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Document 32020D0167

Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão de 5 de fevereiro de 2020 relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2020/524

JO L 34 de 6.2.2020, p. 46–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2022; revogado por 32022D2191

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/167/oj

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/167 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2020

relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.o da referida diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE.

(3)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 5376, o ETSI elaborou as normas harmonizadas EN 300 328 V2.2.2 para os equipamentos de transmissão de dados operando na faixa dos 2,4 GHz; EN 300 698 V2.3.1 para os emissores e recetores de telefone via rádio para o serviço móvel marítimo; EN 303 098 V2.2.1 para os equipamentos marítimos de baixa potência para localização de pessoas; EN 303 520 V1.2.1 para as cápsulas médicas sem fios para endoscopia de potência ultrabaixa; e EN 300 674-2-2 V 2.2.1 para os sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego (TTT).

(4)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 5376.

(5)

As normas harmonizadas EN 300 328 V2.2.2, EN 303 098 V2.2.1 e EN 300 674-2-2 V2.2.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A secção 8.2.3 da norma harmonizada EN 300 698 V2.3.1 permite que os fabricantes se desviem da potência máxima de radiofrequências declarada ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva 2014/53/UE e demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o artigo 21.o da mesma diretiva. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(7)

A norma harmonizada EN 303 520 V1.2.1 permite que os fabricantes negoceiem determinados métodos de ensaio com os laboratórios de ensaio. Além disso, permite-lhes testar equipamento a temperaturas que podem não corresponder à utilização prevista. O nível de negociação e interpretação autorizadas nessa norma harmonizada pode ter impacto na demonstração da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

Com base na Decisão de Execução C(2015) 5376, o ETSI substituiu as seguintes normas harmonizadas cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (4): EN 300 328 V2.1.1, substituída pela EN 300 328 V2.2.2; EN 303 098 V2.1.1, substituída pela EN 303 098 V2.2.1; EN 303 520 V1.1.1, substituída pela EN 303 520 V1.2.1; EN 300 698 V2.2.1, substituída pela EN 300 698 V2.3.1; e EN 300 674-2-2 V2.1.1, substituída pela EN 300 674-2-2 V2.2.1.

(9)

A norma harmonizada EN 302 065-3 V2.1.1, cuja referência é publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5), não descreve técnicas de mitigação ativar-antes-de-transmitir («trigger-before-transmit»). No entanto, a Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão (6) impõe, a partir de 16 de novembro de 2019, requisitos técnicos a utilizar nas faixas de 3,8-4,2 GHz e 6-8,5 GHz para os sistemas de acesso a veículos que utilizem o método ativar-antes-de-transmitir. A Decisão de Execução (UE) 2019/785 estabelece que os sistemas de acesso a veículos devem utilizar técnicas de mitigação ativar-antes-de-transmitir com um nível de desempenho adequado, a fim de cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Uma vez que a norma harmonizada EN 302 065-3 V2.1.1 não contempla técnicas de mitigação ativar-antes-de-transmitir, torna-se necessário indicar que a conformidade com essa norma harmonizada não garante o cumprimento dos requisitos da Decisão de Execução (UE) 2019/785 que dizem respeito a essas técnicas e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relacionados com essas técnicas. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(10)

A norma harmonizada EN 302 752 V1.1.1, cuja referência é publicada no Jornal Oficial da União Europeia (7) com restrições, foi adotada pelo ETSI em 2009 ao abrigo da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Durante o processo de alinhamento desta norma harmonizada com a Diretiva 2014/53/UE, o ETSI suspendeu os trabalhos, considerando que «não foi identificado qualquer interesse das partes interessadas», que «não estão previstas quaisquer consequências se não estiver disponível nenhuma norma harmonizada para os intensificadores ativos de alvos de radar, uma vez que não foi identificado qualquer interesse da indústria» e que «a norma harmonizada pode ser considerada obsoleta e deve ser retirada».

(11)

É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas substituídas, a referência à norma harmonizada EN 302 065-3 V2.1.1, que deve ser publicada com restrições, e a referência à norma harmonizada EN 302 752 V1.1.1, considerada obsoleta (9). A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas que substituem as anteriores, é necessário adiar a retirada das referências das normas que são substituídas. A fim de dar aos fabricantes tempo para se prepararem para a retirada da referência da norma harmonizada EN 302 752 V1.1.1, é necessário adiar a retirada da referência dessa norma.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE, constantes do anexo I da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE, constantes do anexo II da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

Artigo 2.o

As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE, constantes do anexo III da presente decisão, são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas enunciadas no referido anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(5)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE (JO L 127 de 16.5.2019, p. 23).

(7)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(8)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(9)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 300 328 V2.2.2

Sistemas de transmissão em banda larga; Equipamentos de transmissão de dados operando na faixa dos 2,4 GHz; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico

2.

EN 300 674-2-2 V2.2.1

Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego (TTT); Equipamento Emissor Dedicado para Comunicações de Curto Alcance (DSRC) (500 kbit/s/250 kbit/s) operando na faixa de frequências de 5 795 MHz a 5 815 MHz; Parte 2: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico; Subparte 2: Unidades Localizadas a Bordo dos Veículos (OBU)

3.

EN 303 098 V2.2.1

Equipamentos marítimos de baixa potência que empregam AIS para localização de pessoas; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico


ANEXO II

N.o

Referência da norma

1.

EN 300 698 V2.3.1

Emissores e recetores de telefone via rádio para o serviço móvel marítimo operando nas bandas VHF utilizado em águas internas; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico e para funcionalidades para serviços de emergência

Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se, na cláusula 8.2.3 desta norma harmonizada, for aplicada a frase «Com o interruptor de potência de saída no máximo, a potência da portadora deve estar dentro da tolerância de ±1,5 dB da potência nominal de saída, em condições de ensaio normais».

2.

EN 302 065-3 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizam tecnologias de banda ultralarga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Requisitos para dispositivos UWB para aplicações em veículos no solo

Advertência: Esta norma harmonizada não estabelece especificações técnicas para as técnicas de ativar-antes-de-transmitir («trigger-before-transmit»). No entanto, a Decisão de Execução (UE) 2019/785 impõe, a partir de 16 de novembro de 2019, requisitos técnicos a utilizar nas faixas de 3,8-4,2 GHz e 6-8,5 GHz para sistemas de acesso a veículos que utilizem o método ativar-antes-de-transmitir. Por conseguinte, a conformidade com esta norma harmonizada não garante a conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/785, pelo que não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relacionados com as técnicas de «ativar-antes-de-transmitir».

3.

EN 303 520 V1.2.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Cápsulas médicas sem fios para endoscopia operando na faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico

Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer uma das seguintes condições:

relativamente à cláusula B.1 do anexo B: «O fabricante e o laboratório de ensaio podem acordar numa implementação alternativa adequada do simulador de tronco humano, que será descrita na íntegra no relatório de ensaio»;

relativamente à cláusula C.1 do anexo C: «Em alternativa, o fabricante e o laboratório de ensaio podem acordar em utilizar uma câmara semianecoica, cuja configuração será descrita na íntegra no relatório de ensaio».

Advertência: A temperatura referida no ponto B.2 do anexo B deve refletir a utilização prevista.


ANEXO III

N.o

Referência da norma

Data de retirada

1.

EN 300 328 V2.1.1

Sistemas de transmissão em banda larga; Equipamentos de transmissão de dados operando na faixa ISM dos 2,4 GHz e utilizando técnicas de modulação de banda larga; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE.

6 de agosto de 2021

2.

EN 300 698 V2.2.1

Emissores e recetores de telefone via rádio para o serviço móvel marítimo operando nas bandas VHF utilizado em águas internas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, e no mesmo artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE

6 de agosto de 2021

3.

EN 300 674-2-2 V2.1.1

Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego (TTT); Equipamento Emissor Dedicado para Comunicações de Curto Alcance (DSRC) (500 kbit/s/250 kbit/s) operando na faixa de frequências de 5 795 MHz a 5 815 MHz; Parte 2: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Subparte 2: Unidades Localizadas a Bordo dos Veículos (OBU)

6 de agosto de 2021

4.

EN 302 065-3 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizam tecnologias de banda ultralarga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Requisitos para dispositivos UWB para aplicações em veículos no solo

6 de fevereiro de 2020

5.

EN 302 752 V1.1.1

Assuntos de Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Intensificadores ativos de alvos de radar; Norma harmonizada EN cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

6 de fevereiro de 2021

6.

EN 303 098 V2.1.1

Equipamentos marítimos de baixa potência que empregam AIS para localização de pessoas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

6 de fevereiro de 2021

7.

EN 303 520 V1.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Cápsulas médicas sem fios para endoscopia operando na faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico

6 de agosto de 2021


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