastecimento possam observar a metodologia definida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 dentro do prazo de aplicação previsto no artigo 2.o. Além disso, os Estados-Membros também enfrentam desafios com a recolha dos dados pertinentes. Por estas razões, o prazo de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/732 deve ser prorrogado por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir que os Estados-Membros compensem o impacto negativo do atraso suscitado pela crise de COVID-19 na transposição prática das medidas previstas no referido regulamento.

(6)

A fim de prestar uma ajuda imediata na atual crise de COVID-19 e de permitir que os Estados-Membros e todas as partes interessadas adaptem o seu planeamento em conformidade com a alteração proposta, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/732, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2020.»

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 18.5.2018, p. 85).


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