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Document 32020R0596

Regulamento de Execução (UE) 2020/596 da Comissão de 30 de abril de 2020 relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda

C/2020/2899

JO L 140 de 4.5.2020, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2020; revogado por 32020R1028

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/596/oj

4.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/596 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2020

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, as vendas ao setor da hotelaria e restauração de determinadas categorias de produtos do setor da carne de bovino, como os quartos traseiros para obtenção de diferentes cortes de carne, foram gravemente afetadas. O setor da hotelaria e restauração é responsável por cerca de 70 % da procura interna de diferentes cortes de carne dos quartos traseiros na União. Em consequência, esses quartos traseiros estão agora a ser agora desviados para a produção de outros produtos à base de carne de bovino e, por conseguinte, os preços já diminuíram.

(2)

Em resultado da alteração do padrão de consumo de carne de bovino, a procura de determinados produtos do setor da carne de bovino baixou drasticamente. Devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura, o setor da carne de bovino confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado que tem repercussões negativas consideráveis sobre as margens do setor e compromete a viabilidade financeira dos agricultores da União. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, é de esperar que os preços dos produtos deste setor na União se deteriorem e é provável que a tendência para a queda prossiga.

(3)

As fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros também afetaram a disponibilidade de mão-de-obra nos matadouros e nas indústrias da transformação de alimentos e reduziram as capacidades de transportes e logística.

(4)

As dificuldades atuais e, em especial, o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado da carne de bovino podem ser atenuados pelo armazenamento de quartos traseiros para produção de produtos que, na sua maioria, teriam sido destinados ao setor da hotelaria e restauração.

(5)

A fim de reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura, que, por sua vez, exerce uma pressão no sentido da queda dos preços de todos os produtos de carne de bovino, e para obviar a essas difíceis condições de mercado, é conveniente conceder uma ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade.

(7)

O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para o período total de armazenamento com base nos custos da colocação em armazém e do levantamento dos produtos, nos custos de armazenamento frigorífico por dia e na compensação parcial pela perda de valor da carne de bovino ao passar de fresca ou refrigerada para congelada.

(8)

Para que seja eficaz e tenha um impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado deverá ser concedida unicamente para os produtos que ainda não tenham sido colocados em armazém. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento.

(9)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido.

(10)

Deverá ser fixada uma garantia para assegurar a seriedade do pedido e fazer com que a medida tenha o efeito desejado no mercado.

(11)

As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento.

(12)

O artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 prevê que os Estados-Membros notifiquem à Comissão os pedidos admissíveis uma vez por semana. A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis para a ajuda, são necessárias notificações mais frequentes para a gestão eficaz do regime.

(13)

A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

1.   A lista dos produtos elegíveis para a ajuda consta do anexo.

2.   Para poder beneficiar da ajuda, a carne deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção III, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.

3.   A ajuda só pode ser concedida para quantidades de carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade que ainda não tenham sido colocadas em armazém.

Artigo 3.o

Apresentação e admissibilidade dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020.

2.   Cada pedido deve incidir em produtos enumerados no anexo e indicar a correspondente classe de conformação.

3.   A quantidade mínima elegível por pedido é de 10 toneladas.

Artigo 4

Montante da ajuda e período de armazenamento

1.   São fixados no anexo os montantes da ajuda por período de armazenamento.

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida em relação a um período de armazenamento de 90, 120 ou 150 dias.

Artigo 5.o

Garantia

Aquando da apresentação um pedido de ajuda ao armazenamento privado para produtos elegíveis para ajuda, o montante da garantia exigida em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 é de 100 EUR/tonelada.

Artigo 6.o

Controlos

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID‐19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado‐Membro em causa pode:

(a)

Prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou

(b)

Substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.

Artigo 7.o

Notificação das quantidades objeto dos pedidos

Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades dos produtos que tenham sido objeto de um pedido admissível e as informações conexas, do seguinte modo:

a)

Até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada segunda-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na quinta-feira e na sexta-feira da semana anterior;

b)

Até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada quinta-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da mesma semana.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


ANEXO

Lista dos produtos elegíveis para a ajuda indicada no artigo 2.o, n.o 1, e montantes da ajuda aplicáveis por período de armazenamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 1

Código da nomenclatura pautal (código NC) dos produtos

Descrição dos produtos

Classe de conformação do produto, a que se refere o anexo IV, secção III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Montante da ajuda por período de armazenamento

(EUR/tonelada)

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

6

ex 0201 20 50

Quartos traseiros separados: a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada

S: Superior

E: Excelente

U: Muito boa

R: Boa

O: Média

1 008

1 033

1 058


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