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Document 32020D0649

Decisão (UE) 2020/649 do Conselho de 7 de maio de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

ST/6438/2020/INIT

JO L 153 de 15.5.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/649/oj

15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


DECISÃO (UE) 2020/649 DO CONSELHO

de 7 de maio de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são Partes na COTIF.

(3)

O artigo 6.o da COTIF dispõe que o tráfego ferroviário internacional e a admissão do material ferroviário no tráfego internacional devem ser regidos por regras enunciadas nesse artigo, nomeadamente no Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o apêndice C da COTIF.

(4)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, com base no RID.

(5)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 33.o, n.o 5, da COTIF, o Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) pode alterar o anexo do RID.

(6)

O Comité de Peritos do RID, durante a sua 56.a sessão, em 27 de maio de 2020, deve adotar alterações a fim de adaptar o anexo do RID ao progresso científico e técnico.

(7)

As alterações previstas dizem respeito a normas técnicas e têm por objetivo garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e novos artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

(8)

As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, pelo que podem ser aceites.

(9)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Peritos do RID, dado que as alterações ao RID serão vinculativas para a União.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, durante a 56.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, é a estabelecida no quadro de alterações do documento ST 7049/20 (3).

Os representantes da União no Comité de Peritos do RID podem acordar na introdução de pequenas alterações aos documentos referidos nesse quadro de alterações sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões do Comité de Peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(3)  O documento ST 7049/20 pode ser encontrado em http://register.consilium.europa.eu


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