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Document 32020D1119

    Decisão de Execução (EU) 2020/1119 da Comissão de 27 de julho de 2020 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 4968] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    C/2020/4968

    JO L 243 de 29.7.2020, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1119/oj

    29.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1119 DA COMISSÃO

    de 27 de julho de 2020

    relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2020) 4968]

    (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 3 de setembro de 2019, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança (Health and Safety Executive) do Reino Unido (a «autoridade competente») adotou, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma decisão que autoriza a disponibilização no mercado e a utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D contra os ninhos de vespas-asiáticas, até 1 de março de 2020 (a «ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

    (2)

    De acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger os animais e o ambiente, em especial as abelhas-comuns e outros insetos benéficos. A vespa-asiática (Vespa velutina nigrithorax de Buysson, 1905) é listada como espécie exótica invasora que suscita preocupação na União no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (3), uma vez que existem provas científicas que demonstram que é suscetível de ter importantes impactos adversos na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos. Mais especificamente, a vespa-asiática constitui uma ameaça para as abelhas-comuns e outros insetos benéficos, de que é predadora, e perturba a sua função ecológica.

    (3)

    O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os Estados-Membros apliquem rapidamente medidas de erradicação na sequência da deteção de uma espécie listada no seu território numa fase inicial de invasão.

    (4)

    O Ficam D é um pó para pulverização que contém bendiocarbe como substância ativa, a qual foi aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O Ficam D foi autorizado ao abrigo da legislação nacional do Reino Unido em matéria de biocidas e tem sido uma componente central das medidas tomadas no Reino Unido para o tratamento e neutralização dos ninhos de vespas-asiáticas. A autorização do Ficam D ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 restringiu a sua utilização exclusivamente a espaços interiores, devido a potenciais preocupações relacionadas com o ambiente em caso de utilização ao ar livre.

    (5)

    Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para a prorrogação da ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi apresentado com base no receio de que as abelhas-comuns e outros insetos benéficos pudessem continuar a ser ameaçados pela vespa-asiática após 1 de março de 2020 e tendo em conta que o Ficam D é crucial para conter o perigo que a vespa-asiática representa.

    (6)

    A autoridade competente tem procurado encontrar alternativas para o tratamento de ninhos de vespas-asiáticas, bem como alternativas ao tratamento direto dos ninhos, por exemplo através de iscos. No entanto, ainda é necessário tempo para efetuar os ensaios e a análise das alternativas, a fim de confirmar a sua viabilidade e eficácia e identificar a melhor alternativa para o Ficam D.

    (7)

    Além disso, de acordo com a autoridade competente, as investigações iniciais sobre as alternativas mostram que o tratamento dos ninhos de vespas-asiáticas com o Ficam D apresenta vantagens em comparação com outras alternativas. O tratamento com o Ficam D não requer aplicações repetidas, evitando assim a libertação de rainhas que possam criar novos ninhos; não provoca agitação nas vespas, o que é particularmente importante quando o tratamento é efetuado em áreas habitadas, e não implica molhar os ninhos, como acontece com os produtos líquidos, o que provocaria a desintegração dos ninhos e dificultaria ou tornaria impossível a realização de análises laboratoriais cruciais, como a análise genética para determinar a relação entre os ninhos.

    (8)

    Uma vez que a ausência de controlo da vespa-asiática pode pôr em perigo as abelhas-comuns e outros insetos benéficos e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido por outros meios, é conveniente autorizar a autoridade competente a prorrogar a ação, sob certas condições.

    (9)

    Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 2 de março de 2020, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido pode prorrogar a autorização de disponibilização no mercado e de utilização ao ar livre do produto biocida Ficam D até ao termo do período de transição referido no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou até 3 de setembro de 2021, se esta data for anterior, exceto no que diz respeito à Irlanda do Norte, para a qual pode prorrogar essa autorização até 3 de setembro de 2021, desde que assegure que o produto só é utilizado por operadores certificados sob a sua supervisão.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    A presente decisão é aplicável a partir de 2 de março de 2020.

    Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).


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