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Document 32020R0105

Regulamento de Execução (UE) 2020/105 da Comissão de 23 de janeiro de 2020 que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia

C/2020/231

JO L 19 de 24.1.2020, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/105/oj

24.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/105 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2020

que sujeita a registo as importações de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de outubro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo antissubvenções («processo») relativo às importações na União de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China («RPC») e da Indonésia, na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de agosto de 2019 pela Eurofer, a Associação Europeia do Aço («autor da denúncia»), em nome de quatro produtores da União que representam a totalidade da produção da União de determinadas folhas e rolos de aço inoxidável laminados a quente.

(2)

Em 12 de agosto de 2019, a Comissão Europeia já tinha anunciado o início de um inquérito anti-dumping relativo às importações na União Europeia do mesmo produto originário da RPC, de Taiwan e da Indonésia (3) («processo anti-dumping paralelo»), nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («regulamento anti-dumping de base»).

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são os produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12. Estes códigos SH são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia já solicitou na sua denúncia o registo das importações. Em 31 de outubro de 2019, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo separado, relativo às importações objeto do presente processo, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Em 22 de novembro e 10 de dezembro de 2019, foi apresentada nova documentação em apoio desse pedido.

(5)

Em 14 de novembro de 2019, a empresa Marcegaglia Specialties («Marcegaglia»), um utilizador do produto em causa, que está a colaborar no processo antissubvenções, apresentou observações relativas ao pedido de registo das importações formulado pelo autor da denúncia.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

De acordo com o autor da denúncia, o registo do produto em causa originário da RPC e da Indonésia justifica-se, uma vez que está a ser objeto de subvenções. O autor da denúncia argumentou que a indústria da União está a sofrer um prejuízo significativo, devido a uma aceleração das importações a baixos preços, que comprometerá o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos, já que permite a acumulação de existências.

(8)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se é necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Subvenção do produto em causa

(9)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa provenientes da RPC e da Indonésia estão a ser objeto de subvenção.

(10)

No que se refere à RPC, as alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, na transferência direta de fundos, em receita pública não cobrada e no fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. Tal inclui, por exemplo, empréstimos preferenciais e linhas de crédito concedidos por bancos estatais, programas de subvenções ao crédito à exportação, garantias e seguros de exportação e programas de subvenções; reduções fiscais para as empresas de alta e nova tecnologia, compensação fiscal para investigação e desenvolvimento, amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e produção de alta tecnologia, isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas, redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos das empresas chinesas de investimento estrangeiro pagos às suas empresas-mãe não chinesas, isenções fiscais no que respeita à utilização de terrenos e redução da taxa de exportação, e concessão pelo Governo de terrenos e de energia contra uma remuneração inferior à adequada.

(11)

No que se refere à Indonésia, as alegadas práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em i) transferências diretas de fundos, ii) receita pública não cobrada e iii) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. Tal inclui, por exemplo, empréstimos preferenciais e benefícios fiscais ao abrigo da legislação indonésia, e isenção de direitos de importação sobre as importações de matérias-primas e de equipamentos de produção.

(12)

Alega-se que essas medidas constituem subvenções dado que implicam uma contribuição financeira da administração central da RPC e da Indonésia ou de outras administrações regionais e locais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(13)

Os elementos de prova de subvenção foram disponibilizados na versão pública da denúncia, tendo sido analisados de novo no memorando sobre a suficiência de elementos de prova.

(14)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase tendem a indicar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

3.2.   Existência de importações maciças num período relativamente curto

(15)

Na denúncia e na documentação relacionada com o pedido de registo apresentada subsequentemente, os elementos de prova no que respeita ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2015 e junho de 2019. Concretamente, os elementos de prova apresentados na denúncia mostram que os exportadores chineses e indonésios aumentaram fortemente o volume de vendas do produto em causa à União, o que resultou num forte aumento da parte de mercado para 28,7 % no segundo semestre de 2018.

(16)

Uma análise da evolução das importações durante todo o período considerado e após o início do processo, ou seja, aditando os dados da base Surveillance 2 relativos ao produto específico em causa aos dados da denúncia, não sugere que o aumento maciço das importações tenha cessado:

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

Origem

2016

2017

2018

Período de Inquérito (PI)

Média mensal (PI)

Média mensal após o início  (5)

RPC

1949 63

2638 58

2506 26

2207 05

18392

26338

Indonésia

105

17

44863

1071 07

8926

4270

Países em causa

1950 68

2638 74

2954 89

3278 12

27318

30607

Fonte:

2016-2018: denúncia

PI e após o PI: base de dados Surveillance 2

(17)

Com base nestes dados estatísticos, a Comissão constatou que se confirmam as importações maciças provenientes dos países em causa mesmo nos dois meses seguintes ao início do inquérito, ou seja, durante os meses de outubro e novembro de 2019, com um volume de importações médio mensal 12 % superior ao nível elevado observado durante o período de inquérito. Os dados estatísticos de que a Comissão dispõe após o início do inquérito revelam uma tendência crescente dos volumes das importações provenientes dos países em causa. Estes aumentos, juntamente com as respetivas partes de mercado de ambos os países de exportação ao longo do período considerado, representam um grande volume de importações efetuadas num período relativamente curto, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.3.   Prejuízo dificilmente reparável causado por estas importações

(18)

A Comissão dispõe ainda de elementos de prova suficientes de que as práticas de subvenção dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. O volume e os preços das importações do produto em causa tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União. Tal está a gerar efeitos adversos substanciais nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base consistem em dados incluídos na denúncia e na documentação subsequente relativa ao registo, sendo apoiados por dados publicamente disponíveis do Eurostat. A denúncia mostrou, nomeadamente, que as vendas da indústria da União a partes independentes diminuíram 6 % entre 2015 e 2018, que a sua parte de mercado nesse período tinha diminuído 4,3 % e que a rendibilidade em 2018 era baixa e menos de metade da atingida em 2017. Além disso, a rendibilidade diminuiu drasticamente em 2018, sendo de apenas 2,2 % no segundo semestre desse ano. A denúncia demonstrou igualmente que o emprego diminuiu 3 % desde 2015.

(19)

Além disso, no seu pedido de registo, o autor da denúncia assinalou que a rápida deterioração da situação da indústria da União, observada na denúncia durante o segundo semestre de 2018, prosseguiu no primeiro semestre de 2019, com uma nova diminuição dos níveis de produção e um aumento da subcotação por parte das importações. No seu pedido de registo, o autor da denúncia apresentou também elementos de prova de que a situação tinha piorado desde então, assinalando, nomeadamente, quatro anúncios importantes de vários tipos de reestruturação efetuados por diferentes fabricantes da União desde julho de 2019, com consequências para centenas de postos de trabalho do seu pessoal. Dois destes anúncios eram recentes, nomeadamente de outubro de 2019.

(20)

A Comissão averiguou também se, na presente fase, o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Uma vez que os fornecedores chineses e indonésios estejam integrados nas cadeias de abastecimento dos clientes da indústria da União, estes últimos podem mostrar-se relutantes em mudar de fornecedor, a favor dos produtores da União. Além disso, é improvável que os clientes da indústria da União aceitem preços mais elevados da indústria da União, mesmo que, hipoteticamente, a Comissão viesse a instituir, no futuro, medidas de compensação sem efeitos retroativos. Essa ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável.

3.4.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(21)

Por último, tendo em conta os dados e as considerações enunciados na secção 3.3, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, a fim de impedir a reincidência de tal prejuízo. De facto, as condições de mercado após o PI tendem a confirmar que a situação da indústria interna está a deteriorar-se devido a um aumento significativo de importações subvencionadas a baixos preços.

4.   PROCEDIMENTO

(22)

Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(23)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(24)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(25)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito antissubvenções.

(26)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções na RPC e na Indonésia. A denúncia não fornece uma estimativa precisa do montante das subvenções, que deverá normalmente ser utilizada como base para estabelecer os direitos de compensação. A denúncia contém apenas uma estimativa do nível de eliminação do prejuízo: de 29,1 %, para a RPC, e de 39,8 %, para a Indonésia. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, este montante de direitos a pagar estimado só seria pertinente se o direito baseado no montante das subvenções passíveis de medidas de compensação fosse superior e a Comissão pudesse claramente concluir que não seria do interesse da União instituir esse direito mais elevado.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(27)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, e originários da República Popular da China e da Indonésia.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China e da Indonésia (2019/C 342/09) (JO C 342 de 10.10.2019, p. 18).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (2019/C 269 I/01) (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(5)  Outubro de 2019 - novembro de 2019.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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