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Document 32020D1282
Commission Decision (EU) 2020/1282 of 31 August 2020 authorising France to apply an extension of certain periods specified in Articles 11, 16 and 17 of Regulation (EU) 2020/698 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2020) 6027) (Only the French text is authentic)
Decisão (UE) 2020/1282 da Comissão de 31 de agosto de 2020 que autoriza a França a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 6027] (Apenas faz fé o texto na língua francesa)
Decisão (UE) 2020/1282 da Comissão de 31 de agosto de 2020 que autoriza a França a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 6027] (Apenas faz fé o texto na língua francesa)
C/2020/6027
JO L 301 de 15.9.2020, pp. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/9 |
DECISÃO (UE) 2020/1282 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2020
que autoriza a França a aplicar uma prorrogação de determinados prazos especificados nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 6027]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos de realização de controlos periódicos pelos titulares de cartas de maquinista que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
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(2) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos de realização da revisão periódica das avaliações de proteção das instalações portuárias que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
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(3) |
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos para realização da revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. |
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(4) |
Cada um destes artigos permite que um Estado-Membro solicite uma nova prorrogação da prorrogação neles prevista, sempre que considerar que a atividade em causa é suscetível de ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020 devido às medidas tomadas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. Tais prorrogações devem ser devidamente justificadas e limitadas ao período estritamente necessário para refletir o período durante o qual a conclusão das formalidades, procedimentos, controlos e formação é suscetível de permanecer impraticável e, em qualquer caso, não devem ser superiores a seis meses. |
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(5) |
Por ofício datado de 31 de julho de 2020, a França apresentou um pedido fundamentado de prorrogação de seis meses do período de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. Além disso, a França apresentou um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação de quatro meses do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto, e uma prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 do prazo de 30 de novembro de 2020, em referência ao artigo 16, n.o 1, e ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698. A França forneceu informações adicionais em apoio dos seus pedidos em 5 e 14 de agosto de 2020, assim como em 28 de agosto de 2020. Nesta última data, retificou o seu pedido relativo ao prazo de seis meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, ao reduzir a prorrogação pedida apenas para quatro meses. Na mesma data, retirou o pedido que tinha feito em 31 de julho de uma prorrogação dos prazos previstos nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2020/698. |
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(6) |
No que se refere ao pedido relativo ao artigo 11.o do Regulamento (UE) 2020/698, de acordo com as informações fornecidas pela França, a pandemia de COVID-19 afetou particularmente o território francês, o que levou o Governo a adotar medidas particularmente restritivas e de proteção. Tais medidas reduziram o número de controlos médicos periódicos a efetuar pelos maquinistas para apenas 6% dos previstos em abril de 2020. |
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(7) |
De acordo com as informações fornecidas pela França, apesar de uma melhoria na situação sanitária, e em consonância com os conhecimentos médicos especializados, continuam a ser aplicadas medidas de proteção destinadas a impedir a propagação do vírus. Essas medidas reduziram o número de controlos periódicos que podiam ser efetuados para 60% do normal em maio de 2020. |
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(8) |
Apesar dos grandes esforços envidados a partir de junho de 2020 para dar prioridade aos controlos em atraso e aumentar o número de controlos médicos realizados, não será possível eliminar o atraso na realização dos controlos médicos no período de prorrogação previsto no Regulamento (UE) 2020/698. De facto, os recursos pertinentes dos serviços de saúde são também necessários para apoiar os doentes infetados com COVID-19. Além disso, o número de profissionais de saúde acreditados para validar a capacidade dos maquinistas não pode ser significativamente aumentado no contexto da pandemia e tendo em conta a natureza específica desses exames médicos. |
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(9) |
Os atuais protocolos de COVID-19 executados pelas autoridades francesas compreendem:
Estas medidas reduzem a capacidade em 20% em comparação com a capacidade normal. |
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(10) |
Sem prejuízo da continuação destas medidas, a França espera aumentar significativamente o número de exames médicos efetuados durante o período outonal, de forma a recuperar o tempo perdido, o que só deverá suceder na sua integridade no final de dezembro. |
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(11) |
No que se refere ao artigo 16.o, n.o 1, e ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, de acordo com as informações fornecidas pela França, é provável que a realização de todas as revisões das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias que teriam expirado ou expirariam em 2020 seja impraticável em França até 28 de fevereiro de 2021 devido às medidas que tomou para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. |
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(12) |
Há, nomeadamente, um número excecionalmente elevado de avaliações de segurança dos portos e de avaliações de proteção das instalações portuárias que devem ser revistas em França em 2020: 7 avaliações de segurança do porto e 62 avaliações de proteção das instalações portuárias, bem como o mesmo número de planos de segurança do porto e das instalações portuárias. A 3 de agosto de 2020, 6 avaliações de segurança do porto e 53 avaliações de proteção das instalações portuárias esperavam por revisão. Trata-se de mais do que as seis a oito avaliações de segurança do porto e as 27 a 30 avaliações de proteção das instalações portuárias respeitantes aos anos de 2021, 2022 e 2023 em conjunto. |
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(13) |
De acordo com as informações fornecidas pela França, as autoridades competentes responsáveis por essas avaliações encontravam-se e permanecem na linha da frente na gestão das repercussões da crise da COVID-19. Essas autoridades também têm responsabilidades nos domínios da proteção civil, da prevenção de riscos e da gestão de crises. Atualmente, as áreas costeiras em França, nomeadamente, deparam-se com um aumento no número de casos de infeção por COVID-19, a que as respetivas autoridades são obrigadas a fazer face. Além disso, a organização de conferências áudio ou vídeo entre as partes interessadas é complicada pela falta de equipamento para garantir a segurança e a confidencialidade das informações trocadas. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes responsáveis enfrentam dificuldades práticas significativas no exercício das suas funções, uma vez que as reuniões físicas e as deslocações do pessoal em causa continuam a ser complexas devido às medidas que continuam em vigor para prevenir ou conter a propagação da COVID-19. |
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(14) |
Isto, juntamente com as revisões em atraso que tiveram de ser interrompidas entre 17 de março de 2020 e 11 de maio de 2020 (período de confinamento em França), torna impraticável completar todas as revisões necessárias a tempo sem prorrogação. As revisões continuaram a ser difíceis no período pós-confinamento, e assim se mantêm desde que o estado de emergência da saúde em França terminou em 10 de julho de 2020. |
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(15) |
Além disso, um número significativo das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias que devem ser revistas diz respeito aos departamentos ultramarinos franceses, onde a pandemia de COVID-19 foi e continua a ser particularmente aguda. Além do pessoal mobilizado pelo surto na França metropolitana, as capacidades hospitalares limitadas e a elevada prevalência de COVID-19 exigiram restrições de viagem rigorosas, incluindo medidas de quarentena, o que afetou diretamente os trabalhos relativos à segurança dos portos, nomeadamente ao dificultar a deslocação de pessoal autorizado da organização de segurança a partir da França metropolitana. |
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(16) |
Face às complexidades acima descritas, prevê-se que a realização das revisões das avaliações de segurança dos portos e das avaliações de proteção das instalações portuárias em França permaneça difícil. Nestas circunstâncias, a França considera que a conclusão das restantes revisões de 2020 e a recuperação dos atrasos acumulados durante o período de confinamento não seriam praticáveis sem uma prorrogação do período de referência para 31 de dezembro de 2020, e uma prorrogação do prazo até 28 de fevereiro de 2021. |
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(17) |
A França deve, por conseguinte, ser autorizada a aplicar uma prorrogação do prazo de quatro meses previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698. A França deve igualmente ser autorizada a aplicar uma prorrogação dos períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, e do prazo de 30 de novembro de 2020, especificados no artigo 16, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação de quatro meses do período de seis meses especificado no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/698.
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação de quatro meses dos períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, especificados no artigo 16.o, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698.
A França é autorizada a aplicar uma prorrogação até 28 de fevereiro de 2021 do prazo de 30 de novembro de 2020, especificado no artigo 16, n.o 1, e no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/698.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2020.
Pela Comissão
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão