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Document 32020R0571

Regulamento de Execução (UE) 2020/571 da Comissão de 24 de abril de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, e que estabelece o reembolso dos direitos cobrados

C/2020/2407

JO L 132 de 27.4.2020, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/571/oj

27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/571 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, e que estabelece o reembolso dos direitos cobrados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China. Na sequência de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão prolongou as medidas pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 (3) («medidas em vigor»). Subsequentemente, após um inquérito antievasão, a Comissão decidiu, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 (4), que várias empresas anteriormente sujeitas a uma taxa do direito individual de dumping de 17,9% passariam a estar sujeitas à taxa do direito de 36,1%, aplicável a «todas as outras empresas», e revogou o respetivo código adicional TARIC individual.

(2)

Pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, o código adicional TARIC B632, que tinha sido atribuído à empresa Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd. [«Jiaxing»], foi substituído pelo código adicional TARIC B999. A Comissão revogou o código adicional TARIC individual devido a coligação com outra empresa, com o código adicional TARIC B610, pois se apurara que esta última tinha evadido os direitos anti-dumping (5). Em consequência, as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, produzidos pela Jiaxing passaram a estar sujeitas à taxa do direito de 36,1% aplicável a «todas as outras empresas», a partir da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Na sequência da publicação desse regulamento, a Jiaxing alegou que não tinha sido devidamente informada sobre a intenção da Comissão de alterar a taxa do direito individual e de a sujeitar à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. A empresa afirmou que, por esse motivo, não lhe fora possível exercer plena e efetivamente o seu direito de defesa. Apresentou ainda elementos de prova de que já não estava coligada com a empresa com o código adicional TARIC B610.

(3)

A este respeito, a Comissão reconheceu que à Jiaxing não tinham sido dadas condições para exercer efetivamente o seu direito de defesa e que não estava coligada com qualquer outra empresa que se considerasse ter evadido as medidas. Por conseguinte, o resultado do inquérito em relação à Jiaxing teria sido diferente se lhe tivesse sido dada a oportunidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa durante o inquérito antievasão.

(4)

É, portanto, adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, e voltar a atribuir o código adicional TARIC B632 à Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd., cujas importações deveriam continuar a ter sido sujeitas a uma taxa do direito de 17,9%.

B.   APLICAÇÃO RETROATIVA

(5)

As importações provenientes da Jiaxing na União foram sujeitas a uma taxa do direito de 36,1% desde 13 de dezembro de 2019, data da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198. Tal como explicado nos considerandos 3 e 4 do presente regulamento, essas importações teriam sido sujeitas a uma taxa do direito de 17,9% se a Jiaxing tivesse conseguido exercer efetivamente os seus direitos. Considera-se, então, adequado aplicar à empresa Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd. o código adicional TARIC B632, sujeito a uma taxa do direito de 17,9%, com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (EU) 2019/2131.

(6)

Daqui resulta que o montante dos direitos definitivos pagos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, em relação às importações provenientes da Jiaxing que exceda a taxa do direito de 17,9% deverá ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, é reintroduzida a seguinte empresa na lista dos produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra:

Empresa

Código adicional

TARIC

«Liling Jiaxing Ceramic Industrial Co., Ltd.

B632»

Artigo 2.o

O montante dos direitos definitivos pagos nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável dentro de um prazo fixado no artigo 121.o, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Quando um montante tiver de ser reembolsado, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 13 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.

(3)  JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(4)  JO L 321 de 12.12.2019, p. 139.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131, considerandos 20 e 21.

(6)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.


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