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Document 32020D1757

Decisão (UE) 2020/1757 do Conselho de 19 de novembro de 2020 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

JO L 396 de 25.11.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1757/oj

25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/3


DECISÃO (UE) 2020/1757 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O Acordo foi inicialmente celebrado por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogar o Acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez em 10 de julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.

(3)

O artigo 41.o do Acordo dispõe que a adesão ao Acordo está aberta aos governos de todos os Estados nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar.

(4)

Em 2 de outubro de 2020, o Reino Unido apresentou formalmente um pedido de adesão ao Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

Na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, cuja realização está prevista para 27 de novembro de 2020, serão determinadas as condições para a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar.

(7)

O Reino Unido é um importante produtor de açúcar. É do interesse da União aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(8)

A adesão do Reino Unido ao Acordo só deverá produzir efeitos após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2). O Acordo não deverá ser aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo desse período,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em 27 de novembro de 2020, consiste em aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, desde que a adesão não produza efeitos e o Acordo não seja aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


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